Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 348/23.6YUSTR-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: JORGE RAPOSO Descritores: RECURSO DE REVISÃO CONTRAORDENAÇÃO CRIME NON BIS IDEM NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO PRESSUPOSTOS REJEIÇÃO Data do Acordão: 01/29/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. A revisão com o fundamento da al.
(1); 6. Não são conhecidos antecedentes contra-ordenacionais da Recorrente pela prática de infracções da mesma natureza; 7. Por referência ao ano de 2021, a Recorrente apresentou vendas e serviços no valor de € 710 5.622,78, tendo um resultado líquido do período negativo de € 30.540,25 e tendo ao seu 711 serviço, em média, um trabalhador; 8. Não existem processos com recursos de sentenças condenatórias neste Tribunal; 9. A Recorrente agiu de forma voluntária, livre e consciente na prática dos factos identificados de 1) a 4), sabendo da necessidade de possuir no estabelecimento que explorava Livro de Reclamações, mas ainda assim conformando-se com o resultado da sua conduta. O enquadramento jurídico resulta claro da parte dispositiva da decisão revidenda: 10. «…contra-ordenação que consiste em ter em funcionamento um estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua de ..., sem que cumprisse a obrigação de possuir o Livro de Reclamações nesse estabelecimento, contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto– Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro e da subalínea
- iv)da alínea
- b)do artigo 18.º, da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 19.° e da subalínea
- ii)da alínea
- b)do artigo 18.º do RJCE do RJCE, qualificada como contra-ordenação económica grave…». (iii) Para a verificação da existência de “novos factos ou meios de prova” os elementos carreados para os autos são: 11. Da acta da sessão de 9.7.2024 da audiência de julgamento no proc. 216/23.1... do Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz ..., em que é recorrente Elicê Rafael Ldª, consta:«O Digno Magistrado do Mº Pº, pediu então a palavra dizendo, no seu uso: “Por se revelar como matéria conexa, relevante para o que aqui se encontra em causa e na certeza de que ali se poderão ou não encontrar indícios materiais da prática de atos médicos exclusivos, o Mº Pº promove: 1) Que seja oficiado à A.S.A.E. para que indique o estado do Inquérito com o NUIPC 335/20.6... e, nomeadamente, se procederam à inquirição de quaisquer testemunhas e/ou clientes dos serviços aqui em causa. 2) Sem qualquer menção expressa à identificação dessas pessoas e em caso de ter havido remessa de tal inquérito ao Mº Pº, seja indicado qual o DIAP, Núcleo, ou Secção competente; 3) Neste caso, que se oficie sobre o estado do inquérito, se já foi proferida decisão final e, em caso afirmativo, solicitar cópia da mesma; 4) No caso de ter sido deduzida acusação, que seja prestada informação sobre o Tribunal para onde foram remetidos tais autos para julgamento. 4)Neste caso, que seja solicitado a tal Tribunal o estado do processo, nomeadamente se já foi proferida sentença, qual a data do seu trânsito e ainda cópia da mesma, bem como, informação sobre se foi objeto de qualquer recurso. Espera deferimento”. * Dada a palavra aos Ils. Mandatários dos intervenientes processuais, pelos mesmos foi dito nada terem a opor ou a requerer. * Na sequência, pela Mmª Juiz de Direito foi proferido o seguinte, Despacho: “Defere-se ao requerido pelo Mº Pº, procedendo-se em conformidade com o que vem doutamente promovido.». 12. Em resposta datada de 16.9.2024, a ASAE informou: • «A 4 de janeiro de 2022, foi inquirida, pela PSP, a testemunha BB, denunciante na qualidade de mandatário judicial da Sociedade Portuguesa de Medicina Estética (SPME); • A 26 de abril de 2022, no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, foi inquirida a testemunha CC, sócio-gerente da empresa B..., Lda, entretanto constituída arguida nos autos; • Até à data não se procedeu a qualquer outra inquirição de testemunha e/ou clientes dos serviços em causa nos autos; • O processo encontra-se em fase de investigação, a aguardar a realização de perícia ao material apreendido coberto dos autos.». 2. O Direito 2.1 Recurso Extraordinário de Revisão O art. 29º nº 6 da Constituição da República Portuguesa estabelece que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449º a 466º do Código de Processo Penal é meio processual (aplicável às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos transitados que puserem fim ao processo – art. 449º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal) que concretiza esse comando constitucional e, de forma mais ampla, permite a possibilidade excepcional10 da reapreciação, através de novo julgamento, não só de decisão anterior condenatória como também absolutória ou que ponha fim ao processo, desde que se verifiquem determinadas situações taxativamente enunciadas no art. 449º nº 1 do Código de Processo Penal que justificam a prevalência ampla11 do princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado. Têm legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no art. 450º do Código de Processo Penal, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias (art. 450º nº 1 al.
- c)do Código de Processo Penal). O recurso de revisão compreende a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1ª instância para novo julgamento. Nesta primeira fase (do juízo rescindente), importa analisar se ocorrem os pressupostos para conceder a revisão pedida. Vejamos. 2.2 Caso concreto Tendo em atenção os contornos do caso, importa considerar que o art. 449º nº 1 do Código de Processo Penal na parte em que estipula que: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…)
- d)Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…) 3 - Com fundamento na alínea
- d)do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.” Para haver a revisão é necessário desde logo que a decisão condenatória tenha transitado em julgado, o que neste caso se verifica (ponto II.1.(i). supra). * Para que seja deferida a revisão com o fundamento da al.
