Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 171/02.1TAALB-D.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: M. CARMO SILVA DIAS Descritores: RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PROVA DOCUMENTAL INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO Data do Acordão: 01/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - Em resumo, o recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449.º a 466.º, do CPP, é um meio processual (que se aplica às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos que tiverem posto fim ao processo – art. 449.º, n.os 1 e 2, do CPP – também transitados) que visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (condenatória ou absolutória ou que ponha fim ao processo), desde que se verifiquem determinadas situações (art. 449.º, n.º 1, do CPP) que o legislador considerou deverem ser atendíveis e, por isso, nesses casos deu prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado. II - Neste caso, o arguido/recorrente invocou, como fundamento do seu recurso extraordinário de revisão, o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, alegando a descoberta superveniente de factos e de meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitam «graves dúvidas sobre a justiça da condenação» pelo crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção agravada p. e p. nos arts. 2.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 als. a),
- b)e c), e n.os 2 e 5, als.
- a)e b), e n.º 8, e 39.º do DL n.º 28/84, de 20-01, por referência ao art. 202.º, al. b), do CP, juntando para o efeito 46 documentos. III - A documentação apresentada em sede de recurso (que não deixa de ser prova documental particular sujeita a livre apreciação nos termos do art. 127.º do CPP) não interfere, nem coloca em causa a análise que foi feita em sede de acórdão condenatório, transitado, nomeadamente, quanto ao crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção agravada pelo qual foi condenado, atenta a forma como o mesmo foi executado e considerando a respetiva motivação exposta na mesma decisão. IV - Por isso, esses documentos juntos pelo recorrente não permitiam tomar decisão diferente daquela que pretende rever e tão pouco suscitam dúvidas sobre a justiça da condenação. V - O que na verdade acontece é que o recorrente mais uma vez, só que por um meio impróprio (recurso de revisão), pretende discutir matéria de facto que já foi debatida e apreciada, quer no julgamento na 1.ª instância, quer em sede de recurso ordinário, onde teve a oportunidade de impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto. VI - Porém, a revisão de sentença, que é um recurso extraordinário, com pressupostos de admissibilidade limitados, não serve para obter efeitos que apenas seriam alcançados por via do recurso ordinário, do qual o recorrente já se socorreu, ainda que sem êxito. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 171/02.1TAALB-D.S1 Recurso de Revisão Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório I.1. O arguido/recorrente AA, vem nos termos do disposto nos artigos 449.º, n.º 1, al.
- d)e 451.º, n.º 1, do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão da 1ª instância de 12.05.2015, confirmado por tribunal superior[1], transitado em julgado em 19.10.2017, na parte em que o condenou: - como autor material de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção agravado, p. e p. pelos artigos 2º, nº 1, 36, nº 1 alíneas a),
- b)e c), e nºs 2 e 5, alíneas
- a)e b), e nº 8, e 39º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20/01, por referência ao artigo 202º, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; - como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 202º, alínea b), 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; - como co-autor de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 202º, alínea b), 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão e na pena acessória de restituição ao Estado (IAPMEI) da quantia de €1.128.305,78, nos termos do artigo 39º do Decreto-Lei nº 28/84 de 20/01.” I.2. Fundamenta o pedido de revisão do acórdão condenatório, transitado em julgado, em síntese, no seguinte: - que após várias solicitações e longa demora, o IAPMEI remeteu-lhe toda a documentação com referência à candidatura a apoios com o n.º 50/10... (constituída por várias caixas de cartão contendo centenas de documentos cada uma, estando parte dela nos autos, mas havendo também outra documentação que não foi junta aos autos, circunstância que, no mínimo, gera grave estranheza pois da análise do seu conteúdo torna-se clara a sua relevância e influência numa decisão absolutória que não ocorreu) e, após exaustiva e atenta compulsa da documentação fornecida foi possível localizar os documentos concretos que atestam, sem margem para dúvida, sobre a injustiça da condenação proferida, desconhecendo, o recorrente, os motivos pelos quais tal documentação não instruiu, como devia, os autos supra referenciados, razão pela qual agora os junta, como novos elementos de prova, dada a sua capacidade probatória para provar que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação pelo crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; - que os documentos ora descobertos colocam inevitavelmente em causa os factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª Instância, e confirmados pelo Tribunal de Recurso, e suscita graves e fundadas dúvidas sobre a justiça dessa condenação e, caso os documentos que junta com o recurso tivessem sido juntos aos autos, na altura própria, por quem era seu detentor e conhecedor (IAPMEI), a convicção do Tribunal a quo teria certamente sido oposta, sendo, em consequência, certa a absolvição do recorrente pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; - a conjugação desta nova prova com a já existente nos autos (nomeadamente as gravações que mostraram uma postura pouco amistosa da generalidade das testemunhas a par de falsas declarações prestadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento) tornarão claro para este Tribunal a injustiça a que se resume a condenação operada; - que no cerne da condenação operada pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio estão os equipamentos de laboratório constantes das facturas 73, 74 e 75 da Decontrole e o Lavador Plano, tendo assumido relevância para a condenação a concreta propriedade desses bens, quem deles dispunha, a veracidade dos negócios sobre tais bens e, ainda, se os mesmos foram incluídos na candidatura n.º ...99 ludibriando o IAPMEI e que a documentação entretanto surgida demonstra que o IAPMEI dispôs sempre de todos os elementos necessários à correta avaliação sobre a atribuição ou não de subsídio relativamente quer aos instrumentos de laboratório quer relativamente ao Lavador Plano, pelo que, se tais bens foram indevidamente alvo de subsídio, o erro nessa atribuição não foi provocado pelo recorrente, antes resultou da incúria e desleixo dos serviços junto do IAPMEI a quem incumbia, por inerência das suas funções, fiscalizar as candidaturas; - que a condenação dá como assente que o arguido sabia estarem vedados de inclusão na candidatura equipamentos usados e, por isso, atribuiu relevância ao ponto 95, mas tal não corresponde à verdade conforme se retira, claramente, dos documentos que junta com o recurso, entretanto surgidos e que se encontravam na posse exclusiva do IAPMEI; - que da análise do Formulário de Candidatura, que junta sob o documento n.º 3 (doc. n.º 3), preenchido no âmbito da candidatura a apoios PEDIP II n.º 50/10... (doc. que inexiste nos presentes autos, não obstante o Tribunal a quo referir-se a “candidatura de fls.”) - que configura um novo meio de prova, cuja disponibilidade nunca esteve, até agora, na esfera do arguido - retira-se que de parte alguma consta qualquer informação sobre a possibilidade (ou impossibilidade) de os apoios incidirem sobre equipamentos não novos. Diferentemente, a última página contém apenas uma cruz assinalando que o “promotor não se candidatou a apoios quer no âmbito do PEDIP II quer no de outros sistemas de incentivos, para as mesmas despesas de investimento que integram esta candidatura”. Compromisso que corresponde inteiramente à verdade na medida em que a empresa que aí se candidatava a investimento nunca antes o tinha feito e, mais, nunca o arguido tinha pertencido aos órgãos sociais de qualquer empresa (promotor) que tivesse solicitado apoios sobre os equipamentos constantes da candidatura n.º ...99 (não constando da candidatura qualquer postura ou declaração fraudulenta prestada pelo arguido, nem inverdades, falsidades, deturpações ou omissões que ocultassem uma realidade distinta que fosse do conhecimento do arguido, requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 36.º do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro); - na sua perspetiva há ainda um facto novo relativamente à real propriedade sobre o equipamento Lavador Plano, tendo presente que, durante o exercício da sua defesa, apesar de ter requerido a junção de vários documentos que atestavam as transferências de propriedade sobre o Lavador Plano, o certo é que os mesmos não convenceram o Tribunal no sentido de que aquele equipamento (Lavador Plano) não esteve sempre na disponibilidade da Reficel, tendo até o Tribunal a quo descredibilizado tais operações pela circunstância do arguido pertencer (com maior ou menor poder) aos órgãos de algumas dessas empresas (concretamente o arguido desempenhou funções de ... da Reficel, de 21-12-95 até 19-03-02 e ter sido acionista da CE..., considerando que essa circunstância levava a que o património de uma empresa fosse comum a todas aquelas nas quais o arguido se “integrava”), mas a verdade é que não obstante algumas empresas envolvidas nos negócios dos ativos da Celrisco integrarem nos seus órgãos elementos comuns entre si, essa circunstância não conduz a que se trate de uma única entidade e, esta foi a convicção que esteve na base da condenação operada tendo por fito o crime de fraude na obtenção de subsídio; - que o facto que agora surge de novo é a perceção, após a consulta do processo da candidatura n.º ...99 do IAPMEI que este organismo forneceu ao arguido, que o IAPMEI sempre foi detentor e conhecedor daqueles documentos que demonstravam tanto as transferências do Lavador Plano desde a Celulose do Caima como da circunstância de não se tratar de um equipamento novo, pelo que ninguém, e muito menos o arguido, tentou, mediante engano, defraudar o IAPMEI para que investisse em equipamentos usados como se de novos se tratassem, antes lhe foi fornecido toda a informação relativa ao equipamento em causa para que aquele organismo apreciasse a sua inclusão na candidatura a apoios (quanto à condição de usado do equipamento Lavador Plano, o IAPMEI detinha no seu processo físico relativo à candidatura n.º ...99 plantas/esquemas do referido equipamento ainda com carimbo da Celulose do Caima, como se verifica do doc. junto sob o n.º 4 (doc. n.º 4), que configura uma parcela da planta baixa de instalação do Lavador Plano, sendo certo que se tal documento foi remetido àquele organismo é porque o arguido nunca tentou esconder o estado de usado do equipamento); - que o IAPMEI sempre esteve na posse e no conhecimento de todos os elementos necessários à correta decisão de concessão ou não concessão de apoios, não foi induzido em erro pelo arguido, antes de forma autónoma, cometeu o erro; - ainda quanto ao conhecimento que o IAPMEI sempre deteve sobre a condição de usado do equipamento Lavador Plano (também designado por Plane Washer, Chemi-Washer e Tratamento de Águas) veja-se o seguinte conjunto de documentos igualmente constantes do processo existente junto do IAPMEI e não constantes dos presentes autos que encerram em si despesas com materiais e serviços relacionados com a reabilitação do Lavador Plano, despesas que não existiriam se o equipamento fosse novo:- Orçamento de trabalhos procedente da sociedade Joaquim Henriques & Filhos, Lda, datado de 99-04-22, que se junta sob o documento n.º 5 (Cfr. Doc. 5); - Proposta remetida pela sociedade EFACEC, Empresa Fabril de Máquinas Eléctricas, S. A. de serviços e materiais diretamente relacionados com o Lavador Plano, que se junta sob o documento n.º 6 (Cfr. Doc. 6); - Documento intitulado Budget For Investiments To Be Realized, com origem na Reficel, Sociedade de Recuperação de Fibras Celulósicas, S.A., datado de 30-08-01 (data em que o recorrente já não exercia qualquer cargo nos órgãos sociais da sociedade), onde são previstos trabalhos de reabilitação do Lavador Plano nas rúbricas 4.20, 4.21 e 4.22, que se junta sob o documento n.º 7 (Cfr. Doc. 7); - além disso, outros equipamentos foram reabilitados no seio da referida candidatura sem que o IAPMEI se tenha sentido defraudado, como sucedeu, a título meramente exemplificativo, com a Turbina de Vapor da marca ..., cuja reabilitação foi financiada pelo IAPMEI no âmbito da mesma candidatura, equipamento incluído no anexo do Contrato-Promessa de Compra e Venda do Estabelecimento Industrial da Celulose do Caima para a Celrisco, de folhas 2169 dos presentes autos, despesas constantes dos comprovantes n.ºs 75 e 76, documentos que se juntam (por configurarem novo meio de prova) sob os n.ºs 8 e 9. (Cfr. Doc. 8 e 9); com o compressor de ar da marca ..., igualmente incluso no referido contrato de trespasse e que foi alvo de reabilitação subsidiada pela candidatura n.º ...99 do IAPMEI, como se vê pelas despesas com o equipamento (usado) nos comprovantes n.ºs 288, 289 e 290 que se juntam sob os documentos n.