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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 128/11.1YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: FERNANDES DA SILVA Descritores: JUIZ RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PROCESSO DISCIPLINAR MANDATÁRIO JUDICIAL ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PENA DE SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO PENA DE TRANSFERÊNCIA PENA ACESSÓRIA CONSTITUCIONALIDADE DEVERES FUNCIONAIS DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA INEXIGIBILIDADE Data do Acordão: 07/05/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE Sumário : I - Estando em causa um recurso de deliberação do CSM o patrocínio judiciário do recorrido está regular, não carecendo de passar procuração a advogado ou licenciado em Direito, por estar já representado pelo seu Vice-Presidente, que é Conselheiro do STJ. II - Ante a disciplina própria constante do EMJ e a sua manifesta incompatibilidade com o princípio constante do art. 24.º, n.º 2, do CPA, é válida a deliberação do Plenário do CSM quando decidiu do procedimento disciplinar da recorrente (aplicando-lhe a pena disciplinar de 60 dias de suspensão de exercício e transferência) através de votação nominal. III - Não constitui erro sobre os pressupostos de facto a diversa visão/interpretação/valoração da realidade (relativamente ao posicionamento assumido pela recorrente) feita num contexto em que pontifica uma ampla discricionariedade de juízo do órgão administrativo decisor na determinação dos pressupostos do acto em função do fim ou interesse legalmente definido. IV - Constitui caso de não exigibilidade de outro comportamento a situação em que não é possível ao agente – por razões ou factores reconhecidamente insuperáveis, fundados geralmente na ocorrência de condicionalismos de forte pressão psicológica – determinar-se e conduzir-se de modo juridicamente adequado, actuando segundo o que é de Direito. V - A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam a gravidade do facto ou a culpa do agente – conforme previsto no art. 97.º do EMJ – constituindo atenuante especial, nos termos da al. a) do art. 22.º do EDTFP, a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo. No caso, nada disso se prefigura, em termos de facto, tendo as alegadas circunstâncias pessoais sido ponderadas já na medida da sanção. VI - Como resulta dos arts. 89.º, n.º 2, e 104.º, n.ºs 2 e 3, al. b), do EMJ, a aplicação da pena de suspensão de exercício igual ou inferior a 120 dias implica ainda a transferência para cargo idêntico em Tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção, desde que se conclua que o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar. VII - Não se trata, porém, de uma pena autónoma, de aplicação automática, mas antes uma pena acessória, condicionada à prévia verificação de um pressuposto, cuja ratio/teleologia é perfeitamente compreensível e se nos afigura, no caso concreto, interpretada e fundamentada com respeito à norma constitucional plasmada no art. 30.º, n.º 4, da CRP. Com efeito, entende-se a sensibilidade do CSM quanto ao juízo que firmou acerca do conflito, pessoal e institucional, prefigurado na quebra do prestígio que constituiria a manutenção da convivência da magistrada com uma situação progressivamente deteriorada ao largo de vários (muitos) anos, por cujo estado foi responsável, e pelo qual acaba de ser disciplinarmente sancionada. Decisão Texto Integral: Proc. n.º F.S.[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I –

  1. AA, Juíza de Direito, exercendo funções, como indica, no ... da comarca de Lisboa, notificada do Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (doravante referido apenas pelas respectivas letras iniciais - C.S.M.), de 11 de Outubro de 2011, que lhe aplicou, por violação dos seus deveres de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança na administração da Justiça, a pena disciplinar de 60 dias de suspensão de exercício e transferência, veio, inconformada, dele interpor recurso contencioso ao abrigo do disposto no art. 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (E.M.J.). Invocou, em breve escorço, os seguintes fundamentos: - Considera que a deliberação impugnada violou a Lei quando decidiu do procedimento disciplinar por votação nominal (art. 24.º/2 do Código de Procedimento Administrativo - CPA); - Existe nulidade, por consideração de factos desfavoráveis à A., não constantes da acusação; - Mostra-se violado o dever de fundamentação quanto aos factos dados como não provados; - Existe erro sobre os pressupostos de facto; - Era inexigível outro comportamento à A.; - Foi violado o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no art. 18.º da C.R.P., ao não se ter atenuado especialmente a pena, nos termos do art. 97.º do E.M.J. e do art. 22.º, a), do EDTFP; - Fez-se uma interpretação inconstitucional do art. 104.º/2 do E.M.J.; - E, por fim, não se mostram verificados os pressupostos para aplicação da pena acessória de transferência. Termina pedindo que, pelas razões aduzidas, seja declarado nulo ou anulado o Acórdão impugnado. __
  2. Na sequência do cumprimento do art. 174.º/1 do E.M.J., o recorrido (C.S.M.) respondeu, sustentando a improcedência do recurso. __
  3. Notificados, nos termos e para os efeitos do estatuído no art. 176.º do mesmo E.M.J., foram produzidas alegações. 3.1 - A recorrente, alegando primeiro, concluiu: . Não se encontrando o C.S.M. representado por advogado ou por jurista expressamente designado para o efeito, nos termos do art. 33.º do C.P.C., aplicável ex vi do art. 178.º do E.M.J. e do art. 1.º do CPA, deverá o ‘tribunal (…) notificar para constituir dentro de prazo certo, sob pena de ficar sem efeito a defesa’, o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos; . O douto Acórdão impugnado é inválido por não ter sido decidido nos termos do art. 24.º, n.º 2, do CPA, isto é, por votação secreta; . Os factos incluídos nos n.ºs 36 e 41 do douto Acórdão impugnado, por não constarem da douta Acusação, deveriam ter sido notificados à A., para sobre eles se pronunciar e requerer eventuais diligências de prova que reputasse necessárias para a sua contraprova, pelo que o douto Acórdão impugnado incorre em nulidade, por violação do art. 55.º, n.º 5, do EDTFP; . O douto Acórdão impugnado incorre em vício de falta de fundamentação por não ter explicitado as razões da não consideração do depoimento das testemunhas aos factos 28.º e 30.º e 34.º a 38.º da defesa, sendo que, caso os mesmos tivessem sido efectivamente considerados, deveria ter sido dado como provado o alegado nos arts. 37.º e 38.º; . O douto Acórdão impugnado incorre em erro sobre os pressupostos de facto ao

(1)avaliar a produtividade de A. sem considerar as acções executivas tramitadas e findas;
(2)considerar modesta a média anual de 628 sentenças e decisões finais, face aos Valores de Referência do estudo de contingentação em fase de aprovação;
(3)considerar que "Os atrasos processuais [são] fruto de manifesto desinteresse/alheamento pelo cumprimento dos seus deveres profissionais e de muito insuficiente dedicação ao serviço”, sem, para o efeito, alegar qualquer factualidade de suporte de tal conclusão constante da matéria da acusação, ou, sequer, de facto dada como provada;
(4)considerar que a situação da A. é idêntica à situação de "todas as muitas mulheres com profissões destacadas" (desconsiderando que a A. tem três filhos menores, que não tem qualquer ajuda do pai ou de outros familiares para auxiliar na sua educação e que teve ainda de lidar com a doença prolongada e morte da mãe;
(5)considerar que o auxílio que a A. procura nas empregadas domésticas corresponde ao que acontece com a generalidade das pessoas/mães (quando estas, e mesmo assim não muitas, apenas procuram a ajuda de empregadas domésticas para manter a limpeza e arrumação da sua habitação, e não para o acompanhamento dos filhos no seu dia-a-dia, fora do período escolar);
(6)considerar que existem processos que acumulam um atraso de quase de dez anos (sem para tanto dar um exemplo concreto em que tal tenha ocorrido, sendo certo que nem sequer existe, mesmo em sede de contestação); . Face à factualidade que foi dada como provada pelo douto Acórdão impugnado, e face, ainda, ao que ficou dito quanto ao erro sobre os pressupostos de facto, considera-se que à A. não era exigível outro comportamento, não devendo, assim, haver lugar a punição; . A entender-se não procederem os argumentos anteriormente invocados, e sem conceder, incorre ainda o douto Acórdão impugnado em vício de violação de lei, nomeadamente, por violação do artigo 97.º do E.M.J. e do artigo 22.º, alínea a), do EDTFP, e, em consequência, por violação do princípio da proporcionalidade; . Além do mais, a decisão impugnada, em nosso entendimento, não se deteve a avaliar ser ou não justamente adequada às infracções imputadas à A. a aplicação da pena de transferência, nos termos de um juízo ponderado, balanceado por factos e valores, tal como fez quanto à pena de suspensão, subjazendo na economia deste entendimento uma interpretação do artigo 104.º, n.º 2, do E.M.J. no sentido de que, uma pena de suspensão, aplicada por atrasos processuais, implica a aplicação de uma pena suplementar ou automática, autónoma, de transferência, interpretação que viola o disposto no art. 30.º, n.º 4, da C.R.P., pois nenhuma pena «envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.»; . Assim, a pena de transferência apenas pode ser aplicada, conforme arts. 85.º, n.º 1, al. c), 93.º, 96.º e 97.º do E.M.J. – normas que impõem um juízo global e autónomo sobre a ilicitude, a culpa e a especial adequação daquela pena às concretas circunstâncias do caso; . Sem prejuízo do que antecede, facilmente se conclui, em nosso entendimento, pela prova produzida nos autos, que não obstante a violação pela A. dos prazos legais para proferir despachos nos respectivos processos, não ocorreu a «quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções» (quebra de prestígio que se relaciona com as circunstâncias pessoais do mesmo, v.g., incorrecção no trato com um Sr. Advogado que exerça funções na comarca, incorrecção no trato com funcionários que exerçam funções no Tribunal, indícios de conduta menos própria na área da comarca) – como o art. 93.º do E.M.J. exige em pressuposto desta sanção – pelo que a transferência não só carece de factos que a sustentem, nos termos de arts. 85.º, al. c), 93.º, 96.º e 97.º do E.M.J., como se mostra de pior e muito mais gravoso resultado para o prestígio e eficácia da Justiça do que a permanência da A. Termos em que deve a presente Acção ser julgada procedente e provada, anulando-se da douta deliberação impugnada, com as devidas e legais consequências. __ 3.2 – O C.S.M. apresentou também alegações, que podem ser resumidas nestes termos: - A Sr.ª Juíza suscitou, como questão prévia, a falta de constituição de advogado ou de jurista designado. Como decidido já pelo S.T.J. no Acórdão de 16.12.2010, proferido no Proc. n.º 34/2010.7YFLSB, da Secção do Contencioso, a subscrição da resposta prevista no art. 174.º, bem como das alegações previstas no art. 176.º, ambos do E.M.J., não carece de ser feita por advogado, podendo ser feita por quem representa o Órgão recorrido ou lhe suceda com competência para esse efeito. (Vide também o Acórdão do S.T.J. de 4.7.2002, tirado no Proc. n.º4336/01, da mesma Secção). Assim, sendo a resposta prevista no art. 174.º do E.M.J. e as presentes alegações subscritas pelo Vice-Presidente do C.S.M., conclui-se que está este Órgão devidamente representado nos Autos; - Para além desta questão prévia, a Sr.ª Juíza ora recorrente nada acrescentou, limitando-se a reiterar as razões da sua discordância em relação aos fundamentos da deliberação recorrida, agora repostos à luz da resposta ao recurso que, entretanto, produzimos, sendo, por isso, despiciendo repetir aqui tais argumentos. Interpretando e aplicando a Lei, nos termos em que o fez, o C.S.M. entende não ter violado quaisquer princípios de legalidade ou igualdade, realizando, pelo contrário, os objectivos do regime legal, pelo que, em conclusão, deve o recurso ser julgado improcedente. __ 3.3 – O Exm.º magistrado do M.º P.º, por sua vez, aduziu, em síntese: - No que concerne à alegada falta de constituição de advogado ou de designação de jurista, por banda do C.S.M., a questão já foi apreciada e resolvida em 2002, no domínio da LPTA, nos Acórdãos de 4 de Julho e de 8 de Outubro, tendo sido reexaminada no corrente ano, por unanimidade, nos Acórdãos do Plenário da Secção do Contencioso, de 15 de Março e de 8 de Maio, p.p., mediante uma interpretação a fortiori do disposto nos n.ºs 2 e 4 do art. 11.º do CPTA, concluindo-se pelo regular patrocínio judiciário do C.S.M. na pessoa do seu Vice-Presidente. Assim, à luz desta firmada Jurisprudência, a questão mostrar-se-á improcedente; - Relativamente à ilegalidade na forma de votação, suscitada no âmbito do n.º 2 do art. 24.º do CPA, o secretismo do escrutínio destina-se a garantir a plena liberdade do voto. Considerado o regime especial de estrutura, composição e funcionamento do C.S.M., no que respeita às deliberações proferidas em processos, tal como decorre do art. 159.º do E.M.J., a aludida disposição geral do CPA não logra aqui aplicação, como se decidiu no recente Acórdão de 8 de Maio último. Improcede este pretenso vício; - Quanto à nulidade da deliberação por nela serem invocados factos não constantes da acusação, questão suscitada no quadro de previsão do n.º 5 do art. 55.º do EDTFP, dir-se-á que, à semelhança do processo penal, e em consequência do princípio do acusatório, se estabelece no referido normativo, uma vinculação temática, agora não relativamente ao Tribunal, mas ao decisor disciplinar. Manifestamente não se substancia, no caso, violação do dito n.º 5 do art. 55.º do ED citado, porquanto o segmento final do n.º 36 e o inicial do n.º 41 da matéria tida por assente na deliberação ora impugnada, questionados pela recorrente como contendo factos não constantes da acusação e ‘verdadeiramente desfavoráveis’, mais não são do que obiter dicta, ademais de conhecimento notório, que dimensionam e relativizam, no entendimento do decisor disciplinar (C.S.M.), o enquadramento dos factos a que directamente se reportam, factos invocados pela defesa e dados como provados; - Quanto à falta de fundamentação, a mesma expressa-se ‘através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão’ (n.º 1 do art. 125.º do CPA), à sua falta equivalendo ‘a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto’ (n.º 2). A recorrente não ataca todavia os fundamentos de facto e de direito da decisão, tal como expostos na deliberação, expressando antes desacordo quanto à apreciação da prova produzida, em termos de fixação dos factos relevantes em causa. Mas a não consideração de factos e razões alegados na defesa não respeita, na verdade, à fundamentação do acto. Improcede, por isso, a alegada violação; - Relativamente ao alegado erro sobre os pressupostos de facto em matéria de avaliação de produtividade, atrasos processuais e ‘problemas pessoais da Sr.ª Juíza’, não resulta, nem a recorrente o demonstra, que os factos dados como provados na deliberação o não devam ser ou se mostrem desconformes com a realidade, sendo que os ditos ‘problemas pessoais’ foram considerados na deliberação, mas pelas razões na mesma indicadas, ou seja, ‘não servem de justificação bastante para o estado do Tribunal aquando do início da Inspecção que deu origem a este processo disciplinar’ (passo da deliberação, a fls. 49/49v.º). Não se verifica o referido erro; - Quanto à inexigibilidade de outro comportamento, não devendo ter-se por justificados os atrasos, à luz de qualquer dos vectores supra considerados, não se vê como possa sustentar-se juridicamente o pretendido entendimento, o mesmo se dizendo quanto à invocada violação de Lei na escolha do tipo e determinação da medida da pena, examinada na parte D. da deliberação (fls. 50v.º/52), uma vez ponderada a existência de agravante especial e justificado o afastamento da atenuação especial ou extraordinária da pena. Enfim, não se mostrando violadora dos preceitos legais convocados, nem padecendo de erro grosseiro ou ostensivo, violação de princípios constitucionais ou de regras directoras da actividade administrativa, não poderá concluir-se pela verificação das arguidas ilegalidades, mas antes, e consequentemente, pela negação de provimento ao recurso. _ Colheram-se os vistos devidos. Cumpre analisar, ponderar e decidir. _ II – Da Fundamentação. A – Os factos dados como provados na deliberação sub specie são os seguintes:
  1. A Dr.ª AA concluiu a licenciatura em 18.10.1991, com a classificação final de 12 valores; 2.Percurso Profissional: . Por deliberação do C.S.M. de 11.7.1995, publicada no DR n.º 213 – II Série, de 14.9.1995, foi nomeada Juíza de Direito, em regime de estágio, na Comarca de Cascais, após o que foi sucessivamente nomeada para os seguintes Tribunais/lugares: . Por deliberação do C.S.M. de 16.5.1996, publicada no DR n.º 127 – II Série, de 31.5.96, como Auxiliar, na Comarca de Cascais, 2.º Juízo Cível; . Por deliberação do C.S.M. de 3.7.96, publicada no DR n.º 214 – II Série, de 14.9.96, como Auxiliar, no Tribunal da Comarca de Albufeira; . Por deliberação do C.S.M. de 15.7.97, publicada no DR n.º 212 – II Série, de 13.9.97, no Tribunal da Comarca de S. João da Madeira (2.º Juízo); . Por deliberação do C.S.M. de 14.7.99, publicada no DR n.º 215 – II Série, de 14.9.99, no ... da Comarca de Lisboa, 3.ª Secção.
  2. Classificação de Serviço: . Como Juíza de Direito no Tribunal da Comarca de Albufeira (1.º Juízo), no período de 25.9.96 a 13.9.97, Bom; . Como Juíza de Direito no Tribunal da Comarca de S. João da Madeira (2.º Juízo), no período de 16.9.97 a 14.9.99, Bom; . Como Juíza de Direito no ... da Comarca de Lisboa, 3.ª Secção, no período de 15.9.99 a 31.12.05, Bom.
  3. Não tem passado disciplinar;
  4. Posteriormente ao termo do período abrangido pela sua última Inspecção as faltas/ausências ao serviço da arguida foram as seguintes: Ano de 2006 De 26.04 a 16.05 21 dias art. 29.º Decreto-Lei n.º 100/99 31.07 01 dia art. 27.º Decreto-Lei n.º 100/99 24.07 a 28.07 05 dias férias De 03.08 a 04.09 22 dias férias Ano de 2007 04.02 01 dia art. 10.º, n.º 1, Lei n.º 21/85 30.07 e 31.07 02 dias férias De 03.08 a 07.09 25 dias férias Ano de 2008 De 01.08 a 31.08 20 dias férias De 01.09 a 09.09 07 dias férias Ano de 2009 17.06 01 dia art. 10.º, n.º 1, Lei n.º 21/85 De 24.07 a 31.07 06 dias férias De 01.08 a 31.08 21 dias férias Ano de 2010 De 04.06 a 09.06 04 dias férias De 18.08 a 31.08 10 dias férias De 01.09 a 17.09 13 dias férias Ano de 2011 Não houve ausências.
  5. A Exm.º Juíza arguida, no decurso do seu exercício funcional no ... da Comarca de Lisboa (3.ª Secção), incorreu em generalizados e muitos e dilatados atrasos processuais, sendo certo que, em muitas dessas situações, estavam em causa despachos sem qualquer dificuldade, nomeadamente, com grande frequência, despachos de mero expediente;
  6. No passado dia 13.1.2011, quando o Exm.º Inspector Judicial, Juiz Desembargador BB, iniciou a Inspecção ordinária ao seu serviço, deparou-se com 359 (trezentos e cinquenta e nove) processos conclusos no seu gabinete, com os prazos de despacho excedidos – largamente excedidos, em muitos casos –, como consta dos quadros constantes infra, sob os n.ºs 11 a 17 e 19;
  7. Em vários desses processos, a Exm.ª Juíza arguida já incorrera noutros atrasos, nalguns casos mais do que uma vez e muito dilatadamente, como, a título meramente exemplificativo, consta dos mesmos quadros;
  8. Até à data em que foi elaborado o presente relatório, a Exm.ª Juíza despachou 294 (duzentos e noventa e quatro) desses processos, como dos quadros que seguem também consta. Entre o momento da participação que esteve na base do presente processo disciplinar e o dia 29.4.2011, data em que o Sr. Inspector Judicial terminou o exame e conferência dos processos em causa, a Exm.ª Juíza despachou 211 (duzentos e onze) desses processos, como dos mesmos quadros também consta.
  9. Para além dos mencionados em supra, n.ºs 7 e 8, a Exm.ª Juíza argui- da incorreu em muitos atrasos processuais, elencando-se em infra n.º 28 os atrasos processuais verificados em sentenças/decisões finais posteriores ao termo do período abrangido pela sua anterior inspecção (31.12.2005), em face do exame dos livros de registo das mesmas.
  10. Dos processos mencionados em supra n.º 7, os (cinco) casos com conclusões abertas no decurso do ano de 2004 são os seguintes (todos estes processos foram entretanto despachados): Ano de 2004 N.º PROC. Data conclusão NOTAS AS 14233/03.4 7.6.04 Despachado em 23.3.2011 (admite intervenção de terceiros). Anexam-se fotocópias. AS 1426/04.6 29.6.04 Despachado em 17.2.2011 (saneador-sentença). AS 973/04.4 15.9.04 Despachado em 24.2.2011, a conhecer de incidentes processuais sem qualquer dificuldade (Anexam-se fotocópias). P. 1945/02 26.10.04 Despachado em 23.3.2011 (decisão final). EE 199.A/01 15.12.04 Despachado em 25.2.2011 (saneador-sentença).
  11. Dos processos mencionados em supra n.º 7, os (três) casos com conclusões abertas no decurso do ano de 2005 são os seguintes (todos estes processos foram entretanto despachados): Ano de 2005 N.º PROC. Data Conclusão Notas EE 1861/B/00 29.6.05 Despachado em 25.2.2011 (absolvição da Instância – excepção dilatória). ET.11956/03.1 8.7.05 Despachado em 23.3.11 (despacho de mero expediente). Anexam-se fotocópias. EE 233/03.8A 15.9.05 Despachado em 25.2.2011 (decisão final).
  12. Dos processos mencionados em supra n.º 7, os (vinte e quatro) casos com conclusões abertas no decurso do ano de 2006 são os seguintes (vinte e um destes processos foram entretanto despachados – três deles após a dedução da acusação): Ano de 2006 N.º PROC. Data conclusão Notas AS 2588/04.8 3.2.06 Despachado em 2.3.11 (despacho saneador, com selecção de matéria de facto). AS 1928/00 6.2.06 Despachado em 24.3.11 (despacho saneador, sem selecção de matéria de facto, conhecendo de excepções). Atrasos anteriores: concluso em 21.6.01, proferiu em 6.8.05 despacho de mero expediente. Anexam-se fotocópias. AS 539/01 18.4.06 Despachado em 25.3.11 (despacho saneador – ineptidão da P.I.). Atrasos anteriores: concluso em 23.1.03, proferiu em 9.1.06 despacho de mero expediente. Anexam-se fotocópias. AS 2991/05.6 20.4.06 Despachado em 25.3.11 (admite intervenção de terceiros). Anexam-se fotocópias. AS 1129/00 9.5.06 Despacho saneador, sem B.I. (Conhecimento excepções) em 28.3.
  13. AS 1348/02 18.5.06 Despacho saneador, sem B.I. (conhecimento de excepções), em 28.3.
  14. Antes: concluso em 27.2.03, despachou em 22.4.06: ‘Abro mão dos Autos para junção de requerimento’. Anexam-se fotocópias. AS 35634/03.2 29.5.06 Despachado em 25.3.11 (admite intervenção de terceiros). Anexam-se fotocópias. P. 318/02 7.6.06 Prestação de contas. AS 6509/05.2 9.6.06 Decisão final em 25.3.
  15. AS 2/01 6.7.06 Acção contestada. Julgamento em 7 e 20.6.
  16. Sentença em 17.6.
  17. EE 1059/03.1-A 12.7.06 Despacho saneador, com B.I., em 3.6.
  18. AS 5132/05.6 17.7.06 Despachado em 25.3.
  19. AS 7/01 21.7.06 Despachado em 28.3.11 (mero expediente). AS 2205/02 4.9.06 Despachado em 25.3.
  20. (Indefere intervenção de terceiros e manda citar RR. não citados). Atrasos anteriores: concluso em 30.6.03 e 15.9.
  21. Despachou em 15.7.04 e 17.7.06, respectivamente: ’Abro mão dos Autos para (…)’ . Anexam-se fotocópias. AS 9/01 7.9.06 Despachado em 25.3.11 (despacho saneador, sem selecção de matéria de facto, conhecendo da inadmissibilidade da reconvenção). Atrasos anteriores: concluso em 17.1.02, proferiu em 30.6.06 despacho de aperfeiçoamento da P.I. Anexam-se fotocópias. AS 5147/05.4 14.9.06 Despachado em 15.2.11 (despacho interlocutório). P. 3411/06.4 15.9.06 Reforma de documentos despachado em 1.3.11 (designa inquirição de testemunha. (anexam-se fotocópias). P. 583-A/02 22.9.06 Incidente de caução. ET 633-B/02 23.10.06 Para despacho subsequente a despacho inicial de aperfeiçoamento. AECOP.5437/05.6 24.10.06 Despachado em 21.4.
  22. Sentença. AS 41512/03.8 26.10.06 Para pré-saneamento. Atrasos anteriores: concluso em 15.4.04, despachou em 26.9.06: ’Abro mão dos Autos para’…Anexam-se fotocópias. AS 2565/05.1 13.12.06 Para pré-saneamento. Despacho saneador, sem B.I. (conhecimento de excepções) em 30.5.
  23. HH.15359/03.0 15.12.06 Despachado em 31.3.
  24. (Despacho de mero expediente). INV. 3124/04.1 19.12.06 Despachado em 4.4.11 (despacho de mero expediente).
  25. Dos processos mencionados em supra n.º 7, os 32 casos com conclusões abertas no decurso de 2007 são os seguintes (vinte e nove destes processos foram entretanto despachados – 17 deles após a dedução da acusação): Ano de 2007 N.º PROC. Data conclusão Notas ET 32561/03.7 16.1.07 Despachado em 4.4.11 (despacho de mero expediente). Atrasos anteriores: concluso em 25.11.04, proferiu em 5-9-06 despacho a receber os embargos. Anexam-se fotocópias. AS 5407/05.4 23.2.07 Despachado em 22.2.11 (manda notificar o articulado à parte contrária). AS 2804/06.1 28.2.07 Para pré-saneamento. Despacho saneador, sem B.I. (conhecimento de questões prévias) em 17.6.
  26. AS 1080/00 1.3.07 Despachado em 28.3.11 (despacho saneador sem selecção de matéria de facto). Concluso em 17.11.00, despachou em 25.9.01: ’Abro mão dos Autos para junção de documento’. Concluso em 27.9.01, proferiu em 29.11.06 despacho de mero expediente. Anexam-se fotocópias. AS 35574/03.5 13.3.07 Para pré-saneamento. Atrasos anteriores: concluso em 29.5.06, despachou em 28.2.07 ‘Abro mão dos Autos para’…Despacho saneador, sem B.I. (conhecimento de excepções, em 23.5.11). AS 1552/00 23.3.07 Para decidir apoio judiciário. Atrasos anteriores: concluso em 22.11.02 e 26.10.06, proferiu despachos de mero expediente em 16.1.06 e 5.2.07, respectivamente. AS 40750/03.8 12.4.07 Atrasos anteriores: conclusos em 17.10.06, foi proferido em 7-2-07 despacho de aperfeiçoamento da P.I. Sentença em 5.5.
  27. (Acção não contestada). AS 1036/06.3 18.4.07 Despachado em 4.3.11 (despacho saneador, sem selecção de matéria de facto, conhecendo de excepções/questões prévias). EE 5541/03.4-A 19.4.07 Despachado em 28.2.11 (sentença). Atrasos anteriores: Concluso em 3.6.04, despachou em 27.5.05, a admitir liminarmente os embargos de executado. AS 388/05.7 24.5.07 Atrasos anteriores: concluso em 8.2.07, despachou em 21.5.07 ‘Abro mão dos Autos’… Sentença em 25.5.
  28. P. 5049/05.4 6.6.07 Interdição. Despachado em 1.4.11 (sentença). AS773/07.0 22.6.07 Para pré-saneamento. Despacho saneador, sem B.I. (conhecimento de excepções) em 25.5.
  29. INV. 477/01 27.6.07 Despachado em 5.5.11 (despacho de mero expediente). AS 50150/00 29.6.07 Atrasos anteriores: concluso em 3.5.01, proferiu em 30.6.01 despacho de mero expediente. Despachado em 17.6.11 (desp. de mero expediente). INV. 1998/00 12.7.07 Atrasos anteriores: concluso em 24.11.04, proferiu despacho (a decidir incidente) em 28.12.
  30. AS 1254/07.7 13.7.07 Despachado em 13.5.
  31. Despacho de mero expediente. INV. 1933/02 16.7.07 Atrasos anteriores: concluso em 17.2.04, proferiu despacho de mero expediente em 12.7.
  32. Despachado em 20.6.
  33. AS 1832/07.4 18.7.07 Recurso – julgado de paz. Para despacho inicial. INV. 426/00 24.7.07 Despachado em 20.6.
  34. (Despacho de mero expediente). AS 3417/05.0 13.9.07 Despachado em 15.2.
  35. (Despacho de mero expediente). AS 6054/05.6 13.9.07 Para pré-saneamento. Despachado em 21.6.11 (desp. mero expediente). P. 2675/05.5-A 14.9.07 Recurso – apoio judiciário. Decisão final em 20.6.
  36. INV. 226/00 25.9.07 Atrasos anteriores: concluso em 9.3.06, despachou em 5.9.
  37. Despachado em 20.6.11 (Marcada conf. de interessados). AS 3773/06.3 25.9.07 Para pré-saneamento. AS 435/02 30.10.07 Despachado em 25.3.
  38. Despacho de mero expediente. Atrasos anteriores: concluso em 21.1.03, foi despachado em 7.9.06, por outra colega (Auxiliar). Anexam-se fotocópias. AECOP.3259/07.9 23.10.07 Despachado em 16.2.11 (Manda notificar articulado à parte contrária). INV. 877/02 22.11.07 Despachado em 4.4.11 (Designa conf. de interessados). Atrasos anteriores: concluso em 30.4.04, proferiu em 21.11.05 despacho de mero expediente. Concluso em 19.9.06, proferiu em 29.12.06 despacho de mero expediente. AS 662/07.8 14.11.07 Para pré-saneamento. Despachado em 9.6.11 (despacho saneador, com selecção de matéria de facto). P. 989-A/99 16.11.07 Reclamação/créditos. Despachado em 20.5.11 (desp. mero expediente). P. 282/07.7 19.11.07 Apresentação de documentos. Sentença em 1.6.
  39. AS 2587/07.8 11.12.07 Fase dos articulados finda. Despachado em 18.5.11 (saneador-sentença). P. 553/07.2 12.12.07 Interdição. Despachado em 12.4.11 (desp. mero expediente).
  40. Dos processos mencionados em supra n.º 7, os
(63)casos com conclusões abertas no decurso do ano de 2008 são os seguintes (55 destes processos foram entretanto despachados – cinco deles após a dedução da acusação): Ano de 2008 N.º PROC. Data conclusão Notas AS 500771/00 8.1.08 Despejo. Despachado em 4.4.11 (declara interrompida a Instância). Atrasos anteriores: concluso em 30.4.11, despachou em 22.9.05, a suspender a instância. (Óbito do A.), com a menção ‘grande ac. serv. 2.7.03 a 11.12.03, ausência justificada; processo indevidamente junto a outros para elaboração de sentença ou despacho saneador’. Concluso em 21.11.06, mandou à conta em 30.10.
  1. Anexam-se fotocópias. AS 655/00 17.1.08 Para pré-saneamento. Atrasos anteriores: concluso em 11.5.01, despachou em 14.11.01 - ‘Abro mão dos Autos...’ Concluso em 21.2.02, despachou em 5.7.06 -‘Abro mão dos Autos’... Concluso em 5.11.07, despachou em 11.1.08 - ‘Abro mão dos Autos’…Anexam-se fotocópias. AS 6200/05.0 21.1.08 Sentença em 17.6.11 (Acção não contestada). AS 1003/04.1 23.1.08 Despacho de condensação, com B.I. em 15.2.
  2. Antes: concluso em 24.4.06, despachou em 28.2.07 ‘Abro mão dos Autos para junção de requerimento’. Concluso em 15.3.07, proferiu em 14.12.07 despacho de mero expediente. AS 3377/04.5 11.2.08 Despacho saneador, sem B.I. (conhecimento de excepções) em 12.5.
  3. INV. 475/07.7 12.2.08 Despacho em 5.5.11 (desp. de mero expediente). EE 4103/03.1-A 12.2.08 Despacho em 27.4.11 (fixa indemnização por litigância/má-fé – após sentença). EXEC. 930/01 19.2.08 Despacho em 25.3.11 (despacho de mero expediente). P. 170-A/01 20.2.08 Reclamação de créditos. Despacho em 10.2.11 (admite liminarmente a reclamação de créditos). AS 2206/02 22.2.08 A. contestada. Para sentença. AS 66665/04.7 26.2.08 Despacho em 15.2.11 (desp. saneador, sem selecção de matéria de facto). AS 3258/05.4 27.2.08 Despejo. Para pré-saneamento. Atrasos anteriores: concluso em 17.2.06 e 10.7.07, despachou em 3.7.07, respectivamente -‘Abro mão dos Autos para’… P. 1814-A/00 28.2.08 Reclamação de créditos. Despacho em 10.2.11 (despacho interlocutório). AS 1067/07.6 14.3.08 Para pré-saneamento. Em 5.3.08, tent. Conciliação; aberta conclusão em 14.3.08, despachou em 25.2.10 - ‘Abro mão dos Autos para junção de expediente.’ Em 18.10.10 foi aberta nova conclusão. AS 2859/07.1 14.3.08 Despejo. Despacho em 30.3.11 (despacho saneador sem selecção de matéria de facto. AS 4741/07.3 31.3.08 Fase dos articulados finda. Despacho saneador, sem B.I. em 13.5.
  4. EXEC.34061/03.6 1.4.08 Despacho em 25.3.11 (decide reclamação da remessa dos Autos à conta). AS 3295/07.5 28.4.08 Despacho em 1.2.11 (Desp. Saneador, sem selecção de matéria de facto). AS 825/08.9 16.5.08 Acção não contestada. Despacho em 6.4.11 (sentença). AECOP 417/08.2 27.5.08 Marcado julgamento em 2.2.
  5. AS 3317/04.1 5.6.08 Despacho em 28.1.11 (desp. saneador, sem selecção de matéria de facto). Atrasos anteriores: concluso em 30.11.04, despachou em 8.6.07, a mandar juntar ‘versão integral’ dos documentos juntos com a P.I. P. 3088/04.1 6.6.08 Despacho em 2.2.
  6. (Decisão final). Atrasos anteriores: concluso em 22.10.04, proferiu em 15.3.05 despacho de mero expediente. Concluso em 15.4.05, despachou em 4.6.08: ‘Abro mão dos Autos para junção de’… AS 699/08.0 9.6.08 Despejo. Despacho em 27.1.11 (Desp. saneador, sem selecção de matéria de facto, conhecendo de excepções). AS 1043/08.1 11.6.08 Despacho em 31.1.11 (despacho saneador, sem selecção de matéria de facto). AS 1019/08.9 12.6.08 Despacho em 3.2.
  7. (Manda desentranhar articulado+despacho saneador sem B.I.). AS 3005/07.7 12.6.08 Saneador-sentença em 1.2.
  8. AS 6349/04.6 24.6.08 Despacho em 31.1.11 (decisão final). Atrasos anteriores: concluso em 7.12.06, proferiu em 26.3.08 despacho interlocutório. AECOP 1114/07.1 27.6.08 Atrasos anteriores: concluso em 27.4.07, proferiu em 3.6.08 despacho de mero expediente. AS 766/08.0 3.7.08 Despacho em 4.2.11 (extinção da Instância – impossibilidade superveniente). AECOP1101/07.0 4.7.08 Despachado em 31.1.11 (despacho interlocutório). Atrasos anteriores: concluso em 28.5.07, proferiu em 28.4.08 despacho de aperfeiçoamento da P.I. AECOP6637/05.4 8.7.08 Despachado em 27.2.11 (desp. mero expediente). P. 2953/07.9 10.7.08 Liquidação da herança em benefício do Estado. Decisão final em 28.3.
  9. AS 147/07.2 11.7.08 Sentença em 4.2.11 (acção não contestada). Atrasos anteriores: concluso em 11.10.07, proferiu em 19.6.08 despacho de mero expediente. AS 6627/04.4 21.7.08 Despachado em 8.2.11 (despacho de mero expediente). P. 6957/08.7 21.7.08 Liquidação de herança em benefício do Estado. Despacho inicial em 28.3.
  10. ET 3627/03.7 1 0.9.08 Para despacho de mero expediente. AECOP1702/07.6 10.9.08 Despachado em 28.1.11 (decisão final). Atrasos anteriores: concluso em 25.9.07, proferiu em 4.6.08 despacho de aperfeiçoamento da P.I. P. 2365/08.7 11.9.08 Reconhecimento sentença estrangeira. Despachado em 8.4.11 (despacho inicial – absolvição da Instância). P. 2275/02 12.9.08 Despachado em 28.1.11 (despacho saneador, sem selecção de matéria de facto, conhecendo de excepções). AS 942/01 22.9.08 Sentença em 28.1.
  11. Atrasos anteriores: concluso em 7.3.02 foi despachado em 28.10.05, por outra colega (em acumulação de funções). Anexam-se fotocópias. INV. 1011/
  12. 25.9.08 INV. 1488/07.4 3.10.08 P. 21471/03.8-A 8.10.08 Habilitação de herdeiros. Atrasos anteriores: concluso em 4.10.07, despachou em 6.1.08 - ‘Abro mão dos Autos para junção de’…Despachado em 9.1.11 (despacho de mero expediente). INV. 1087/01 8.10.08 Para se pronunciar sobre a renúncia ao mandato. ET 1796-B/02 8.10.08 Despachado em 31.3.11 (marca inquirição). Atrasos anteriores: concluso em 18.2.08, despachou em 6.1.08 – ‘Abro mão dos Autos para junção de requerimento’. ET 5592/03.2 8.10.08 Despachado em 12.4.11 (despacho subsequente ao inicial – no qual apenas mandou corrigir a autuação, e a receber os embargos). Atrasos anteriores: conclusos em 2.4.08, despachou em 6.10.08 – ‘Abro mão dos Autos para junção de expediente’… AS 40535/03.1 9.10.08 Saneador-sentença em 2.2.
  13. P. 30269/03.2-A 3.11.08 Reclamação de créditos. Despachado em 10.3.
  14. (Sentença). AS 3369/07.2 7.11.08 Despacho saneador sem B.I. (conhecimento de excepções) em 3.2.
  15. AS 6114/05.3 12.11.08 Saneador a dispensar selecção de matéria de facto, em 31.1.
  16. AS 1661/08.8 12.11.08 Despacho a determinar desentranhamento de articulados e Saneador a dispensar selecção de matéria de facto, em 1.2.
  17. AS 2602/07.5 17.11.08 Saneador a dispensar selecção matéria de facto em 28.1.
  18. Antes: concluso em 22.10.07, proferiu em 7.4.08 despacho de mero expediente. AS903/08 18.11.08 Saneador a dispensar selecção matéria de facto em 18.2.
  19. AS3056/07.1 20.11.08 Sentença em 2.2.11 (Acção não contestada). P. 500/02 21.11.08 Execução. AS1526/04.2 21.11.08 Despacho em 4.2.11 (despacho sobre má-fé de uma das partes, posterior à sentença). Atrasos anteriores: concluso em 14.3.07, proferiu sentença em 10.9.
  20. P.500-A/02 21.11.08 Habilitação de herdeiros. Despachado em 31.3.11 (decisão final). P. 500-B/02 21.11.08 Embargos de terceiro. Despachado em 31.3.11 (despacho inicial). EE 117-B/02 26.11.08 Despachado em 25.2.11 (despacho inicial – admite liminarmente os embargos). AS 221/08.8 11.12.08 Saneador-sentença em 21.2.
  21. Atrasos anteriores: concluso em 12.5.08 e 23.9.08, proferiu despachos de mero expediente em 30.7.08 e 31.10.08, respectivamente. AS 2242/08.1 12.12.08 Despejo. Despachado em 25.3.
  22. (Despacho de mero expediente). AS 550/05.0 12.12.08 Sentença em 28.1.
  23. AS 2071/07.0 12.9.08 Despachado em 28.1.
  24. (Despacho saneador, sem selecção matéria de facto, conhecendo de excepções).
  25. Dos processos mencionados em supra n.º 7, os 70 casos com conclusões abertas no decurso do ano de 2009 são os seguintes (62 destes processos foram entretanto despachados – 13 deles após a dedução da acusação): Ano de 2009 N.º Proc. Data conclusão NOTAS AS 1857/07.8 12.1.09 Despachado em 2.2.
  26. (Despacho mero expediente). AS 2290/08.1 19.1.09 Despachado em 9.2.11 (admite intervenção de terceiros). P. 50037-B/00 20.1.09 Reclamação de créditos. Despachado em 8.2.11 (desp. mero expediente). Atrasos anteriores: concluso em 3.10.08, proferiu em 16.1.09 despacho mero expediente. P. 149-A/02 20.1.09 Habilitação. Despachado em 3.2.11 (despacho mero expediente). Atrasos anteriores; concluso em 16.4.07, proferiu em 7.4.08 despacho interlocutório. Aberta conclusão em 15.5.08, despachou em 16.1.09 ‘Abro mão dos Autos para junção de expediente’. AS 2976/05.2 21.1.09 Acção não contestada (sentença em 3.2.11). P. 3009/08.2 22.1.09 Liquidação da herança em benefício do Estado. Despachado em 10.2.
  27. (Despacho inicial). ET 32-B/02 27.1.09 Despachado em 4.2.11 (suspensão de Instância). Atrasos anteriores: concluso em 12.2.08; foi despachado em 26.6.08 (a receber os embargos de terceiro). Concluso em 17.11.08, despachou em 23.1.09 -‘Abro mão dos Autos’… AECOP.132133/08.3 9.2.09 Despachado em 4.2.11 (desp. mero expediente). AECOP.180985/08.9 12.2.09 Despachado em 3.2.11 (marcação de julgamento). INV. 5610/05.7 12.2.09 Despachado em 28.4.11 (declara cessada a suspensão da Instância e manda cumprir o art. 39.º do C.P.C.). INV. 327/08.3 13.2.09 Despachado em 3.2.11 (desp. mero expediente). P. 3584/05.3 23.2.09 Prestação de contas. Antes: concluso em 4.3.08, foi despachado em 17.12.08 por outra colega (Auxiliar). Sentença em 16.5.11 (Não contestada). AS 1263/08.9 23.2.09 Despacho saneador, sem B.I. (conhecimento de excepções) em 4.2.
  28. Antes: concluso em 3.11.08, proferiu em 7.1.09 desp. mero expediente. EXEC. 2097/02 23.2.09 Despachado em 8.2.11 (desp. mero expediente). P. 2097-A/02 23.2.09 Reclamação de créditos. Despachado em 8.2.11 (desp. liminar). AS 838/02 25.2.09 Despachado em 4.3.11 (aprecia reclamações da selecção da matéria de facto, aprecia requerimentos de prova e marca julgamento). Antes: concluso em 7.11.02, despachou em 30.6.06 ‘Requisite para apensação o Proc. Cautelar’… P. 628-A/02 22.1.09 Habilitação de herdeiros (expropriação). Despachado em 20.5.11 (desp. mero expediente). AS 1312/02 25.2.09 Para sentença. Atrasos anteriores: concluso em 12.5.03, despachou em 26.9.06, ‘Abro mão dos Autos para junção de requerimento’. Concluso em 26.10.06, proferiu despacho saneador (selecção matéria de facto) em 10.9.07 ‘Abro mão dos Autos para junção de requerimento’. Depois de um termo de conclusão datado de 18.2.08, consta um termo de recebimento (‘Em 16.2.09…, sem despacho, devolvidos pela Dr.ª Maria da Conceição Oliveira, a quem, em 30.1.09, haviam sido entregues, em conformidade com o determinado com o C.S.M.’). AS 15810/03.9 25.2.09 Para sentença. Atrasos anteriores: concluso em 25.11.05, foi proferido despacho de condensação com BI em 11.5.
  29. Aberta conclusão em 9.1.08, os Autos foram entregues em 30.1.09, para despacho a outra Exm.ª Juíza, a qual os devolveu por despachar em 16.2.
  30. Sentença em 24.6.
  31. AS 2123/08.9 26.2.09 Para pré-saneamento. AS 2692/08.3 26.2.09 Para pré-saneamento. Despachado em 14.6.11 (saneador-sentença). EE 920-A/00 3.3.09 Despachado em 9.2.11 (desp. mero expediente). AS 290/09.3 5.3.09 Sentença em 11.2.
  32. AS 3068/08.8 13.3.09 Para pré-saneamento. Despacho saneador, sem B.I., em 17.5.
  33. AS 3200/06.6 25.3.09 Sentença em 11.2.
  34. INV. 2565/06.4 27.3.09 Decisão final em 3.6.
  35. INV. 949/99 21.4.09 AS 3891/05.5 28.4.09 Despachado em 22.2.11 (extinção da Instância - inutilidade superveniente). Atrasos anteriores: concluso em 6.3.07, despachou em 9.4.09 a homologar desistência parcial do pedido. AS 4027/08.6 14.5.09 Despachado em 9.2.11 (desp. saneador, sem selecção mat. facto). AS 6288/05.3 15.5.09 Despachado em 14.2.11 (desp. saneador, sem sel. mat. facto, conhecendo de excepções). AS 1610/08.3 20.5.09 Despachado em 11.2.11 (desp. san. com sel. mat. facto). AS 2588/08.8 21.5.09 Despejo. Despachado em 11.2.
  36. Despacho mero expediente. INV. 10772/03.5 22.5.09 Despachado em 19.5.11 (desp. mero expediente). P. 50087-C/00 27.5.09 Recurso de revisão. Despachado em 23.2.
  37. Indef. Liminar. AS 1631/08.6 28.5.09 Despachado em 10.2.11 (desp. mero expediente). P. 1018/09.3 2.6.09 Reforma de documentos. Despachado em 1.3.11 (designa inquirição de testemunhas). AECOP.1936/07.3 4.6.09 Fase de articulados finda. AS 2107/08.7 15.6.09 Fase de articulados finda (despacho saneador sem B.I. – conhecimento de questões prévias, em 9.6.11). EE 336-A/01 18.6.09 Despachado em 26.2.11 (desp. saneador sem sel mat. facto). AECOP.63421/09.7 2.7.09 Despachado em 8.2.11 (desp. mero expediente e agenda julgamento). INV. 6803/04.0 2.7.09 Atrasos anteriores: concluso em 12.9.06, proferiu em 29.4.09 despacho mero expediente. AS 899/09.5 6.7.09 Despachado em 9.2.11 (homologa desistência da Instância). AS 4952/04.3 6.7.09 Sentença em 15.3.
  38. Atrasos anteriores: concluso em 17.12.07, 10.9.08 e 12.1.09, proferiu despachos de mero expediente em 19.3.08, 22.10.08 e 2.4.09, respectivamente. AS 3026704.1 6.7.09 Saneador-sentença em 18.3.11.Atrasos anteriores: concluso em 4.9.06, foi despachado em 8.5.09 por outra colega Auxiliar. AS 863/08.1 10.7.09 Fase dos articulados finda. Despachado em 10.7.11 (despacho mero expediente). AS 110705.8 10.7.09 Despachado em 18.3.11 (decide reclamação da sel. mat. facto, aprecia requerimentos de prova e marca julgamento). Atrasos anteriores: concluso em 28.3.08 foi despachado em 17.12 08 por outra colega Auxiliar. AS 40166/03.6 14.7.09 A. despejo. Despachado em 31.3.
  39. (Desp. mero expediente). AECOP.132916/09.7 14.7.09 Despachado em 8.2.11 (desp. mero expediente). AS 189/09.3 15.7.09 Despachado em 25.2.
  40. (Declara a incompetência territorial do Tribunal). AS 547/09.3 16.7.09 Despachado em 10.3.11 (desp. saneador sem sel. mat. facto, conhecendo de excepções). AS 1378/06.8 20.7.09 Fase dos articulados finda. Atrasos anteriores: concluso em 27.1.07 despachou em 13.7.07 (‘Abro mão dos Autos a fim de se facultar a confiança do proc. a um Sr. advogado’). AS 1373/08.2 8.9.09 Acção de despejo. Fase dos articulados finda. AS 70/03.0 8.9.09 Despachado em 5.3.
  41. (Sentença). Atrasos anteriores: concluso em 16.11.04 foi despachado em 31.10.08 por outra colega em acumulação de serviço (saneador). AS 80/05.2 14.9.09 Fase dos articulados finda. Despachado em 30.6.11 (desp. mero expediente). AS 2346/08.0 22.9.09 Despejo. Despachado em 26.3.
  42. Despacho saneador sem sel mat. facto Atrasos anteriores: concluso em 19.12.08 proferiu despacho em 14.5.09 (a marcar tentativa de conciliação). AS 356/09.0 8.10.09 Para pré-saneamento. Despachado em 16.6.11 (desp. mero expediente). EXP. 640/02 8.10.09 Despachado em 18.3.11, extinção da Instância. AS 951/09.7 12.10.09 Despachado em 17.2.11 (desp. saneador, sem sel. mat. facto). AS 836/09.7 12.10.09 Despachado em 25.2.11 (desp. saneador sem sel mat. facto). INV. 1192/09.9 20.10.09 Para despacho subsequente a despacho (inicial) de aperfeiçoamento). AS 1365/09.4 23.10.09 Sentença em 8.4.11 (acção não contestada). AS 397/09.7 3.11.09 Fase de articulados finda. Despacho saneador sem B.I. (conhecimento de questões prévias) em 17.6.
  43. P. 12698/03.3 5.11.09 Despachado em 1.4.
  44. (Desp. inicial – admite liminarmente os embargos de executado). EXEC. 36664/03.3 18.11.09 Despachado em 25.3.
  45. (Extinção da Instância - impossibilidade superveniente). AS 5273/04.7 18.11.09 Fase dos articulados finda. Des. Saneador, sem B.I. em 9.5.
  46. AS 2539/06.5 24.11.09 Despachado em 27.4.
  47. (Desp. saneador, sem sel. mat. facto, conhecendo de excepções/questões prévias). AS 1335709.2 9.12.09 Para pré-saneamento. AS 3250/08.0 10.12.09 Despachado em 7.3.
  48. (Declara incompetência territorial do Tribunal). AS 8/01 15.12.09 Despachado em 31.3.
  49. (Desp. mero expediente). INV. 1503/08.4 18.12.09 Despachado em 4.4.
  50. (Designa conferência de interessados). Atrasos anteriores: concluso em 19.1.09 proferiu em 17.4.09 despacho de mero expediente.
  51. Dos processos mencionados em supra n.º 7, os 162 casos com conclusões abertas no decurso do ano de 2010 são os seguintes (119 destes processos foram entretanto despachados – 45 deles após a dedução da acusação): Ano de 2010 N.º PROC. Data conclusão. NOTAS P. 5946/09.8 3.1.10 Prestação de contas. EE 32156/03.5 8.1.10 Fase de articulados finda. P. 2105/09.3 12.1.10 Despachado em 11.4.11 (Decisão final). AS 900/00 18.1.10 Despachado em 25.3.11 (Decide reclamação da selecção da mat. facto e aprecia requerimentos de prova, marcando julgamento). Atrasos anteriores: concluso em 9.5.00, foi despachado em 20.6.04 por outra colega (em acumulação de serviço); concluso em 30.11.04, despachou em 6.8.05 a mandar notificar a requerida para contestar, querendo, a habilitação; concluso em 12.12.07, decidiu a habilitação em 7.12.
  52. AS 6335/04.8 27.1.10 Acção contestada. Para sentença. Antes: concluso em 25.5.05, despachou em 19.3.07: ‘Abro mão dos Autos para junção de requerimento’. Concluso em 27.4.07, foi despachado em 8.5.09 por outra colega (auxiliar). P. 1965/02 4.2.10 Execução. Despachado em 25.3.
  53. AS 330/02 5.2.10 Fase de articulados finda. Antes: concluso em 24.10.08, proferiu em 23.7.09 despacho de mero expediente. Despachado em 23.5.11 (Decide reclamação da selecção da mat. facto, aprecia requerimentos de prova e marca julgamento). AS 2742/0.2 5.2.10 A. contestada. Para sentença: sentença em 24.6.
  54. AS 246/04 15.3.10 Fase de articulados finda. Despacho saneador, sem B.I. (conhecimento de excepções) em 16.5.
  55. AS 3169/06.7 15.2.10 Despachado em 9.2.11 (desp. saneador, sem sel mat. facto). Atrasos anteriores: concluso em 11.5.07, despachou em 23.7.09, a admitir a intervenção de terceiros. P. 1679-H/00 15.2.10 Despachado em 24.3.
  56. AS 169/09.9 19.2.10 Para pré-saneamento. Despachado em 16.6.11 (despacho de mero expediente). INV. 804/05.8 23.2.10 Antes: concluso em 19.10.05, proferiu em 18.706, despacho de mero expediente. Concluso em 14.7.09, proferiu em 13.11.09 despacho de mero expediente. AS 6/04.00 25.2.10 Para pré-saneamento. Antes: concluso em 23.6.04, proferiu em 18.2.05 despacho de mero expediente; concluso em 25.2.09 despacho de mero expediente. EXEC. 50154/00 26.2.10 Despachado em 10.2.11 (despacho interlocutório). AECOP 283519/09.3 1.3.10 Fase de articulados finda. AS 4033/04.0 9.3.10 A. contestada. Para sentença: sentença em 9.6.
  57. AECOP 37592/09.0 16.3.10 Despachado em 9.3.11 (desp. mero expediente). AS 477/09.6 16.3.10 Despejo. Sentença em 24.3.11 (acção não contestada). Atrasos anteriores: concluso em 4.7.08 e 25.11.09, proferiu despachos de mero expediente em 2.4.09 e 5.1.10, respectivamente. AS 86/08.0 17.3.10 Despejo. Fase dos articulados finda. Despachado em 5.5.11 (desp. mero expediente). AS 2426/09.5 22.3.10 Fase dos articulados finda. Despachado em 4.5.11 (despacho mero expediente). AS 1167/05.7 26.3.10 A. contestada. Para sentença: sentença em 12.5.
  58. AS 2237/07.2 9.4.10 A. contestada. Para sentença. Antes: concluso em 23.6.08, foi proferido desp. condensação, com B.I. em 26.1.
  59. Sentença em 20.5.
  60. AS 3521/04.2 9.4.10 Despachado em 31.3.11 (desp. saneador sem sel mat. facto, conhecendo de excepção). AS 1465/09.0 12.4.10 Despachado em 17.6.11 (despacho mero expediente). AS 1441/09.3 21.4.10 Desp. saneador, sem B.I. (conhecimento de excepções) em 25.2.
  61. Antes: concluso em 30.10.09, despachou em 11.2.10 (mero expediente). INV. 994/09.0 21.4.10 P. 994/09.0-A 21.4.10 Prestação de contas. Para despacho inicial. P. 612/09.7 22.4.10 Fase dos articulados finda. Despachado em 20.5.11 (designa tentativa de conciliação). P. 578-A/02 23.4.10 Habilitação. Despachado em 14.4.11 (despacho inicial). AS 5105/03.3 26.4.10 Para sentença. Atrasos anteriores: concluso em 5.1.04, foi despachado (desp. saneador) em 5.1.07 por outra colega (em acumulação de serviço); concluso em 26.3.07, despachou em 10.11.
  62. (Decide reclamação da sel. mat. facto, aprecia requerimentos de prova e marca julgamento). Sentença em 10.5.
  63. EXEC. 209/99 26.4.10 Despachado em 13.4.
  64. (desp. mero expediente). AS 1054/05.9 28.4.10 A contestada. Para sentença. Antes: concluso em 19.12.08, foi proferido despacho saneador, sem B.I. (conhecimento de excepções) em 18.11.
  65. Sentença em 27.5.
  66. AS 6509/04.0 28.4.10 Sentença em 11.3.
  67. Atrasos anteriores: concluso em 27.1.06, proferiu em 12.7.06 desp. mero expediente. Concluso em 1.9.06, marcou tentativa de conc. em 29.12.06 (para 7 de Março de 2007). Concluso em 23.4.07, foi despachado em 8.5.09 por outra colega (Auxiliar). AS 1717/07.4 4.5.10 Despachado em 9.3.11 (despacho de aperfeiçoamento de articulado). Atrasos anteriores: concluso em 29.11.07, despachou em 25.1.10 – ‘Abro mão dos Autos para junção de’… AS 133/03.1 6.5.10 A. contestada. Para sentença. Antes: concluso em 6.1.06, despachou em 31.1.07 ‘Abro mão dos Autos para junção de requerimento’. Concluso em 26.4.07, proferiu em 23.11.07 idêntico despacho. Concluso em 13.2.09 despachou em 15.10.09, a marcar julgamento. AS 2392/08.4 7.5.10 Para pré-saneamento. Despacho saneador, sem B.I. (conhecimento de questões prévias) em 16.6.
  68. P. 790/10.2 12.5.10 Recurso – julgado de paz. AS 1444/00 18.5.10 A. contestada. Para sentença. AS 64/10.9 19.5.10 AS 79/10.7 19.5.10 Para pré-saneamento. Despachado em 1.7.11 (declara incomp. territorial do tribunal). AS 748/09.4 19.5.10 Sentença em 31.3.11 (acção não contestada). P. 10318/03.9 20.5.10 Despachado em 11.4.11 (aprecia requerimentos de prova e marca julgamento). Atrasos anteriores: concluso em 11.4.05, foi elaborado saneador em 17.12.08 por outra colega (Auxiliar). Concluso em 25.2.09, proferiu em 25.2.10 despacho de mero expediente. AS 355/02 21.5.10 Despejo. Para pré-saneamento. Antes: concluso em 25.2.03, despachou em 14.10.03 – ‘Abro mão dos Autos para junção de requerimento’. Concluso em 30.4.07 proferiu em 21.4.10 a indeferir a extinção da Instância, por inutilidade superveniente da lide, requerida pelo A. Despacho saneador, sem B.I. (conhecimento de excepções em 26.4.11). AS 1876/09.1 21.5.10 Para pré-saneamento. Despacho saneador sem B.I. (conhecimento de excepções) em 17.6.
  69. AS 39511/03.9 25.5.10 Acção contestada. Para sentença. P. 3829/06.2-A 26.5.10 Prestação de contas. Para desp. inicial. AS 1786/04.9 26.5.10 Atrasos anteriores: concluso em 29.3.06 foi despachado em 23.7.09 por outra colega auxiliar. Concluso em 22.3.10 convidou em 7.5.10 a aperfeiçoar a P.I. INV. 739/06.7 26.5.10 AS 1846/04.6 27.5.10 Despejo. Despachado em 14.3.11 (desp. mero expediente). Atrasos anteriores: concluso em 20.12.04 despachou em 18.7.07 – ‘Abro mão dos Autos para junção de dois requerimentos’. Concluso em 21.6.07 marcou tent. conc. em 30.10
  70. Concluso em 8.1.08, despachou em 20.3.09 – ‘Abro mão dos Autos para junção de requerimento’. Concluso em 21.4.09 foi proferido em 8.1.10 despacho saneador, sem B.I. AS 1521/09.5 31.5.10 Despachado em 27.4.11 (desp. mero expediente). AS 1348/07.9 1.6.10 Despachou em 3.2.11: ‘Abro mão dos Autos para junção de requerimento’. Atrasos anteriores: concluso em 29.10.07, despachou em 19.5.10 – ‘Abro mão dos Autos para’… INV. 2971/09.2 14.6.10 Despachado em 17.2.11 (desp. mero expediente). EE 435-A/00 15.6.10 Antes: concluso em 4.12.00, despachou em 27.3.01 – ‘Abro mão dos Autos para movimentação dos mesmos’. Concluso em 27.3.01, proferiu em 27.4.01 idêntico despacho. Concluso em 14.5.01, despachou em 19.7.06, a mandar juntar um documento. EE 435-B/00 15.6.10 Antes: concluso em 4.12.00, despachou em 27.3.01 – ‘Abro mão dos Autos para movimentação dos mesmos’. Concluso em 27.3.01, proferiu em 27.4.01 idêntico despacho. Concluso em 14.5.01, despachou em 19.7.06 a decidir apoio judiciário e a mandar juntar um documento. AS 424/10.5 17.6.10 Despachado em 17.2.11 (declara incompetência territorial do tribunal). AS 2617/07.3 21.6.10 Despachado em 10.3.11 (despacho de mero expediente). Atrasos anteriores: concluso em 31.3.09; proferiu em 16.11.09 despacho de mero expediente. Concluso. AS 270/10.6 21.6.10 Para pré-saneamento. 21.6.10 Fase dos articulados finda. Antes: concluso em 29.11.07, proferiu em 17.5.10 despacho de mero expediente. AS 6930/04.3 21.6.10 (não 21.6.09 como por lapso, consta da acusação). Fase dos articulados finda. Antes: concluso em 30.6.05, despachou em 31.3.06 - “Abro mão dos Autos para junção de requerimento’. Concluso em 19.5.06 proferiu em 5.5.10 despacho de mero expediente. Despachado em 24.5.11 (saneador-sentença). AS 222/01 23.6.10 Despachado em 25.3.11 (manda os Autos à conta). P. 50116/10.8 24.6.10 Fase dos articulados finda. Despachado em 1.7.11 (desp. mero expediente). INV. 3417/06.3 25.6.10 AECOP 1195/09.3 25.6.10 Fase dos articulados finda. AS 735/10.0 28.6.10 Despejo. Para pré-saneamento. Despachado em 28.6.11 (designa tent. conciliação.). AS 1022/09.1 29.6.10 Para pré-saneamento. Despachado em 17.6.11 (desp. mero expediente). AECOP 363/10.0 6.7.10 Para despacho inicial. INV. 2807/09.4 7.7.10 Despachado em 27.1.
  71. AECOP 283732/09.8 8.7.10 Fase dos articulados finda. Despachado em 9.3.
  72. AECOP 299753/08.5 8.7.10 Fase dos articulados finda. Despachado em 30.6.11 (desp. mero expediente e marcação de julgamento). AS 787/10.2 9.7.10 Despejo. Para pré-saneamento. Despacho saneador sem B.I. (conhecimento de excepções) em 1.7.
  73. AS 1775/08.4 12.7.10 Para pré-saneamento. Atrasos anteriores: concluso em 12.11.08, proferiu em 22.5.09 desp. aperfeiçoamento da P.I., concluso em 18.9.09, despachou em 12.11.09 a mandar juntar documento. Despacho saneador, com B.I., em 9.6.
  74. AS 982/10.4 12.7.10 Despejo. Fase dos articulados finda. Despacho saneador sem B.I. em 1.7.
  75. AECOP 270207/09.4 12.7.10 Fase dos articulados finda. Despachado em 1.7.11 (desp. mero expediente). AS 647/08.7 20.9.10 Despejo. Decisão final em 6.5.
  76. AS 5767/05.7 20.9.10 Para marcar julgamento. AS 3376/08.8 21.9.10 Para pré-saneamento. Despacho saneador, sem B.I. (conhecimento de questões prévias), em 30.6.
  77. AS 1153/06.0 21.9.10 A. contestada. Para sentença: sentença em 28.6.
  78. P. 3024/06.0 22.9.10 Divisão de coisa comum. AECOP 1117/10.9 22.9.10 Fase dos articulados finda. Despachado em 30.6.11 (marcação de julgamento). AS 974/10.3 22.9.10 Despejo. Fase dos articulados finda. Despachado em 1.7.11 (desp. mero expediente). AS 842/10.9 22.9.10 Fase dos articulados finda. Despachado em 1.7.11 (desp. mero expediente). AS 24493/03.5 23.9.10 A. contestada. Para sentença: sentença em 4.5.
  79. INV. 18743/03.5 30.9.10 Despachado em 13.4.11 (desp. mero expediente). AECOP 2035/10.6 30.9.10 Fase dos articulados finda. Despachado em 9.3.
  80. AS 2928/09.3 11.10.10 Para pré-saneamento. Despacho saneador sem B.I. em 27.5.
  81. INV. 1390/10.2 18.10.10 Despachado em 7.2.
  82. AS 2302/08.9 19.10.10 Despachado em 1.3.11 (susp. da Instância). AECOP 13062/05.5 19.10.10 Despachado em 11.3.
  83. Antes: concluso em 20.9.06, despachou em 30.1.07 - ‘Abro amo dos Autos para junção de requerimento’. Concluso em 13.7.07, proferiu em 23.7.10 despacho de aperfeiçoamento da P.I. EE 333-A/02 20.10.10 O julgamento teve lugar em 13 e 15.11.
  84. Despachado em 31.3.
  85. (Absolvição da Instância). EXEC. 1996/02 21.10.10 Despachado em 9.3.
  86. AECOP 527/07.3 25.10.10 Despachado em 11.3.11 (desp. interlocutório). INV. 548/04.8 26.10.10 Antes: concluso em 26.12.07, despachou em 6.7.07; concluso em 10.1.08, despachou em 11.7.08, a decidir incidente. AS 1101/02 27.10.10 Despachado em 25.3.
  87. AS 2873/04.9 27.10.10 Despachado em 10.3.11 (desp. mero expediente). Atrasos anteriores: concluso em 13.9.07, despachou em 6.10.08 - ‘Abro mãos dos Autos para junção de’…Concluso em 21.10.08 proferiu em 7.1.09 desp. mero expediente. INV. 2249/09.1 28.10.10 Despachado em 1.4.
  88. (Despacho de mero expediente). P. 2249/09.1-A 28.10.10 Prestação de contas. Despachado em 1.4.
  89. AS 191/10.2 28.10.10 Para pré-saneamento. Despachado em 1.7.11 (desp. mero expediente). AECOP 69280/10.3 29.10.10 EXEC. 930-A/2000 29.10.10 Despachado em 1.4.11 (desp. mero expediente – manda remeter os Autos aos Juízos de Execução de Lisboa). INV. 2828/07.1 29.10.10 Despachado em 1.4.11 (desp. mero expediente). AS 215/10.3 2.11.10 Despachado em 10.2.11 (desp. mero expediente – manda proceder à citação edital). AECOP 3690/06.7 2.11.10 Despachado em 9.3.11 (desp. mero expediente). Atrasos anteriores: concluso em 21.2.07, proferiu em 27.7.10 desp. mero expediente (regularização do mandato e ratificação do processado). AS 3402/05.2 5.11.10 Despachado em 11.2.
  90. Decisão final – ineptidão do requerimento de injunção. P. 2784/07.6 (divisão de coisa comum) 4.11.10 Despachado em 11.2.11 (desp. mero expediente). Atrasos anteriores: concluso em 6.2.08, despachou em 4.6.08 - ‘Abro mão dos Autos para junção…’. Concluso em 21.7.08, proferiu em 5.6.09 desp. mero expediente. Concluso em 23.11.09, proferiu em 9.2.1º desp. mero expediente. AS 5213/04.3 4.11.10 Par pré-saneamento. Decisão final em 11.5.
  91. AS 2452/09.4 8.11.10 Para pré-saneamento. AS 5123/04.4 8.11.10 Despachado em 9.3.11 (desp. saneador sem sel mat. facto). Atrasos anteriores: concluso em 21.6.07, proferiu em 14.12.07 desp. mero expediente. Concluso em 28.3.08, proferiu em 2.5.08 desp. mero expediente. Concluso em 26.2.09 proferiu em 31.3.09 despacho de mero expediente. AECOP 2626/06.0 8.11.10 Despachado em 9.3.11 (desp. mero exp.). Atrasos anteriores: concluso em 6.9.06, despachou em 1.2.10 ‘Abro mão dos Autos para junção de expediente’. Concluso em 5.2.10, proferiu em 12.5.10 desp. mero expediente. AS 475/10.0 9.11.10 Despachado em 4.7.11 (homologa transacção). HH 95-A/02 9.11.10 Requerida citação edital. Despachado em 30.3.11 (desp. mero expediente – pede informação sobre paradeiro dos requeridos). INV. 69/02.2 9.11.10 Despachado em 7.4.11 (decisão final). AS 305/10.2 9.11.10 Sentença em 31.3.11 (Acção não contestada). AECOP 1181/10.0 9.11.10 Fase dos articulados finda. AECOP 239738/08.4 9.11.10 Fase dos articulados finda. EXEC. 300/00 10.11.10 Despachado em 9.3.11 (desp. mero expediente). Atrasos anteriores: concluso em 10.11.08, proferiu em 20.7 10 despacho de mero expediente. P. 300-E/00 (habilitação) 10.11.10 Despachado em 9.3.11 (desp. mero expediente). Atrasos anteriores: concluso em 10.11.08, proferiu em 20.7.10 desp. mero expediente. AECOP 60125/10.1 11.11.10 Para despacho inicial. Despachado em 20.5.11 (desp. mero expediente). AS 868/10.2 11.11.00 Fase dos articulados finda. Despachado em 1.7.11 (desp. mero expediente). AECOP 32466/08.5 12.11.10 Fase dos articulados finda. P.1447/10.0 15.11.10 Prestação de contas. Despachado em 16.6.11 (desp. mero expediente). EXEC. 828/01 15.11.10 Despachado em 10.2.11 (desp. mero expediente). P. 2144/10.1 17.11.10 Despachado em 7.2.11 (desp. mero expediente). AS 40927/03.6 18.11.10 Para pré-saneamento. INV. 2419/05.1 22.11.10 Despachado em 25.3.
  92. AS 1350/10.3 22.11.10 Despachado em 25.2.
  93. (declara incompetência territorial do Tribunal). P. 1679-I/00 22.11.10 Agravo em separado. Despachado em 28.4.11 (manda subir os Autos à Relação). AS 1379/09.4 23.11.10 Para pré-saneamento. INV. 4971/05.2 26.11.10 AS 780/09.8 26.11.10 Despachado em 5.4.11 (desp. mero expediente posterior à decisão final). P. 1463-A/02 29.11.10 Habilitação. Despachado em 28.2.11 (decisão final). AS 2572/08.2 30.11.10 Para pré-saneamento. Despachado em 26.5.11 (saneador-sentença). P. 2212/08.0-B 30.11.10 Expropriação. AS 1735/08.5 2.12.10 Para pré-saneamento. AS 866/10.6 2.12.10 Sentença em 13.4.11 (acção não contestada). P. 1694-A/2000 6.12.10 Agravo em separado. Para tramitar. AS 1218/08.3 6.12.10 Despejo. Para pré-saneamento. Atrasos anteriores: concluso em 4.7.08 proferiu em 1.7.10 desp. mero expediente. Despachado em 24.5.11 (designa tentativa de conciliação). AECOP 281848/10.7 7.12.10 Despachado em 10.2.11 (desp. mero expediente). EXEC. 2154/02 9.12.10 Despachado em 9.3.11 (decide reclamação da conta de custas). P. 159-A/02 9.12.10 Habilitação. Despachado em 10.2.11 (desp. inicial). AECOP 352338/08.3 9.12.10 Despachado em 25.2.11 (decisão final). Atrasos anteriores: concluso em 6.4.10 proferiu em 11.101.10 desp. mero expediente. AS 1310/10.4 10.12.10 Para pré-saneamento. AS 2247/07.0 10.12.10 Para despacho interlocutório. Despachado em 30.6.11 (desp. mero expediente). P. 21250/03.2 13.12.10 Reclamação de créditos. Despachado em 10.2.11 (desp. mero expediente). AECOP 71010/09.0 13.12.10 Despachado em 25.2.11 (desp. mero expediente). Atrasos anteriores: concluso em 18.6.09, proferiu em 28.1º.1º desp. mero expediente. P. 2177/10.8 13.12.10 Reconhecimento sentença estrangeira. Para despacho inicial. AECOP 33769/08.4 14.12.10 Despachado em 27.4.11 (marcação de julgamento). Atrasos anteriores: concluso em 8.10.08, proferiu em 27.10.10 despacho de aperfeiçoamento. AECOP 820/06.2 14.12.10 Despachado em 7.2.11 (admissão de recurso). Atrasos anteriores: concluso em 20.9 06, despachou em 16.1.09 – ‘Abro mão dos Autos para junção de requerimento’. Concluso em 22.1.09, proferiu em 20.10.10 decisão final. INV. 1897/10.1 14.12.10 Para despacho inicial. AECOP 262253/09.4 14.12.10 Para despacho interlocutório. Despachado em 1.7.11 (desp. interlocutório). AECOP 231108/10.0 14.12.10 Para despacho inicial. AECOP383450/08.8 14.12.10 Despachado em 7.2.
  94. AECOP 1299/08.0 15.12.10 Despachado em 25.1.11 (marca julgamento). P. 10469/03.6 15.12.10 Agravo em separado. Para despacho inicial. AECOP 2368882/10.0 16.12.10 Para despacho inicial. Despachado em 1.7.11 (desp. mero expediente). AS 1916/04.0 16.12.10 Despachado em 16.2.11: Despacho de mero expediente. P.1679-G/00 16.12.10 Agravo em separado. Despachado em 24.3.11 (manda subir os Autos à Relação). AECO P547/10.0 16.12.10 Despachado em 3.2.11 (despacho mero expediente). AS 118/10.1 16.12.10 Despachado em 3.2.
  95. AS 1214/10.0 17.12.10 Sentença em 30.3.
  96. (Acção não contestada). P. 92-B/02 17.2.10 Reclamação de créditos. Despachado em 7.2.11 (decisão final). AS 1597/10.2 20.12.10 Despejo. Despachado em 5.4.11 (despacho de mero expediente).
  97. Como já se referiu, no decurso de todo o seu exercício funcional no ... da Comarca de Lisboa (3.ª Secção) a arguida incorreu em generalizados e muito dilatados atrasos processuais.
  98. Posteriormente ao termo do período abrangido pela sua anterior Inspecção (31.12.05) e até 13.1.2011, os atrasos processuais registados em sentenças/decisões finais (em face do exame dos livros de registo de sentenças) foram os seguintes: ATRASOS SENTENÇAS/DECISÕES FINAIS Tipo N.º Proc. Data/conc. Data/decisão Obs. Acções Contestadas: 3462/06.9TJLSB 01.3.07 13.1.11 378/07.5TJLSB 31.5.10 30.12.10 2177/06.2TJLSB 28.11.07 5.1.11 907/07.4TJLSB 19.2.08 12.1.11 1783/07.2TJLSB 22.6.10 3.12.10 1210/02 22.6.05 6.5.10 600/04.0TJLSB 13.7.10 2.12.10 290/08.0TJLSB 8.10.09 14.12.10 3288/05.7TJLSB 19.4.06 17.12.10 65/05.9TJLSB 20.11.08 17.12.10 238/05.4TJLSB 10.3.10 17.12.10 2510/05.4TJLSB 26.5.09 20.12.10 149/05.3TJLSB 19.5.10 21.12.10 3533/06.1TCLRS 9.7.10 22.12.10 771/06.0TJLSB 17.7.08 1.4.10 1178/04.0TJLSB 21.9.07 20.4.10 41414/03.8TJLSB 13.12.07 4.5.10 143927/09.2YIPRT 11.11.09 7.5.10 3499/09.6YIPRT 15.5.09 20.1.10 5183/04.8TJLSB 2.11.09 4.2.10 4653/04.2TJLSB 19.11.09 19.2.10 568/99 19.6.07 23.2.10 1687/07.9TJLSB 13.7.09 3.3.10 2148/06.9TJLSB 25.9.07 5.3.10 70/03.0TJLSB 8.9.09 5.3.10 3675/06.3TJLSB 9.5.07 23.7.10 1679-E/00 15.2.10 30.7.10 5238/06.4TVLSB 15.7.08 3.8.10 90/06.2TJPRT 16.10.06 3.8.10 50130/00 10.12.08 16.9.10 399265/08.0YIPRT 17.6.09 11.10.10 820/06.2TJLSB 22.1.09 20.10.10 390607/08.0YIPRT 21.4.10 25.10.10 210905/09.5YIPRT 23.11.09 28.10.10 1123/08.3TJLSB 8.10.08 28.10.10 105/01 26.5.09 22.1.10 32/08.0TJLSB 28.4.09 23.11.09 930/00 16.7.09 10.12.09 4721/05.3TJLSB 30.9.08 31.8.09 9321/03.0TJPRT 27.3.09 31.8.09 29797/03.4TJLSB 11.11.08 25.8.09 266/00 23.11.07 27.8.09 1324/02 5.11.08 22.7.09 178/05.7TJLSB 31.3.06 10.9.09 883/02 24.7.07 17.9.09 Saneador-sentença. 248/03.6TJLSB-A 29.1.09 8.5.09 1323/02 31.5.07 30.4.09 Saneador-sentença. 1845/08.9TJLSB 9.1.09 23.6.09 Saneador-sentença. 251/06.4TJLSB 12.3.08 13.2.09 697/00-B 22.7.08 27.2.09 34/08.7TJLSB 7.7.08 13.4.09 327/01 17.1.08 28.11.08 9781/03.9TJLSB 22.11.05 31.12.08 2102/07.3TJLSB 26.11.07 28.1 09 45-A/02 9.1.08 23.7.08 1829/02 28.3.08 7.8.08 23774/03.2TJLSB 9.11.07 2.9.08 825/01 12.3.08 4.9.08 1370/00 6.6.07 9.9.08 1336/02 11.3.05 4.6.08 1338/04.3 7.10.04 12.6.08 4593/04.5TJLSB 23.11.06 8.5.08 3766/04.5TJLSB 23.3.07 14.5.08 Saneador-sentença. 116/02 2.3.07 16.5.08 Saneador-sentença. 10906/03.0TJLSB 23.3.07 21.5.08 945/99-A 25.9.07 11.4.08 1623/02 17.7.07 18.4.08 3113/05.9TJLSB 24.5.07 24.4.08 710/02-A 26.9.05 20.2.08 Saneador-sentença. 6367/03.1TJLSB 7.2.07 20.3.08 Saneador-sentença. 841/03.7TJLSB 16.3.05 24.3.08 Saneador-sentença. 50182/00 11.10.07 19.2.08 40640/03.4TJLSB 28.5.07 19.11.07 Saneador-sentença. 1065-A/01 19.6.07 30.11.07 Saneador-sentença. 754/02-A 4.9.06 25.7.07 922/99 27.4.07 10.9.07 1526/04.2TJLSB 14.3.07 10.9.07 110/01 1.2.07 10.SET.07 6215/05.8TJLSB 20 MAR.07 10.SET.07 1345/02 25 JUN.04 10 SET.07 26324/03.7 29.JAN.07 13.JUL.07 1099/02 21.DEZ.06 05.ABR.07 4/01-B 02.ABR.02 28.DEZ.06 1057/01 28.MAI.02 29.DEZ.06 2142/02 12.DEZ.05 20.JUL.06 Rec.impugnação ind. AJ 247/02 23.JAN.06 18.JUL.06 1684/04.6TJLSB 14.MAR.06 18.JUL.06 3581/04.6T JLSB-A 07.MAR.05 21.JUL.06 Rec.impugnação ind. AJ 2056/02-A 09.JUN.05 16.JUN.06 16/01 09.JAN.01 14.JUN. 06 1781/00 30.ABR.01 19.MA1.06 2007/02 26.NOV.04 19.MAI.06 773/01 07.DEZ.05 08.MAR.06 Acções 3220/08.6TJLSB 17.MAR.09 13.JAN.11 não 1342/08.2TJLSB 20.FEV.09 14.JAN.11 contestadas: 518/08.7TJLSB 18.FEV.09 14.JAN.11 315/06.4TJLSB 13.DEZ.07 10.JAN.11 2468/06.2 26.SET.07 07.JAN.11 3220/08.6 17.MAR.09 13.JAN.11 1406/09.5TJLSB 12.NOV.09 30.NOV.10 7054/04.9TJLSB 19.MAI.10 26.NOV.10 293345/09.9YIPRT 14.JUL.10 30.NOV.10 64/07.6TBESP 24.JUN.09 10.MAI.10 3764/05.1TJLSB 12.ABR.10 17.DEZ.10 63432/09.2YIPRT 16.NOV.09 07.MAI.10 349/09.7TJLSB 08.OUT.09 27.JAN.10 323/09.3TJLSB 08.0UT.09 27.JAN.10 2061/08.5TJLSB 03.JUL.09 27.JAN.10 270/09.9TJLSB 08.0UT.09 28.JAN.10 284/08.6TJLSB 08.0UT.09 28.JAN.10 2508/08.0TJLSB 14.MAI.09 02.FEV.10 53699/08.9YIPRT 29.ABR.09 02.FEV.10 383890/08.2YIPRT 07.JUL.09 04.FEV.10 1822/09.2TJLSB 27.NOV.09 09.FEV.10 2453/08.0TJLSB 19.DEZ.08 10.FEV.10 2045/08.3TJLSB 14.JUL.09 07.MAI.10 1201/09.1TJLSB 03.NOV.09 26.MAI.10 248/08.0TJLSB 07.NOV.08 25.JUN.10 1878/08.5TJLSB 18.FEV.09 21.JUL.10 13062/05.5THLSB 13.MAR.07 23.JUL.10 2843/04.7TJLSB 26.JAN.10 13.0UT.10 40565/03.3TJLSB 07.MA1.10 18.0UT.10 539/08.0TJLSB 15.ABR.10 21.0UT.10 72460/08.4YIPRT 09.FEV.
  99. 04.NOV.10 1108/09.2TJLSB 19.NOV.09 12.JAN.10 700/09.0TJLSB 24.JUN.09 12.JAN.10 4466/05.4TBSTB 02.JUN.09 13.JAN.10 1287/09.9TJLAB 09.SET.09 05.JAN.10 3108/07.8TJLSB 09.ABR.08 14.JAN.10 581/07.8TJLSB 28.ABR.09 21.JAN.10 926/
  100. 3TJLSB 22.MAI.09 20.JAN.10 37962/08.1Y/PRT 29.MAI.09 20.JAN.10 312/09.8TJLSB 08.0UT.09 18.JAN.10 3080/
  101. 7TJLSB 17.MAR.09 20.JAN.10 774/07.8TJLSB 02.JUN.09 30.NOV.09 3628/05.9TJLSB O1.JUN.09 03.DEZ.09 2591/08.9TJLSB 18.DEZ.08 17.DEZ.09 5753/
  102. 7TJLSB 21.ABR.09 28.0UT.09 3650/04.2 21.ABR.09 29.0UT.09 305/07.0TJLSB 20.JAN.09 03.ABR.09 35/05.7TJLSB 17.FEV.09 09.ABR.09 1095/08.4TJLSB 12.MAR.09 22.ABR.09 1639/06.6 13.FEV.08 23.FEV.09 3078/04.4TJLSB 16.MAR.05 13.FEV.09 2045/02 13.NOV.07 13.FEV.09 2149/07.5 21.JAN.09 04.MAR.09 13187/03.1TJLSB 22.JAN.09 30.MAR.09 2822/07.2TJLSB 27.JUN.08 14.ABR.09 446/08.6TJLSB 08.0UT.08 21.JAN.09 2577/07.0TJLSB 11.SET.08 22.JAN.09 577/07.TJLSB 18.OUT.07 01.0UT.08 615/08.9TJLSB 25.JUL.08 22.0UT.08 1137/05.5TJLSB 18.0UT.06 06.JUN.08 3165/04.9TJLSB 21.JUN.07 20.JUN.08 66/06.0TJLSB 10.0UT.07 12.MAI.08 2125/06.0TJLSB 19.0UT.06 29.MAI.08 2352/05.7TJLSB 14.SET.07 28.FEV.08 1201/07.6TJLSB 03.0UT.07 14.MAR.08 2405/06.4TJLSB 23.NOV.07 20.MAR.08 884/07.1TJLSB 02.0UT.07 20.MAR.08 1998/05.8TJLSB 16.NOV.07 27.MAR.08 2823/06.8TJLSB 13.SET.07 25.JAN.08 3570/05.3TJLSB 18.JUN.07 16.NOV.07 2393/04.1TJLSB 13.SET.07 04.JAN.08 2984/04.0TJLSB 13.MAR.07 10.SET.07 799/05.8TJLSB 15.MAR.07 10.SET.07 3201/04.9TJLSB 22.FEV.07 10.SET.07 3234/06.0TJLSB 26.MAR.07 01.JUL.07 6720/04.3TJLSB 10.JAN.07 02.MAI.07 152/06.6TJLSB 13.JUL.06 21.MAR.07 493/05.0TJLSB 17.JAN.06 09.ABR.07 41151/03.3TJLSB 19.ABR.06 15.FEV.07 941/01 10.JUL.02 29.DEZ.06 50173/00 20.NOV.01 29.DEZ.06 5968/04.5TJLSB 15.MAR.06 29.DEZ.06 5088/05.5TJLSB 17.JUL.06 24.NOV.06 5981/05.5TJLSB 06.JUN.06 13.DEZ.06 1308/02 30.JUN.04 29.DEZ.06 14248/03.2 25.0UT.05 29.DEZ.06 25390/03.0 3O.JUN.06 28.DEZ.06 1856/06.9 28.SET.06 14.NOV.06 1672/06.8 26.SET.06 21.NOV.06 19885/03.2TJLSB 05.SET.06 20.NOV.06 5511/05.9TJLSB 11.JAN.06 24.NOV.06 6574/05.2TJLSB 26.JUN.06 13.DEZ.06 966/06.7TJLSB 07.JUN.06 13.DEZ.06 2201/02 07.ABR.06 23.OUT.06 1098/02 19.FEV.03 18.SET.06 1014/05.0 27.MAR.06 14.JUL.06 1332/02 26.FEV.03 19.JUL.06 25325/03.0TJLSB 24.MAI.04 19.MAI.06 4425/04.4TJLSB 19.JAN.06
  103. MAI. 06 615/04.8TJLSB 28.NOV.05 29.MAI.06 7039/04.5TJLSB 24.FEV.06 21.ABR.06 16883/03.0TJLSB 21.NOV.05 03.MAR.06 29406/03.1 13.DEZ.05 06.MAR.06 Incidentes Habilitação: 15585/03.1TJLSB-A 05.MAI.08 16.DEZ.10 1872-A/00 04.JUL.08 17.DEZ.10 230-B/99 18.JUN.08 04.MAR.10 1140-A/00 29.JUN.10 30.0UT.10 257597/08.5YIPRT-A 21.JUN.10 12.0UT.10 266-B/99 20.FEV.09 10.NOV.10 1996-A/02 18.SET.09 11.NOV.09 5610/05.7TJLSB-A 25.NOV.08 22.JAN.09 1360/02-A 17.NOV.06 02.MAI.08 2346/02-A 23.OUT.07 30.ABR.08 1065-A/01 17.JAN.07 07.MAI.07 5132/03.0TJLSB 17.MAI.04 16.MAI.06 Sentenças homologatórias/Extinção da Instância. 400528/08.9YIPRT 20.ABR.09 10.MAI.10 111157/08.6YIPRT 25.MAI.09 12.MAI.10 2075/06.0TJLSB 30.0UT.07 03.AGO.10 384414/08.7YIPRT 16.FEV.09 25.OUT.10 1452/09.9TJLSB 11.SET.09 19.NOV.09 383889/08.9YIPRT 28.MAI.09 01.SET.09 301626/08.0YIPRT 17.JUL.09 21.0UT.09 895/05.1TJlSB 09.JAN.09 30.0UT.09 1250/05.9TJLSB 17.SET.08 09.ABR.09 1586/05.9TJLSB 12.FEV.09 21.MAI.09 359/99-A 04.DEZ.08 21.MAI.09 359/99-B 04.DEZ.08 21.MAI.09 359/99-C 04.DEZ.08 21.MAI.09 18785/03.0TJLSB 13.ABR.07
  104. JAN.09 41453/03.9TJLSB 20.JUL.07 27.JAN.09 2874/07.5TJLSB 12.JUN.08 26.NOV.08 36556/03.2TJLSB-A 02.SET.08 31.0UT.08 36556/03.2TJLSB-B 02.SET.08 31.0UT.08 2359/02-A 23.NOV.07 06.MAI.08 3242/07.4TJLSB 19.NOV.07 03.ABR.08 2089/02-A 28.JUN.07 03.ABR.08 14425/03.6TJLSB-B 31.JAN.07 21.ABR.08 14425/03.6TJLSB-A 31.JAN.07 21.ABR.08 17199/03.7TJLSB-A 21.SET.07 03.MAR.08 36784/03.0 27.FEV.08 05.MAR.08 22090/03.4TJLSB 27.SET.04 30.JUN.06 395/02 09.JUN.03 30.JUN.06 797/99 17.MAR.03 30.JUN.06 482/04.1TJLSB 01.JUN.04 20.MAI.06 Outros: 1305/07.5TJLSB 03.MAR.08 25.MAR.10 4791/05.4TVLSB 28.MAR.06 05.ABR.10 4239/05.4TJLSB 07.ABR. 10 12.AGO.10 488/99 25.SET.09 30.NOV.09 Indeferimento P.I. Execução. 988/99-B 04.JAN.07 19.NOV.08 Indeferimento P.I. Separação de bens. 4971/05.2TJLSB-A 10.JUL.08 05.DEZ.08 Indef./P.I./Reclamação de créditos. 8/99-B 10.JAN.08 04.JUN.08 Graduação de créditos. 248/03.6TJLSB 12.0UT.07 12.MAI.08 Inc. Caução c/ oposição 2839/07.7TJLSB 18.SET.07 22.ABR.08 470/00-C 21.MAI.07 25.JUL.07 Indef./P.I./Reclam. Créditos. 230/99-A 27.FEV.07 18.JUN.07 Graduação de créditos. 1212J02-A 06.FEV.06 16.JUN.06 Indef. Rec. de revisão. 38985/03.2TJLSB 10.JAN.06 27.DEZ.06 Indeferimento P.I. Execução. 703/00-A 27.MAR.06 27.DEZ.06 Graduação de créditos. 2975/06.7TJLSB 19.SET.06 11.0UT.06 Ind./P.I./Prov. Cautelar. 995/99-A 02.MAR.04 05.SET.06 Graduação créditos. 26826/03.5TJLSB-A 06.DEZ.04 16.JUN.06 Indef./P.I. Embargos. 8/01-A 20.MAR.03 26.JUN.06 Indef./P.I.Hab./Herd. 436-A/99 30.MAI.05 30.JUN.06 Graduação créditos. 1759/02-B 01.MAR.04 06.JUL.06 Indef./P.I./Embargos. 2051/02-A 06.FEV.06 01.JUN.06 Indef./P.I./Embargos. 1627/02-A 21.NOV.03 09.JAN.06 Indef./P.I./Embargos.
  105. Em regime de acumulação de funções, a Exm.ª Juíza arguida teve o auxílio das seguintes magistradas: 20.1 - A Exm.º Juíza de Direito Dr.ª CC, à qual foram entregues para despacho, em 31.5.2004, 5 processos: - AS 228/00 (conclusão em 17.3.03; devolvido em 25.6.04); - AS 334/99 (conclusão em 26.2.01; devolvido em 19.9.04); - AS 735/99 (conclusão em 22.5.02; devolvido em 10.9.04); - AE 826/99 (conclusão em 27.6.00; devolvido em 25.6.04); - AS 900/00 (conclusão em 9.5.00; devolvido em 25.6.04); 20.2.1 - Exm.ª Juíza de Direito, Dr.ª DD, (então em exercício de funções no 2.º Juízo dos juízos de Execução de Lisboa), à qual foram entregues para despacho, em 20.6.05, 6 processos: - AS 110/01 (conclusão em 5.11.03; devolvido em 9.1.06); - AE 388/99 (conclusão em 31.501; devolvido em 9.1.06); - AS 768/01 (conclusão em 1.2.02; devolvido em 9.1.06); - AS 1129/00 (conclusão em 12.10.01; devolvido em 9.1.06); - AS 942/01 (conclusão em 7.3.02; devolvido em 9.1.06); - AS 50045/00 (conclusão em 29.4.03; devolvido em 9.1.06); 20.2.2 – E, em 9.1.06, mais 6 processos. - AS 614/00 (conclusão em 18.9.00; devolvido em 27.12.06); - AS 1810/00 (conclusão em 6.11.00; devolvido em 27.12.06); - AS 1927/00 (conclusão em 6.11.00; devolvido em 27.12.06); - EE 82-A/01 (conclusão em 16.1.01; devolvido em 27.12.06); - EE 122-A/00 (conclusão em 28.11.03; devolvido em 2712.06); - EE 697-B/00 (conclusão em 22.1.01; devolvido em 27.12.06); 20.3.1 - Exm.ª Juíza de Direito Dr.ª EE (então em exercício de funções no 1.º Juízo, 2.a Secção, dos Juízos de Execução de Lisboa), à qual foram entregues para despacho (em 03/11/06) 8 processos: - AS 58/02 (Conclusão em 6/11/06; devolvido em 21/11/06); - AS 105/01 (Conclusão em 7/05/01; devolvido em 27/11/06); - AS 266/00 (Conclusão em 21/04/06; devolvido em 20/11/06); - AS 392/02 (Conclusão em 23/2/04; devolvido em 27/11/06); - AS 809/00 (Conclusão em 15/5/06; devolvido em 27/11/06); - AS 392/02 (Conclusão em 23/2/04; devolvido em 27/11/06); - AE 826/99 (Conclusão em 03/11/05; devolvido em 27/11/06); - AS 1301/00 (Conclusão em 13/10/00; devolvido em 20/11/06); - AS 2206/02 (Conclusão em 19/11/04; devolvido em 21/12/06); 20.3.2 - E, em 21/12/06, mais 8 processos: - AS 327/01 (Conclusão em 17/12/01; devolvido em 31/01/07); - AS 1433/00 (Conclusão em 18/05/06; devolvido em 31/01/07); - AS 1682/00 (Conclusão em 28/2/01; devolvido em 31/01/07); - AS 1826/02 (Conclusão em 5/7/05; devolvido em 31/01/07); - AS 2045/02 (Conclusão em 26/11/04; devolvido em 31/01/07); - AS 4022/03.1 (Conclusão em 26/4/04; devolvido em 31/01/07); - AS 5105/03.3 (Conclusão em 5/1/04; devolvido em 31/01/07); - EE 15384/03.0 (Conclusão em 14/4/05; devolvido em 31/01/07); 20.4.1- Exm.ª Juíza de Direito Dr.ª FF, à qual foram entregues para despacho (em 15/09/2008) 10 processos: - Acção Sumária n.º 70/03.0TJLSB, com conclusão de 16-11-
  106. Recebido em 31-10-2008; - Acção Sumária n.º 133/03.1TJLSB, com conclusão de 30-11-
  107. Recebido em 31-10-2008; - Acção Sumária n.º 1054/05.9TJLSB, com conclusão de 13-03-
  108. Recebido em 13-10-2008; - Acção Sumária n.º 5078/04.5TJLSB, com conclusão de 22-06-
  109. Recebido em 13-10-2008; - Acção Sumária n.º 5183/04.8TJLSB, com conclusão electrónica de 21-07-
  110. Recebido em 5-1-2009; - Acção Sumária (Despejo) n.º 7550/03.5TJLSB, com conclusão de 18-04-
  111. Recebido em 13-10-2008; - Acção Sumária n.º 9781/03.9TJLSB, com conclusão de 22-11-
  112. Recebido em 5-1-
  113. - Acção Sumária n.º 17791/03.0TJLSB, com conclusão de 18-04-
  114. Recebido em 31-10-2008; - Acção Sumária n.º 24493/03.5TJLSB, com conclusão de 27-04-
  115. Recebido em 13-10-2008; - Acção Sumária n.º 41453/03.9TJLSB, com conclusão de 20-07-
  116. Recebido em 30-01-
  117. 20.4.2 - E, em 30/01/2009, mais 10 processos: - Acção Sumária n.º 6/04.0TJLSB, com conclusão de 10-03-
  118. Devolvido em 16/2/2009, sem despacho; - Acção Sumária n.º 251/06.4TJLSB, com conclusão de 12-03-
  119. Devolvido em 16/2/2009; - Acção Sumária n.º 1312/2002, com conclusão de 18-02-
  120. Devolvido em 16/2/2009, sem despacho; - Acção Sumária n.º 2045/2002, com conclusão de 13-11-
  121. Devolvido em 16/2/2009; - Acção Sumária n.º 3078/04.4TJLSB, com conclusão de 16-03-
  122. Devolvido em 16/2/2009; - Acção Sumária n.º 3650/04.2TJLSB, com conclusão de 29-11-
  123. Devolvido em 16/2/2009; -Ac. Sumária n.° 4653/04.2TJLSB, com conclusão de 04-05-
  124. Devolvido em 16/2/2009 e de novo entregue em 19/2/2009 e devolvido em 23/2/2009; - Acção Sumária (Despejo) n.º 5234/06.1TVLSB, com conclusão de 23-10-
  125. Devolvido em 16/2/2009 e de novo entregue em 19/2/2009 e devolvido em 23/2/2009; - Acção Sumária n.º 6198/04.1TJLSB, com conclusão de 24-04-
  126. Devolvido em 16/2/2009; - Acção Sumária n.° 15810/03.9TJLSB, com conclusão de 09-01-
  127. Devolvido em 16/2/2009, sem despacho. 20.5.1- Exm.ª Juíza de Direito Dra. GG, à qual foram entregues para despacho (em 24-9-2008) 10 processos: - Acção Sumária n.º 110/05.8TJLSB, com conclusão de 28-3-
  128. Entregue em 18/12/2008; - Acção Sumária n.º 238/05.4TJLSB, com conclusão de 5-12-
  129. Entregue em 12/12/2008; - Acção Sumária n.º 600/04.0TJSLSB, com conclusão de 10.11.
  130. Entregue em 12.12.08; - Acção Sumária n.º 838/02, com conclusão de 15.3.
  131. Entregue em 12.12.
  132. - Acção Sumária n.º 1586/05.9TJLSB, com conclusão de 14.3.
  133. Entregue em 12.12.2008; - Acção Sumária n.º 2742/04.2TJLSB, com conclusão em 10.1.
  134. Entregue em 12.12.2008; - Acção sumária n.º 5620/04.1TJLSB, com conclusão em 12.3.
  135. Entregue em 12.12.2008; - Acção sumária (Despejo) n.º 50147/2000, com conclusão em 27.10.
  136. Entregue em 18.12.2008; - Prestação de contas n.º 3584/05.3TJLSB, com conclusão electrónica de 4.3.
  137. Entregue em 18.12.2008; - Acção Especial n.º 10316/03.TJLSB, com conclusão de 11.4.
  138. entregue em 18.12.
  139. 20.5.2 - Em 15-12-2008, mais 11 processos: - Acção Sumária (Despejo) n.º 714/06.1TJLSB, com conclusão de 26-4-
  140. Recebido a 11-5-2009; - Acção Sumária n.º 1125/2000, com conclusão de 26-4-
  141. Recebido a 11-5-2009; - Embargos de Executado n.º 1804-A/2002, com conclusão de 12-06-2006 Recebido a 11-5-2009; - Execução Ordinária n.º 1804/2002, com conclusão de 12-6-
  142. Recebido a 11-5-2009; - Acção Sumária n.º 2005/07.1TJLSB, com conclusão de 23-11-
  143. Recebido a 11-5-2009; - Acção Sumária n.º 3026/04.1TJLSB, com conclusão de 4-9-
  144. Recebido a 11-5-2009; - Acção Sumária n.º 3521/04.2TJLSB, com conclusão de 22-3-
  145. Recebido a 11-5-2009; - Acção Sumária n.º 4033/04.0TJLSB, com conclusão de 20-2-
  146. Recebido a 11-5-2009; - Acção Sumária (Despejo) n.º 4466/05.4TBSTB, com conclusão 23-11-2005 Recebido a 11-5-2009; - Acção Sumária n.º 6335/04.6TJLSB, com conclusão de 27-4-
  147. Recebido a 11-5-2009; - Acção Sumária n.º 6509/04.0TJLSB, com conclusão de 23-4-
  148. Recebido a 11-5-
  149. 20.5.3 - Em 11-05-2009, mais 9 processos: - Acção Sumária n.º 80/05.2TJLSB, com conclusão de 05-7-
  150. Devolvido em 2/07/2009; - Acção Sumária n.º 105/2001, com conclusão de 11-5-
  151. Devolvido em 21/05/2009; - Acção Sumária n.º 149/05.3TJLSB, com conclusão de 26-2-
  152. Devolvido em 2/07/2009; - Acção Sumária n.º 223/07.1TJLSB, com conclusão de 21-9-
  153. Devolvido em 2/07/2009; - Acção Sumária n.º 246/07.2TJLSB, com conclusão de 01-3-
  154. Devolvido em 2/07/2009; - Acção Sumária n.º 1537/06.3TJLSB, com conclusão de 06-07-
  155. Devolvido em 2/07/
  156. - Acção Sumária n.º 1777/07.8TJLSB, com conclusão de17 -09-
  157. Devolvido em 2/07/2009; - Acção Sumária n.º 2040/04.1TJLSB, com conclusão de 14-06-
  158. Devolvido em 2/07/2009; - Acção Sumária n.º 2510/05.4TJLSB, com conclusão 14-12-
  159. Devolvido em 21/05/
  160. 20.5.
  161. E, em 06-07-2009, mais 5 processos: - Acção Sumária n.º 1153/06.0TJLSB, com conclusão de 28-09-
  162. Devolvido a 24-07-2009; - Acção Sumária n.º 1167/05.7TJLSB, com conclusão de 15-11-
  163. Devolvido a 24-07-2009; - Acção Sumária n.º 1786/04.9TJLSB, com conclusão de 29-03-
  164. Devolvido a 24-07-2009; - Acção Sumária n.º 2237/07.2TJLSB, com conclusão de 23-11-
  165. Devolvido a 24-07-2009; - Acção Sumária n.º 3169/06.7TJLSB, com conclusão de 11-05-
  166. Devolvido a 24-07-
  167. 20.6 - Exm.ª Juíza de Direito Ora. HH, à qual foram entregues para despacho (em 16/09/08) 5 processos: - Acção Sumária n.º 649/05.5TJLSB, com conclusão de 10-05-2005, devolvido 6-10-2008; - Acção Sumária n.º 895/05.1TJLSB, com conclusão de 19-04-2007, devolvido 6-10-2008; - Acção Sumária n.º 4440/04.8TJLSB, com conclusão de 30-03-2005, devolvido 6-10-2008; - Acção Sumária n.º 6273/05.5TJLSB, com conclusão de 26-10-2006, devolvido 6-10-2008; - Acção Sumária (Despejo) n.º 7069/04.7TJLSB, com conclusão de 25-01-2006, devolvido 6-10-
  168. Os elementos estatísticos (estatística "oficial") obtidos junto da Secção de Processos, relativamente ao período compreendido entre o termo da última inspecção ao serviço da arguida (31/12/05) e a data do início da inspecção em que se alicerça o presente procedimento disciplinar (13/1/11), são os seguintes: Estatística Cível Período de 01.JAN.06 a 13.JAN.11 Espécie Pendentes antes de 1.1.06 Entrados entre 1.1.06 e 31.1.11 Findos entre 1.1.06 e 13.1.11 Pendentes depois de 13.1.11 Acções Ordinárias 0 0 0 0 Acções Sumárias 840 445 954 331 Acções Sumaríssimas 19 318 207 130 Acções Especiais 14 27 11 30 Execuções Ordinárias 1124 0 713 413 Execuções Sumárias 3517 1 2854 665 Execuções Comuns 0 1 1 0 Inventários 31 27 13 45 Falências/Rec. Empresa Insolvências 1 9 10 0 Providências Cautelares 18 156 168 6 Outros processos (mapa Oficial) 198 429 546 81 Deprecadas distribuídas 38 67 94 11 Outros processos (mapa não oficial) 16 33 25 24 TOTAL 5816 1513 5596 1736
  169. O número de sentenças/decisões finais registados no mesmo período é o seguinte: Decisões Cíveis Ac. Sumárias com oposição e julgamento 2006 15 2007 17 2008 18 2009 21 2010/11 34 Total 105 AECOP’s, Ac. DL 108/06 e Ac sumaríssimas com Oposição e julgamento 4 4 Outros processos c/oposição e julgamento (incluídos os procedimentos cautelares) 3 6 6 2 6 23 Acções sem oposição e com julgamento 3 9 17 6 16 51 Proc. Cautelares s/ oposição e c/ audiência /inquirição 2 1 1 2 1 7 SOMA 23 33 42 31 61 190 Saneadores-Sentenças 13 7 14 4 16 54 Outras decisões finais no despacho saneador (processos com oposição) 11 2 7 1 19 40 Sentenças de graduação de créditos 10 11 5 2 4 32 SOMA 34 20 26 7 39 126 Acções com citação pessoal, sem oposição e sem julgamento (excepto AECOP’s) 304 105 65 27 45 546 Proc. Cautelares s/ oposição e s/ audiência 13 4 5 5 10 37 SOMA 317 109 70 32 55 583 Incidentes de Habilitação 17 19 56 8 14 114 SOMA 17 19 56 8 14 114 AECOP’s a conferir força executiva 11 16 6 2 9 44 Sentenças homologatórias e de Ext. Instancia 125 61 51 44 71 352 Extinção de Execuções 671 716 399 170 201 2157 SOMA 807 793 456 216 281 2553 Outras situações 49 54 23 25 54 205 TOTAL 1247 1028 673 319 504 3771
  170. Os Juízos de Competência Especializada Cível de Lisboa são Juízos de competência específica, competindo-lhe preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das Varas Cíveis, dos Juízos de Pequena Instância Cível e dos Juízos de Execução (arts. 99.º e 102.º-A da LOFTJ);
  171. A Exm.ª Juíza iniciou funções no Tribunal em causa em 17/9/99, logo após a sua criação e instalação, tendo esta ocorrido em 15/9/99 (art. 72.° do Regulamento da LOFTJ), sem pendências processuais acumuladas, já que este tribunal passou, a partir da sua instalação, a receber apenas processos novos (mantiveram-se nos antigos Juízos Cíveis, convertidos em varas cíveis, todos os processos que neles se encontravam pendentes (art. 57.° do Regulamento da LOFTJ);
  172. Face a uma muito elevada distribuição processual, rapidamente foi atingida na generalidade dos Juízos Cíveis de Lisboa uma muito expressiva pendência processual, com especial incidência nos processos executivos (a tramitação processual das execuções anteriores à "reforma da acção executiva" impunha uma constante intervenção dos juízes);
  173. Com a criação dos "Juízos de Execução" e a sua instalação a partir de 15/9/2003, os Juízos Cíveis de Lisboa deixaram de ter competência em matéria executiva;
  174. Deste modo, os Juízos Cíveis de Lisboa têm registado, nos últimos anos, uma redução muito significativa dos níveis de distribuição processual: para além de, praticamente, terem deixado de lhes ser distribuídas acções executivas, também o volume dos processos de natureza declarativa tem diminuído;
  175. Consequentemente, a generalidade dos Juízos Cíveis de Lisboa apresenta quebras generalizadas e muito significativas das pendências processuais;
  176. Com referência ao período compreendido entre 1/1/2006 (dia seguinte ao do termo do período abrangido pela anterior inspecção ao serviço da arguida) e 29/3/2011 (data em que iniciámos o presente processo disciplinar), a evolução neles verificada foi a seguinte: • 1° Juízo Cível, 1a Secção: de 5620 para 868 processos (611 execuções + 257 processos de outro tipo); • 1° Juízo Cível, 2a Secção: de 6063 para 1324 processos (940 execuções + 384 processos de outro tipo); • 1° Juízo Cível, 3a Secção: de 6420 para 1910 processos (1511 execuções + 399 processos de outro tipo); •20 Juízo Cível, 1a Secção: de 6625 para 3662 processos (3332 execuções + 330 processos de outro tipo); • 2° Juízo Cível, 2a Secção: de 6070 para 3391 processos (2931 execuções + 460 processos de outro tipo); • 2° Juízo Cível, 3a Secção: de 5356 para 2101 processos (1801 execuções + 300 processos de outro tipo); • 3° Juízo Cível, 1a Secção: de 5232 para 785 processos (581 execuções + 204 processos de outro tipo); • ..., 2a Secção: de 4109 para 655 processos (430 execuções + 225 processos de outro tipo); • 3° Juízo Cível, 3a Secção: de 5816 para 1621 processos (966 execuções + 655 processos de outro tipo); •4° Juízo Cível, 1a Secção: de 6427 para 1290 processos (1042 execuções + 248 processos de outro tipo); • 4° Juízo Cível, 2a Secção: de 6582 para 1588 processos (1117 execuções + 471 processos de outro tipo); • 4° Juízo Cível, 3a Secção: de 6252 para 749 processos (537 execuções + 212 processos de outro tipo); • 5° Juízo Cível, 1a Secção: de 5738 para 944 processos (799 execuções + 145 processos de outro tipo); • 5° Juízo Cível, 2a Secção: de 6026 para 1113 processos (932 execuções + 181 processos de outro tipo); • 5° Juízo Cível, 3a Secção: de 5712 para 760 processos (642 execuções + 118 processos de outro tipo); • 6° Juízo Cível, 1a Secção: de 7256 para 2600 processos (1883 execuções + 717 processos de outro tipo); • 6° Juízo Cível, 2a Secção: de 6640 para 2148 processos (1879 execuções + 269 processos de outro tipo); • 6° Juízo Cível, 3a Secção: de 6411 para 2264 processos (2004 execuções + 260 processos de outro tipo); •7° Juízo Cível, 1a Secção: de 6539 para 2501 processos (2048 execuções + 453 processos de outro tipo); •7° Juízo Cível, 2a Secção: de 5950 para 1012 processos (803 execuções + 209 processos de outro tipo); .7° Juízo Cível, 3a Secção: de 6167 para 1315 processos (1148 execuções + 167 processos de outro tipo); • 8° Juízo Cível, 1a Secção: de 7640 para 1801 processos (1446 execuções + 355 processos de outro tipo); •8° Juízo Cível, 2a Secção: de 7370 para 2153 processos (1843 execuções + 310 processos de outro tipo); · 8° Juízo Cível, 3a Secção: de 7097 para 952 processos (876 execuções + 76 processos de outro tipo); · 9° Juízo Cível, 1a Secção: de 5815 para 1534 processos (1231 execuções+ 303 processos de outro tipo); • 9° Juízo Cível, 2a Secção: de 7049 para 1849 processos (1602 execuções + 247 processos de outro tipo); • 9° Juízo Cível, 3a Secção: de 6725 para 2136 processos (1844 execuções + 292 processos de outro tipo); •10° Juízo Cível, 1a Secção: de 7398 para 2955 processos (2545 execuções + 410 processos de outro tipo); • 10° Juízo Cível, 2a Secção: de 7146 para 1469 processos (1218 execuções + 251 processos de outro tipo); • 10° Juízo Cível, 3a Secção: de 6671 para 2013 processos (1821 execuções + 192 processos de outro tipo);
  177. Deste modo, constata-se: 30.
  178. Em 29/3/2011, a Secção da Exm.ª Juíza apresentava uma pendência global de 1621 processos, sendo a média das demais de 1719; 30.
  179. Porém, excluídas as execuções, a sua Secção apresentava uma pendência de 655 processos, sendo a média das demais de 291 (cerca de 2,5 vezes mais); 30.
  180. Excluídas as execuções, por ordem decrescente, as três melhores secções tinham pendências de 145, 118 e 76 processos (neste último caso, 8,6 vezes menos que a Exm.ª Juíza ora arguida); e, pior do que a sua, apenas há uma secção, com uma pendência de 717 processos não executivos.
  181. Por outro lado, quanto ao número de sentenças e decisões finais de todos os tipos, entre 31/12/05 e 13/1/11 (cerca de 6 anos de serviço), a Exm.ª Juíza proferiu 3771 unidades, o que corresponde à modesta média de cerca de 628/ano (cerca de 3 decisões finais por dia útil, incluindo extinção de execuções, decisões a conferir força executiva a AECOP'S e sentenças homologatórias e de extinção da instância).
  182. Os atrasos processuais em que incorreu a Exm.ª Juíza arguida – fruto de manifesto desinteresse/alheamento pelo cumprimento dos seus deveres profissionais e de muito insuficiente dedicação ao serviço – causaram perturbação nos serviços da Secção, originando múltiplas cobranças para junção de documentos aos processos, por vezes mais do que uma vez no mesmo processo, o que motivou naturais prejuízos às partes e contribuiu para uma anormal acumulação de serviço.
  183. Não raro os interessados e seus advogados – para além de terem dirigido queixas/reclamações ao Conselho Superior da Magistratura e à Provedoria de Justiça por atrasos na tramitação dos processos – foram aos autos pedir o seu andamento, tal como se deslocaram à Secção de processos com o mesmo objectivo e para reclamar contra a sua morosidade (o que teve lugar, nomeadamente, nos processos a que se referem os documentos de fls. 198 a 226 e 240 a 272 do presente processo disciplinar).
  184. A Dr.ª AA agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que estava obrigada a observar os prazos legalmente prescritos para a prolação de despachos e decisões nos processos que tinha/tem a seu cargo, bem como que com a sua conduta colocava em causa – como colocou – a confiança dos cidadão nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça, causando-lhes desprestígio, conformando-se com esses resultados.
  185. A Exm.ª Juíza arguida tem três filhos menores, nascidos em 18/11/1995, 11/03/1999 e 08/07/
  186. Oriunda de São João da Madeira, transferiu-se para Lisboa em 1999, cidade onde não tinha quaisquer apoios de natureza familiar, até porque o seu então marido permaneceu no Porto, por razões profissionais, durante cerca de dois anos, pelo que tem tido necessidade de recorrer à colaboração de empregadas domésticas (como acontece com a generalidade das pessoas/mães).
  187. A partir de 2001/2002, a sua vida conjugal começou a deteriorar-se de forma muito acentuada, na sequência de grandes dificuldades profissionais vividas pelo seu então marido, processo que viria a culminar com a separação do casal na Páscoa de 2006 e, depois, no seu divórcio, em Maio de
  188. Esta situação coexistiu com uma doença prolongada da sua mãe (Alzheimer), iniciada em 1999, na sequência da qual viria a falecer em Junho de
  189. Os factos descritos em supra n.º 35 a 38, a par da necessidade que a Exm.ª Juíza tinha de acompanhar os filhos e a sua mãe, provocaram-lhe grande desgaste/sofrimento psicológico e emocional e momentos de angústia/desespero.
  190. Num período temporal indeterminado e com uma intensidade de contornos também não exactamente determinados, os factos descritos em supra n.º 35 a 39 diminuiriam as capacidades de iniciativa, concentração e organização do trabalho da arguida, trabalho que, nesse período de maior desgaste psíquico, lhe exigia esforço acrescido.
  191. Em medida idêntica à de todas as muitas mulheres com profissões destacadas que (crescentemente, como é do domínio público) se encontram em situação semelhante (nomeadamente, elevado número de magistradas judiciais), o exercício profissional da arguida limita o seu convívio com os filhos, bem como o cabal acompanhamento da vida escolar dos mesmos e de alguns "momentos chave do seu desenvolvimento".
  192. No exercício das suas funções, designadamente na condução das diligências, a Exm.ª Juíza adopta uma conduta e postura elevadas.
  193. É uma magistrada rigorosa no despacho dos processos, bem como na fundamentação das suas decisões, redigindo as actas com cuidado. B. Motivação:
  194. Em matéria de "factos não provados" há apenas a referir, relativamente ao alegado nos arts. 28° a 30° e 34° a 38° da defesa, as restrições decorrentes da redacção dada aos n.ºs 40 e 41 dos "factos provados", restrições resultantes do seguinte: Independentemente de considerarmos que o alegado na primeira parte do art. 30 da defesa ["(...) continuou a tramitar o máximo de processos que as suas forças físicas e psíquicas lhe permitiam (...)"] configura uma expressão valorativo-conclusiva, destituída do indispensável suporte factual, é patente - em face das regras de experiência comum - que se a Exm.ª Juíza tivesse trabalhado no máximo das suas possibilidades (como tem trabalhado nos últimos meses) não se teria chegado à calamitosa situação descrita nos factos provados, pelo que nunca poderia dar-se tal "facto" como assente. Quanto ao n.° 40 dos factos provados, a impossibilidade de determinar o período temporal em que ficaram diminuídas as capacidades de iniciativa, concentração e organização do trabalho da arguida, bem como os precisos contornos dessa diminuição, decorre, antes do mais, do carácter vago do alegado neste âmbito, sendo certo que a prova testemunhal produzida, devidamente conjugada com as regras de experiência da vida, não permite afirmar uma incapacidade de natureza tão absoluta como a sugerida pela arguida ao longo da sua defesa e muito menos que ela se tenha prolongado interminavelmente (até ao momento presente). Do mesmo modo, tendo em conta a prova produzida, conjugada com as regras de experiência da vida, também quanto ao constante do n.° 41 dos factos provados nada permite afirmar (considerar provado) o estatuto de particularidade/excepcionalidade que nesse âmbito a arguida reclama para si na defesa apresentada.
  195. Sendo certo que a arguida não questiona os atrasos em causa, os factos provados baseiam-se na conjugação e ponderação de: todas as declarações e depoimentos prestados nas suas diferentes fases; todos os documentos juntos aos autos, incluindo o Auto referente à diligência de conferência de processos que teve lugar no decurso da instrução; exame dos livros de registo de sentenças/decisões finais proferidas pela Exm.ª Juíza arguida; e exame dos processos despachados por esta posteriormente à acusação. Especificamente quanto aos n.ºs 32 e 33 dos "factos provados", merecem especial menção os depoimentos de II e JJ, respectivamente Escrivão de Direito e Escrivão Adjunto no ... de Lisboa, 3a Secção, razão pela qual têm conhecimento directo de tais factos, bem como os documentos de fls. 198-226 e 240-
  196. Quanto ao n.º 34 dos "factos provados", a convicção do instrutor resultou ainda das presunções inerentes à circunstância de a Exm.ª Juíza ter uma formação académica e profissional que lhe proporciona especiais conhecimentos sobre o conteúdo dos seus deveres e obrigações profissionais, a par de uma qualificada/diferenciada capacidade de ponderação das consequências (gravosas) dos seus actos e omissões. ____ B – Conhecendo. As questões colocadas. B.1 – A questão prévia da falta de constituição de advogado/jurista designado por banda do recorrido C.S.M. Entende a Exm.ª recorrente que não se encontrando o C.S.M. representado por advogado ou por jurista expressamente designado para o efeito – antes vindo a resposta/contestação e as alegações subscritas pelo seu Exm.º Vice-Presidente, o Conselheiro Bravo Serra – estamos perante uma irregularidade de mandato, pelo que deverá ser notificado o recorrido para, nos termos do art. 33.º C.P.C., proceder em conformidade, diligência que aliás requer. Alega para o efeito, em síntese, que por força do art. 178.º do E.M.J. se lhe aplica, subsidiariamente, à míngua de regras próprias sobre a matéria, a disciplina prevista para o recurso contencioso junto do Supremo Tribunal Administrativo, em face de cuja Lei Orgânica – ora condensada na Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA – o recurso ora interposto assume, em rigor, a feição de uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, aplicando-se-lhe assim os preceitos deste Código e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (erigido pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro). Por via disso – e determinando o art. 11.º/1 do CPTA que ‘[n]os processos da competência dos Tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado’, mais acrescentando o seu n.º 2 que ‘[s]em prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas de direito público ou os ministérios podem ser representados em Juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte’ – deve providenciar-se no sentido de ser devidamente regularizado o mandato, lançando mão da providência delineada nos arts. 33.º e 40.º do C.P.C., iter apontado em anotação ao referido preceito por Mário Aroso de Almeida e A. Fernandes Cadilha, in ‘Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos’, 3.ª Edição revista, Almedina , 2010, pg.
  197. O C.S.M. tomou posição sobre a questão, oportunamente. Invocando Jurisprudência já firmada nestes Supremo Tribunal e Secção – v.g. os Acórdãos proferidos no Proc. n.º 4336/01, de 4.7.2002 e no Proc. n.º 34/2010.7YFLSB, de 16.12.2010 - no sentido de que a sua intervenção no Autos, nos dois momentos a que aludem os arts. 174.º e 176.º do E.M.J., não carece de ser feita por advogado, podendo sê-lo por quem representa o Órgão recorrido ou lhe suceda com competência para esse efeito, concluiu que, estando as duas peças subscritas pelo Vice-Presidente do C.S.M., está o Órgão devidamente representado nos Autos. E cita, a propósito, um excerto daquele segundo Aresto, a que adiante nos reportaremos. Por seu turno, o M.º P.º, enfrentando a questão, convocou igualmente o entendimento plasmado, além de outro, no Acórdão de 2002 (o tirado no referido Proc. n.º 4336/01) e citou Jurisprudência mais recente, deste Supremo Tribunal, concluindo no sentido de que, numa interpretação a fortiori dos n.ºs 2 e 4 do art. 11.º do CPTA, o C.S.M. estará regularmente patrocinado na pessoa do seu Vice-Presidente. Tudo visto: Esta problemática vem sendo versada e reiteradamente decidida no mesmo sentido, não se vendo razão válida bastante para não secundar o entendimento prevalecente, (…sem embargo do conhecimento, recente, de que o Recorrido vem já observando, não obstante, em termos estritos, o teor do comando plasmado no referido art. 11.º do CPTA). Além daqueles citados Arestos, a mesma solução continuou a ser proclamada, por exemplo, nos Acórdãos de 15 de Março de 2012, de 8 de Maio de 2012 e, mais proximamente ainda, no prolatado na Sessão do pretérito dia 5.6.2012, tirados respectivamente nos Processos n.ºs 92/11.7YFLSB, 114/11.1YFLSB e 118/11.4YFLSB. Valemo-nos, em respaldo, da argumentação constante do primeiro dos identificados Arestos, do qual transcrevemos o seguinte passo: «…[E]stando (…) em causa um recurso de deliberação do C.S.M., é aqui aplicável directamente o que se estipula no E.M.J., nomeadamente nos seus arts. 168.º e seguintes. Nestas disposições nenhuma regra se estabelece sobre a questão em causa, ou seja, sobre o patrocínio judiciário e a representação das partes em Juízo. Desta forma, teremos de nos socorrer da regra de remissão do art. 178.º do mesmo E.M.J., que prescreve: ‘São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos do contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo. Estando aqui em apreço uma questão processual e nada constando do E.M.J. sobre tal matéria, iremos recorrer ao CPTA que regula o processo dos recursos de contencioso administrativo para o Supremo Tribunal Administrativo. E no CPTA há uma norma que regula a questão em causa, que é o art. 11.º que terá, por isso, de ser aqui aplicado. … … …O C.P.C. aplica-se apenas no caso de não haver norma aplicável no CPTA. O art. 11.º referido regula o patrocínio judiciário e a representação das partes em Juízo. O seu texto é o seguinte: ‘
  198. Nos processos da competência dos Tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado.
  199. Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os Ministérios podem ser representados em Juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado par ao efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte. 3…
  200. Nos processos em que esteja em causa a actuação ou omissão de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante em Juízo pode ser feita por essa entidade … … Daqui resulta que, contendo este artigo uma norma para regular a situação em apreço, não há que recorrer ao Cód. Proc .Civil para encontrar norma para regular a situação que não é omissa no CPTA, única situação em que o art. 1.º (do mesmo CPTA) permite recorrer às regras do processo civil. E compreende-se que estas regras não sejam aqui aplicáveis, tendo o legislador sentido a necessidade de regular aquela situação no CPTA de forma diversa da constante no Cód. de Processo Civil. É que nos processos administrativos há uma parte que é uma entidade pública, enquanto no processo civil, em regra, as partes são as pessoas singulares ou as pessoas colectivas de direito privado. Foi assim aquela especificidade da situação da relação jurídica administrativa que levou o legislador a estabelecer normas mais adequadas a esta realidade no art. 11.º apontado. Assim, o recorrido pode usar das normas do mesmo preceito para efeito de patrocínio judiciário ou da sua representação em Juízo. Nesta sequência, estando em causa neste recurso uma actuação do recorrido, que é uma entidade independente, pode o recorrido fazer a designação de um licenciado em Direito para o representar em Juízo, nos termos dos apontados n.ºs 2 e 4 do art. 11.º, acima transcritos. E pode mesmo o recorrido agir em Juízo através do seu Vice-Presidente, que é obrigatoriamente um conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça – cfr. art. 138.º do E.M.J. – a quem competia designar o licenciado em Direito par ao efeito. É que o despacho do Presidente do C.S.M. de 18.5.2010, publicado no DR n.º 102, II série, de 26.5.2010, contém uma delegação de poderes daquele Presidente ao Vice-Presidente do mesmo organismo, nomeadamente para representar o C.S.M. em Juízo ou fora dele – cfr. alínea A) do mesmo despacho. E o art. 153.º, n.º 1, a), do E.M.J. prevê a competência do referido Presidente para representar o C.S.M., representação esta que o n.º 2 do mesmo artigo permite delegar no respectivo Vice-Presidente, delegação essa que é a que consta do apontado despacho. A exigência do patrocínio judiciário por advogado ou licenciado em Direito, em processo civil, tem como objectivo o de fazer assistir as partes de um profissional com preparação e cultura jurídica, que garanta uma defesa eficaz dos direitos em litígio, constituindo, assim, uma representação técnica. A necessidade da representação é evidente, pois sem o conhecimento do Direito e animadas as partes de paixão, quase sempre pouco esclarecidas, o processo volver-se-ia rapidamente num caos se fosse permitido às partes, como regra, intervirem desacompanhadas na organização e marcha dos processos, o que levaria também a prejudicar o interesse geral da administração de uma boa e sã justiça para todos – cfr. J. Rodrigues Bastos, in Notas ao Cód. Proc. Civil, pg. 87 do vol. I, 3.ª Edição. Estas preocupações do legislador, no caso dos processos administrativos, estão plenamente satisfeitas com a intervenção, por parte do C.S.M., do seu Vice-Presidente, que é necessariamente, como dissemos já, Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e, como tal, licenciado em Direito, e, por outro lado, estando em causa um interesse de uma entidade pública, não há o perigo de o processo ser perturbado com as paixões pessoais das partes, paixões perfeitamente inexistentes neste tipo de processo. Desta forma, o patrocínio judiciário do recorrido está regular, não carecendo o recorrido de passar procuração a advogado ou a licenciado em Direito, por estar já representado pelo seu Vice-Presidente, que é Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.» Sufragando inteiramente, como se adiantou, a argumentação que antecede, bem como o sentido da solução a que serve de suporte – e não sendo caso de aplicação subsidiária da convocada disciplina do C.P.C. adrede prevista, conforme devidamente dilucidado – improcedem fatalmente as razões que enformam a 1.ª conclusão alinhada a fls. 103, improcedendo consequentemente a versada questão prévia. __ B.2 – O alegado vício da violação da Lei – art. 24.º/2 do CPA - na votação nominal da decisão do procedimento disciplinar. Pretexta a recorrente que o Acórdão impugnado é inválido por não se ter decido por votação secreta, nos termos da referida norma. O C.S.M., na resposta oferecida aquando da notificação para os fins do art. 174.º do E.M.J. veio dizer que – estando o procedimento disciplinar relativo a Juízes regulado no Capítulo VIII do E.M.J. (art. 81.º e ss., dedicando-se a respectiva Secção III ao processo disciplinar) e sendo ora subsidiariamente aplicáveis, em matéria disciplinar, as normas do EDTEFP, do Código Penal, do Cód. Proc. Penal e diplomas complementares – nenhum destes diplomas impõe que as decisões dos procedimentos disciplinares sejam tomadas por escrutínio secreto. E não se tratando de uma qualquer lacuna, mas antes de uma clara opção legislativa, não tem aqui aplicação o disposto no invocado art. 24.º, n.º 2, do CPA. O Exm.º Magistrado do M.º P.º manifesta, nas alegações produzidas, o entendimento de que este alegado vício não deve proceder, não logrando aqui aplicação a aludida disposição geral do CPA. Isto, como adianta, por força do regime especial de estrutura, composição e funcionamento do C.S.M., no que respeita às deliberações proferidas em processos (maxime de inspecção e disciplinares), tal como decorre do art. 159.º do E.M.J. Tudo revisto e ponderado, cremos afoitamente que a razão não está com a Exm.ª impetrante. Com efeito: Sob a epígrafe ‘Formas de votação’, dispõe-se no por si invocado art. 24.º/2 do CPA que ‘[as] deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação’. Ora – como adiante melhor se dilucidará – esta exigência procedimental é manifestamente incompatível com a disciplina específica constante das referidas normas do E.M.J. (Não obstante, dir-se-á, ainda assim, que se nos afigura ser francamente duvidoso que, no caso sujeito, a deliberação aprecie propriamente o comportamento e/ou as qualidades (pessoais/individuais) da visada, incidindo pelo contrário, a nosso ver, tão-somente sobre a sua performance/prestação funcional. Não vai fora disso, parece-nos, a anotação doutrinal invocada pela recorrente[2], em cujos termos apenas relevam, para o efeito, as deliberações em que se considere como constituindo objecto da apreciação o próprio comportamento/qualidades pessoais, ou outras em que, indirectamente, esse/s requisito/s vector/es funciona/m como pressuposto de um acto com objecto diverso, o que não é manifestamente o caso). O E.M.J. materializa, na Lei ordinária, o desígnio Constitucional constante do art. 217.º/1 da C.R.P., segundo o qual o exercício da acção disciplinar relativamente aos Juízes dos Tribunais judiciais ‘compete ao Conselho Superior da Magistratura’. De acordo com o estatuído nos seus arts. 149.º, f), 156.º/2 e 159.º, n.ºs 2 e 4 – o Capítulo X do E.M.J.[3], integrado pelo arts. 136.º e seguintes, versa sobre a estrutura e organização do C.S.M. – as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade. E o vogal a quem for distribuído o processo é o seu relator, que, caso venha a ficar vencido, vê a redacção da deliberação ficar a cargo do vogal que for designado pelo presidente… …Significando aquele voto de qualidade do presidente e a prevista hipótese de decaimento da posição do relator a óbvia incompatibilidade com o modelo do secretismo (escrutínio secreto) da votação a que alude o invocado princípio geral constante do art. 24.º do CPA. Aliás – se bem se atentar – o seu n.º 1 começa por excepcionar a existência de regimes diversos – …‘Salvo disposição legal em contrário… – podendo as deliberações do C.S.M. assumir várias formas, como resulta previsto no seu Regulamento Interno (aprovado, ao abrigo da previsão da alínea f) do seu art. 149.º, na Sessão Plenária de 30.3.1993 e alterado por deliberação do mesmo Plenário, 'ut' DR, II série, de 27.3.2008), que vão desde o escrutínio secreto, à votação nominal, passando pelo ‘braço levantado’, tudo de acordo com o respectivo art. 13.º, a que nos reportamos. Este entendimento das coisas vem sendo firmado pelas mais recentes deliberações desta Secção – cfr., v.g., Acórdãos de 8.5.2012, tirado no Rec. n.º 114/11.1YFLSB, e de 5.6.2012, prolatado no Rec. n.º 118/11.4YFLSB – cuja bondade de fundamentação/solução reiteramos. Em conclusão: Termos em que, ante a disciplina própria constante do E.M.J. e a sua manifesta incompatibilidade com o invocado princípio constante do art. 24.º/2 do CPA, improcede a questão suscitada. __ B.3 – Da nulidade do Acórdão por consideração de factos desfavoráveis à A., não constantes da acusação. É este o terceiro vício assacado, constante do respectivo rol. Ainda aqui a Exm.ª recorrente não tem razão, como sucintamente se demonstra, por não se justificarem grandes delongas. Se é certo que – como se alega e confere – não podem ser invocados na decisão factos que não constem da acusação nem tenham sido referidos na resposta da arguida (…excepto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar – ut n.º 5 do art. 55.º do EDTFP), igualmente certo é que tal cenário não se verificou, in casu. A asserção constante do item 41 da FF[4] (“Em medida idêntica à de todas as mulheres com profissões destacadas que (crescentemente, como é do domínio público) se encontram em situação semelhante (nomeadamente elevado número de magistradas judiciais), o exercício profissional da arguida limita o seu convívio com os filhos, bem como o cabal acompanhamento da vida escolar dos mesmos e de alguns ‘momentos-chave do seu desenvolvimento”), bem como a menção anteriormente constante do ponto 36 do mesmo elenco (…”como acontece com a generalidade das pessoas/mães”) não constituem evidentemente factos imputados disciplinarmente à arguida, nem resultam em alusões subjectivamente desfavoráveis, por qualquer forma, no conspecto em causa. Tais locuções mais não são, objectivamente, do que uma constatação genérica, de contexto, (sem conteúdo fáctico, proprio sensu), suscitadas pela argumentação da defesa deduzida, sem qualquer reflexo ou interferência – e menos desfavorável – na ponderação dos motivos relevantes na decisão, como linearmente decorre da respectiva explicitação. Como bem diz, a propósito, o M.º P.º na sua alegação, os referidos pontos mais não são do que obiter dicta, ademais de conhecimento notório, que dimensionam e relativizam, no entendimento do decisor disciplinar, (o C.S.M.), o enquadramento dos factos a que directamente se reportam, factos invocados pela defesa e dados como provados. Inverificado o pretenso vício, improcede necessariamente a respectiva arguição. __ B.4 – Da violação do dever de fundamentação quanto aos factos dados como não provados. Pretexta-se que, em sede de motivação, o Acórdão sub specie consignou que ‘há apenas a referir, relativamente ao alegado nos arts. 28.º e 30.º e 34.º a 38.º da defesa, as restrições decorrentes da redacção dada aos n.ºs 40 e 41.º dos factos provados’, nada referindo em concreto quanto à exclusão de parte dos mesmos, quando a este respeito foram ouvidas as testemunhas Dr.ª LL, Dr. MM e a Dr.ª NN. Como, remata, nada se diz quanto à valoração dos depoimentos prestados, nem por que é que os mesmos não foram considerados, tal omissão consubstancia um vício de falta de fundamentação, que inquina o Acórdão impugnado de anulabilidade, com os legais efeitos. Não é assim, como cremos. Já deixámos dito noutro contexto, abordando igual questão, que a aplicação subsidiária da disciplina processual penal, a que a recorrente subentendidamente se reporta, sendo subsidiária, não posterga, por definição, as regras próprias do procedimento, havendo-as. A decisão disciplinar, plasmada no Acórdão sob protesto, vê nela projectada parte significativa do relatório final do Instrutor – elaborado nos termos do n.º1 do art. 54.º do EDTFP, que exige apenas que nele constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade – devendo ser fundamentada quando (e se) não concordante com a proposta aí formulada, conforme n.º 4 do art. 55.º do mesmo ED. O art. 122.º do E.M.J. limita-se a postular, em conformidade, aliás, que do respectivo relatório, elaborado pelo instrutor na sequência da conclusão da produção de prova, constem ‘os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável’. Por isso – vista a motivação adrede oportunamente expendida no Acórdão impugnado (onde se consignou, depois de aludir aos pontos 28 a 30 e 34 a 38, que…’ tendo em conta a prova produzida, conjugada com as regras de experiência da vida, também quanto ao constante do n.º 41 dos factos provados, nada permite afirmar/considerar provado o estatuto de particularidade/excepcionalidade que nesse âmbito a arguida reclama para si na defesa apresentada’.) e o sobredito quanto à disciplina própria, prevista nas identificadas normas – não há qualquer défice ou omissão de fundamentação relativamente a este ponto…por a mesma não ser devida quanto aos factos não provados. __ B.5 – Do erro sobre os pressupostos de facto. Sustenta-se ainda que a deliberação em crise – ao considerar que a tramitação da acções executivas não exige trabalho ao magistrado judicial titular do processo, não devendo por isso ser atendido para efeitos da determinação da respectiva produtividade – incorre em duplo erro de perspectiva, seja porque a A./arguida tramitava acções executivas à luz do regime do C.P.C. anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, em que a necessidade de intervenção é constante, seja porque, independentemente disso, sempre haveria de considerar que é facto notório que, apesar de alguns actos da acção executiva caberem à Secretaria judicial ou ao agente de execução, muitos são ainda os momentos de intervenção da responsabilidade do Juiz, do que dá alguns exemplos. Depois ainda porque se considerou, em cerca de 6 anos de serviço, a média 628/ano de decisões proferidas, dos diversos tipos, como sendo uma média modesta, apreciação que, salvo o devido respeito, não atende às circunstancias pessoais da A., que a afasta das condições havidas por normais, e também não tem em conta que tal média nada tem de modesta, mesmo em relação a um Juiz normal, sabido que a projectada contingentação processual, em sede de aprovação no C.S.M., aponta para um número de processos findos, na Média Instância Cível, na ordem dos
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