Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P3204 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SOUTO DE MOURA Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO FALSIFICAÇÃO ABUSO DE CONFIANÇA LIQUIDATÁRIO JUDICIAL FUNCIONÁRIO FALÊNCIA IMAGEM GLOBAL DO FACTO MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA JUÍZO DE PROGNOSE Nº do Documento: SJ200803130032045 Data do Acordão: 03/13/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário : I - A jurisprudência tem-se dividido, neste STJ, quanto ao sentido da expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, da al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP (na redacção anterior à introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08). Existem inúmeras decisões em que tal expressão foi encarada com o efeito de se não dever retirar qualquer relevância da pena aplicada, ou aplicável, em cúmulo. Devendo atender-se, para efeitos de recorribilidade, apenas às molduras penais dos vários tipos legais de crime pelos quais o recorrente foi condenado, no caso, evidentemente, de a condenação abranger mais de um crime. II - Não é este o entendimento que vem sendo perfilhado nesta 5.ª Secção do STJ. À assinalada expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, tem sido aqui atribuído, na verdade, o sentido de se admitir o recurso para este STJ se, uma vez reunidos os demais requisitos, a pena única aplicável em cúmulo ultrapassar os 8 anos de prisão. Sendo certo que a pena aplicável, neste condicionalismo, é limitada, superiormente, pela soma das parcelares aplicadas. Entende-se que a relevância da pena aplicável deve repercutir-se, não só no que respeita à moldura prevista na lei para o tipo legal de crime (de crimes, no caso de concurso), como também no que respeita à moldura com que se terá de operar, para escolher a pena única, no caso de cúmulo. III - Com o dar-se relevo à pena aplicável ao concurso tem-se em conta a gravidade da pena única conjunta, no sentido de gravame para o condenado, medida de pena enquanto tempo de privação de liberdade que ele de facto corre o risco de vir a suportar, facultando-se-lhe, nesse aspecto, nova possibilidade de apreciação do seu caso, nos limites da competência deste STJ. IV - Surge então a questão de se saber se toda a decisão é recorrível ou se se devem considerar transitadas em julgado as penas parcelares aplicadas a crimes que têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos de prisão. V - Também aqui a unanimidade não tem existido, formando-se porém uma maioria que vem considerando, neste condicionalismo, apenas recorrível a pena aplicada em cúmulo, se, obviamente, a mesma foi impugnada pelo recorrente. VI - Se os crimes determinantes de uma conexão de processos, nos termos dos arts. 24.º e 25.º do CPP, ou determinantes de uma conexão, para os quais se organizou um só processo, de acordo com o n.º 1 do art. 29.º do mesmo Código, têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos, então, nunca tais crimes seriam passíveis de recurso, caso fossem julgados isoladamente. Ora, não concorrem razões substanciais ou sequer processuais, que obriguem a que se beneficie o arguido com mais uma possibilidade de recurso, só porque, por razões de conexão, aconteceu que os vários crimes tenham sido julgados conjuntamente. Não se nega que, caso ocorressem julgamentos separados, poderia haver lugar a julgamento para realização do cúmulo, sendo esta última decisão recorrível. Só que, neste caso, a decisão estaria exactamente confinada à determinação da pena única, e do mesmo modo o recurso que dela se interpusesse. VII - Quanto à medida da pena conjunta, o ponto de partida não poderá deixar de ser uma atenção aos critérios gerais plasmados no art. 71.º do CP. Depois, ter-se-ão em conta os critérios especiais ditados para a situação de concurso pelo art. 77.º do CP. VIII - Tendo em atenção que: - os crimes de corrupção cometidos têm como pano de fundo processos de falência e/ou execuções judiciais, em que o recorrente SL, na qualidade de liquidatário, era um importante auxiliar do trabalho dos tribunais e, no entanto, quem se reclamava da justiça, encontrava ao serviço desta alguém que cometia injustiças em série, porque procedia com mira de lucro próprio, mas em prejuízo de credores, nos processos assinalados em que intervinha; o benefício tirado para si, a reiteração dos comportamentos, o absoluto desprezo dos deveres do cargo, a que infelizmente acresce o facto de comportamentos semelhantes não serem raros em outros tribunais, dão-nos uma imagem global do facto, em termos de ilicitude, a reclamar uma pena, com efectivo significado para a comunidade que a venha a conhecer, sendo prementes as necessidades de prevenção geral que no caso de verificam; - num período curto, o recorrente, que é economista, cometeu nove crimes de corrupção passiva para acto ilícito; aposentado da função pública, recebia réditos de um escritório, para além da reforma de aposentado, e exerceu funções como liquidatário judicial, durante 18 meses; não se conhecem comportamentos anteriores ou posteriores aos factos, pelos quais foi condenado, que joguem em seu desfavor; os dados disponíveis acerca da sua personalidade não apontam para necessidades de prevenção especial prementes; tudo ponderado, entende-se que a pena a aplicar ao recorrente SL se deve situar nos 7 anos de prisão. IX - Tendo em atenção que: - a qualidade de secretário judicial do recorrente AG justifica especial censura, dada a responsabilidade que lhe cabe em salvaguardar, senão promover, o correcto funcionamento da justiça e a imagem da mesma, aos olhos da comunidade; por outro lado, não fora o cometimento dos cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito por que foi condenado, este funcionário judicial apresentaria uma carreira em relação à qual não há nada a apontar, tanto quanto se apurou; - têm-se em conta, na parte relevante, as necessidades de prevenção geral assinaladas a propósito do recurso do arguido SL; justifica-se que, em termos de prevenção especial, dada a profissão do recorrente, a pena tenha também o sentido de o demover de ulteriores comportamentos do género; tudo ponderado, entende-se que a pena proporcionada e justa a aplicar-lhe se deve situar nos 5 anos de prisão. X - Ficando condenado nesta pena de 5 anos de prisão, vê o recorrente AG viabilizada, em abstracto, a suspensão da respectiva execução. Porém, a socialização possível não deverá realizar-se no imediato em liberdade. Na verdade, não foram carreados para os autos elementos suficientes que façam emitir o necessário juízo de prognose favorável, a respeito de um comportamento futuro deste secretário judicial, a ponto de tudo se resumir a uma simples censura do facto e ameaça da prisão. Sobretudo, em termos de prevenção geral positiva, o sentimento de impunidade por parte da comunidade, facilmente poderia instalar-se relativamente ao recorrente, mantendo-se o mesmo definitivamente em liberdade. XI -Tendo em atenção que: - com a profissão de gerente comercial, o arguido JS desempenhou um papel chave na trama desenvolvida por outros arguidos, tendo em conta a tarefa de encarregado de vendas que lhe era atribuída; a sua actuação desenvolveu-se por anos, auferindo dividendos monetários de monta, e interveio na maior parte dos “episódios” dados como provados, tendo sido condenado pela prática de onze crimes de corrupção passiva para acto ilícito, um crime de falsificação de documento agravado e um crime de abuso de confiança agravado; estamos portanto longe de encarar a sua conduta como ocasional, antes corresponde a um peculiar modo de encarar a respectiva profissão, estabelecendo ligações com quem exerce funções regularmente no próprio tribunal, e tirando partido, reiteradamente, do conluio; - num registo específico de prevenção especial, dir-se-á que este recorrente já sofreu condenações, uma das quais por peculato, e, atentas as funções que exercia, deve interiorizar que, de futuro, não pode continuar a enriquecer ilicitamente, com o papel que lhe era atribuído, e que devia ser, mas se revelou não ser, de servidor da justiça; tudo ponderado, a pena a aplicar não deverá ultrapassar os 11 anos de prisão. * Sumário da autoria do relator ** Sumário revisto pelo relator Decisão Texto Integral: A - DECISÃO DA 1.ª INSTÂNCIA ( fls. 9154 a 9358, do 35.º volume). No âmbito do Processo Comum Colectivo 160/02.6JFLSB do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, foi proferido Acórdão, nos termos do qual, além do mais que aqui não releva, foi decidido: “II – Condenar AA nas penas parcelares de 1 ano e 9 meses, 3 anos e 5 meses, 2 anos, 1 ano e 10 meses, 2 anos e 3 meses , 2 anos e 4 meses, 1 ano e 7 meses, 1 ano e 5 meses e 2 anos de prisão, respectivamente pelos nove crimes de corrupção passiva para acto ilícito, o primeiro dos quais tentado, pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, absolvendo-o do mais de que vinha acusado; III – Condenar AA na pena única de 11 anos de prisão; IV – Condenar BB nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses e 2 anos e 5 meses, 1 ano e 10 meses, 2 anos e 2 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos, 2 anos e 2 meses, 1 ano e 5 meses, 2 anos e 3 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 1 mês e 2 anos e 5 meses de prisão pelos doze crimes de corrupção passiva para acto ilícito, um deles tentado, de 20 meses de prisão pelo crime de falsificação de documento agravado e de 4 anos de prisão pelo crime de abuso de confiança agravado, respectivamente pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, pela alínea b ) do nº 1 e nº 4 do artº 256º do Código Penal e pela alínea b ) do nº 4 do artº 205º do Código Penal , absolvendo-o do mais de que vinha acusado; V – Condenar BB na pena única de 16 anos de prisão; VI – Condenar CC nas penas parcelares de 2 anos, 2 anos e 2 meses e 2 anos e 3 meses de prisão pelos três crimes de corrupção passiva para acto ilícito e de 1 ano e 6 meses de prisão pelo crime de falsificação de documento agravado, respectivamente pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e pela alínea
- b)do nº 1 e nº 4 do artº 256º do Código Penal , absolvendo-o do mais de que vinha acusado ; VII – Condenar CC na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão; VIII – Condenar DD nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses e de 5 anos de prisão, respectivamente, pelos crimes de corrupção passiva para acto ilícito e de peculato, pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e pelo nº 1 do artº 375º do Código Penal, absolvendo-o do mais de que vinha acusado; IX – Condenar DD na pena única de 6 anos e 1 mês de prisão; (…) XII – Condenar EE, pela prática de um crime tentado de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa por 3 anos na sua execução, sob a condição de, no prazo de 6 meses, entregar 6.000 euros à Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária, absolvendo-o do mais de que vinha acusado; XIII – Condenar FF, pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos na sua execução, sob a condição de, no prazo de 6 meses, entregar 3.000 euros à Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária, absolvendo-o do mais de que vinha acusado; (…) XXII – Condenar GG nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 1 mês e 4 anos de prisão, respectivamente, pelos cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito, pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal, absolvendo-o do mais de que vinha acusado; XXIII – Condenar GG na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão; XXIV – Condenar HH nas penas parcelares de 4 anos, 2 anos e 4 meses e 8 meses de prisão, respectivamente, pelos dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito , pp. e pp. pelo nº 1 do artº 372º do Código Penal e pelo crime de corrupção passiva para acto lícito, p. e p. pelo nº 1 do artº 373º do Código Penal, absolvendo-o do mais de que vinha acusado; XXV – Condenar HH na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; (…) XXXIV – Condenar II, pela prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. pelo nº 1 do artº 374º do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por 2 anos na sua execução, sob a condição de, no prazo de 6 meses, entregar 12.500 euros à Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária, absolvendo-o do mais de que vinha acusado; XXXV – Proíbem os arguidos AA, BB, CC, DD, (…) EE, FF e JJ de exercer quaisquer funções judiciais durante 4 anos, por si ou por interposta pessoa e nos termos do nº 2 do artº 66º do Código Penal. Os arguidos a quem foi imposta condição relativa à suspensão da execução da pena de prisão, cumpri-la-ão entregando as respectivas quantias à entidade processadora que para tanto lhes for indicada pela Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira da Polícia Judiciária e a qual fica, desde já, obrigada a afectar as correspondentes verbas àquela Direcção Central e para além do respectivo orçamento anual de exercício quando do correspondente depósito, dando-lhe desde logo conhecimento deste e respectivo montante, bem como ao presente processo. (…)”. I - MATÉRIA DE FACTO Factos provados e não provados e sua motivação no Acórdão da 1.