Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 466/06.5TBCBT.G1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: SOUSA LEITE Descritores: LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO LEI NOVA LEI INTERPRETATIVA COMUNICAÇÃO AO SENHORIO RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO Data do Acordão: 01/24/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - A norma constante do art. 1109.º, n.º 2, do CC, reveste a natureza de uma norma interpretativa. II - A omissão de comunicação, por parte do arrendatário ao senhorio, da celebração de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial constitui, nos termos do art. 64.º, n.º 1, al.
- f)do RAU, fundamento de resolução do contrato de arrendamento. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Na comarca de Celorico de Basto, AA e mulher BB vieram demandar: - CC e mulher DD; - EE; e - FF e mulher GG, alegando, para tal, que, no rés-do-chão de um prédio urbano devidamente identificado no seu articulado inicial, e do qual são proprietários, encontra-se instalado um estabelecimento comercial de café pertencente aos RR CC e EE, que do mesmo são arrendatários, estabelecimento esse, porém, cuja exploração, desde data anterior a 2004, é efectuada pelo R FF, sem que tal cedência tenha sido comunicada aos AA, que a não autorizaram ou consentiram, o que provocou a estes grande nervosismo e ansiedade, por se sentirem enganados. Assim, e em consequência da ocorrência de tais factos, peticionaram: - Que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, com a condenação dos RR na entrega imediata do locado, livre e devoluto de pessoas e bens; e - que os RR sejam, solidariamente, condenados no pagamento aos AA, a título de danos não patrimoniais, da indemnização de € 11.670,00. Contestando, os RR vieram alegar a inexistência de qualquer contrato de cessão de exploração, relativamente ao estabelecimento comercial em causa. Após a efectivação da tramitação processual devida, foi proferida sentença, que, decretando a resolução do contrato de arrendamento, condenou os RR a despejarem o imóvel, entregando-o aos AA, livre e devoluto de pessoas e bens, decisão esta que foi objecto de integral confirmação pela Relação de Guimarães, na sequência de apelação dos RR. Inconformados, os RR CC e mulher e EE vêm pedir revista da decisão da Relação, concitando a sua divergência, como se extrai das conclusões apresentadas na sua minuta, relativamente aos seguintes pontos: - Inexistência de equivalência da cedência do gozo do imóvel operada através de contrato de cessão de exploração, à cessão da posição contratual a que se reportam os arts. 64º, al.
- f)do RAU e 1038º, als.
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- g)do CC; - Subtracção do contrato de cessão de exploração ao regime vinculístico; e - Inaplicabilidade à situação em causa do regime legal do NRAU. Contra alegando, os AA/recorridos pronunciaram-se pela integral manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos devidos, cumpre decidir. * II – Da Relação, e com relevância para a apreciação do objecto da presente revista, vem provada a seguinte matéria de facto: “Os AA são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano denominado “Casa de habitação” composta de rés-do-chão, com duas divisões e primeiro andar com cinco divisões e quintal, sito na A... da R..., freguesia de B..., Celorico de Basto, a confrontar de norte com Av. da R..., de sul com linha férrea, de nascente com HH e de poente com proprietário, descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º --.--- e inscrito na respectiva matriz sob o art.º ---, tendo este artigo provindo do artigo urbano ---, com o valor patrimonial de € 38.532,47 – (A). No rés-do-chão do prédio descrito em (A) encontra-se instalado o estabelecimento comercial da café-bar, cervejaria, casa de chá, confeitaria e pastelaria com a denominação comercial de “C...a”, propriedade dos RR CC e EE – (G). O 1.º e 2.º RR são simultaneamente arrendatários do referido rés-do-chão, qualidade que lhes adveio por meio da transmissão onerosa (contrato de trespasse) pelos anteriores proprietários do estabelecimento comercial: II e JJ, celebrada em 2003/05/12 – (H). Da cláusula 4.ª do contrato de arrendamento celebrado pelo A marido, e que tinha por objecto a parte do imóvel referido em (G), consta que “o inquilino não poderá sublocar a casa arrendada nem fazer cessão do direito ao arrendamento sem autorização por escrito do senhorio” – (I). O acordo que titula a ocupação do imóvel referido em (G) é o denominado contrato referido em (I) – (1º). Em data anterior a 2004, o 1.º e 2.º RR cederam ao R FF a exploração da actividade comercial do estabelecimento referido em (G) – - (2º). É o R FF quem, desde aquela data, se encontra a usar e fruir do espaço referido em (G) – (3º). Os RR CC e EE não comunicaram aos AA qualquer cedência do estabelecimento comercial referido em (G) – (L). Os AA não deram o seu consentimento ou autorização à cedência referida em (2º) – (4º). “ * III – Não pondo em causa a qualificação jurídica que foi atribuída pelas instâncias ao contrato celebrado com o R FF, como revestindo a natureza de um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial de café, confeitaria e similares do qual eram arrendatários, os RR CC e EE vêm apenas questionar a aplicabilidade ao referido negócio jurídico de cessão de exploração, dos normativos legais de que a Relação lançou mão, como fundamento para o decretamento da resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os mesmos e os AA, fundamento esse traduzido na inexistência de comunicação a estes últimos, nos termos do art. 1038º, als.
