Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 56/12.3YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: MANUEL BRAZ Descritores: JUIZ RECURSO CONTENCIOSO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PENA DISCIPLINAR PENA DE SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO PRESCRIÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR PRAZO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL FALSIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO Data do Acordão: 10/18/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO – FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL - CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – ESTATUTOS PROFISSIONAIS – MAGISTRADOS JUDICIAIS. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 118.º, N.º 1, AL. C), 256.º, N.º1, AL.D). ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL (EDFAACRL), APROVADO PELO DL Nº 28/84, DE 16-1: - ARTIGO 4.º, Nº
- ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS (EDTEFP), APROVADO PELA LEI N.º 58/08, DE 9-9 (EDTFP): - ARTIGOS 4.º, N.º3, 6.º, N.º
- Sumário : I - Nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 1, do EDTFP, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado 1 ano sobre a data em que a falta foi cometida. II - Os factos imputados à recorrente – na parte aqui relevante – e qualificados na deliberação impugnada como infracções disciplinares, consistindo em a arguida determinar as funcionárias a fazerem constar das certidões uma falsa declaração acerca dos atrasos processuais, com intenção de obter um benefício ilegítimo, que era o de ocultar ao CSM a gravidade da situação, integram 2 crimes de falsificação de documento, da previsão, pelo menos, do art. 256.°, n.º 1, al. d), do CP, em relação aos quais, por lhes ser aplicável pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, o prazo de prescrição do procedimento criminal é, nos termos do art. 118.°, n.° 1, al. c), deste último diploma, de 5 anos. III - Assim, no caso, o prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar é de, pelo menos, 5 anos. Consequentemente, em 05-07-2011, data da instauração do procedimento disciplinar contra a recorrente, estava longe de prescrever o respectivo direito. IV - A recorrente pretende que se considerem como não provados parte dos factos que a decisão recorrida tomou como provados. Mas não se apoia em outras provas que apontem em sentido contrário ao das consideradas pelo CSM, a não ser a sua própria versão dos factos. Ora, a sua versão não pode sobrepor-se às provas em que se baseou a decisão recorrida. Na verdade, trata-se das declarações não só de uma, mas de duas funcionárias, ambas coincidentes no sentido de que exararam em cada certidão o que lhes foi indicado pela senhora juíza. Acresce que a versão destas encontra ainda apoio nos documentos juntos aos autos. V - A senhora juíza reconhece que o documento consistente numa listagem de processos com a indicação da data da respectiva conclusão é da sua lavra, mas pretende que o elaborou apenas com vista a identificar ou os processos que pretendia entretanto despachar ou os que tinha em casa. Mas não se vê que interesse podia haver em a senhora juíza fazer uma lista dos processos que pretendia despachar ou que tinha em casa, com indicação da respectiva data de conclusão, e entregá-la à senhora escrivã adjunta. Até porque afirma na sua alegação que, quando a «escrivã MJ falou consigo sobre os processos que lhe estavam conclusos, com vista à informação a prestar ao Conselho Superior da Magistratura», lhe respondeu que «os processos que estavam conclusos eram os processos que a secção sabia estarem (sendo os mesmos, aliás, visíveis quando se entrava no gabinete». E, se o escrito referido tivesse o fim indicado pela senhora juíza, também não se vislumbra razão para a senhora escrivã adjunta o conservar durante anos. Já se o fim foi o indicado pela funcionária, esta teria todo o interesse em conservá-lo, com vista a justificar ou tornar mais compreensível o seu comportamento. VI - Dá ainda força às declarações das referidas funcionárias e retira-a à versão da senhora juíza o facto, não contrariado, de esta, aquando de anterior inspecção, haver indicado ao inspector um número de atrasos muito inferior ao real. VII - Sugere a senhora juíza que não teria interesse em esconder a real situação dos atrasos, na medida em que o inspector judicial, logo que iniciasse a inspecção, aperceber-se-ia da falta de correspondência do conteúdo das certidões com a realidade. Mas as certidões foram emitidas em 2008, 2009 e 2010, sendo que a inspecção só se iniciou em Maio de 2011, pelo que sempre a recorrente poderia pensar que entretanto regularizaria a situação ou atenuaria a sua gravidade. VIII - Por tudo quanto se disse, não há fundamento para censurar a decisão recorrida. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Conselho Superior da Magistratura (CSM), por deliberação do plenário de 10/04/2012, aplicou à juíza de direito Drª AA a «pena, especialmente atenuada, de 150 dias de suspensão de exercício», pela prática, em concurso, de «-uma infracção de execução continuada, por violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e do dever de zelo, prevista nos termos dos arts. 3º, 82º do EMJ, 3º, nº 1, nº 2, als. a) e e), nº 3 e nº 7 do ED, ex vi art. 131º do EMJ; -três infracções disciplinares por violação dos deveres de lealdade e de honestidade, p. e p. pelo art. 3º, nº 1, nº 2, al. g), e nº 9 do ED, subsidiariamente aplicável aos juízes ex vi dos arts. 32º e 131º do EMJ, e pelo art. 82º do EMJ». Essa deliberação assentou nos seguintes factos provados (transcrição):
- A Drª AA concluiu a sua licenciatura em ..., na Faculdade de Direito da Universidade de ..., com a classificação final de ... .
- Percurso Profissional: Por deliberação do C.S.M. de 15-07-1999, foi nomeada Juíza de Direito, em regime de estágio, na Comarca de ..., após o que foi sucessivamente nomeada para os seguintes tribunais/lugares: Por deliberação do C.S.M. de 21-03-2000, como Auxiliar, no Tribunal da Comarca de ... (Juízos Criminais). Por deliberação do C.S.M. de 11-07-2000, nos Tribunais das Comarcas de .... e .... Por deliberação do C.S.M. de 09-07-2001, no Tribunal da Comarca de .... Por deliberação do C.S.M. de 09-07-2001, transferida a pedido para o Tribunal da Comarca de .... Por deliberação do C.S.M. de 09-07-2002, destacada como auxiliar para o Tribunal da Comarca de .... Por deliberação do C.S.M. de 17-07-2003, viu renovado o destacamento para o Tribunal da Comarca de .... Por deliberação do C.S.M. de 16-07-2004, colocada como efectiva no Tribunal da Comarca de .... Por deliberação do C.S.M. de 12-07-2011, destacada como Auxiliar para o Tribunal da Comarca de ... (Juízos Cíveis), onde se mantém em funções.
- Classificações de Serviço: Como Juíza de Direito das comarcas agregadas de ... e ..., no período de 19-09-2000 a 14-09-2001, Suficiente; Como Juíza de Direito das comarcas de ... , ... e ..., no período de 15-09-2001 a 02-06-2005, Suficiente; Como Juíza de Direito da comarca de ..., no período de 03-06-2005 a 19-02-2008, Bom.
- Registo disciplinar: Proc. Contencioso nº 05-661/D2 e 04-845/D, Tribunal Judicial da Comarca de ..., Advertência Registada.
- O seu registo de faltas, licenças e férias é o constante de fls. 40 dos autos: (…).
- A Ex.ma Srª Juíza, no decurso do seu exercício funcional no Tribunal Judicial da Comarca de ..., incorreu em generalizados e muito dilatados atrasos processuais, sendo certo que, em muitas dessas situações, estavam em causa despachos sem qualquer dificuldade, nomeadamente, com grande frequência, despachos de mero expediente.
- Concomitantemente, a Ex.ma Srª Juíza procedeu a vários julgamentos em que as respectivas sentenças só foram elaboradas e depositadas em datas posteriores àquelas em que as proferiu verbalmente (por “apontamento”), sendo certo que, em muitos casos, as sentenças só foram reduzidas a escrito decorridos vários anos.
- O anormal arrastamento da generalidade dos processos, a par da falta de zelo e método evidenciada – para além do mais – no facto de não ter sido conferida a necessária prioridade a determinados processos (em função, v.g., da sua antiguidade, gravidade dos factos e respectivas molduras penais), também originou várias situações de prescrição do procedimento contra-ordenacional, bem como de prescrição de penas e coimas.
- Não obstante, destoantemente com a realidade, das certidões enviadas nos anos de 2008, 2009 e 2010 ao Ex.mo Sr. Inspector Judicial da 20ª Área, na sequência de solicitação do mesmo à Secção de Processos, no âmbito das acções inspectivas sumárias (destinadas a transmitir ao CSM indicações sobre o modo de funcionamento dos tribunais, designadamente quanto aos níveis de organização, eficiência e produtividade, anomalias e deficiências), consta o seguinte: 9.
- Da de 2008, subscrita em 3/11/08 pela Escrivã Adjunta BB, consta que a Ex.ma Srª Juíza apenas tinha em seu poder para despacho, nessa data, com os respectivos prazos excedidos, a AS 195/04.4TBVRS (conclusão de 8/9/2008). 9.
- Da de 2009, subscrita em 30/9/09 pela Escrivã Adjunta BB, consta que a Ex.ma Srª Juíza apenas tinha em seu poder para despacho, nessa data, com os respectivos prazos excedidos, cinco processos: - AS 121/09.4TBVRS (conclusão de 1/7/2009); - INV 16755/03.8TJLSB-A (conclusão de 1/7/2009); - AO 541/08.1TBVRS (conclusão de 6/7/2009); - AO 135/09.4TBVRS (conclusão de 13/7/2009); - AO 321/07.1TBVRS (conclusão de 13/7/2009). 9.
