Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 736/03.4TOPRT.P2.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ACORDÃO DA RELAÇÃO CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS VÍCIOS DO ARTº 410 CPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO REJEIÇÃO PARCIAL CORRUPÇÃO ACTIVA CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO LÍCITO BEM JURÍDICO CONSUMAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CRIME CONTINUADO MEDIDA CONCRETA DA PENA PRAZO RAZOÁVEL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL PERDA DE VANTAGENS Data do Acordão: 03/21/2018 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Decisão: REJEITADOS OS RECURSOS DE CC E BB (ESTES DOIS PARCIALMENTE); CONCEDIDO PARCIALMENTE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AA E BB. NEGADO PROVIMENTO AO RESTANTE Área Temática: DIREITO PENAL – LEI CRIMINAL / FACTO / FORMAS DO CRIME / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS – PARTE ESPECIAL / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS / CORRUPÇÃO / DISPOSIÇÃO GERAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / REJEIÇÃO DO RECURSO. Doutrina: -Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, 2001, p. 664 e 667; -Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde), 1981, 96 e 98; -Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 197 ; Temas Básicos da Doutrina Penal, 3.º Tema, Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal, 2001, p. 104 a 111; -Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3.ª Edição, p. 148; -José Manuel Damião da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, O conceito de funcionário para efeito da lei penal e a privatização da administração pública, Uma revisão do comentário ao artigo 386º do Código Penal – Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 2008, Funcionário, Função Pública e Direito Penal – Equívocos Jurisprudenciais, Legislativos e Doutrinais, RPCC, Ano 19, N.º 1 – Janeiro-Março de 2009; -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE, 2.ª Edição, p. 1029 e 1030 ; Comentário do Código Penal, 3.ª Edição, p. 1186. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 2.º, N.ºS 1 E 4, 30.º, N.º 1, 71.º, N.º 1, 77.º, N.º 2, 109.º, 111.º, N.ºS 1, 2 E 4, 112.º, 372.º, N.º 1, 374.º E 386.º, N.º 1, ALÍNEA C). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E F), 420.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 434.º. LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGO 31.º, N.º 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, N.º 4 E 29.º, N.º 3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 21-10-2004, IN CJSTJ, XII, III, P. 192; - DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 07P3204; - DE 02-05-2009, IN CJSTJ, X, II, P. 193. Sumário : I - É entendimento do STJ que a decisão proferida em recurso que, mantendo os factos e a sua qualificação jurídica, mantém ou reduz a pena imposta, deve ser considerada confirmatória (confirmação in mellius) para efeitos do art. 400.º, n.º 1, al.
- f)do CPP, porquanto seria absurdo que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto aos factos e sua qualificação jurídica, o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, mas já pudesse impugná-la caso a pena fosse objecto de redução. Assim o STJ está impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange às condenações, por cada um dos crimes em concurso, em que tenha ocorrido relativamente, a cada um desses crimes, confirmação in mellius. II - Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, é toda a decisão interlocutória, bem como a não interlocutória que não conheça do mérito da causa, sendo que ao aludir ao objecto do processo, refere-se, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionado o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa. III - O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29-08 é que agora são irrecorríveis as decisões proferidas pelas relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da al.
- c)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação. IV - A circunstância de a decisão sobre determinada questão interlocutória não ter sido objecto de recurso autónomo mas, antes, englobada no recurso interposto da sentença/acórdão não lhe confere recorribilidade a reboque de as restantes, ou alguma ou alguma das restantes, poderem ser objecto de recurso para o STJ. V - O recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstas nas al.
- a)a c), do n.º 2, do art. 410.º do CPP, tem que ser dirigido ao Tribunal da Relação e da decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o STJ. O STJ não está impedido de conhecer aqueles vícios, por sua iniciativa própria, nos circunscritos casos em que a sua ocorrência torne impossível a decisão em causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação. Assim é de rejeitar o recurso do arguido A. no que tange à arguição de todas as nulidades, bem como na parte em que impugna a decisão de facto e argui o vício do erro notório na apreciação da prova. VI - O crime de corrupção activa tem-se por formalmente consumado com a mera promessa de vantagem e o crime de corrupção passiva considera-se formalmente consumado com a solicitação ou aceitação (ou a sua promessa), aquando do seu conhecimento pelo corruptor activo, mas o inicio do prazo prescricional em ambas as modalidade do crime, não se verifica desde o dia da sua consumação formal. A lei no n.º 1 do art. 119.º do CP não pode deixar de ser interpretado e aplicado, tendo em vista a consumação material do crime ou terminação. VII - O prazo prescricional dos crimes de corrupção, em causa nestes autos, só corre a partir da data do pagamento dos subornos ou do acto ou omissão contrário aos deveres do cargo do agente passivo do crime no caso de corrupção passiva antecedente. VIII - De entre as condutas susceptíveis de integrar o crime de corrupção passiva, tendo em vista a competência própria (do exercício do cargo) do agente do acto, não é necessário que a conduta prometida ou efectuada pelo empregado público pertença à esfera de competência das suas específicas atribuições ou competências, bastando a simples circunstâncias de a actividade em causa se encontrar numa «relação funcional imediata» com o desempenho do respectivo cargo, o que sucederá sempre que a realização do acto subordinado caiba no âmbito «fáctico» das suas possibilidades de intervenção, isto é, dos “poderes de facto” inerentes ao exercício das correspondentes funções, a significar ser criminalmente relevante o acto subornado quando o mesmo é propiciado pelo cumprimento “normal” das atribuições legais, apesar do agente exorbitar aqueles seus poderes. IX - Até à entrada em vigor da Lei n.º 108/01 era dominante o entendimento segundo o qual não são puníveis a título de corrupção passiva as dádivas realizadas com a finalidade de criar um «clima de permeabilidade» ou de «simpatia» para eventuais diligências futuras. Existem excepções a esta regra, sempre que à luz da experiência comum a simples dádiva – considerados de forma cumulativa, o seu exagerado valor e, por outro lado, as circunstâncias em que ocorrer ou a pessoa de que proveio – não se mostre justificável de outro modo, assumindo, inequivocamente, o aludido significado de criar um «clima de permeabilidade» ou «simpatia» para posteriores diligências. X - A corrupção própria distingue-se da imprópria, tendo por referência os deveres do cargo exercido pelo agente passivo do crime. Se o acto praticado se mostra conforme aos deveres do cargo estaremos perante corrupção imprópria, ao invés, caso estejamos perante acto contrário aos deveres do cargo estaremos face a corrupção própria. No caso vertente a finalidade visada com o suposto suborno era não só consentida, desde logo pelo que dispunha o art. 134.º, n.º 3, do CPEREF, como era admitida pela latitude da discricionariedade conferida ao funcionário (administrador/liquidatário judicial) razão pela qual estar-se perante suposta corrupção, sempre seria imprópria, ou seja, apara acto lícito. XI - Na primeira parte do art. 30.º, n.º1, do CP, estatui-se que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos (pela conduta do agente) – «concurso heterogéneo» (realização de diversos crimes – violação de diversas normas incriminadoras); na segunda parte, declara-se que o número de crimes (também) se de termina pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente - «concurso homogéneo» (realização plúrima do mesmo crime – violação da mesma norma incriminadora). São razões atinentes à culpa do agente que justificam o instituto do crime continuado (art 30.º, n.º 2, do CP). É a diminuição considerável desta, a qual segundo o texto legal deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que arrastam aquela para o crime, em não razões de carácter endógeno. Vem entendendo a jurisprudência do STJ que a proximidade ou conexão temporal entre as diversas condutas do agente constitui elemento de relevo para a verificação da continuação criminosa. XII - No recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporcionalidade da quantificação efectuada. XIII - O direito à decisão da causa em prazo razoável- art. 20.º, n.º 4, da CRP - , como qualquer outro, não é um direito absoluto. Tal direito não pode ser considerado abstratamente, ou seja, terá de ser avaliado em função de cada causa, tendo em atenção os respectivos prazos procedimentais, a extensão, dificuldade e complexidade do processo, bem como as delongas e dilações designadamente as decorrentes de incidentes intencionalmente provocados, com a finalidade de dificultar a tramitação e atrasar as decisões interlocutórias e final. XIV - O apuramento do regime concretamente mais favorável perante sucessão de leis penais, de acordo com o art. 2.º, n.º 4, do CP, é feito do cotejo dos regimes em bloco da lei vigente e da lei pré-vigente ao caso em julgamento, ou seja, pondo em confronto a globalidade daqueles dois regimes, e não apenas partes ou segmentos dos mesmos. Assim o regime da perda de vantagens terá de ser decidida por aplicação da lei substantiva penal resultante da do DL n.º 48/95, de 15-03(art. 111.º na redação deste DL). Os pressupostos do instituto da perda de vantagens são: a ocorrência de facto ilícito típico, ou seja, de facto antijurídico; a existência de vantagem, ou seja, de proveitos. XV - A circunstância de a lei exigir, tão só, a ocorrência de facto ilícito típico (e não a ocorrência de crime), conduz a que o instituto seja aplicável ao respectivo agente, ainda que não seja possível sujeitá-lo à condenação, à cominação de uma pena. Daí que possa e deva ser aplicado no caso de prescrição do procedimento criminal, quando já esteja estabelecida a comprovação de que as coisas, direitos ou vantagens tenham sido obtidos através de facto ilícito típico. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. No processo supra referenciado, comum com intervenção do tribunal colectivo, da ...ª Vara Criminal do ..., entre outros, foram julgados os arguidos AA, [...], BB, [...] e CC, [...]. Por acórdão de 05.01.2009 (fls. 37443 e segs.), o tribunal colectivo decidiu condenar o arguido AA: - Como autor directo e imediato e em concurso real, pela prática, em co-autoria com os arguidos BB e DD: - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência EE); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência FF); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência GG); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência HH); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência II); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência JJ); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência LL); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência MM); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência NN); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses prisão (falência OO); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência PP); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência QQ); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência RR); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência SS); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência TT); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência UU); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência VV); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência XX); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência YY); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência ZZ); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência AAA); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência BBB); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência CCC); - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência CCC); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência DDD); - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência DDD); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência EEE); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência FFF); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência GGG); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência HHH); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência III); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência JJJ); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência LLL); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência MMM e esposa); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência NNN); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência OOO Ldª); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência PPP); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência QQQ); - Em co-autoria com o arguido RRR, pela prática, - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (falência MM); - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência SSS); - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e artº 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência BBB); - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência CCC); - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (falência DDD); - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência NNN); Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. Por sua vez, o arguido BB foi condenado em co-autoria, nos termos do artigo 28º do Código Penal, com a arguida TTT e os arguidos/liquidatários da forma seguinte: Em co- autoria com o arguido AA pela prática: - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência EE); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência FF); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência GG); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência HH); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência II); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência JJ); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência LL); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência MM); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência NN); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência OO); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência PP); - De um crime de corrupção activa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência QQ); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência RR); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência SS); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência TT); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência UU); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência VV); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência XX); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência YY); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência ZZ); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência AAA); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência BBB); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência CCC); - De um crime de peculato de uso, p. e p. nos arts. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (falência CCC); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência DDD); - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência DDD); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência EEE); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência FFF); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência GGG); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência HHH); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência III); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência JJJ); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 meses de prisão (falência LLL); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência MMM e esposa); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência NNN); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência OOO Ldª); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência PPP); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)e 9 (nove) meses de prisão (falência QQQ); Em co-autoria com o arguido CC, pela prática: - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência UUU), - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência VVV); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência XXX); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência YYY); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência ZZZ); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência AAAA); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BBBB); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CCCC); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência DDDD); - De um crime de corrupção activa para accto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência EEEE); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência FFFF); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência GGGG); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência HHHH); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência IIII e esposa); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência JJJJ); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência LLLL e esposa); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) de prisão (falência MMMM); - De um crime de corrupção activa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência NNNN e esposa); - De um crime de corrupção activa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência OOOO); - De um crime de corrupção activa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência PPPP); - De um crime de corrupção activa para cto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência QQQQ); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência RRRR); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência SSSS e esposa); Em co-autoria com o arguido TTTT nos termos do artº 28º do Código Penal, pela prática, - De um crime de corrupção activa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência UUUU); - De um crime de corrupção activa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência VVVV); - De um crime de corrupção activa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência XXXX); - De um crime de corrupção activa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão (falência YYYY); Em co-autoria com o arguido ZZZZ, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - De um crime de corrupção activa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência AAAAA); - De um crime de corrupção activa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BBBBB); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CCCCC); - De um crime de corrupção activa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência DDDDD); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência EEEEE); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência FFFFF); Em co-autoria com o arguido GGGGG, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência HHHHH); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência IIIII); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência JJJJJ); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência LLLLL); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência MMMMM); Em co-autoria com o arguido NNNNN, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão (falência OOOOO); - De crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência PPPPP); - De crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência CEE); Em co-autoria com o arguido QQQQQ, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - De um crime de corrupção activa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência RRRRR); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão (falência SSSSS); Em co-autoria com o arguido TTTTT, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência UUUUU); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência VVVVV); - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência XXXXX); Em co-autoria com a arguida YYYYY, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (falência ZZZZZ); Em co-autoria com o arguido BBBBB, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - De um crime de corrupção ativa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência CCCCC); Em co-autoria com o arguido DDDDD, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática; - De um crime de corrupção ativa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1
- c)do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão (falência EEEEE); Em co-autoria com o liquidatário FFFFF, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática: - De um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (Falência GGGGG e esposa); Em cúmulo jurídico, foi o arguido BB condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão. O arguido CC foi condenado em co-autoria com os arguidos BB e DD e em concurso real, pela prática: - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência UUU); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência VVV); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência XXX); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência YYY); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência ZZZ); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência AAAA); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência BBBB); - De um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência AAAAAA); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência DDDD); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência EEEE); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência FFFF); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) de prisão (falência GGGG); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência HHHH); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência IIII e esposa); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência JJJJ); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência LLLL e esposa); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência MMMM); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência NNNN e esposa); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência OOOO); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência PPPP); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência QQQQ); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão (falência RRRR); - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência SSSS e esposa); Em cúmulo jurídico, foi o arguido CC condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão». Decidiu-se, ainda, no mesmo acórdão: - «… não aplicar a presunção prevista nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 5/2002, de 11/01, tendo-se levantado o arresto decretado sobre os bens e valores descritos a folhas 35.868 a 35.872, com exceção dos saldos das contas bancárias, sendo o levantamento do arresto decretado pelos despachos proferidos a fls. 36.657 e 36.832»; - «Em aplicação do disposto no nº 1 do artigo 111º do Código Penal, declarou… perdido a favor do Estado todo o saldo da conta bancária nº ..., cujos titulares são os arguidos HHHHH e AA, da agência de ..., do Banco ...»; e - «nos termos do dos nºs 1 e 4 do mesmo artigo 111º do Código Penal, foram declarados perdidos a favor do Estado os saldos bancários aprendidos ou, no caso de não estarem apreendidos valores suficientes, foram condenados, em substituição da perda, a pagar ao Estado os respetivos valores os seguintes condenados: - O arguido AA a quantia de € 743.714,14 (setecentos e quarenta e três mil setecentos e catorze euros e catorze cêntimos), - Os arguidos BB [e DD] (JJJJJ) a quantia de € 3.715.954,61 (três milhões e setecentos e quinze mil novecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos), - O arguido CC a quantia de € 236.360,11 (duzentos e trinta e seis mil trezentos e sessenta euros e onze cêntimos) …». Inconformados com o assim decidido, o Ministério Público e os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de 07.07.2010 (fls. 42374), deliberou [transcrição do acórdão]: «
- a)- (…) negar provimento ao recurso intercalar interposto conjuntamente pelos arguidos BB e DD, relativo a decisões proferidas na sessão de julgamento de 19/12/2008;
- b)- (…);
- c)- (…) conceder parcial provimento ao recurso interposto conjuntamente pelos arguidos BB e DD, relativo à decisão proferida em 22/1/2009 e, consequentemente, alterar essa decisão, prorrogando o prazo de 20 dias de interposição de recurso previsto no art. 411 nº 1 do CPP, por mais 13 dias (em vez dos 10 dias concedidos), ordenando que lhes seja restituída a multa que pagaram (ao abrigo do art. 145 do CPC) pela interposição do recurso conjunto do acórdão;
- d)- (…) conceder parcial provimento ao recurso do acórdão interposto pelo Ministério Público (na parte em que esta Relação, revogando em parte a decisão da 1ª instância, considerou válidas conversações telefónicas acima identificadas relativas ao caso “IIIII”), ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas ainda relativas a escutas telefónicas;
- e)- (…) negar provimento ao recurso do acórdão interposto pelo Ministério Público, quanto à impugnação da matéria de facto relativa ao caso “IIIII“ e, consequentemente, no que se relaciona com essa falida, manter a decisão da 1ª instância;
- f)- (…) conceder parcial provimento aos recursos do acórdão interpostos pelos recorrentes/arguidos AA, …, BB, …, …, CC, … (…) e, consequentemente, ordenar, nos termos do disposto nos arts. 410º, nº 2-a),
- b)e
- c)e 426º nº 1 do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento (cf. art. 426º-A do CPP), com vista a serem supridos os vícios apontados, …, proferindo-se a final novo acórdão;
- g)- (…) negar provimento às demais questões que foram concretamente apreciadas (v.g sobre a alegada perda de eficácia da prova, sobre escutas telefónicas e efeito à distância), em relação aos recursos do acórdão dos respectivos arguidos/recorrentes;
- h)- no mais, face ao determinado reenvio do processo, [declarar] prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes, que não foram apreciadas em concreto, relacionadas com os recursos da decisão final proferida pela 1ª instância”. Recebido o processo, o tribunal da 1ª instância realizou nova audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual, entendendo ter ocorrido uma alteração não substancial de factos descritos na pronúncia, comunicou tal alteração aos arguidos e concedeu-lhes prazo para prepararem as respetivas defesas (despacho de fls. 44924/45059 [ocorreu erro de paginação: depois de fls. 46614, segue-se fls. 44639-A]). O arguido CC apresentou-a a fls. 45081. O arguido BB, a fls. 45118 e segs. A final, foi proferido o acórdão de 12.07.2013 (fls. 45381/46537, volumes 156 a 159) que decidiu: [continuamos a transcrever a partir do acórdão recorrido]: «1) Declaram inexistir qualquer nulidade respeitante à busca realizada no edifício onde estava instalada a “JJJJJ”, sito na Rua .... 2)... 3) Absolvem os arguidos AA, …, CC, BB … dos crimes de participação económica em negócio, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 377º, nº 1 e art. 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, que lhes foram imputados. 4) Relativamente ao arguido AA: 5) Absolvem o arguido AA dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, por referência às falências de “EE ”, “GG”, “HH”, “II” e “ LL”. 6) Declaram extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra o arguido AA quanto à prática de um crime de corrupção passiva para ato lícito, na forma consumada, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 373º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 118º, nº 1, alínea
- c)e 121º, nº 3, todos do Código Penal de 95, por referência à falência de “SS”. 7) Declaram extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra o arguido AA quanto à prática, como autor material e na forma consumada, de dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420º, nº 1, 437º, nº 1, alínea c), 117º, nº 1, alínea
- b)e 120º, nº 3, do Código Penal de 82, por referência às falências de “UU” e “Fábricas VV”. 8) Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: 9) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (falência “FF »); 10) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (falência de “JJ”); 11) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “CCA-MM”); 12) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “ NN”); 13) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “OO”); 14) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “ PP”); 15) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “QQ”); 16) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “RR”); 17) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “TT”); 18) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “XX & C.ª”); 19) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “YY”); 20) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “ZZ”); 21) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AAA”); 22) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão (falência de “BBB”); 23) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “CCC”); 24) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “DDD”); 25) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “EEE”); 26) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “FFF”); 27) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “NNN”); 28) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “OOO & C.ª”); 29) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “ PPP”); 30) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “ QQQ”); 31) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “GGG”); 32) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “HHH”); 33) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “III”); 34) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “LLLLL”); 35) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “LLL e mulher”); 36) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “MMMMM e mulher”); 37) Condenam também o arguido AA pela prática, em coautoria material (com o arguido RRR), na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do CP de 95, na pena de 3 anos de prisão (por referência às falências de “CCA”, “SSS”, “BBB”, “CCC”, “DDD” e “NNN”). 38) Condenam ainda o arguido AA pela prática, em coautoria material (com os arguidos BB e DD), na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do CP de 95, por referência às falências de “CCC” e “DDD”, nas penas de 1 ano e 2 meses de prisão e 1 ano e 1 mês de prisão, respetivamente. 39) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido AA na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. … 75) Relativamente ao arguido CC: 76) Absolvem o arguido CC da prática dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, por referência às falências de “RRRR” e “CCCC”. 77) Condenam o arguido CC pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: 78) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “UUU”); 79) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência “ VVV”); 80) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão (falência “XXX ”); 81) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência “YYY”); 82) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “NNNNN”); 83) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “AAAA”); 84) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “BBBB”); 85) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “ DDDD”); 86) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “OOOOO”); 87) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “PPPPP”); 88) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “QQQQQ”); 89) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “LLLL e mulher”); 90) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão (falência “HHHH”); 91) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “IIII e mulher”); 92) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “MMMM”); 93) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (falência “RRRRR”); 94) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “SSSSS e mulher”); 95) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “OOOO”); 96) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “PPPP”); 97) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão (falência “QQQQ”); 98) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “SSSS e mulher”). 99) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido CC na pena única de 5 anos de prisão, cuja execução se decide suspender por igual período temporal, mediante a condição de o arguido proceder ao pagamento ao Estado do montante equivalente ao benefício ilicitamente obtido (€ 206.837,38), no mesmo prazo da suspensão, a que acresce a obrigação de sujeição a regime de prova, mediante um plano individual de readaptação social a elaborar pela DGRS, nos termos do disposto nos artigos 50°, 51°, n° 1, alínea c), 53° e 54°, do CP, na redação da Lei n° 59/2007, de 4/9 (regime que se afigura em concreto mais favorável ao arguido – art. 2°, n° 4, do CP). … 136) Relativamente aos arguidos BB [e TTT]: 137) Declaram extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra os arguidos BB e DD quanto à prática, como coautores materiais e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 423°, n° 1, 437 n° 1, alínea c), 117°, n° 1, alínea