ª instância (transcrição): «OS EPISÓDIOS A - Falência 144/95 do Tribunal de Odemira – Falência da S...e J... , L.da . No âmbito desta acção, em 5.5.1998 assumiu funções como liquidatário judicial o arguido DD, que a dada altura combinou com os arguidos GG, escrivão e LL (gerente da leiloeira Bairro Azul, agência que coadjuvava o liquidatário na venda dos bens da falida) receber quantia indeterminada, parte da qual destinada àquele escrivão; Durante a liquidação do activo e pela venda dos bens da falida foram pagos, em 19.4.1999, o total de 7.750.000$00 (sinalização) e em 16.2.2001, 23.250.000$00 pelo remanescente; Todas as quantias supra referidas foram depositadas, nas respectivas alturas e com permissão do liquidatário, por ordem dos arguidos LL e MM na conta pessoal deste; Em 23.4.2001 o arguido MM enviou ao liquidatário judicial um cheque no montante de 31.000.000$00, como produto das vendas; Valor esse que o arguido DD depositou à ordem da massa falida em 29.5.2001; Do montante que o arguido LL (gerente da Bairro Azul) entregou ao liquidatário, tal como combinado, parte era destinada ao arguido GG, tal como solicitado pelo arguido DD, tendo-a este no entanto embolsado depois de a receber; Como o arguido GG continuasse a reclamar a sua parte, o arguido LL entregou-lha; Os pagamentos feitos pelo leiloeiro ao liquidatário e ao escrivão, destinavam-se a remunerar a escolha da leiloeira por parte do liquidatário, bem como a permissão de utilização pela leiloeira dos dinheiros da massa falida, sem reacção processual, por parte do liquidatário e do escrivão; Na verdade, a sociedade S...e J..., L.da, foi declarada falida no âmbito do processo nº 144/95 do Tribunal Judicial de Odemira; Em 5 de Maio de 1998 o arguido DD assumiu as funções de liquidatário judicial da falência, estando inscrita na lista de liquidatários judiciais do Distrito de Évora a sociedade de liquidatários judiciais DD e Associados, L.da, fls. 3022 do volume 13º dos autos; No âmbito do processo de liquidação do activo, o arguido DD fez-se coadjuvar pela empresa Bairro Azul - Empresa de Leilões , L.da , gerida pelos arguidos LL e MM; Faziam parte da massa falida os seguintes bens: - Prédio urbano destinado à indústria de lagar de azeite, da freguesia de Relíquias, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 885; - Prédio rústico da freguesia de Relíquias, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 121 da Secção L; - Prédio misto denominado Verdelho em Amoreiras-Gare, constituído por sete imóveis; - Diversos bens móveis próprios para a exploração de lagar de azeite e diverso material de construção civil; Para venda dos bens, o liquidatário judicial obteve da comissão de credores autorização para proceder à venda extrajudicial por negociação particular, através da referida agência Bairro Azul, a qual habitualmente cobrava uma comissão de 5 a 10% do valor pelo qual eram vendidos os bens e que era paga pelos compradores no momento da aquisição; Essa venda foi efectuada em leilão realizado no dia 19 de Abril de 1999 no qual participou também NN, colaborador e representante da agência Bairro Azul na zona do Algarve e Alentejo; Nesse leilão, o prédio urbano destinado à indústria de lagar de azeite foi adjudicado pelo valor de 9.000.000$00 à D...e L... - Construções Civis, L.da, de que são sócios gerentes OO e PP No próprio dia do leilão OO e PP emitiram à ordem do Bairro Azul, L.da, o cheque nº ..., sacado sobre a conta nº ... da C.G.D., no valor de 3.303.000$00 e com data de dois dias depois, para pagamento da quantia de 2.250.000$00 a título de sinal, de 900.000$00 como comissão da agência “ Bairro Azul ” e de 153.000$00 correspondente ao I.V.A. relativo à comissão; Em 24 de Março de 2000, como forma de pagamento do IVA sobre os bens móveis, OO e PP emitiram a favor do funcionário da Bairro Azul, EE, e por solicitação deste, o cheque nº ... no valor de 85.000$00, sacado sobre a mesma conta da Caixa Geral de Depósitos; No acto da escritura de compra e venda, realizada no dia 16 de Fevereiro de 2001 os representantes da firma D... L... - Construções Civis , L.da , entregaram à ordem do Bairro Azul o cheque nº ...sacado sobre a mesma conta nº ... da C.G.D. no valor de 6.750.000$00 para pagamento integral do imóvel; O prédio misto denominado Verdelho foi também vendido no leilão do dia 19 de Abril de 1999 pelo valor de 22.000.000$00 e adjudicado a QQ ao abrigo do direito de preferência que lhe adviria da qualidade de arrendatária de um dos imóveis urbanos integrantes do referido prédio misto; Quem porém acabou por ficar realmente com o prédio não foi QQ mas sim RR, sócio-gerente da falida S...e J..., L.da; Através do seu sogro SS, contactou QQ, pessoa analfabeta e de fracos recursos, a quem anteriormente havia convencido a aceitar que o seu nome figurasse como arrendatária e constasse de uns documentos relacionados com a sua posição de rendeira, conseguindo ainda uma procuração que lhe dava poderes para outorgar em nome dela e com base na qual exerceu o direito de preferência; Aliás, foi SS quem pagou o preço resultante do direito de preferência sobre o imóvel licitado, entregando logo no dia do leilão à Bairro Azul o cheque nº ..., sacado sobre a conta ... do B.N.U., no valor de 8.074.000$00, correspondendo 5.500.000$00 a 25% do valor da licitação e a título de sinal, 2.200.000$00 como comissão da agência e 374.000$00 correspondente ao I.V.A. dessa comissão; Tal como os representantes da firma D... L..., L.da, também SS entregou ao arguido EE, por solicitação deste e como forma de pagamento do IVA sobre os bens móveis, o cheque nº ..., datado de 24 de Março de 2000, no valor de 85.000$00, sacado sobre a conta nº ... do B.P.I. titulada por M... Agro (RR controlava esta empresa, para cuja propriedade acabou por ir o prédio); No acto da escritura de compra e venda realizada no dia 16 de Fevereiro de 2001 e na qual outorgou QQ, foram entregues para pagamento do remanescente, o cheque nº ..., datado de 16.2.2001, no montante de 7.000.000$00 , sacado sobre a conta nº ... do B.N.U., titulada por SS e o cheque nº ..., datado de 22.2.2001 , no montante de 9.500.000$00, sacado sobre a conta nº ... da C.G.D., também titulada por SS; A Bairro Azul recebeu logo no dia do leilão, 19.4.1999, os montantes de 3.303.000$00 e 8.074.000$00, pagos pelos adjudicatários, valores que o arguido MM depositou na sua conta bancária nº ... do Banco Comercial Português e não na conta da massa falida; Aliás, todos os valores recebidos no âmbito da venda dos bens da falência S...e J..., L.da, inclusive os cheques emitidos à ordem de EE, foram depositados por ordem dos arguidos LL e MM na aludida conta nº ... do Banco Comercial Português; Só em 23 de Abril de 2001, o arguido MM enviou ao liquidatário judicial o cheque nº ... sacado sobre aquela conta nº ... do B.C.P., cheque esse no valor de 31.000.000$00 correspondente, segundo a Bairro Azul, ao valor total apurado com a venda do património da falência; Valor este que foi depositado na conta da massa falida unicamente no dia 29 de Maio de 2001; Assim, o arguido MM, com a concordância do liquidatário DD, manteve em seu poder o montante de 31.000.000$00, dos quais 7.750.000$00 por mais de dois anos e o restante por mais de três meses, quando sabia que devia depositar as quantias provenientes das vendas à ordem da massa falida ou entregá-las ao liquidatário logo que as recebesse; Para tal permitir, bem como para escolher a Bairro Azul para proceder à venda, entre os arguidos DD, liquidatário da falência e LL, leiloeiro, houve acordo no sentido dos ao primeiro ser por este paga quantia indeterminada na sequência da liquidação do activo da falida; Assim, o arguido LL entregou quantia não apurada ao liquidatário DD; Após ter recebido o acordado, o liquidatário DD solicitou ao arguido LL outra quantia indeterminada para entregar ao arguido GG; O arguido GG, aproveitando-se das suas funções de funcionário judicial, acordou com o liquidatário judicial receber esse dinheiro como forma de pagamento de informações que prestaria sobre o processo e para que a liquidação corresse como pretendido pelo liquidatário e pelo leiloeiro, conforme correu; Porém, apesar de ter recebido essa quantia, o arguido DD não a entregou ao arguido GG, como havia combinado com LL; Como o arguido GG continuasse a reclamar dinheiro que entendia ser-lhe devido e porque o liquidatário DD não abriu mão do valor que para esse efeito havia recebido, o arguido LL viu-se obrigado a entregar essa quantia a GG, apesar de já anteriormente ter entregue igual montante ao arguido DD com incumbência de o fazer chegar ao escrivão; O liquidatário sabia prejudicar os interesses da massa falida ao permitir que a leiloeira mantivesse o dinheiro da venda dos bens sem o depositar à ordem daquela; Os arguidos DD, LL e GG, agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e tendo conhecimento das funções que o primeiro e o último desempenhavam. * Não se provaram outros factos da pronúncia e da contestação do arguido GG, nomeadamente que: Para a escolha do Bairro Azul - Empresa de Leilões, L.da, haja contribuído a influência do arguido GG; O acordo entre LL, GG e DD fosse o de dividirem entre todos os lucros que fossem conseguidos na liquidação do activo da falida; O arguido DD se haja mancomunado com RR de forma a que este adquirisse os bens ou que o fizesse por valor inferior ao valor real; Os dois cheques de 85.000$00 passados a EE fossem para pagar algo diverso do IVA respeitante aos bens móveis que foram mencionados nas escrituras respeitantes a ambas as vendas; Tenha sido RR a entregar ao arguido EE o cheque nº ..., datado de 24 de Março de 2000; QQ tenha sido levada para a escritura por RR; O arguido GG haja recebido o dinheiro como forma de pagamento de algo diverso das informações que prestaria sobre o processo para que a liquidação corresse como pretendido pelo liquidatário e pelo leiloeiro, ou que nada tivesse acordado, ou que não conhecesse o arguido LL; O arguido EE fosse funcionário da Bairro Azul e tivesse conhecimento do plano urdido pelos restantes arguidos ou conduzido o leilão de forma a que os bens que interessavam a RR ficassem na posse deste; Durante o tempo em que o produto das vendas ficou com o arguido MM, tenha este recebido juros ou que tal haja sucedido relativamente ao arguido DD durante os dias que teve consigo o cheque dos 31.000.000$00; Tenha sido dos 3.627.000$00 que a Bairro Azul recebeu a título de comissão, que o arguido LL tenha entregue a parte ao liquidatário DD; Os arguidos DD, LL, MM e GG tenham combinado vender os bens da falência de forma a retirarem dessa venda vantagem patrimonial concreta e diversa do apurado; O liquidatário soubesse que a Bairro Azul, L.da, mantinha na conta pessoal de um dos gerentes o dinheiro da venda dos bens; Quer DD, quer os representantes da Bairro Azul, LL e MM, quer ainda EE soubessem que não podiam cobrar dos compradores quantias à margem do processo e sem serem depositadas à ordem dos autos, nomeadamente IVA e a comissão da leiloeira.* O desenrolar do processo resulta dos que está documentado de fls. 363 a 382 do volume 2 do apenso XXIV, de fls. 87 a 186 do apenso XIII e de fls. 2880 a 2886 do volume 13º dos autos. Daí resultam os eventos supra descritos tais como as autorizações de venda, a sua forma, a coadjuvação pela Bairro Azul, as adjudicações, o exercício da preferência, as escrituras, os valores, os pagamentos, os destinos e datas dos mesmos, bem como as comissões da leiloeira e pagamentos destinados a IVA ( constando ainda tais comissões de leiloeiras de vários documentos juntos aos autos, por exemplo fls. 2194 do volume 10º dos autos e fls. 35 do volume 13 do apenso VII e tendo sido referidas em audiência, entre outras pessoas pelo arguido EE). Os gerentes da D...e L..., L.da, contaram a forma como esta adquiriu o prédio que arremataram, tal como descrito, esclarecendo que deram ainda mais 400.000$00 por fora e depois do leilão ( recusando-se, ambos e em audiência, esclarecer a quem). Não é pois razoável concluir que o pagamento dos 85.000$00 (supostamente o, ou um dos “prémios”) teve finalidade diversa do pagamento do IVA sobre o valor dado aos bens móveis vendidos na mesma arrematação (tal como consta da escritura de compra e venda). Bem pelo contrário e tal como esclareceu a defesa dos arguidos, atendendo a que o valor está bem calculado e ninguém que quisesse receber ilicitamente tal quantia procederia por tal forma. E tanto assim foi , que até se soube que não foi de 85 mas sim de 400 contos o valor da propina paga pela compradora, sem que se saiba a quem, não obstante o intenso rubor que assaltou o arguido GG no momento em que a primeira daquelas testemunhas era veementemente instada a revelar a identidade, ou, pelo menos, o cargo invocado pelo senhor que sob pena de fazer gorar a venda, exigiu e a quem entregaram os 400.000$00. A testemunha QQ, com simplicidade e verdade, esclareceu o tribunal acerca da sua relação com o prédio Verdelho e que era nenhuma, para além de SS a ter convencido a dar o assentimento a figurar como rendeira nalguns papéis (com a finalidade de ficar ele com o prédio). Por seu turno, do testemunho de SS entendeu-se perfeitamente que por detrás de tudo estava na verdade RR (o qual, nas palavras da testemunha, foi quem fez a nova firma para a qual passou o prédio, a M... Agro). Na verdade o “comprador” SS nem sequer sabia ao certo quanto havia pago (disse que foi tudo o que lhe exigiram ...) nem quanto vale agora ou valia então o prédio. Todavia não é possível ligar a actuação do liquidatário ou da leiloeira a este ardil, dsde logo porque o pagamento dos 85.000$00 (supostamente o ou um dos “prémios”) teve como finalidade o pagamento do IVA sobre o valor dado aos bens móveis vendidos na mesma arrematação (tal como consta da escritura de compra e venda e pelos motivos já explicados relativamente ao outro cheque). Mas o que também resulta bem claro, é o acordo entre os arguidos LL e DD no sentido de a este ser paga quantia em dinheiro, indubitavelmente relacionada com o desempenho das suas funções de liquidatário, na confidência que LL faz a BB na sessão 1022 do apenso III-A e na qual, referindo dados que sabemos seguramente corresponderem à verdade (o arguido DD era o liquidatário, RR é o verdadeiro adquirente de um dos bens e portanto interessado no cancelamento dos ónus e que a Bairro Azul, na data, já tinha enviado o dinheiro das vendas ao liquidatário) acaba por desvendar aquele acordo e pagamentos, tal como descrito e sem margem para qualquer dúvida, ligando-os às funções que desempenhavam os arguidos DD e GG, embora sem desvendar directamente a contrapartida e a fonte exacta do dinheiro (o que não é de estranhar, pois o tema não constituía o centro do diálogo, o que, explicando a escassez de dados, confere muito maior credibilidade aos fornecidos, pois que nenhum interesse ou necessidade havia em deturpar a verdade, sendo certo que a ela se referiam e de forma natural e real nos pontos da conversa já focados). É ainda certo que só em 23 de Abril de 2001 são enviados os 31.000.000$00 do valor total apurado com a venda do património da falência e que apenas em 29 de Maio de 2001 é esse montante depositado na conta da falência pelo liquidatário. Mas repare-se que tal depósito é efectuado com o mesmo cheque que serviu para o pagamento feito por MM, conforme resulta claro do teor de fls. 379 do volume 2 do apenso XXIV (o depositado é o mesmo cheque, pois tem o mesmo número). Assim, sabemos também que o liquidatário permitiu que o dinheiro ficasse com a Bairro Azul até o ter depositado à ordem da massa falida, pois que, tal como LL, esteve no leilão (como confirmou RR em audiência) e esteve presente nas escrituras. Do conjunto de todo este material probatório, resulta indubitável o motivo da cobrança de dinheiro à leiloeira por banda quer do liquidatário, quer do escrivão. Que é a parte deles. Parte que é obviamente suja e que, por isso mesmo, apenas se pode destinar a pagar o que fizeram, naturalmente e à luz de elementares regras de experiência comum e perante o que é visível no decorrer do processo, na ausência ainda de qualquer outra explicação lógica e concordante: escolher o liquidatário aquela leiloeira para o coadjuvar na liquidação do activo, permitindo depois que a mesma dispusesse do dinheiro da massa falida, sem qualquer sobressalto no processo, tranquilidade que apenas podia ser garantida pelo escrivão, como foi e com toda a segurança, nem sequer fazendo sentido aquela conversa casual de LL se assim não fosse. Como resulta ainda de fls. 311 e seguintes do 2º volume dos autos, a Bairro Azul, L.da, era gerida pelos arguidos LL e MM e as ordens de depósito das quantias na conta do segundo foram pois dadas pelos dois, já que, como afirmou a testemunha RR, LL esteve no leilão e MM é o titular da conta de destino. Quanto aos factos não provados, para além do que já se referiu, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, resultando ainda evidente que a cobrança da comissão pelas leiloeiras aos compradores era efectuada de forma generalizada e de há muito tempo, até com o aval de alguns tribunais, não havendo por parte dos envolvidos a noção de que não agiam consoante o legalmente ordenado, tanto assim que passavam recibos de tais comissões, nos quais constava o IVA cobrado (atitude impensável se tivessem a noção de que a correspondente conduta era ilícita – compare-se, por exemplo com o tenaz secretismo e mutismo de todos os envolvidos atinente aos 400.000$00 cobrados aos compradores após o leilão). Não há ainda prova sobre o facto de EE ser funcionário da Bairro Azul, sendo todavia e nas suas próprias palavras, colaborador e representante na zona do Algarve e Alentejo daquela leiloeira. Finalmente, os factos (não provados) de GG não conhecer LL, ou nada ter combinado para receber suborno estão em directa contradição com o que se apurou. B - Falência 57/96 do Tribunal de Lagos - Falência da S..., L.da No âmbito desta acção, foram entregues, em meados de 2000 e ao liquidatário judicial, o arguido DD, 93.000.000$00 provenientes da venda do activo da falida, entregando este ao processo somente a quantia de 274.447,03 euros em 12.6.2002, apoderando-se definitivamente do restante. Na verdade, por decisão de 10 de Janeiro de 1997 proferida no processo 57/96 do Tribunal Judicial de Lagos, foi declarada a falência da firma S... – Sociedade de Construções da Praia da Luz, L.da; Com vista à liquidação do activo foi nomeado liquidatário judicial o arguido DD; Dos bens da falida faziam parte: - dois guinchos eléctricos, avaliados em 20.00$00; - um terreno para construção urbana sito no Beco da Hortinha – Praia da Luz , inscrito na matriz predial urbana sob o art. 4732 da freguesia da Luz, avaliado em 30.000.000$00; - um prédio rústico sito nas Hortas de Espiche, freguesia da Luz , inscrito na matriz predial sob o art. 29, secção L, avaliado em 15.000.000$00; DD, nas suas funções de liquidatário judicial, recebeu autorização da comissão de credores para efectuar a venda por negociação particular através de leilão, tendo para tal escolhido a leiloeira “ Bairro Azul ”; O leilão teve lugar no dia 15 de Março de 1999, tendo o terreno para construção urbana sido licitado por 55.000.000$00 e o prédio rústico por 38.000.000$00; Os representantes da leiloeira “ Bairro Azul ” entregaram os aludidos montantes ao liquidatário judicial ; Na posse dessa quantia, no total de 93.000.000$00, DD não a depositou imediatamente em conta própria da massa falida como sabia ser sua obrigação; Só em 12 de Junho de 2002 o arguido DD depositou à ordem do processo de falência o montante de 274.447,03 euros, correspondente ao valor da venda do prédio urbano para construção; Quanto à quantia de 38.000.000$00 proveniente da venda do prédio rústico sito nas Hortas de Espiche, o arguido DD nunca o depositou à ordem da falência, fazendo esse dinheiro coisa sua; Assim o arguido DD, além de se apoderar da quantia de 38.000.000$00 proveniente da venda de um dos imóveis, reteve também até 12 de Junho de 2002 a quantia de 55.000.000$00 resultante da venda do outro imóvel; O arguido sabia que ao reter e apoderar-se da quantia proveniente da venda de um dos imóveis causava prejuízo à massa falida e aos respectivos credores; Apesar disso, reteve e fez seu aqueles valores com intuito de assim usufruir de um benefício a que sabia não ter direito, consciente que dessa forma violava gravemente os seus deveres de liquidatário judicial; Agiu de forma livre, deliberada e consciente , sabendo a sua conduta proibida .* Não se provou que o arguido DD tenha depositado o dinheiro das vendas numa conta pessoal e que tivesse recebido os correspondentes juros ou que tenha recebido as quantias em Setembro de 1999.* O desenrolar do processo resulta do certificado a fls. 1483 a 1499 e 1539 a 1559 do volume 5 do apenso XXIV. Dali resulta óbvia a apropriação intencional dos 38.000.000$00 pelo arguido, pois que se por alguma razão alheia à sua vontade não os tivesse, não deixaria de dar conhecimento do facto ao processo de falência quando das variadíssimas ocasiões que ali lhe foram proporcionadas, chegando a pedir prazo para apresentação das contas no processo (depois de neste se ter andado afincadamente à procura do Sr. liquidatário, para tal efeito), não dando mais notícias depois disso e muito menos apresentado quaisquer contas. Ora, a razão de ser e o que é mais importante, a confirmação do facto (com a precisão relativamente à data da respectiva ocorrência – até cerca de 2 anos antes) surgem claras do teor da conversa transcrita a fls. 79 a 88 do apenso III-A, sessão 1022, entre os arguidos BB e LL, perfeitamente lógica e harmónica perante a restante prova, confidenciando que aquele liquidatário havia desviado o dinheiro que lhe tinha sido entregue pela leiloeira Bairro Azul. Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, não se apurando quando foi o dinheiro entregue e apenas resultando a sua altura aproximada pelo teor daquela conversa. C - Execução 102/98 do Tribunal de Portimão Em relação a este processo, aos arguidos BB e II eram assacados em resumo os seguintes factos: No âmbito desta acção, em 25.5.1999 foi ordenada a venda por negociação particular dos bens penhorados, que valiam 3.429.216$00, sendo encarregado de venda o arguido BB; Este combinou a venda com o arguido II por 700.000$00, tendo o arguido BB informado o processo que a melhor oferta era a de 500.000$00, preço pelo qual acabou por ser autorizada a venda, em 11.7.2000; O arguido BB, em 17.7.2000, recebeu de II os 700.000$00 (o qual sabia que 200.000$00 se destinavam directamente ao arguido BB), vindo o primeiro a depositar 500.000$00 à ordem do processo, apenas em 1.3.2001.* Ora, não se provou que o arguido e encarregado de venda BB tenha combinado a venda dos bens penhorados com o arguido II por mais do que os 500.000$00 que o primeiro depositou à ordem do processo em 1.3.2001, não se provando ainda que o dinheiro tenha sido entregue ao arguido BB em 17.7.2000. (…) D - Falência 390/97 do Tribunal de Odemira – Falência da O.... No âmbito desta acção, por sugestão do liquidatário judicial, o arguido TT, em 2002 foi autorizada a venda por negociação particular de alguns bens da massa falida (7 tractores, outro veículo, 5 reboques e 1 fotocopiadora avaliados em 1.155.000$00) que antes haviam sido penhorados noutra acção e os quais estavam à guarda do arguido UU; O arguido BB, escolhido pelo liquidatário para o coadjuvar na venda dos bens, já havia tentado vender os bens, tendo contactado o arguido II e tendo este, em 17.7.2000 e tal como acordaram, pago o total de 6.715.000$00 por aqueles bens, 5.265.000$00 destinados ao processo, 450.000$00 destinados à comissão da H..., L.da, e o restante para o arguido BB e GG; Quando o arguido II foi levantar os bens, o arguido UU exigiu 4.200.000$00 pela guarda dos mesmos, pelo que se gorou a venda e o arguido BB devolveu ao arguido II o dinheiro recebido (salvo 700.000$00, destinados a acerto de contas noutro negócio). O arguido BB combinou então com o arguido UU diligenciar no sentido da venda dos bens por valor superior ao que seria depois declarado no processo, o que foi aceite, acabando por ser acertado entre os arguidos TT, BB e UU que este ficaria com os bens vendendo-os posteriormente e então repartiriam o lucro, o que também acabou por ser aceite pelo arguido GG, tendo por isso o arguido UU entregue à H..., L.da, a quantia de 9.411,99 euros em 17.4.2002. Daqueles 9.411,99 euros o arguido BB, com o assentimento do liquidatário, o arguido TT, apenas entregou a este a quantia de 8.299,29 euros em 15.6.2003, tendo o arguido TT depositado essa quantia numa conta pessoal e entregue depois à falência o equivalente ao valor da avaliação e IVA.* Na verdade, por decisão de 8 de Maio de 1998, proferida no processo 390/97 do Tribunal Judicial de Odemira, foi declarada a falência da firma O... - Sociedade Produtora de Frutas e Legumes , L.da; Com vista à liquidação do activo, foi nomeado liquidatário judicial TT; De entre os bens da massa falida faziam parte: - um tractor agrícola marca “ Case Internacional ” modelo 255, sem matrícula, ao qual foi atribuído o valor de 150.000$00 ; - um tractor agrícola marca “ Case Internacional ” modelo 540 com a matrícula XD…-… , ao qual foi atribuído o valor de 150.000$00; - um tractor agrícola marca “ Case Internacional ” modelo 255, sem matrícula, ao qual foi atribuído o valor de 150.000$00; - um tractor agrícola marca “ Case Internacional ” modelo 485, sem matrícula, o qual foi atribuído o valor de 150.000$00; - um tractor agrícola marca “ Agrifull ” com matrícula RH-…-…, ao qual foi atribuído o valor de 150.000$00; - um tractor agrícola marca “ Case Internacional ” com cabine incorporada e sem matrícula, ao qual foi atribuído o valor de 150.000$00; - quatro reboques agrícolas, três deles de marca “ Galucho ” com matrículas L-… , L-… e L-10225 e um marca “Fialho” sem matrícula, aos quais foi atribuído o valor de 100.000$00; - um reboque com matrícula P – …, ao qual foi atribuído o valor de 150.000$00; - uma fotocopiadora marca “ Minolta ” modelo EP 2120 , à qual foi atribuído o valor de 5.000$00; - um veículo ligeiro de mercadorias, marca “ Nissan ” com matrícula XN-…-… , a que não foi atribuído valor porque foi apreendido provisoriamente; - um tractor marca “ Mercedes ”, com matrícula QT-...-..., a que não foi atribuído valor porque foi apreendido provisoriamente; Esses bens haviam sido penhorados, juntamente com outros, antes da declaração de falência num outro processo de execução, tendo então ficado os mesmos num estaleiro em São Teotónio - Odemira, pertencente ao arguido UU; Assim, à data da apreensão no processo de falência da firma O..., os bens da falida estavam, há já bastante tempo, na posse do arguido UU, no referido estaleiro; O referido TT, nas suas funções de liquidatário judicial na falência, em Janeiro de 2002 propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efectuada por negociação particular, proposta que recebeu a concordância da aludida comissão de credores; Anteriormente a isso, TT tinha sido contactado pelo arguido BB incumbindo-o de, através da empresa H..., L.da, por este gerida, diligenciar pela obtenção de propostas de compra do conjunto de bens; O arguido BB aceitou a incumbência, na perspectiva de entregar para a massa falida só uma parte da quantia que viesse a ser oferecida pelos bens, o que aliás havia já acordado com o arguido GG; Com vista a alcançar tal objectivo, o arguido BB a dada altura considerou o valor de 4.500.00$00; Assim, a venda deveria ser efectuada por valor superior para o arguido BB, depois de depositar o montante de 4.500.000$00 como sendo aquele pelo qual os bens haviam sido vendidos, guardar a quantia em excesso paga pelo comprador e dividir esse montante com os restantes arguidos envolvidos; Na concretização desse propósito, em Julho de 2000, o arguido BB contactou AAA, representante da Sucataria Alentejana, L.da, com quem tempos antes havia já efectuado pelo menos outro negócio no âmbito de um processo de execução da comarca de Portimão, a quem propôs a compra dos bens da falência; BB e AAA chegaram a acordo na compra dos bens pelo montante global de 6.715.000$00 devendo o pagamento ser efectuado através de três cheques distintos, destinados respectivamente à falência, à comissão da H... e ao arguido BB; De harmonia com o acordado, AAA entregou a BB o cheque nº …, no montante de 5.265.000$00 destinado ao pagamento dos bens e I.V.A. respectivo, o cheque nº ..., no montante de 450.000$00, que o arguido BB lhe referiu ser a comissão da empresa H... e o cheque nº ..., no montante de 1.000.000$00, destinado directamente a BB e que este dividiria depois com os demais envolvidos; Todos esses cheques, datados de 17.7.2000 eram sacados sobre a conta nº ... do B.N.U., titulada pelo pai de II, AAA e foram por este preenchidos e assinados por instruções daquele; Parte das verbas correspondentes a esses cheques foram depositadas pelo arguido BB na sua conta nº ... da Caixa Geral de Depósitos; Dois dias depois de concretizarem o negócio e ter pago o preço respectivo, o pai de AAA, por indicação deste, dirigiu-se ao estaleiro do arguido UU para ir buscar os bens que havia comprado; Porém, o arguido UU não permitiu que fossem retirados das instalações os bens, sem que previamente lhe fosse pago o montante de quatro mil e duzentos contos, quantia que entendia ser-lhe devida pela guarda dos bens durante os anos que as mesmas lá estiveram, pois havia acertado na altura do depósito o pagamento de 50.000$00 mensais pelo mesmo, durante um determinado período de tempo certo; O arguido BB, posto que o arguido II não ficou com os bens por causa da exigência do arguido UU, devolveu a quantia que havia recebido pelos bens da falida; Porém, a essa quantia, 6.715.000$00, BB descontou o montante de 700.000$00 correspondente ao preço acordado com AAA em negócio realizado anteriormente; Gorado o negócio com AAA, o arguido BB contactou UU propondo-lhe que também ele fizesse diligências para encontrar um comprador e sugerindo-lhe dividir entre eles o dinheiro que conseguissem realizar para além da quantia que havia sido decidido declarar como sendo a da venda dos bens; Os arguidos BB e UU passaram então a conjugar esforços na procura do comprador para os bens da falência, entrando em contacto sempre que surgia um eventual interessado e combinando os montantes que iriam pedir; Apesar da conjugação de esforços para conseguirem um comprador que satisfizesse as suas pretensões e de contactos com diversos indivíduos nesse sentido, nunca conseguiram nenhum interessado; Vendo que não conseguia efectuar a venda nos termos em que havia pensado, o arguido BB combinou então com UU por um lado e com o liquidatário TT por outro, uma nova forma de actuação, tendo sempre em vista conseguir uma quantia pecuniária a que sabiam não terem direito; Na verdade e a dada altura o arguido TT fez saber ao arguido BB que pretendia receber parte do lucro obtido com a venda e que não viesse a ser declarado no processo; Assim, acordaram que seria o arguido UU a fazer uma proposta de aquisição dos bens, bens que posteriormente venderia, dividindo o lucro entre eles, pese embora o arguido TT só tenha vindo a conhecer pessoalmente UU em Janeiro de 2003; A parte que caberia a BB este repartia com GG, o que omitiu aos demais; Estabelecido o acordo, os arguidos BB e UU concretizaram de imediato a venda, ficando desde logo UU incumbido de vender os bens nos termos definidos; A aquisição de bens por parte do arguido UU e dentro do plano estabelecido ocorreu em Abril de 2002, pelo valor de 9.411,99 euros; Para pagamento UU entregou a BB o cheque nº .... sacado sobre a conta nº .... do Banco Sotto Mayor datado de 17.04.2002 e no citado valor de 9.411,99 euros, que o arguido BB depositou na conta nº ... do Banco Comercial Português, titulada pela H... ; Em 16 de Maio de 2002, logo que teve conhecimento da concretização do negócio , o arguido GG entrou em contacto com BB, questionou-o sobre as condições em que a venda tinha sido efectuada e manifestou desagrado sobre os termos do acordo , tendo BB tranquilizado o arguido GG acerca do recebimento da sua parte; No início de Junho de 2002 BB comunicou formalmente o negócio ao liquidatário judicial para conseguir a autorização legal para proceder à venda, venda que BB sabia estar já concretizada; Para tal apresentou ao liquidatário TT uma proposta, datada de 18 de Março de 2002 e assinada por UU, na qual este se propunha adquirir a totalidade dos bens da falência da O... pelo preço da avaliação (1.115.000$00) prescindindo do direito de remuneração pela guarda dos referidos bens; Em Julho de 2002, o liquidatário TT comunicou à comissão de credores que UU estava interessado em adquirir os bens pelo valor de 1.115.000$00 (5.761,12 euros) sendo a comissão de venda a pagar à H... suportada pelo comprador, prescindindo este do valor da armazenagem dos bens; Nessa comunicação, TT emitiu parecer no sentido de os bens serem vendidos ao arguido UU nos termos da proposta, o que foi aceite pelos principais credores; Porém, apesar de existir autorização para efectuar a venda dos bens a UU nos termos por este propostos e da venda se ter já concretizado, TT não diligenciou para que o produto dessa venda fosse depositado na conta da massa falida; Só em Abril de 2003, quando o arguido BB se encontrava já detido à ordem destes autos, é que TT o contactou para que lhe entregasse o montante relativo à venda dos bens da O..., que calculou em 8.229,92 euros; TT encontrou esse valor tendo por base o valor da avaliação dos bens (5.761,12 euros) ao qual adicionou o I.V.A. e um montante correspondente aos dois bens não avaliados, que ele fixou para o efeito; Apresentada a conta, o arguido BB fez chegar ao liquidatário o cheque nº 93..., datado de 15 de Junho de 2003, no montante de 8.229,92 euros, sacado sobre a conta nº .... do Banco Comercial Português; Recebido esse cheque , TT procedeu ao seu depósito numa conta pessoal em vez de o depositar em conta titulada pela massa falida, a qual não dispunha de conta para o efeito; O liquidatário TT manteve aquela quantia na sua disponibilidade pessoal durante alguns meses, entregando após a quantia equivalente ao valor da avaliação e IVA, apesar de saber que a recebia no exercício das suas funções de liquidatário judicial e que estava legalmente obrigado a depositá-la em conta própria da falência, por cuja abertura não havia até então providenciado; O arguido BB manteve na sua conta pessoal durante cerca de um ano o montante de 9.411,99 euros; O arguido BB tinha consciência que prejudicava os interesses da massa falida ao manter durante cerca de um ano o dinheiro proveniente da venda dos bens, não o fazendo chegar desde logo ao liquidatário; Deste modo o arguido BB não só usou, deliberadamente e em proveito próprio, essa quantia durante o referido período, como guardou para si o montante de 1.182,07 euros correspondente à diferença da quantia que recebeu de UU e da que entregou a TT, montante que sabia não lhe ser devido pois que qualquer recebimento a que tivesse direito teria de ser fixado por decisão proferida no âmbito da falência; Ao emitir parecer favorável a que os bens fossem vendidos a UU por um valor que sabia não corresponder ao valor real e ser um valor muito baixo, TT agiu consciente que dessa forma prejudicava os interesses da massa falida os quais, por força das suas funções, lhe cumpria defender; Os arguidos BB e TT ao combinarem vender os bens por um valor superior ao que seria depositado no processo e dividir entre eles a diferença, agiram de comum acordo, tendo o arguido BB actuado com o conhecimento e concordância do arguido TT, nomeadamente quando actuaram ao permitir a entrada no negócio do arguido UU e ao aceitarem dividir com este parte do lucro ilícito que obteriam; Os arguidos BB e GG ao combinarem que os bens seriam vendidos por um valor superior ao que seria depositado no processo e dividir entre eles a diferença, agiram de comum acordo; Como de comum acordo actuaram ao permitir a entrada no negócio do arguido UU e ao aceitarem dividir com este parte do lucro ilícito que obteriam, o que só não aconteceu por não terem conseguido comprador que satisfizesse os objectivos que tinham fixado; Paralelamente, os arguidos BB e GG agiram também de comum acordo e com intuito de garantir a sua parte no lucro ilícito que resultasse da venda dos bens ao fiscalizarem o arguido UU para evitar que este vendesse alguma das máquinas adquiridas sem o seu conhecimento ou por valores superiores àqueles que lhes iria comunicar; O arguido GG esteve sempre atento ao processo para poder intervir e sobretudo informar o arguido BB, de forma a que não se frustrasse o objectivo que tinham fixado e que era conseguirem com a venda dos bens uma vantagem pecuniária que não lhe era legalmente devida; O arguido UU ao adquirir posteriormente os bens por 9.411,99 euros fê-lo de harmonia com o que havia acordado com BB, sabendo que no processo respectivo seria depositado menos dinheiro e que a diferença seria dividida fora do processo pelos arguidos; Apesar de conhecer esse facto, aceitou o negócio por saber que esse valor era muito inferior ao valor real dos bens, o qual podia ir até cerca de 10.000.000$00 e que ao vendê-los posteriormente iria arrecadar quantias pecuniárias muito mais elevadas, compensando dessa maneira o valor que não lhe havia sido pago pela guarda dos bens; Por sua vez o arguido AAA ao aceitar a proposta que o arguido BB lhe fez, sabia que só o montante de 5.265.000$00 titulado por um dos cheques se destinava ao processo e que pagava a quantia de 1.000.000$00 como contrapartida para que os bens lhe fossem adjudicados; Apesar de saber que esta quantia de 1.000.000$00 ficaria em poder de BB e que não era devida, o arguido AAA aceitou a proposta consciente que, mesmo pagando aquele montante pecuniário indevido, o negócio lhe era economicamente vantajoso; Os arguidos agiram todos de forma livre deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e bem sabendo que em causa estava uma venda judicial.* Não se provaram outros factos da pronúncia ou das contestações dos arguidos GG e TT, nomeadamente que: A escolha do arguido BB para auxiliar na liquidação do activo tenha sido determinada por sugestão do arguido GG, ou que o liquidatário tivesse relação privilegiada com a H... L.da, ou com o seu gerente; Tivessem sido apreendidos mais ou menos bens do que os que se apuraram, ou que o tivessem sido a qualquer outro título; Foi de 4.500.000$00 o montante pelo qual os bens haviam sido avaliados no processo de execução no âmbito do qual o arguido UU havia sido nomeado fiel depositário; O arguido UU tivesse sido fiel depositário dos bens ou que tivesse exigido menos do que 4.200 contos para autorizar o levantamento dos bens; II tenha preenchido os cheques do pai; Os 700.000$00 descontados por BB na devolução de dinheiro ao arguido AAA tivessem relação com o processo de execução nº 102/98 do Tribunal de Portimão; O arguido BB tenha insistido com AAA para que pagasse a UU o dinheiro que este pretendia; Tenha sido porque o arguido UU não abdicasse do montante que entendia ser-lhe devido pela guarda dos bens que ele e BB não tenham conseguido comprador; O arguido TT tivesse tido conhecimento do negócio com II; O liquidatário judicial soubesse estar a venda já concretizada quando a mesma lhe foi formalmente comunicada, ou que nada soubesse da mesma até ter conhecido pessoalmente UU; TT tenha permitido que, por cerca de um ano, BB beneficiasse e usasse em proveito próprio a quantia que havia recebido de UU ; BB ou TT hajam auferido juros relativos ao depósito do dinheiro recebido de UU; Os arguidos BB e GG tenham combinado vender eles os bens, ou que este último não tenha tido qualquer benefício; O arguido UU quisesse inviabilizar qualquer negócio; O arguido UU soubesse que no processo seria depositado exactamente o valor de 5.761,12 euros; O arguido AAA soubesse não ser devida a quantia de 450.000$00, ou que algum do dinheiro que pagava ficaria em poder do liquidatário; O arguido TT só tenha sabido da venda feita por BB ou conhecido UU num leilão em Abril de 2003, ou que tenha recebido, ou não, qualquer vantagem, ou que apenas tenha agido no interesse da massa falida; A avaliação dos bens feita por BB estivesse correcta; Tenha sido em 23.1.2004 que a conta bancária da falência foi aberta. O desenrolar do processo está documentado de fls. 299 a 315 do volume 2 do apenso XXIV, de fls. 2191 a 2203 do volume 10º dos autos e pelos documentos juntos em audiência pelo arguido TT (na sessão de 5.6), dos quais consta o auto de apreensão dos bens e a que título foram apreendidos e dos mesmos resultando que o valor total dos bens na execução anterior era de 3.870.000$00 respeitantes a 16 verbas (e não 4.500.000$00). A testemunha VV, pai do arguido II, esclareceu que entregou os 3 cheques a BB, por indicação do filho e para pagamento dos bens, depoimento que surge confirmado pelo teor dos cheques e movimentos bancários documentados de fls. 110 a 112 do volume 1 do apenso VIII e fls. 1085 do volume 5 do apenso XXV-G. A testemunha afirmou que um dos cheques se destinava a pagar o valor dos bens, outro ao pagamento do IVA e outro à comissão do vendedor, mas tal, não resistindo à mais elementar análise, não corresponde à verdade (sem olvidar, claro, que as instruções e o negócio eram do arguido II). Assim, a comissão é constituída, sem dúvida, pelo cheque de 450.000$00, equivalente a 10 % de 4.500.000$00, que é assim o valor base combinado para a venda processual, tanto mais que os 5.265.000$00 do outro cheque equivalem a 4.500.000$00 acrescidos de IVA à taxa em vigor no ano de 2000 (17 %). Os restantes 1.000.000$00 é óbvio ao que equivalem, tendo em atenção todo o desenvolvimento do caso daí para a frente, como se encontra descrito. Nesta conformidade, o desdobramento dos cheques por semelhante forma e a preocupação na ocultação do seu real destino, acabam por desvendar o evidente conhecimento do mesmo por parte do comprador, o arguido II, ao menos relativamente ao arguido BB. Foi ainda a testemunha VV quem esclareceu a devolução do dinheiro e as circunstâncias que a rodearam, nomeadamente o correspondente aos 700.000$00, relativos a acerto de contas de outro processo, que não ligou ao que vem indicado como tal nos autos, mas evidenciando que ele e o filho sabiam que estavam a negociar com representante do tribunal. O arguido UU, em audiência, confirmou ter-se recusado a entregar a VV os bens, esclarecendo que lhe mencionou a quantia de 4.200 contos como sendo aquela de que era credor pela guarda daqueles desde 1995 (o que é diferente de ter pedido o dinheiro a VV, tal como foi entendido por este na ocasião, conforme relatou em audiência, embora titubeasse relativamente ao valor pedido, cerca de 3.500 contos, segundo referiu, mas sem grande convicção, pois referiu ter ponderado pagar a quantia então verbalizada por UU, opção que não tomou depois de fazer as contas – sabemos assim que passava dos 10.000.000$00 que depois UU referencia como o valor máximo possível daqueles bens, mas andava perto deste, o que mostra o acerto daquela quantia como tal, pois se assim não fosse seria liminarmente rejeitada). Esclareceu ainda UU que acedeu às solicitações de BB no sentido de tentar encontrar comprador, declarando depois menos no processo e sabendo que parte do dinheiro seria subtraída por aquele, pois era a forma de receber o dinheiro que lhe era devido pela guarda das coisas e que tinha ajustado com a fiel depositária dos bens da execução, a J... (não era pois ele o fiel depositário) conforme documento que juntou em audiência, na sessão de 6.6, de onde se retira o acertado relativamente à remuneração da guarda dos bens (a qual seria, de todo o modo, temporária, como referiu, embora não dissesse por quanto tempo). Surge pois nítida toda a motivação do arguido UU, que esclareceu ainda o tribunal acerca do valor, mínimo, dos bens (os 2.000 contos que deu, mais os cerca de 4.200 contos pela guarda, mais a mais equivalentes ao que havia oferecido II cerca de 2 anos antes, tendo a este propósito sido ainda esclarecido pela testemunha VV, que viu os bens, que estes se encontravam em estado razoável (o que, tudo conjugado, afasta a credibilidade dos parecer e relatório a esse propósito juntos pelo arguido TT na sessão de 5.6 - de resto, resulta dos mesmos que os respectivos subscritores não examinaram os bens que ali avaliam). As afirmações do arguido UU são confirmadas pelo teor dos demais elementos de prova recolhidos, nomeadamente as conversas telefónicas transcritas em que foi interveniente (sessões 109, 116 e 796 do apenso III-A) e documentos de fls. 2044 do volume 9º dos autos (o cheque de UU para a H... , gerida por BB – depositado depois na conta nº .... do Banco Comercial Português , titulada por BB – fls. 59vº do volume 1 , do apenso XXV-G). Vejam-se ainda a propósito as sessões 109 e 116 do apenso III-A das quais resultam insofismável aqueles acordos e intenções. Na verdade das mesmas resulta que a preocupação do arguido UU é a de receber o dinheiro devido pela guarda dos bens, aceitando por isso entrar no enredo traçado por BB (inicialmente depositar os 4.500 contos no processo e o mais dividir por ele e pelos arguidos UU e TT). Ressalta ainda de tais confidências que o valor dos bens poderia ir até 10.000.000$00, possibilidade de preço colocada por UU, que os conhece perfeitamente. Os desenvolvimentos seguintes, após a entrega do dinheiro por UU a BB, são também eles confirmados pelas conversações transcritas entre os arguidos BB e GG na sessão 795 do apenso III-A, da qual resultam ainda claríssimos quer o conhecimento e envolvimento de GG na trama, quer a sua intenção de receber algum dinheiro, tal como apuradas, pelo que se tem de concluir que desde o início esteve a par da trapaça que encobriu, obviamente e à luz das mais elementares regras de experiência comum para assegurar, com o conhecimento e controlo que tinha do processo por via do exercício das suas funções, que era conseguida a venda dos bens por preço baixo, o que lhe renderia também a ele prémio indevido. As declarações do arguido UU encontram ainda suporte no documento de fls. 2199 do volume 10º dos autos (proposta datada de 18 de Março de 2002 e assinada por UU, na qual se propunha adquirir a totalidade dos bens pelo preço da avaliação feita na falência, prescindindo do direito de remuneração pela guarda dos referidos bens). E ainda no documentado de fls. 2197 a 2198 daquele volume 10º (o liquidatário TT, de Julho a Outubro de 2002, emitiu parecer no sentido de os bens serem vendidos ao arguido UU nos termos da proposta, o que foi aceite pelos principais credores). O envolvimento do arguido TT é primeiramente denunciado naquelas sessões 109 e 116 e depois plenamente confirmado pela sua actuação relativamente a BB, quando dele veio a obter parte do dinheiro pago por UU. O arguido TT, como afirmou em audiência, recebeu de BB (que, conforme também disse, já antes da apreensão dos bens o havia contactado para os vender) o dinheiro correspondente à venda de todos os bens constantes do auto de apreensão, incluindo os dois apreendidos provisoriamente, acrescentando ainda que veio a elaborar factura, com IVA incluído. Ora, do montante do cheque passado por BB, cruzado com o documento de fls. 2201 do volume 10º dos autos e com o auto de apreensão falimentar (onde foram intervenientes BB como louvado e TT como liquidatário), resulta evidente que o arguido TT encontrou essa importância tendo por base o valor da avaliação dos bens feita no processo de falência ( 5.761,12 euros) e um montante correspondente aos dois bens não avaliados, que ele fixou para o efeito e a tudo adicionou o I.V.A., resultando indubitavelmente que o arguido TT tinha perfeito conhecimento do quantitativo exacto pago por UU a BB, como se alcança do teor do mesmo papel (o qual se refere ainda às verbas 8 e 11 – percebendo-se que diz assim respeito a todas as que integram os bens apreendidos ), escrito pelo arguido TT ou por alguém seguindo instruções suas, já que coincide exactamente com os valores em questão, nomeadamente com o montante do cheque passado por BB (que o liquidatário, na sua contestação, diz ter 42 cêntimos a mais, o que não corresponde à realidade, pois a conta está certíssima). De resto, o valor ali constante como sendo o recebido pelo arguido BB é o mesmo do cheque passado por UU pela compra dos bens, cheque esse (ou mais seguramente, cópia do mesmo) que, como o arguido TT afirmou em audiência, lhe foi exibido pelo arguido UU já em Janeiro de 2003 quando reclamou a entrega dos documentos dos bens que havia comprado e quando se conheceram pessoalmente. Ou seja, o liquidatário sabendo que o arguido BB recebeu mais a tal título, exige-lhe, não obstante e injustificadamente, menos. E esse menos deposita-o em conta pessoal, desculpando-se em audiência com a proximidade das suas férias (muito embora não soubesse precisar se corria o mês de Junho ou Julho) pese embora já saber muito antes que havia dinheiro para ser depositado (pois refere que quando o soube ainda houve contactos prévios com UU e com o filho de BB). Para além disso, deposita na conta da falida ainda menos (afirma que houve desistência de dois bens por parte da comissão de credores, mas, não se duvidando, o dinheiro não era seu e a ser devolvido a alguém sê-lo-ia no processo de falência e a pedido do interessado – o que não sucederia, já que havia declarado menos do que os valor negociado). À luz de elementares regras de experiência comum, a não exigência do total recebido pelo arguido BB do comprador e o depósito do restante em conta pessoal, injustificadamente, apenas autorizam um conclusão, a de que o arguido BB não mentia a UU sobre o seu acordo com o liquidatário para recebimento também por este de parte do preço por fora do que constasse do processo. O montante e proveniência do cheque estão confirmados pelo teor de fls. 2203 do volume 10º dos autos, sendo ainda certo que o constante de fls. 2875 do volume 13º conjugado com a data do pagamento feito por UU, fixa o tempo durante o qual BB teve consigo o dinheiro pago por aquele. Atendendo a desenrolar do processo de falência, é ainda totalmente verosímil a afirmação do arguido TT no sentido de ter depositado depois à ordem do processo de falência a parte do dinheiro recebido de BB correspondente à avaliação e IVA. Quanto aos factos não provados, para além do que já ficou exposto, cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, estando em contradição com o que se apurou a circunstância de UU ser o fiel depositário dos bens, tendo sido VV quem preencheu os cheques, sendo ainda certo que foi de 4.200 contos o referido por UU como sendo o valor de que estava defraudado. Por outro lado de todo o material probatório resulta que a postura do arguido BB não é a de querer vir a comprar os bens, muito menos juntamente com GG, o qual não logrou demonstrar o que alegou na sua contestação quanto ao não recebimento de qualquer benefício (de resto, também não se provou o inverso, como também não seria necessário para a sua incriminação, pelo que, mais a mais no contexto concreto da pronúncia que não afirma que assim sucedeu, são factos irrelevantes). Tal como em relação à correspondente parte da contestação do arguido TT, estando ainda em contradição com o que se apurou as boas intenções que aí se conferem ao arguido, não tendo sido possível fixar o momento certo do conhecimento pelo liquidatário da venda feita por BB a UU, mas sendo certo que em Janeiro de 2003, quando UU lhe pediu os documentos das viaturas, já tinha conhecimento da mesma, ao que acresce a subavaliação dos bens feita por BB, se se comparar tal valor com o que UU afirmou poderem valer (até 10.000.000$00), também em total contradição com uma suposta venda dos mesmos por 600.000$00 para a sucata, por sucateiro que por eles deu 2.000.000$00, pois que se trata de possibilidade que não tem qualquer lógica segundo as regras de experiência comum. O arguido TT esgrime na sua douta contestação com a diferença entre a quantidade de bens penhorados na execução apensa à falência e os bens apreendidos nesta, tendo o auto de penhora daquela servido de base à apreensão que levou a cabo. Trata-se todavia de facto inconsequente. Senão vejamos. Os bens penhorados, como consta do auto de penhora, pertenciam à O.... Logo, quando da apreensão falimentar, que ocorre cerca de 5 anos depois e que é feita com base no auto de penhora, ou não existiam já ou foi propositadamente omitida a sua apreensão, já que esta foi feita presencialmente (crê-se no entanto que não existiriam desde 1999, como se alcança do teor da cópia do requerimento de 21.4.1999, de XX, dirigido ao processo de falência, segundo o qual andavam a ser vendidos bens da falida, entre os quais camionetes, carrinhas e tractores CASE). Assim, os bens que foram alvo das transacções em causa neste episódio são efectivamente os bens apreendidos, não havendo qualquer confusão com outros. E - Falência 111/00 do Tribunal de Lagos - Falência da L... Na falência da L..., L.da, foram apreendidos uma série de bens que integravam o mobiliário de escritório, máquinas e demais utensílios de laboração daquela, em 21.3.2001, avaliados no total de 1.000.000$00, para além do direito de superfície relativo ao edifício fabril da falida, tendo o arguido EE, representante da Leiloeira Bairro Azul contactado o liquidatário, o arguido AA, oferecendo os serviços para proceder à venda dos activos, o que o liquidatário aceitou; Depois de várias diligências o arguido EE obteve a oferta de 139.000 euros pela totalidade do activo, tendo então o arguido AA contactado o arguido BB combinando embolsar entre ambos a diferença do que conseguissem vender acima de tal valor; O arguido BB logrou obter uma proposta de 30.000.000$00, enquanto que o arguido AA obteve outra de 35.000.000$00, comunicando-a a BB para que este, por sua vez tentasse subir mais a que lhe tinha sido efectuada, do mesmo passo que colocava EE a par do negócio, combinando repartir também com ele o ganho, ao mesmo tempo que tentava colher da comissão de credores autorização para a venda pelos 139.000 euros que a Bairro Azul tinha conseguido; Porém a comissão de credores não aceitou a “proposta”, o que comunicou em 29.5.2002; Foi então marcada licitação entre os interessados na compra para 28.11.2002; Os activos foram vendidos à Cooperativa E... por 203.000 euros, tendo esta pago parte naquele dia ao representante da Bairro Azul, mais concretamente 64.728,50 euros (10.150 euros dos quais a título de comissão da Bairro Azul) , que o arguido MM depositou na sua conta pessoal.* Na verdade, correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos o processo nº 111/2000 relativo à falência da empresa L...- Faianças Decorativas do Algarve, L.da; Por sentença proferida em 14 de Novembro de 2000, foi declarada a falência dessa empresa e nomeado gestor judicial o arguido AA, estando para esse efeito inscrito na lista de gestores e liquidatários judiciais do Distrito de Évora; Em 21 de Março de 2001 foram apreendidos os bens da falida que eram constituídos por bens móveis que integravam mobiliário de escritório, máquinas e restantes utensílios próprios para manufactura de faianças avaliados em 1.000.000$00 e o direito de superfície relativo ao prédio urbano constituído pelo edifício fabril, sito no Zambujal, inscrito na matriz da freguesia de S. Sebastião - Lagos sob o art. 4698; Decretada a falência e logo que disso teve conhecimento, EE enquanto representante da agência de Leilões Bairro Azul contactou o liquidatário AA oferecendo os serviços da agência para efectuar a venda de bens da falida; AA acertou com a agência Bairro Azul a respectiva coadjuvação na venda; Estabelecido o acordo, a agência Bairro Azul marcou um leilão para 18 de Março de 2002 no qual conseguiu como melhor oferta a quantia de 99.759,58 euros para o direito de superfície do imóvel e o valor de 8.978,36 euros para a totalidade dos bens móveis; Porque as ofertas apresentadas em leilão não foram aceites por serem consideradas demasiado baixas, em 1 de Abril de 2002 AA informou o processo que iria tentar obter melhores propostas através de negociação particular; Simultaneamente EE, em nome do Bairro Azul iniciou também diligências no sentido de conseguir outras propostas para a compra dos bens da massa falida; Na sequência dessas diligências, em 14 de Maio de 2002 a Bairro Azul comunicou ao liquidatário AA que tinha recebido três ofertas, a melhor das quais era de 130.000 euros para o direito de superfície do imóvel e 9.000 euros para os bens móveis; Logo que comunicou ao processo que iria tentar obter melhores propostas, AA tomou a decisão de efectuar a venda dos bens por valores superiores àqueles que iria declarar no processo com intuito de ficar com a diferença que conseguisse; Para tal contactou o arguido BB com quem combinou que caso este conseguisse uma oferta superior à proposta apresentada pelo Bairro Azul dividiriam entre ambos essa diferença; Aceitando esse desafio, BB iniciou diligências e encontrou um interessado que mostrou disponibilidade para pagar o equivalente a trinta mil contos pelos bens da falência; Por seu lado AA tinha também efectuado diligências para a venda dos bens e tinha encontrado um conhecido que estava interessado no direito de superfície do imóvel e a quem ele pediu a quantia de trinta e cinco mil contos para efectuar a venda; Por esse motivo, BB e AA combinaram que aquele iria contactar o interessado que oferecia trinta mil contos e comunicar-lhe que havia uma outra proposta de trinta e cinco mil contos; Dessa forma os arguidos tentavam que a diferença entre o valor conseguido para os bens e o que iriam declarar no processo fosse o maior possível para assim auferirem um lucro ilícito maior; Acordaram também que AA comunicava aos elementos da comissão de credores que tinha uma proposta de 139.000 euros e que caso eles não manifestassem oposição em dez dias, efectuava a venda nos termos que tinham combinado; Assim, na concretização do acordado, no dia 23 de Maio AA comunicou à comissão de credores que tinha conseguido uma oferta de 139.000 euros para a aquisição dos bens; No dia seguinte comunicou essa diligência a BB e convencido que conseguia a anuência do presidente da comissão de credores, AA pediu a BB que aguentasse os compradores interessados por mais alguns dias; Para além de ter acordado com BB a divisão de parte do dinheiro da venda dos bens, AA acordou também dividir com EE parte desse dinheiro para que este cooperasse no plano que tinha urdido; Por isso quando EE lhe ligou nesse mesmo dia 24 de Maio, AA informou-o que tinha feito a proposta para a Comissão de Credores pelo valor que ele tinha mandado e que BB estava a tentar que um concorrente desse trinta e cinco mil contos e dessa forma dividiriam a diferença entre os três; Porém, contrariando as expectativas dos arguidos o presidente da comissão de credores, comunicou no dia 29 de Maio a AA que a credora que representava considerava as propostas demasiado baixas e inaceitáveis pelo que ele mesmo iria diligenciar por propostas melhores; Frustrados assim os planos dos arguidos, pelo menos na forma em que os tinham projectado, AA e o representante do Bairro Azul marcaram para o dia 28 de Novembro de 2002 uma licitação entre interessados, ou seja aqueles que tinham apresentado propostas, com o objectivo de obter melhor oferta; No dia 20 de Novembro de 2002 o liquidatário enviou ao arguido LL, gerente do Bairro Azul, a indicação de algumas entidades que sugeria que fossem convidadas para a licitação de interessados, na qual lista figurava o arguido BB como interessado nos bens da falida e potencial comprador; Nessa licitação entre interessados ocorrida no dia 28 de Novembro de 2002 nas instalações da firma falida, os bens em venda foram adjudicados à firma E... - Cooperativa dos Trabalhadores Electricistas de Lagos, pelo valor global de 203.000 euros, sendo 10.000 euros para a totalidade dos bens móveis e 193.000 euros para o direito de superfície sobre o imóvel; No próprio dia da licitação, a firma arrematante pagou ao representante do Bairro Azul 25 % do valor da licitação, ou seja 50.750 euros e ainda 10.150 euros a título de comissão, 1.928,50 euros a título de I.V.A. relativo a essa comissão e 1.900 euros referentes a I.V.A. dos bens móveis; Na posse desse dinheiro, no total de 64.728,50 euros, o arguido MM depositou-o no dia 23 de Dezembro de 2002 na sua conta nº .... do Banco Comercial Português - Nova Rede em vez de o depositar na conta própria da massa falida ou de o entregar ao liquidatário judicial como sabia ser sua obrigação o que , pelo menos até fins de Abril de 2003 , não fez; AA, BB e EE agiram sempre de forma concertada com o intuito de se apoderarem da diferença entre o valor pelo qual efectuariam a venda e aquele que depositariam no processo, o que só não conseguiram por motivos alheios à sua vontade; AA sabia ainda que ao receber para ele parte do dinheiro resultante da venda, se apoderava de uma quantia a que não tinha direito e que com toda a sua conduta violava os seus deveres funcionais de liquidatário judicial; Os arguidos AA, BB e EE tinham consciência que lesavam os interesses patrimoniais da massa falida e, apesar disso, praticaram os factos descritos com intuito de auferir benefícios patrimoniais; Os arguidos AA, BB e EE agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que o primeiro desempenhava funções de liquidatário judicial e que as suas condutas eram proibidas.* Não se provaram outros factos nomeadamente que: O arguido EE tenha acertado com o arguido AA que depois de efectuada a venda dos bens seria paga a este a percentagem de 10% da comissão que a agência viesse a receber; AA tenha ajustado como condição, com os arguidos LL e MM, que lhe fosse paga a percentagem de 10 % da quantia que a agência viesse a receber pela participação na venda; O arguido AA tivesse ficado na expectativa que os membros da comissão nada dissessem, entendendo então o silêncio como aceitação; O arguido AA tenha ou não desistido de obter para si uma vantagem superior ao montante da percentagem que tinha acordado; O arguido AA lesasse os interesses da massa falida e dos credores com a escolha do Bairro Azul para o coadjuvar na venda; O arguido AA tivesse permitido que o produto da venda fosse depositado numa conta particular e não na conta da massa falida; Os arguidos LL, MM e EE soubessem que a Bairro Azul recebia montante a que não tinha direito, pois que a remuneração do respectivo trabalho devia ser fixada por decisão proferida na falência.* O desenvolvimento processual desta acção, tal como apurado, está certificado de fls. 958 a 1006 do volume 3 do apenso XXIV, estando documentados ainda os pagamentos no dia da licitação e o depósito na conta de MM respectivamente a fls. 7 e 4 do apenso XIII, no apreendido à Bairro Azul. O arguido AA estava inscrito na lista de gestores e liquidatários judiciais do Distrito de Évora, conforme se alcança de fls. 153 do volume 1º dos autos. As combinações entre AA e BB resultam evidentes, tal como o seu teor e pela forma descrita, nas transcrições das conversações entre ambos nas sessões 876, 994 e 996 do apenso III-A, perfeitamente harmónicas e coerentes com o que se ia desenrolando no processo. O trato entre AA e EE no sentido de lucrarem com o dinheiro de que não haveria conhecimento processual, também ressalta bem claro da conversa entre ambos transcrita na sessão 1015 do apenso I-A, também ela congruente com o que se desenrolava processualmente, aí se desvendando ainda pormenor que pouco altera a situação, mas que se revela de grande importância para a compreensão do envolvimento dos arguidos neste tipo de esquema. É que da mesma resulta que, para além da adesão do arguido EE ao esquema proposto por AA, tal como provado, havia entre os dois combinação anterior no sentido de serem obtidos com a venda 33 mil contos, declarando no processo 28 mil e sendo ainda evidente o conhecimento por parte de EE (bem como de BB) da qualidade de liquidatário judicial do arguido AA. Nestas circunstâncias a atendendo ainda à actividade profissional desempenhada pelos arguidos, é óbvia a respectiva consciência sobre a ilicitude dos seus actos. Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, restando repetir que resulta ainda evidente que a cobrança da comissão pelas leiloeiras aos compradores era efectuada de forma generalizada e de há muito tempo, com o aval de alguns tribunais, não havendo por parte dos envolvidos a noção de que não agiam consoante o legalmente ordenado, tanto assim que passavam recibos de tais comissões, nos quais constava o IVA cobrado (atitude impensável se tivessem a noção de que a correspondente conduta era ilícita). Não obstante constar de fls. 307 vº do 8º volume do apenso XXV-A, um depósito de 1.150 euros, por alturas da licitação, na conta do arguido AA, não se pode daí concluir que o mesmo provém da Bairro Azul, correspondendo a 10 % da comissão desta. Não só daquele extracto bancário não se retira a proveniência do dinheiro (o que se reconhece não ser determinante, muito menos em casos de corrupção deste género, onde as coincidências são meramente aparentes ) mas, o que é decisivo, não corresponde aquela quantia a 10 % da comissão da Bairro Azul (10 % de 10.150 = 1.015). Nestas circunstâncias, a conclusão, logo por falta de total concordância, não é passível de ser retirada. F - Execução 598-A/99 do Tribunal de Portimão No âmbito desta acção, em 10.1.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de um prédio urbano pelo valor base de 5.500.000$00, sendo encarregado de venda o arguido CC que era empregado da H..., L.da, gerida pelo arguido BB, o fiel depositário; O arguido BB assumiu o controlo da venda e com o conhecimento do arguido CC (que tinha ainda uma relação de subordinação relativamente àquele) combinou com o arguido BBB que este ficaria com o imóvel pelo preço base, desde que este pagasse a mais cerca de dois mil e quinhentos contos; O arguido CC recebeu em 19.1.2001 proposta de compra do bem por 8.250.000$00 feita por José Torres, proposta que os arguidos CC e BB decidiram ignorar, pois a mesma punha em causa o seu “ negócio ”. O arguido CC foi notificado em 28.2.2001 da sustação processual das diligências de venda (por virtude de despacho a mandar observar formalidade omitida anteriormente) e contactou o arguido BB, tendo então decidido comunicar que a venda já se tinha efectuado, pelo que o arguido CC informou o processo em 5.3.2001 que a venda já tinha sido efectuada e que o preço ia ser depositado, tendo o arguido BBB, em representação da S… A…, S.A., efectuado o depósito de 5.500.000$00 no dia 22.3.2001, tendo feito constar da respectiva guia (elaborada pelos outros dois arguidos) a data de 18.1.2001. A venda foi todavia anulada por despacho judicial.* Na verdade, correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal de Portimão o processo de execução sumária nº 598-A/99 em que foi exequente NNN e executada a firma M… e C…, L.da; No âmbito dessa execução, por despacho de 9 de Novembro de 1999, foi ordenada a penhora e nomeado fiel depositário o arguido BB; No dia 15 desse mês foi efectuada a penhora de uma fracção autónoma correspondente às letras BC de um prédio sito no edifício denominado “ Presidente ” nos Castelos, Quinta de Tróia, Praia da Rocha, inscrito na respectiva matriz sob o art. 12829; Por despacho de 10 de Janeiro de 2001 foi ordenada a venda por negociação particular pelo valor base de 5.500.000$00 e foi nomeado como encarregado da venda o arguido CC que era empregado da H..., L.da, gerida pelo arguido BB; O arguido BB assumiu na prática o controle das diligências de venda apesar de ter sido aquele o nomeado para essa função, pois adoptava uma relação de subordinação relativamente a BB. Assim BB, com conhecimento de CC, contactou o arguido BBB a quem propôs a venda do bem penhorado pelo valor base fixado pelo tribunal desde que este pagasse cerca de dois mil e quinhentos contos para além desse valor, montantes que seriam divididos pelos dois intervenientes e como tal não chegariam ao conhecimento do processo, proposta essa que BBB aceitou; Entretanto porém CC recebeu em 19 de Janeiro de 2001 uma proposta de aquisição do imóvel pelo valor de 8.250.000$00 feita por OOO; Porque essa proposta ia pôr em causa o negócio que estava combinado com BBB, os arguidos decidiram ignorá-la, continuando as diligências para que o bem fosse adquirido por BBB, pois só dessa forma conseguiam receber os valores que pretendiam e que sabiam não lhe serem devidos; Entretanto, porque não tinha sido cumprido o disposto no artº 926º do C.P.C., o Mm.º juiz susteve as diligências de venda, por despacho de 22 de Fevereiro de 2001, ordenando a notificação do encarregado da venda e das partes; Quando em 28 de Fevereiro de 2001 o arguido CC foi notificado do despacho que susteve as diligências de venda, contactou de imediato o arguido BB, tendo ambos decidido ultimar o negócio e ficcionar que a venda tinha sido já efectuada quando foi ordenada a sua sustação, convencidos que dessa forma não seriam goradas as suas pretensões; Para tal, logo na segunda-feira seguinte, 5 de Março de 2001, CC fez chegar ao processo um requerimento em que informava que tinha já procedido à venda e que o comprador iria efectuar o respectivo depósito; Na concretização do mesmo plano, o arguido BBB efectuou em 22 de Março de 2001 o pagamento da guia de depósito obrigatório pelo valor de 5.500.000$00, correspondente ao valor base fixado para a venda, guia a que foi posta a data de 18 de Janeiro de 2001, precisamente o dia anterior à data em que tinha chegado ao conhecimento de CC a proposta apresentada por OOO; Apesar dos diversos requerimentos e insistências no processo por parte dos arguidos CC e BBB, este em representação da empresa “ S… A… – Imobiliária. S.A. ”, o imóvel só não foi adjudicado a esta empresa porque o Mm.º juiz do processo proferiu despacho que anulou a venda; Os arguidos CC, BB e BBB agiram de comum acordo sabendo que o negócio que concretizaram e que não foi depois homologado judicialmente lesava interesses patrimoniais na posse do poder público, interesses que o arguido CC devia defender por força das suas funções, que todos conheciam; Foi também de comum acordo que os arguidos fizeram constar da guia de depósito comprovativa de pagamento uma data anterior à data de apresentação de outra proposta de valor mais elevado e como tal mais vantajosa para o processo; Com essa condutas os arguidos tiveram em vista conseguir um benefício patrimonial que não lhes era devido, CC e BB as quantias pagas por BBB e este a aquisição de um imóvel a preço muito baixo, tendo todos perfeita consciência que para tal o arguido CC violava os seus deveres funcionais de encarregado da venda do bem penhorado; Agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo proibidas as suas condutas.* Não se provaram outros factos nomeadamente que: Habitualmente, CC, tal como todos os encarregados de venda, informasse o processo das propostas que tinham sido apresentadas, nomeadamente da mais elevada.* O desenrolar do processo resulta do constante de fls. 702 a 780 do volume 3 do apenso XXIV. Do teor do mesmo resulta claríssimo que a actuação do arguido CC visa apenas a manutenção da venda à S…-A…, S.A., bem como o claro desprezo pela proposta mais vantajosa apresentada anteriormente. O controlo da venda por parte de BB resulta claro do que em audiência disse o arguido BBB (administrador da S...-A..., conforme informou) que esclareceu ter acertado a transacção com o arguido BB. Ora, este nada poderia fazer sem a conivência do arguido CC, pelo que o acordo de acção entre ambos é manifesto, tal como a relação de subordinação do arguido CC relativamente ao arguido BB, a qual ressalta ainda e é confirmada pelo teor da transcrição da conversação constante da sessão 2204 do apenso III-A, sendo certo que o primeiro era empregado da H... , L.da , (gerida por BB , como resulta de fls. 195 do volume 1º dos autos) o que indubitavelmente se alcança do teor de fls. 2205 do volume 10º dos autos. O arguido BBB intervém no processo de forma clara a defender a sua compra e denotando claro conhecimento dos procedimentos e trâmites processuais, totalmente incompatível com a ignorância que sobre os mesmos e em audiência pretendeu ter. O arguido BBB disse ainda que se apercebeu da diferença entre o que constava da guia dos 5.500.000$00 e o total do que tinha sido pago por si, afirmando então ter compreendido que se tratava de dinheiro embolsado por BB e nada disse a este, sequer depois disso e não obstante o elevado montante em causa. Acresce que, na sua versão, o valor acordado era equivalente à da soma da guia com o que tinha pago antes ... que só a muito custo disse ser quanto e mesmo assim , de forma apenas aproximada. Ou seja, lembrar-se-ia da parcela que corresponde à guia, lembra-se de ter acertado o negócio com o arguido BB, mas não se lembra do preço do bem. É evidente que pretende esconder o óbvio, o qual apenas é passível de ser explicado logicamente face aos elementos de prova relativos a este episódio pela forma como se apuraram os factos e como, sem dúvida, ocorreram. Para além disso, acaba por revelar que a guia de depósito do suposto preço foi elaborada por todos os arguidos, já que deu a entender que aquela lhe foi apresentada feita, obviamente pelos dois outros arguidos (ou a seu mando), tendo a mesma depois sido assinada pelo arguido BBB (datada de 18.1.2001, tendo o dinheiro sido depositado realmente em 22.3.2001, como do teor da mesma guia consta - fls. 735 daquele volume 3 do apenso XXIV). Resulta claro tanto das suas declarações como do teor dos requerimentos que dirigiu ao processo, o seu conhecimento sobre a qualidade de CC como representante do tribunal e encarregado de venda. A consciência sobre a proibição dos correspondentes actos é evidente, face aos conhecimentos que têm , todos (tal como qualquer cidadão normal), acerca da actividade em causa. Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova. G - Execuções 893/94 do Tribunal de Matosinhos e 219/99 do Tribunal de Loulé Na primeira daquelas, foram penhorados bens móveis da executada A..., L.da, (com o valor de 15.730.000$00) bem como o direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial (com o valor de 7.000.000$00), tendo sido depois deprecada ao Tribunal de Loulé a respectiva venda e nomeado encarregado da mesma, em 13.10.1997, o arguido BB, por indicação do arguido HH, escrivão; Na segunda daquelas execuções foi penhorado em 16.1.1998 o imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial da também aí executada A..., L.da, (com o valor de 10.000.000$00); O arguido BB pensou então em conjugar os dois processos de forma a uma das vendas condicionar a outra e assim retirar vantagens económicas dessas vendas, aproveitando para isso o conluio e influência que tinha com o arguido HH; O arguido BB contactou então o arguido YY e combinaram que este ofereceria para o processo 300.000$00 pelos bens móveis e pelo direito ao arrendamento, dando ao arguido BB 500.000$00 caso a proposta fosse aceite, como foi, após o arguido BB informar o processo que não conseguia propostas de compra superiores àquela, figurando então como compradora e como combinado entre os dois arguidos, a A... , L.da, que o arguido YY controlava, a qual, em 1.2.2001, depositou à ordem do processo os 300.000$00; Entretanto na outra execução foi ordenada a venda por estabelecimento de leilão, tendo o arguido HH, na mira de auferir parte dos benefícios conseguidos por BB, indicado a H..., controlada pelo arguido BB, a qual por isso veio a ser nomeada encarregada de venda em 1.2.2000 e tendo o arguido BB formado o propósito de se valer da situação para baixar o mais que pudesse o valor a depositar nos autos pela venda do imóvel; O arguido BB contactou então o arguido YY combinando que este ofereceria para o processo 2.000.000$00 pelo imóvel, dando ao arguido BB quantia em dinheiro caso a proposta fosse aceite, informando o arguido BB o processo em Outubro de 2000 de que não conseguia propostas de compra superiores àquela; Em Março de 2001 o exequente Banif, S.A., ofereceu 4.000.000$00 pelo imóvel, numa altura em que o arguido YY já tinha procedido ao depósito dos 300.000$00, pelo que o arguido BB tratou de informar o processo da existência do arrendamento e que o arrendatário queria exercer o direito de preferência na compra pelos 4.000.000$00, pelo que o exequente desistiu da proposta em 25.1.2002; Em 15 de Março seguinte o arguido BB informou do novo que a melhor proposta era a de 2.000.000$00, informando ainda falsamente que o interessado era o arguido CC; Notificada a A..., L.da, para exercer o direito de preferência, veio aquela a fazê-lo, acabando por depositar à ordem dos autos 9.975,96 euros em 20.5.2002; O arguido YY, em 17.6.2002 firmou com o arguido ZZ contrato-promessa de compra e venda do imóvel por 37.400 euros, tendo depois este ajustado a venda do imóvel pelo preço de 80.000 euros.* Na verdade, correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos a execução sumária nº 893/94, em que foi exequente V... - Comércio de Vestuário, L.da, e executada A... - Sociedade de Artesanato e Artigos de Desporto, L.da; No âmbito dessa execução foi deprecada ao Tribunal de Loulé a penhora de bens móveis da executada, penhora que foi ordenada por despacho de 20 de Maio de 1994; No dia 20 de Janeiro de 1995 foi efectuada a penhora, tendo sido penhoradas diversas peças de vestuário e calçado, as quais foram avaliadas em 1.573.900$00; Porque o valor dos bens penhorados era insuficiente para garantir a quantia exequenda e créditos reclamados foi deprecada, por despacho de 9 de Junho de 1995, a penhora noutros bens da executada; No cumprimento desse pedido foi penhorado em 19 de Fevereiro de 1996, entre outros, o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial sito na Marina Arcadas, nº …em Vilamoura; E em 8 de Julho de 1996 foram penhorados vários móveis, vestuário e calçado, aos quais foi atribuído o valor global de 15.730.000$00; Em Outubro de 1997 foi deprecada a venda dos bens penhorados, pedido que foi distribuído ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé com o nº 4246/97 tendo, por despacho de 13 de Outubro de 1997, sido nomeado encarregado da venda o arguido BB, por indicação do arguido HH; Para essa venda e quanto ao direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento sito na Marina Arcadas, nº …em Vilamoura, a exequente fixou o valor em 7.000.000$00; Encarregado de vender os bens penhorados, o arguido BB foi juntando aos autos requerimentos em que informava desconhecer onde se encontravam os bens, pedindo sucessivas prorrogações de prazo para efectuar a venda; Só em finais de Outubro de 1999 a situação ficou esclarecida e o encarregado da venda, por requerimento do dia 22 desse mês, informou estar em condições de efectuar a venda dos bens, solicitando um prazo de trinta dias para o fazer; Entretanto, no âmbito da execução sumária nº 219/99 (inicialmente com o nº 60/94 do 4º Juízo) que corria termos no 2º Juízo Cível do Tribunal de Loulé, em que era exequente Banif-Banco Internacional Funchal, S.A. e também executada a A... - Sociedade de Artesanato e Artigos de Desporto, L.da, foi penhorado em 16 de Janeiro de 1998 o imóvel onde estava instalado o estabelecimento comercial, imóvel este identificado por fracção autónoma letra B , inscrito na matriz da freguesia de Quarteira sob o artº 6581; Dadas as relações de proximidade com o arguido HH e a informação privilegiada que este lhe prestava, BB teve conhecimento que na mencionada execução 219/99 se encontrava penhorado o edifício onde funcionava o estabelecimento comercial de cujo direito de trespasse e arrendamento era encarregado de venda; O arguido BB pensou então em conjugar os dois processos de forma a uma das vendas condicionar a outra e assim retirar vantagens económicas dessas vendas, aproveitando para isso o conluio e influência que tinha com o arguido HH; Para concretizar esse seu propósito, BB contactou o arguido YY e propôs-lhe a aquisição dos bens móveis e do direito ao trespasse e arrendamento de que era encarregado de venda; YY aceitou a proposta, acordando entre ambos que apresentariam ao processo 893/94 uma oferta de 300.000$00 pelos bens penhorados e que, se fosse autorizada a venda, BB receberia ainda a quantia de 500.000$00; Estabelecido esse acordo, em 10 de Janeiro de 2000 BB apresentou um requerimento no processo informando que após várias diligências no sentido da venda, a melhor oferta obtida era de 300.000$00, valor este que estava combinado com YY; Instado a esclarecer quais os bens a que se referia com a proposta de 300.000$00, BB veio o requerimento de 22 de Fevereiro de 2000 informar que o valor oferecido era para a totalidade dos bens a vender, sem contudo os relacionar; Porque subsistiam dúvidas ao magistrado, dada a discrepância entre o valor real dos bens (24.303.900$00) e o valor da proposta, por despacho de 17 de Março de 2000, foi ordenado ao encarregado da venda a discriminação dos bens objecto da proposta; Só em 10 de Abril de 2000, por força da insistência do tribunal, o arguido BB esclareceu devidamente os bens a que se referia a proposta, fazendo pela primeira vez referência ao direito ao arrendamento e trespasse; O magistrado titular da carta precatória mandou notificar essa informação à exequente e executada e solicitar ao tribunal deprecante qual a posição a tomar; Porque não foi deduzida qualquer oposição, foi autorizada a venda nos termos propostos pelo encarregado da venda, ou seja, pelo valor de 300.000$00; Venda que conforme o combinado foi feita à A... controlada pelo arguido YY, tendo liquidado a respectiva guia de depósitos obrigatórios no dia 1 de Fevereiro de 2001; Por despacho de 7 de Janeiro de 2001 foi fixado em 13.000$00 o valor da remuneração devida ao encarregado da venda pelo trabalho realizado; Entretanto, na execução sumária 219/99, por despacho de 11 de Novembro de 1999, tinha sido ordenada a venda do imóvel por carta fechada e pelo valor base de 10.000.000$00, sendo marcado o dia 14 de Janeiro de 2000 para abertura das respectivas propostas; Nesse dia de Janeiro, por não ter sido apresentada nenhuma proposta para aquisição do imóvel, foi determinada a venda do bem penhorado por estabelecimento de leilão e ordenado à secção que indicasse estabelecimento idóneo para proceder à realização da venda; O arguido HH, sabendo da influência da secção nessa informação e dada a relação de conluio que mantinha com BB, indicou a firma H..., L.da, gerida por BB, como idónea para proceder à venda, a qual foi nomeada por despacho de 1 de Fevereiro de 2000, fixando-se nesse despacho em 10.000.000$00 o valor base da venda do imóvel; O arguido BB ficou assim responsável pela venda do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento instalado no imóvel e pela venda do próprio imóvel; Tendo pois o controle das vendas nos dois processos, BB contactou de imediato o arguido YY acordando com ele a aquisição de imóvel, usando para tal se necessário o direito ao arrendamento que estava em venda no outro processo, como forma de conseguir um preço baixo; Como contrapartida BB receberia quantia monetária que acertaram entre ambos; Na concretização desse plano, em Outubro de 2000, BB fez juntar ao processo um requerimento onde informava que após ter efectuado várias diligências a melhor oferta para o imóvel era de 2.000.000$00; Em Março de 2001 o exequente informou no processo que estava interessado no bem imóvel em questão, oferecendo para o efeito a quantia de 4.000.000$00; Face a esse contratempo, tendo já YY efectuado o depósito obrigatório relativo à aquisição do direito ao trespasse e arrendamento, em 18 de Junho de 2001 BB deu a conhecer a situação do arrendamento informando que tinha sido contactado pelo detentor desse arrendamento manifestando o interesse em exercer o direito de preferência relativamente à proposta de 4.000.000$00 apresentada pela exequente; Ao tomar conhecimento que o imóvel estava arrendado, o exequente informou ao processo em 25 de Janeiro de 2002 que deixava de ter interesse na adjudicação do bem, retirando pois a oferta de 4.000.000$00 feita anteriormente; BB, quando notificado da desistência do exequente, decidiu logo retomar a proposta de 2.000.000$00, que anteriormente tinha referido ser a melhor oferta obtida pelo imóvel; Assim, em 15 de Março de 2002, e em cumprimento da notificação que lhe havia sido feita, BB informou de novo que a melhor proposta obtida era de 2.000.000$00, comunicando falsamente que o ofertante era o arguido CC; A informação assim orquestrada pelo arguido BB criou no magistrado a quem cabia decidir, o convencimento que efectivamente tinham sido realizadas todas as diligências possíveis e que a melhor oferta obtida era a indicada pelo encarregado da venda, pelo que em 17 de Abril de 2002 ordenou a notificação da firma A... do arguido YY para juntar documento comprovativo da situação de arrendatário e declarar se pretendia exercer o direito de preferência relativamente ao prédio penhorado, pelo valor de 9.975,96 euros; Quem prestou essas informações foi porém o arguido BB, embora em nome da A..., dando depois conhecimento desse facto a YY, no dia 7 de Maio de 2002; Criada pois essa situação, a venda foi autorizada por despacho de 15 de Maio de 2002 e o encarregado da venda notificado para a efectivar, proceder ao respectivo depósito e juntar o instrumento da venda; Depósito que YY, em nome da A..., efectuou no dia 20 desse mês pelo valor de 9.975,96 euros; Logo após ter adjudicado o bem nas condições e montante referidos e ainda antes da respectiva escritura de compra e venda que só teve lugar no dia 25 de Setembro de 2002, o arguido YY, em 17 de Junho de 2002 firmou com o arguido ZZ um contrato promessa de compra e venda do imóvel, pelo valor de 37.400 euros; Por sua vez o arguido ZZ, em Setembro de 2002, acertou com SSS - Construção Civil , L.da, a venda do imóvel pela quantia de 80.000 euros; O arguido HH ao indicar a H..., gerida por BB, como encarregada da venda da propriedade do imóvel, agiu consciente que BB usaria a situação para daí retirar vantagens pessoais; Embora ciente que dessa forma e por esses motivos violava os seus deveres de funcionário judicial, HH indicou aquele encarregado da venda por saber que, dadas as relações de proximidade que com ele mantinha, iria também usufruir de alguns dos benefícios que aquele conseguisse; O arguido YY ao aceitar a proposta de adquirir os bens quer num quer noutro processo e nos termos acordados com BB, sabia que este praticaria os actos necessários para que os bens fossem adjudicados pelos valores mais baixos possíveis, de forma a ambos conseguirem com o negócio um lucro que não lhes era devido; O arguido BB, além de praticar os actos contrários aos seus deveres de encarregado de venda para conseguir que os bens fossem adjudicados a YY por valores baixos e assim receber as quantias que recebeu, manobrou ainda os trâmites da venda em ambos os processos, sabendo que dessa forma lesava interesses patrimoniais de outras pessoas; Com efeito, além de confundir deliberadamente a identificação dos bens a que se referia a proposta por si indicada no processo de venda do direito ao trespasse e arrendamento para assim conseguir que o negócio se concretizasse por um valor muito baixo, arranjou um falso comprador para o imóvel ao mesmo tempo que criava a convicção que aquela era a melhor proposta de entre as apresentadas pelos interessados que tinha contactado, para dessa forma conseguir que o imóvel fosse adquirido preço baixo; Agiram os arguidos BB, HH e YY de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta proibida e sabendo YY que o arguido BB era o encarregado da venda judicial.* Não se provaram outros factos nomeadamente que: YY interviesse com BB, habitualmente, como financiador de negócios ilícitos; O arguido HH tivesse necessidade de combinar com o arguido BB a nomeação da H...; A quantia monetária que BB receberia equivalesse a uma percentagem do montante pelo qual YY vendesse posteriormente o imóvel; O arguido HH ao indicar BB em primeiro lugar como encarregado da venda do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento instalado no imóvel tenha agido consciente que BB usaria a situação para daí retirar vantagens pessoais; O direito de preferência tivesse sido previamente forjado; O arguido CC tenha aceitado fazer o papel de comprador interessado.* O desenrolar dos dois processos em questão, tal como descrito, está certificado pelo que consta de 1247 a 1333 do volume 4 e fls. 439 a 487 do volume 2, ambos do apenso XXIV. A trama urdida por BB resulta do cruzamento do teor dos processos com o da transcrição das suas conversações sobre o assunto com YY, reproduzidas a fls. 42 e 43, sessão 541 do apenso III-A e ainda com as declarações de YY prestadas em audiência. Das mesmas se retira o seu controlo sobre a A... (refere aliás todos os actos como seus e não como da sociedade), para além de esclarecer que BB lhe propôs a aquisição da loja, denunciando que este é na verdade o objectivo de toda a actividade dos dois, como é evidente pelo destino que as coisas tomam no final e pelo que rendeu o estratagema. Referiu depois que realmente deu 800.000$00 a propósito da compra do direito de trespasse e arrendamento da loja, pretendendo fazer crer que se tratava do preço daquele direito e ainda de uns bens relativos a outro processo (máquinas e roupa). Afirmou ainda que pagava sempre 5 % do valor das compras a BB, mas só se este tratasse de tudo para que os bens ficassem livres de ónus e encargos e que tal era a única remuneração que entregava. Confrontado com as declarações anteriormente prestadas em interrogatório judicial lá reconheceu que afinal não eram de 5 mas sim de 10 % do valor das vendas o que entregava a BB, esclarecendo ainda que o fez em todas as compras que efectuou por intermédio daquele arguido, à excepção da última, pois que entretanto foi preso. Não esclareceu contudo a evidente discrepância entre o referido a propósito dos 800.000$00. Posto que seria extraordinariamente fácil ao arguido YY demonstrar que os 500.000$00 dados por si a BB se referiam a compra de bens de outro processo (bastava indicá-lo ...) a versão que apresentou em audiência, atendendo obviamente ao momento processual e temporal em que é produzida, não merece qualquer crédito em face da que deu em interrogatório judicial sobretudo se a juntar-mos à preocupação evidente em atenuar o peso dos números a propósito das percentagens e contrapartida que, na sua versão, era devida por serviços que, coincidência que só por fim e a muito custo desvendada , sempre foram prestados. À luz de elementares regras de experiência comum, mais a mais se atentarmos ao teor de toda a conversação supra referida entre os dois arguidos BB e YY, é claro que estavam mancomunados para a obtenção da loja ao mais baixo preço, por forma a ser vendida depois com grande lucro (como insofismavelmente sucedeu), sabendo YY perfeitamente a forma de actuação do arguido BB, idêntica a outros casos que referem entre si, sem necessidade pois de referir a sua total adesão à estratégia delineada por BB, que incluía (coisa normalíssima?!) um proponente fantasma. De resto, como resulta do teor das conversações transcritas nas sessões 139, 989, 1381 e 416 do apenso III-A, é evidente que o arguido YY conhece perfeitamente o funcionamento deste género de negociatas em torno de vendas judiciais, nomeadamente com dinheiros a serem passados entre os intervenientes, por fora dos processos. A participação do escrivão HH tal como apurada resulta evidente quando, é certo que é sua a assinatura nas duas indicações dos encarregados de venda, conforme se alcança de fls. 591 a 602, do volume 4º dos autos. Ou seja, indica BB na primeira venda (indicação que até se pode admitir ser casual), mas na segunda vez e para vender a própria loja, indica a H..., que sabe ser gerida por BB, gerente da mesma firma que depois lhe vem a pagar as chamadas de telemóvel, dirigida pelo mesmo indivíduo que mais tarde lhe vem a pagar o seguro do carro, a seu pedido. A designação da H... para encarregada de venda da propriedade da loja é absolutamente essencial para a prossecução dos intentos de BB e para a concretização de todo o plano, pelo que a coincidência não pode ter outro significado que não o de ter sido propositada (repare-se que nem sequer é um qualquer funcionário da secção de processos a indicar a encarregada de venda, é quem a chefia). Sendo deliberada, como é, outro motivo não se vislumbra em termos de normalidade dos comportamentos humanos, que não a apurada, sobretudo se tivermos em conta o tipo de relação de corrupção que é revelada existir entre BB e HH, numa altura mais tardia, é certo, mas bem reveladora da existência de profunda e sólida confiança, antiga, pois. Por outro lado o arguido HH conhecia bem o modo de funcionamento das vendas judiciais viciadas, como resulta do teor das conversações transcritas nas sessões 2646, 285, 326 e 332, do apenso III-A e 468 do apenso V-A. Acresce ainda a circunstância de, conforme esclareceram os funcionários judiciais do tribunal de Loulé inquiridos em audiência como testemunhas, naquele tribunal as funções de encarregado de venda serem ainda desempenhadas por outras pessoas que não por BB em exclusivo, sendo habitual o escrivão HH indicar outras pessoas para esse cargo, o que desta feita não fez, podendo e devendo tê-lo feito, já que, como vimos, era conhecedor do pântano em que se movimentavam as vendas judiciais, pelo que lhe cabia, como funcionário judicial chefe de uma secção de processos, obstar a situações que pudessem potenciar situações menos claras, como seguramente era o caso. Os valores pelos quais o bem veio a ser depois negociado entre os arguidos YY e ZZ e depois por este com terceira pessoa, resultam claros do teor dos documentos apreendidos ao arguido ZZ de fls. 21 a 27 e 19 a 20 do apenso XVIII. Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, surgindo o nome do arguido CC, como sendo o do proponente fantasma por iniciativa de BB e sem que se saiba do conhecimento daquele sobre tal utilização. Atendendo à relação de subordinação de CC para com BB, é bem provável que aquele tivesse dado o seu aval, ao que acresce sempre a possibilidade de denúncia fortuita da trama, se algo não corre como esperado, ou se é solicitada informação pelo processo, obtendo do alvo resposta desconforme com a qualidade de “comprador”. Mas a possibilidade de abuso por parte de BB do nome do seu empregado (de quem naturalmente tinha todos os dados necessários) é igualmente forte, pelo que a dúvida, razoável nestes termos, resolve-se em favor do acusado, funcionando aqui como a barreira ao funcionamento daquela primeira conclusão. O direito de preferência não é forjado, pois embora seja inexistente (a loja não estava arrendada à A... pois era propriedade desta) é dado à penhora pelo tribunal por indicação do exequente. H - Execução 478-B/83 do Tribunal de Portimão No fim desta acção sobraram 7.550,92 euros do produto da venda dos bens penhorados, os quais deveriam assim ser entregues à executada, T… e M…, L.da; O representante desta, o arguido RR, requereu ao processo a entrega daquela quantia; O arguido HH acordou então com o arguido RR que para tanto este lhe teria de pagar 10 % sobre o valor a entregar, o que veio a suceder em 11.1.2002, quando o arguido HH entregou ao arguido RR o precatório cheque com a quantia a devolver, tendo antes recebido deste segundo a quantia de cerca de 750 euros;* Na verdade, correu termos no 2º Juízo Cível de Portimão o processo de execução nº 478-B/83, em que foi exequente Petróleos de Portugal, Petrogal, S.A., e executada Testos e Mourisco, L.da; No âmbito dessa execução foi deprecada a penhora ao Tribunal de Odemira, que em 2 de Dezembro de 1994 penhorou: - um prédio misto denominado “Cerca do Atamízio” sito em Bemposta, S. Teotónio, inscrito na matriz sob o nº 185; - um prédio misto denominado “Cerca da Bemposta” sito em S. Teotónio, inscrito na matriz sob o nº 46; -um prédio rústico denominado “Cerca da Bemposta” sito também em S. Teotónio e inscrito na matriz sob o nº 47 e - um prédio rústico sito nas “Pedras Pardas”, em S. Teotónio, inscrito na matriz sob o nº 41; Por despacho de 24 de Janeiro de 2001, foi deprecada a Odemira a venda em hasta pública dos bens penhorados, a qual teve lugar no dia 30 de Abril de 2001, tendo os bens sido arrematados pelo valor global de 57.800.000$00; Adjudicados os bens aos arrematantes por despacho de 25 de Maio de 2001, foi ordenada a remessa dos autos à conta, o que o arguido HH cumpriu inicialmente em 25.6.2001 e finalmente em 6.11.2001, por entretanto terem entrado requerimentos nos autos; Efectuada a conta, apurou-se na altura que o montante apurado com a venda dos bens era suficiente para pagamento das quantias em dívida e créditos reclamados, havendo ainda a devolver à executada a quantia de 7.550,92 euros; Notificada a executada da conta, o arguido RR na qualidade de seu representante, veio de imediato solicitar a emissão de precatório cheque no aludido montante de 7.550,92 euros; O arguido HH fez perceber ao arguido RR que para que a devolução se verificasse teria de haver uma contrapartida económica; RR, acordou com este o pagamento de um montante equivalente a cerca de 10 % do valor que tinha a receber; Estabelecido o acordo, em 11 de Janeiro de 2002 HH entregou o precatório cheque relativo ao montante de 7.550,92 euros, tendo previamente recebido de RR a quantia aproximada de 750 euros; HH ao exigir aquela quantia como contrapartida para a entrega da quantia cuja devolução tinha sido ordenada, agiu com intuito de usufruir um benefício que não lhe era devido, sabendo que violava de forma grave os seus deveres funcionais. Por seu lado, o arguido RR ao entregar o montante aproximado de 750 euros sabia que HH não tinha direito a essa quantia e que a recebia em violação dos seus deveres de funcionário; Agiram ambos de forma, livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas.* Não se provaram outros factos nomeadamente que: O arguido RR tivesse pedido rapidez na entrega do precatório cheque; O arguido RR soubesse também que só com a entrega dos cerca de 750 euros conseguiria que o arguido HH lhe entregasse o dinheiro que lhe era devido.* O desenrolar do processo resulta do teor de fls. 1043 a 1082 do volume 4 do apenso XXIV. O mais, nomeadamente o acordo dos arguidos HH e RR alcança-se do teor das transcrições das conversações que sobre o assunto tiveram os arguidos BB e AA, a fls. 10 e 11 da cassete 4 do apenso II-A, na qual e na sequência de conversas sobre outro tipo de negociatas ilícitas no âmbito de vendas judiciais, confidenciam um ao outro o sucedido, tal como apurado. O arguido BB teve intervenção directa e pessoal no processo, já que representou o comprador na venda efectuada. Está a falar de processo que existe efectivamente e com pormenores que indicam o correspondente e preciso conhecimento (referindo, por exemplo, que a conta dos autos afinal não tinha saldo - ver a referida fls. 1082 daquele volume 4 do apenso XXIV). Os pormenores que o arguido AA fornece em conversa casual batem todos certos, sem excepção, com os elementos objectivos que constam dos autos, o que é confirmado pelo arguido BB. Assim, AA diz que o pedido pelo escrivão foi de 10 % do que a executada iria receber (sabendo ambos o nome do respectivo representante), para mais à frente referir que terão sido 160 ou 155 contos, o que é confirmado pelo interlocutor. O produto de 10 % de 7.550,92 euros é efectivamente equivalente e aproximado às quantias em escudos referidas. Merece pois todo o crédito a lógica da conversa entre estes arguidos, sendo ainda certo que o diálogo, configura ainda uma espécie de queixa dirigida a BB por AA, que era juntamente com o representante da executada, o arguido RR, sócio da Sopa de Pedra Restaurantes, L.da, como resulta de fls. 183 e seguintes do volume 1º dos autos ( e não da Facebarro, L.da). A tudo acresce o evidente envolvimento e conhecimento do arguido HH no esquema ilícito à volta das vendas judiciais revelado no processo e que resulta das sessões 1663 e 2232 do apenso III-A, pelo que a fraca dúvida sobre a fiabilidade das confidências entre BB e AA, que em caso de se tratar de episódio isolado podia ser convocada, perde qualquer razoabilidade. Os factos objectivos apurados não consentem outra conclusão lógica que não a tirada acerca da consciência da ilicitude dos arguidos. Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova, sendo de referir que é levantada uma possibilidade de maior envolvimento do arguido HH na questão, nomeadamente no favorecimento a RR, pois tudo indica que a conta tinha sido mal feita, do que se terá apercebido o escrivão (BB sabia disso, como refere a AA) e ganhando então aí sentido alguma pressa no pagamento do precatório cheque. Trata-se contudo de factualidade que não tem suficiente apoio probatório nos autos, nomeadamente com o desenrolar posterior da execução no que diz respeito à conta e ao seu eventual erro. Tratar-se-ia, para além disso, de factualidade diversa da que consta do objecto do processo, susceptível de lançar demora do mesmo (quiçá injustificada). I - Execução 332-A/97 da 9ª Vara Cível de Lisboa No âmbito desta acção, em 29.11.2001 foi ordenada a venda por negociação particular de um prédio urbano pelo mínimo de 4.000.000$00, sendo encarregado de venda o arguido BB; O arguido BB contactou então o arguido ZZ, tendo ambos combinado que o prédio seria vendido ao segundo por 350.000$00, sabendo o segundo arguido que para tanto teria de entregar quantia monetária ao primeiro; Contudo, em 8.4.2002, o arguido BB recebeu uma proposta de LLL que oferecia 1.845 euros, acrescentando que pretendia exercer direito de preferência, já que era dona de prédios confinantes; Disso deu o arguido BB conhecimento ao processo, logo acrescentando que havia outra proposta, de outra pessoa, no montante de 2.000 euros, tendo sido autorizada a venda pelo melhor preço, desde que a preferência de LLL fosse respeitada; O arguido BB, sem dar qualquer conhecimento a LLL, procedeu à venda do prédio ao arguido ZZ, tendo este depositado à ordem do processo 2.000 euros, para além da quantia em dinheiro que entregou ao arguido BB pelo serviço prestado;* Na verdade, correu termos na 1ª secção da 9ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa a Execução Sumária nº 332-A/97 em que foi exequente Banco Mais, S.A., e executados TTT e UUU; Por deprecada ao Tribunal de Loulé foi penhorado no dia 30 de Abril de 1999 o prédio urbano sito no Monte do Poço, em Salir, inscrito na respectiva matriz sob o art. 167, tendo sido nomeado, por indicação da secção, EE como fiel depositário; Em 12 de Fevereiro de 2001, no cumprimento de despacho proferido em 6 de Janeiro desse ano, foi deprecada a Loulé a venda do imóvel por propostas em carta fechada, pelo valor base de 4.000.000$00; Em 20 de Fevereiro de 2001, no âmbito da carta precatória nº 96/01 do 1º Juízo Cível de Loulé, foi ordenada a venda do imóvel por propostas em carta fechada e pelo valor base de 4.000.000$00, conforme deprecado, sendo fixado o dia 3 de Abril de 2001 para abertura das propostas; Realizada a diligência de abertura de propostas na data designada, verificou-se a existência de uma única proposta de 200.000$00 apresentada por MMM, filha de LLL que se dizia preferente em relação ao imóvel penhorado; Porque a exequente se opôs à venda do bem penhorado pelo valor constante daquela proposta, foi por despacho de 29 de Novembro de 2001 ordenada a venda por negociação particular pelo valor base de 4.000.000$00 e nomeado BB como encarregado da venda; Tendo a incumbência de vender o imóvel, BB contactou o arguido ZZ, dando-lhe conhecimento das características do imóvel e informando-o que podia conseguir que ele o adquirisse por um valor muito inferior ao real; ZZ aceitou a proposta de BB, sabendo que era pressuposto condicionante da conduta deste, o recebimento de uma quantia monetária para facilitar o negócio; Combinado o negócio, BB fez chegar ao processo em 28 de Fevereiro de 2002 a informação de que após várias diligências tinha obtido como melhor oferta para o bem imóvel o valor de 1.745,79 euros, sem identificar o autor dessa proposta; Em 8 de Abril de 2002 o encarregado da venda recebeu uma proposta de LLL (mãe de I...L...) pelo valor de 1.845 euros; Nessa proposta LLL dava ainda conhecimento que pretendia exercer o direito de preferência que tinha sobre o imóvel e que lhe adviria do facto de ser proprietária dos terrenos confinantes; No dia 11 desse mês de Abril, BB fez chegar ao processo a informação dessa nova proposta, acrescentando porém que o autor da outra proposta melhorava a sua oferta para o valor de 2.000 euros; Por despacho de 16 de Abril de 2002 foi ordenada a notificação do encarregado da venda para efectuar a venda pela melhor proposta, respeitando contudo o direito de preferência; O a