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- g)do CC, da celebração da aludida cessão de exploração, bem como pela referência, por parte daquela instância de recurso, que tal obrigação constitui, aliás, a solução que decorre, actualmente, da Lei n.º 6/2006, de 27/02. Assim, e apesar da presente acção ter sido instaurada em 28/09/2006 – fls. 2 e art. 267º, n.º 1 do CPC -, à mesma não é aplicável o novo regime do arrendamento urbano instituído por aquela indicada Lei n.º 6/2006, uma vez que o acto constitutivo da apontada cessão de exploração do locado ocorreu antes de 2004 - (2º) -, ou seja, em momento temporal anterior ao do início da vigência daquele indicado diploma locatício, o qual teve lugar a 28/06/2006 – arts. 1º e 65º -, pelo que, consequentemente, a regulamentação jurídica aplicável à situação aqui em causa terá necessariamente de resultar dos normativos legais constantes do RAU – arts. 12º, n.º 2, primeira parte, do CC e 59º, n.º 1 da Lei n.º 6/2006. Ora, a cessão de exploração do estabelecimento comercial, traduz-se no contrato pelo qual o arrendatário transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado – art. 111º, n.º 1 do RAU -, pelo que, não tendo o legislador se pronunciado, neste diploma, sobre a necessidade de comunicação ao senhorio da referida cessão, durante a vigência da referida codificação, e perante o estatuído no art. 1038º, als.
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- g)do CC, a doutrina e a jurisprudência dividiram-se, quanto à obrigatoriedade legal da comunicação ao senhorio da celebração do referido contrato. Com efeito, enquanto para uns, e em obediência àquele indicado normativo da codificação substantiva civil, tal comunicação se mostrava obrigatória, já, por seu turno, outros sustentavam a sua desnecessidade, invocando, para tal, que a referida obrigação se reportava apenas ao contrato de trespasse, uma vez que, o que se verifica com a cessão de exploração consiste unicamente na transferência temporária, para outrem, da exploração de um estabelecimento comercial ou industrial, em que se englobam a transmissão de instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que o integram, verificando-se, portanto, através da celebração de um contrato com tal natureza, apenas a alteração subjectiva e temporária da gestão do estabelecimento, tido como uma universalidade, e da qual faz parte o local onde aquele se encontra instalado, estabelecimento esse que continua a ser o mesmo e titulado pelo mesmo arrendatário, continuando a impender sobre este último as obrigações que decorrem do contrato de arrendamento, diversamente do que ocorre com o trespasse - art. 115º, n.º 1 do RAU - em que se verifica, então, a transferência definitiva para outrem da exploração do estabelecimento e, consequentemente, da titularidade do respectivo direito ao arrendamento, destinando-se, assim, a aludida comunicação, quer a dar conhecimento ao senhorio da identidade do novo arrendatário do locado, quer como meio de permitir ao locador o exercício da função de controle da eventual ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 115º, n.º 2 do RAU – quanto à recensão relativa à doutrina e à jurisprudência em que cada uma daquelas duas indicadas posições se mostram subscritas vide “Arrendamento Urbano” do saudoso Cons. Aragão Seia, 7ª edição, pág. 647/648. Todavia, o art. 1109º, n.º 2 do CC, introduzido pelo art. 3º da Lei n.º 6/2006, que, talqualmente era já propugnado pela doutrina e pela jurisprudência no domínio da vigência do RAU, atenta a consagração legislativa de tal denominação em consequência da sua antecedente inserção nos arts. 1682º-A, n.º 1, al.