- Da de 2010, subscrita em 11/10/10 pela Escrivã de Direito CC, consta que a Ex.ma Srª Juíza não tinha em seu poder para despacho, nessa data, qualquer processo cujo prazo tenha sido excedido.
- A Ex.ma Srª Juíza tinha perfeito conhecimento de quem solicitara os elementos constantes das certidões mencionadas em supra nºs 9.
- a 9.
- e do fim a que elas se destinavam, bem como que o seu conteúdo – previamente acordado entre si e as subscritoras das mesmas – era muito diverso da realidade, tendo agido movida pelo propósito de ocultar a verdadeira dimensão dos atrasos e anomalias processuais da sua responsabilidade, assim revelando a falta da honestidade suposta num magistrado judicial.
- A certidão mencionada em supra nº 9.
- foi elaborada com base no escrito de que existe cópia a fls. 36, manuscrito pela Ex.ma Sr.ª Juíza e para o efeito por si entregue à Escrivã Adjunta BB, escrito do qual constam os cinco processos mencionados na mesma certidão e as datas das respectivas conclusões.
- A situação descrita só foi detectada pelo Ex.mo Inspector Judicial, Dr. DD, em Maio de 2011, tendo-a comunicado ao CSM em 17/5/11, reportadamente ao dia 5 do mesmo mês.
- Também da deliberação do Conselho Superior da Magistratura (Permanente) de 23/09/08, que atribuiu à Ex.ma Srª Juíza a classificação de “Bom” (no âmbito da última inspecção ordinária ao seu serviço), consta que à data do início da inspecção (20/2/08) a mesma “apenas tinha 23 processos conclusos para despacho há mais de 5 dias, sendo a conclusão mais antiga de 01/10/07”, em virtude dos reais atrasos – em número e expressão muito superior – terem sido omitidos ao Ex.mo Inspector Judicial, quer pela Arguida, quer pelos funcionários da Secção de Processos.
- Dos processos que se encontravam atrasados no dia 5/05/2011, os oito
(8)casos com conclusões abertas no decurso dos anos de 2001 – 2005 são os seguintes (todos entretanto despachados pela Arguida): (…) 15. Dos processos que se encontravam atrasados no dia 5/05/2011, os dezanove
(19)casos com conclusões abertas no decurso do ano de 2008 são os seguintes (dezassete destes processos foram entretanto despachados pela Arguida): (…). 16. Dos processos que se encontravam atrasados no dia 5/05/2011, os cento e vinte e dois
(122)casos com conclusões abertas no decurso do ano de 2009 são os seguintes (106 destes processos foram entretanto despachados pela Arguida): (…). 17. Dos processos que se encontravam atrasados no dia 5/05/2011, os trinta e dois
(32)casos com conclusões abertas no decurso do ano de 2010 são os seguintes (24 destes processos foram entretanto despachados pela arguida): (…). 18. Dos processos que se encontravam atrasados no dia 5/5/2011, os seis
(6)casos com conclusões abertas no decurso do ano de 2011 são os seguintes (2 destes processos foram entretanto despachados pela arguida): (…). 19. Em 5/5/2011, também se encontravam atrasados vinte e quatro
(24)processos de contra-ordenação (conclusões abertas no decurso do ano de 2002 a 2006), sendo certo que em vinte e dois
(22)deles PRESCREVEU O PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL (ou a coima), devido aos atrasos registados na tramitação dos autos: (…).
- Em processos de natureza criminal, eram as seguintes, em 5/5/2011, as situações em que as sentenças (já proferidas) não se encontravam ainda depositadas (sentenças por “apontamento) (todas as sentenças foram entretanto reduzidas a escrito pela Arguida e depositadas): (…). 21.
- No PA 75/09.7 GBVRS, como decorre do quadro anterior, a sentença foi formalizada quase dois anos depois de ter sido proferida por apontamento. 21.
- Na sentença (escrita pela Ex.ma Sr.ª Juíza), os arguidos aparecem condenados, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, numa pena de multa. 21.
- Notificados do depósito da sentença, vieram os (dois) arguidos aos autos solicitar a correcção da sentença, com base em alegada disparidade entre a sentença “lida” na audiência e a sentença reduzida a escrito: de acordo com os arguidos, ao proferir a sentença verbalmente, a Ex.ma Sr.ª Juíza declarou desqualificar o crime e, consequentemente, por falta de queixa, extinto o procedimento criminal. 22.
- No PCS 31/01.3 TBVRS, como decorre do quadro anterior, a sentença foi formalizada decorridos mais de seis anos depois de ter sido proferida por apontamento. 22.
- Em 13/9/2005, 28/9/05, 9/1/06, 8/8/08 o arguido, de nacionalidade holandesa, requereu que lhe fosse notificada a sentença.
- Também na seguinte acção cível a sentença foi proferida por “apontamento” e só muito posteriormente formalizada e reduzida a escrito: AECOP 713/08.9 Data da leitura Data do recebimento Data do registo da sentença da sentença da sentença por apontamento 1/7/09 23/5/11 23/5/
- Duas cidadãs reclamaram no Livro Amarelo relativamente a atrasos e anomalias processuais: EE reclamou do atraso na passagem de certidão da sentença verbalmente proferida no PCS 9/05.8TBVRS, qualificando a situação de “BIZARRA”; e FF reclamou do atraso verificado na prolação de despacho no P. 913/08.
- Posteriormente ao termo do período abrangido pela sua anterior inspecção (19-02-2008), os atrasos processuais registados em sentenças/decisões finais (em face do exame dos livros de registo/depósitos de sentenças) são os seguintes (para além das situações já antes referenciadas): (…).
- Posteriormente ao termo do período abrangido pela sua anterior inspecção (19-02-2008), os atrasos registados no depósito de sentenças proferidas em processos de natureza criminal (sentenças por “apontamento”), são os seguintes (para além das situações já antes referenciadas): (…).
- Os elementos estatísticos (estatística “oficial”) obtidos junto da secção de processos, relativamente ao período compreendido entre o 18/2/2008 e 5/5/2011, são os seguintes: (…).
- O número de sentenças/decisões finais (proferidas pela Ex.mª Juíza) registado no mesmo período é o seguinte: (…). 29.
- O Tribunal Judicial da Comarca de ... é de competência genérica (acesso final), competindo-lhe, nas causas mencionadas no art. 77º da LOFTJ, a preparação, julgamento e prática dos demais actos processuais aí previstos. 29.
- A comarca não se encontra abrangida pela competência de qualquer Tribunal do Trabalho, Tribunal de Família e Menores, Tribunal de Instrução Criminal ou Varas. 29.
- É composto por um Juízo único. 29.
- Tendo em conta o volume de trabalho e a variedade de jurisdições, é um tribunal que não é fácil, com pendências processuais muito acumuladas, embora o seu grau de dificuldade seja consentâneo com o ritmo de trabalho suposto num juiz colocado num tribunal de acesso final e com mais de 10 anos de serviço (como é o caso). 29.
- Desde a colocação da Ex.ma Srª Juíza no tribunal que sempre no mesmo exerceu funções pelo menos um juiz auxiliar (nos períodos 10/11/04 a 13/3/05 e de 22/9/05 a 16/8/08 houve dois juízes auxiliares).
- Os atrasos processuais, bem como as demais anomalias/deficiências na condução dos processos em que incorreu a Ex.ma Srª Juíza arguida, tudo fruto de manifesto desinteresse/alheamento no cumprimento dos seus deveres profissionais e de insuficiente dedicação ao serviço, causaram naturais prejuízos às partes/sujeitos processuais e contribuíram para uma anormal acumulação de serviço e uma pendência processual superior à suposta.
- Ao não elaborar as sentenças relativas ao julgamento dos referidos processos, limitando-se a comunicar o sentido da decisão, prejudicou a Ex.ma Srª Juíza a boa administração da justiça, contribuindo para o seu descrédito e penalizando os interesses das pessoas que aguardavam pela decisão do tribunal na forma legal.
- Em toda a sua descrita conduta, a Drª AA agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que estava obrigada a observar os prazos e procedimentos legalmente prescritos para a prolação de despachos e decisões nos processos que tinha a seu cargo, bem como que com a sua conduta colocava em causa – como colocou – a confiança dos cidadão nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça, causando-lhes desprestígio, conformando-se com esses resultados.
- No Tribunal da Comarca de ... (Juízos Cíveis), até ao dia 11/1/2012, a Ex.ma Srª Juíza proferiu (…).
- No mesmo período, proferiu (…).
- Também nesse período (…).
- Do alegado na defesa da Arguida, está ainda provado: 36.
- Detectada a situação de “erro” constante das certidões de fls. 6 a 8, foi emitida nova e correcta certidão, a 16/5/2011, junta a fls. 9 a 26 dos autos. 36.
- Esta certidão foi submetida à Ex.ma Srª Juíza para verificação e confirmação, tendo ela rectificado alguns lapsos que detectou. 36.
- Aí se escreve “(…) está conforme com a informação dada por escrito pela Mmª Juiz de Direito (…)”. 36.
- A Secção do Tribunal de ..., sendo única, pode (e deve) ter sempre conhecimento de quais os processos que estão conclusos e de quais aqueles que estão despachados e voltaram para a secção. 36.
- A Ex.ma Srª Juíza é uma magistrada assídua e preocupada com o serviço, efectuando considerável número de julgamentos e diligências, que prolongava pela hora de almoço quando necessário. 36.
- Entrava geralmente no Tribunal de ... às 9h00/9h30, prolongando o seu dia de trabalho até cerca das 19h00/20h00, sendo certo que por vezes saía mais tarde e ia trabalhar para o tribunal ao fim de semana e durante as férias, assim privando muitas vezes o seu marido e filha da sua presença e do necessário apoio. 36.
- Quando iniciou funções neste tribunal havia cerca de 400 processos conclusos, tendo-lhe cabido cerca de metade. 36.
- Para as pendências processuais (muito) acumuladas do Tribunal de ... contribuíram: as carências de pessoal e um funcionamento bastante problemático e irregular da secção, que esteve sete anos sem escrivão e largos períodos com um a três escrivães auxiliares a menos; baixas de funcionários que, mesmo interpoladas, causavam atrasos no andamento processual; um clima de crispação entre funcionários na secção de processos que causou grande desmotivação e mau estar entre os mesmos, com repercussão no seu serviço; os atrasos na movimentação dos processos em que a secção incorria, mormente nos processos mais complexos; as conclusões por vezes desnecessárias nos processos cíveis (o que, naturalmente, sobrecarregava o trabalho da Arguida). 36.
- Para além de se repercutir negativamente no respectivo serviço, o mencionado clima de crispação e tensão existente entre funcionários também preocupava e desgastava psicológica e emocionalmente a Arguida, para além de a fazer perder tempo a conversar com aqueles, na tentativa de resolução de algumas dessas situações. 36.
- A Arguida é pessoa educada, muito cordata e de muito bom trato, mantendo óptimo e relacionamento profissional e pessoal com a generalidade dos magistrados (judiciais e do Ministério Público), advogados e oficiais de justiça, bem como com o público, respeitando toda a gente e fazendo-se respeitar. 36.
- Sempre disponível leal para os colegas e funcionários, procura ajudá-los naquilo que está ao seu alcance, com vista à boa prossecução do serviço e também em termos pessoais. 36.
- É uma magistrada estudiosa e que procura actualizar-se. Procura administrar a justiça conscienciosamente, com respeito pelas situações concretas e com o cabal esclarecimento dos seus destinatários, preocupada em preparar bem os processos da competência do Tribunal Colectivo e dos Juízes do Círculo. 36.
- Nos Juízes Cíveis de ..., onde actualmente exerce funções como juíza auxiliar (entre 24/09/2011 e o início de Dezembro do mesmo ano, assegurou a totalidade do serviço do 1.º Juízo Cível; fora deste período, tem tido a seu cargo os processos deste Juízo terminados nos números 1, 3, 5 e 7 e os do 2.º Juízo terminados em 1, 3 e 5), a arguida apresenta produtividade inequivocamente positiva (cfr. supra n.º 33) e tem o seu serviço controlado [em 25/11/2011, não tinha no seu gabinete qualquer processo para despacho ou decisão (cfr. fls. 139 – 140); e, desde que iniciou funções neste tribunal, apenas incorreu nos 5 atrasos processuais mencionados em supra n.º 35, que não têm expressão relevante]. A arguida, ao abrigo do disposto nos artºs 168º e seguintes do EMJ, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, interpôs recurso dessa deliberação, alegando, em síntese: -Encontra-se prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar com referência às infracções que poderiam estar consubstanciadas nos factos relacionados com a emissão das certidões emitidas pelos escrivães e datadas de 03/11/2008 e de 30/09/
- -Os factos dados como provados nos nºs 10, 11 e 13 da deliberação impugnada não podem ser considerados provados, pois as três certidões foram emitidas sem conhecimento da arguida, que, por isso, não praticou qualquer infracção por violação dos deveres de lealdade e de honestidade. -Em consequência, deve anular-se a deliberação sob recurso, nessa parte. Na sua resposta, o CSM recusou a alegada prescrição e sustentou que a deliberação recorrida não merece reparos na parte em que deu como provados aqueles factos. Alegaram a recorrente, o recorrido e o MP. Os primeiros mantiveram as posições anteriormente assumidas. O MP pronunciou-se no sentido de não ter ocorrido a prescrição e de dever ser mantida a deliberação no ponto em que considerou provados os factos dos nºs 10, 11 e
- Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação:
- A recorrente restringe a sua discordância à parte da deliberação que a condenou pela prática de 3 infracções disciplinares por violação dos deveres de lealdade e honestidade. Está, pois, fora do objecto do recurso a parte da deliberação que a condenou pela prática da infracção consubstanciada na violação do dever de zelo. Relativamente às 3 primeiras infracções, a recorrente diz ter prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar no que se refere às infracções ligadas às certidões sobre os atrasos processuais que se verificariam em 03/11/2008 e 30/09/
- E ainda que não deve ser mantida a deliberação recorrida na parte em que deu como provados os factos considerados integradores das 3 infracções.
