Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2283/20.0T8FNC.L1.S2 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: JÚLIO GOMES Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE Data do Acordão: 06/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Sumário : O despacho em que apenas se procura garantir o contraditório, sem tomar qualquer decisão, em nada interferindo no conflito de interesses das partes, não é suscetível de reclamação. Decisão Texto Integral: Processo n.º 2283/20.0T8FNC.L1.S2 Acorda-se em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, M....... .. ....... ........ ..., Réu/Recorrido e Recorrente subordinado veio reclamar de despacho do Relator a solicitar às Partes e ao Ministério Público que se pronunciassem sobre questões de modo a evitar decisões surpresa. Fê-lo com a seguinte fundamentação: “Obviamente que a ré/requerente não se insurge contra a notificação das partes e do Ministério Público para se pronunciarem sobre as identificadas questões que são manifestamente novas. Porém, o modo e o tom imperativo e perentório do despacho de 16 de abril de 2024 na parte em que identifica e explana os supostos fundamentos ou premissas da aventada inaplicabilidade e/ou nulidade/caducidade da Cláusula 41.º do CCT, torna inquietantemente plausível a conclusão de que, no íntimo e espírito do Venerando Conselheiro Relator, a resposta às questões sob referência já está encontrada e a decisão já está tomada. Nesse cenário, que se equaciona por cautela de patrocínio, a notificação ordenada em 16 de abril de 2024 será, apenas e só, uma formalidade meramente perfunctória para criar a aparência da atuação plena do contraditório relativamente a estas absolutamente novas e surpreendentes questões e, desse modo, superar a proibição da prolação de decisões-surpresa”. É o seguinte o teor do despacho objeto da presente Reclamação: “Retire-se a presente revista de tabela para permitir dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as seguintes questões, de modo a evitar “decisões surpresa”: O Acórdão recorrido pronunciou-se pela existência de um despedimento ilícito, tendo aplicado a cláusula 41.ª n.º 1 do Contrato Coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2012. O referido n.º 1 da cláusula 41.ª dispõe o seguinte: “A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 1 da cláusula anterior confere ao treinador o direito a uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma atividade durante o período em causa”. No nosso sistema legal, qualquer convenção coletiva aplica-se, em princípio, aos empregadores outorgantes ou filiados em associações de empregadores outorgantes e aos seus trabalhadores, desde que filiados nos sindicatos outorgantes (princípio da filiação – artigo 496.º n.º 1 do CT). Não consta dos factos provados a filiação ou não filiação sindical do Autor; por outras palavras desconhece-se se o mesmo estava ou não filiado na Associação Nacional dos Treinadores de Futebol à data da ocorrência dos factos, mormente aquando do seu despedimento. Assim, não se pode afirmar que o Autor esteja diretamente abrangido pela Contrato Coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol, por força do princípio da filiação. E por Portaria de Extensão? O mencionado Contrato Coletivo foi objeto de uma Portaria de Extensão, a Portaria de Extensão n.º 7/2018. Contudo resulta inequivocamente dessa Portaria que a mesma apenas estende a referida Convenção Coletiva no território do continente e não na Região Autónoma da Madeira (artigo 1.º n.º 1). Consultadas as autoridades regionais, fomos informados de que não existe na Região Autónoma da Madeira portaria de extensão do referido Contrato Coletivo que tenha sido publicada no JORAM (Jornal oficial da Região Autónoma da Madeira). Finalmente do contrato referido no facto 12 consta, na cláusula 7.ª, que o Autor se obrigava ao cumprimento pontual e integral das tarefas a que estava adstrito, “de acordo com as necessidades de serviço e dentro dos condicionalismos estabelecidos pelo Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e nas demais disposições legislativas em vigor”. No entanto, mesmo que esta cláusula possa ser interpretada como uma remissão para a convenção coletiva, importa ter presente que o artigo 105.º do CT estabelece que “o regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspetos essenciais do contrato de trabalho que não resultem de prévia negociação específica, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”. Não foi demonstrado no processo que tenham sido cumpridas as obrigações que resultam do regime das cláusulas contratuais gerais. Assim, afigura-se que a cláusula 41.ª não poderá ser aplicada no caso vertente. Mas antes de decidir, dá-se, como já mencionado, oportunidade às Partes de se pronunciarem. Acresce que mesmo que a resposta à questão anterior fosse afirmativa, afigura-se, igualmente, que a Cláusula 41.ª n.º 1 é hoje nula, ou, para quem não aceite a nulidade superveniente, terá caducado, por conflituar diretamente com lei imperativa. Como é sabido, muito embora o treinador não seja, em rigor, um praticante desportivo, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que se lhe aplica a Lei dos Praticantes Desportivos. O contrato coletivo em causa foi celebrado em 2012. À época a lei aplicável ao trabalho desportivo era a Lei n.º 28/1998 de 26 de junho. Tal Lei previa no seu artigo 27.º n.º 1 que “[n]os casos previstos nas alíneas
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