Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 329/05.1PTLRS.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: SANTOS CABRAL Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO TRIBUNAL SINGULAR COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTERPRETAÇÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 04/29/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário : I - É legítima a afirmação de que, face ao regime de recursos inicialmente previsto no CPP, bem como aos propósitos do legislador na reforma que lhe sucedeu, constituía uma afronta ao mesmo regime a admissibilidade de recurso de uma decisão do tribunal singular para o STJ – cf. arts. 13.º e ss., 400.º e 432.º do CPP. II - É neste contexto que aparece a alteração introduzida pela Lei 48/2007 que, em relação à matéria do sistema de recursos, enuncia, em termos de proposta, que é objectivo do legislador «restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal», substituindo-se, «no art. 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas». III - A proposta de redacção do art. 400.º do CPP estava em consonância com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), da Proposta, e não era mais do que a concretização do propósito afirmado pelo legislador dentro da lógica do sistema de recursos. IV - Todavia, dentro do percurso de consolidação e feitura da lei, alguém, menos conhecedor de princípios básicos de processo penal, conseguiu que a al.
(3)anos. Mais se determinou a revogação da decisão recorrida quanto á a suspensão da execução da pena. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1 a O arguido interpõe o presente recurso, uma vez que, salvo o devido respeito, discorda, quase na íntegra, do acórdão proferido pelo douto Tribunal a quo. 2a Em primeiro lugar, o douto Tribunal a quo decidiu alterar o ponto da matéria de facto relativo à taxa de alcoolémia, passando a figurar no referido ponto dos factos provados que " ... 0 arguido apresentou uma TAS de 2,73 g/l. 3a Salvo o devido respeito, não concordamos com este entendimento, uma vez que, constando do talão do alcoolímetro uma TAS de 2,73 g/I e sendo o auto de notícia omisso quanto à indicação do valor deduzido do erro máximo admitido correspondente à verificação do controlo metrológico, só o valor de 2,32 g/I - resultante da dedução da margem máxima de erro ao valor registado pelo aparelho - pode ser dado como assente, por apenas ser possível assegurar que a TAS efectiva não é inferior a tal valor. 4a O que significa que, tal como referido na sentença proferida pelo douto Tribunal de 1a Instância, para onde expressamente se remete, há que ter em conta o talão do aparelho corrigido de acordo com as margens de erro máximos dos alcoolímetros, apontados pela Portaria n0748/94 de 13 de Agosto, em obediência ao princípio in dubio pro reo. 5ªa Podendo o douto Tribunal ad quem revogar a alteração do ponto da matéria de facto relativo à TAS, determinada pelo douto Tribunal a quo, com fundamento em erro notório na apreciação da prova, uma vez que constam do processo todos os elementos de prova (vide art. 410°, n02, aI. c), ex vi do art. 434°, ambos do C.P.P.). 6a Segundo, no que toca ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o douto Tribunal a quo decidiu alterar a duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados para 3 anos, o qual corresponde ao limite máximo legal (vide art. 69°, n01 do C.P.). 7a É certo que o arguido agiu com culpa elevada e que a sua conduta é reveladora de um elevado grau de ilicitude, pelas razões já expostas na sentença proferida pelo douto Tribunal de 1a Instância. 6ª Não obstante e infelizmente, não restam dúvidas de que existem casos mais graves, isto é, mais reveladores de elevado grau de culpa e de ilicitude e que exigem maiores exigências de prevenção, devendo o período de proibição de conduzir pelo período de 3 anos ficar reservado para estes últimos. 7ª Pelo que, in casu, se entende ser mais adequada e proporcional a proibição de conduzir veículos pelo período de 12 meses, fixada pelo Tribunal de 1a Instância. 10ª Terceiro, no que tange ao crime de violação de proibições, o douto Tribunal a quo decidiu alterar o período da pena de prisão aplicada ao arguido para 8 meses, tendo, nessa sequência, alterado o período de duração da pena global e única de prisão, resultante do cúmulo jurídico, para 16 meses. 11ª Neste âmbito, convém não esquecer que como muito bem refere o douto acórdão do Tribunal a quo, a energia criminosa do arguido se evidencia com maior intensidade no caso do crime de condução sob a influência do álcool. 12ª Assim sendo e tendo, ainda, em consideração que para o crime de violação de proibições o limite máximo da moldura penal abstracta corresponde a 2 anos de pena de prisão (vide art. 353° do C.P.), entendemos ser mais adequada e proporcional, in casu, a fixação da pena em 4 meses de prisão, aplicada pelo Tribunal de 11 Instância. 