Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 10448/95.5TVPRT.P1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÂO Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: EXTINÇÃO EXECUÇÃO CONTAGEM DE PRAZO Data do Acordão: 10/02/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - LEIS, SUA APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO - INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA - PROCESSO DE EXECUÇÃO. Doutrina: - Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 21.ª edição, 460. - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 64. - Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Código Civil, 161. - Castro Mendes, Direito Processual Civil, Lições Policopiadas de 1971.72, I, 105; Obras Completas, edição da AAFDL, III Volume, 490. - Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4.ª edição, 360. - Manuel de Andrade, NEPC, 50. - Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 415. - Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, II, 66. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 12.º, 285.º, 291.º, N.º1, 297.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, N.ºS 1 E 5, 20.º, 62.º, N.º1. DECRETO-LEI N.º 4/2013, DE 11.1: - ARTIGO 3.º, N.º1. LEI N.º 41/2013, DE 26.6: - ARTIGO 4.º, ALÍNEA F). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 281.º, N.º5. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 186/2009, EM WWW.DGSI.PT . Sumário : Nos casos em que o processo executivo se encontrava a aguardar impulso processual do exequente quando entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11.1, a contagem do prazo de extinção, previsto no artigo 3.º, n.º1 deste, deve fazer-se nos termos do n.º1 do artigo 297.º do Código Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 . Nos presentes autos de Execução para Pagamento de Quantia Certa em que é exequente AA e executada BB, foi, a dado momento, proferido o seguinte despacho: “AA, exequente, notificado da extinção da instância por força do disposto no artº3º, nº 1 e 3, do DL nº 4/2013 de 11 de Janeiro, veio apresentar a reclamação de fls. 896, do p.p., invocando, para o efeito, que o DL 4/2013, de 11 de Janeiro, é um “ intervenção legislativa pontual destinada a solucionar alguns dos principais óbices, quais sejam a falta de impulso processual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar das diversa diligencias efectuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificados quaisquer bens penhoráveis até á presente data…” – vide preambulo do mencionado diploma legal, pelo que, entende que tal diploma não deve ser aplicado ao presente caso concreto, dado que, ao estabelecer a imediata extinção dos processos que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de 6 meses, independentemente da culpa deste ou de existirem outras razões que justifiquem a falta de impulso processual, o legislador é arbitrário e deixa sem protecção o direito do credor a ver realizado o seu crédito, e na medida em que, no caso concreto, estão pendentes embargos de terceiro desde Janeiro de 2004, pelo que a instância executiva se encontra suspensa quanto a esses bens a aguardar a decisão que vier a ser proferida em tal apenso. Não obstante, refere que durante todos estes anos o exequente foi promovendo o andamento da acção executiva nomeando bens à penhora, bem como as demais diligências com vista ao apuramento de eventual património à executada, de tal forma que as diligências requeridas em Setembro de 2012 foram indeferidas por serem repetição do já requerido, pelo que nada mais podia fazer que aguardar o desfecho dos embargos de terceiros cuja improcedência ou extinção permitirá o prosseguimento da execução. Como tal, para além de considerar que o nº3 da Lei 4/2013 contraria o direito do credor exequente ver realizado o seu crédito, direito este consagrado constitucionalmente, no art. 62º da CRP, daí, em seu entender, padecer de inconstitucionalidade material que desde já se suscita e cuja arguição se deduz, considera tratar-se de uma intolerável denegação de justiça com a qual o julgador não pode compactuar, por tal implicar, na sua óptica, que a aplicação de tal dispositivo legal ao caso concreto significa dar prevalência a critérios meramente económicos e premiar o devedor em detrimento do credor, mais aduzindo que a redução das pendências processuais não pode ser feita a qualquer preço e bem assim que a presente execução, a extinguir-se, deverá ser nos termos do art. 2º daquele diploma legal e não no seu art.3º. Assim, a final, requer se ordene o prosseguimento da execução, promovendo-se a extinção dos embargos de terceiros, por deserção nos termos do art. 291º do CPC. * Pronunciou-se o M.º P.º, esgrimindo no sentido por si defendido que a intenção do legislador, ao elaborar o diploma legal em apreço (D.L. 4/2013, de 11 de Janeiro), se, por um lado, pretendeu arredar da pendência dos Tribunais os processos executivos sem possibilidade de êxito na localização e identificação de bens penhoráveis, veio, por outro, responsabilizar a entidade a quem incumba o impulso processual pela forma de actuação, quando a inércia se arraste por mais de seis meses. Assim, entende que, se nos autos não houve impulso do processo pelo menos desde Setembro de 2012, sendo certo que já fora interrompida a instância em 14.03.2011 e que as diligências para penhora posteriormente efectuadas se mostraram infrutíferas, se encontram reunidos os requisitos legais, que levam à inexorável extinção da instância por determinação legal. Como tal, defendendo não se vislumbrarem contornos de inconstitucionalidade material nos comandos legais aplicáveis e porque não cabe aos Tribunais sindicar a bondade e o pragmatismo da “mens legis”, contidos na legislação ordinária aplicável, pede que o requerimento de fls. 895 e ss. seja indeferido, com custas do incidente pelo exequente. * Apreciando e decidindo: Como decorre dos autos, com data de 26.05.2008, os presentes autos executivos ficaram a aguardar o decurso do prazo previsto no art. 285.º, do Cód. Proc. Civil, tendo a instância sido declarada interrompida a 16.2.2009 ((cfr. fls. 834 e 835, do p.p.). Posteriormente, sem êxito, requereu-se a penhora dos créditos de que a executada fosse titular junto do IGCP, ficando, de novo, os autos a aguardar a interrupção da instância, nos termos do despacho de 23.06.2010, quando formalmente deveriam ter era aguardado a deserção da instância, por esta ter sido já declarada interrompida e novamente interrompida a fls.873, do p.p., por despacho de 14.3.2011. Contudo, por o exequente ter vindo requerer a penhora do crédito da executada a título de reembolso de IVA e IRS, a 31.1.12, determinou-se a prática desse acto, também sem êxito. Posteriormente, voltou-se a requerer a penhora dos saldos bancários, que veio a ser indeferido, por se tratar de acto repetido, já praticado nos autos, ficando a aguardar-se a deserção da instância, por despacho proferido a 3.9.2012, com notificação remetida a 4.9.2012. Assim, a 26.4.2013, a secção deu cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 3, do DL 4/2013, de 11.1. Ora, como se refere no preâmbulo desse diploma, o objectivo de tal diploma visa agilizar a tramitação das acções executivas pendentes, por forma a alcançar uma redução de pendências processuais injustificadas relacionadas a falta de impulso processual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar das diversas diligências efectuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificados quaisquer bens penhoráveis até à presente data, estando aqueles processos a congestionar, de forma desajustada e desproporcionada, os tribunais, assim se impedindo que as execuções sem viabilidade se arrastem ao longo dos anos nos tribunais, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de se renovar a instância se, e quando, vierem a ser identificados bens penhoráveis. Ao mesmo tempo, responsabiliza-se também o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua inércia em promover o seu andamento, daí que se a extinção das mesmas. Assim, sendo esse o seu escopo, preceitua-se no artigo 2.º, quanto à extinção da instância por inexistência de bens penhoráveis nos processos executivos anteriores a 15 de Setembro de 2003, que: ‘1 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de Setembro de 2003, não se encontrando demonstrada a existência de bens penhoráveis, a instância extingue-se. 2 - A concreta identificação de bens penhoráveis pelo exequente, no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, obsta à extinção da instância prevista no número anterior (…)’. Por sua vez, no art. 3.º, já quanto à extinção da instância por falta de impulso processual, refere-se que: ‘1 - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se’. Posto isto e tendo em conta o estado dos autos, conforme especificado, resulta que, após a notificação de fls. 886, do p.p., enviada ao exequente, na data de 4.9.12, nenhum outro impulso foi dado à execução, pelo que, tendo decorrido mais de 6 meses, desde aquela data até ao momento em que a secção deu cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 1, do citado diploma, em 26.4.13, deve considerar-se, e bem, a instância extinta. Acresce que não pode servir de fundamento para a defesa que agora o exequente invoca encontrar-se pendente o apenso D, de embargos de terceiro, na medida em que, nesses autos, por despacho de fls. 108, do p.p., datado de 11.06.2007, se aguardava o decurso do prazo para a respectiva deserção, há muito decorrido. Como tal, não podendo ignorar que esses autos se encontravam já desertos e que o fundamento para a extinção foi a falta de impulso processual, e não a inexistência de bens, só o exequente se pode queixar de, mesmo que só na data da publicação desse diploma, não ter vindo dar impulso aos autos, requerendo o seu prosseguimento quanto a esse bem ou outros. Por outro lado, dado que o tratamento é igualitário, e se entende que não existe qualquer denegação de justiça, antes se visa impedir que se arrastem durante anos sem fim as execuções em que, ou por não existirem bens, ou por o exequente não lhes dar impulso, nenhuma justificação existe para se manterem pendentes a congestionar os tribunais, sem qualquer utilidade, por esgotado o seu fim, julga-se não padecer o diploma em análise da inconstitucionalidade arguida com os fundamentos para o efeito aduzidos. Nestes termos, indefere-se o requerido. Custas do incidente pelo exequente. Notifique.” 2 . Interpôs recurso o exequente, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou o decidido. 3 . Ainda inconformado, interpôs revista excecional. A formação competente para conhecer da admissibilidade deste tipo de revistas entendeu, porém, que: Vista a data decisão recorrida, é de aplicar ao recurso o regime fixado pelo NCPC; Com a ressalva, atenta a data da instauração da ação, relativa à inadmissibilidade de recursos nos casos de dupla conforme; Não afastando esta tal admissibilidade, não cabia a ela, mas ao relator ajuizar da admissibilidade. Este despachou no sentido da admissibilidade. 4 . Os n.ºs 1 a 5 das conclusões das alegações dizem respeito à admissibilidade do recurso. As demais são do seguinte teor: 6 - O objecto do presente recurso consiste em decidir se a execução se mostra extinta por falta de impulso processual do exequente. 7 - O Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11/1, com entrada em vigor no dia 26/1/2013, aprovou como resulta do seu artigo 1°, "um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da acção executiva." 8 - O art.° 3. °, n.º 1 daquele diploma legal veio alterar, em matéria de prazos o regime então vigente, encurtando-o de 3 anos para 6 meses. 9 - No caso concreto dos presentes autos encontrava-se a decorrer o prazo de um ano a que alude o disposto no artigo 278.° do C6digo de Processo Civil ao qual se seguiria o prazo de dois anos previsto no art. 291° do mesmo diploma legal e que terminaria, apenas, em 04.09.2015, considerando a data em que foi notificada ao exequente o indeferimento da requerida penhora de saldos bancários (04.09.2012). 10 - Ou seja o processo encontrava-se sem impulso processual há cerca de 7 meses sendo que o exequente dispunha de um prazo de 3 anos para o efeito. 11 - Ora, não tendo ainda decorrido o prazo previsto no artigo 291.° do C6digo de Processo Civil, o Tribunal "o quo" não pode considerar extinta a instância com aquele fundamento (artigo 3.° DL 4/2013, de 11/01), 12 - O prazo dentro do qual é facultado ao exequente promover os termos da execução é um prazo peremptório (art.° 145.°, n.º3, do Código de Processo Civil). 13 - Alterando a nova lei prazos anteriormente estabelecidos e nela não se incluindo qualquer disposição transitória quanto à sucessão de leis no tempo, a sua aplicação não pode deixar de ser efectuada à luz das regras a que alude o disposto no n.º 1 do artigo 297.° do Código Civil. 14 - Assim, "a lei nova que encurte um prazo peremptório ou cominatório ( ... ) deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas contando para o efeito somente o período decorrido na vigência da nova lei." 15 - O diploma em questão não contém qualquer norma transitória pelo que, na falta desta, vigora o princípio da não retroactividade da lei. 16 - Aplicando esta doutrina ao caso dos autos, concluímos que entre 26/1/2013 (data da entrada em vigor da nova lei e 26.04.2014 (data da notificação oficiosa da extinção da instância não decorreu o prazo de seis meses a que se reporta o art° 3°, da Lei n.º 4/2013). 17 - Por outro lado, à data em que foi declarada a extinção, não tinha ainda decorrido o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Civil. 18 - Ao confirmar a extinção instância com o fundamento em que o fez, o Tribunal "a quo" fez uma aplicação retroactiva do citado artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, quando o mesmo não tem qualquer disposição transitório que preveja a sua aplicação retroactiva. 19 - De acordo com o disposto no artigo 12.º n.º 1 do Código Civil a lei só dispõe para o futuro, a menos que lhe seja atribuída eficácia retroactiva pelo legislador, o que não se verifica no caso do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, e em particular do seu artigo 3°. 20 - Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. 21 - O art. 3° do D.L. 4/13 interpretado no sentido de que na contagem do prazo de 6 meses deverá ter-se em conta não só o tempo decorrido deste a sua entrada em vigor mas também o anteriormente decorrido padece de inconstitucionalidade. 22 - Se a aplicação retroactiva de uma lei implica a violação de direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, então tal retroactividade deverá ser considerada inconstitucional. 23 - Ao estabelecer a imediata extinção dos processos que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de 6 meses, independentemente da culpa deste ou de existirem outras razões que justifiquem a falta de impulso processual, o legislador impõe ao exequente uma situação de facto inelutável, altamente violadora dos seus direitos de crédito. 24 - Na verdade, se à data da entrada em vigor do diploma em questão o prazo de 6 meses já se havia completado o exequente nada pode fazer para evitar a extinção da instância! 25 - Tal extinção impõe-se-lhe de surpresa e de forma arbitrária sem que nada possa fazer para a evitar! 25 - Resulta evidente que a interpretação do D.L. 4/2013 tal como foi feita pelo Tribunal de primeira instancia e sufragada pelo Tribunal da Relação do Porto constitui uma intolerável denegação de justiça violadora do art. 20° da CRP. 27 - No mesmo modo, a norma em questão, aplicada de forma retroactiva como in casu viola o direito do credor exequente ver realizado o seu crédito, direito este consagrado constitucionalmente, no art. 62° da CRP. 28 - Pelo que, padece de inconstitucionalidade material que desde já se suscita e cuja arguição se deduz. 29 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" violou e fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 3.° e 7.° do Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro e bem ainda do disposto nos artigos 12.° e 297.° do Código Civil e do disposto nos artigos 287.°
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.