ºs 10, 11 e 12 e ainda no documento intitulado Mapa de Comprovantes de Investimento que se junta sob o n.º 13 (Cfr. Doc. 10, 11, 12 e 13); com os sistemas de ar condicionado foram reabilitados na medida em que não foram adquiridos em estado novo no âmbito da candidatura n.º ...99 mas, antes, já existiam nas instalações da Reficel, conforme comprovante n.º 292 que se junta sob o documento n.º 14. (Cfr. Doc. 14); - que a negligência dos serviços do IAPMEI encarregues de apreciar as candidaturas e despesas elegíveis foi de tal forma gritante que no âmbito da candidatura em causa até despesas da Reficel, com combustíveis foram reembolsadas, conforme comprovante n.º 298, 299 e 300 que se junta sob o documento n.º 15, 16 e 17 (Cfr. Doc. 15, 16 e 17); a despesa constante do comprovante n.º 162 do processo da candidatura, que se junta sob o documento n.º 18. (Cfr. Doc. 18) efectuada com a reparação de Válvulas NELES dos antigos DIGESTORES para serem utilizadas na Crivagem (processo incluso no mecanismo do Lavador Plano a par da Lavagem e Deslignificação) só existe porque o Lavador Plano não é novo (pois se fosse novo e esta despesa não faria sentido em ocorrer) e os técnicos junto do IAPMEI têm, por inerência das suas funções, a obrigação de saber isto; o documento intitulado Avaliação do Impacto e Verificação Final do Projecto, que se junta sob o n.º 19 refere expressamente que o projecto de candidatura n.º ...99 passa pela reabilitação e aproveitamento de estruturas e equipamentos usados, ao mesmo tempo que afirma ter verificado in loco os equipamentos procedendo a anotação das referências de marca, modelo e número de série (páginas 5 e 7) (Cfr. Doc. 19), pelo que o arguido em momento algum afirmou que iria adquirir um Lavador Plano novo (até porque o preço de um equipamento novo faria triplicar o preço pago, o que também é de conhecimento básico dos técnicos do IAPMEI) e se os documentos existentes no processo compulsado pelo IAPMEI no seio da candidatura em causa revelam de forma clara que o equipamento não é novo, nada permite imputar ao arguido uma conduta ardilosa e enganadora, sendo evidente injustiça operada com a condenação; - que os documentos agora juntos provam, para lá de qualquer dúvida que 1) o IAPMEI subsidiava equipamentos ainda que não fossem novos e 2) o IAPMEI conhecia, ou tinha a obrigação de conhecer dada a documentação compulsada pelo próprio, o estado usado de alguns equipamentos integrantes da candidatura em causa, pelo que o arguido não cometeu o crime de fraude na obtenção de subsídio por que foi condenado, não agiu com dolo, não quis enganar o IAPMEI, nem obter investimento que sabia indevido e, assim sendo, se o investimento foi indevido, isso não se deveu a qualquer conduta ilícita do arguido mas antes à incompetência e incúria do IAPMEI, e esta conclusão resulta de forma directa e clara dos documentos supra mobilizados e demonstra de forma gritante a injustiça da condenação operada (se o Tribunal a quo tivesse tido a oportunidade de valorar a prova de forma global, isto é, a prova existente nos autos conjugada com a que ora se junta e o seu juízo valorativo seria, definitivamente, inverso ao que subjaz a condenação levando necessariamente à absolvição por este crime); - quanto aos factos n.ºs 97 e 117 provados dos quais resulta que inexistem comprovativos (guias) de transporte relativos aos equipamentos de laboratório e ao Lavador Plano, apesar de não estarem juntos aos autos verifica-se no processo do IAPMEI relativo à candidatura n.º ...99, primeiramente que, a grande maioria dos equipamentos e materiais, que posteriormente justificaram despesas, não é acompanhada de qualquer guia de transporte, daí se retirando que as respetivas guias de transporte não configuravam um documento essencial ou sequer relevante para o IAPMEI comprovar as despesas sobre as quais o investimento incidiria, mas naquele caso é inquestionável que esse transporte ocorreu necessariamente (A título exemplificativo e demonstrativo do que se acaba de afirmar referem-se as despesas efectuadas pelo IAPMEI, no âmbito desta candidatura, plasmadas nos comprovantes de investimento n.ºs 1 a 64, 66 a 70, 72 a 77, 78 B, 80 a 82, 84 a 219, 226, 230, 231, 242, 258 a 276, 278 a 293, 295 e 298 a 485.Todas estas despesas de investimentos não se encontram acompanhadas de qualquer guia de remessa ou transporte e nenhuma questão sobre uma simulação ou sobre a veracidade de tais aquisições ou serviços ou foi, alguma vez, levantada por aquele organismo); em segundo lugar, não corresponde à verdade que inexistam guias de transporte quer relativas aos instrumentos de laboratório quer relativas ao Lavador Plano, dado que a nova documentação entretanto trazida ao conhecimento do recorrente revela que existe comprovação de transporte relativo aos referidos equipamentos, facto (novo) que inquina de forma gritante a factualidade dada como assente na condenação, constando essa informação relativa aos instrumentos de laboratório dos comprovantes n.ºs 178, 179, 180, 181, 181ª, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188 e 476 que se juntam sob os documentos n.ºs 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33. (Cfr. Doc. 20 a 32) e relativamente ao Lavador Plano, a comprovação do seu transporte consta do comprovante n.º 132 que se junta sob o documento n.º 33. (Cfr. Doc. 33), mais, os comprovantes n.ºs 146 a 153 contêm a descrição de trabalhos efectuados com relação ao Lavador Plano, juntam-se sob os documentos n.ºs 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41 (Cfr. Doc. 34 a 41) e o comprovante n.º 149 demonstra, especificamente, a realização de operações de desmontagem e transporte do Lavador Plano; - Os novos meios de prova que, entretanto, surgiram e que ora se juntam evidenciam a injustiça da condenação operada que imputou ao arguido uma intenção e concretização fraudulenta contra o IAPMEI, simulando negócios e fazendo aquele organismo investir em equipamento usado sem que fosse do seu conhecimento. Os elementos de prova ora juntos revelam de forma clara que 1) nunca e em nenhum documento o arguido declarou características (estado novo/usado) de qualquer equipamento sem correspondência total com a verdade, 2) todos os equipamentos inseridos na candidatura que não se encontravam em estado novo foram acompanhados de documentação de onde o seu actual e efectivo estado facilmente se retira, 3) o IAPMEI sabia que comparticipava em investimento em reabilitação e manutenção de equipamento usado no âmbito da candidatura n.º ...99, 4) se esse investimento por parte do IAPMEI foi indevido, essa circunstância somente ao IAPMEI é imputável, não se devendo a qualquer comportamento fraudulento do arguido e 5) o IAPMEI não tinha como não saber que as despesas efectuadas com o Lavador Plano se destinavam a um equipamento não novo, quer pelo preço pago pela R..., pelo equipamento, quer pelas despesas e serviços de manutenção que não ocorreriam fosse o equipamento novo; - que a absolvição do arguido tem como consequência necessária e inerente a absolvição da restituição ao Estado (IAPMEI) da quantia de 1.128.305,78 € a que foi igualmente condenado, nos termos do disposto no artigo 39.º do DL n.º 28/84 de 20-01 mas, também novos meios de prova (obtidos no processo da candidatura n.º ...99 que lhe foi facultado pelo IAPMEI), após o trânsito em julgado da decisão condenatória com relevo para a quantia a restituir em caso de condenação, circunstância relevante para o presente recurso na medida em que directamente relacionada com a medida da pena aplicada; - que o Tribunal a quo, para cálculo do valor a restituir (valor que teria sido ilicitamente obtido pelo arguido), baseou-se em 4 ... - factura ...77 da Markein, referente ao Lavador Plano, no valor de 178.953.000$00 e os valores constantes das facturas n.ºs ...73, 74 e 75 da Decontrole, referentes a alguns instrumentos de laboratório que perfazem 47.252.000$00, sendo a soma dos dois valores de 226.205.000$00, o que perfaz a quantia global de 1.128.305,78 € - mas, cometeu erros, quando não analisou devidamente o Contrato de Concessão de Incentivos celebrado entre o IAPMEI e a Reficel,, constante dos autos a fls. 188 a 202, mas cuja junção ao recurso (sob o documento n.º 42) se justifica não por configurar novo meio de prova mas porque os novos meios de prova que se juntarão necessitam de ser analisados em conjugação com esse contrato, que é o que se passa com o teor da Proposta de Decisão, documento não constante dos autos, do qual só teve conhecimento com a remessa pelo IAPMEI de cópia integral do processo da candidatura n.º ...99 e que junta sob o documento n.º 43; acresce, relativamente à subvenção na modalidade de bonificação de juro, que este montante máximo foi reduzido após a descativação de 2.696 contos à quantia máxima de 38.510 contos, conforme doc. n.º 19 (cuja informação não chegou ao conhecimento do Tribunal a quo aquando do julgamento realizado, por fazer parte da documentação relativa à candidatura n.º ...99, configurando novo meio de prova); veja-se igualmente o documento constante do referido processo remetido pelo IAPMEI intitulado Mapa de Comprovantes do Investimento, composto de 16 folhas e não apreciado pelo Tribunal a quo por não ter sido junto aos autos por quem do mesmo era possuidor e conhecedor, até agora, e que se junta sob o documento n.º 13; também a consultar a Ficha de Pagamentos efectuados no âmbito da Candidatura a apoios n.º 50/10..., que se junta sob o documento n.º 44 (Cfr. Doc. 44), e é porque o IAPMEI encontra-se totalmente ressarcido do seu investimento, mesmo num contexto de comportamento ilícito e fraudulento por parte do arguido (aliás, quem sofreu prejuízo em razão do falhanço do projecto foi, efectivamente, o arguido), que chama a atenção para essa circunstância ao remeter missiva datada de 17 de Maio de 2018 (recorda-se que o trânsito em julgado ocorreu a 19-10-2017) dirigida ao Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., com referência aos presentes autos, onde este instituto afirma que o valor por si recebido com o pagamento da referida garantia bancária não foi tido em consideração para a fixação do montante a indemnizar e que não pretende receber qualquer valor que não lhe seja devido (sendo que esta missiva configura um novo meio de prova e é junto sob o documento n.º 45); neste contexto, releva igualmente a missiva enviada pelo IAPMEI ao, aqui, recorrente, a 13-03-2019, documento que se junta sob o n.º 46, onde aquele organismo assevera que tinha sido prestada garantia bancária pelo Banco BPI, SA, que assegurava, em caso de incumprimento, a restituição do incentivo (Cfr. Doc. 46), pelo que a restituição, sendo devida, já ocorreu e de forma sobejante. Concluiu que deverá o presente recurso ser recebido, julgado procedente, por provado, autorizada a revisão, ordenando-se o reenvio do processo para o Tribunal que proferiu a decisão a rever, seguindo-se os ulteriores termos, até final. I.3. O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo que: Dos meios de prova ora indicados como novos, os que foram juntos como documentos nº 4 e nº 19, já se mostravam juntos aos autos – sendo que o documento correspondente ao nº 19 foi objecto de específica apreciação no acórdão de 1ª instância, na parte atinente à fundamentação da matéria de facto; Os documentos juntos pelo recorrente e identificados como documentos nºs 3, 5, 6 e 7, não se opõem a qualquer dos factos dados como provados, nomeadamente aos factos essenciais para fundamentação da condenação pelo crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção – sendo que, desses novos factos e/ou novos meios de prova, ainda que se tenham por bons, nada se retira que contrarie a factualidade dada como provada ou que, conjugadamente com esta ou com os meios de prova anteriormente produzidos, leve sequer a supor que, de um novo julgamento, pode resultar uma alteração da matéria de facto dada como provada; A demais documentação destinada a demonstrar que os serviços do IAPMEI terão sido relapsos na verificação de outras despesas e na autorização dos pagamentos dos valores correspondentes, não vem colocar em crise a análise feita quanto aos equipamentos que estão em causa nestes autos; Do que vem alegado não resulta, ademais, factualidade nova que, não tendo sido apreciada na decisão condenatória, levasse agora a conclusões diversas das que fundamentaram a condenação; Assim sendo, dos meios de prova ora invocados pelo recorrente nada resulta que suscite a mínima dúvida acerca da justiça da condenação. Pelo exposto, inexiste fundamento para a revisão pretendida pelo recorrente. O que o recorrente pretende é, uma vez mais, debater matéria de facto que foi amplamente debatida e apreciada no julgamento que levou à sua condenação. Ou seja, o recorrente almeja, pela via da revisão, obter efeitos que apenas poderia alcançar pela via do recurso ordinário – mecanismo a que oportunamente recorreu, embora sem sucesso. Sendo o instituto da revisão de sentença um meio de recurso absolutamente extraordinário, tem como pressupostos de admissibilidade os estreitos requisitos que resultam do artigo 449º, nº 1, do Código de Processo Penal, nomeadamente os que acima se enunciaram e apreciaram. Que, no caso dos autos, manifestamente não estão verificados. Termina pedindo o indeferimento do requerido. I.4. No Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., a Ilustre Magistrada pronunciou-se sobre o mérito do pedido (art. 454.º, CPP), nos seguintes termos (transcrição): O arguido veio ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 1 al.
