Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1710/10.0TTPNF.P1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: SAMPAIO GOMES Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL SEGURADORA Apenso: Data do Acordão: 01/25/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer do litígio em que um sinistrado português demanda companhia de seguros francesa pelos danos emergentes de acidente de trabalho ocorrido em Andorra não se aplicando o artigo 9.º nº1, alínea
(2010)a competência internacional (como decorre do respectivo preâmbulo) é alargada “às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados regulada no CT, entendendo-se adequado proceder, simultaneamente, à transferência, para o processo laboral e com as necessárias adaptações, das normas de competência internacional relativas a conselhos de empresa europeus e a procedimentos de informação e consulta em que exista uma conexão relevante com o território nacional”. E, em conformidade, determina-se no nº 1 do artigo 10.º do actual CPT, que “[n]a competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção”. Por sua vez o artigo 15.º rege sobre as acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional. Conforme constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência do tribunal é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, independentemente da apreciação da questão substancial. No caso em apreço, a pretensão do recorrente consubstancia-se no pedido de revisão da incapacidade decorrente da verificação de um acidente de trabalho e funda-se em normas que prevêem a reparação das consequências infortunísticas dele resultantes, recaindo a responsabilidade sobre a empregadora e a seguradora, para quem aquela tivesse transferido a respectiva responsabilidade. Ora, atendendo apenas ao regime que emerge do direito processual interno, os tribunais do trabalho portugueses seriam internacionalmente competentes para a resolução do litígio, na medida em que se verifica o principal factor de atribuição da competência internacional: o da coincidência entre esta e a competência territorial interna (artigos 10.º e 15.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho). Na verdade, tendo o alegado acidente ocorrido no estrangeiro e situando-se o domicílio do sinistrado na área de jurisdição do Tribunal do Trabalho de Penafiel, este teria competência territorial para a apreciação do litígio face ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Código de Processo do Trabalho, o que, só por si, conferia competência internacional aos tribunais do trabalho portugueses (artigo 10.º citado). Porém, o pedido em causa, dirigido à ré seguradora, inscreve-se no âmbito temporal, material e espacial de aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 200, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Jornal Oficial, n.º L 12, de 16.1.2001, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 2245/2004 da Comissão, de 27.12.2004, Jornal Oficial, n.º L 381, de 28.12.2004) que, nos termos do n.º 1 do seu artigo 68.º, substituiu entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia, excepto nas relações com a Dinamarca (artigo 1.º, n.º 3), a denominada Convenção de Bruxelas igualmente relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e que se aplica na nossa ordem interna, por força do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição. É, assim, aplicável o Regulamento referido ao caso concreto. Na verdade, a efectivação da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho não foi expressamente excluída do âmbito de aplicação do Regulamento, e configura-se como um litígio entre particulares fundado em regras de Direito privado, especificamente, do domínio da responsabilidade civil (vide Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, Coimbra, 2002, p. 735).. Ora, deduzindo-se, no caso presente, uma pretensão que tem como escopo final a reparação de danos emergentes de alegado acidente de trabalho contra uma ré domiciliada num Estado-Membro da Comunidade Europeia vinculado pelo Regulamento, está submetida à disciplina deste acto comunitário, não lhe sendo aplicáveis os artigos 10.º e 15.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho. Mas a questão a apreciar, no caso sub judice, coloca-se, precisamente, pela introdução, no Regulamento n.º 44/2001, de uma norma relativa a “Competência em matéria de seguros”. A este respeito, refere o Artigo 9.°, n.°l, alínea
- b)da Secção 3 (Competência em matéria de seguros) do Regulamento n.°44/2001 do Conselho, o seguinte: "Artigo 9.° 2. O segurador domiciliado no território de um Estado-Membro pode ser demandado: (...)
- b)Noutro Estado-Membro, em caso de acções intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio (...)”. É nesta norma que o recorrente alicerça o seu entendimento, no sentido de que o tribunal português, neste caso o da área da sua residência, é competente para a apreciação da sua pretensão, já que o pedido é formulado contra a seguradora. Ajuizando, o acórdão recorrido ancorou a declaração da incompetência internacional dos tribunais portugueses, essencialmente, nas seguintes razões: “ […] Em 1992-07-01 entrou em vigor, para Portugal, quer a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, concluída em Lugano, em 1988-09-16, quer a Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial. Porém, a partir de 2002-03-01, tais instrumentos encontram-se substituídos, entre os Estados-‑Membros, pelo Regulamento (CE) N.° 44/2001 do Conselho, de 2000-12-22, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que dispõe, na parte que ora interessa considerar, o seguinte: Artigo 1º. 1. O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. Artigo 2º . 1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado. Artigo 3º . 1. As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo. 2. Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I. Anexo I - Regras de competência nacionais referidas no n.° 2 do artigo 3.° — em Portugal: os artigos 65.° e 65.°-A do Código de Processo Civil e o artigo 11.° do Código de Processo do Trabalho". Artigo 5.° O requerido com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandado num outro Estado-Membro: 3. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso. Ora, do transcrito Art.º 3.° e Anexo I resulta que fica afastada a disposição constante do Art.° 10.° do Cód. Proc. do Trabalho [de 2010], que estabelece: 1. Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir da acção. Por seu turno, dispõe o mesmo Cód. Proc. do Trabalho [de 2010], no seu Art.° 15.°: 2. Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado. 4. É também competente o tribunal do domicilio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação. Ora, in casu, tendo sido usado o foro do domicílio do sinistrado, em aplicação destas regras de competência territorial, as quais estão suportadas por aquela no plano da competência internacional dos tribunais portugueses, parece que o seu procedimento foi conforme a lei. No entanto, estando o Regulamento, então, em vigor, para Portugal, as normas do Cód. Proc. do Trabalho, porque em conflito com as daquele, não podem ser aplicadas. Assim, atento o Art.° 2.° do Regulamento, prevalece o foro da R., da seguradora, que é em França ou até o forum delicti, que é em Andorra nos termos do Art.° 5.°, n.° 3 do mesmo diploma, assim afastando a competência internacional do tribunal do trabalho português. Na verdade, qualquer uma das conexões não conduz à competência internacional dos tribunais portugueses. Verifica-se, destarte, a incompetência do tribunal em razão da nacionalidade, o que determina a incompetência absoluta do mesmo e integra excepção dilatória, a implicar a absolvição da instância da seguradora, atento o disposto nos Art.°s 101.°, 102.°, n.° 1, 105.°, n.° 1, 288.°, n.° 1, alínea a), 494.°, alínea
- a)e 495.° do Cód. Proc. Civil. Nem se diga, como o apelante, na conclusão 17ª do recurso que "17. ... há lugar à aplicação do factor de conexão previsto no Artigo 9.° nº1, al. b), Secção 3 (Competência em Matéria de Seguros) do regulamento (CE) n.° 44/2001, de 22 de Dezembro, refere o seguinte: "O segurador domiciliado no território de um estado-membro pode ser demandado: (...)
- b)noutro Estado-Membro, em caso de acções intentadas pelo tomador do seguro, o segurado ou um beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicilio. Na verdade, pretendendo o sinistrado efectivar a revisão da sua incapacidade por acidente de trabalho contra a seguradora para a qual se encontra transferida a responsabilidade infortunística da empregadora, certo é que nenhum litígio existe quanto ao contrato de seguro. Pois, como se vê do relatório que antecede, a seguradora assumiu a sua responsabilidade, tendo tratado o sinistrado, pelo que a única responsabilidade aqui em causa é a derivada do acidente de trabalho. Daí que a matéria em discussão não seja de seguros, mas infortunístico-laboral, não sendo aplicável, por isso, a norma do invocado Art.° 9.°, n. 1, alínea
- b)do Regulamento referido. Também não se vê que deva ser aplicado o disposto no Art.° 29.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001, como o apelante também pretende. Vejamos o que ele dispõe: “Sempre que as acções forem da competência exclusiva de vários tribunais, qualquer tribunal a que a acção tenha sido submetida posteriormente deve declarar-se incompetente em favor daquele a que a acção tenha sido submetida em primeiro lugar." Ora, pretende o sinistrado que o tribunal português também é competente, juntamente com outro ou outros pelo que, tendo o processo sido intentado primeiramente em Portugal, estava determinada a competência internacional dos tribunais portugueses. Não podemos concordar. Por força do Regulamento, a competência internacional radicou-se nos tribunais franceses ou, eventualmente, de Andorra, respectivamente, forum rei e forum delicti, estando afastada a competência dos tribunais portugueses, pelo que a pretensão do apelante, também por este lado, deverá soçobrar. Aliás, o sinistrado nem sequer alega que o processo tenha sido intentado, ou não, perante tribunal de outro país. Em síntese, a decisão recorrida deve ser confirmada, embora seja de corrigir que a incompetência dos tribunais portugueses é em razão da nacionalidade e, não, em razão do território”. Sufraga-se, inteiramente, o expendido no acórdão da Relação, concluindo-se pela incompetência do tribunal em razão da nacionalidade, o que determina a incompetência absoluta do mesmo. Importa dizer que a doutrina vertida nos Acórdãos deste STJ citados nas conclusões do recurso (18ª e 19ª) não tem aplicação no caso concreto. Na verdade, a situação ali apreciada dizia respeito a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação ocorrido em França e em que intervinha condutor português. Neste caso, face aos fundamentos da acção e ao pedido, os direitos que o recorrente pretende fazer valer decorrem de um acidente de trabalho e fundam-se em normas que prevêem a reparação das consequências infortunísticas dele resultantes, recaindo a responsabilidade sobre o empregador ou sobre a seguradora, para quem haja sido transferida a respectiva responsabilidade. E acresce que tal pretensão pressupõe uma relação de trabalho, tendo a empregadora sede em Andorra, ocorrendo o sinistro em Andorra, e tendo sede em França a Companhia de Seguros BB, S.A.. Aqui, a causa de pedir é específica, e assentando o litígio em causa numa relação jurídica plurilocalizada, há outros ordenamentos jurídicos a ter em conta e que, no caso concreto, assumem, do ponto de vista substancial, uma natureza e dimensão diferentes. Importa ainda referir que também não colhe a invocação que o recorrente faz nas suas conclusões relativas ao artº 29º do Regulamento citado, assim como também não funciona aqui a chamada extensão de competência a que se refere o artº 24º do mesmo Regulamento. Dizem aquelas normas: “Artigo 24º Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça. Artigo 29º Sempre que as acções forem da competência exclusiva de vários tribunais, qualquer tribunal a que a acção tenha sido submetida posteriormente deve declarar-se incompetente em favor daquele a que a acção tenha sido submetida em primeiro lugar”. Como é bom de ver, não só não está demonstrado que o processo tenha sido intentado perante tribunal de outro país, nem sequer tal vem alegado (artº 29º), como não se demonstra que noutro tribunal tenha a requerida (Seguradora) comparecido (artº 24º) de forma a poder falar-se em extensão de competência a que se referem aqueles normativos. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. I I I ) Nos termos expostos, nega-se a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 25 de Janeiro de 2012 Sampaio Gomes (Relator) Pereira Rodrigues Pinto Hespanhol