13ª Em consonância com o supra alegado, operando o cúmulo jurídico, tendo em conta os factos e a personalidade do arguido (vide art. 77°, n01 e n02 do C.P.), entendemos justa e adequada a condenação do mesmo na pena única de 14 meses de prisão, como determinado pelo Tribunal de 11 Instância. 14ª Por último, o douto Tribunal a quo decidiu revogar a sentença proferida pelo Tribunal de 11 Instância quanto à suspensão da execução da pena. 15ª Ora, se dizemos que, no caso sub judice, a aplicação da suspensão da execução da pena não exercerá, uma vez mais, qualquer efeito dissuador, o mesmo raciocínio se aplica à condenação numa pena de prisão efectiva, a qual o arguido já cumpriu por longo período: o arguido cumpre a pena de prisão e quando é restituído à liberdade volta a reincidir no mesmo tipo de crime. 16ª Não há qualquer dúvida de que todas as condutas delituosas praticadas pelo arguido radicam no álcool, estando em causa somente crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e crimes de violação de proibições (estes últimos sempre associados aos anteriores). 17ª O que significa que, in casu, o problema está na elevada dependência do álcool de que padece o arguido, facto esse dado como provado pelo Tribunal de 11 Instância e, posteriormente, corroborado pelo Tribunal a quo. 18ª Aqui importa acrescentar que não faz qualquer sentido que o douto Tribunal a quo, tendo admitido que não restam quaisquer dúvidas de que o arguido tem hábitos de consumo excessivo de álcool, venha, a final, condená-lo no cumprimento de uma pena de prisão efectiva, esquecendo completamente o imprescindível tratamento. 19ª Pois como de uma doença se trata, necessita do adequado acompanhamento e tratamento, tendo o arguido prestado, logo em audiência, o seu consentimento para o respectivo tratamento. 20ª Neste âmbito, assume particular relevância o privilegiado contacto visual conseguido no Julgamento ocorrido na 13 Instância, diferentemente do que sucedeu na apreciação realizada por parte do douto Tribunal a quo. 21ª Como muito bem refere a douta sentença proferida pelo Tribunal de 13 Instância, tendo presente a particular específícidade do caso em apreço, í. é, a dependência do álcool de que padece o arguido, a pena, para além da função de reprovação do crime e de protecção do bem jurídico afectado, para ser eficaz e satisfazer a sua função preventiva, terá de dar particular atenção à reintegração do arguido que, neste caso, não pode deixar de passar pela sua recuperação do consumo abusivo de álcool, caso contrário falece, completamente, o mais almejado fim da pena: a prevenção de futuros crimes. 22ª Assim sendo, ao contrário do que seríamos tentados a concluir numa primeira e imediata análise, só a pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a certos deveres, a par da ameaça da prisão, poderão impedir que o arguido volte a praticar o mesmo tipo de crimes. 23ª Por fim, são seguidamente referidos alguns factos que vêm reforçar a perspectiva de que, in casu, a condenação expressa na douta sentença proferida pelo Tribunal de 13 Instância é bem mais justa, adequada e proporcional do que aquela que consta do acórdão proferido pelo douto Tribunal a quo. 24ª Ao nível profissional, mantém-se a situação dada como provada pelo Tribunal de 13 Instância, continuando o arguido a trabalhar nos Serviços Municipalizados de Loures, como cantoneiro de limpeza, auferindo o vencimento actual de € 517,10 (cfr. documento n°1). 25ª Em termos familiares, mantém-se, igualmente, a situação dada como provada pelo Tribunal de 13 Instância, vivendo o arguido com a sua mulher e duas filhas menores de ambos, com a diferença que o casal se encontra a aguardar o nascimento de um terceiro filho, que se espera ocorrer em Agosto do presente ano. 26ª Relativamente à dependência do álcool, o arguido, em Abril/Maio de 2008, frequentou sessões de acupunctura, duas vezes por semana, tratamento esse que se prolongou por 6 semanas e que teve plena eficácia, uma vez que desde essa data o arguido nunca mais ingeriu qualquer bebida alcoólica (cfr. documento que se protesta juntar). 27ª E, pelo menos, desde a data em que foi proferida a decisão na 13 Instância (Março de 2008), o arguido não praticou mais qualquer facto ilícito, contrariamente ao prognóstico traçado pelo douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (cfr. documento que se protesta juntar). 28ª Sendo certo que o arguido, em Julgamento, demonstrou uma atitude cooperante com o Tribunal, confessando, desde logo, os factos, pelos quais vinha acusado. 29ª Face a todo o supra exposto, concorda-se, na íntegra, com a douta sentença proferida pelo Tribunal de 13 Instância, devendo a suspensão da pena ser subordinada às seguintes regras de conduta:
- a)frequência, pelo arguido, de consultas de alcoologia nos Serviços de Saúde - para o que prestou consentimento - para despiste e / ou tratamento do alcoolismo; e
- b)frequência, pelo arguido, de entrevistas periódicas de apoio e vigilância, com técnico superior de reinserção social, em função das necessidades de supervisão. 30ª Sendo que o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou as seguintes normas jurídicas: artigos 42°, nº1, 50°, 52°, 53°, 69°, nº1, aI. a), 70°, 71°, 77°, nº1 e nº2, 353°, todos do C.P., bem como as normas constantes da Portaria nº748/94, de 13 de Agosto. Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido mantendo-se válida a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância. Respondeu o Ministério Público advogando a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância a ExªMª SrªProcuradora Geral Adjunta professa o entendimento de que o recurso não é admissível. Os autos tiveram os vistos legais * -A questão da admissibilidade do presente recurso implica uma breve consideração sobre a forma como evoluiu a estrutura dos recursos no código de processo penal. Na verdade, Sobre o sistema de recursos em processo penal constante da redacção inicial do Código de Processo Penal começou a gerar-se uma suspeição de ineficiência patente na motivação apresentada pelo Secretário de Estado da Justiça em relação á alteração introduzida pela Lei 59/98 (Confrontar Revista Portuguesa de Direito Criminal Ano VIII Pag 63). Explicitando as razões pelas quais se alterava o regime de recursos do Código de Processo Penal afirmava-se que as soluções iniciais do respectivo Código privilegiavam os objectivos de celeridade e efectividade do duplo grau de jurisdição e se caracterizavam pela linearidade quase esquemática dos princípios e, ainda, por uma forte sensibilidade às conexões entre o processo e a organização judiciária. Neste contexto, as ideias de tramitação unitária, de competência baseada na natureza do tribunal a quo, ou de revista alargada exprimiam um singular compromisso entre a teoria e as exigências práticas. Lapidarmente, afirmava o mesmo responsável legislativo que, não obstante os seus aspectos positivos, a experiência postulada pela redacção inicial do mesmo Código tinha ficado aquém das expectativas. A explicação apresentada pelos críticos situar-se-ia na circunstância de, por dificuldades de aplicação, se ter tomado manifesta a erosão de alguns princípios, de que eram exemplo, nomeadamente: “a precarização dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça que, pelo seu estatuto tende a alhear da matéria de facto, ainda que na fórmula mitigada que o Código perfilha; a incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante de os poderes das relações e do Supremo Tribunal de Justiça incidirem, por regra, sobre objecto diferente (os primeiros, sobre recursos interpostos do tribunal singular e os segundos sobre recursos interpostos do tribunal colectivo ou de juri); a indesejável duplicação de tribunais de recurso que julgam, por regra, em ultima instância; a debilitação de garantias, com a reduzida aplicação de institutos instrumentais, como são os relativos à renovação a prova: à oralidade e à presença efectiva dos intervenientes processuais; o enfraquecimento da função real e simbólica o Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem comete decidir, em ultima instância, sobre a "lei e o direito". Se o esquema dos recursos proposto pela versão inicial do Código de Processo Penal enfermava de tais patologias a alteração legislativa introduzida era apregoada como portadora de um alto grau de aperfeiçoamento e consubstanciadora da descoberta de soluções em que se congregava um boa amálgama dos melhores princípios. É, assim, que se referia que," com as mesmas alterações, se restitui ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal de júri; ressalva-se a ideia da tramitação unitária que deixa, no entanto, de corresponder à configuração de um único modelo de recurso; faz-se um uso discreto do princípio da dupla conforme, harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade; admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito; retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça; ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância; assegura-se um recurso efectivo em matéria de facto; estabelece-se a possibilidade de o recurso ser julgado em conferência quando, não houver lugar a alegações orais e não for necessário renovar a prova; altera-se o regime do recurso para uniformização da jurisprudência, valorizando as ideias de independência dos tribunais e de igualdade dos cidadãos perante a lei e evitando os riscos de rigidez jurisprudencial.» Mais claro nas razões da alteração regime de recursos foi o Presidente da Comissão, Professor Germano Marques da Silva, que, ao justificar a bondade das reformas, e perante a Assembleia da República, adiantou como principais justificações, que:
- a)- No projecto apresentado na Comissão para discussão partiu-se do princípio de que não é aceitável que o regime dos recursos em processo penal possa ser mais restrito do que os recursos em processo cível
- b)- O sistema vigente em sede de recursos podia e devia ser aperfeiçoado porque "não satisfaz ninguém" razão de tal não satisfação é de que a actual organização judiciária não permitia ainda que os tribunais colectivos adquirissem o prestígio que é pressuposto do regime de recursos vigentes e não é previsível que o adquira a médio prazo.
- c)- A confiança na qualidade da justiça realizada em primeira instância é sempre relativa.
- d)- Igualmente era convicção do mesmo Professor de que a aspiração generalizada dos meios jurídicos era a possibilidade do registo e prova produzida na audiência de julgamento e que esse desejo está intimamente relacionado com a quebra da confiança na qualidade da Justiça administrada em primeira instância. Acrescia, ainda, na sua perspectiva, o facto de a conflitualidade entre os diversos sujeitos processuais entre magistrados e advogados, ser muito aguda. Argumentação linear, afastada de grandes elaborações jurídicas, tem sobre si o ónus de arrancar de juízos de valor subjectivos, das impressões pessoais dos membros da Comissão e de uma incorrecta compreensão dos conceitos. Em relação ao argumento mais bem elaborado e fundamentado da equiparação do sistema de recursos estamos inteiramente em sintonia com José Damião da Cunha quando referia que a interposição de um novo grau de recurso em matéria de facto não pode deixar de constituir um gravame nos propósitos de celeridade e economia processual. Solução tanto mais discutível, quanto ao acto formal de constituição como arguido, na fase de inquérito, está associado uma exigência de cumprimento de prazos na definição do estatuto processual do arguido - exigência essa que parece ter sido integralmente para as fases posteriores. É certo que parecerá pouco compreensível que num mesmo ordenamento jurídico o processo civil ponha à disposição das partes um duplo grau de jurisdição de em processo penal o recurso e o processo penal - sobretudo analisado numa a perspectiva garantistica - se baste com um só grau de recurso. Porém, pondo de lado o facto de mesmo no próprio processo civil a matéria dos recursos - e, em especial, o chamado princípio do duplo grau de jurisdição de mérito estar hoje sujeito também a revisão e não reiterando na demonstração da diferenciação da lógica interna dos recursos (no processo civil vigora ainda o princípio do pedido e a total disponibilidade do processo pelas partes), a verdade é que, no processo civil, vigoram regras que permitem atenuar as consequências nefastas de uma longa duração do processo: assim, desde logo, na determinação das consequências (os juros de mora, etc) mas, mais ainda, tal como sucede no vigente CPC nacional, a tramitação dos recursos é também diferenciada, sendo admissível que, em certos casos, os recursos apenas tenham efeito meramente devolutivo e, portanto, não produzam o efeito suspensivo, sendo, assim, a sentença provisoriamente executiva. Ora, tal não poderá obviamente suceder no processo penal: nem o arguido inocente é devidamente salvaguardado de um repetir de juízos desnecessários, nem a condenação e os efeitos preventivos que se querem actuados pela aplicação da pena são compensados. Não obstante os grandes propósitos, e na prática, a maior novidade das alterações em sede de recurso referia-se aos recursos interpostos de decisões do tribunal colectivo. Analisando a tramitação introduzida nos recursos das decisões daqueles tribunais verifica-se que, no caso de o recurso versar exclusivamente matéria de direito, passou a ser admitido o recurso per saltum para o ST J; no caso de o recurso versar sobre matéria de facto, o recurso é interposto para o Tribunal da Relação (no caso de um eventual cumulo de recursos, uns versando somente matéria de direito, outros abrangendo também matéria de facto, serão julgados conjuntamente os perante o Tribunal da Relação). Na redacção inicial do C.P.P. a decisão do tribunal colectivo apenas era susceptível de ser impugnada em termos de direito e no Supremo Tribunal de Justiça. Da decisão do Tribunal da Relação há a possibilidade de se interpor um novo recurso para o STJ. Para obviar a uma eventual repetição desnecessária de juízos, em sede de recursos, o legislador socorreu-se de um mecanismo impeditivo de acesso à jurisdição do ST J, a que denominou de «dupla conforme» sempre que a decisão do Tribunal da Relação for uma decisão absolutória que confirme decisão de primeira instância, ou se fosse uma decisão condenatória que confirme decisão de primeira instância por crime não punível com pena superior a 8 anos, nestes casos ficaria precludido o acesso ao STJ. Assim, neste esquema de tramitação de recursos, poderiam aceder ao ST J - tendo sido exercitado o recurso em matéria de facto - os casos em que se verificasse uma controvérsia nas decisões antecedentes e os casos de condenação por crime grave (pena superior a 8 anos). Por qualquer forma a regra imperativa do conhecimento pelo Tribunal da Relação, e só por este, das decisões do Tribunal singular nunca foi objecto de qualquer controvérsia doutrina ou jurisprudencial e muito menos atraiu a atenção do legislador. - Na prática a gestão de todo o sistema de recursos nos Tribunais Superiores foi alterado pelas inovações introduzidas cuja grande preocupação, embora não explicitada, foi o de criar condições para o controle da matéria de facto nos julgamentos de tribunal colectivo Os riscos inerentes a uma tal concepção são, quanto a nós, evidentes e a existência de um duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto é um factor acrescido de insegurança do sistema. Na prática o que se pretendia não era um recurso como forma de sindicar os vícios da decisão recorrida, ou um "recurso remédio", mas sim um recurso que era uma forma encoberta de uma nova reapreciação da matéria de facto decidida pelo tribunal colectivo, isto é, de um segundo julgamento. A tentação de conseguir a alteração, numa outra instância, da decisão que não é favorável provoca uma insegurança na definição do direito que, por forma alguma, é compensada com eventuais benefícios. A possibilidade da existência de dois juízos diferentes sobre a mesma matéria de facto não abona sobre a fiabilidade do Sistema sendo certo que no tribunal de recurso é postergado o principio da mediação e a percepção da prova produzida é feita indirectamente com referência à produzida na primeira instância que se encontra devidamente documentada. Aliás, é patente a contradição do legislador que mantém o tribunal colectivo considerando que a colegialidade e a composição são uma garantia reforçada de uma avaliação fiável da prova produzida e das garantias dos cidadãos mas que, por outro lado, numa manifestação de desconfiança, introduz o recurso em termos de matéria de facto de tal decisão. E, saliente-se, recurso esse que tem por base a mesma prova que foi produzida perante o tribunal colectivo. Ao menos que o legislador tivesse a coerência patente na reforma de processo civil em que a sindicância da matéria de facto pelo tribunal superior tem por contraposição a decisão de juiz singular. De qualquer forma é legítima a afirmação de que, face ao regime de recursos inicialmente previsto no Código de Processo Penal, bem como aos propósitos do legislador na reforma que lhe sucedeu, constituía uma afronta ao mesmo regime a admissibilidade de recurso de uma decisão do tribunal singular para o Supremo Tribunal de Justiça- confrontar artigo 13 e seguintes; 400 e 432 do Código de Processo Penal. É neste contexto que aparece a alteração introduzida pela lei 48/2007 que, em relação á matéria do sistema de recursos, enuncia, em termos de proposta, que é objectivo do legislador “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas.”
(3)Ensaio sobre a teoria de Interpretação das Leis pag 150 Ora as palavras são um meio para tomar reconhecível a vontade, e se é certo que sem alcançar expressão nas formas constitucionais uma vontade legislativa não tem existência jurídica, certo é outrossim que basta uma manifestação defeituosa ou errónea, através da qual se possa reconstruir e vislumbrar essa vontade Pois que o meio deve sacrificar-se ao fim, o pensamento deve triunfar da forma, a vontade da escama verbal: prior atque potentior est quam vox, mens dicentis (7, § 2, Dig. 33, 10).O confronto da interpretação lógica com a literal há-de ter por efeito operar uma rectificação do sentido verbal na conformidade e na medida do sentido lógico. Tratar-se-á de corrigir a expressão imprecisa, adaptando-a e entendendo-a no significado real que a lei quis atribuir-lhe. A modificação refere-se às palavras, que não ao pensamento da lei. A imperfeição linguística pode manifestar-se de duas formas: ou o legislador disse mais do que queria dizer, ou disse menos, quando queria dizer mais. A sua linguagem pode ser demasiado genérica, e compreender aparentemente relações que conceitualmente dela estão excluídas, ou demasiado restrita, e não abraçar em toda a sua amplitude o pensamento visado. Em suma, o legislador pode pecar por excesso ou por defeito. A interpretação, para fazer corresponder o que está dito ao que foi querido, procede acolá restringindo e aqui alargando a letra da lei: num caso há interpretação restritiva, e no outro há interpretação extensiva. No caso concreto impõe-se uma leitura restritiva da referida alínea
- e)reconduzindo-a não só ao espírito do legislador como á sua interpenetração com o disposto no artigo 432 nº1 alínea
- c)do Código de Processo Penal. A interpretação restritiva, ainda nas palavras de Manuel de Andrade, aplica-se quando se reconhece que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla, todavia quis referir-se a uma classe especial de relações. A interpretação restritiva tem lugar particularmente nos seguintes casos: 1. o se o texto, entendido no modo tão geral como está redigido, viria a contradizer outro texto de lei; 2. o se a lei contém em si uma contradição íntima (é o chamado argumento ad absurdum); 3. o se o princípio, aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado. É exactamente a primeira hipótese que se verifica no cotejo e conjugação das duas normas em causa pelo que a contradição existente deve ser resolvida dentro daquele que desde sempre tem sido o propósito invocado pelo legislador de reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça ás decisões que o mereçam pela sua relevância e necessariamente decisões emitidas pelo tribunal colectivo e de júri. Assim, conclui-se que o disposto no artigo 400 nº1 alínea
- e)do Código de Processo Penal deve ser interpretado no sentido de que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que aplicam penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do nº1 alínea
- c)do artigo 432 do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a cinco anos. No caso vertente tal condicionalismo não existe pelo que se determina a rejeição por inadmissibilidade do recurso interposto-artigo 420 nº1 alínea
- b)e 414 nº2 do Código de Processo Penal. Sem custas, considerando que a interposição de recurso para este STJ assenta numa deficiente elaboração legal e não numa decisão infundamentada do recorrente Lisboa, 29 de Abril de 2009 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes ______________________________________ 1- Conforme apresentação pelo reponsável do Ministério da justiça de 2-02-2007 Mas, o conjunto mais importante de alterações, neste âmbito, reside na matéria relativa aos recursos, e pressupõe que o direito de recurso constitui uma garantia de defesa, hoje explicitada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. É que a matéria dos recursos, tratando-se embora de um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, deve subordinar-se a um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material. Com efeito, procurando evitar-se a realização de actos processuais supérfluos e tendo presente que a audiência no tribunal de recurso corresponde a um direito renunciável, prevê-se que o recorrente requeira a sua realização, especificando os pontos que pretende ver debatidos (artigo 411.º). Com o mesmo objectivo, suprimem-se as alegações escritas, que a experiência demonstrou constituírem pura repetição das motivações. No âmbito das motivações, para pôr cobro a uma das principais causas da morosidade na tramitação do recurso, elimina-se a exigência de transcrição da audiência de julgamento. O recorrente pode referir as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida indicando as passagens das gravações; mas não é obrigado a proceder à respectiva transcrição. Mas para garantir o respeito pelo princípio de imediação, o tribunal de recurso procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que, porventura, considere relevantes. Ou seja, a reforma visa tornar os recursos mais próximos de uma verdadeira reanálise da matéria de facto, em que envolvam uma repetição do julgamento, sendo, portanto, muito mais céleres. 2- Ano 16 Tomo 4 3- Ensaio sobre a teoria de Interpretação das Leis pag 150.