- d)do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinário de revisão, alegando em síntese que se descobriram novos meios de prova documental cuja existência se desconhecia na altura do julgamento que tanto por si só como conjugada com outras provas apreciadas no processo, suscitam graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação sofrida pelo ora recorrente e muito concretamente a condenação operada no que concerne o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, alínea a),
- b)e c), e n.º 2 e 5 alíneas
- a)e
- b)e n.º 8, e 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, por referência ao artigo 202.º, alínea
- b)do Código Penal. Alega que tivesse o tribunal de primeira instância tido acesso à documentação, entretanto surgida a convicção do julgador certamente levaria à absolvição do arguido da prática deste crime referindo que os documentos - que de seguida enumera - não foram apresentados ou apreciados em julgamento porque não estavam na disponibilidade do recorrente, nem este tinha da sua maior parte conhecimento. Alega que a condenação dá como assente que o arguido sabia estarem vedados de inclusão na candidatura equipamentos usados. Daí se ter atribuído relevância ao ponto 95. Contudo, tal não corresponde à verdade conforme se retira, claramente, dos documentos, entretanto surgidos e que se encontravam na posse exclusiva do IAPMEI. Invocou em primeira linha o Formulário de Candidatura, que junta sob o documento n.º 3, preenchido no âmbito da candidatura a apoios PEDIP II n.º 50/10..., afirmando que este inexiste nos presentes autos, concluindo que em momento algum vemos na candidatura qualquer postura ou declaração fraudulenta prestada pelo arguido, não constando de tal documento inverdades, falsidades, deturpações ou omissões que ocultassem uma realidade distinta que fosse do conhecimento do arguido, requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 36.º do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro. Mais invoca que o IAPMEI tinha na sua posse o documento nº 4 (parcela da planta baixa de instalação do Lavador Plano, que alega refere claramente Companhia de celulose do Caima, para concluir que se tal documento foi remetido àquele organismo o arguido nunca tentou esconder o estado de usado do equipamento. Alega que este documento não consta dos autos mas pertence ao processos de candidatura ...99 do IAPMEI. Para fundamentar a asserção de que o IAPMEI sempre conheceu a condição de usado do equipamento Lavador Plano (que alega também ser conhecido por Plane Washer, Chemi-Washer e Tratamento de Águas) invoca o seguinte conjunto de documentos que refere igualmente constantes do processo existente junto do IAPMEI e não constantes dos presentes autos que, na interpretação que deles faz, encerram em si despesas com materiais e serviços relacionados com a reabilitação do Lavador Plano, despesas que não existiriam se o equipamento fosse novo. Assim: - Orçamento de trabalhos procedente da sociedade Joaquim Henriques & Filhos, Lda., datado de 99-04-22, que se junta sob o documento n.º 5 (Cfr. Doc. 5); - Proposta remetida pela sociedade EFACEC, Empresa Fabril de Máquinas Eléctricas, S. A. de serviços e materiais diretamente relacionados com o Lavador Plano, que se junta sob o documento n.º 6 (Cfr. Doc. 6); - Documento intitulado Budget For Investiments To Be Realized, com origem na Reficel, Sociedade de Recuperação de Fibras Celulósicas, S.A., datado de 30-08-01 (data em que o recorrente já não exercia qualquer cargo nos órgãos sociais da sociedade), onde são previstos trabalhos de reabilitação do Lavador Plano nas rúbricas 4.20, 4.21 e 4.22, que se junta sob o documento n.º 7 (Cfr. Doc. 7); Conclui que estes documentos provam que o IAPMEI tinha, e sempre, teve conhecimento do estado de não novo do Lavador Plano. Estes trabalhos a realizar, e dos quais o Lavador Plano carecia para funcionar em pleno no âmbito do projeto em que estava inserido, não se tornariam necessários caso de um equipamento novo se tratasse. Mais alega que da consulta dos autos se verifica que outros equipamentos foram reabilitados no seio da referida candidatura sem que o IAPMEI se tenha sentido defraudado (docs. 8 e 9 e 10 a 13, 14. Alega que “a negligência dos serviços do IAPMEI encarregues de apreciar as candidaturas e despesas elegíveis foi de tal forma gritante que no âmbito da candidatura em causa até despesas da Reficel, com combustíveis foram reembolsadas”, conforme comprovante n.º 298, 299 e 300 que se junta sob o documento n.º 15, 16 e 17. (Cfr. Doc. 15, 16 e 17) e ainda os documentos 18 e 19. Conclui então que “se o arguido em momento algum afirmou que iria adquirir um Lavador Plano novo (até porque o preço de um equipamento novo faria triplicar o preço pago, o que também é de conhecimento básico dos técnicos do IAPMEI) e se os documentos existentes no processo compulsado pelo IAPMEI no seio da candidatura em causa revelam de forma clara que o equipamento não é novo, nada permite imputar ao arguido uma conduta ardilosa e enganadora. Concluindo resultar “daqui a evidente injustiça operada com a condenação”. Conclui em síntese que os documentos acima referidos provam, para lá de qualquer dúvida que: 1) o IAPMEI subsidiava equipamentos ainda que não fossem novos e, 2) o IAPMEI conhecia, ou tinha a obrigação de conhecer dada a documentação compulsada pelo próprio, o estado usado de alguns equipamentos integrantes da candidatura em causa. Refere não ser verdade a inexistência de guias de transporte do lavador e instrumentos de laboratório juntando os documentos que, no seu entender, justificam a sua existência. Conclui que o valor a restituir ao IAPMEI também está incorreto considerando que a sua “restituição já ocorreu de forma sobejante”. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que como vem sendo quase unanimemente entendido os factos ou meios de prova são considerados como novos quando não tenham sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação – mesmo que fossem conhecidos ou não fossem ignorados pelo arguido à época em que o julgamento teve lugar. Em segundo lugar, devem esses novos factos ou meios de prova suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação – ou seja, devem ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de suscitar fundadamente a questão de o arguido dever ter sido absolvido. Constituindo o recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado – tendo como escopo fundamental a modificação essencial de uma sentença injusta, a reparação de um erro judiciário, e afetando a estabilidade do caso julgado – a dúvida suscitada deve ser uma dúvida qualificada, pugnando não ser este o caso dos autos. Alega que dos meios de prova ora indicados como novos, os que foram juntos como documentos nº 4 e nº 19, já se mostravam juntos aos autos – sendo que o documento correspondente ao nº 19 foi objeto de específica apreciação no acórdão de 1ª instância, na parte atinente à fundamentação da matéria de facto; Os documentos juntos pelo recorrente e identificados como documentos nºs 3, 5, 6 e 7, não se opõem a qualquer dos factos dados como provados, nomeadamente aos factos essenciais para fundamentação da condenação pelo crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção – sendo que, desses novos factos e/ou novos meios de prova, ainda que se tenham por bons, nada se retira que contrarie a factualidade dada como provada ou que, conjugadamente com esta ou com os meios de prova anteriormente produzidos, leve sequer a supor que, de um novo julgamento, pode resultar uma alteração da matéria de facto dada como provada; A demais documentação destinada a demonstrar que os serviços do IAPMEI terão sido relapsos na verificação de outras despesas e na autorização dos pagamentos dos valores correspondentes, não vem colocar em crise a análise feita quanto aos equipamentos que estão em causa nestes autos; Concluindo que do que vem alegado não resulta, ademais, factualidade nova que, não tendo sido apreciada na decisão condenatória, levasse agora a conclusões diversas das que fundamentaram a condenação e inexistir fundamento para a revisão pretendida pelo recorrente. Nos autos foi determinada a notificação ao arguido recorrente para junção dos documentos apresentados com o presente recurso, na medida em que grande parte deles se mostram ilegíveis, não os tendo o arguido junto. Não se vislumbram outras diligências que se considerem indispensáveis para a descoberta da verdade. Cumpre nos termos do disposto no art. 454º do Código de Processo Penal proferir informação quanto ao mérito do pedido. Nos termos do disposto no art. 449º, nº 1 al
- d)a revisão de sentença é permitida quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Os factos e/ou meios de prova terão, pois, de ser novos, no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, ainda que fossem já conhecidos do arguido. Os factos que sustentam a condenação do arguido no crime em causa constam do acórdão condenatório fundamentalmente nos pontos 33 a 137, resultando da respetiva fundamentação o raciocínio efetuado para a sua prova. Como bem salienta a Digna Magistrada do Ministério Público os autos principais são constituídos até final do julgamento por 32 volumes, e 29 apensos de documentos (numerados de 01 a 29) e sete anexos contendo documentos (anexo A a G) e ainda caixas contendo documentação junta em inquérito e instrução. Analisando na medida do que nos foi possível tais autos não se vislumbra a junção do documento nº 3 (formulário de candidatura) sendo que apesar de tal formulário não estar junto existem variados documentos como sejam aquele expressamente indicados no acórdão condenatório ( fls. 7674 dos autos), isto é, os documentos de fls. 2567 e 2625 a os constante do apenso 18 fls. 2 e ss.) e bem assim o contrato celebrado junto a fls. 199 do anexo F (mencionados expressamente na fundamentação dos factos provados) que integram a referida candidatura que não se limita, naturalmente, ao respetivo formulário. Este documento (nº3) consistindo um mero formulário tipo a preencher com informações genéricas não serve para fundamentar a conclusão pretendida pelo recorrente, isto é, a de que este documento permite comprovar que o arguido na sua candidatura não fez constar “falsidades de deturpações ou omissões que ocultassem uma realidade distinta que fosse do conhecimento do arguido”. Não pode pretender reduzir-se todo o processo de candidatura em causa ao formulário inicial, sem atender a toda a inúmera documentação e legislação devidamente invocadas para fundamentação da matéria de facto em apreço, como sejam os contratos promessa mencionados os elementos contabilísticos apreendidos, o contrato efetivamente celebrado com o IAPMEI e bem assim com a natureza do próprio incentivo e bem assim a declaração que constitui o documento junto a fls. 16 do apenso 01, todos elementos a que o arguido não podia ser alheio, que estão juntos aos autos e que inculcam precisamente conclusão diversa. Os pagamentos relativos ao financiamento do projeto foram feitos à medida que foi sendo feita a comprovação documental da sua implementação, sendo a verificação física efetuada posteriormente a tais pagamentos – pontos 65., 70., 71., 72., 73., 74. e 75. da matéria de facto provada, que se encontram adequadamente fundamentados na respetiva fundamentação. Para comprovação da realização da parte do projeto ora em causa (aquisição dos equipamentos mencionados), apurou-se que foi utilizado um esquema de correspondência comercial e faturação falsas, que não apenas ocultava o estado de usados de tais equipamentos e que os mesmos já se encontravam nas instalações da empresa subsidiada, mas simulava a sua aquisição no estado de novos – pontos 34. a 36., 39., 40. a 44., 54., 55., 57., 82. a 130. da matéria de facto provada, resultando da respetiva motivação igualmente os documentos e restante prova que sustentaram tais conclusões. No que concerne ao documento 4 (parte de uma planta) o mesmo já se encontrava nos autos, mais concretamente a fls. 87/88 do Apenso 01 (Documentação oriunda do IAPMEI), sendo esta a correspondente a fls. 88. Porém, a fls. 87 idêntico documento está junto tendo-se sobreposto o nome da “R..., S.A.” onde constava o que aparentava ser C.... Este documento, estando já nos autos e constando deles um outro onde se substituiu o nome da respetiva empresa, não poderá, pois, também servir para os fins pretendidos pelo recorrente, designadamente quanto ao estado de novo ou usado do equipamento. No que concerne aos documentos 5, 6 e 7, pese embora estes não sejam na íntegra legíveis, do que se depreende deles, não é correta a afirmação de que os trabalhos orçamentados apenas fossem possíveis em face de um equipamento usado. - o documento nº 5, da indicação de valores para fornecimento de materiais e serviços necessários à concretização do projeto – sendo que, tendo data de 22/04/1999, parece remeter para datas futuras a realização da obra em causa; - o documento nº 6, tratando-se de esclarecimentos a uma proposta de trabalhos anterior que não foi junta, refere-se a montagem de equipamentos elétricos e instalação elétrica, não resultando dali qualquer relação com os equipamentos financiados – sendo que, estando datada de 21/11/1997, se refere a serviços a prestar futuramente; - o documento nº 7 mostra-se praticamente ilegível e não está redigido em língua portuguesa – não resultando do mesmo, na parte em que é possível a sua leitura, qualquer referência aos equipamentos financiados, além de se tratar de um orçamento/proposta para fornecimentos futuros. O conteúdo destes documentos não permite a conclusão de que os funcionários do IAPMEI na sua presença teriam que concluir tratar-se de equipamento usado, como afirma o recorrente, ou que estes serviços não seriam necessários se de equipamento novo se tratasse (tanto mais que neles se inclui a montagem do próprio equipamento – doc. 5). O documento nº 19 – que se encontrava já nos autos – foi objeto de análise como meio de prova em relação com os pontos 60. e 63. da matéria de facto provada (cf. págs. 71 do acórdão de 1ª instância – fls. 7675 dos autos e a referência ao documento de fls. 2570 e ss.). Invoca ainda o recorrente a questão da existência de uma guia de transporte relativa ao lavador Plano juntando para o efeito o documento nº 33. Analisando o aludido documento verificamos que o mesmo corresponde a uma fatura (invoice) em que apenas se menciona “Machinery” dela não resultando que se trate do Lavador Plano em causa. Acresce que a questão do alegado transporte foi equacionada e apreciada no acórdão em causa e muito concretamente a questão do alegado transporte pela “S...” como consta dos pontos 96 e 97 da matéria de facto provada, sendo certo que esta factualidade não pode ser apreciada isoladamente mas antes em conexão com os restantes factos provados e muito concretamente com o constante dos pontos 130 e 131 dos factos provados e da fundamentação da sua prova, o mesmo se dizendo relativamente ao documento nº 37 (comprovante 149) sendo que dele não se retira que seja relativo ao lavador em causa. Não se vislumbra, pois, que estes documentos também permitam decisão diferente da tomada ou que nos leve a ter dúvidas sobre a justiça da condenação. Acresce que as faturas juntas pelo recorrente e que referem “trabalhos no “Chemi Washer e recuperador de águas, e a sua junção à candidatura em causa também não permitem a conclusão de que o equipamento por precisar de intervenção era usado, não sendo muito percetível que as intervenções tenham sido efetuadas a 05.03.2000 (doc. 35 - comprovante 147) e a 06.03.2000 (doc. 36 - comprovante 148) e o alegado transporte efetuado a 03.04.2000 (documento nº 37 - comprovante 149) isto é em data posterior. Em suma, estes documentos não permitem igualmente a conclusão pretendida pelo arguido no presente recurso. Relativamente aos documentos 42, 43 e 44. Em primeira linha o documento nº 44 não se mostra legível. Por outro lado, a questão da restituição já ter ocorrido foi matéria que foi objeto de recurso ordinário onde a esse propósito foi invocada a existência de faturas da “Decontrol” e bem assim do acionamento da garantia bancária (cf. fls. 7758 a 7903 e douto acórdão do Tribunal da Relação ... a fls. 8054 a 8143). Em suma, todos os documentos que o recorrente ora junta não se opõem a qualquer dos factos dados como provados, e muito concretamente aqueles factos essenciais para fundamentação da condenação pelo crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção. Na verdade, ainda que se considere que alguns novos factos ou meios de prova deles nada surge que contrarie a factualidade dada como provada ou que, conjugadamente com esta ou com os meios de prova anteriormente produzidos, leve sequer a supor que, de um novo julgamento, pode resultar uma alteração da matéria de facto dada como provada. A restante documentação destinada a demonstrar que os serviços do IAPMEI terão sido relapsos na verificação de outras despesas e na autorização de pagamentos dos valores correspondentes, não vem colocar em crise a análise feita quanto aos equipamentos que estão em causa nestes autos. Neste conspecto, em nossa modesta opinião, o presente recurso extraordinário de revisão não merece ser provido. No entanto, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros melhor decidirão. (Junte aos presentes autos certidão do acórdão condenatório proferido nestes autos e do acórdão proferido pelo Tribunal superior na sequência do recurso interposto). Notifique e após remeta de imediato os presentes autos ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. I.6. Já neste Tribunal o Sr. PGA pronunciou-se pela improcedência do recurso, por não se verificar a existência dos pressupostos previstos no art. 449.