- b)e 120°, n° 3, do Código Penal de 82, por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o arguido AA. 138) Absolvem os arguidos do crime de corrupção ativa para ato ilícito por referência à falência de “ZZZZZ”, que lhes foi imputado (e de qualquer outro crime não expressamente contemplado no presente dispositivo). 139) Condenam os arguidos BB e DD pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: 140) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido TTTT; 141) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 2 anos e 8 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido CC; 142) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido ZZZZ; 143) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 2 anos de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido NNNNN; 144) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido QQQQQ; 145) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido GGGGG 146) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 7 meses de prisão (cada um deles), relativamente à falência de “GGGGG e mulher”, na qual interveio como liquidatário judicial o arguido FFFFF (entretanto falecido); 147) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 7 meses de prisão (cada um deles), relativamente à falência atrás descrita, na qual interveio como liquidatário judicial o arguido DDDDD; 148) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 10 meses de prisão (cada um deles), relativamente à falência atrás descrita, na qual interveio como liquidatário judicial o arguido BBBBB; 149) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal
(95), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido ZZZZZ. 150) Condenam, ainda, cada um dos arguidos BB e DD pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo com os restantes ilícitos, de dois crimes de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1, 386º, nº 1, alínea
- c)e 28º, todos do Código Penal, nas penas de 1 ano e 2 meses de prisão e de 1 ano e 1 mês de prisão, por referência às falências de “CCC” e “DDD”, respetivamente. 151) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam cada um dos arguidos BB e DD na pena única de 5 anos de prisão, cuja execução se decide suspender por igual período temporal, mediante a condição, contudo, de os arguidos procederem ao pagamento ao Estado, cada um deles, do montante de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) – valor decorrente da redução equitativa do montante do benefício ilicitamente obtido –, no mesmo prazo da suspensão, a que acresce a obrigação de sujeição a regime de prova, mediante um plano individual de readaptação social a elaborar peia DGRS, nos termos do disposto nos artigos 50°, 51°, n° 1, alínea c), 53° e 54°, do CP, na redação da Lei n° 59/2007, de 4/9 (regime que se afigura em concreto mais favorável aos arguidos – art. 2°, n° 4, do CP). … Quanto à matéria da perda alargada (liquidações efetuadas pelo Ministério Público ao abrigo da Lei nº 5/2002), decidem os juízes que compõem o tribunal colectivo:
- a)Pelos fundamentos atrás expostos, julgam improcedente a aplicação do regime da perda alargada previsto na Lei nº 5/2002, de 11-01, aos arguidos AA,…, BB, TTT,…;
- b)Em consequência, ordenam o levantamento do arresto de bens ordenado nos autos ao abrigo do disposto no art. 10º, nº 1, da Lei nº 5/2002, de 11-01. Quanto à matéria da perda das vantagens dos crimes (art. 111º do Código Penal), decidem os juízes que compõem o tribunal colectivo:
- a)…;
- b)Pelos fundamentos atrás expostos, nos termos do disposto no art. 111º, nºs 1 e 4, do Código Penal, condenam os arguidos a seguir identificados no pagamento ao Estado, em substituição da perda de vantagens, dos seguintes valores: - O arguido AA, a quantia de € 384.058,87 (trezentos e oitenta e quatro mil cinquenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos); - O arguido BB, a quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros); - …; - O arguido CC, a quantia de € 206.837,38 (duzentos e seis mil oitocentos e trinta e sete euros e trinta e oito cêntimos); …
- c)O pagamento das quantias atrás referidas será efectuado através das quantias monetárias apreendidas nos presentes autos e, eventualmente, através da execução dos bens dos arguidos também apreendidos nos autos, mantendo-se, portanto, esta medida cautelar na medida da necessidade do mencionado pagamento. …». No decurso desta segunda audiência de julgamento, realizada na sequência do reenvio decretado, o arguido BB [e DD], interpôs dois recursos intercalares (fls. 46191 e 46234) para impugnar as decisões constantes das actas das sessões da audiência de julgamento de 21/5/2012 (fls. 45935/37) e de 30/05/2012 (fls. 46070), em que foi admitida a audição do depoimento gravado de duas testemunhas falecidas entre a 1ª e 2ª audiência. Interpôs, ainda [também com a co-arguida Aurora], um terceiro recurso intercalar (fls. 46191) para impugnar o despacho de 11/6/2012 (fls. 46.181), ditado para a acta, que indeferiu a arguição da irregularidade da audição da gravação dos depoimentos das referidas testemunhas (VVVVV e XXXXX). Tais recursos foram recebidos para subirem a final, nos próprios autos, como consta dos despachos de fls. 46492 e 46534 Por sua vez, o arguido AA interpôs recurso (fls. 46769) do despacho proferido em 11/9/2013 (fls. 46.589) que indeferiu a arguição da irregularidade do acórdão final, por não incluir os factos que indicou, alegadamente julgados provados ou não provados no primeiro acórdão da 1ª Instância (o acórdão de 5/1/2009), e que não foram postos em causa por qualquer recurso – razão por que, em relação aos mesmos, estaria esgotado o poder jurisdicional da 1ª Instância, quando proferiu o seu segundo acórdão. O recurso foi recebido para subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 46833 e 48733). Do acórdão final, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, além de outros, – o Ministério Público (fls. 46.930 e segs.); – o arguido CC (fls. 47.073 e segs.); – o arguido BB [e DD] (fls. 47.304 e segs.) e – o arguido AA (fls. 47.856 e segs.). Sobre estes recursos decidiu o acórdão recorrido, de 30.09.2015 (fls. 49887 e segs.) do modo seguinte [transcrevemos o respectivo dispositivo]: «Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: 3.1.1 - negar provimento aos três recursos intercalares interpostos pelos arguidos BB [e DD] (os três primeiros deduzidos na fase pós reenvio dos autos), respeitantes à admissibilidade da valoração de dois depoimentos prestados na 1ª audiência de julgamento em 1ª instância, por depoentes entretanto falecidos; 3.1.2 - negar provimento ao recurso intercalar interposto pelo arguido AA, respeitante à alegada violação de caso julgado parcial; 3.2 - …; 3.3 - julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido CC: 3.3.1 - na parte em que pediu a sua absolvição, por falta de prova, no que se refere ao crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 372º nº 1 do Código Penal na versão introduzida pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, por factos conexos com a falência de “HHHH”, do qual vai absolvido; 3.3.2 - na parte em que impugnou a sua condenação pelo crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 372º nº1 do Código Penal na versão introduzida pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, por factos conexos com a falência de “YYYYY e mulher”, pelo qual vai agora condenado na pena parcelar de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; 3.3.3 - na parte respeitante à perda de vantagens a favor do Estado, reduzindo-se agora a sua condenação a pagar, a esse título, o valor de 196.861,42 € (cento e noventa e seis mil oitocentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos); 3.4 - julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos arguidos BB [e DD]: 3.4.1 - na parte em que requereram a redução do valor da perda de vantagens a favor do Estado, reduzindo-se equitativamente a condenação de cada um dos mesmos a pagar, a tal título, a quantia de 900.000,00 € (novecentos mil euros); 3.4.2 - na parte em que impugnaram a sua condenação (e as penas respetivas) quanto aos 2 (dois) crimes de peculato previstos e punidos pelo artigo 375º nº1 do Código Penal, condenando agora cada um dos dois arguidos nas penas parcelares de 1 (
- um)ano e 1 (
- um)mês de prisão (factos da falência de “CCC”) e de 1 (
- um)ano de prisão (DDD); 3.4.3 - julgar tal recurso improcedente quanto ao demais requerido; 3.5.1 [sic] - julgar parcialmente procedente o recurso principal interposto pelo arguido AA, na parte em que impugnou a sua condenação (e as penas respetivas) quanto aos 2 (dois) crimes de peculato previstos e punidos pelo artigo 375º nº1 do Código Penal, cometidos em coautoria com os Arguidos BB e DD, condenando-o agora nas penas parcelares de 1 (
- um)ano e 1 (
- um)mês de prisão (factos da falência de “CCC”) e de 1 (
- um)ano de prisão (falência de “DDD”); 3.5.2 - declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal no que respeita aos dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito, previstos e punidos pelo artigo 372º, nº1, do Código Penal, versão de 1995, imputados ao arguido AA, por referência às falências de FF e de JJ, absolvendo este arguido dos referidos crimes e revogando as respetivas penas parcelares aplicadas em 1ª instância; 3.6 - julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência: 3.6.1 - revogar o segmento do acórdão recorrido que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra os arguidos BB [e DD] quanto à prática, como coautores materiais e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 423°, n° 1, 437 n° 1, alínea c), 117°, n° 1, alínea
- b)e 120°, n° 3, do Código Penal de 82, por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o arguido AA, condenando agora os referidos arguidos como coautores de um crime de corrupção ativa para ato ilícito previsto e punido pelo artigo 372º nº1 do Código Penal, na versão de 1995, sendo a arguida DD… e o arguido BB na pena parcelar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; 3.6.2 - … 3.6.3 - condenar ainda o arguido BB nas seguintes penas parcelares por crimes de corrupção ativa para ato ilícito, previstos e punidos pelo artigo 374º, nº1 do Código Penal (versão de 1995), com referência aos liquidatários judiciais aliciados: - (TTTT) – 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - ( CC) – 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão; - (ZZZZ) – 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - (NNNNN) – 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; - (QQQQQ) – 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - (GGGGG) – 1 (
- um)ano e 7 (sete) meses de prisão; - (FFFFF, entretanto falecido) – 9 (nove) meses de prisão; - (DDDDD) – 9 (nove) meses de prisão; - (BBBBB) – 1 (
