Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 690/23.6YRLSB.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: LEONOR FURTADO Descritores: EXTRADIÇÃO NULIDADE DO ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO INDEFERIMENTO Data do Acordão: 12/07/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: EXTRADIÇÃO / M.D.E. / RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - Nos termos da Convenção Extradição CPLP, os Estados Contratantes reconheceram a importância da extradição como instrumento de entrega de pessoas que se encontrem num Estado Contratante e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena privativa de liberdade, cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente – cf. art. 1.º da Convenção Extradição CPLP, de 23-11-2005. II - Para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, o Estado requerente pode solicitar a detenção provisória da pessoa a ser entregue, tal como decorre do disposto no art. 21.º da Convenção Extradição CPLP, de 23-11-2005. III - Apenas no caso de o Estado requerente não ter competência para julgar os factos é que se poderia considerar não ser aplicável a Convenção. IV - Decorre do disposto no art. 6.º do CP brasileiro que o local do crime é não só aquele onde o agente actuou ou devia ter actuado, como também aquele onde o resultado se produziu ou devia produzir-se; o que significa que lei penal brasileira é aplicável nos termos do art. 5.º do mesmo CP. Sendo, pois, competente o Estado brasileiro para julgar os crimes em questão está verificado o requisito previsto na parte final do art. 1.º da Convenção. V - A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa prevê taxativamente, no seu art. 4.º, sob a epígrafe de recusa facultativa de extradição, as circunstâncias em que a extradição pode ser recusada, não se verificando a possibilidade de recusa da extradição por o seu deferimento poder implicar consequências graves para o visado, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. VI - No momento da tomada de decisão sobre a extradição é o Tribunal da Relação o competente para proceder ao exame e análise de todos os elementos de prova que recolheu durante a instrução do processo de extradição, sendo certo que, verifica de facto e de direito todos os requisitos impostos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do art. 10.º da Convenção Extradição CPLP. VII - Mostrando-se verificada a exigência de prestação de garantias pelo Estado requerente, de acordo com o disposto nos arts. 6.º, n.º 2, al.
(1969)e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art.º 6.º desta Convenção e acolhido no art.º 20.º da CRP, como, de resto, explanou o acórdão recorrido, do direito à publicidade, direito ao contraditório, direito à igualdade de armas, direito a estar presente, direito ao silêncio e direito a julgamento em prazo razoável».”– sublinhado nosso. Nos termos do art.º 18.º, n.º 2, da Lei nº 144/99, de 1 de Setembro, sob a epígrafe “Denegação facultativa da cooperação internacional” estipula-se que :“2 - Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.” – sublinhado nosso. A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa prevê taxativamente, no seu art.º 4º, sob a epígrafe de recusa facultativa de extradição, as circunstâncias em que a extradição pode ser recusada, não se verificando a possibilidade de recusa da extradição, tal como se preceitua no n.º 2, do citado art.º 18.º, da Lei 144/99, Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal. Assim, “(…) não se prevendo na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a possibilidade de recusa da extradição por o seu deferimento poder implicar consequências graves para o visado, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, ou seja, pelas razões concretamente invocadas pelo recorrente, o recurso terá de improceder nesta parte.” – vd. Ac. 30/10/2013, Proc. n.º 86/13.8YREVR.S1, já citado. E, continuando na esteira deste aresto acrescenta-se “Em todo o caso, sempre se dirá que a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal ao prever no n.º 2 do artigo 18º a possibilidade de negação do pedido de extradição quando este possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, faz depender a denegação facultativa da extradição, não só das consequências que a mesma possa implicar para a pessoa visada (em função da idade, estado de saúde ou outros motivos de carácter pessoal), mas também de um juízo de ponderação de interesses entre o facto criminoso e aquelas consequências. É o que decorre da letra do preceito ao estatuir que: «Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves…». Ponderação em que assume particular relevância o confronto entre a gravidade do facto e a gravidade das consequências da extradição para o visado.”– negrito no original. Saliente-se que as circunstâncias de facto por que está a ser investigado o recorrente e por via das quais está a ser pedida a sua prisão preventiva, por si, não representam desconformidade e desrespeito pelas regras sociais e jurídicas em vigor na comunidade em que se inseria, sendo certo que a comprovar-se as condutas que lhe são imputadas, são de elevada gravidade e ilicitude, considerando os bens jurídicos protegidos. Nestes temos, no que concerne a estas alegações, improcede o recurso. 5. Nulidade do acórdão 1. No caso, o recorrente alega que o acórdão recorrido padece do vício de omissão de pronúncia, porquanto não fez a avaliação da existência das deficiências do sistema prisional do Brasil, não tendo apurado de maneira concreta e precisa a existência de “o risco de tratamento da pessoa na prisão em violação do artigo 3.º da CEDH (e do artigo 7.º do PIDCP) obriga o Estado requerido a fazer uma avaliação adequada desse risco, adotando as medidas necessárias à sua prevenção, nomeadamente, se for caso disso, solicitando ao Estado requerente a prestação de garantias (concretas) de que a pessoa requerida não será sujeita a este tipo de tratamentos e a não extraditar em caso de não prestação de garantias ou insuficiência das garantias prestadas e de subsistência daquele risco”, dizendo que “Não se mostra suficiente uma declaração genérica de que o sistema legal do Estado requerente, a ratificação dos instrumentos internacionais relevantes e a legislação em vigor nesse Estado asseguram a proteção da pessoa e juntar relatórios de inspecções” – pontos 6 a 8, da motivação do recurso e conclusões J a M. No âmbito de aplicação da Convenção Extradição CPLP, de 23/11/2005 prevê-se, expressamente no seu art.º 8.º, que “(…) A pessoa reclamada gozará, no Estado requerido de todos os direitos e garantias que conceda a legislação desse estado”. Compete ao Tribunal da Relação a realização do processo de extradição – art.º 49.º da Lei 144/99 e, consoante as circunstâncias pessoais da pessoa detida e da gravidade dos factos que lhe são imputados, é este Tribunal da Relação o competente para proceder à sua audição, avaliar os pressupostos de aplicação das medidas detentivas aplicadas ao detido e, se for caso disso, é também o competente para aplicar medidas não detentivas, devendo ter em consideração a pena que foi aplicada à pessoa, os factos que justificaram o pedido de detenção provisória pelo qual a pessoa é procurada, bem como a existência de um risco de fuga – cf. art.ºs 62,º, n.º 2 e 64.º, n.º 1 e 65.º, da Lei 144/99. De igual modo, no momento da tomada de decisão sobre a extradição é o Tribunal da Relação o competente para proceder ao exame e análise de todos os elementos de prova que recolheu durante a instrução do processo de extradição, sendo certo que, verifica de facto e de direito todos os requisitos impostos pelo disposto nos n.ºs 2 e 3, do art.º 10.º, da Convenção Extradição CPLP. Com efeito, no caso sob análise, verifica-se que assim procedeu o tribunal recorrido que consignou no acórdão recorrido a prova apurada e fundamentou a sua motivação, a cuja apreciação crítica, procedeu. De igual modo, procedeu ao exame e verificação da conformidade do pedido de extradição, designadamente quanto aos requisitos formais do pedido – art.º 10.º da Convenção Extradição CPLP – sendo certo que foram pedidos elementos informativos complementares, de acordo com o que dispõe o art.º 12.º, da mesma Convenção – conforme resulta do processo, designadamente Ref.ªs Cítius ......91, ......08 e ....23. Deste modo, resulta patente dos factos provados, que o recorrente está a ser investigado no ..., no âmbito do processo n.º ...0...032023.........3400, da ...ª Vara Federal Criminal da SJDF, pela prática de factos subsumíveis aos tipos legais de apropriação ilegítima, de burla em comércio eletrónico, de branqueamento de capitais e de organização criminosa, previstos e puníveis pelo disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 22.º da Lei n.º 7492/86, com penas máximas abstratamente aplicáveis de 6 e 8 anos de prisão, nos artigos 171.º, § 2.º-A, com pena máxima abstratamente aplicável de 8 anos de prisão, e artigo 288.º do Código Penal, com pena máxima abstratamente aplicável de 3 anos de prisão, e artigo 1.º da Lei 9613/98, com pena máxima abstratamente aplicável de 10 anos de prisão, por factos praticados entre os anos de 2019 e 2023–, sendo certo que,; na sequência de um pedido de detenção para procedimento criminal, emitido pelas autoridades judiciárias brasileiras, o requerido foi detido pelo SEF, em Loures, no dia 06/03/2023 – factos 5 a 11, da matéria provada. Acresce que se mostra verificada a exigência de prestação de garantias pelo Estado requerente, de acordo com o disposto nos art.ºs 6.º, n.º 2, al.
- b)e n.º 3, da Lei n.º 144/99. Em consequência o Estado brasileiro solicitou a sua extradição, de acordo com a Convenção Extradição CPLP, à qual o requerido se opôs – Ref.ª Cítius ....00 e 631829 – tendo sido deferido o pedido e autorizada a extradição, em 12/10/2023, pelo acórdão recorrido. 2. Ora, perante os factos provados e quanto à invocada nulidade, o Tribunal da Relação pronunciou-se e, em várias perspectivas, nos seguintes termos: “Antes de mais, cumpre se diga que a Convenção aplicável no caso em apreço e as que acima se alude, rege de forma cabal e taxativa os motivos de inadmissibilidade da extradição ou sua recusa facultativa, sendo certo que a problemática familiar não consta do elenco, nem de uns, nem de outros. (…) o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, a que aderimos, de que “não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18º, nº 2, da LCJ “circunstâncias graves para a pessoa visada em razão de outros motivos de carácter pessoal”, o facto do extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (…) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça.(…) E na senda da posição do STJ, certo é que também não integrará motivo para recusa de extradição as eventuais consequências que da mesma resultem para os familiares do extraditando, mormente mulher e filhos. Já quanto ao estado de saúde, dada a não aplicação do estabelecido no mencionado artigo 18º, nº 2 e não integrando tal circunstância causa de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição prevista na Convenção, não constitui fundamento que mereça acolhimento. Aduz também o requerido que se for extraditado para o ..., teme pela sua integridade dado que o ... foi considerado responsável por violações graves dos direitos humanos, sendo inadmissíveis essas violações, onde as mais recorrentes são a violência policial e a situação nos presídios, ao mesmo tempo que se questiona a aplicação das garantias processuais penais. Considera assim que a sua entrega à justiça ... irá constituir uma violenta e irreparável agressão dos seus direitos fundamentais.(…) Acresce que da Convenção também não consta a admissibilidade de recusa da extradição com motivo nas alegadas más condições do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação, sendo certo que, como se pode ainda ler no mesmo aresto (citando o Ac. do mesmo Tribunal de 30/10/2013, Proc. 86/13.8YREVR.S1), no que se reporta àquela que “encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas”. Com efeito, alega o recorrente, sem indicar factos concretos e apenas se limitando a efectuar juízos conclusivos – “ (…) no pedido de detenção preventiva, os factos são escassos e insuficientes para pedir uma extradição de um cidadão sem registo criminal, com 43 anos, residência fixada em Portugal onde tem a sua família.”, que “Toda a forma como o processo está a ser tramitado no Brasil põe em causa os mais elementares direitos constitucionais, devendo ser recusada a cooperação internacional nos termos do artigo 6.º alínea
- a)da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.”, e que “ Entregar o extraditando à justiça brasileira irá constituir uma violenta e irreparável agressão dos seus direitos fundamentais. Além de estarem em causa graves atropelos às mais elementares regras constitucionais e de direitos humanos que se substanciam na forma como o Agente que iniciou este processo ameaça o requerido e todos os funcionários da P....., inclusive ameaça à vida como foi explicado pelas testemunhas.”, e ainda, “A extradição implicaria a exposição da família a uma situação vulnerável e de risco que viola necessariamente o direito à vida privada e familiar, ao arrepio do disposto no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” –, que a falta de pronúncia sobre a realidade concreta dos estabelecimentos prisionais brasileiros, constitui uma omissão de pronúncia e consubstancia uma razão de recusa da extradição, dizendo ainda o seguinte: “ Quanto aos demais factos invocados na oposição referentes ao risco de sujeição a condições prisionais desumanas e degradantes, considerando que ao Extraditando foi, no Estado requerente, aplicada prisão preventiva e como tal é certo que ficará preso se extraditado e visto os elementos abundantes e claríssimos sobre as deficiências sistémicas do Brasil nesta matéria, nomeadamente os indicados na oposição e no presente recurso, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, importaria valorar todos os elementos existentes a respeito das condições de reclusão no Brasil, ou, não os considerando suficientes, deveria ter recorrido aos poderes que o artigo 56.º da Lei 144/99, de 31.08 concede ordenando as diligências que entendesse necessárias para aferição daquele circunstancialismo” – pontos 55 a 66 e 103 a 112, da motivação do recurso. Porém, sem razão, pois, aquilo que a lei impõe é que a decisão de extradição tem de assentar em requisitos específicos exigidos nos termos dos art.ºs 3.º e 4.