- Sobre a pretendida prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, diz a recorrente que -esse direito prescreve passado 1 ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida, nos termos do artº 6º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP), aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro; -o procedimento disciplinar contra a recorrente foi instaurado em 05/07/
- -nessa data já havia decorrido mais de 1 ano sobre a data da prática dos factos que lhe são imputados com referência às certidões emitidas em 03/11/2008 e 30/09/
- Vejamos. A emissão da primeira dessas certidões ocorreu antes da entrada em vigor do EDTEFP, ou seja, na vigência do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAACRL), aprovado pelo DL nº 28/84, de 16 de Janeiro. No domínio do antigo ED, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescrevia passados 3 anos sobre a data em que a falta houvesse sido cometida – artº 4º, nº
- Esse prazo no novo ED é de 1 ano – artº 6º, nº
- Nos termos do artº 4º, nº 3, da Lei nº 58/2008, «os prazos de prescrição do procedimento disciplinar (…) contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador». Relativamente à certidão emitida em 03/11/2008, à data da instauração do procedimento disciplinar, que teve lugar em 05/07/2011, não haviam ainda decorrido os 3 anos previstos no nº 1 do artº 4º do antigo ED para a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar. Mas nessa data, já havia decorrido 1 ano desde a entrada em vigor do novo ED. Considerando só estes dados, na data da instauração do procedimento disciplinar já havia decorrido o respectivo direito à luz da nova lei, que, assim, seria de aplicar, no que se refere à infracção disciplinar relativa aos factos desta certidão. Quanto aos factos referentes à certidão emitida em 30/09/2009, a sua prática teve lugar já na vigência do novo ED, sendo que o procedimento disciplinar foi instaurado depois de decorrido o prazo previsto no artº 6º, nº 1, deste diploma, ou seja, mais de 1 ano sobre a data da infracção. Assim, também em relação à infracção disciplinar referida aos factos desta certidão, se for de entrar em linha de conta apenas com o prazo normal, na data da instauração do procedimento disciplinar já se encontrava prescrito o respectivo direito. Diz, porém, o recorrido que os factos que constituem as 3 infracções por violação dos deveres de lealdade e honestidade, descritos nos nºs 9 a 11 integram simultaneamente 3 crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, 3 e 4, do CP e que, por isso, tanto no domínio do antigo ED, artº 4º, nº 3 («Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal») como do novo ED, artº 6º, nº 3 («Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal»), o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento criminal é o da prescrição do procedimento criminal, que no caso é de 10 anos. No mesmo sentido se pronuncia o MP, considerando que os crimes de falsificação são da previsão do artº 256º, nºs 1, alínea d), e
- E, na verdade, os factos referentes às certidões de 03/11/2008 e 30/09/2009 e qualificados na deliberação impugnada como infracções disciplinares, consistindo em a arguida determinar as funcionárias a fazerem constar das certidões uma falsa declaração acerca dos atrasos processuais, com intenção de obter um benefício ilegítimo, que era o de ocultar ao CSM a gravidade da situação, integram 2 crimes de falsificação de documento, da previsão, pelo menos, do artº 256º, nº 1, alínea d), do CP, em relação aos quais, por lhes ser aplicável pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, o prazo de prescrição do procedimento criminal é, nos termos do artº 118º, nº 1, alínea c), deste último diploma, de 5 anos. Assim, no caso, o prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, quer no domínio do antigo ED (artº 4º, nº 3), cuja aplicação teria de ser equacionada no que se refere à infracção de 2008, quer no domínio do novo ED (artº 6º, nº 3), é de, pelo menos, 5 anos. Sendo assim, em 05/07/2011, data da instauração do procedimento disciplinar contra a recorrente, estava longe de prescrever o respectivo direito.
