Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04P2685 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PEREIRA MADEIRA Descritores: REJEIÇÃO Nº do Documento: SJ200409230026855 Data do Acordão: 09/23/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 1462/04 Data: 04/02/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : Se o recorrente não cuida de fazer prova de que o acórdão recorrido foi objecto de trânsito em julgado, o recurso deve ser imediatametne rejeitado. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
- "A", devidamente identificado, interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo como acórdão recorrido o da Relação de Lisboa de 2 de Abril de 2004 e como fundamento o da Relação de Coimbra de 4 de Junho de 2003, cuja doutrina se encontraria em oposição com a do primeiro ao decidir que o incumprimento do dever de fundamentação da decisão administrativa, no Âmbito do processo contra-ordenacional, constitui nulidade nos termos do artigo 379.º do Código de Processo Penal. Com resposta do MP recorrido junto do tribunal a quo, subiram os autos com certidão do acórdão recorrido. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu visto inicial, dando-se conta de que não vinha certificado o trânsito em julgado da decisão recorrida, antes, e só, a data da notificação ou do depósito do acórdão, mas tendo por «imprescindível que a secretaria certifique a data em que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão recorrido (ou forneça todos os elementos necessários para que o Supremo Tribunal possa, com toda a segurança, apurar da mesma, pois que este apuramento não pode resultar da simples indicação da data da notificação ou do depósito do acórdão recorrido, considerando a possibilidade de arguição de nulidades, pedido de aclaração ou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional», promoveu que o recorrente, além do mais, fosse notificado para suprir aquela omissão, o que foi deferido, mas sem qualquer resultado, já que o trânsito em julgado da decisão recorrida ficou por certificar. Em face de tal situação promoveu então a rejeição do recurso com fundamento no artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. No despacho preliminar foi dado acolhimento àquela questão prévia.
- Com dispensa de vistos, cumpre decidir. O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar - art.º 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Daqui emerge logo a conclusão de que sem trânsito em julgado daquela última decisão proferida não é admissível o recurso, sendo certo, também, que é a partir dele que se conta o prazo de interposição respectivo. Aliás, a necessidade de documentação do trânsito em julgado do acórdão recorrido sempre seria postulada pela exigência logo ínsita no artigo 447.º, n.º 2, do mesmo diploma adjectivo, ao pressupor para a respectiva admissibilidade, que dele não seja admissível recurso ordinário. O recorrente, explicitamente alertado para esta necessidade e, mesmo, lealmente posto ao corrente da necessidade de superação da insuficiência, para o efeito, da simples indicação da data da notificação ou do depósito do acórdão recorrido, optou por não fornecer os dados que se impunham. E, na verdade, perante a simples indicação da data da notificação não é juridicamente viável extrair a conclusão de que o acórdão recorrido transitou em julgado. Basta atentar na hipótese de ter sido alvo possível de qualquer pedido de «correcção» - tal com o permite, v.g., o artigo 380.º do Código citado - caso em que, por força da doutrina emergente do artigo 667.º do diploma adjectivo subsidiário, a data do trânsito em julgado teria sido diferida. Ora, não havendo a certeza sobre a data do trânsito em julgado da decisão recorrida, ou, mesmo, sobre se tal evento jurídico teve ou não efectivamente lugar, é claro que o recurso não pode prosseguir, desde logo por impossibilidade de aferir da tempestividade da sua interposição, que, como se viu, tem o termo inicial coincidente com a data da verificação daquele evento jurídico - citado artigo 438.º, n.º
- Por outro lado, aquela circunstância é pressuposto autónomo da interposição deste tipo de recurso extraordinário - 437.º, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo Penal - ressaltando deste último que «como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado». Como assim, o caso é de clara inadmissibilidade do recurso, tal como emerge do disposto nos artigos 441.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, todos daquele diploma, por força da disposição subsidiária do art.º 448.º
- Termos em que, por inadmissível, rejeitam o recurso. O recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 unidades de conta, a que se somam mais 3, a título de sanção processual - art.º 420.º, n.º 4 do mesmo Código. Lisboa, 23 de Setembro de 2004 Pereira Madeira (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua