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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98S315 Nº Convencional: JSTJ00036631 Relator: JOSE MESQUITA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR ABUSO DE DIREITO RECONVENÇÃO Nº do Documento: SJ199903110003154 Data do Acordão: 03/11/1999 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N485 ANO1999 PAG372 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 3043/97 Data: 05/27/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 334. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1977/07/07 IN BMJ N268 PAG174. ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG418. Sumário : I - Se todos os trabalhadores rescindirem os contratos de trabalho concertadamente, nas mesmas datas, não se verifica o abuso de direito. II - Para que haja obrigação de indemnizar o empregador pelos prejuízos causados por essa rescisão é necessário que se prove a adequação causal daquele comportamento aos prejuízos. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. I 1.A, propôs no 1. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: B, ambos devidamente identificados nos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 517500 escudos, com juros de mora vencidos no montante de 29532 escudos, e vincendos até integral pagamento, respeitando aquela quantia a créditos do Autor relativos às retribuições dos meses de Junho e Julho de 1995, férias e subsídio de férias de 1994 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 1995. 2. Contestou a Ré impugnando alguns factos alegados pelo Autor, mas reconhecendo a dívida peticionada. Mas, alegando prejuízos no montante de 8700001 escudos, causados pelo Autor e por colegas seus, ao rescindirem todos concertadamente os seus contratos de trabalho, deduz reconvenção e, operando a compensação de créditos, pede a condenação do Autor a pagar-lhe a importância de 8700001 escudos, com juros desde a notificação para o pedido reconvencional. 3. Respondeu o Autor à reconvenção, pedindo que fosse julgada improcedente. 4. Prosseguindo o processo para julgamento veio a ser proferida a douta sentença de folhas 111 e seguintes, que julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, condena a Ré a pagar ao Autor as quantias peticionadas, no total de 517500 escudos, com juros desde os vencimentos até 30 de Setembro de 1995, à taxa de 15 por cento e daí em diante até ao pagamento à taxa de 10 por cento; e absolveu o Autor do pedido reconvencional. 5. Desta sentença foi interposto recurso de apelação que o Tribunal da Relação julgou interposto fora do prazo, decisão que veio a ser revogada por este Supremo e que, por isso, veio a ser julgado pela Relação que confirmou inteiramente a sentença da 1. instância. II 1. É deste acórdão que vem o presente recurso de revista, interposto pela Ré, que afinal das suas alegações apresentou as seguintes CONCLUSÕES 1- O restaurante da Ré não pôde funcionar no mês de Agosto face à situação económico-financeira de extremo desequilíbrio da empresa. 2- O gerente da Ré tentou, junto do Autor e seus colegas, um plano rotativo de férias, de Junho a Setembro, mas todos o recusaram ameaçando-o de se demitirem paralisando totalmente a actividade da Ré. 3- No dia 8 de Junho de 1995, o A. e os seus colegas escreveram, cada um, à Ré uma carta rescindindo os seus contratos de trabalho com efeitos a partir de 31 de Julho, com excepção do Autor que apontou para 10 de Julho. 4- Esta equipa de sete trabalhadores, entre os quais o Autor, assumiu, conscientemente este projecto da paralisação da Ré. 5- A equipa deixou a empresa em 31 de Julho de 1995. 6- Esta saída conjunta da equipa originou o encerramento do restaurante no mês de Agosto e nos primeiros oito dias de Setembro. 7- Este encerramento fez com que a Ré deixasse de facturar durante esse período. 8- Esta equipa era composta por bons profissionais, pelo que era difícil substituí-la. 9- Esta denúncia colectiva dos contratos, que se traduziu na saída simultânea destes sete trabalhadores, constituiu um verdadeiro abuso de direito. 10- O artigo 8, n. 2 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, permite à entidade patronal fixar as férias dos trabalhadores em caso de desacordo com estes. 11- As empresas, no ordenamento jurídico dos países europeus, exercem uma função económica de produtividade e uma função social de solidariedade humana. 12- O artigo 18 da nossa Lei Geral do Trabalho impõe aos trabalhadores e às respectivas entidades patronais um espírito de mútua colaboração. 