- b)do CC e 246º, n.º 2, al.
- c)do CSC – Anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. II, pág. 703 e Acórdão deste STJ de 26/01/1988 in BMJ n.º 373, pág. 483 –, veio apelidar a cessão de exploração do estabelecimento comercial como locação de estabelecimento, estatuiu que “a transferência temporária e onerosa do estabelecimento instalado em local arrendado deve ser comunicada ao senhorio no prazo de um mês”, pondo, assim, e desta forma termo, à atrás citada divergência, até então existente, sobre a obrigatoriedade legal da referida comunicação. Ora, aquele transcrito conteúdo da codificação substantiva civil reveste, em nosso entender, a natureza de uma norma interpretativa. Com efeito, para que uma lei nova possa ser considerada interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei, havendo, porém, que considerar a mesma como inovadora, se o julgador ou o intérprete, em face dos antigos textos, não poderiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova vem consagrar – “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador” do Prof. Baptista Machado, pág. 247. Temos, pois, que, perante o antecedentemente exposto, inexiste qualquer sombra de dúvida sobre a manifesta ocorrência do primeiro daqueles dois nomeados requisitos, ou seja, sobre a existência/inexistência da obrigação de comunicação, pelo cedente ao senhorio, da celebração do contrato de locação de estabelecimento. Por seu turno, no art. 1038º do CC, que mantém a redacção que vigorava à data da vigência do RAU, dispõe-se, como constituindo obrigações do locatário: ……………………………………………………………………………………………………
- f)- Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
- g)- Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada, Todavia, e apesar do n.º 1 do art. 111º do RAU excluir o contrato de cessão de exploração do âmbito do arrendamento, tal afirmação apenas quer essencialmente significar, que o cedente não se encontra vinculado, findo o contrato, ao princípio da sua renovação obrigatória – art. 68º, n.º 1 do RAU e Anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. II, pág. 702 -, pelo que, perante o estatuído no n.º 2 daquele apontado art. 111º do RAU, somente através da comunicação da cessão ao senhorio se torna possível a este último proceder ao controle da eventual ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 115º, n.º 2 do mesmo diploma, o que leva a concluir pela aplicação à aludida cessão, por interpretação extensiva, da transcrita norma vertida na al.
- g)do art. 1038º do CC, no sentido da necessidade de comunicação ao senhorio de qualquer facto gerador da cedência a terceiro, por parte do arrendatário, do gozo do locado – Anotação do Prof. Gravato Morais in CDP 10, pág. 67/68. Verificam-se, portanto, os dois apontados requisitos que conferem ao art. 1109º, n.º 2 do CC a natureza de norma interpretativa. Assim, e dada a apontada natureza da referida norma, a sua aplicação assume efeitos retroactivos – art. 13º, n.º 1 do CC -, pelo que, dispondo-se, no à data vigente art. 64º, n.º 1, al.
- f)do RAU, que assistia ao senhorio a faculdade de proceder à resolução do contrato de arrendamento, no caso do arrendatário “subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no art. 1049º do CC”, em tal estatuição manifestamente se enquadra a provada omissão da comunicação, por parte dos RR/recorrentes aos AA/senhorios, da cessão de exploração do locado, por aqueles efectuada ao R FF – (L) -, sendo que igualmente se não mostra provada, a prática, por parte dos AA, de quaisquer actos demonstrativos da aceitação, como tal, do beneficiário da cedência – (4º), art. 1049º do CC e pág. 387 da obra e volume antecedentemente citados dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela. Improcedem, portanto, as conclusões dos recorrentes. * IV - SUMÁRIO - A norma constante do art. 1109º, n.º 2 do CC reveste a natureza de uma norma interpretativa. - A omissão de comunicação, por parte do arrendatário ao senhorio, da celebração de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial constitui, nos termos do art. 64º, n.º 1, al.
- f)do RAU, fundamento de resolução do contrato de arrendamento. * V – Vai, pois, negada a revista. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 24 de Janeiro de 2012. Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo