Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1504/18.4T8PVZ.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: FERNANDO BAPTISTA Descritores: TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO FILHO NASCIDO FORA DO CASAMENTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 10/02/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): I. A interpretação do testamento, no sentido da descoberta da vontade real do testador, pode constituir: (
(2010)- data em que o testamento ocasionaria a atribuição da propriedade dos bens em causa, já que até esta data a propriedade da raiz dos bens não estava determinada - a legislação alterou-se radicalmente, vigorando até 1976 a Constituição de 1933 e o Código Civil de Seabra, que admitiam a distinção entre filhos ”legítimos” e “ilegítimos” (consoante nascessem ou não de um casamento dos pais), e admitiam a discriminação dos segundos, passando em 1976 a vigorar a atual Constituição da República, que estabeleceu a igualdade dos filhos (que, para efeitos sucessórios, veio a ser também consagrada no artigo 1138º. nº 2 do C.C.) e proibiu expressamente a sua discriminação e designação.
- Assim, quando, em 2010, com a morte do pai do réu – o último a falecer dos sobrinhos da testadora a quem ela deixara o usufruto e, portanto, único momento em que poderia definir-se a propriedade da raiz dos prédios – chegou o momento para concretizar a deixa testamentária em causa, o réu era, simplesmente, filho daquele e o único que existia então, não sendo já lícito designá-lo como “não legítimo”, “ilegítimo” ou qualquer expressão que o definisse de forma discriminatória em relação aos filhos que nascessem de um casamento.
- Tendo em conta que o seu chamamento sucessório ocorrido nesse momento resultou de um longo processo que se iniciou em 1948, com a abertura da herança, e só terminou então, em 2010, com a morte do último dos usufrutuários, deverá ser considerada competente para apreciar a legalidade da sua vocação sucessória a lei vigente nesta data
(2010), de harmonia com o que resulta do entendimento de Baptista Machado, no já clássico “Sobre a aplicação no tempo no novo Código Civil”, em que refere que “...se a situação jurídica já se acha constituída à datada entrada em vigor da Lei Nova - ou porque se produziu o ato ou facto que a faz surgir, quando ela é de constituição instantânea (...) ou porque já se completou o processo constitutivo (quando a sua constituição depende da verificação de vários factos sucessivos, e só se completa com a ocorrência do último)- ela subsistirá depois dessa data, verificando-se assim uma espécie de sobrevivência, sob a Lei Nova, da situação criada ao abrigo da Lei Antiga”, com o que, a contrario (como como ali está implícito), se a situação jurídica não é de constituição instantânea, e se o seu processo constitutivo, embora começado na Lei Antiga, somente se completa na vigência da Lei Nova, é evidente que será esta que se aplica, pois não há nenhuma situação jurídica já constituída sob a Lei Antiga, que tenha que ser respeitada pela Lei Nova;
- É insofismável que a deixa testamentária feita pela testadora a favor dos “filhos legítimos” que existam à data do último dos usufrutuários configura uma verdadeira deixa sujeita a condição suspensiva, já que quando a testadora nomeia beneficiários da sua disposição os filhos dos usufrutuários que sejam legítimos e que existam à data da morte do último dos usufrutuários está na realidade a subordinar a atribuição desse benefício a um duplo condicionalismo: que se trate de alguém que exista quando falecer o último dos usufrutuários (e, sendo a morte certa, embora se ignore quando ocorrerá, é evidente que não se sabe, quando a testadora faz o testamento, quando tal morte irá ocorrer); e que se trate de alguém que seja filho “legítimo” dos usufrutuários (e também se ignora se nessa data - termo incerto - existirá ou não algum filho dos usufrutuários que seja legítimo), pelo que a atribuição dessa deixa (esse efeito jurídico do testamento) só se produziria se se verificassem aqueles acontecimentos futuros e incertos, tratando-se, óbvia e manifestamente, de condições suspensivas, a cuja dupla verificação ficou subordinada a produção daquele efeito jurídico.
- Sendo proibida no ano de 2010 a discriminação relativamente aos filhos nascidos fora do casamento - por a lei e os bons costumes decorrentes da evolução ética e social que consagrou a igualdade de direitos de todos os cidadãos, não tolerar a descriminação entre os cidadãos apenas com base em razões de características de raça, orientação sexual, aparência, nascimento dentro ou fora do casamento, ou semelhantes, impedindo que, só por essas razões, possa ser retirada a alguém alguma vantagem atribuída a quem não tenha tal característica (como seria aqui o caso, em que um benefício atribuído genericamente aos filhos de alguém não poderia ser atribuído ao Réu, só porque ele é um filho nascido fora do casamento) - deve a condição em causa, que a impõe, considerar-se manifestamente inidónea, e proibida, nos termos do art. 2230 do C.C..
- Consequentemente, e conforme dispõe o art. 2230 nº. 1 do mesmo Código, deve tal condição considerar-se não escrita, subsistindo a deixa testamentária sem ela, ou seja, sem que a sua atribuição fique subordinada à condição de o filho ser nascido do casamento dos pais.