- um)ano de prisão; - (ZZZZZ) – 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 3.6.4 - operando o cúmulo jurídico de todas as 13 penas parcelares, condenar o arguido BB na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; 3.6.5 - agravar as penas parcelares aplicadas ao arguido AA relativamente aos seguintes dois crimes de corrupção passiva própria, previsto e punido pelo artigo 372º, nº1 do Código Penal, versão 1995: - conexo com a falência de RR, para 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; - conexo com a falência de LLLLL, para 2 (dois) anos de prisão; 3.6.6 - operando o cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos de prisão; 3.6.7- condenar agora o arguido CC na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; 3.6.8 - …; 3.6.9 - …; 3.6.10 - …; 3.6.11 - quanto ao demais requerido, julgar improcedente o recurso do Ministério Público; 3.7 - confirmar o douto acórdão recorrido em tudo o demais aí decidido». Proferido este acórdão, o arguido BB [e DD], pediu (fls. 50.524), esclarecimentos «e, sendo caso disso (em função do sentido dos esclarecimentos prestados), a correspondente correção do acórdão», relativamente ao modo como foi apurado «o valor que os arguidos, ora requerentes, (alegadamente) obtiveram, a título de rendimentos do capital, e (alegadamente) integraram no seu património, e que serviu de base à sua decisão» – pedidos que o Tribunal da Relação julgou «totalmente» improcedentes pelo acórdão de 25.11.2015 (fls. 50678). Por sua vez, o arguido AA alegando que, entretanto, haviam prescrito mais quatro dos crimes por que estava condenado (os crimes de corrupção passiva para acto ilícito relativos aos processos de falência NN, TTTTT, PP e MM), pediu (fls. 51796) a correção da pena conjunta aplicada. O Tribunal da Relação proferiu, então, novo acórdão, em 16.03.2016 (fls. 51859), em que considerou que «os correspondentes prazos de prescrição do procedimento criminal completaram-se, quanto aos 4 crimes ocorridos no âmbito das 4 falências agora referenciadas, em 30/1/2016 (já 4 meses depois de ter sido proferido o acórdão desta Relação de 30/9/2015)» declarou «prescritos os quatro crimes cometidos no âmbito das falências de NN, TTTTT, PP e MM, por extinção dos procedimentos criminais respetivos, e, consequentemente, [revogou] a condenação do arguido AA nas quatro penas parcelares correspondentes». Depois, reformulando o dispositivo condenatório do acórdão de 30.09.2015, consignou que [transcrevemos, uma vez mais, o decidido]: «O arguido AA encontra-se agora condenado nas seguintes penas parcelares: - quanto aos crimes· de corrupção passiva para ato ilícito, previstos e punidos pelo artigo 372°, n° 1, do Código Penal, por referência a cada um dos processos de falência elencados: (…) - QQ - 1 ano e 3 meses de prisão; - RR - 1 ano e 8 meses de prisão; - TT - 1 ano e 3 meses de prisão; - XX & C.ª - 1 ano e 6 meses de prisão; - YY -1 ano e 6 meses de prisão; - ZZ- 1 ano e 6 meses de prisão; - AAA - 1 ano e 6 meses de prisão; - BBB - 1 ano e 8 meses de prisão; - CCC - 1 ano e 6 meses de prisão; - DDD- 1 ano e 6 meses de prisão; - EEE - 1 ano e 6 meses de prisão; - FFF - 1 ano e 6 meses de prisão; - NNN - 1 ano e 6 meses prisão; - OOO & Comp.ª, Lda - 1 ano e 6 meses de prisão; - PPP - 1 ano e 6 meses de prisão; - QQQ - 1 ano e 6 meses de prisão; - GGG - 1 ano e 5 meses de prisão; - HHH - 1 ano e 5 meses de prisão; - III - 1 ano e 5 meses de prisão; - JJJ - 2 anos de prisão; - LLL e mulher - 1 ano e 5 meses de prisão; - MMM e mulher - 1 ano e 5 meses de prisão; - quanto ao crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375°, nº 1, do Código Penal, integrado pelos factos ilícitos descritos nas falências de "MM", "SSS", "BBB", "AAAAAA", "DDD" e NNN, e praticado em coautoria material com o arguido RRR: 3 anos de prisão; - quanto aos crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 375°, nº 1, do Código Penal, praticados, em coautoria material, com os arguidos BB e DD, e por referência às falências de "CCC" e "DDD": 1 ano e 1 mês de prisão e 1 ano de prisão, respetivamente. Deste modo, a moldura penal do cúmulo tem o limite mínimo de 3 anos de prisão e o limite máximo de 25 anos de prisão - ou seja, o máximo legal, sendo certo que a somadas penas parcelares é presentemente de 38 anos de prisão. Após a eliminação de mais quatro das penas parcelares ocasionada pela prescrição do procedimento criminal referente aos respetivos crimes, embora os limites da moldura penal a levar em conta no cúmulo jurídico se mantenham inalterados por força da limitação legal do limite máximo, há que considerar algum desagravamento. Estão em causa, agora, 25 penas parcelares de prisão, ainda que sendo a maior delas de 3 anos de prisão. Os critérios jurisprudenciais adiantados no acórdão de 30/9/2015 mostram-se, no caso, de algo complexa aplicação, visto que o máximo legal da pena única continua a ser ainda muito largamente ultrapassado (em 13 anos) pela soma das penas em concurso. Não ocorrendo a circunstância do grande lapso de tempo já decorrido, a pena única a aplicar ao arguido não deveria ser inferior a 9 anos de prisão. Mesmo subtraindo ao máximo legal (25 anos) os 3 anos da pena parcelar mais grave e dividindo o resultado bonificado
(22)por 4, encontra-se a correspondência 'mínima' a um quarto das penas restantes (5,5 anos), que se deve adicionar ao referido mínimo, perfazendo 8 anos e meio. No entanto, para manter alguma proporcionalidade relativamente à pena de 8 anos de prisão aplicada no acórdão de 30/9/2015, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em condenar, agora, o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão» (realce nosso). Inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos: - CC (fls. 50698, admitido pelo despacho de fls. 51798) que concluiu a motivação nos seguintes termos: «A – DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL I – A Veneranda Relação decidiu que o crime de corrupção só se consuma, para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, na data do último pagamento feito pelo corruptor ao corrompido. II – A ser assim, tendo o último pagamento ao Recorrente sido feito em 20 de Dezembro de 2001, a prescrição do procedimento ainda não ocorreu. III – O Recorrente entende que tal tese carece de fundamento legal, defendendo uma interpretação extensiva inaceitável e ilegal da letra e do espirito da lei, configurando um atropelo efectivo pela legalidade ordinária e constitucional, ofendendo violenta e arbitrariamente os direitos de defesa dos arguidos, pelo que a decisão de julgar não prescrito o procedimento criminal é errada e contrária à lei, por violação das normas dos Art. 118º, 119º e 120º do C.P. IV – Nos termos do disposto no Art. 373º do CP, o crime consuma-se, nomeadamente, no momento em que o corrompido aceita a vantagem indevida ou a sua promessa. V – E, nos termos do disposto no Art. 119º, nº 1, o prazo de prescrição inicia-se na data em que o facto criminoso se tiver consumado. VI – Esta data da consumação do crime será a data em que a leiloeira foi efectiva e expressamente indicada pelo liquidatário no primeiro processo de insolvência, já que esta indicação seria sempre um indício seguro de que a proposta corruptora teria sido aceite. VII – Conforme consta dos autos, a primeira vez que o Recorrente indicou a JJJJJ para coadjuvar a venda de activos ocorreu no processo de falência da empresa EMPRESA INDUSTRIAL DAS VVV, LDA, em 12 de Junho de 1996. VIII – Ou seja, há mais de 18 anos, pelo que está assim prescrito o procedimento criminal contra o Recorrente pelos crimes que lhe foram imputados e pelos quais foi condenado, prescrição esta que aqui expressamente se invoca e alega para todos os efeitos legais. B – DA ALTERAÇÃO DOS FACTOS DA PRONÚNCIA: SUBSTANCIAL OU NÃO SUBSTANCIAL? IX – A Veneranda Relação decidiu julgar improcedente a nulidade alegada pelo Recorrente, tendo decidido que a factualidade acrescentada/modificada pela 1ª Instância não se traduz numa alteração substancial dos factos da pronúncia. X - Fundamenta-se no facto de que tais factos acrescentados, para além de não configurarem a imputação aos arguidos de crimes diversos, nem qualquer agravação das sanções aplicáveis, também não desfiguram nem desvirtuam a identidade dos factos históricos descritos na pronúncia. XI – O Recorrente não se conforma com esta douta decisão, entendendo que a mesma é errada e contrária à lei, violadora também do disposto naquele Art. 379º do CPP. XII – Com as alterações introduzidas verifica-se desde logo que não há coincidência dos sujeitos do crime: onde antes era o arguido BB e os liquidatários, agora são os Arguidos BB e DD e os liquidatários. XIII - Por outro lado, onde antes na base do crime estava um “pacto” entre os leiloeiros e os liquidatários, agora é uma “proposta” dos leiloeiros aos liquidatários. XIV – Onde antes o crime dos liquidatários seria permitir que a leiloeira cobrasse comissões ilícitas aos compradores, agora o crime consubstancia-se e consuma-se em propor a leiloeira ao juíz, ao síndico ou à comissão de credores. XV – O Tribunal reconheceu expressamente que aquele facto histórico básico da pronúncia (a cobrança ilegal de comissões aos adquirentes de bens das massas falidas), afinal, não é crime. XVI – Não sendo crime a cobrança de comissão pelo leiloeiro, não se vislumbra como poderia ser crime o facto do liquidatário, tendo conhecimento de tal cobrança de comissão, tenha anuído na mesma com a contrapartida de receber parte dela. XVII – Assim e ao contrário do sustentado no Douro Acórdão ora em crise, embora se tenha mantido o mesmo tipo legal de crime imputado na pronúncia (corrupção passiva para a prática de acto ilícito), a alteração de factos decidida pelo tribunal foi determinante para que o Recorrente tenha sido condenado por factos diversos dos descritos na pronúncia. XVIII – Esta alteração dos factos é ilegal e inválida, por violação do disposto no art. 358º do CPP, não podendo por isso ser tomada em conta para a condenação do Arguido. C- DO CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITOS PENAIS XIX – Decidiu a Veneranda Relação que os liquidatários judiciais são abrangidos no conceito legal de funcionário para efeitos penais, confirmando o entendimento da 1ª Instância. XX – Os Senhores Desembargadores, concordando com alguma Doutrina e alguma Jurisprudência que citam, fazem uma verdadeira interpretação extensiva e analógica da aln.
- d)do nº 1 do Art. 386º do CP, com a qual o Recorrente se não conforma, entendendo que a mesma é errada, destituída de fundamento de facto e de direito e contrária à Lei, por violação dos princípios gerais de direito penal, nomeadamente o princípio da legalidade e a proibição geral do recurso à analogia estabelecidos no Artigo 1º do Código Penal. XXI – Entende ainda o Arguido que a interpretação que o Tribunal faz da norma da alínea
- c)do nº 1 daquele Art. 386º do CPP é inconstitucional, por violação directa e necessária do disposto no Art. 29º da Constituição da República, inconstitucionalidade esta que aqui vai expressamente alegada e invocada para todos os efeitos legais. XXII – O Arguido entende que o sentido em que o tribunal interpretou o Art. 386º do Código Penal, de forma a incluir o liquidatário judicial no conceito de funcionário é profundamente errado e contrário ao espírito e à letra daquela disposição legal, que foi assim directa e necessariamente violada. XXIII – Não sendo possível, como não é, enquadrar as funções do Recorrente neste tipo de agente, daí decorre que este não pode ter cometido o crime por foi condenado, que é típico e natural dos funcionários públicos. XXIV – De resto, a atribuição de poderes jurisdicionais aos gestores e liquidatários judiciais traduzir-se-ia numa violação do princípio constitucional da reserva de jurisdição. XXV – Por não desempenharem nem participarem no desempenho de funções jurisdicionais que lhes estão vedadas pela Constituição, os gestores e os liquidatários judiciais não são «funcionários» para efeitos da lei penal. D – DO CRIME DE CORRUPÇÃO PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA (PARA A PRÁTICA DE FACTO LÍCITO) XXVI – Entendeu a Veneranda Relação julgar improcedente o fundamento de recurso de que, in casu, os liquidatários teriam praticado o crime de corrupção passiva para acto lícito, uma vez que, tendo à sua disposição variadas leiloeiras autorizadas a operar no mercado, escolheram aquelas que lhe prometeram partilhar as comissões de venda, quando podiam e deviam não o ter feito, tomando por isso uma decisão diversa da que tomariam se a gratificação (ou a respetiva promessa) não tivesse ocorrido. XXVII – O Recorrente não se conforma com o Douto Acórdão, também nesta parte, entendendo que a decisão é errada e contrária à lei, por violação do Art. 373º do CP. XXVIII – A Veneranda Relação confunde o conceito de “mercadejar do cargo” com o acto visado com a peita. XXIX – Havendo suborno, poderá verificar-se, simplesmente, o tipo legal de crime de corrupção e só depois é que se poderá aferir se essa corrupção do funcionário foi ou seria para a prática de um acto ilícito ou lícito, contrário ou não aos deveres do cargo, nos termos do Art. 373º do CP. XXX – O Tribunal não sabe – nem pode legitimamente concluir – se o Recorrente teria ou não tomado as mesmas decisões de indicar a JJJJJ para leiloeira dos activos das massas falidas, independentemente de ter havido ou não repartição de comissões ou a promessa da mesma. XXXI – Sendo assim, então o Recorrente teria sido subornado, ou teria aceitado o suborno ou a sua promessa (consistente na repartição das comissões cobradas aos adquirentes), a troco de indicar a JJJJJ para proceder à alienação dos activos das massas falimentares que lhe incumbia administrar, ou seja, a corrupção do Recorrente destinar-se-ia à prática, por este, de um acto lícito, por não contrário aos deveres do cargo. XXXII – Este tipo legal de crime, previsto no Art. 373º, nº 2 do CP, é punível com a pena de 1 a 5 anos e, a ser assim, o procedimento criminal contra o Recorrente prescreveu, prescrição esta que aqui vai expressamente invocada e alegada para todos os efeitos legais. D [repetido no original] – DO CRIME CONTINUADO XXXIII – Quanto a esta questão, decidiu a Veneranda Relação confirmar a decisão da 1ª Instância, ignorando totalmente os argumentos alegados pelo Recorrente contra aquela mesma decisão, nomeadamente a sua actuação em consequência de uma única resolução e a verificação de circunstâncias exteriores facilitadoras da repetição dos actos supostamente criminosos. XXXIV – Quanto ao requisito da resolução única, a própria acusação/pronúncia imputava aos arguidos o estabelecimento de um pacto criminoso inicial, ou seja, ter-se-á tratado de uma resolução única: um pacto, um acordo entre os leiloeiros e os liquidatários. XXXV – Depois, a tese acusatória passou a ser a de que os leiloeiros apresentaram uma proposta aos liquidatários de repartição de comissões cobradas aos adquirentes dos activos das massas, a troco de que aqueles os escolhessem para coadjuvar as vendas daqueles activos, proposta esta que terá sido aceite, ou seja uma única resolução criminosa: uma proposta dos leiloeiros e sua aceitação pelos liquidatários. XXXVI – Quanto às circunstâncias exteriores, era e é prática generalizada e comummente aceite que as leiloeiras cobram comissões aos adquirentes dos bens das massas falidas, comissão esta que repartiam posteriormente com os liquidatários e, quando o Arguido iniciou a sua actividade como liquidatário, já aquela prática existia há várias dezenas de anos, pelo que a tal “circunstância exterior” já existia e estava totalmente instalada e institucionalizada. XXXVII – Por conseguinte, o Recorrente, a ser condenado, teria sempre de o ser nos termos do disposto no Art. 30º, nº 2 do C.P , pela prática de um único crime de corrupção, na forma continuada, pelo que o Douto Acórdão deverá, nesta parte, ser revogado. VI [como no original] – DA AGRAVAÇÃO DA PENA E REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA SUA EXECUÇÃO. XXXVIII – Decidiu a Veneranda Relação agravar a pena aplicada pela 1ª Instância ao Recorrente em 10 meses e decidiu ainda revogar a suspensão da sua execução, condenando-o por isso na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão efectiva. XXXIX – O Tribunal de 1ª Instância, para fixar a pena de 5 anos de prisão que aplicou ao Recorrente pela alegada prática de 21 crimes de corrupção passiva para acto ilícito teve em consideração, precisamente, a análise conjunta dos factos, a personalidade do Recorrente e valorizou o facto deste ter sido um administrador das massas falidas zeloso e competente. XL – Na decisão de suspensão da execução da pena, o Tribunal atendeu às necessidades, extremamente atenuadas, de prevenção geral e especial e ao tempo já decorrido sobre a alegada prática dos factos criminosos. XLI – Passaram-se já mais de 18 anos sobre a prática dos factos e mais de 15 anos sobre a data em que os mesmos se tornaram públicos e foram amplamente publicitados na imprensa. XLII – É um facto público e notório, amplamente divulgado e conhecido que a situação descrita nos autos e que levou à acusação e condenação dos liquidatários e leiloeiros, não sofreu qualquer alteração substancial e, hoje como sempre, os actuais administradores das massas insolventes continuam a indicar e a contratar os serviços de leiloeiras para procederam à alienação dos activos das massas, actividade pela qual estas cobram comissões sobre o preço a pagar pelos adquirentes. XLIII – O Recorrente, conforme foi dado por provado, é economista de profissão, pai de família, vivendo do seu trabalho e levando uma vida cumpridora e conforme ao direito, perfeitamente integrado no seu meio e na sociedade e deixou a actividade de administração de massas insolventes. XLIV – Não existem por isso quaisquer motivos ou fundamentos, de ordem de prevenção geral ou de prevenção especial, que possam justificar o agravamento da pena e a revogação da suspensão da execução. XLV – Deve assim o Douto Acórdão nesta parte ser revogado, mantendo-se a decisão da 1ª Instância. Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e merecer provimento e, a final:
- a)ser declarada a prescrição do procedimento criminal ou, assim se não entendendo,
- b)ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido por via das alterações substanciais ilegalmente efectuadas aos factos da pronúncia ou, assim se não entendendo,
- c)ser decidida a questão do liquidatário ser ou não ser funcionário para efeitos penais, com a consequente absolvição do Recorrente e, se também assim se não entender,
- d)Ser julgado que as condutas do Recorrente configuram o tipo legal de crime de corrupção imprópria (para a prática de acto lícito), com todas as consequências legais, nomeadamente de prescrição do procedimento criminal ou, se ainda assim se não entender
- e)Ser julgada a conduta do Recorrente como um único crime de corrupção, na forma continuada, com todas as consequências legais.
- f)A manter-se o julgado, deve ser revogada a pena de prisão efectiva de 5 anos e 10 meses determinada pela Veneranda Relação, mantendo-se o decidido na 1ª Instância». - BB (fls 50762-A, 50787/51391, cujas conclusões – de que retiramos as notas de rodapé – corrigiu (fls. 51651 e 51654), tendo o recurso sido admitido, com essas correcções, pelo despacho de fls. 51784. Juntou com a motivação (fls. 51392) um parecer subscrito pelos Senhores Professores Costa Andrade e Cláudia Maria Cruz Santos. São do seguinte teor as conclusões, depois de rectificadas: «DA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA, EM 12 DE JULHO DE 2013, (
- i)POR CONSIDERAÇÃO DE FACTOS QUE SE TRADUZEM EM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL FACE AO OBJECTO PROCESSUAL CONFIGURADO NA DECISÃO INSTRUTÓRIA; (
- ii)POR CONSIDERAÇÃO DE FACTOS QUE SE TRADUZEM EM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL FACE AO OBJECTO PROCESSUAL CONFIGURADO NO ACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO QUE DETERMINOU O REENVIO PARCIAL DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO, (iii) E POR, NALGUNS CASOS, OS FACTOS NOVOS CONSIDERADOS SE ENCONTRAREM EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL A QUO; (
- iv)BEM COMO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRENDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 1. A decisão do Tribunal de 1.ª instância proferida no dia 12 de Julho de 2013 veio a considerar provados factos que consubstanciam alteração substancial face aos factos que constavam da Acusação e da Decisão Instrutória. 2. A prolação de uma decisão de reenvio – como aquela que foi proferida nestes autos em 9 de Julho de 2010 – não implica a postergação do princípio da vinculação temática dos autos ao Despacho de Acusação ou à Decisão Instrutória, nem gera uma regra diferenciada, face à que consta do disposto no artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual do novo julgamento poderão resultar factos que constituam alteração substancial face ao Despacho de Acusação ou à Decisão Instrutória. 3. Atento o referido nas conclusões precedentes, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, ostenta a nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, nulidade que, para todos os efeitos legais, o Arguido BB deixou expressamente arguida no seu recurso e aqui reitera. 4. Acresce que todos os factos que não se enquadram no objecto processual definido pela decisão de reenvio encontravam-se excluídos do âmbito de cognição do Tribunal de 1.ª instância, pelo que a sua consideração na decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013 resulta na nulidade desta última, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, nulidade que o Arguido BB alegou, para todos os efeitos legais, no seu recurso e aqui reitera. 5. Por seu turno, as partes da decisão firmada pelo Tribunal a quo em 12 de Janeiro de 2009 que não foram objecto de impugnação em sede dos recursos interpostos, transitaram em julgado. Sendo que as alterações factuais assumidas pelo Tribunal de 1.ª instância na decisão proferida em 12 de Julho de 2013 que colidem com as partes da decisão de 12 de Janeiro de 2009 que se encontrem a coberto de caso julgado, geram a nulidade da decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea
- c)parte final, do Código de Processo Penal. Nulidade que o Arguido também invocou, para todos os efeitos legais, no recurso que apresentou dessa decisão, e aqui reitera. 6. A validade da decisão sob recurso tem, in casu, de contar com três limites:
- a)o limite imposto pela Acusação/Pronúncia;
- b)o limite imposto pelo âmbito do reenvio;