º (cujo elenco é taxativo) da Convenção Extradição CPLP, e em garantias prestadas pelo Estado requerente. E, vendo os termos das garantias prestadas pelo Estado brasileiro verifica-se que elas não são genéricas, como refere o recorrente, antes, especificam o que as mesmas visam assegurar, sendo certo que foram prestadas por uma autoridade judiciária, o Juiz Federal, da 10ª Vara – SJDF. E não colhe a alegação de que o tribunal fixou os factos e não tirou daí consequências, não se pronunciando sobre o modo como (segundo o seu entendimento) se verifica a actuação do agente de polícia brasileiro que procede à investigação do processo criminal. Com efeito, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a suficiência das garantias prestadas, como na verdade, tal facto imputado ao referido agente da investigação não caracteriza nem é indício de que o recorrente não irá ter um tratamento justo e adequado no decurso do procedimento criminal. E, por outro lado, não significa que as garantias prestadas pelo Estado Brasileiro não são suficientes nem tal alegação é suficiente para descaracterizar as garantias prestadas Efectivamente, a questão colocada prende-se com o juízo de suficiência que se deve fazer sobre a exigência de garantias a prestar pelo Estado requerente, em caso de extradição. Nesse conspecto, tal como se referiu no Ac. do STJ de 29/06/2023, Proc. n.º 72/23.0YRCBR.S1, em www.dgsi.pt, não existindo norma específica, o disposto no art.º 6.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, indica um caminho. E, ainda que no presente caso não se trate de condenação e de extradição para cumprimento de pena, mas de extradição para procedimento criminal em que foi requerida a prisão preventiva, sempre se poderá extrair que o pedido de cooperação é recusado quando, no caso previsto na al.
- b)do n.º 2, do art.º 6.º - “(…) com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada; - (…) 3 - Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea
- b)do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente. (…) – sublinhado nossos. Repare-se que as normas aqui em causa, as alíneas
- e)e f), referem-se à aplicação de uma “pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa” ou de “pena de prisão ou medida restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida” e, nesses casos exige-se a prestação de garantias com vista a assegurar que o Estado requerido não aplicará ao extraditando tais medidas cruéis e degradantes. A medida de prisão preventiva é uma medida restritiva da liberdade que, em última instância pode ser de duração indefinida. Porém, não é o caso sob análise. Com efeito, no caso sob apreciação, e como se salienta no acórdão recorrido, estão em investigação factos susceptíveis de integrar crimes relacionados com a criminalidade transnacional, igualmente previstos e punidos nos termos do Código Penal português, tendo sido aplicada a medida de coação mais gravosa e restritiva da liberdade – a prisão preventiva – mas que, em si mesma, face ao regime processual penal vigente no Brasil não comporta qualquer risco de execução, sem descurar o conhecimento geral de que a reclusão é um factor de risco e de afectação das condições de vida familiar e pessoal, em qualquer parte do mundo – vd. Ref.ª Cítius n.º 649506. Reproduzindo o que se disse no já citado Ac. do STJ, de 29/06/2023, “Com isto se visa dizer que as garantias oferecidas pela ordem jurídica do Estado requerente, nos termos em que o foram, são bastantes para determinar a extradição solicitada, tendo em consideração que se fundam no princípio da confiança, com base no qual se celebram os acordos e convenções internacionais, porquanto os Estados confiam que os Estados com quem eles contratam têm um sistema jurídico que garante os direitos considerados fundamentais num certo nível civilizacional, que os consagram na lei e que os implementam. A exigência de uma apreciação da realidade concreta do modo de funcionamento e organização do sistema prisional brasileiro não é compatível com a observação do princípio da confiança e da boa-fé em que a ordem jurídica dos Estados Contratantes da Convenção Extradição CPLP se funda, bem como, com a seriedade do compromisso, princípios que estão na base dos acordos que asseguram as garantias de cumprimento e respeito pelas decisões emanadas de Estados de direito. Neste sentido tem ido a jurisprudência do STJ e não se vê razão para a alterar. O que sempre se exigiu e analisou é que a realidade concreta é a garantia oferecida pelo Estado requerente, ou seja, pela sua ordem jurídica e pela declaração do Estado requerente que a fará implementar. No fundo, como se indicou, é o que está na base da celebração dos tratados e acordos de extradição: o princípio da confiança. Confiar que o outro Estado vai cumprir o que consta do acordo. Aliás, disse-se no Ac. do STJ de 30/10/2013, Proc. n.º 86/13.8YREVR.S1, em www.dgsi.pt: “É que à Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, tal como ocorre relativamente ao Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas (…) não prevendo a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a possibilidade de denegação ou de recusa da extradição com os fundamentos invocados pelo recorrente – deficiente funcionamento da justiça e do sistema prisional do Estado brasileiro –, o recurso terá de improceder, também, nesta parte, improcedência que, aliás, sempre se verificaria, visto que o recorrente se limitou a invocar os referidos fundamentos, sem que tenha alegado e provado factualismo susceptível de os suportar/integrar.” – sublinhado nosso. Na verdade, a suficiência da garantia prestada pelo Estado requerente basta-se, com a indicação de que na ordem jurídica do Estado requerente existem os instrumentos legislativos adequados a fazer cumprir o acordo e a garantia prestada, designadamente os meios de impugnação ou de recurso, caso as mesmas não sejam cumpridas; ou a assumpção do compromisso de não aplicação de penas e medidas que atentem contra a integridade física do extraditando, entre outras; ou mesmo a existência de mecanismos de queixa ao nível nacional ou internacional, que permitam a intervenção de entidades nacionais e/ou internacionais que possam influir nos Estados, com vista à alteração do modo como prestam serviços públicos ou de interesse comunitário. Como se refere na jurisprudência quase uniforme do STJ e firmada há muito, não colhe alegar que o sistema prisional que está instalado no Estado requerente padece de deficiências que o permitem qualificar como um sistema inseguro e violento – nas palavras do recorrente (…) –, porquanto tais razões não integram “(…) a causa de recusa inscrita no direito convencionado interestadual nem pan-estadual. Não colhe, por isso, como fundamento da pretensão recursiva a alegação de que o sistema prisional não oferece condições de reinserção e reintegração compatíveis com a pauta civilizada dos direitos humanos.”– Ac. do STJ de 16/05/2019, Proc. 334/19.0YRLSB.S1, em www.dgsi.pt.” – sublinhado nosso. Nestes termos, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a inexistência de fundamento assente na ausência de condições do sistema prisional brasileiro, referindo que “(…) a garantia dada nestes autos pelo Estado Brasileiro, garantia dirigida expressamente ao ora extraditando, não se alcança como é que a extradição para o Brasil poderá colocar em risco a segurança, integridade física ou a vida do requerido. (…) Não ocorre, pois, após apreciação do alegado nos item 3) [3.1 e 3.2] causa alguma de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, constante dos artigos 3º e 4º da Convenção, não sendo aplicável “in casu” o estabelecido no artigo 18º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31/08 e bem assim porque o cumprimento do pedido de extradição não se mostra contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais do Estado Português.”, pelo que, tal alegação não é fundamento de recusa e razão porque não ocorre a apontada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. Como se referiu no sumário do Ac. do STJ de 07/09/2017, Proc. 483/16.7YRLSB.S1, em www.dgsi.pt, “ Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão recorrido que expressamente se pronuncia quanto às questões suscitadas pelo recorrente, pugnando no sentido de que o extraditando não apontou onde residia a falta de garantias de um processo justo e equitativo e ainda que a Convenção da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento em alegada deficiência de funcionamento do sistema de justiça ou do sistema prisional, bem como, que quanto ao tribunal de julgamento ser de excepção, igualmente se pronunciou no sentido da não violação de qualquer direito fundamental a constituir obstáculo à extradição, tratando-se de matéria cuja apreciação não compete ao país requerido.” – sublinhado nosso. Acresce que o requerido não invoca nas suas conclusões de recurso quaisquer razões em função da idade, estado ou saúde ou motivos de carácter pessoal que fundamentem uma avaliação objectiva de circunstâncias factuais e que permitam concluir por uma situação de gravidade das consequências que a sua extradição importa, nem resultam factos que demonstrem que a sua deslocação para o Brasil acarreta, em si, perigo de vir a sofrer retaliações ou outro tipo de ameaças. De todo o modo, sempre se dirá que “não se poderão considerar consequências graves resultantes de outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e vai ter de cumprir uma pena de prisão”, tal como referido no Ac. de 30/10/2013, já aqui mencionado. Com efeito, em nenhum caso, seja para a execução da pena ou para o procedimento criminal, as condições materiais em que fica o extraditado ou a sua família são razões para não se aceitar o pedido de extradição. Termos em que, na parte respeitante, improcedem também as alegações de recurso, indeferindo-se a arguida nulidade do acórdão. Tanto basta para improcederem, na totalidade, as alegações de recurso. III – DECISÃO Termos em que, acordando, se decide: a. Negar provimento ao recurso, mantendo em consequência, a decisão recorrida; b. Sem custas. Lisboa, 07 de Dezembro de 2023 (processado e revisto pelo relator) Leonor Furtado (Relator) Jorge Reis Bravo (Adjunto) Albertina Pereira (Adjunta)