º, do CPP, tanto mais que «os documentos agora juntos, ou alguns deles, mesmo que se considerassem “novos”, não tinham a virtualidade de pôr em causa a apreciação das provas produzidas em julgamento e muito menos a justiça da condenação, como se salienta na resposta ao recurso apresentada pela Magistrada do Mº Pº e na informação prestada pelo Tribunal recorrido nos termos do disposto no art. 454, do CPP» * I.7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. II Fundamentação II.1. Factos provados (transcrição): “O contexto dos factos 1. Em meados de 1993, em data contemporânea com a suspensão da atividade da unidade fabril em ... da Companhia Celulose do Caima S.A., o arguido AA, pelo conhecimento que tinha desta unidade (trabalhou nela entre os anos de 1980 a 1989), tomou a iniciativa de desenvolver um novo projeto naquelas instalações. 2. O projeto tinha como objetivo aproveitar os equipamentos e instalações existentes de produção de pasta de papel daquela unidade e alocá-los à recuperação de fibras para produção de celulose e pasta de papel a partir da reciclagem de papéis velhos. 3. No quadro deste desiderato, o arguido AA inicialmente previu adquirir a preços módicos as instalações desta unidade, com inclusão de todos os seus equipamentos e bens, pretendendo alienar, posteriormente, a preços de mercado, prédios urbanos e rústicos detidos pela ..., mas não diretamente ligados à atividade, procurando valorizar os bens industriais com a introdução da atividade de reciclagem. 4. Visando obter capitais para a concretização deste projeto, o arguido AA, começou a aliciar para o projeto vários antigos quadros desta unidade, bem como outras pessoas das suas relações. 5. Deste modo, o arguido AA conseguiu, numa primeira fase, reunir em redor deste projeto, um conjunto de investidores, a saber, BB, CC, DD e EE, que viam na reativação desta unidade e nas indicações de ganho que lhes foram dadas pelo arguido, uma oportunidade de aplicação das suas poupanças. 6. A partir daí, constituído este grupo de investidores, tiveram então lugar uma série de reuniões com vista a definirem as estratégias de concretização do projeto. 7. Numa dessas reuniões no ..., em 06/11/1993, ficou desde logo e, entre todos, acordado que a concretização do projeto passava pela constituição de uma sociedade comercial denominada Reficel, que, na sequência do projeto, adquiriria à Celulose do Caima os ativos de .... 8. Em 15/11/1993, com um capital social de 1.100.000$00 (repartido por onze quotas de 100.000$00), é então constituída a sociedade comercial Reficel - Sociedade de Recuperação de Fibras Celulósicas., Lda., na forma de sociedade por quotas, com sede, inicialmente no ..., posteriormente alterada para a Quinta..., ..., tendo como sócios, para além do arguido AA, os investidores acima referidos. 9. No capital social inicial desta sociedade, o arguido AA detinha uma quota de 700.000$00, agregando sete quotas de 100.000$00, a sua e de mais seis investidores, detendo BB, CC, DD e EE, uma quota de 100.000$00, cada um. 10. Em 05/06/1994, o capital da Reficel, foi aumentado para 36.000.000$00, com reforços do arguido AA e restantes sócios e ainda pela entrada de um novo sócio, FF. 11. Sendo o arguido AA o impulsionador do projeto, não obstante todos estes sócios e investidores fundadores tenham sido nomeados gerentes, pela confiança que nele depositavam e pelo facto de terem cargos meramente nominais, ou por apenas participarem no projeto em áreas operacionais ou com intervenções esporádicas, não tendo conhecimento direto dos negócios e afastados, portanto, da gestão e da área financeira da empresa, sempre foi o arguido quem assumiu individualmente a condução e concretização de todos os atos, contratos e negócios em que a Reficel, foi parte, tomando todas as decisões. 12. Deste modo, ficou entre todos os investidores acordado que seria o arguido AA a conduzir as negociações com a ... e que as mesmas poderiam ser desde logo iniciadas. 13. Seguidamente, com um ou outro desses investidores iniciais, designadamente DD, efetuou o arguido AA diversas reuniões com quadros da ... destinadas a definir um preço para aqueles ativos e respetivos termos e condições. 14. Sucede que, em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, em meados de 1995, o arguido AA, apercebendo-se da existência e interesse de outros investidores pelo projeto R...,, decidiu recorrer a uma operação contratual (que adiante se descreve) de molde a conseguir captar as entradas de capital desses mesmos investidores. 15. No plano gizado pelo arguido AA tal passaria por constituir uma nova sociedade comercial que, ao invés da Reficel, adquiriria pelo preço acordado os ativos da ..., revendendo-os seguidamente à Reficel, a um preço sobreavaliado. 16. Para que os investidores fundadores (BB, CC, DD e EE) aceitassem esta operação contratual, o arguido AA convenceu-os da necessidade, não só de aumentar o capital da Reficel, para dar uma melhor imagem junto das entidades bancárias e do IAPMEI, como para aproveitar a entrada de novos sócios que trouxessem capital fresco ao projeto. 17. O arguido AA convenceu-os ainda que, para mais facilmente alienar ativos não industriais adquiridos à ..., melhor seria que estivessem enquadrados numa outra sociedade, que não a Reficel, pese embora viesse a ser detida por esta. 18. Com este argumento, o arguido AA conseguiu que os demais investidores da Reficel, acordassem na revogação do Contrato Promessa de Compra e Venda antes celebrado com a Calma, o que veio a ocorrer em 03/08/1995, com a devolução em singelo de 54.000.000$00 entregues por conta de sinal. 19. Contudo, ao invés da participação dos investidores fundadores na nova sociedade, em 02.08.1995, o arguido AA, aliado apenas a José de Mello, S.G.P.S S.A. e a GG, constituíram a Celrisco - Sociedade de Reciclagem de Papel e Produção de Celulose, S.A., com sede no ... e um capital de 5.000.000$00, distribuído por 5.000 acções com o valor nominal de 1.000$00, em que o arguido AA detém 2.498 acções, GG, com 1.500 acções, a José de Mello SA, fica com mil acções (e as restantes duas ações para HH e II). 20. Por sua vez, em 03/08/1995, esta sociedade Celrisco celebrou um contrato promessa de compra e venda com a Caima, com vista à aquisição das instalações fabris e prédios de ..., agora pelo preço de 130.000.000$00, com sinal a adiantar no montante de 54.000.000$00, mais 63.000.000$00 a pagar com a escritura de trespasse, e os restantes 13.000.000$00, com a escritura de alguns prédios rústicos e urbanos circundantes. 21. O sinal de 54.000.000$00 entregue à Caima por via deste contrato era dinheiro pertença da Reficel, que o arguido AA e os demais acionistas da CE... (GG e José de Mello), com total desconhecimento dos sócios e investidores daquela empresa, utilizaram em benefício próprio para cumprimento desta obrigação. 22. Para acautelar os seus interesses, designadamente transferindo o risco da operação contratual para a Reficel, em 19/09/1995, o arguido AA promoveu a celebração entre a Celrisco e a Reficel, de um contrato promessa de cessão de exploração, em que a Reficel, adquiriu o direito, por cinco anos e pelo preço anual, no primeiro ano, de 12.000.000$00, e nos demais, 60.000.000$00, de explorar a atividade projetada nas instalações adquiridas à Caima. 23. Neste contrato, a Reficel, não só assumiu as responsabilidades que a Celrisco assumira perante a Caima, a exemplo da manutenção dos equipamentos, como se comprometeu a entregar por conta de financiamentos o montante que a Celrisco solicitasse até 50.000.000$00. 24. Em 19/09/1995, o arguido AA, celebrou ainda, em nome da Reficel, com os acionistas (sendo ele um deles) da Celrisco, S.A., um contrato promessa de compra e venda das 5.000 acções (100% do capital) desta vez, pelo preço de 613.000.000$00, em que a R..., se obrigava a entregar até 30/11/1995, a quantia de 58.000.000$00, até 21/12/1995, um reforço de 520.000.000$00, e o remanescente de 35.000.000$00, na data da escritura pública e entrega das ações, em data a convir pelas partes, mas entre 15/11/1996 a 31/12/1996. 25. Em 29/09/1995, a CE... celebrou escritura pública definitiva de contrato de compra e venda dos ativos industriais da ... tendo os seus acionistas procedido ao pagamento da parte relativa a 63.000.000$00, através de cheque, acompanhado de garantia bancária emitida pelo Banco ..... 26. Posteriormente, no dia 17/07/1996, a CE... celebrou ainda contrato definitivo de aquisição dos ativos imobiliários da ..., agora com o pagamento de 3.000.000$00. 27. Tanto os 63.000.000$00, cobertos pela garantia bancária, como o montante de 3.000.000$00, vieram a ser pagos com dinheiro da R..., que o arguido AA, com total desconhecimento dos sócios investidores fundadores, movimentou como empréstimo feito por esta empresa à CE.... 28. Em 21/12/1995 (data do pagamento pela ... aos ditos acionistas da CE...) a R..., procedeu a um aumento de capital de 36.000.000$00 para 840.000.000$00, com transformação em sociedade anónima, e subsequente emissão de ações nesse número, 29. Com a transformação da R..., em sociedade anónima, o arguido AA assumiu a… da ... desta empresa, tendo como … JJ e KK. 30. Não obstante a presença de JJ e KK na ... da R...,, sempre foi o arguido AA quem até 30/01/2002, data em que renunciou ao cargo, assumiu individualmente a condução concretização de todos os atos, contratos e negócios em que esta sociedade foi parte, tomando todas as decisões, sendo da sua responsabilidade o controlo das atividades desenvolvidas pela R...,. 31. Em 23/12/1996, foi realizada a escritura definitiva de venda de 100% das ações da CE... à R...,, passando esta a deter, por intermédio daquela, a propriedade de todos os ativos adquiridos à .... 32. Ainda em 23/12/1996, é efetuado um terceiro aumento de capital, agora para 1.100.000.000$00, por incorporação de suprimentos de vários acionistas. ** Dos factos especificamente atinentes ao crime de Fraude na Obtenção de Subsídio: 33. Em data não concretamente apurada, mas que se situa, em finais do ano de 1996, o arguido AA, no âmbito de um plano por si gizado e previamente delineado, tomou ainda a decisão de, usando a R...,, apropriar-se de subsídios ao abrigo do programa PEDIP II. 34. Para tanto, o arguido AA decidiu recorrer a um elaborado plano assente em correspondência comercial e faturação falsa, com o fito de iludir os funcionários do IAPMEI e assim, ao arrepio da legislação vigente, integrar no projeto de candidatura apresentado junto deste organismo, equipamentos industriais em estado de uso que tinha já na sua disponibilidade e de que a ..., através da sua subsidiária CE..., já era possuidora e legítima proprietária. 35. Pretendia o arguido AA que a aquisição de dois equipamentos, um “Lavador Plano” e “Equipamentos de Instrumentação e Laboratório”, fossem financiados pelos subsídios a que a ... se propunha candidatar, bem sabendo que os mesmos já existiam e estavam na sua disponibilidade, que tinham sido adquiridos em estado de usados e que, nos termos do regulamento do Sindedip, eram excluídas da noção de aplicações relevantes, para efeitos de cálculo da participação financeira a atribuir, não só bens próprios, como as despesas efetuadas com equipamentos em estado de uso. 36. Os equipamentos usados apresentados nessa candidatura, o lavador plano e os equipamentos para laboratório e controle industrial, foram ambos adquiridos em 03/08/1995 à C..., SA, através da subsidiária da R...,, a CE.... 37. O lavador plano foi construído em Portugal na década de 90 pela M... com licença da RC... para a C..., inicialmente instalado numa unidade de Constância, depois transferido para a unidade de ..., onde funcionou até ao encerramento desta, em 1993. 38. Em data anterior à candidatura ao subsídio do SINPEDIP, a .../CE..., por iniciativa do arguido AA, chegou mesmo a tentar a sua venda a uma empresa ..., a C..., contudo sem sucesso. 39. O equipamento de instrumentação e laboratório já existia igualmente na unidade industrial de .... 40. Pelo que elaborou o arguido AA um plano que permitiria à R..., obter subsídios que financiassem a aquisição de tais equipamentos, ocultando que já eram pertença da R...,, bem como o respetivo estado de usados e dar a entender ao IAPMEI que se pretendia adquirir bens de equipamento em estado de novos. 41. Para apresentação ao IAPMEI da referida candidatura e para justificar as despesas com a aquisição de bens de equipamento, como se de novos se tratassem, o arguido AA contactou, pelo menos, com (LL), MM e NN (estes sócios da D...), de forma a emitir faturas fictícias das sociedades "M...," e “D...”, da qual eram os únicos sócios e gerentes. 42. Essas faturas reportar-se-iam a equipamentos que já estavam, como referido, na disponibilidade do arguido AA e seriam destinadas, como o foram, a sustentar e a integrar a candidatura aos subsídios do programa Sindedip. 43. No caso do equipamento de grande porte, usualmente designado como Lavador Plano (Plane Multi-Stage Secondary Fiber Washer), o plano gizado pelo arguido AA, passava, em paralelo com a candidatura ao IAPMEI, pela concretização das seguintes ações sequenciais:
- a)A M..., enviaria uma proposta de venda deste equipamento à R...,;
- b)a R...,, seguidamente, enviaria uma carta de aceitação da proposta da M..., juntamente com a encomenda;
- c)Outra sociedade portuguesa (a definir) enviava posteriormente uma fatura da máquina por 90% do preço atribuído (de molde a justificar a aquisição) à M...,;
- d)Essa mesma sociedade portuguesa enviava 4 meses mais tarde uma outra fatura à M..., cobrando uma instalação da dita máquina por cerca de 10% daquele valor (com intuito deliberado de justificar um gasto e não incorrer em proveitos tributáveis no mesmo montante);
- e)A M..., remeteria posteriormente uma fatura por 100% do valor recebido à R..., ;
- f)A R..., faria depois os pagamentos do dito lavador plano em conta bancária da M...,;
- g)A M..., entregaria depois ao arguido AA o montante correspondente a 90% do recebido da R...,, em cheque ou cheques bancários ao portador;
- h)A M..., ficaria com os restantes 10%. 44. No caso dos equipamentos de laboratório e controle industrial, o estratagema gizado pelo arguido AA era em tudo semelhante ao ocorrido com o lavador plano, a saber.
- a)A D... encomendaria à M..., aqueles equipamentos;
- b)A M...,, por um pré-determinado preço, propunha-os à D..., com “data de fecho” 28/11/1998;
- c)Uma empresa terceira emitiria fatura pela totalidade do valor da oferta da M..., ou encomenda da D...;
- d)A M..., emitiria faturas à D... de acordo com os pagamentos estipulados, sendo que a primeira fatura da M..., à D... não poderia ser paga e a segunda fatura teria um pagamento prévio da soma das faturas iniciais;
- e)A R..., pagaria à D... o valor da fatura, que por sua vez entregaria à M...,;
- f)A M..., entregaria depois ao arguido AA o montante correspondente a 90% do recebido da D..., em cheque ou cheques bancários ao portador;
- g)Dessa operação a D... reteria 5%, indo os restantes para a M...,. 45. A M..., tem como objeto a fabricação, compra e venda, comercialização, importação, exportação e distribuição de material escolar, venda a granel e enchimento de produtos químicos em aerossol em toda a classe de recipientes e realização de operações mercantis de qualquer classe ou produto, tendo como ... único, LL. 46. A M..., não apresenta inscrição no registo mercantil de ..., nem número de IVA válido. 47. A M...,, constituída em 14/12/1987, não tem atividade desde pelo menos 21/02/1996, data em que deixou de estar registada para efeitos tributários. 48. A M..., não tem sequer instalações ou sede na morada constante das faturas que emitiu, a saber, ..., .... (49. não provado) 50. Quanto à D..., são seus sócios e gerentes, os referidos MM e NN, tendo esta empresa como objeto a importação, exportação, comercialização e instrumentação e válvulas de controlo industrial pneumático e de eletrónica. 51. O arguido AA foi também seu sócio e gerente desde a sua constituição em 1986 até 1995, data em que renunciou ao cargo. 52. O arguido AA, não obstante a renúncia ao cargo na D..., manteve-se, até 2006, como ... desta sociedade para efeitos fiscais. 53. Ambos os referidos MM e NN para além da atividade na D..., no período em referência nos autos, desempenhavam também funções na R...,. 54. Em paralelo com a faturação fictícia (de que adiante se fará descrição), manipulando os destinos da R...,, o arguido AA, em 30/04/1999, apresentou, então, uma candidatura ao Regime de Apoio do SINPEDIP, junto do ..., que adotou o n° 50/10..., com o objetivo de criar uma nova unidade industrial destinada ao fabrico de pasta de papel a partir da reciclagem de papéis velhos. 55. No quadro da legislação vigente, este regime compreendia o apoio à inovação e internacionalização de estruturas empresariais e a projetos estratégicos de regime contratual, em que, do conjunto do investimento total previsto e desde que não tenha sido iniciada a sua realização antes da data da candidatura, eram apoiadas algumas despesas elegíveis, ditas aplicações relevantes, designadamente com a aquisição de equipamentos destinados à modernização da estrutura produtiva e do controle de qualidade, sendo que delas ficariam excluídas despesas com a aquisição de equipamentos em estado de uso. 56. O sistema de incentivos dado por este regime revestia as formas de subsídios a fundo perdido, bem como bonificação de taxas de juro resultantes de empréstimos bancários obtidos para a realização de componentes do projeto de investimento. 57. No contexto desta candidatura, a R..., apresentou então um projeto de investimento com despesas no custo global de 1.062.659 contos (5.300.520,00€), para tanto juntando a descrição detalhada dos investimentos a realizar, melhor descrito no mapa de comprovantes, dele constando, entre outros, os equipamentos para tratamento de águas, (vulgo Lavador plano) a adquirir à M...,, no montante de 178.953 contos (892.613,80€), e os equipamentos de instrumentação e laboratório, a adquirir à D..., no montante total de 47.252 contos (235.927,67€). 58. Para dar consistência financeira ao projeto e como condição de atribuição dos ditos subsídios, o IAPMEI exigia que a R..., se financiasse também em instituição bancária, pelo que, a solicitação desta empresa, em 14/06/1999, foi aprovado por sindicato bancário (composto entre outros pelo Banco ... e Banco ....) o financiamento de 2.493.989,49€ (aproximadamente 500.000 contos). 59. A R..., deu da aprovação do empréstimo bancário conhecimento ao IAPMEI em 01/03/2000, sendo que o mesmo, em 28/04/2000, foi celebrado com os ditos bancos. 60. Tendo por base as declarações e documentos apresentados pela R...,, e que davam por preenchidas as condições de acesso tanto do promotor, como do projeto de investimento, o IAPMEI veio a considerar aplicações relevantes despesas no valor de 1.050.200 contos (5.238.375,50€), resultando desta apreciação a atribuição de um incentivo no total de 323.706.800 contos (1.614.642,71€), nas seguintes formas: - Subsídio a fundo perdido Feder/Ambiente, no valor de 3.579 contos (17.851,97€) - Subsídio a fundo perdido Feder/Indústria, no valor de 245.298 contos (1.223.541,26€) - Subsídio a fundo perdido FSE no valor de 33.623,8 contos (167.714, 80€) - Subsídio de Bonificação de Juros, no valor de 41.206 contos (205.534,66€) 61. Em 24/02/2000, a R..., enviou ao IAPMEI a minuta do contrato de incentivos n° ...99, assinado pelo arguido AA e pelo, também ..., JJ (já falecido) acompanhado da declaração de não início prévio do projeto, contrato esse que veio a ser subscrito pelo IAPMEI, em 02/03/2000. 62. Posteriormente e em data ainda contemporânea à anterior, tal contrato sofreu um aditamento, alterando apenas o Banco financiador (do ... para o ...) que veio a ser assinado em 04/04/2000, pelos anteriores subscritores. 63. Como já referido, este contrato determinou a atribuição de incentivos por parte do IAPMEI à R...,, no montante global de 1.614.642,71€, no quadro da execução de um projeto de investimento global de 5.728.946,89€. 64. Os incentivos tomaram a forma de subsídio a fundo perdido calculado sobre o montante das aplicações relevantes e ainda uma bonificação na taxa de juro por encargos financeiros originados pelo mencionado crédito bancário. 65. Nos termos legais, os pagamentos dos subsídios do FEDER e FSE seriam efetuados pelo IAPMEI após a realização e verificação final do projeto mediante a apresentação dos documentos justificativos das despesas reportadas ao mapa de comprovantes de investimento. 66. Nos termos legais ainda podia a R..., solicitar adiantamentos sobre os montantes atribuídos, contra a apresentação de garantia bancária e desde que comprovasse o inicio do projeto. 67. A R..., para obter esses adiantamentos de parte das despesas do projeto apresentou então a garantia bancária n° ...94, emitida pelo B..., no montante de 124.438.500$00. 68. Relativamente ao subsídio de bonificação da taxa de juro, nos termos legais, estes pagamentos seriam transferidos pelo IAPMEI na data em que fossem devidos pela R..., diretamente para o Banco financiador, sendo a bonificação correspondente à última parcela entregue após a verificação final do projeto, ou 60 dias, após a informação da R..., de encerramento do projeto. 69. Dos incentivos a fundo perdido aprovados, durante o ano 2000, a R..., recebeu do IAPMEI, como adiantamento para ações de formação, o montante de 14.717.730$00 (73.441,72€) e para bonificação de juros, o montante de 6.389.245$00 (31.869,41€). 70. Entre 31/12/2000 e 15/10/2002, o IAPMEI iniciou então o procedimento de pagamento dos subsídios, seja por adiantamento, seja por execução do projeto, recebendo a R..., nas suas contas bancárias o montante total de 1.435.678,23€, distribuídos pelos seguintes montantes: - Em 31/12/2000, como Bonificação de juros, a quantia de 31.869,42€; - Em 30/01/2001, a Fundo perdido, a quantia de 496.557,30€; - Em 20/03/2001, a Fundo perdido, a quantia de 489.416,51€; - Em 28/09/2001, a Fundo perdido, a quantia de 193.933,62€; - Em 25/05/2001, como Bonificação de juros, a quantia de 42.852,65€; - Em 09/11/12001, como Bonificação de juros, a quantia de 49.131,40€; - Em 16/10/2001, como Bonificação de juros, a quantia de 68.230,93€; - Em 15/04/2002, como Bonificação de juros, a quantia de 12.658,48€; - Em 03/10/2002, como Bonificação de juros, a quantia de 22.402,28€; - Em 15/10/2002, como Bonificação de juros, a quantia de 28.625,64€. 71. Por carta datada de 21/02/2001, a R..., (após pedido de prorrogação) dá por encerrado o projeto de investimento, declarando ter já efetuado despesas de 141.000 contos (703.305,00€) conforme mapa comprovativo de investimento, atestado por declaração do Revisor Oficial de Contas. 72. Em 30/05/2001, o contrato foi objeto de verificação pelo IAPMEI em que, tendo por base a declaração do Revisor Oficial de Contas (que atestou as faturas dos fornecedores de bens, designadamente da M..., e D...), se deram por implementadas no projeto as despesas de 919.415 “contos” (4.586.022,70€ - 86,5% do projeto) e, no domínio das aplicações relevantes despesas de 875.465 “contos” (4.366.801,00 – 83,3%). 73. Por via do Contrato de Incentivos, a título de subsídio a fundo perdido, o IAPMEI efetuou os referidos pagamentos através de cheque que deram entrada nas contas bancárias da R...,, deles dando esta empresa competente quitação (recibos n°s 2000/001, 2000/002, datados de 25/07/2000, 2000/003, datado de 09/11/2000, n° 2001/001, datado de 30/01/2001, 2001/002, datado de 20/03/2001, n° 2001/003, datado de 23/10/2001). 74. Por via ainda do mesmo contrato, o IAPMEI creditou, na conta bancária n° ....1 da R..., junto do Banco ... e a título de subsídio de bonificação de juros e reembolso dos encargos bancários realizados, os montantes de 31.869,42€, 42.852,65€, 49.131,40€, 12.658,48€, 22.402,28€, 28.625,24€, sendo o último em 15/10/2002. 75. Dos valores subsidiados pelo IAPMEI e de acordo com o mapa de comprovantes do investimento, 178.953.000$00 era referente à fatura ...77 da M..., e 47.252.000$00 referente às faturas n°s ...73, 74, e 75 da D.... 76. Em 13/09/2002, na decorrência de uma denúncia anónima e constatando-se situações de incumprimento do contrato de incentivos n° ...99, foi proposto ao Conselho de Administração do IAPMEI a rescisão do contrato, o que veio, após verificação final, a concretizar-se em 07/10/2002. 77. Em 08/11/2002, tal decisão foi comunicada à R...,, exigindo o IAPMEI a reposição dos subsídios. 78. Entretanto devido à declaração de falência da R..., (processo de falência nº 40...), o IAPMEI reclamou, no âmbito deste processo, créditos relativos aos subsídios, no montante de 1.435.678,23€, mais 118.716,75€ de juros, no total de 1.595.981,24€, uma vez que a R...,, apesar de interpelada, não restituiu quaisquer montantes. 79. Dos montantes em dívida pela R..., foi ativada a garantia bancária do B..., honrada por este banco em 15/04/2003, no valor de 620.696,62€, mantendo-se o IAPMEI credor do montante de 933.698,36€, visto que do rateio da falência não recebeu qualquer montante. 80. O arguido AA já no ano de 1995 previra obter estes apoios, tendo nessa data desenvolvido algumas iniciativas, como seja a solicitação dos serviços da sociedade F..., Lda. para a elaboração de uma candidatura ao PEDIP II. 81. Esta sociedade ainda chegou a apresentar uma proposta para a realização da mesma, com solicitação, em 16/01/1995 e através da fatura n° ...62, de um pagamento de 30% de honorários, valor pago pela R..., a esta empresa, não tendo esta candidatura, contudo e naquele período, qualquer seguimento. 82. O propósito delineado pelo arguido AA viria então a ser reatado em 1998, consistindo na mera movimentação documental, consubstanciado na emissão de cartas, faturas fictícias e meios de pagamento entre a R..., e as empresas de LL, NN e MM, sem qualquer correspondente na movimentação física de bens de equipamento, que já existiam e eram pertença da R...,. 83. Na execução desse desígnio para justificar a aquisição do lavador plano, sempre sob ordens e instruções do arguido AA, foi dado então, inicio à concretização do plano. 84. Com data de 21/11/1998, a R..., enviou à M..., uma carta solicitando a apresentação de proposta de fornecimento do referido equipamento, para tanto remetendo-lhe os respetivos desenhos elaborados por RE..., OO e ... 85. Tal carta veio a ter resposta, por carta datada de 16/03/1999, na qual a M..., apresentou a sua proposta descrevendo todos os itens componentes daquele equipamento, o preço dos mesmos num total de 132.000.000 pesetas (792.729,50€), e os moldes para a efetivação de pagamentos parciais pela R...,. 86. Juntamente com esta oferta de 16/03/1999 a M..., chegou mesmo a descrever com detalhe o modo como deverá decorrer toda a operação antes planeada de “venda do lavador”, tudo de molde a melhor “fazer ver” a terceiros que a máquina havia por si sido adquirida, para depois ser revendida à R...,. 87. Sempre na execução do mesmo plano, a M..., enviou uma carta, datada de 12/12/1998 (data anterior à definição das operações concretizadoras do plano em 16/03/1999) à sociedade portuguesa PR..., solicitando proposta para o fornecimento de um lavador plano. 88. Por carta datada de 22/12/1998 (anterior também à definição das operações), respondeu a PR... oferecendo um lavador plano, em segunda mão, juntamente com o pedido de oferta n° 2/..., em que é definido um preço para o lavador plano de 713.457,00€, mais 79.273,00€, para serviços de instalação, correspondente aos 90% e 10% mencionados pela M..., em carta de 16/03/1999. 89. Ainda para concretização deste plano, a PR... emitiu duas faturas à M...,, uma com n° 142 datada de 14/06/1999, e a segunda com n° 146 datada de 5/10/1999 (distando entre si cerca dos 4 meses planeados), pelos montantes acima indicados. 90. A M..., nunca pagou qualquer desses valores à PR... visto que as transações financeiras decorreram depois diretamente entre contas bancárias da R..., e da M...,. 91. Três dias depois da data da fatura n° ...42 da PR..., a R..., emitiu nota de encomenda n° ...05, datada de 17/06/1999, solicitando à M..., o fornecimento do lavador plano pelo preço de 132.000.000 de pesetas, correspondentes em euros a 792.729,50€. 92. Por carta datada de 01/07/1999, a M..., emitiu a fatura n° ...85, pedindo o pagamento pela R..., de 20% do montante acordado, correspondente à primeira prestação do fornecimento do lavador plano, no montante de 158.546,00€ . 93. O arguido AA deu então ordem ao B..., através de fax datado de 19/08/1999, para que emitisse um cheque bancário (n° ...74) a favor da M...,, naquele valor e sobre a conta n° ...30 da R...,, que veio a ser recebido e descontado pela empresa espanhola. 94. Para melhor corporização do plano, estando ainda em falta o pagamento à M..., de 80% da encomenda pagáveis em 12 prestações, por carta datada de 28/09/1999, a R...,, sempre sob a orientação de AA, solicitou aquela empresa uma renegociação dos termos de pagamento, tendo a M...,, em 06/10/1999, acordado em 6 prestações, com início em 01/06/2000, considerado um acréscimo de juro de 9% ao ano, resultando um valor ainda em dívida de 734.094,98€. 