- No caso do recorrente, não tem aplicação a ideia – defendida pelos autores que preconizam que a Lei aplicável à sucessão é a do momento da sua abertura - com base na consideração de que não seria natural que o legislador constitucional pretendesse, aplicando a lei nova aos efeitos já produzidos pela lei do momento da abertura da sucessão, “expropriar” bens e direitos que os parentes legítimos (com base em regras de vocação sucessória então em vigor), houvessem já adquirido de modo definitivo, pois neste caso, como é óbvio, nunca haveria a “possibilidade de alteração de todas as partilhas feitas no passado, em que a questão se colocasse, mesmo que constassem de escrituras ou de inventários, acarretando o desprestígio das instituições jurídicas, intoleráveis situações de incerteza, até com graves repercussões no comércio jurídico”, pois que ,aqui (em que há um processo sucessório com uma dupla vocação, ou uma vocação originária e uma vocação subsequente) só quando se desse a morte do último dos usufrutuários é que se completava o processo constitutivo da situação jurídica de legatário, e não antes, e portanto, só se o último dos usufrutuários tivesse falecido no domínio da lei antiga é que o processo constitutivo se completaria ao abrigo da lei antiga, o que aqui não sucedeu, não ocorrendo pois quaisquer alterações a efeitos da lei anterior em relação aos legatários, que não existiam.
- Daí que deve o recorrente ser chamado a beneficiar dessa liberalidade, por ser o único filho de um dos usufrutuários, sobrinhos da testadora, que existia na data da morte do último daqueles usufrutuários, ocorrida ao abrigo da nova Lei. Ainda subsidiariamente,
- Continuando na mesma hipótese de se vir a entender que o testamento deva ser interpretado no sentido de excluir da instituição de beneficiário da referida deixa os filhos dos usufrutuários, que, existindo à morte do último destes, não preencham a condição de ser provenientes de um casamento dos pais, e de se entender ainda que tal condição não está abrangida pela proibição constante do art. 2230 do CC (apesar de a vocação sucessória apenas se completar em 2010), tal pressuporia que essa norma viesse a ser interpretada de uma forma que violaria claramente a Constituição vigente.
- Com efeito, consagrando o art. 2º nº1 da Constituição da República Portuguesa, como direito fundamental, o direito à igualdade, bem como, em afloração e consequência desse princípio, o direito à igualdade dos filhos nascidos fora do casamento, e a proibição constitucional da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, imposta pelo nº 4 do art. 36 do mesmo Diploma Fundamental, a interpretação do citado art. 2230 que considerasse válida e eficaz a condição anteriormente referida, a que ficaria subordinada aquela disposição, num caso em que – como no presente-se completa o processo constitutivo da situação jurídica de legatário apenas no ano de 2010, seria claramente inconstitucional.
- Daí resultaria, em consequência, que fosse validada uma flagrante discriminação desses filhos, motivada exclusivamente por serem nascidos fora do casamento, que o Tribunal, caso a isso se não opusesse o respeito pela ordem constitucional, iria indevidamente possibilitar ao interpretar como lícita aquela condição discriminatória imposta no testamento, que, pelas razões sinteticamente referidas, a ordem constitucional não permite.
- Assim: ou porque se deve entender que a autora (a quem pertencia o ónus de provar os factos constitutivos do direito que se arroga) não conseguiu provar que a intenção da testadora tivesse sido restringir aquela deixa testamentária apenas aos filhos (das pessoas que nomeia) que tivessem nascido de um casamento, e de excluir aqueles que o não fossem, factos que o Tribunal não conseguiu apurar; ou, subsidiariamente, porque se deva considerar que a vocação sucessória desses filhos deve ser apreciada de harmonia com a lei vigente no momento em que essa condição se verificar (em 2010, à morte do último dos usufrutuários) e nessa data não havia distinção entre filhos nascidos do casamento e fora deles, e era proibida a sua discriminação, do que resultava a ilegalidade dessa condição, por ofensa da lei e dos bons costumes, nos termos do art. 2230 do Código Civil, com a consequência de tal condição se dever considerar não escrita, deixando assim a deixa de estar subordinada a tal condição ilegal; ou quer ainda porque, também subsidiariamente, se deve considerar que a Lei Constitucional, consagrando o direito à igualdade dos filhos nascidos fora do matrimónio, e proibindo a discriminação entre eles com base nesse facto, levaria a que fosse inconstitucional, por violação daqueles princípios, uma interpretação daquele art. 2230 do CC que permitisse a aplicação daquela cláusula e consequentemente admitisse que (em 2010, quando se completa o processo constitutivo da situação jurídica de legatário), unicamente pelo motivo de não ser filho do casamento, o recorrente não fosse beneficiário da liberalidade instituída a favor dos filhos de seu pai, deverá entender-se que o Réu é o beneficiário de tal deixa testamentária.
- Consequentemente, deve, na procedência do recurso, ser revogada a douta sentença recorrida, e o réu absolvido do pedido subsistente, devendo por outro lado julgar-se procedente o pedido reconvencional do réu, de, como único filho de qualquer dos usufrutuários existente à data da morte do último dos usufrutuários, ser declarado beneficiário da propriedade dos bens identificados na ação, cujo usufruto havia sido legado a seu pai e à irmã deste, AA
- Pelo exposto, e sobretudo por tudo quanto V. Exas. doutamente suprirão, espera confiadamente JUSTIÇA! ** A recorrida Vieira & Filhos, Lda., respondeu às alegações, pugnando pela improcedência do recurso, com a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir são: • Da interpretação do testamento: da vontade real da testadora • Caso se conclua que a vontade (real) da testadora, ao clausular no testamento – relativamente à propriedade dos legados em usufruto que ali fez aos sobrinhos AA4 e AA5 – que deixa tal propriedade “aos filhos legítimos ou descendentes destes que existirem ao falecimento do último dos usufrutuários, …”1, foi beneficiar apenas os filhos legítimos (os nascidos dentro do casamento), então, há que determinar qual a lei aplicável: se a vigente em 1948, data do falecimento da testadora – vingando, então, o Código de Seabra; se a vigente à data do “falecimento do último dos usufrutuários”, ocorrido em 2010 – vingando, então, o actual Código Civil, ut artº 2230º, nº2). • A concluir-se que a vontade da testadora foi beneficiar apenas os filhos legítimos e que é aplicável a legislação vigente à data da sua morte
(1948), então, face às posteriores alterações legislativas relativas à não discriminação entre filhos nascidos fora e dentro do casamento, há que ver da eventual inconstitucionalidade dessa discriminação e se tal proibição (a chamada “inconstitucionalidade superveniente”) se aplica às heranças abertas antes da entrada em vigor da CRP. III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (na 1ª instância, sem impugnação em recurso): 1 - Está declarado que o R. nasceu em D/M/1948 e este é filho de AA4. 2 - AA4 faleceu em D/M/2010. 3 - A paternidade do R. foi estabelecida em acção judicial intentada após a morte do progenitor, por sentença proferida em D/M/2013. 4 - Por documentos de 03/02/1943 e 12/08/1943, AA16 fez testamentos, cujo teor integral aqui se considera reproduzido e dactilografado a fls. 27 a 37, através dos quais declarou: “deixo aos meus sobrinhos AA4 e AA5 e, em partes iguais (…) o usufruto vitalício de oito décimas partes da já mencionada cota de dez mil escudos nominal que tenho na Fábrica da Fiação e Tecidos de Santo Tirso Ldª, o usufruto de um prédio denominado Cerrado de Friães de Baixo (…) o usufruto da Bouça de São Miguel, conhecida por Bouça da Igreja, em São Miguel do Couto, o usufruto da Bouça de Fontiscos, o usufruto da garagem, casa d´eira e Cortinha pegada, junto da minha casa de habitação…”. 5 - Declarou ainda, em relação à propriedade, dos legados em usufruto aos mesmos sobrinhos AA4 e AA5: “deixo-a aos filhos legítimos ou descendentes destes que existirem ao falecimento do último dos usufrutuários, mas se nenhum deles deixar descendentes, deixo a propriedade dos prédios às filhas de AA13, de nome AA14 e AA11 e a propriedade do restante a estas e aos filhos de AA15 para entre todos ser dividida igualmente”. 6 - AA16 faleceu em D/M/1948 no estado cível de viúva, sem ascendentes ou descendentes. 7 - AA4 faleceu no estado civil de solteiro, sem outros descendentes, tendo efectuado testamento em que instituiu seu herdeiro AA6. 8 - AA14 e AA11, filhas de AA13, já faleceram. 9 - A AA14 deixou como herdeiros a sua única filha AA17. 10 - A AA11 deixou como herdeiros o marido AA9 e os filhos AA18 e AA12. 11 - AA5 faleceu em D/M/2009, no estado civil de solteira, sem descendentes. 12 - Em 13/11/2017, por escritura de habilitação, o R. habilitou-se como legatário dos seguintes bens imóveis legados por AA3: - prédio denominado Cerrado de Friães de Baixo que compreende duas pequenas casas, quintal, poço, tanque e lameiro junto denominado Cortinha, a confrontar do nascente com herdeiros de AA19; - bouça de São Miguel conhecida por bouça da Igreja de São Miguel do Couto; - bouça de Fontiscos; - usufruto da garagem, casa d´eira e cortinha de baixos, aliás, Cortinha pegada, junto da sua casa de habitação. 13 - O R. registou a aquisição a seu favor dos seguintes imóveis: 1 – em 30/11/2017, do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, sito na Rua 1 da União de Freguesia de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães, Santo Tirso, descrito na CRP sob o nº..58 e inscrito na matriz predial sob o art. 6237; 2 – em 23/04/2018, do prédio misto sito no lugar de Friães, composto de casa de rés-do-chão e terreno, da União de Freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães, Santo Tirso, descrito na CRP sob o nº..40 e inscrito na matriz predial sob o art.3995. 14 - O prédio referido em 13-1 é o denominado “garagem, casa d´eira…” no testamento. 15 - O prédio referido em 13-2 é o denominado “Cerrado de Friães de Baixo” no testamento. 16 - Datado de 17/01/2005, foi elaborado o documento junto aos autos a fls. 44, cujo teor aqui se considera reproduzido, em que figuram como outorgantes A. e os referidos AA4, AA5, AA7, AA8, AA11 e AA9. Não se provou: - qual a real vontade da testadora ao referir-se a filhos legítimos dos usufrutuários no testamento celebrado. ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO Analisemos as questões suscitadas na revista. • DA INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO – DA VONTADE REAL DA TESTADORA Antes de mais, deve anotar-se que o facto de se ter consignado na sentença que “Não se provou qual a real vontade da testadora ao referir-se a filhos legítimos dos usufrutuários no testamento celebrado”, tal é irrelevante, pois se trata de uma expressão puramente conclusiva, que não factos. Assim, à falta de prova complementar ao que consta do texto do testamento, impõem-se interpretar aquela vontade em conformidade com o teor do documento. Isto é, na ausência de prova complementar (como ocorre nos presentes autos), a determinação da vontade real do testador passa pela interpretação do testamento e constitui uma questão de direito, susceptível de ser apreciada em recurso de revista pelo STJ. Com efeito, a interpretação do testamento, no sentido da descoberta da vontade real do testador, pode constituir: (
- i)questão de direito, se feita única e exclusivamente com recurso ao texto do testamento, caso em que o STJ pode conhecê-la; (
- ii)questão de facto se for feita com recurso a prova complementar, e neste caso é da exclusiva competência das instâncias, mas sem prejuízo de o STJ poder sindicar, nos termos do art. 2187.º, n.º 2, do CC, a correspondência da vontade do testador assim determinada, com o contexto do testamento2. Assim, v.g., o Ac. STJ de 13-09-20123: “ IV - Compete, contudo, ao STJ, dentro do âmbito da sua actuação, apreciar se a Relação observou devidamente as regras de interpretação que decorrem do art. 2187.º do CC, porque uma coisa será apurar a vontade naturalística do de cujus, outra, substancialmente diversa, será o apuramento do resultado da interpretação com a sua subsunção aos requisitos aludidos naquele normativo, por forma a obter o seu sentido e alcance. V - Uma interpretação efectuada tendo em atenção a vontade do testador através da sua contextualização expressa no documento é conforme aos cânones apontados pelo apontado art. 2187.º do CC, já que a directriz subjectivista da busca da vontade real do testador surge-nos claramente mitigada não sendo atendida se não encontrar naquele o sentido juridicamente relevante, sendo de atribuir ao próprio testamento o significado conforme com essa intenção ou vontade tendo em atenção o carácter formal do negócio testamentário. “. No processo nº 2010/12.6TBGMR.G2.S1, também relatado pelo aqui Relator, teceram-se amplas considerações sobre a interpretação do testamento, que, no essencial, para aqui se transportam. Como ali se deu conta, em matéria de interpretação das disposições testamentárias, vale o disposto no artº 2187º, nº1, do CC, onde se consagra a posição subjectivista, mantendo a linha de orientação que já vinha do artigo 1761º do Código de Seabra4. Com efeito, dispõe aquele artigo 2178.º, n.º 1, do Código Civil, que «na interpretação das disposições testamentárias, observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento», logo acrescentando o seu n.º 2 que, para estes efeitos, «é admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa». A interpretação do testamento decorre da vontade subjectiva do testador, devendo-se, para tal, naturalmente (como decorre injuntivamente do disposto no artº 2187º, nº2 do CC), recorrer aos elementos textuais e contextuais decorrentes da formalização expressa por aquele no negócio efectuado (testamento), pois que não existe vontade, por mais categórica que aparente ser, que se possa impor do exterior do negócio testamentário5. A referida interpretação, conforme se diz no Ac. do STJ de 13.9.2012 (in www.dgsi.pt), encontra-se efectuada de acordo com os cânones apontados por aquele artº 1287º CC, “tendo tido em atenção a vontade do testador através da sua contextualização expressa no documento, já que a directriz subjectivista da busca da vontade real do testador surge-nos claramente mitigada não sendo atendida se não encontrar naquele o sentido juridicamente relevante, sendo de atribuir ao próprio testamento o significado conforme com essa intenção ou vontade tendo em atenção o carácter formal do negócio testamentário. «A reconstituição da mens testantis deve, pois, fazer-se, antes de mais, recorrendo aos elementos enquanto documento (“o contexto”) a que se refere o artº 2187º, nº1)»”6. Ainda no que tange à interpretação da vontade do testador, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.5.2013 (FERNANDO BENTO – proc. 13706/09): «A interpretação do testamento assenta, portanto, numa perspectiva subjectivista, ao invés da objectivista que preside à dos negócios inter vivos (art. 236º nº1 CC). Compreende-se: Nestes últimos estamos perante, pelo menos, duas partes e as respectivas declarações negociais, sendo bilaterais, são também receptícias; logo, há que atender aos interesses dos destinatários e à interpretação que estes fazem daquelas; assim, vale a vontade manifestada tal como é justificadamente compreendida e interpretada pelo destinatário (teoria da impressão do destinatário). Tal não acontece no testamento em que a declaração é unilateral; aqui não há destinatário directo e imediato cujo interesse deva ser protegido; a declaração deve valer de acordo com a vontade do testador. Dito de outro modo: enquanto ali estamos perante, pelo menos, duas partes em conflito de interesses, propugnando cada uma delas interpretações contraditórias ou divergentes das declarações negociais de que são reciprocamente declarantes e destinatários, no caso do testamento, sendo a declaração sempre unilateral, importa averiguar o entendimento e, por via deste, a vontade do respectivo autor. Significa isto que não há conflito entre os sujeitos da relação sucessória, a saber, entre o de cujus, por um lado, e o herdeiro ou legatário, por outro (sem prejuízo, porém, de tal conflito vir a deflagrar entre os herdeiros ou entre os herdeiros e os legatários). Nas palavras de E. Betti, a propósito de testamentos, "a meta principal da interpretação é, aqui, o pensamento do disponente, ainda que não se encontre exprimido de maneira adequada na declaração, desde que coincida, univocamente, com ela, e resulte de circunstâncias exteriormente reconhecíveis, no círculo social do disponente, mercê de ilações tiradas da experiência comum" (cfr. Teoria Geral do Negócio Jurídico, tomo II, 1969, p. 304). Todavia, tratando-se o testamento de um acto formal, solene, objectivado num texto, não pode a interpretação prescindir deste elemento objectivo que funciona como seu ponto de partida. Relevam, para apurar e reconstituir a vontade do autor do testamento, não só o respectivo texto, mas também quando se entenda que ele não manifesta correcta ou integralmente a sua vontade (e para que estes vícios sejam eliminados) o respectivo contexto à data da sua outorga e no qual se inspirou a vontade do testador, ou seja, começando pelo significado que ele atribuía às designações e expressões utilizadas e continuando pela sua maneira pessoal de ver e de encarar os problemas (as deixas testamentárias procuravam sempre solucionar problemas...), as suas opiniões pessoais, a sua cultura, os seus hábitos e comportamentos (sociais e religiosos), em suma, a sua mentalidade ao tempo do testamento, para concluir por "descobrir" a vontade expressa do testador»7. Isto mesmo é, outrossim, referido por Galvão Telles, quando refere que «a interpretação dos testamentos deve fazer-se, em primeira linha, pelo apuramento da vontade real e contemporânea do testador, usando para essa averiguação simultaneamente o contexto do testamento e a prova complementar ou extrínseca que sobre isso puder reunir-se. (...) Fixado, por esse modo ou com esses materiais, aquilo que efectivamente estava no pensamento do testador, não significa, porém, isto o termo do processo interpretativo, dado que sendo o testamento um acto formal ou solene, para que a vontade real ou verdadeira, assim apurada, seja atendível, necessário se torna que tenha, no contexto testamentário, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa (...) Assim, a limitação contida no nº 2 do artigo 2187º do Código Civil não restringe o recurso a prova complementar, proibindo apenas que, com o uso de tais meios, se ultrapasse o processo de interpretação para apurar o que seria verdadeira alteração ou modificação informal do próprio testamento»8. Como entendeu o STJ, em acórdão de 26-03-19659, sendo manifesta a vontade expressa no testamento relativamente a certas condições e omissa relativamente a outras, o silêncio destas não pode ser suprido por via de interpretação integrativa; assim entendeu quando doutrinou que "não pode suprir-se uma declaração de vontade omissa, com fundamento em interpretação do testamento". Também MANUEL DE ANDRADE, a propósito da interpretação do testamento (à luz do Código de Seabra), escreveu que ele deve ser “interpretado de acordo com a vontade do testador, mas não deduzida essa vontade apenas do contexto do testamento, isto é, dos seus termos. A intenção do testador deve ser procurada não só através do contexto do testamento, como através de quaisquer outros elementos que permitam reconstituí-la. Ela deve ser indagada por todos os meios idóneos. Mas só relevará como sentido decisivo do testamento quando se puder considerar melhor ou pior expressa, ou menos reflectida, nos termos do respectivo documento. Não se exige uma exacta correspondência entre a vontade testatória e os termos do testamento; basta uma qualquer correspondência, vaga e imperfeita que seja”10. Acrescentando o mesmo Autor11 que a intenção testatória deve ser procurada por todos os meios possíveis, ainda que exteriores ao testamento, mas tal intenção só poderá ter-se por decisiva e relevante se “de algum modo se reflecte, transparece ou transluz nos termos do testamento”12. Exige-se, porém, e sempre, que a vontade do testador, “assim reconstruída, tenha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no contexto” do testamento. Como refere OLIVEIRA ASCENSÃO13, “como o testamento é um negócio formal, o texto tem anda outra função: é um limite de busca da intenção do testador”. O que corresponde à fórmula ínsita no artº 9º, nº2 do CC. Sendo, como dito, questão de direito a de saber se o sentido correspondente à vontade real do testador satisfaz a exigência de um mínimo de correspondência com o contexto do testamento14. Assim também, o Ac. do STJ de 07-11-2019, referindo que “Segundo as regras de interpretação previstas no CC de 1867, que não diferem significativamente das do atual CC, deve procurar-se a vontade do testador, atendendo a todo o texto e ao contexto do testamento, ou seja, deve atender-se não só ao texto de cada uma das disposições testamentárias, isoladamente consideradas, mas a todo o conjunto do testamento, acentuando as ligações entre as suas várias partes e referindo-as ao todo que as engloba.”15. E o Ac. do STJ de 17-04-201216, “I - Na interpretação do testamento vale a vontade querida pelo testador, apenas com a limitação da exigência da repercussão literal mínima, ainda que imperfeitamente expressa no contexto do testamento, exigida pela sua natureza formal. II - Essa interpretação, de cariz subjectivista, a reflectir o sentido atribuído à declaração pelo respectivo autor, deve ser acolhida reportada ao tempo da elaboração e aprovação do texto, mas sem desprezar a globalidade das circunstâncias reconhecíveis ao tempo da sua abertura. (…)”. Idem o Ac. STJ de 12-01-2010: “I - No domínio da interpretação das disposições testamentárias, o intérprete deve procurar o sentido mais ajustado à vontade do testador, atendendo ao contexto do testamento, podendo, todavia, lançar mão de elementos exteriores à declaração testamentária, capazes de auxiliar na determinação da vontade real daquele, devendo, porém, ser objecto de exclusão, aquela interpretação que não recolha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, no conteúdo formal do documento lavrado (art. 2187.º do CC). II - Não tendo sido carreados para os autos quaisquer elementos, documentais ou testemunhais, susceptíveis de enquadramento no âmbito da aludida prova complementar, ter-se-á de proceder à interpretação do testamento com o exclusivo recurso ao respectivo conteúdo.”17. Ainda no sentido exposto sobre a interpretação do testamento, pode ver-se JOÃO SÉRGIO CORREIA LEITÃO18-19. Do exposto se conclui que a interpretação da vontade do testador tem um limite formal intransponível: a correspondência mínima com o contexto do testamento (ainda o acórdão do STJ de 17-04-201220: "Na interpretação do testamento vale a vontade querida pelo testador, apenas com a limitação da exigência da repercussão literal mínima, ainda que imperfeitamente expressa no contexto do testamento, exigida pela sua natureza formal"). No sentido de que a interpretação tem como limite uma repercussão literal mínima, pode ver-se, ainda, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.04.2012 (Processo n.º 259/10.5TBESP.P1.S1 - ALVES VELHO), 4.6.2002 (Neves Ribeiro), 02B4448, de 13.1.2005 (Araújo de Barros), 04B3607. Na expressão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4.3.2004 (Salazar Casanova), 10092/2003, «Quer isto dizer que o artigo 2187º do Código Civil (tal como o preceito correspondente do Código de 1867) não admitem que, por via interpretativa, se “corrija” o que poderá ter sido uma má decisão do testador. A vontade conjectural é ainda determinação da vontade real.». * Note-se que esta interpretação do testamento assente numa perspectiva subjectivista já vingava na legislação civil vigente à data da outorga do testamento dos autos, ou seja, no Código de Seabra. Com efeito, como observa MOTA PINTO21, pronunciando-se sobre esta matéria (à luz do actual Cód. Civil), refere que quanto à interpretação das disposições testamentárias consagra a nossa lei o sentido subjectivo, com o limite do “contexto do testamento”, seguindo quase textualmente os dizeres do artigo 1761º do Código de Seabra, com a única diferença de enunciar agora o critério interpretativo dos testamentos não apenas para as hipóteses em que o contexto do testamento dê margem a hesitações, por obscuro ou equívoco, mas para todos os casos em que se ponha o problema da interpretação duma cláusula testamentária. “Decisivo é o que o testador quis dizer, desde que se possa averiguar. Na pesquisa da vontade do testador é admitido o recurso à chamada prova suplementar ou extrínseca, isto é, a elementos ou circunstâncias estranhas aos termos do testamento, fundadas em qualquer dos meios de prova geralmente admitidos. Recorre-se a todas as circunstâncias aptas a permitir concluir qual o sentido da vontade real do testador”, podendo atender-se a “projectos anteriores se não se conclui que a formalização significa uma modificação objectiva”, “às finalidades visadas, aos motivos, a anotações pessoais do testador nos seus papéis, etc.”. Em suma: A hermenêutica dos testamentos é – hoje, como já o era no domínio do Código de Seabra – fundamentalmente subjectivista, mas com um certo ingrediente objectivista, consequência da natureza formal do negócio a interpretar. Vale a vontade real do testador, desde que tenha no documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (uma qualquer correspondência, ainda que vaga e imperfeita). ** Feito este bosquejo doutrinal e jurisprudencial atinente à interpretação do testamento, e regressando aos factos, vemos que o que consta da letra do testamento sub judice - no que tange à cláusula nele inserta e que é objecto de controvérsia nos autos - é que o testador deixou ali bem expresso, em relação à propriedade dos legados em usufruto aos sobrinhos AA4 e AA5, que: “deixo-a aos filhos legítimos ou descendentes destes que existirem ao falecimento do último dos usufrutuários, mas se nenhum deles deixar descendentes, deixo a propriedade dos prédios às filhas de AA13, de nome AA14 e AA11 e a propriedade do restante a estas e aos filhos de AA15 para entre todos ser dividida igualmente”. Trata-se de cláusula perfeitamente clara e inteligível, dado não haver dúvidas de que filhos legítimos são – melhor, eram – os nascidos fora do casamento. Ora, como deixámos dito, para apurar e reconstituir a vontade do autor do testamento, à falta de prova complementar (e note-se que as partes prescindiram de prova testemunhal), teremos que nos cingir ao texto do documento, interpretando-o não de forma “seca”, puramente literal, mas reportando-nos à data em que o documento foi outorgado; ou seja, tendo em conta o significado que na época era atribuído às expressões ali utilizadas, procurando-se “entrar” na mentalidade do testador, a sua maneira pessoal de ver e de encarar os problemas (pois as deixas testamentárias procuravam sempre solucionar problemas...), ter em consideração as suas opiniões pessoais, a sua cultura, os seus hábitos e comportamentos (sociais e outros), as suas convicções religiosas; em suma, tem de se ter sempre em conta a mentalidade vigente à época, em concreto a mentalidade do testador ao tempo do testamento. É na concatenação destes elementos que se vai "descobrir" a vontade expressa do testador. Isso mesmo é também salientado por LUÍS CARVALHO FERNANDES22 “O intérprete deve atender, não apenas ao teor de cada disposição testamentária, vista, isoladamente, mas ao conjunto do testamento, ao seu contexto”. Sempre, com dito já, tendo em conta que qualquer que seja a interpretação a que se chegue do testamento, tem a mesma que ter sempre um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, na letra do documento. Ou seja, como já amplamente percutido, não pode interpretar-se a vontade do testador com um sentido que não tenha no texto do testamento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa23. * O que podemos, então, extrair do texto do testamento, concatenado com a mentalidade da época e da testadora ao tempo do testamento, os seus hábitos e convicções (maxime religiosas – dado o seu evidente fervor religioso, católico, apostólico, romano)? Nos casos em que o documento seja absolutamente inquestionável quanto ao sentido aquela vontade testatória, a interpretação não suscita dúvidas. Pois, como reza o brocardo latino, in claris non fit interpretativo (nas questões claras não se faz interpretação). Ao invés, há sempre a hipótese de não se chegar a uma interpretação sólida do testamento. Pode, com efeito, suceder que o intérprete, uma vez aplicada a precedente teoria – ou qualquer outra que se julgue preferível – , não consiga obter um resultado suficientemente líquido. E então, pergunta-se: como decidir em tais situações? Ensina MANUEL DE ANDRADE24 que “parece inevitável” que se terá de decidir pela nulidade do negócio, no próprio plano da interpretação. O testamento só pode valer com o sentido em que deva ser interpretado. Se o intérprete não chega a um sentido em que possa confiar, por bastante claro e unívoco, a conclusão só pode ser esta: nullum negotium”. Já para OLIVEIRA ASCENSÃO25, se se apurar uma intenção do legislador que não tenha no contexto nenhum ponto de apoio, essa intenção tem de ser considerada irrelevante para a ordem jurídica; e se se não apurar nenhuma intenção do testador, prevalecerá a interpretação do contexto que parecer mais razoável. * Ora, lendo o texto do testamento, concatenado com a mentalidade da testadora, os seus hábitos e convicções (em especial as religiosas), tudo enquadrado na época em que foi lavrado, cremos que outro entendimento não é possível senão o de que a testadora quis mesmo o que se escreveu na referida cláusula testamentária: deixar a propriedade dos bens ali referidos apenas aos filhos legítimos dos sobrinhos (ou descendentes destes), existentes à data do falecimento do último dos usufrutuários. Com o sentido, naturalmente, mais que sabido da testadora, de que filhos legítimos eram (apenas) os filhos concebidos dentro do casamento. Nada se indicia, com efeito, que a testadora pretendesse beneficiar todos os filhos dos dois usufrutuários, fossem eles legítimos ou não, apenas excluindo os que pudessem considerar-se adoptados. Tal vontade do testador não resulta minimamente demonstrada, mesmo que indiciariamente, do circunstancialismo anterior ou posterior à elaboração do testamento, muito menos do seu texto. O texto do testamento refere inequivocamente os “filhos legítimos” dos dois usufrutuários. E, à data, o conceito de filhos legítimos era não apenas fáctico, mas também jurídico, pois que resultava da lei. Nos termos do art. 101º do Código de Seabra, filhos legítimos eram os nascidos de matrimónio legitimamente contraído e, como tal, o filho de pai solteiro não seria um filho legítimo. Note-se que o testamento em causa foi elaborado por quem era profundamente religioso porque assim o declarou expressamente, não sendo por isso, sequer, estranho que, à data da sua elaboração, fossem expressamente referidos os filhos legítimos dos beneficiários em causa. Aliás, esta referência a filhos legítimos existe em vários momentos do testamento, sendo que a expressão “descendentes” é utilizada para referir os filhos dos filhos legítimos. Assim, no caso concreto do legado sob apreciação, estando em causa nascituros, o mesmo apenas é válido quanto aos filhos (legítimos) dos seus sobrinhos AA5 e AA4, pois que quanto aos descendentes daqueles nunca o seria. Quer isto dizer que “os descendentes” dos filhos legítimos daqueles sobrinhos não teriam capacidade sucessória. Com efeito, quer à data da elaboração do testamento, quer à data de hoje, apenas têm capacidade sucessória os nascituros não concebidos que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão (D/M/1948), ou seja, os filhos dos referidos AA5 e AA4 e não também os demais descendentes (netos, bisnetos…). Assim dispunham os arts. 2009º e 1779º do C. de Seabra e os arts. 2031 e 2033º do C. Civil vigente. Quer isto dizer que, faltando, embora, prova testemunhal acerca da vontade da testadora – dado as partes dela terem prescindido – , o texto do testamento é, porém, inequívoco quanto ao sentido da disposição dele constante: a testadora instituiu como legatários da propriedade dos bens imóveis identificados os filhos legítimos dos seus sobrinhos AA5 e AA4, com o sentido que tal designação tinha à data da elaboração do testamento e que eram os filhos nascidos do casamento, legitimamente Ora, tendo ambos os sobrinhos morrido no estado civil de solteiros, tal significa que morreram sem filhos que pudessem ser, à data da elaboração do testamento por quem professava a fé católica, considerados legítimos. Note-se que é totalmente incongruente afirmar-se que a testadora não teria pensado na possibilidade de haver filhos ilegítimos, filhos destes dois sobrinhos quando fez tal referência no testamento, pois que não teria certamente equacionado a possibilidade de estes seus sobrinhos e em particular a sobrinha virem a ter um comportamento de tal forma reprovável (como seria ter um filho sem ser casada). A referência a filhos legítimos permite perceber que tal pensamento existiu, numa época em que (repare-
- se)mesmo que existissem apenas filhos ilegítimos, eles apenas sucederiam aos pais se tivessem sido perfilhados ou reconhecidos judicialmente e, ainda assim, em condições de inferioridade em relação a filhos legítimos (ut arts. 1990º e 1991º do Código de Seabra). Outro entendimento não vislumbramos que, no contexto da época e com apoio na letra do testamento, possa, com razoabilidade, ser sustentado. Não podemos olvidar que estamos a falar de um testamento de 1943, deixado por alguém que faleceu em 1948; e, outrossim, o contexto em que foi lavrado, maxime o ambiente e costumes da época e a grande religiosidade da testadora – esta bem patente na natureza dos muitos legados que fez (todos determinados pela sua fé religiosa), nas instituições que privilegiou e nas obrigações para celebração de actos religiosos, como é bem vincado na seguinte expressão ínsita no início do testamento: “Declaro que professo a religião católica, apostólica romana, na qual creio firmemente, esperando em Deus viver sempre e morrer nesta crença…”. Naturalmente que, considerando esse seu “fervor” religioso e a posição rígida e fortemente sancionatória que a igreja manifestava quanto aos filhos nascidos fora do casamento, seria muito difícil aceitar que a testadora deixasse os seus bens a filhos…ilegítimos. Assim, portanto, outro sentido não vemos para a cláusula testamentária que não seja o de que nela a testadora quis mesmo deixar a propriedade dos referidos bens aos filhos legítimos dos sobrinhos – isto é, concebidos no casamento – ou descendentes destes, que existissem à data do falecimento do último dos usufrutuários. Qualquer outra interpretação não tem qualquer apoio na letra da cláusula testamentária. Pelo que (percute-
- se)tendo tais sobrinhos da testadora (AA4 e AA5) morrido no estado civil de solteiros, significa que, para efeitos daquela deixa testamentária, morreram sem filhos que pudessem ser por ele abrangidos. E não havendo filhos legítimos dos referidos sobrinhos, como reza o testamento, deixou “a propriedade dos prédios às filhas de AA13, de nome AA14 e AA11 e a propriedade do restante a estas e aos filhos de AA15 para entre todos ser dividida igualmente”. • DA LEI APLICÁVEL À CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA Tendo-se concluído que a vontade (real) da testadora – ao clausular no testamento que, relativamente à propriedade dos legados em usufruto que fez aos sobrinhos AA4 e AA5, “deixo-a aos filhos legítimos ou descendentes destes que existirem ao falecimento do último dos usufrutuários, …” (o destaque é nosso) – foi beneficiar apenas os filhos legítimos (os nascidos dentro do casamento), qual a lei aplicável ao respetivo testamento, outorgado em 1943, e à sucessão mortis causa da testadora, falecida em 1948: a vigente em 1948 (data do falecimento da testadora – caso em que se aplica o Código de Seabra, onde se validava a discriminação entre filhos nascidos fora e dentro do casamento), ou a vigente à data do “falecimento do último dos usufrutuários”, ocorrido em 2010 (caso em que vingará o actual Código Civil, que proíbe tal discriminação, ut artº 2230º, nº2)? Sendo certo que o falecimento da testadora teve lugar na vigência do Código de Seabra de 1867, tendo em 1 de Junho de 1967 entrado em vigor o novo Código Civil, haverá sempre que levar em conta o estatuído no artº 5º do DL nº 47344, de 25 de novembro, que aprovou o atual Código Civil, ao dispor que « A aplicação das disposições do novo código a factos passados fica subordinada às regras do artigo 12º do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes». Dispõe, por sua vez, o art. 12º, nº1 do (actual) C. Civil que: I. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. II. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Somos a concluir, à luz deste preceito – que consagra o princípio fundamental da não retroactividade da lei nova –, que a natureza das disposições testamentárias ínsitas no testamento dos autos tem de ser determinada em função do regime legal em vigor à data em que o testamento foi outorgado