- Em segundo lugar, pretende a recorrente que não se considerem provados os factos como tal descritos nos nºs 10, 11 e
- Sobre a matéria diz: -As 3 certidões foram emitidas sem seu conhecimento, nada tendo acordado com as subscritoras e nada lhes tendo pedido. -Admite apenas que a «escrivã BB falou consigo sobre os processos que lhe estavam conclusos, com vista à informação a prestar ao Conselho Superior da Magistratura». A recorrente «limitou-se a responder que os processos que estavam conclusos eram os processos que a secção sabia estarem (sendo os mesmos, aliás, visíveis quando se entrava no gabinete». -Admite que o documento de fls. 36, onde se mencionam os 5 processos que vieram a ser elencados na certidão emitida em 30/09/2009, foi escrito pela sua mão, mas apenas com o significado de que esses processos eram ou os que «pretendia entretanto despachar» ou os que «tinha em casa». -A escrivã CC não lhe perguntou se tinha ou não processos atrasados. Apenas conversou com ela depois de a inspecção ter levantado a questão da falta de correspondência da certidão com a realidade, sendo que nessa altura a senhora escrivã não referiu que a arguida lhe transmitiu informações capazes de a fazerem incorrer em responsabilidade criminal. -A «alegada tentativa de dissimulação dos processos efectivamente atrasados» sempre seria ineficaz, pois bastaria, como bastou, que o senhor inspector entrasse no gabinete da arguida ou consultasse o sistema informático para se aperceber da falta de correspondência do conteúdo das certidões com a realidade. -Não teve sequer conhecimento de que as certidões foram remetidas ao CSM. -A sua conduta «não integra o tipo objectivo de ilícito disciplinar de violação dos deveres de lealdade e honestidade», devendo nesta parte o procedimento ser arquivado. A recorrente arrola quatro testemunhas, mas nenhuma pretensão formula a esse propósito. Ainda que indique como facto impugnado o do nº 13 («Também da deliberação do Conselho Superior da Magistratura (Permanente) de 23/09/08, que atribuiu à Ex.ma Srª Juíza a classificação de “Bom” (no âmbito da última inspecção ordinária ao seu serviço), consta que à data do início da inspecção (20/2/08) a mesma “apenas tinha 23 processos conclusos para despacho há mais de 5 dias, sendo a conclusão mais antiga de 01/10/07”, em virtude dos reais atrasos – em número e expressão muito superior – terem sido omitidos ao Ex.mo Inspector Judicial, quer pela Arguida, quer pelos funcionários da Secção de Processos»), o certo é que não dirige nesse ponto qualquer crítica concreta à deliberação recorrida, tendo a sua alegação como objecto apenas as 3 certidões sobre os atrasos processuais. E relativamente aos outros factos impugnados não lhe assiste razão. A deliberação recorrida neste ponto encontra-se assim fundamentada: «Quanto aos factos descritos nos pontos 10 e 11 dos Factos Provados, atendeu-se aos seguintes meios de prova: -documentos de fls. 6-8 (as certidões em causa); -as declarações prestadas pela Ex.ma Srª Juíza a fls. 59-61, onde nomeadamente admite ser da sua lavra o escrito cuja cópia faz fls.
- Admite ainda que, aquando da sua anterior inspecção, não informou o Sr. Inspector Judicial de que havia muitos mais processos atrasados, o que é consentâneo com uma atitude geral de não querer tornar conhecido o real estado do seu serviço; -as declarações de BB e de CC (que subscreveram as certidões mencionadas nos pontos 9 a 11), e que confirmam os factos considerados provados. Assim, a primeira referiu que para elaborar as certidões constantes de fls. 6 e 7, perguntou à Ex.ma Srª Juíza quais os processos que a mesma tinha conclusos, tendo sido esta quem escreveu num papel os processos constantes de tais certidões, bem como as datas das conclusões – sendo um desses papéis o documento cuja cópia consta a fls.
