Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 128/11.1YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: FERNANDES DA SILVA Descritores: JUIZ RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PROCESSO DISCIPLINAR MANDATÁRIO JUDICIAL ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PENA DE SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO PENA DE TRANSFERÊNCIA PENA ACESSÓRIA CONSTITUCIONALIDADE DEVERES FUNCIONAIS DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA INEXIGIBILIDADE Data do Acordão: 07/05/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE Sumário : I - Estando em causa um recurso de deliberação do CSM o patrocínio judiciário do recorrido está regular, não carecendo de passar procuração a advogado ou licenciado em Direito, por estar já representado pelo seu Vice-Presidente, que é Conselheiro do STJ. II - Ante a disciplina própria constante do EMJ e a sua manifesta incompatibilidade com o princípio constante do art. 24.º, n.º 2, do CPA, é válida a deliberação do Plenário do CSM quando decidiu do procedimento disciplinar da recorrente (aplicando-lhe a pena disciplinar de 60 dias de suspensão de exercício e transferência) através de votação nominal. III - Não constitui erro sobre os pressupostos de facto a diversa visão/interpretação/valoração da realidade (relativamente ao posicionamento assumido pela recorrente) feita num contexto em que pontifica uma ampla discricionariedade de juízo do órgão administrativo decisor na determinação dos pressupostos do acto em função do fim ou interesse legalmente definido. IV - Constitui caso de não exigibilidade de outro comportamento a situação em que não é possível ao agente – por razões ou factores reconhecidamente insuperáveis, fundados geralmente na ocorrência de condicionalismos de forte pressão psicológica – determinar-se e conduzir-se de modo juridicamente adequado, actuando segundo o que é de Direito. V - A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam a gravidade do facto ou a culpa do agente – conforme previsto no art. 97.º do EMJ – constituindo atenuante especial, nos termos da al. a) do art. 22.º do EDTFP, a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo. No caso, nada disso se prefigura, em termos de facto, tendo as alegadas circunstâncias pessoais sido ponderadas já na medida da sanção. VI - Como resulta dos arts. 89.º, n.º 2, e 104.º, n.ºs 2 e 3, al. b), do EMJ, a aplicação da pena de suspensão de exercício igual ou inferior a 120 dias implica ainda a transferência para cargo idêntico em Tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção, desde que se conclua que o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar. VII - Não se trata, porém, de uma pena autónoma, de aplicação automática, mas antes uma pena acessória, condicionada à prévia verificação de um pressuposto, cuja ratio/teleologia é perfeitamente compreensível e se nos afigura, no caso concreto, interpretada e fundamentada com respeito à norma constitucional plasmada no art. 30.º, n.º 4, da CRP. Com efeito, entende-se a sensibilidade do CSM quanto ao juízo que firmou acerca do conflito, pessoal e institucional, prefigurado na quebra do prestígio que constituiria a manutenção da convivência da magistrada com uma situação progressivamente deteriorada ao largo de vários (muitos) anos, por cujo estado foi responsável, e pelo qual acaba de ser disciplinarmente sancionada. Decisão Texto Integral: Proc. n.º F.S.[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I –
(6)considerar que existem processos que acumulam um atraso de quase de dez anos (sem para tanto dar um exemplo concreto em que tal tenha ocorrido, sendo certo que nem sequer existe, mesmo em sede de contestação); . Face à factualidade que foi dada como provada pelo douto Acórdão impugnado, e face, ainda, ao que ficou dito quanto ao erro sobre os pressupostos de facto, considera-se que à A. não era exigível outro comportamento, não devendo, assim, haver lugar a punição; . A entender-se não procederem os argumentos anteriormente invocados, e sem conceder, incorre ainda o douto Acórdão impugnado em vício de violação de lei, nomeadamente, por violação do artigo 97.º do E.M.J. e do artigo 22.º, alínea a), do EDTFP, e, em consequência, por violação do princípio da proporcionalidade; . Além do mais, a decisão impugnada, em nosso entendimento, não se deteve a avaliar ser ou não justamente adequada às infracções imputadas à A. a aplicação da pena de transferência, nos termos de um juízo ponderado, balanceado por factos e valores, tal como fez quanto à pena de suspensão, subjazendo na economia deste entendimento uma interpretação do artigo 104.º, n.º 2, do E.M.J. no sentido de que, uma pena de suspensão, aplicada por atrasos processuais, implica a aplicação de uma pena suplementar ou automática, autónoma, de transferência, interpretação que viola o disposto no art. 30.º, n.º 4, da C.R.P., pois nenhuma pena «envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.»; . Assim, a pena de transferência apenas pode ser aplicada, conforme arts. 85.º, n.º 1, al. c), 93.º, 96.º e 97.º do E.M.J. – normas que impõem um juízo global e autónomo sobre a ilicitude, a culpa e a especial adequação daquela pena às concretas circunstâncias do caso; . Sem prejuízo do que antecede, facilmente se conclui, em nosso entendimento, pela prova produzida nos autos, que não obstante a violação pela A. dos prazos legais para proferir despachos nos respectivos processos, não ocorreu a «quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções» (quebra de prestígio que se relaciona com as circunstâncias pessoais do mesmo, v.g., incorrecção no trato com um Sr. Advogado que exerça funções na comarca, incorrecção no trato com funcionários que exerçam funções no Tribunal, indícios de conduta menos própria na área da comarca) – como o art. 93.º do E.M.J. exige em pressuposto desta sanção – pelo que a transferência não só carece de factos que a sustentem, nos termos de arts. 85.º, al. c), 93.º, 96.º e 97.º do E.M.J., como se mostra de pior e muito mais gravoso resultado para o prestígio e eficácia da Justiça do que a permanência da A. Termos em que deve a presente Acção ser julgada procedente e provada, anulando-se da douta deliberação impugnada, com as devidas e legais consequências. __ 3.2 – O C.S.M. apresentou também alegações, que podem ser resumidas nestes termos: - A Sr.ª Juíza suscitou, como questão prévia, a falta de constituição de advogado ou de jurista designado. Como decidido já pelo S.T.J. no Acórdão de 16.12.2010, proferido no Proc. n.º 34/2010.7YFLSB, da Secção do Contencioso, a subscrição da resposta prevista no art. 174.º, bem como das alegações previstas no art. 176.º, ambos do E.M.J., não carece de ser feita por advogado, podendo ser feita por quem representa o Órgão recorrido ou lhe suceda com competência para esse efeito. (Vide também o Acórdão do S.T.J. de 4.7.2002, tirado no Proc. n.º4336/01, da mesma Secção). Assim, sendo a resposta prevista no art. 174.º do E.M.J. e as presentes alegações subscritas pelo Vice-Presidente do C.S.M., conclui-se que está este Órgão devidamente representado nos Autos; - Para além desta questão prévia, a Sr.ª Juíza ora recorrente nada acrescentou, limitando-se a reiterar as razões da sua discordância em relação aos fundamentos da deliberação recorrida, agora repostos à luz da resposta ao recurso que, entretanto, produzimos, sendo, por isso, despiciendo repetir aqui tais argumentos. Interpretando e aplicando a Lei, nos termos em que o fez, o C.S.M. entende não ter violado quaisquer princípios de legalidade ou igualdade, realizando, pelo contrário, os objectivos do regime legal, pelo que, em conclusão, deve o recurso ser julgado improcedente. __ 3.3 – O Exm.º magistrado do M.º P.º, por sua vez, aduziu, em síntese: - No que concerne à alegada falta de constituição de advogado ou de designação de jurista, por banda do C.S.M., a questão já foi apreciada e resolvida em 2002, no domínio da LPTA, nos Acórdãos de 4 de Julho e de 8 de Outubro, tendo sido reexaminada no corrente ano, por unanimidade, nos Acórdãos do Plenário da Secção do Contencioso, de 15 de Março e de 8 de Maio, p.p., mediante uma interpretação a fortiori do disposto nos n.ºs 2 e 4 do art. 11.º do CPTA, concluindo-se pelo regular patrocínio judiciário do C.S.M. na pessoa do seu Vice-Presidente. Assim, à luz desta firmada Jurisprudência, a questão mostrar-se-á improcedente; - Relativamente à ilegalidade na forma de votação, suscitada no âmbito do n.º 2 do art. 24.º do CPA, o secretismo do escrutínio destina-se a garantir a plena liberdade do voto. Considerado o regime especial de estrutura, composição e funcionamento do C.S.M., no que respeita às deliberações proferidas em processos, tal como decorre do art. 159.º do E.M.J., a aludida disposição geral do CPA não logra aqui aplicação, como se decidiu no recente Acórdão de 8 de Maio último. Improcede este pretenso vício; - Quanto à nulidade da deliberação por nela serem invocados factos não constantes da acusação, questão suscitada no quadro de previsão do n.º 5 do art. 55.º do EDTFP, dir-se-á que, à semelhança do processo penal, e em consequência do princípio do acusatório, se estabelece no referido normativo, uma vinculação temática, agora não relativamente ao Tribunal, mas ao decisor disciplinar. Manifestamente não se substancia, no caso, violação do dito n.º 5 do art. 55.º do ED citado, porquanto o segmento final do n.º 36 e o inicial do n.º 41 da matéria tida por assente na deliberação ora impugnada, questionados pela recorrente como contendo factos não constantes da acusação e ‘verdadeiramente desfavoráveis’, mais não são do que obiter dicta, ademais de conhecimento notório, que dimensionam e relativizam, no entendimento do decisor disciplinar (C.S.M.), o enquadramento dos factos a que directamente se reportam, factos invocados pela defesa e dados como provados; - Quanto à falta de fundamentação, a mesma expressa-se ‘através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão’ (n.º 1 do art. 125.º do CPA), à sua falta equivalendo ‘a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto’ (n.º 2). A recorrente não ataca todavia os fundamentos de facto e de direito da decisão, tal como expostos na deliberação, expressando antes desacordo quanto à apreciação da prova produzida, em termos de fixação dos factos relevantes em causa. Mas a não consideração de factos e razões alegados na defesa não respeita, na verdade, à fundamentação do acto. Improcede, por isso, a alegada violação; - Relativamente ao alegado erro sobre os pressupostos de facto em matéria de avaliação de produtividade, atrasos processuais e ‘problemas pessoais da Sr.ª Juíza’, não resulta, nem a recorrente o demonstra, que os factos dados como provados na deliberação o não devam ser ou se mostrem desconformes com a realidade, sendo que os ditos ‘problemas pessoais’ foram considerados na deliberação, mas pelas razões na mesma indicadas, ou seja, ‘não servem de justificação bastante para o estado do Tribunal aquando do início da Inspecção que deu origem a este processo disciplinar’ (passo da deliberação, a fls. 49/49v.º). Não se verifica o referido erro; - Quanto à inexigibilidade de outro comportamento, não devendo ter-se por justificados os atrasos, à luz de qualquer dos vectores supra considerados, não se vê como possa sustentar-se juridicamente o pretendido entendimento, o mesmo se dizendo quanto à invocada violação de Lei na escolha do tipo e determinação da medida da pena, examinada na parte D. da deliberação (fls. 50v.º/52), uma vez ponderada a existência de agravante especial e justificado o afastamento da atenuação especial ou extraordinária da pena. Enfim, não se mostrando violadora dos preceitos legais convocados, nem padecendo de erro grosseiro ou ostensivo, violação de princípios constitucionais ou de regras directoras da actividade administrativa, não poderá concluir-se pela verificação das arguidas ilegalidades, mas antes, e consequentemente, pela negação de provimento ao recurso. _ Colheram-se os vistos devidos. Cumpre analisar, ponderar e decidir. _ II – Da Fundamentação. A – Os factos dados como provados na deliberação sub specie são os seguintes:
- A Dr.ª AA concluiu a licenciatura em 18.10.1991, com a classificação final de 12 valores; 2.Percurso Profissional: . Por deliberação do C.S.M. de 11.7.1995, publicada no DR n.º 213 – II Série, de 14.9.1995, foi nomeada Juíza de Direito, em regime de estágio, na Comarca de Cascais, após o que foi sucessivamente nomeada para os seguintes Tribunais/lugares: . Por deliberação do C.S.M. de 16.5.1996, publicada no DR n.º 127 – II Série, de 31.5.96, como Auxiliar, na Comarca de Cascais, 2.º Juízo Cível; . Por deliberação do C.S.M. de 3.7.96, publicada no DR n.º 214 – II Série, de 14.9.96, como Auxiliar, no Tribunal da Comarca de Albufeira; . Por deliberação do C.S.M. de 15.7.97, publicada no DR n.º 212 – II Série, de 13.9.97, no Tribunal da Comarca de S. João da Madeira (2.º Juízo); . Por deliberação do C.S.M. de 14.7.99, publicada no DR n.º 215 – II Série, de 14.9.99, no ... da Comarca de Lisboa, 3.ª Secção.
- Classificação de Serviço: . Como Juíza de Direito no Tribunal da Comarca de Albufeira (1.º Juízo), no período de 25.9.96 a 13.9.97, Bom; . Como Juíza de Direito no Tribunal da Comarca de S. João da Madeira (2.º Juízo), no período de 16.9.97 a 14.9.99, Bom; . Como Juíza de Direito no ... da Comarca de Lisboa, 3.ª Secção, no período de 15.9.99 a 31.12.05, Bom.
- Não tem passado disciplinar;
- Posteriormente ao termo do período abrangido pela sua última Inspecção as faltas/ausências ao serviço da arguida foram as seguintes: Ano de 2006 De 26.04 a 16.05 21 dias art. 29.º Decreto-Lei n.º 100/99 31.07 01 dia art. 27.º Decreto-Lei n.º 100/99 24.07 a 28.07 05 dias férias De 03.08 a 04.09 22 dias férias Ano de 2007 04.02 01 dia art. 10.º, n.º 1, Lei n.º 21/85 30.07 e 31.07 02 dias férias De 03.08 a 07.09 25 dias férias Ano de 2008 De 01.08 a 31.08 20 dias férias De 01.09 a 09.09 07 dias férias Ano de 2009 17.06 01 dia art. 10.º, n.º 1, Lei n.º 21/85 De 24.07 a 31.07 06 dias férias De 01.08 a 31.08 21 dias férias Ano de 2010 De 04.06 a 09.06 04 dias férias De 18.08 a 31.08 10 dias férias De 01.09 a 17.09 13 dias férias Ano de 2011 Não houve ausências.
- A Exm.º Juíza arguida, no decurso do seu exercício funcional no ... da Comarca de Lisboa (3.ª Secção), incorreu em generalizados e muitos e dilatados atrasos processuais, sendo certo que, em muitas dessas situações, estavam em causa despachos sem qualquer dificuldade, nomeadamente, com grande frequência, despachos de mero expediente;
- No passado dia 13.1.2011, quando o Exm.º Inspector Judicial, Juiz Desembargador BB, iniciou a Inspecção ordinária ao seu serviço, deparou-se com 359 (trezentos e cinquenta e nove) processos conclusos no seu gabinete, com os prazos de despacho excedidos – largamente excedidos, em muitos casos –, como consta dos quadros constantes infra, sob os n.ºs 11 a 17 e 19;
- Em vários desses processos, a Exm.ª Juíza arguida já incorrera noutros atrasos, nalguns casos mais do que uma vez e muito dilatadamente, como, a título meramente exemplificativo, consta dos mesmos quadros;
- Até à data em que foi elaborado o presente relatório, a Exm.ª Juíza despachou 294 (duzentos e noventa e quatro) desses processos, como dos quadros que seguem também consta. Entre o momento da participação que esteve na base do presente processo disciplinar e o dia 29.4.2011, data em que o Sr. Inspector Judicial terminou o exame e conferência dos processos em causa, a Exm.ª Juíza despachou 211 (duzentos e onze) desses processos, como dos mesmos quadros também consta.
- Para além dos mencionados em supra, n.ºs 7 e 8, a Exm.ª Juíza argui- da incorreu em muitos atrasos processuais, elencando-se em infra n.º 28 os atrasos processuais verificados em sentenças/decisões finais posteriores ao termo do período abrangido pela sua anterior inspecção (31.12.2005), em face do exame dos livros de registo das mesmas.
- Dos processos mencionados em supra n.º 7, os (cinco) casos com conclusões abertas no decurso do ano de 2004 são os seguintes (todos estes processos foram entretanto despachados): Ano de 2004 N.º PROC. Data conclusão NOTAS AS 14233/03.4 7.6.04 Despachado em 23.3.2011 (admite intervenção de terceiros). Anexam-se fotocópias. AS 1426/04.6 29.6.04 Despachado em 17.2.2011 (saneador-sentença). AS 973/04.4 15.9.04 Despachado em 24.2.2011, a conhecer de incidentes processuais sem qualquer dificuldade (Anexam-se fotocópias). P. 1945/02 26.10.04 Despachado em 23.3.2011 (decisão final). EE 199.A/01 15.12.04 Despachado em 25.2.2011 (saneador-sentença).
- Dos processos mencionados em supra n.º 7, os (três) casos com conclusões abertas no decurso do ano de 2005 são os seguintes (todos estes processos foram entretanto despachados): Ano de 2005 N.º PROC. Data Conclusão Notas EE 1861/B/00 29.6.05 Despachado em 25.2.2011 (absolvição da Instância – excepção dilatória). ET.11956/03.1 8.7.05 Despachado em 23.3.11 (despacho de mero expediente). Anexam-se fotocópias. EE 233/03.8A 15.9.05 Despachado em 25.2.2011 (decisão final).
- Dos processos mencionados em supra n.º 7, os (vinte e quatro) casos com conclusões abertas no decurso do ano de 2006 são os seguintes (vinte e um destes processos foram entretanto despachados – três deles após a dedução da acusação): Ano de 2006 N.º PROC. Data conclusão Notas AS 2588/04.8 3.2.06 Despachado em 2.3.11 (despacho saneador, com selecção de matéria de facto). AS 1928/00 6.2.06 Despachado em 24.3.11 (despacho saneador, sem selecção de matéria de facto, conhecendo de excepções). Atrasos anteriores: concluso em 21.6.01, proferiu em 6.8.05 despacho de mero expediente. Anexam-se fotocópias. AS 539/01 18.4.06 Despachado em 25.3.11 (despacho saneador – ineptidão da P.I.). Atrasos anteriores: concluso em 23.1.03, proferiu em 9.1.06 despacho de mero expediente. Anexam-se fotocópias. AS 2991/05.6 20.4.06 Despachado em 25.3.11 (admite intervenção de terceiros). Anexam-se fotocópias. AS 1129/00 9.5.06 Despacho saneador, sem B.I. (Conhecimento excepções) em 28.3.
- AS 1348/02 18.5.06 Despacho saneador, sem B.I. (conhecimento de excepções), em 28.3.
- Antes: concluso em 27.2.03, despachou em 22.4.06: ‘Abro mão dos Autos para junção de requerimento’. Anexam-se fotocópias. AS 35634/03.2 29.5.06 Despachado em 25.3.11 (admite intervenção de terceiros). Anexam-se fotocópias. P. 318/02 7.6.06 Prestação de contas. AS 6509/05.2 9.6.06 Decisão final em 25.3.
- AS 2/01 6.7.06 Acção contestada. Julgamento em 7 e 20.6.
- Sentença em 17.6.
- EE 1059/03.1-A 12.7.06 Despacho saneador, com B.I., em 3.6.
- AS 5132/05.6 17.7.06 Despachado em 25.3.
- AS 7/01 21.7.06 Despachado em 28.3.11 (mero expediente). AS 2205/02 4.9.06 Despachado em 25.3.
- (Indefere intervenção de terceiros e manda citar RR. não citados). Atrasos anteriores: concluso em 30.6.03 e 15.9.
- Despachou em 15.7.04 e 17.7.06, respectivamente: ’Abro mão dos Autos para (…)’ . Anexam-se fotocópias. AS 9/01 7.9.06 Despachado em 25.3.11 (despacho saneador, sem selecção de matéria de facto, conhecendo da inadmissibilidade da reconvenção). Atrasos anteriores: concluso em 17.1.02, proferiu em 30.6.06 despacho de aperfeiçoamento da P.I. Anexam-se fotocópias. AS 5147/05.4 14.9.06 Despachado em 15.2.11 (despacho interlocutório). P. 3411/06.4 15.9.06 Reforma de documentos despachado em 1.3.11 (designa inquirição de testemunha. (anexam-se fotocópias). P. 583-A/02 22.9.06 Incidente de caução. ET 633-B/02 23.10.06 Para despacho subsequente a despacho inicial de aperfeiçoamento. AECOP.5437/05.6 24.10.06 Despachado em 21.4.
- Sentença. AS 41512/03.8 26.10.06 Para pré-saneamento. Atrasos anteriores: concluso em 15.4.04, despachou em 26.9.06: ’Abro mão dos Autos para’…Anexam-se fotocópias. AS 2565/05.1 13.12.06 Para pré-saneamento. Despacho saneador, sem B.I. (conhecimento de excepções) em 30.5.
- HH.15359/03.0 15.12.06 Despachado em 31.3.
- (Despacho de mero expediente). INV. 3124/04.1 19.12.06 Despachado em 4.4.11 (despacho de mero expediente).
- Dos processos mencionados em supra n.º 7, os 32 casos com conclusões abertas no decurso de 2007 são os seguintes (vinte e nove destes processos foram entretanto despachados – 17 deles após a dedução da acusação): Ano de 2007 N.º PROC. Data conclusão Notas ET 32561/03.7 16.1.07 Despachado em 4.4.11 (despacho de mero expediente). Atrasos anteriores: concluso em 25.11.04, proferiu em 5-9-06 despacho a receber os embargos. Anexam-se fotocópias. AS 5407/05.4 23.2.07 Despachado em 22.2.11 (manda notificar o articulado à parte contrária). AS 2804/06.1 28.2.07 Para pré-saneamento. Despacho saneador, sem B.I. (conhecimento de questões prévias) em 17.6.
- AS 1080/00 1.3.07 Despachado em 28.3.11 (despacho saneador sem selecção de matéria de facto). Concluso em 17.11.00, despachou em 25.9.01: ’Abro mão dos Autos para junção de documento’. Concluso em 27.9.01, proferiu em 29.11.06 despacho de mero expediente. Anexam-se fotocópias. AS 35574/03.5 13.3.07 Para pré-saneamento. Atrasos anteriores: concluso em 29.5.06, despachou em 28.2.07 ‘Abro mão dos Autos para’…Despacho saneador, sem B.I. (conhecimento de excepções, em 23.5.11). AS 1552/00 23.3.07 Para decidir apoio judiciário. Atrasos anteriores: concluso em 22.11.02 e 26.10.06, proferiu despachos de mero expediente em 16.1.06 e 5.2.07, respectivamente. AS 40750/03.8 12.4.07 Atrasos anteriores: conclusos em 17.10.06, foi proferido em 7-2-07 despacho de aperfeiçoamento da P.I. Sentença em 5.5.
- (Acção não contestada). AS 1036/06.3 18.4.07 Despachado em 4.3.11 (despacho saneador, sem selecção de matéria de facto, conhecendo de excepções/questões prévias). EE 5541/03.4-A 19.4.07 Despachado em 28.2.11 (sentença). Atrasos anteriores: Concluso em 3.6.04, despachou em 27.5.05, a admitir liminarmente os embargos de executado. AS 388/05.7 24.5.07 Atrasos anteriores: concluso em 8.2.07, despachou em 21.5.07 ‘Abro mão dos Autos’… Sentença em 25.5.
- P. 5049/05.4 6.6.07 Interdição. Despachado em 1.4.11 (sentença). AS773/07.0 22.6.07 Para pré-saneamento. Despacho saneador, sem B.I. (conhecimento de excepções) em 25.5.
- INV. 477/01 27.6.07 Despachado em 5.5.11 (despacho de mero expediente). AS 50150/00 29.6.07 Atrasos anteriores: concluso em 3.5.01, proferiu em 30.6.01 despacho de mero expediente. Despachado em 17.6.11 (desp. de mero expediente). INV. 1998/00 12.7.07 Atrasos anteriores: concluso em 24.11.04, proferiu despacho (a decidir incidente) em 28.12.
- AS 1254/07.7 13.7.07 Despachado em 13.5.
- Despacho de mero expediente. INV. 1933/02 16.7.07 Atrasos anteriores: concluso em 17.2.04, proferiu despacho de mero expediente em 12.7.
- Despachado em 20.6.
- AS 1832/07.4 18.7.07 Recurso – julgado de paz. Para despacho inicial. INV. 426/00 24.7.07 Despachado em 20.6.
- (Despacho de mero expediente). AS 3417/05.0 13.9.07 Despachado em 15.2.
- (Despacho de mero expediente). AS 6054/05.6 13.9.07 Para pré-saneamento. Despachado em 21.6.11 (desp. mero expediente). P. 2675/05.5-A 14.9.07 Recurso – apoio judiciário. Decisão final em 20.6.
- INV. 226/00 25.9.07 Atrasos anteriores: concluso em 9.3.06, despachou em 5.9.
- Despachado em 20.6.11 (Marcada conf. de interessados). AS 3773/06.3 25.9.07 Para pré-saneamento. AS 435/02 30.10.07 Despachado em 25.3.
- Despacho de mero expediente. Atrasos anteriores: concluso em 21.1.03, foi despachado em 7.9.06, por outra colega (Auxiliar). Anexam-se fotocópias. AECOP.3259/07.9 23.10.07 Despachado em 16.2.11 (Manda notificar articulado à parte contrária). INV. 877/02 22.11.07 Despachado em 4.4.11 (Designa conf. de interessados). Atrasos anteriores: concluso em 30.4.04, proferiu em 21.11.05 despacho de mero expediente. Concluso em 19.9.06, proferiu em 29.12.06 despacho de mero expediente. AS 662/07.8 14.11.07 Para pré-saneamento. Despachado em 9.6.11 (despacho saneador, com selecção de matéria de facto). P. 989-A/99 16.11.07 Reclamação/créditos. Despachado em 20.5.11 (desp. mero expediente). P. 282/07.7 19.11.07 Apresentação de documentos. Sentença em 1.6.
- AS 2587/07.8 11.12.07 Fase dos articulados finda. Despachado em 18.5.11 (saneador-sentença). P. 553/07.2 12.12.07 Interdição. Despachado em 12.4.11 (desp. mero expediente).
- Dos processos mencionados em supra n.º 7, os