- c)o limite imposto pelos factos antes provados e não provados e não colocados em causa por recursos da primeira decisão da 1.ª instância. 7. Todas as alterações que contendam com a configuração dos elementos essenciais do facto punível não poderão ter o tratamento processual previsto no artigo 358.º, do Código de Processo Penal, sob pena de a decisão final vir a incorrer na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código. 8. Note-se que o Arguido, em nenhum momento, se conformou com a qualificação da alteração factual que lhe foi comunicada pelo Tribunal a quo em 22 de Fevereiro de 2013 (alteração essa qualificada como “possível” e como “não substancial”), tendo reagido a tal alteração e à qualificação que à mesma coube. 9. Só com a prolação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, é que a nulidade resultante do disposto nos artigos 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, se materializou. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO PONTO 13, DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS PELO ACÓRDÃO DA 4.º VARA CRIMINAL DO PORTO DE 12 DE JANEIRO DE 2009 10. De acordo com a Decisão Instrutória, o Arguido BB (e a Arguida DD), conjuntamente com outros Arguidos responsáveis pela gestão de leiloeiras, teriam acordado obter benefícios indevidos à custa das massas falidas, no âmbito de processos para cuja liquidação tais leiloeiras fossem nomeadas, nomeação essa a levar a cabo pelos liquidatários com os quais os Arguidos se propunham dividir os proventos económicos que resultassem da liquidação das massas falidas. 11. De referir ainda que, na óptica da Decisão Instrutória, a actuação imputada ao Arguido BB (e à Arguida DD) teria lesado as massas falidas (rectius, os credores) e era o Arguido BB (e a Arguida DD) quem exercia influência sobre os funcionários judiciais, que influenciariam os juízes titulares dos processos de falência no sentido da nomeação dos liquidatários com quem o Arguido BB (e a Arguida DD) já tinha previamente acordado na repartição dos proventos que viessem a resultar da liquidação. 12. No acórdão proferido em 12 de Janeiro de 2009 pelo Tribunal de 1.ª instância, nomeadamente ponto 13 da matéria de facto provada, do elenco da factualidade provada, não se faz qualquer referência à existência de qualquer pacto prévio entre a Arguida DD e o Arguido BB. 13. A alteração introduzida no ponto 13, da matéria de facto provada, na decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013, é da maior relevância, porquanto diferentemente do que sucedia na redacção do ponto 13, dos factos dados como provados no Acórdão da 4.ª Vara Criminal do Porto de 12 de Janeiro de 2009, contra todas as advertências constantes da decisão de reenvio e ao arrepio da prova produzida, inclui a Arguida DD num suposto acordo prévio com o Arguido BB, e refere que o Arguido BB proporia aos liquidatários a repartição dos proventos que obteria com a liquidação das massas falidas, o que condicionaria os liquidatários no exercício das suas funções, violando estes, em consequência desse “condicionamento”, os seus deveres funcionais. 14. Face ao que constava da Decisão Instrutória, por um lado, deixámos de ter qualquer referência aos funcionários judiciais, os quais, supostamente, seriam os destinatários da “abordagem” do Arguido BB, e, por outro lado, no que diz respeito ao acto-fim, este deixou de ser o pagamento dos serviços aos leiloeiros em desacordo com as regras constantes do artigo 34.º, do Código das Custas Judiciais, através do pagamento de comissões, em prejuízo das massas falidas. 15. Face à decisão de reenvio, temos a “novidade” consubstanciada no suposto pacto prévio entre a Arguida DD e o Arguido BB e a referência a um acto-fim que, correspondendo a uma das alternativas nesse tocante apontadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Julho de 2010 é, justamente, a alternativa que, nessa sede, se referia não corresponder a qualquer ilícito. 16. Por seu turno, no ponto 30, dos factos dados como provados na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, concluiu o Tribunal a quo que: “Em data não concretamente apurada, mas anterior a Março de 1995, em execução do plano previamente gizado entre os arguidos BB e DD, descrito no ponto 13), o arguido BB propôs ao Arguido AA que este escolhesse a JJJJJ para consigo colaborar na venda por negociação particular nos autos de liquidação dos activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a JJJJJ ou os arguidos viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos adjudicatários ou compradores desses bens, a título de comissões.” 17. A alteração referida na conclusão anterior é replicada, nos seus exactos termos, a propósito dos supostos acordos firmados entre o Arguido BB e os liquidatários AA (vide o ponto 30, dos factos provados) TTTT (vide o ponto 442, dos factos provados); CC (vide o ponto 543, dos factos provados); ZZZZ (vide o ponto 826, dos factos provados); NNNNN (vide o ponto 896, dos factos provados); QQQQQ (vide o ponto 1026, dos factos provados); GGGGG (vide o ponto 1048, dos factos provados); FFFFF (vide o ponto 1109, dos factos provados); DDDDD (vide o ponto 1120, dos factos provados); BBBBB (vide o ponto 1130, segunda parte, dos factos provados); e TTTTT (vide o ponto 1156, dos factos provados). 18. Relativamente a cada um dos liquidatários, refere-se que os actos que lhes são imputados se fundaram no conhecimento das “propostas” referidas nos pontos 442, 543, 826, 896, 1026, 1109, 1120, 1130 e 1156, da matéria de facto. 19. Tal alteração corporiza um novo facto, o qual consistiria numa nova forma de actuação dos Arguidos DD e BB, através de um facto novo situado a montante dos factos típicos, por forma a estabelecer a ligação entre a Arguida DD e estes factos, razão pela qual tal alteração deverá ser tida como substancial. 20. Face ao que se encontrava referido na Decisão Instrutória e na primeira decisão da 4.ª Vara Criminal do Porto, os actos imputados ao Arguido BB (e à Arguida DD) deixaram de prosseguir a remuneração em condições mais vantajosas do que aquelas que decorreriam da sua actividade profissional normal, para passarem a visar a intervenção da JJJJJ na liquidação do património das falidas. 21. Com a alteração da redacção do novo ponto 13), da matéria de facto dada como provada no acórdão de 12 de Janeiro de 2009, o Tribunal a quo altera, igualmente, o teor do anterior ponto 14), dessa mesma matéria, donde constava, imediatamente a seguir ao ponto 13), o seguinte: “A JJJJJ propunha-se dividir com esses liquidatários parte da comissão cobrada aos compradores dos bens da massa falida, de forma a garantir a continuação das relações entre as partes.” 22. Também quanto a este ponto, estamos perante alterações substanciais de factos: num caso por alteração do agente de uma acção que, à luz da Decisão Instrutória e da decisão de 12 de Janeiro de 2009, era configurada como tipicamente relevante e, por outro lado, temos uma alteração quanto ao próprio modo de manifestação da conduta típica. 23. Todas as alterações referidas, ao terem sido contempladas na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância no dia 12 de Julho de 2013, redundam na nulidade desta, nulidade essa que se funda no disposto no artigo 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, e que, para todos os efeitos legais, o Arguido invocou no seu recurso, e, nesta sede, reitera. EM CONCRETO, E NO QUE DIZ RESPEITO ÀS ALTERAÇÕES FACTUAIS QUE SE REFEREM ÀS FALÊNCIAS YYY, CONSTRUÇÕES QQQQQ, XXXXX E UUUU : 24. No que diz respeito aos factos relativos à falência “YYY”, e ao contrário do que resultava da Decisão Instrutória, o Arguido BB (e a Arguida DD) teria intervindo na compra dos bens que integravam as verbas 1 a 11, da massa falida, tendo (aparentemente) recebido de XXXXX 1.000.000$00, sendo que tal montante teria correspondido a um prejuízo para a falência. 25. Para além disso, a descrição da conduta típica deixa de ter na sua centralidade a JJJJJ, para passar a referir-se aos Arguidos BB e DD, ao que acresce a circunstância de cobrar comissão sobre a venda dos bens da falida não poder equivaler a causar prejuízo à falida. 26. Esta nova factualidade, correspondendo a uma actuação inteiramente diversa daquela que estava imputada à JJJJJ (e não aos Arguidos BB e DD), não poderá deixar de ser tida como alteração substancial de factos, tendo tal alteração sido considerada na decisão final, a mesma ostenta a nulidade resultante do disposto nos artigos 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, nulidade que, para todos os efeitos legais, o Arguido BB invocou no seu recurso, e aqui reitera. 27. Por outro lado, atendendo ao âmbito da decisão de reenvio, no que diz respeito a este processo de falência, ter-se-á de concluir que nenhuma das questões formuladas nas pp. 832 a 835, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, logra obter resposta. 28. Sendo certo, também, que a alteração consistente na imputação aos Arguidos BB e DD de um prejuízo causado à massa falida ultrapassa o âmbito das questões formuladas no reenvio, pelo que tal questão está excluída do âmbito de cognição deste Tribunal, razão pela qual a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, ostenta, também por aqui, a nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), parte final, do Código de Processo Penal, nulidade que, para todos os efeitos legais, se deixou expressamente invocada no recurso apresentado pelo Arguido BB, e agora se reitera. 29. No que diz respeito aos factos relativos à falência “ QQQQQ”, face ao que constava da Decisão Instrutória, deixa de referir-se que a JJJJJ fora nomeada coadjuvante na liquidação do património da falida, para passar a referir-se que a JJJJJ interveio na negociação dos bens que integravam esse património “à margem do processo de falência”. 30. Passa a referir-se, igualmente, que o Arguido CC teria anuído a que a JJJJJ interviesse na negociação dos bens da falida porque sabia que os Arguidos BB e DD se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos decorrentes da intervenção da JJJJJ na negociação, por qualquer forma, dos bens das falidas. 31. Esta alteração não poderá deixar de ser considerada uma alteração substancial de factos, na medida em que atribui aos Arguidos uma actuação completamente diversa daquela que constava da Decisão Instrutória, sendo a suposta contrapartida também diversamente qualificada. 32. Neste sentido, tal alteração não podia, nos termos do disposto nos artigos 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1 e 359.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, ter sido contemplada na decisão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância no dia 12 de Julho de 2013, o que, tendo, afinal, sucedido, importa a sua nulidade, nulidade que o Arguido BB invocou, para todos os efeitos legais, no seu recurso, e agora reitera. 33. Em face de terem sido dados como não provados os pontos 132 a 134 da matéria de facto não provada (não tendo essa parte da decisão de 12 de Janeiro de 2009 sido impugnada, encontrando-se, por isso, a coberto de caso julgado), concluiu o Tribunal da Relação do Porto que inexistiam razões para que o Tribunal de 1.ª instância tivesse dado como provada a obtenção, por parte da JJJJJ, de um lucro de 120.000$00, suposto lucro esse que, agora volta a ser assumido. 34. Todavia, esse suposto lucro surge referido nos pontos 638, 650, 660, 672, 745, 780, da matéria de facto provada, como tendo sido obtido pela JJJJJ, quando tal matéria foi dada como não provada, nos pontos 132 a 134, do Acórdão da 4.ª Vara Criminal do Porto de 12 de Janeiro de 2009 – matéria que, sublinhe-se, não foi objecto de qualquer impugnação, encontrando-se, por isso, a coberto de caso julgado. 35. Uma vez que tal matéria se encontra escudada pelo trânsito em julgado que recaiu sobre os pontos 132 a 134, dos factos dados como não provados no primeiro Acórdão proferido pela 4.ª Vara Criminal do Porto, a contemplação da mesma na decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013 é causa geradora da nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Penal, a qual, para todos os efeitos legais, foi invocada pelo Arguido BB no seu recurso, e aqui se reitera. 36. A consideração, como não provada, da matéria constante do ponto 141 implica que, no que diz respeito à matéria referida no ponto 670, dos factos provados, o mínimo que pode divisar-se é uma contradição – que também inquina a decisão proferida em 12 de Julho de 2013 pelo Tribunal de 1.ª instância. 37. Relativamente à falência “XXXXX”, resultava do ponto 1380, dos factos dados como provados no Acórdão da 4.ª Vara Criminal, de 12 de Janeiro de 2009, que a JJJJJ não fora nomeada coadjuvante da venda. Essa alteração, face ao que constava da Decisão Instrutória já era, per se, substancial. 38. Todavia, a decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013 afirmou que o Arguido BB negociou bens da falida fora do respectivo processo. 39. Acresce que a suposta contrapartida, neste caso, deixou de referir-se à nomeação da JJJJJ como coadjuvante da venda, para passar a ter por objecto a permissão da intervenção da JJJJJ na negociação dos activos. 40. Esta alteração não poderá, por isso, deixar de ser qualificada como alteração substancial, já que está em causa a completa alteração da conduta imputada, transmutando-a em realidade absolutamente diversa, pelo que a mesma, e ante a oposição do Arguido à sua inclusão no objecto destes autos, não poderia ser considerada na decisão a proferir (por força do disposto nos artigos 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sob pena de existir a nulidade resultante do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, nulidade que o Arguido deixou expressamente invocada, para todos os efeitos legais, e aqui reitera. 41. No que concerne aos factos relativos à falência da “UUUU ”, as alterações efectuadas nos pontos 447 a 452 da matéria de facto provada, que se prendem com a referência ao conhecimento, por parte de TTTT, da suposta intenção de o Arguido BB (e a Arguida DD) com ele partilhar os ganhos resultantes das liquidações de activos em que tivesse intervenção e de o montante que lhe teria sido entregue ter servido de contrapartida da proposta que teria feito à Comissão de Credores, no sentido de a JJJJJ proceder à venda dos bens da falida, são da maior relevância, uma vez que da Decisão Instrutória não constava tal referência, dizendo-se apenas que, a dada altura, o Arguido TTTT teria recebido “a sua parte no negócio”, sem nunca se especificar, todavia, que “negócio” seria esse. 42. Estas alterações reconfiguram completamente a conduta imputada ao Arguido BB (e à Arguida DD), não constituindo uma mera concretização do que constava da Decisão Instrutória, pelo que a mesma não poderá deixar de ser tida como alteração substancial de factos, nos termos do disposto no artigo 1.º, alínea
- f)e 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sendo que, não tendo dado o Arguido BB o seu acordo à sua inclusão no objecto destes autos, a mesma não poderia ser considerada na decisão final, sob pena de existir a nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, que se deixou expressamente arguida, para todos os efeitos legais, no recurso apresentado pelo Arguido BB, e aqui se reitera. 43. No âmbito das falências “CCC” e “DDD”, encontram-se assentes, por não terem sido objecto de impugnação na sequência da prolação do Acórdão da 4.ª Vara Criminal do Porto, de 12 de Janeiro de 2009, os factos que, nessa decisão, foram dados como provados nos pontos 1493 a 1501. 44. Assim sendo, as alterações constantes dos pontos 313 e 314, onde se refere o suposto recebimento de quantias, por parte dos Arguidos BB e DD, a título de sinal, consubstanciam alterações que não são consentidas pela preclusão resultante do trânsito em julgado dos pontos 1493 a 1501, dos factos dados como provados no Acórdão da 4.ª Vara Criminal do Porto, de 12 de Janeiro de 2009, razão pela qual a consideração dos mesmos na decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013 redunda, também, na nulidade resultante do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Penal, nulidade que, para todos os efeitos, se deixou expressamente arguida no recurso apresentado pelo Arguido BB, e aqui se reitera. 45. No que diz respeito à falência “CCC”, não obstante as advertências e o âmbito do reenvio, e que constam de pp. 997 e 998, do Acórdão de reenvio, o que é certo é que as alterações factuais introduzidas não só não dão resposta a muitas das questões formuladas na decisão de reenvio, como surgem, a nosso ver, desamparadas de qualquer prova sustentada no que concerne à determinação dos supostos proveitos obtidos pelo Arguido BB. 46. Era, pois, necessário, referir quando é que tais montantes deram entrada na(
- s)conta(
- s)titulada(
- s)pelos Arguidos, que tipo de aplicação financeira as teve por objecto e o montante efectivamente produzido em juros. 47. Sem estes elementos, obviamente, não se vê como possa sustentar-se a imputação ao Arguido BB de responsabilidade criminal, seja por qualquer uma das modalidades de crime de peculato, seja por qualquer outra infracção penal, como adiante melhor se verá. 48. No que diz respeito aos factos relativos à falência “DDD”, valem quanto a esta falência os aspectos já focados quanto à falência “CCC”, no que concerne à preclusão resultante do trânsito em julgado de parte do objecto do processo, relativamente aos factos constantes dos pontos 1493 a 1501, do Acórdão da 4.ª Vara Criminal do Porto de 12 de Janeiro de 2009, e no que à falta de resposta às questões abarcadas pelo reenvio, que, (também) quanto a esta falência, eram formuladas naquela decisão e quanto à prescrição do eventual crime em causa, com a mesma conclusão, a saber, a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, com fundamento no disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Penal. DA INADAMISSIBILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA GIZADA PELO TRIBUNAL A QUO NO ACÓRDÃO RECORRENDO: A alteração substancial de factos da pronúncia 49. Contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, e tomando em consideração tudo quanto se explicará adiante, não poderá deixar de concluir-se que o poder de cognição do Tribunal de 1.ª instância, quando do novo julgamento e da prolação da decisão de 12 de Julho de 2013, estava efectivamente limitado tanto pela decisão de reenvio, como pelos factos dados por provados e não provados na decisão de 12 de Janeiro de 2009 que não foram impugnados, o que, como melhor se deixou explicado supra, conduz inevitavelmente à conclusão de que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, é nula, por força da aplicação conjugada dos artigos 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal. 50. Mas, mesmo que assim não se entenda, o que não se admite nem se concede e apenas por cautela e dever de patrocínio se equaciona, ainda assim, sempre teria de concluir-se que no caso sob escrutínio, e por comparação única e exclusiva com a Decisão de Pronúncia, ocorreu uma alteração substancial dos factos, geradora de nulidade da decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013, pelo menos, quanto aos pontos 13 e 14 da matéria de facto dada por provada. 51. Com referência ao ponto 13 da matéria de facto dada por provada, por comparação com a Decisão de Pronúncia: por um lado, na decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013, deixou de existir qualquer referência aos funcionários judiciais, os quais, supostamente, seriam os destinatários da “abordagem” do Arguido BB, para que influenciassem os juízes titulares dos processos de falência no sentido da nomeação dos liquidatários com quem os Arguidos BB e DD já tinham previamente acordado na repartição dos proventos que viessem a resultar da liquidação, passando essa abordagem do Arguido BB (e da Arguida DD) a ser feita directamente aos liquidatários judiciais a quem este proporia a repartição dos proventos que obteria com a liquidação das massas falidas; 52. E, por outro lado, na decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013, os actos imputados ao Arguido BB (e à Arguida DD) deixaram de prosseguir a remuneração em condições mais vantajosas do que aquelas que decorreriam da sua actividade profissional normal, para passarem a visar a escolha e a intervenção da JJJJJ na liquidação do património das falidas. 53. Com referência ao ponto 14 da matéria de facto dada por provada, e, novamente, por comparação com a Decisão de Pronúncia, verifica-se que de acordo com a versão dos factos constante da decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013, por um lado, passam a ser os Arguidos BB e DD, e não a JJJJJ como se dizia na Pronúncia, a propor a repartição de quaisquer valores que viessem a auferir no âmbito da liquidação do património das falências com os liquidatários; 54. Por outro lado, a decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013, ao invés de se falar em partilha de comissões (por parte da JJJJJ), passa a falar em “propostas” endereçadas pelo Arguido BB a cada um dos liquidatários. 55. Termos em que, não tendo dado o Arguido o seu acordo à inclusão de qualquer uma destas alterações de factos no objecto destes autos, a mesma não poderia ter sido, como foi, considerada na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância no dia 12 de Julho de 2013, gerando assim a nulidade desta nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, pelo que, também neste tocante, deverá o Acórdão recorrendo ser revogado e substituído por outro que declare a mencionada nulidade, para todos os efeitos legais. Da nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação recorrendo por omissão de pronúncia 56. O Arguido BB invocou de forma expressa, clara e objectiva, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, nas conclusões (xxvii) a (
- lv)do seu recurso, a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, decorrente da alteração substancial dos factos relativos: (
- i)à falência “YYY”, (
- ii)falência “Construções QQQQQ”, (iii) falência “XXXXX, e (
- iv)falência “UUUU . 57. Sucede, porém que o Tribunal a quo não se pronunciou, em parte alguma do Acórdão recorrendo, sobre tais nulidades efectivamente suscitadas pelo Arguido, nulidades essas que, como não poderia deixar de ser, consubstanciam questões processuais (de direito) relevantes para a decisão da causa, e com grandes implicações na responsabilidade penal do Arguido BB, pelo que o Acórdão recorrendo sempre estará ferido de nulidade, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, nulidade essa que agora se argúi para todos os efeitos legais. A nulidade por violação da decisão de reenvio - Por excesso de pronúncia 58. É falso que o Arguido BB não tenha conseguido autonomizar o alegado excesso de pronúncia por violação da decisão de reenvio daqueloutro excesso que resultaria da preclusão ou aquisição processual dos factos fixados na decisão do Tribunal de 1.ª instância proferida no dia 12 de Janeiro de 2009. O que se comprova facilmente através da análise comparativa dos vícios de excesso de pronúncia invocados pelo A