- Esclareceu ainda que sabia, quer em 2008, quer em 2009, que a Ex.ma Srª Juíza tinha maior número de processos conclusos, devendo-se o teor das certidões ao facto de aquela lhe ter dito que trazia os outros na segunda-feira, o que sucedeu quanto a alguns dos processos. A segunda referiu que subscreveu a certidão de 11/10/2010 (fls. 8), em resposta a um pedido do CSM, tendo perguntado à Ex.ma Srª Juíza o que deveria responder, tendo a mesma dito que não tinha qualquer processo atrasado. Como a depoente estava no Tribunal há pouco tempo, desconhecia se tal informação era ou não verdadeira, e que praticamente não tinha contacto com o sistema informático. Deu-se credibilidade a estes dois depoimentos nomeadamente por estarem de acordo com a demais prova, analisada à luz das regras da experiência comum. Na realidade, o documento de fls. 36 encontra transposição na certidão de fls. 7, não sendo crível que, por lapso, a Srª Escrivã Adjunta apenas tenha consignado aqueles cinco processos perante o elevado volume de atrasos que já se verificava. Ademais, ainda que se pudesse admitir que um lapso pudesse ocorrer numa das certidões, já não é verosímil que tal sucedesse em três certidões, durante três anos seguidos, e com duas funcionárias diferentes. Por outro lado, parece-nos incontroverso que a única pessoa a beneficiar da emissão das certidões em causa com o teor que das mesmas ficou a constar seria a Ex.ma Srª Juíza, como forma de esconder os atrasos que se verificavam da sua responsabilidade. Estando os processos já conclusos à Ex.ma Srª Juíza, não teria a Secção de processos qualquer vantagem em omitir ou dar uma informação errada, pois os atrasos em questão não eram da sua responsabilidade. Assim, a explicação mais de acordo com as regras da normalidade, e que encontra franco apoio na prova produzida, é a de que as certidões em questão foram emitidas, com aquele conteúdo, por vontade da Ex.ma Srª Juíza. A explicação, trazida pela defesa, para o documento de fls. 36 não encontra respaldo nas referidas regras da normalidade, antes tendo por base um maior número de premissas não demonstradas (que a Sr.ª Juíza tinha aqueles cinco processos atrasados em casa e por isso fez tal documento para que a Sr.ª Escrivã soubesse que processos tinha em casa) e que contrariam as mencionadas regras da experiência comum (nomeadamente, não se vislumbra qual o interesse de as subscritoras das certidões em darem informação errada e, por outro lado, o elevado volume de processos atrasados afasta a verosimilhança de o conteúdo certificado se ter devido a mero lapso)». A recorrente não põe em causa que as subscritoras das certidões prestaram declarações no sentido apontado nem que o conteúdo da certidão de 30/09/2009 coincide com o teor do documento de fls.
- E também não se apoia em outras provas que apontem em sentido contrário ao destas, a não ser a sua própria versão. Ora, a sua versão não pode sobrepor-se às provas em que se baseou a decisão recorrida. Na verdade, trata-se das declarações não só de uma, mas de duas funcionárias, ambas coincidentes no sentido de que exararam em cada certidão o que lhes foi indicado pela senhora juíza. A versão destas encontra ainda apoio no documento de fls. 36, cujo conteúdo – lista com a identificação de 5 processos e a respectiva data de conclusão – coincide com o teor da certidão de 2009, a segunda elaborada pela escrivã adjunta BB . A senhora juíza reconhece que esse documento é da sua lavra, mas pretende que o elaborou apenas com vista a identificar ou os processos que pretendia entretanto despachar ou os que tinha em casa. Mas não se vê que interesse podia haver em a senhora juíza fazer uma lista dos processos que pretendia despachar ou que tinha em casa, com indicação da respectiva data de conclusão, e entregá-la à senhora escrivã adjunta. Até porque afirma na sua alegação que, quando a «escrivã BB falou consigo sobre os processos que lhe estavam conclusos, com vista à informação a prestar ao Conselho Superior da Magistratura», lhe respondeu que «os processos que estavam conclusos eram os processos que a secção sabia estarem (sendo os mesmos, aliás, visíveis quando se entrava no gabinete». E, se o escrito de fls. 36 tivesse o fim indicado pela senhora juíza, também não se vislumbra razão para a senhora escrivã adjunta o conservar durante anos. Já se o fim foi o indicado pela funcionária, esta teria todo o interesse em conservá-lo, com vista a justificar ou tornar mais compreensível o seu comportamento. Dá ainda força às declarações das referidas funcionárias e retira-a à versão da senhora juíza o facto, não contrariado, de esta, aquando de anterior inspecção, haver indicado ao inspector um número de atrasos muito inferior ao real (nº 13 dos factos considerados provados). Sugere a senhora juíza que não teria interesse em esconder a real situação dos atrasos, na medida em que o inspector judicial, logo que iniciasse a inspecção, aperceber-se-ia da falta de correspondência do conteúdo das certidões com a realidade. Mas as certidões foram emitidas em 2008, 2009 e 2010, sendo que a inspecção só se iniciou em Maio de 2011, pelo que sempre a recorrente poderia pensar que entretanto regularizaria a situação ou atenuaria a sua gravidade. Por tudo quanto se disse, não há fundamento para censurar a decisão recorrida nesta parte. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, sendo o valor da causa indeterminável – artº 34º, nºs 1 e 2, do CPTA. Lisboa, 18 de Outubro de 2012 Manuel Braz (Relator) Gonçalves Rocha João Camilo Pires da Graça Garcia Calejo Serra Baptista Lopes do Rego Henriques Gaspar