95. Foi nessa altura, em finais de 1999, que o arguido AA deu instruções aos responsáveis da manutenção dos equipamentos mecânicos da unidade para efetuarem uma limpeza ao lavador plano para que este, caso fosse objeto de fiscalização e verificação pelo IAPMEI, tivesse um aspeto novo. 95 A) Por carta datada de 03/02/2000, a M..., remeteu carta à R..., dando notícia de que o lavador plano, juntamente com os equipamentos de laboratório da D..., iriam ser transportados para esta empresa. 96. Por carta datada de 15/02/2000, agora para a D..., a R...,, acusou a receção dos equipamentos, dando conta que os mesmos tinham chegado à R..., no dia 14/02/2000, antecedente, através do transportador “S...”. 97. Não constam dos registos da R..., quaisquer guias de remessa ou de transporte relativas ao lavador plano, ou a transportador deste nome, pela razão de que nenhum transporte foi efetuado. 98. Por carta datada de 01/06/2000, a R..., recebeu então a fatura n° ...51 da M...,, suscitando o pagamento da 2a prestação no montante de 134.235,61€. 99. Por fax datado de 17/07/2000, a R...,, a mando e sob a ... do arguido AA, deu ordem ao Banco ... para que efetuasse transferência bancária para a conta n° ...02 da R...,, a favor da M...,, o que veio a ocorrer no dia 25/07/2000. 99.A) Este pagamento foi igualmente rececionado pela M...,. 100. Por carta datada de 7/08/2000, a M..., endereçou carta à R..., , dando não só conta dos valores acima referidos e já pagos por esta empresa, mas remetendo ainda factura n° ...77, correspondente a 100% do alegado fornecimento do lavador plano, bem como cinco letras de câmbio, correspondentes, neste caso, a um total de 599.832,35€, montantes alegadamente ainda em dívida, sugerindo a sua devolução devidamente aceites pela R..., e a sacar sobre a conta n° ...01, desta mesma empresa junto do Banco .... 101. As cinco letras de câmbio para liquidação da fatura n° ...77 da M..., correspondem a: - ...77, no montante de 129.479,23€, com vencimento em 31/12/2000; - ...73...77, no montante de 124.722,85€, com vencimento em 30/06/2001; - ...75, no montante de 119,966,47€, com vencimento em 31/12/2001; - ...74, no montante de 115.210,09€, com vencimento em 30/06/2002; - ...73, no montante de 110.453,71€, com vencimento em 31/12/2002. 102. Por carta datada de 23/08/2000, tais letras de câmbio devidamente preenchidas e aceites foram enviadas pela R..., à M...,, tendo a M...,, em 04/09/2000, acusado a sua receção e dando assim por cumprido e findo o contrato de fornecimento do lavador plano. (103. não provado) 104. Na execução do desígnio fraudulento para justificar a aquisição do equipamento de laboratório e controle industriais, para concretização do referido plano, sempre sob ordens e instruções do arguido AA, tiveram então lugar as seguintes ações: 105. Na mesma data 17/06/1999 - do envio de encomenda para a M...,, o arguido AA enviou fax a PP, redigido pelo seu próprio punho, em que lhe pede que faça aprovar uma outra operação (ou seja, para além daquela referente ao lavador plano que já vinha sendo executada desde o início de 1999) pela M...,, agora relativamente aos equipamentos de laboratório e controle industriais. 106. Com mais detalhe ainda que a operação do lavador plano, neste o arguido AA chegou mesmo a exigir que a proposta da M..., à D... tivesse data de fecho 28/11/1998 (anterior portanto á data deste mesmo fax), que a sociedade terceira poderia ser a PR... ou outra, e que os pagamentos dos montantes constantes das faturas falsas seguissem uma fórmula predeterminada. 107. Por carta datada de 28/11/1998, tal como combinado entre PP e o arguido AA, a M..., enviou então oferta à D..., exatamente com o mesmo pedido, equipamentos, preço e condições de pagamento apontados pelo arguido AA. 108. Por carta datada de 14/12/1998 (data anterior ao inicio da operação), a R..., solicitou proposta à D... para o fornecimento destes equipamentos, proposta essa n° 270/... que é por sua vez remetida pela D... à R...,, com data de 17/12/1998, precisamente com os mesmos equipamentos, preço e termos de pagamento do fax trocado em 17/06/1999 entre o arguido AA e PP. 109. Por carta datada de 08/06/1999 (ainda anterior à data da formulação do plano), a D... solicitou à M..., repetição da proposta com redenominação em euros. 110. Por carta datada de 17/06/1999 (a data do plano), a M..., respondeu à D... nos mesmos termos em que já o fizera, salvo na parte relativa à alteração da moeda e na aplicação de um desconto de 2,5% em cada uma das faturas. 111. Em 17/06/1999 (datas da encomenda do lavador plano e do fax com PP), a R...,, sempre a mando e instruções do arguido AA, emitiu duas notas de encomenda n°s ...06 e ...07, correspondentes aos pontos 1 e parte do ponto 2, da proposta n° 270/... da D.... 112. Por carta datada de 12/01/2000, a D... emite as faturas n°s ...5 e ...6, pedindo o pagamento pela R..., de 20% do montante nas encomendas anteriores, correspondente à primeira prestação do fornecimento do equipamento de laboratório, no valor respetivamente de 6.765,02€ e 23.053,59€. 113. Por carta datada de 21/01/2000, a R..., emitiu posteriormente a nota de encomenda n° ...04, relativamente aos restantes materiais do ponto 2 da proposta n° 270/..., preenchendo assim integralmente o que fora planeado, bem como aos restantes pontos 2 e 3 da mesma proposta, que configuraram mais um custo de 12.500.000$00 (62.349.737,13€) para esta empresa. 114. Por carta datada de 03/02/2000, a M..., remeteu carta à R..., dando notícia de que juntamente com o lavador plano, iriam ser transportados os equipamentos de laboratório pela transportadora “S...”. 115. Por carta datada de 15/02/2000, agora para a D..., a R..., acusou a receção dos equipamentos, dando conta que os mesmos tinham chegado à R..., no dia 14/02/2000, antecedente, através do transportador “S...”. (116. não provado). 117. Não constam dos registos da R..., quaisquer guias de remessa ou de transporte relativas aos equipamentos de instrumentação e laboratório, ou a transportador deste nome, pela razão que nenhum transporte foi efetuado. 118. Com recibos n°s 19 e 20, datados de 29/05/2000, a D... acusou o recebimento por parte da R..., das quantias referentes aos pagamentos de 20% das encomendas n°s ...06 e ...07. 119. Por carta datada de 14/06/2000, a D... emitiu as faturas nºs ...41 e ...42, pedindo o pagamento pela R..., de 30% do montante nas encomendas anteriores, correspondente à segunda prestação do fornecimento do equipamento de laboratório, no valor respetivamente de 34.580,38€ e 10.147,52€. 120. Com recibos n° 29 e 30, datados de 10/07/2000, a D... acusou o recebimento por parte da R..., das quantias referentes aos pagamentos de 30% das encomendas nos ...06 e ...07. 121. Por carta datada de 27/07/2000, a D... emitiu as faturas nos 54, 55 e 56, pedindo o pagamento pela R..., de 1/6 do remanescente de 50% do montante em dívida nas encomendas anteriores, no valor respetivamente de 9.605,67€ e 2.818,76€, bem como o montante de 10.555,26€, resultante da nota de encomenda n° ...04 da R...,. 122. Por carta datada de 16/10/2000, a D... emitiu as faturas nos 73, 74 e 75, pedindo o pagamento pela R..., da totalidade do montante em dívida nas encomendas anteriores, no valor respetivamente de 115.267,93€, 33.835,08€ e 126.663,14€. 123. Com recibos n° 51 e 52, datados de 04/11/2000, a D... acusou o recebimento por parte da R..., das quantias referentes aos pagamentos de 1/6 de 50% das encomendas nºs ...06 e ...07. 124. Para liquidação das faturas nos 73, 74 e 75 da D..., juntamente com estas faturas, remeteu igualmente cinco letras de câmbio, cada uma no valor de 4.352.347$00, num total de 26.114.082$00, e vencimentos semestrais entre 28/02/2001 a 30/08/2003, que foram preenchidas e aceites pela R...,, a sacar sobre a conta n° ...05, desta mesma empresa junto do B.... 125. Tais letras de câmbio devidamente preenchidas e aceites foram entregues pela R..., ao arguido AA, que delas se apoderou. (126. não provado) 127. Na R..., todas estas faturas, da M..., e da D..., bem como as letras de câmbio, foram conferidas pelo arguido AA, autorizando e até insistindo no seu pagamento somente a estas empresas. 128. Todas estas faturas foram elaboradas pelo arguido AA que as enviou à D... e à M..., para que por sua vez as remetessem à R...,. 129. A D... ainda em 16/10/2000 (data da emissão da última fatura) emitiu as notas de crédito n°s 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, procurando deste modo anular o efeito fiscal e contabilístico destas operações. 130. Não deixando o arguido AA ainda assim de utilizar as referidas faturas para obter o desiderato alcançado de ludibriar o IAPMEI e assim se apoderar de benefícios do programa Sinpedip. 131. Nenhum destes equipamentos entrou na R...,, sendo certo que os mesmos já se encontravam nas instalações da empresa e na disponibilidade do arguido AA, por si adquiridos à ... através da subsidiária CE.... 132. Assim agindo o arguido AA obteve para a R..., proveitos económicos indevidos no montante global de 1.435.678,23€, à custa do correspondente prejuízo patrimonial do Estado, que decorrem dos subsídios acima mencionados pagos pelo IAPMEI, 133. Assim agindo, sabia o arguido AA, que falsamente declarava na candidatura e mapas remetidos ao IAPMEI factos determinantes da quantificação destes apoios financeiros e que, o ali exarado, era desconforme à realidade já implementada e em execução naquele estabelecimento industrial e que tal determinaria a concessão de apoios financeiros indevidos, mais sabendo que tais declarações e mapas eram o bastante para fazer fé junto dos funcionários do IAPMEI de que aquela era a situação real do projeto, o que quis. 134. O arguido AA agiu com o propósito conseguido de fazer constar daquelas faturas prestações de serviços inexistentes, bem como usar essas faturas como artifício para induzir em erro os funcionários do IAPMEI incumbidos de apreciar e decidir a atribuição dos apoios financeiros em causa, ao abrigo de contrato de incentivos n° ...99, e por via disso obterem para a R...,, bem como para a D... e M...,, pagamentos que não lhe eram devidos, à custa do correspondente prejuízo patrimonial do Estado, o que quiseram. 135. Os valores monetários assim indevidamente recebidos foram pelo arguido, num primeiro momento integrados no património da R...,. 136. O arguido AA agindo, contudo, no seu interesse, fê-lo em representação da sociedade R...,, na sua qualidade de ... da mesma e no âmbito das suas funções. 137. O arguido AA agiu de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida, censurável e punível criminalmente. * Dos factos especificamente atinentes ao crime de burla imputado por referência à apropriação pelo arguido AA dos fundos pagos pelo incentivo do IAPMEI: * 138. O arguido AA, para além de querer apropriar-se de verbas subsidiadas do sistema de incentivos do PEDIP II, para tanto usando de faturação fictícia, tomou também a resolução de apropriar-se em seu benefício de verbas pertencentes à R...,, assim causando a esta, aos seus acionistas e credores, prejuízo patrimonial. 139. No caso da M...,, como já referido, a R..., emitiu o cheque bancário n° ...74, com data de 24/08/1999, no montante de 158.546,00€, a debitar na sua conta à ordem n° ...30, do B..., a favor da M..., que deu entrada em 31/08/1999, na conta n° ..., sedeado em ..., de que é titular a M...,. 140. A conta bancária n° ...42-6, da titularidade da M..., e sedeada no ... foi aberta precisamente no dia 24/08/1999, data, portanto, do primeiro pagamento da R..., a esta empresa. 141. Apesar da abertura de conta bancária, como já referido, a M...,, constituída em 14/12/1987, não tinha atividade desde pelo menos 21/02/1996, data em que deixou de estar registada para efeitos tributários. 142. Em data próxima, 26/08/1999, o arguido AA e esposa, QQ abriram igualmente a conta bancária n° 0128-03... no .... 143. Em 07/09/1999, da sua conta n° ...42-6, a M..., procedeu à transferência para a conta n° 0128-03..., do arguido AA, da quantia de 142.691,40€. 144. Nesse mesmo dia, o arguido AA procedeu à transferência do montante de 140.437,88€ para a sua conta bancária n° ...07, no B..., onde descontados os custos da operação, lhe foram depositados 28.065.400$00. 145. Nesse mesmo dia ainda, o montante de 28.000.000$00 é transferido para a conta bancária n° ...30, da R...,, onde entra por conta de suprimentos do arguido AA. 146. Relativamente à segunda prestação de 134.235,61€, a R...,, segundo instruções do arguido AA, deu ordem ao Banco ... para que procedesse ao pagamento desta quantia à M...,. 147. Por débito da conta n° ...02, da titularidade da R..., e junto do Banco ..., este valor veio a ser processado para a M...,, com data valor de 25/07/2000. 148. Este valor entrou com data valor de 26/07/2000, na conta n° ...42-6, junto do ..., da M...,. 149. No dia seguinte, a M..., procedeu à transferência bancária do montante de 123.496,76€ para a conta n° 0128-03..., do arguido AA. 150. Nesse mesmo dia, 27/07/2000, o arguido AA procedeu à transferência do montante de 120.202,42€ da sua conta bancária no ... para a sua conta n° ...07, no B..., onde foi depositado, após custos da operação, o montante de 24.023.235$00. 151. De seguida, o arguido AA transferiu para a conta da R..., n° ...30, o montante de 13.000.000$00, onde entrou por inscrição da conta de suprimentos a favor do arguido AA, 152. Logo de imediato e após a receção e movimentação daqueles valores, a M..., procedeu à liquidação da conta bancária por si titulada, sendo certo que, desde que foi constituída até que foi encerrada, não efetuou outras operações que as anteriormente referidas. 153. Por desuso, o arguido AA viria a ter a sua conta bancária junto do ... encerrada em 22/04/2004, sendo certo que, para além das operações atrás mencionadas, a mesma não teve qualquer atividade relevante. 154. Relativamente às letras, estas foram aceites pela R..., e remetidas à M..., em 23/08/2000, que as recebeu antes mesmo de 04/09/2000. 155. As letras de câmbio foram depois entregues em mão ao arguido AA, que delas se apropriou. 156. No caso da D..., a R..., procedeu aos pagamentos com data valor 16/05/2000, das faturas n°s 5, 6 e 11, no montante de 11.056.830$00 (55.151,23€) com data valor de 04/07/2000, das faturas 41, 42 e 43, no montante de 16.585.244$00 (87.726,84€), com data valor 10/10/2000, das faturas 54 e 55, no montante de 1.527.992$00 (7.621,59€). 157. Para simulação das transações, a D... emitiu à ordem da M..., e a partir da sua conta n° ...16, junto do Banco ...., em 24/05/2000, o cheque n° ...95, no montante de 7.744.760$00 (38.630,70€), em 12/07/2000, o cheque n°...38, no montante de 11.617.140$00 (57.946,00€), em 27/07/2000, o cheque n° ...41, no montante de 3.094.940$00 (15437,49€). 158. Cheques esses que foram entregues ao arguido AA, que a si próprio os endossou, descontando-os de seguida. 159. As letras de câmbio, emitidas pela R..., a favor da D..., foram igualmente entregues em mão ao arguido AA, que delas se apropriou, não chegando sequer a ser devolvidas à D.... 160. Destas operações financeiras em prejuízo da R..., arguido AA, entre as faturas falsas emitidas pela M..., e pela D..., beneficiou pelo menos do montante de 378.202,35€. (161. não provado) (162. não provado) 163. Para que os pagamentos à M..., e à D... fossem feitos pela R...,, o arguido AA dava instruções aos funcionários administrativos para que os efetuassem e somente àquelas duas empresas, sendo certo que já nessa data havia múltiplos fornecedores com créditos vencidos. 164. Para locupletar-se com estes montantes, o arguido AA chegou mesmo a deslocar-se propositadamente a ... para abrir a referida conta no ... e assim efetuar estas operações bancárias e apropriar-se destas quantias em proveito pessoal. 165. Assim agindo, de forma livre e voluntária bem sabia o arguido AA que os pagamentos feitos pela R..., à M..., e à D... não consubstanciavam um qualquer negócio, e que as faturas e negócios fictícios constituíram apenas um artifício para ludibriar a R..., e os seus acionistas. 166. Agiu o arguido com o desígnio concretizado de, usando faturas falsas, levar a R...,, indiretamente, a pagar e creditar a favor de contas por si tituladas as quantias supra referidas e a debitar essas quantias no mesmo valor na sua conta, assim obtendo um enriquecimento ilegítimo a que sabia não ter direito, bem ciente, de que com a sua conduta, causava um prejuízo patrimonial àquela, o que quis. 167. O arguido agiu de modo consciente, livre e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das respetivas condutas. ** Dos factos especificamente atinentes ao crime de burla imputado por referência à coautoria dos arguidos AA e RR: 168. Em data não concretamente apurada, mas certamente no início do ano de 2002, o arguido AA, na posse das letras de câmbio que a R..., ilegitimamente subscrevera a favor da M...,, decidiu ainda, agora e m conluio e comunhão de esforços com RR, apropriar-se de bens da R...,, para tanto usando e enganando os tribunais se necessário fosse, para conseguir os seus intentos. 169. Estas letras nunca foram apresentadas a pagamento quer junto do Banco ..., quer noutro local, nem foram objeto de protesto por falta de pagamento. 170. Na execução desse desígnio e pretendendo ocultar perante terceiros a forma como estes títulos haviam chegado à sua posse, o arguido AA entregou as letras de câmbio acima mencionadas ao arguido RR, para que este, em seu nome e benefício, as executasse em juízo e desta forma lograsse obter penhora e venda dos bens da R...,. 171. O arguido RR, a mando e sob ordens do arguido AA (em que aparece como testemunha), interpõe uma providência cautelar (Proc. 194/..., a correr termos na ... Vara Cível, 3ª... de ..., com carta precatória n° 73/03...., para execução do arresto, que correu termos no ... Juízo de ...), com base na presuntiva existência de... de crédito sobre a R..., no montante de 489.378,00€, neste caso, relativos a 4 das seguintes letras: - ...77, no montante de 129.479,23€, com vencimento em 31/12/2000; - ...73...77, no montante de 124.722,85€, com vencimento em 30/06/2001; - ... 0746675, no montante de 119.966,47€, com vencimento em 31/12/2001; - ...74, no montante de 115.210,09€, com vencimento em 30/06/2002. 172. De tal procedimento resultou uma decisão judicial, em 22/01/2003, decretando o arresto de bens de equipamento da R...,, que só não foi convertido em penhora e vendidos, em virtude da declaração de insolvência desta empresa (Proc. n° 40..., que correu termos no Tribunal ...), e do trânsito destes bens para a respetiva massa falida. 173. Sempre a mando do arguido AA, o arguido RR intentou ainda uma ação declarativa de condenação (Proc. n° 781/03...., que correu termos na ... Vara Cível, ... Secção das ...), reclamando o pagamento, para além das 4 letras acima referidas, também da letra n° ...73, com vencimento em 31/12/2002, e no montante de 110.453,71€, tudo num montante total de 528.749,00€. 174. Esta ação teve provimento, condenando a ré R..., no pagamento dos respetivos montantes. 175. Munidos desta sentença, o arguido RR, sempre conluiado com o arguido AA, em 25/02/2003, apresentou à execução (Proc. n° 1535/03...., que correu termos na ... Vara Cível de ..., ... Secção) uma das letras, a n° ...73, com vencimento em 31/12/2002, e no montante de 110.453,71€ que, não obstante determinasse a penhora de bens da R...,, só não obteve provimento subsequente porque se deu, como já referido, a insolvência da R..., em 28/02/2003. 176. Ainda assim, o arguido RR, sempre a mando do arguido AA, ambos munidos da mesma vontade reclamou tais créditos no processo de insolvência n° 40..., pedindo que os mesmos fossem atendidos e antes tomados em consideração na execução já mencionada. 177. De tal reclamação resultou o reconhecimento na insolvência do respetivo crédito no montante referido de 110.453,71€. 178. Assim agindo, bem sabiam os arguidos AA e RR que as letras de câmbio entregues pela R..., à M..., eram de origem ilícita, não consubstanciando um qualquer negócio e que as mesmas constituíam apenas um artifício para ludibriar a administração da justiça. 179. Agiram ainda os arguidos com o desígnio concretizado de, usando letras de câmbio fictícias, levar o tribunal a ordenar o arresto de bens da R..., e a condená-la a pagar os referidos títulos, assim obtendo uma decisão a que sabiam não ter direito, bem cientes, de que com as suas condutas, causavam um prejuízo patrimonial àquela e à administração da justiça, o que quiseram. 180. Os arguidos AA e RR agiram de modo consciente, livre e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das respetivas condutas. (…) Em sede de motivação da decisão de facto, fez-se constar do acórdão condenatório, no que aqui interessa: A abundante prova documental existente nos autos, só por si, é elucidativa de como se desenrolaram os acontecimentos, razão pela qual relativamente a cada facto far-se-à a correspondência com o(
- s)documento(
- s)que o(
- s)sustenta(m). No entanto, não se deixará de ter em conta, obviamente, todos os depoimentos prestados em audiência, como, pontualmente, se referirá. A fundamentação da matéria de facto provada e não provada será, dada a sua extensão, separada, tal como na decisão instrutória, por temas. Assim explicitar-se-à a convicção do tribunal relativamente: I. ao contexto dos factos; II. aos factos especificamente atinentes ao crime de fraude na obtenção do subsídio; III. aos factos especificamente atinentes ao crime de burla imputado, por referência à apropriação pelo arguido AA de fundos pagos à R..., pelo incentivo do IAPMEI. IV. aos factos especificamente atinentes ao crime de burla imputado, por referência à coautoria dos arguidos AA e RR. I (O contexto dos factos ) No que concerne ao contexto dos factos, o ponto 1, resultou, na generalidade, provado, uma vez que as testemunhas ouvidas, que trabalharam na C..., demonstraram conhecer os factos e situaram-nos no tempo nas datas constantes da pronúncia. Especialmente a testemunha SS, que situou, com precisão no tempo, a colaboração do arguido AA na C..., mas também a testemunha J..., que trabalhou na C... mais de 40 anos e foi aí que conheceu o arguido AA, a testemunha TT que trabalhou com este arguido mais de 10 anos, o mesmo ocorrendo com UU e ainda outras testemunhas como VV, WW, XX, YY e ZZ, embora este durante menos tempo, todos trabalharam quer na C..., quer na R...,, conhecendo o arguido AA de ambas as situações profissionais. Antes de continuar, impõe-se dizer que os depoimentos das referidas testemunhas na sua generalidade se revelaram genuínos e isentos apesar de se sentirem prejudicados pela atuação do arguido - , quer porque perderam salários, quer porque não conseguiram reaver investimentos, quer porque se sentiram traídos, - como a seu tempo se referirá (embora não de forma exaustiva, uma vez que todos os depoimentos se encontram gravados). Efetivamente alguns depoimentos foram prestados com grande dramatismo, de forma dorida, sofrida - de que foi expoente máximo o testemunho de AAA - pela traição que envolveu, relativamente a alguns seus amigos, o comportamento do arguido AA. No entanto percebeu-se que a maior parte das testemunhas ouvidas não estavam movidas por qualquer sentimento de vingança, porque dado o tempo já decorrido, aceitaram as perdas patrimoniais e pessoais (de amizade), nada querendo do arguido, nada esperando dele. Há quem, contudo, claramente mantenha vivas as feridas, como é o caso de BBB, ..., que acreditou seriamente no projeto R...,, a ele se entregou absolutamente, não aceitando bem também ele ter sido enganado, sentindo-se ludibriado e, por essa razão, continuando a intervir no processo juntando relatórios, documentos, desde que foi apresentada queixa até ao julgamento. O seu depoimento, apesar da emoção que deixa transparecer, foi merecedor de credibilidade, até porque, documentalmente, se encontra sustentado, como adiante se verá. Os depoimentos das testemunhas (não comuns com a acusação) apresentadas pelo arguido AA - (que, pode dizer-se, se dividem em dois grandes grupos: aquelas que nada sabiam de relevante para a decisão, fosse por ignorarem totalmente quaisquer factos (ex: CCC) fosse por não recordarem já devidamente o que se passou (DDD, EEE, FFF; GGG, HHH, III) e aquelas que demonstraram algum conhecimento, embora pontual, JJJ, GG, KKK, LLL, MMM) – não abalaram, de modo algum, a versão dos factos constantes da pronúncia. Efetivamente, quer por nada - ou quase nada - saberem ou recordarem de relevante, quer por terem um conhecimento pontual de factos, os seus depoimentos não afastaram a convicção adquirida pelo Tribunal a partir do confronto do depoimento das testemunhas indicadas na pronúncia, com o teor da abundante documentação junta aos autos. A propósito da documentação diga-se, desde já, que muitos dos documentos que o arguido AA juntou aos autos mereceram sérias reservas. A este respeito, merece, desde já, neste momento, especial referência o comportamento da testemunha BB que sendo portador de documentos prestou um depoimento claramente nervoso, inseguro, procurando dar uma imagem de que estava por dentro de todos os assuntos, mas traído, por exemplo, quando demonstrou surpresa ao ser confrontado com documentos por ele próprio entregues (como aconteceu com os de folhas 6733 e 7217) em que, espontaneamente, perguntou “fui eu que entreguei?”, ou quando perante letras de que foi portador questionou “estas letras estavam comigo?”; ou quando não sabia explicar a razão pela qual era portador de atas avulsas (cfr. folhas 7231, com ata nº 10 do livro de atas do ... e que são diferentes) ou de originais de cartas e outros documentos (ex. folhas 7192, 7195) que lhe não foram dirigidos, nem por si redigidos, a tal ponto que o Tribunal ordenou fosse efetuada a peritagem de vários documentos. Não mereceu, então, o depoimento desta testemunha, qualquer credibilidade. Aliás, também outras testemunhas, mesmo apresentadas pelo arguido, foram surpreendidas com o teor de documentos alegadamente por si assinados, cujo conteúdo disseram não reconhecer, tendo ainda negado as assinaturas neles apostas (testemunhas MMM e GG relativamente aos documentos de folhas 6718, 6719, 6732, 7228 a 7230), fazendo-o de forma merecedora de credibilidade, porque genuína, sentida, frontal. A falsidade de documentos entregues pelo arguido AA durante o julgamento será, de novo, adiante referida. No que respeita à natureza e objetivo do projeto R..., (pontos 2, 3, 4 e 5 da pronúncia) eles ficaram também claros durante o julgamento. Embora sem se saber qual a concreta promessa de ganho imediato, porque não foi referido pelos investidores, o certo é que, quer antigos colaboradores da ..., quer pessoas das suas relações, investiram dinheiro no projeto R..., que foi apresentado aos olhos de todos como lucrativo e inovador. Assim aconteceu com as testemunhas NNN, WW, como os próprios referiram e, bem assim, com EE, tendo-se aqueles referido ao projeto como uma “esperança para os trabalhadores”, tendo o último dito ter “ficado impressionado com o projeto” no qual “trabalhou dia e noite” e com o perfil do arguido AA pela “capacidade de persuasão e profissionalismo”. Por isso ele próprio investiu no projeto e, como disse, angariou investidores, “dezasseis alemães”, segundo afirmou; também a testemunha Eng. OOO disse que “emprestou dinheiro” para o projeto, vindo posteriormente a receber ações e a ser demandado pelo arguido PPP “como se fosse devedor e não credor” (a folhas 2952 encontra-se cheque passado ao arguido AA que a testemunha reconheceu); ainda a testemunha QQQ que conheceu o projeto R..., através de um amigo (o Eng. KK), enviou dinheiro para a ... “10.000 contos” mas, como disse, nunca chegou a receber as ações; RRR que também adquiriu, como também disse, 5.500 contos de ações que não lhe chegaram a ser entregues, vindo posteriormente a ser demandado pelo arguido PPP, “que lhe pediu uma indemnização de 500.000€”; de igual modo a testemunha AAA também entrou com dinheiro “inicialmente – 10.000contos” que seriam pagos em três prestações e depois um total de 16.500 contos. (O depoimento desta testemunha foi o mais dramático e impressionante dos depoimentos prestados em julgamento, uma vez que a amizade e a confiança com o arguido AA começaram por ser de tal forma que passavam Natais juntos e acabaram com a verificação pela testemunha de que o dinheiro que tinha entregue não estava, nem em ações, nem em suprimentos e acabou por ser demandado judicialmente, tendo sido penhorados todos os móveis (ao ponto de “ter ficado a dormir no chão”). Um outro investidor foi QQQ (esta testemunha tem o mesmo nome de outra já referida) que investiu “pela consideração que tinha com DD” e que lhe apresentou o arguido AA “como sendo um filho”. Perdeu “120.000 contos”. O seu testemunho foi corroborado pelo de SSS (filho de DD) que disse que o pai, acreditando no arguido AA “meteu lá as economias que tinha, alguns milhares de contos” e que perdeu tudo “empresa, saúde, casa” até que teve que pedir a insolvência; a testemunha TTT também investiu cerca de 2000€ no projeto R..., e verificou posteriormente que não constava da lista de acionistas. Apesar de todos os investimentos terem acabado muito mal, o certo é que a partir dos depoimentos prestados em julgamento, pontualmente documentados, não ficaram quaisquer dúvidas de que o arguido AA se rodeou de um conjunto de investidores que viam na reativação da unidade fabril e nas indicações de ganho prometidas uma oportunidade de aplicação de poupanças. As reuniões de grupos de investidores referidos nos pontos 6 e 7 da pronúncia, tendo em vista a constituição da sociedade R...,, estão documentadas no volume 18 a folhas 3944 e seguintes. A constituição da sociedade, repartição do capital social e aumento do capital (pontos 8, 9 e 10 da pronúncia) resulta da certidão comercial junta a folhas 10 e seguintes do volume 1. O papel principal assumido pelo arguido AA como impulsionador do projeto, a que se referem os pontos 11 a 13 da pronúncia, seu principal mentor e estratega foi o denominador comum da generalidade dos depoimentos ouvidos em julgamento (a testemunha BB deu ênfase ao papel desempenhado por DD – já falecido - mas o seu depoimento não mereceu credibilidade, conforme atrás referido). Mesmo quem foi prejudicado pelo arguido, ou quem se sentiu traído, se referiu a ele como sendo o meu “...” (Engº. SS); “... máximo” – (testemunhas TTT e UUU), “o ...” – (testemunha WW); “reconhecido por todos como o responsável dos projetos” e com “características de líder” – (testemunha VVV). Também a testemunha ZZ referiu o “espírito inovador”. A capacidade de persuasão foi realçada pela testemunha BBB bem como o “profissionalismo”, percebendo-se até que, na opinião inicial desta testemunha, o arguido tinha o “perfil ideal para avançar com o projeto”. E, por isso, ficou “à cabeça de tudo” como referiu a secretária WWW. Todos, mesmo os mais “feridos”, de que são exemplo os já referidos AAA e SSS, filho de DD (já falecido) confiaram cegamente nele, na sua competência, nas suas decisões. Não discutiam, nem questionavam as orientações. Por essa razão resultou, claramente, provado que foi sempre o arguido AA a conduzir as negociações e que foi ele quem assumiu individualmente a condução de todos os atos e negócios. É certo que – embora não tenha prestado declarações sobre os factos – se percebeu que o arguido orientou a sua defesa sustentando que a gestão não era só sua, que tinha sido implementado um modelo alemão, em que as decisões são sempre colegiais e sujeitas a uma comissão de fiscalização. Mas o certo é que resultou absolutamente claro do julgamento que, na prática, era o arguido AA o cérebro de tudo que conseguiu que confiassem nele cegamente, - há depósitos de accionistas da R..., feitos na conta particular do arguido no B... (conta ...) – cfr folhas 26 a 39 do apenso 29 - deixando-o agir sem oposição. Esta conclusão até pelos depoimentos de testemunhas indicadas pela defesa é obtida, já que o arguido AA era o único dos arguidos que conheciam e com quem tinham colaborado de forma mais estreita. As testemunhas YYY e ZZZ que foram ouvidas,- embora não constassem inicialmente de quaisquer dos róis-, referiram também o “papel preponderante” do arguido AA. Não há, pois, dúvidas de que o arguido AA pôs e dispôs como quis e enquanto quis de tudo o que se relacionou com a R...,. A matéria relativa à constituição da nova sociedade, constante dos pontos 14 a 17 da pronúncia e que levou à revogação do contrato promessa de compra e venda celebrado com a ... referido no ponto 18, consta do relatório de contas do exercício de 1995 junto a folhas 14 e seguintes do anexo B e, bem assim, está referida no documento de folhas 6715 “execução do contrato de 24.09.95”, junto já no decorrer do julgamento. O relatório pericial – apenso 29 – faz também um périplo sob o ponto de vista financeiro e contabilístico das decisões que foram sendo tomadas, que permitiu perceber a intenção subjacente ao comportamento do arguido AA. O acordo de revogação do contrato promessa de 24.09.94, celebrado em 03.08.95, mostra-se junto a folhas 15 e seguintes do anexo C. A esta matéria referiram-se as testemunhas ZZ e EE de cujo depoimento resultou, inequivocamente, que na altura da criação de CE... ainda todos confiavam no projeto do arguido AA, razão pela qual a testemunha EE disse “não ter acompanhado muito” tal processo. O relatório pericial também espelha esta realidade v.g. folhas 10 do Apenso 29. O ponto 19 está também documentado e foi referido em julgamento pela testemunha GG. Carece no entanto de precisão porquanto na escritura da constituição da sociedade, para além de constarem como outorgantes AA, GG e MMM em representação da J... – Sociedade Gestora de participação sociais, constam ainda HH e II ( razão pela qual estes nomes foram incluídos neste ponto da matéria de facto), sendo que ambos são titulares de apenas um ação do capital social, cada um e o arguido AA não detém 2.500 ações, mas 2.498 ações. O ponto 20 está também documentado e foi confirmado pela testemunha GG. Efetivamente no dia seguinte ao da constituição da sociedade CE..., foi celebrado o contrato promessa de compra e venda com a ..., junto a folhas 15 e seguintes, do anexo A e completado a folhas 77 e seguintes do mesmo anexo. As modalidades e os preços acordados para pagamento da aquisição constam da cláusula segunda do referido contrato promessa. O facto referido no ponto 21, embora negado pela testemunha GG em julgamento, resultou provado a partir da análise do relatório pericial (Ap. ...29), explicado em julgamento pelo perito ZZZ, não havendo nos autos outra prova que contrarie o seu teor. De facto consta do relatório pericial (folhas 10, apenso 29 que remete para o registo contabilístico na conta ...04-CE... (folhas 19 e 23, anexo C), que o montante de 54.000€ foi emprestado pela R..., à CE.... A análise da documentação contradiz, portanto, o depoimento do Dr. GG. Teve-se ainda em atenção as declarações do inspetor AAAA que referiu que a CE... não chegou a ter atividade, tendo sido apenas constituída por forma a poder ser possível ser adquirida pela R..., por valor inflacionado, o que também decorre da análise dos valores envolvidos, e das datas em que ocorrem as operações e está absolutamente claro no relatório pericial v.g. no ponto 4.2. a folhas 12 do apenso 29, que nos dispensamos de reproduzir. No entanto sempre se impõe evidenciar que a CE... foi constituída em 02.08.1995, com um capital de 5.000.000$00 e que logo no dia a seguir (03.08.95) assinou um contrato de compra e venda com a “...” que visou a aquisição de unidade fabril sita em ... por 130.000.000$00. No mesmo dia 03.08.1995, a R..., assinou o “Acordo de Revogação” com a ... (que visava a aquisição desta por 270.000.000$00). e financiou a CE... para esta poder pagar a dívida de 130.000.000$00, que tinha para com a .... Passado pouco mais de um mês sobre a constituição da CE..., em 19.09.95, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda em que foi acordada a aquisição da totalidade do capital social da CE... pela R..., por 613.000.000$00! (isto é a R..., vem a adquirir por 613.000.000$00, um património que poderia ter adquirido por 270.000.000$00). Não é também irrelevante notar que dos 613.000.000$00, 578.000.000$00 entraram nas contas dos accionistas do CE... e que no aumento de capital de 36.000.000$00 para 804.000.000$00, 520.000.000$00 estão suportados por três transferências de fundos para a R..., e outras três transferências que fazem sair os referidos fundos para as mesmas entidades. Assim as contas ...83 do Banco .... titulada por J... – ..., movimentada por 102.960.000$00; a conta ...11 do Banco .... titulada pelo arguido AA, movimentada por 262.600.000$00 e a conta ...06 do Banco ...., titulada por GG movimentada por 154.440.000$00 foram debitadas e creditadas pelos mesmos montantes... Os factos constantes dos pontos 22 e 23 da pronúncia foram referidos em julgamento pela testemunha ZZ e estão documentados a folhas 55 a 57 do anexo A. O contrato promessa de compra e venda das ações, referido no ponto 24, está documentado a folhas 60 e seguintes do Anexo C. A escritura pública definitiva do contrato da compra e venda dos ativos industriais da ... referida no ponto 25 encontra-se junta a folhas 1237 e seguintes do volume 7 e a garantia bancária também referida neste ponto está a folhas 80 do anexo A. O contrato definitivo da aquisição dos ativos imobiliários da ... (ponto 26) mostra-se junto a folhas 2129 e seguintes do volume 11. O ponto 27 retira-se quer do relatório pericial (folhas 3 e 7/8 do apenso 29) quer do relatório da administração do exercício de 1995 elaborado pela CE..., que se encontra a folhas 226 e seguintes. O aumento do capital referido no ponto 28 consta da certidão do registo comercial da R..., e, bem assim, a constituição dos órgãos sociais da empresa, o capital social e sua distribuição, a transformação em sociedade anónima (ponto 29) e o novo aumento de capital referido no ponto 32. A venda de 100% das ações da CE... à R..., (ponto 31) está retratada a folhas 59 e seguintes do anexo C. O papel preponderante do arguido AA na condução de todas as negociações, na concretização de todos os contributos e negócios (referido no ponto 30) foi por todos evidenciado em julgamento, conforme já atrás referido, tendo sido feitas referências aos outros colaboradores como pessoas que acreditaram cegamente no arguido AA, que era persuasivo bastante para impor e fazer valer os seus pontos de vista, como todos os que depuseram em julgamento sobre esta matéria, disseram. É certo que, recorde-se, o arguido juntou documentos no decorrer da audiência – alguns na posse da testemunha BB - dos quais se retiraria que não seria apenas o arguido a tomar decisões. Mas não só o teor de tais documentos não foi aceite por alguns dos alegados intervenientes (cfr testemunhas MMM e GG), como as assinaturas deles constantes foram negadas perentoriamente também pelas referidas testemunhas (cfr. documentos de folhas 6718, 6719, 6732, 7228 a 7230). Aliás, a veemência da negação do conteúdo e assinatura de documentos juntos pelo arguido foi tal que o Tribunal, durante o julgamento, ordenou a realização de perícia aos documentos de folhas 7191 a 1231, 6732 e 6733 - para se aferir se o texto constante dos documentos foi elaborado na data que deles consta, - tendo-se obtido resposta inconclusiva para a generalidade dos documentos (pelas razões expostas a folhas 7517 e seguintes, que não abalam as suspeitas que determinaram a realização da perícia), mas confirmando-se a falsidade do documento de folhas 7192. Acresce que não deixa de ser relevante o facto dos documentos juntos a folhas 7192, 7198, 7210 e 7220 (alegadamente elaborados em locais muito diversos) terem sido impressos com toners de características espetrais semelhantes entre si. Esta forma de proceder do arguido – elaboração e junção durante o julgamento de documentos forjados – é também ilustrativa da sua personalidade uma vez que evidencia do que é capaz para atingir os seus objetivos. Por outro lado e em jeito conclusivo desta primeira parte da matéria de facto, diga-se que a análise pericial feita à documentação bancária, à documentação contabilística entregue à PJ pelo liquidatário Dr. BBBB e constante do apenso 29 e anexos A a G que o complementam, é evidenciadora de como, ao longo dos anos, foi sendo delineado pelo arguido AA o objetivo de, através de manobras financeiras fictícias ir beneficiando de avultadas verbas e solidificando a imagem de ser ele próprio credor da R...,. II. (Dos factos especificamente atinentes ao crime de fraude na obtenção de subsídio). O ponto 33 (com exceção da data situada em finais do ano de 1998 e do nível de participação de PP) resultou provado, uma vez que já no relatório do exercício do ano de 1996, datado de 14.02.1997, é referida a preparação de formalização da candidatura ao .... A colaboração de PP pode ter existido, como se verá mais adiante, mas os termos em que ocorreu não resultaram provados, de forma cabal, em julgamento. De facto o arguido PP não compareceu em julgamento, o arguido AA não prestou declarações e, com exceção de referência pela testemunha BBB, quando disse que chegou a ver os dois (PP e AA) a falar de forma sigilosa, nada mais se provou que permita concluir mais do que a documentação o permite, e que adiante se fará referência. Os pontos 34 a 36 e 39 dizem respeito à apresentação da candidatura ao ... de equipamentos que já existiam na C... (cfr. contrato promessa de compra e venda de folhas 2169 e seguintes, volume 11) – o lavador plano e equipamentos de laboratório, como se fossem adquiridos no âmbito da mesma candidatura. A sua existência na C... foi amplamente referida em julgamento por todas as testemunhas que conheciam quer o lavador plano, quer instrumentos de laboratório e constam do anexo I junto à escritura de venda das instalações da ... à CE.... A história do lavador plano referido no ponto 37 foi confirmada em julgamento pela testemunha AAAA e decorre também da análise de diversos documentos juntos aos autos (folhas 212 do volume 2, também cota de folhas 507, cujo teor foi confirmado pela referida testemunha em julgamento e, bem assim, carta junta a folhas 60 do apenso I). A tentativa de venda do lavador plano a uma empresa ... referida no ponto 38 está também documentada (folhas 604 e seguintes (volume 4)) e foi referida em julgamento, pela testemunha VV, embora de forma vaga e de forma mais precisa pela testemunha CCCC, que disse ter chegado a ir ao ... no âmbito da tentativa de venda. A testemunha BB relacionou esta tentativa de venda com DD, mas fê-lo de forma superficial, inconsistente, não merecendo qualquer credibilidade. A partir do ponto 40 até ao ponto 45 está descrito o plano elaborado pelo arguido AA tendo em vista a obtenção de subsídio para aquisição dos equipamentos, que eram já usados, como se fossem novos. Esse plano resultou provado porque está também documentado em carta assinada por LL. Sobre esta pessoa não será, contudo, feita qualquer referência, por já ter sido declarada prescrita a sua responsabilidade criminal. Não ficou qualquer dúvida, contudo, de que as sociedades com quem o arguido AA, em representação da R...,, elaborou o plano foram a M..., e a D..., conforme decorre do teor de folhas 261 e seguintes, (elaborado pelo arguido AA). A afirmação de que se tratou de um plano sem correspondência com a realidade, decorre do facto de a M..., ter como objeto social a venda de material escolar e de produtos químicos em aerossol, não ter no registo comercial de ... inscrição, não ter atividade desde 21.02.96 e não ter instalações, tudo conforme resulta dos estatutos da mesma juntos a folhas 477 e seguintes (volume 3), do seu registo comercial obtido pela PJ e junto a folhas 994 e seguintes, da declaração da ... junta a folhas 153, da qual resulta ser desconhecida a localização da M..., (cfr também folhas 993-volume 6) e da declaração de invalidade de IVA (folhas 154). Está, portanto, documentada a matéria constante dos pontos 45 a 48. É certo que, mais uma vez se diga, a testemunha BB pretendeu dar a entender que o lavador plano foi comprado e vendido por DD, mas a confusão com que delineou a alegada transação, as vezes em que se socorreu de nome de DD (já falecido…) e a forma como o fez (hesitações, atropelos, contradições) não mereceu, como já se disse, credibilidade. Não ficaram, pois, quaisquer dúvidas de que foi o arguido AA quem desenvolveu a estratégia para simular a aquisição do lavador plano e do material de laboratório, mas já ficaram dúvidas de que, para o efeito o seu “parceiro” espanhol tenha sido PP em representação da M...,. É que conforme está documentado (doc. folhas 996 volume 6) o único ... desta empresa era LL. Por outro lado, embora se perceba que houve contactos do arguido AA com PP, os seus contornos ficaram por apurar, como já se