- d)do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, mostram-se necessários dois requisitos cumulativos positivos – a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas (graves) sobre a justiça da condenação – e um negativo – que o único fim do recurso seja a medida da pena (nº 3 do art. 449º). A jurisprudência sedimentada vem considerando o requisito da novidade no sentido de que “novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal. Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura”12. Relativamente às dúvidas sobre a justiça da condenação, estas têm de ser graves, ou seja, “para a concretização de existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, tais provas (ainda que alegadamente novas) teriam de possuir a virtualidade de atingirem de forma profunda e essencial uma decisão transitada em julgado”13, “pondo em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável”14. Na decorrência deste requisito e por força da natureza excepcional deste meio processual, aparece a impossibilidade de se utilizar o recurso extraordinário de revisão apenas para a alteração da medida da pena. In casu, É certo que, como bem assinalam o Ministério Público e a Entidade Reguladora da Saúde nas suas respostas ao recurso, a Srª. Juiz ao pronunciar-se nos termos do art. 454º do Código de Processo Penal e o Digno Procurador-Geral Adjunto, ao emitir parecer, não há violação do princípio ne bis in idem, nem o recurso de revisão é a via adequada para questionar a violação desse princípio; mesmo que os factos objecto deste processo de contra-ordenação e aqueles que são objecto do processo criminal n.º 335/20.6... emirjam de uma mesma acção de fiscalização, o mesmo facto naturalisticamente abordado pode implicar o cometimento de vários tipos de ilícitos em concurso efectivo; o invocado erro de direito na aplicação do regime consagrado no artigo 20º do RGCO é fundamento para recurso dirigido ao Tribunal da Relação, mas não justifica o recurso de revisão Porém, o que mais impressiona é que para além de meras conjecturas e hipóteses sem fundamento, não existe qualquer nova prova ou meio de prova em que se possa basear a revisão da sentença. Na realidade, dos documentos juntos não resulta a existência de nenhum processo criminal contra a arguida, não se podendo sequer sugerir uma identidade parcial ou total entre os factos pelos quais a arguida aqui foi condenada e os factos sobre os quais incide a investigação no inquérito com o NUIPC 335/20.6..., factos esses totalmente desconhecidos nestes autos e neste momento processual. Aliás, basta reler a resposta ao parecer para se compreender que também o Recorrente reconhece a ausência de qualquer prova ou meio de prova porquanto, também aí, se baseia em meras conjecturas e suposições com base no que constará de um processo cujo conteúdo desconhece. Por outro lado, ao contrário do que pretende, não é este o momento processual próprio para “novamente instar a ASAE para vir aos autos prestar informações relativas ao inquérito NUIPC 335/20.6...”, tanto mais que a actualidade da informação antes prestada – 11 dias antes da interposição deste recurso – é inquestionável. Nenhuma prova ou meio de prova foi carreada para os autos que sustente a revisão da decisão nos termos do art. 449º nº 1 al.
- d)do Código de Processo Penal. * Em conclusão: não se verificam os pressupostos da revisão da sentença requerida pelo recorrente nesta providência, sendo manifesta e totalmente infundado o presente recurso extraordinário. III. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pela condenada Elicê Rafael Ldª. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC. Nos termos do art. 456º do Código de Processo Penal, a recorrente vai condenado a pagar a quantia de oito UC, por ser manifestamente infundado o pedido de revisão formulado aqui em apreciação. Lisboa, 29-01-2025 Jorge Raposo (relator) António Augusto Manso Carlos Campos Lobo Nuno Gonçalves __________ 1. Alberto dos Reis, In "Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, pág. 158. 2. Acórdão do S.T.J. de 03.04.2013, processo n.º 157/05.4JELSB-N.S1, 3.ª Secção. 3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 - 3.ª Secção. 4. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida. 5. Acórdão do STJ de 29-04-2009 - Proc. n.º 15189/02.6.DLSB.S1, disponível in www.dgsi.pt. 6. Acórdão do STJ de 05-09-2018 - Proc. n.º 3624/15.8JAPRT-F.S1 (id.) 7. Acórdão do STJ de 10-12-2015 - Proc. n.º 7/05.1GFBRG-B.S1- 5 8. Transcrito adiante no ponto 1.(iii)11. 9. Transcrito adiante no ponto 1.(iii)12. 10. “Ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.9.2021, proc. 699/20.1GAVNF-A.S1). 11. “Ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida” (art. 449º nº 4 do Código de Processo Penal). 12. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2020, proc. 29/17.0GIBJA-C.S1. (cfr. ainda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça referido na nota anterior e, ainda, de 24.06.2021, proc. 1922/18.8PULSB-A.S1, de 11.11.2021, proc.769/17.3PBAMD-B.S1 e de 24.11.2022, proc. 6599/08.6TDLSB-G.S1). 13. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.9.2024, proc. 127/20.2GAVNO-B.S1. 14. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.2024, proc. 1007/10.5TDLSB-B.S1,