13- Enquanto se manteve o vínculo laboral, o A. e os seus colegas apenas se limitaram a congeminar um projecto da paralisação da Ré. 14- Quando cessou o vínculo laboral (31 de Julho de 1995), nasceu o abuso de Direito com a atitude concertada de toda a equipa. 15- O direito de denúncia foi exercido com um intuito diverso do fim económico e social desse mesmo direito. 16- Esta atitude concertada de SETE CIDADÃOS, já desvinculados dos seus contratos de trabalho, constituiu um facto ilícito gerador de responsabilidade civil para com a Ré. 2. Contra-alegou o Autor, sustentando a confirmação do julgado. 3. Neste Supremo o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. III Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. A) Vejamos a matéria de facto que vem fixada pelas instâncias. 1- A R. é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade de restauração. 2- No exercício da sua actividade, a R. procede à gestão e exploração de um restaurante bar, em Lisboa. 3- O A. entrou ao serviço da R. em 1 de Outubro de 1994. 4- Nessa mesma data, o A. celebrou um contrato de trabalho sem termo com a R. para trabalhar no aludido restaurante bar. 5- Nos termos do referido contrato de trabalho, o A. foi contratado com a categoria profissional de cozinheiro de 2.. 6- O A. desempenhava essas funções no referido estabelecimento da R.. 7- A retribuição auferida pelo A., nos termos do contrato de trabalho existente entre o A. e a R. era de 90000 escudos (noventa mil escudos). 8- O A. enquanto ao serviço da R. viu algumas vezes dificultado o recebimento da retribuição, por atrasos no pagamento. 9- O regime de férias acordado nos termos do referido contrato de trabalho consistia no direito do A. ao gozo de um período anual de férias remuneradas de 22 dias úteis. 10- A R. pela pessoa do seu gerente, desde o início, prometeu verbalmente que o restaurante bar fecharia no mês de Agosto de 1995. 11- Em meados de Maio de 1995, o gerente da R. informou o A. e os seus colegas de trabalho que decidira manter o restaurante aberto durante o mês de Agosto. 12- O A. rescindiu o contrato que o ligava à R. em 8 de Junho de 1995, o que fez com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1995. 13- Com data de 8 de Junho de 1995, o A. escreveu à R. carta em que dizia expressamente "rescindir com a empresa as obrigações laborais que mantive desde o dia 10 de Outubro de 1994" e "a rescisão produzirá efeitos a partir do dia 10 de Julho de 1995". 14- O A. continuou ao serviço da R. até 31 de Julho de 1995. 15- A R. não pagou ao A. as retribuições como contrapartida do trabalho prestado nos meses de Junho e Julho de 1995. 16- O A. não gozou as férias correspondentes ao trabalho prestado no ano de 1994, vencidas em 1 de Janeiro de 1995. 17- A R. não satisfez ao A.:

  1. a)a retribuição referente ao mês de Junho de 1995,
  2. b)a retribuição referente ao mês de Julho de 1995,
  3. c)a retribuição de férias, correspondentes ao trabalho prestado no ano de 1994, vencidas em 1 de Janeiro de 1995,
  4. d)a retribuição de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 1995,
  5. e)o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 1995. 18- A R. tem-se recusado a pagar ao A. as importâncias referenciadas. 19- Não obstante as inúmeras tentativas do A. de resolver a questão sem recurso à via judicial. 20- A situação económico-financeira da empresa era e ainda hoje é de extremo desequilíbrio. 21- Em Maio de 1995, o gerente da R. consciente de que não podia fechar o restaurante em Agosto, devido à fraca receita, propôs ao A. e aos seus colegas de trabalho um plano de rotação de férias que abrangia dois trabalhadores por mês, entre Junho e Setembro, sendo um deles da cozinha e outro do serviço às mesas e ao bar. 22- Para este efeito o gerente da R. pediu ao chefe de cozinha, C, e ao chefe de mesa, D, que estudassem ambos com o restante pessoal, seu subordinado, essa rotação de férias. 23- Ambos os chefes recusaram este pedido da R. e juntamente com os outros trabalhadores a quem manifestaram o propósito de se demitirem paralisando totalmente a actividade da R.. 24- O gerente da R. tentou dissuadi-los de tal iniciativa. 25- Depois de conversações com os trabalhadores, o gerente da R. não conseguiu demover o A. e os seus colegas que, escreveram à R. em 8 de Junho de 1995 uma carta rescindindo, cada um, o seu contrato de trabalho. 26- Repare-se que a carta escrita pelo A. em 8 de Junho de 1995 diz expressamente "A rescisão produzirá efeitos a partir do dia 10 de Julho de 1995". 27- Aderiram a este projecto de paralisação da R. os seguintes sete trabalhadores:
  6. a)O Autor;
  7. b)O C - Chefe de Cozinha;
  8. c)O D - Chefe de Mesa;
  9. d)A E - Empregada de Mesa de 2.;
  10. e)O F - Sub-Chefe de Cozinha;
  11. f)O G - Cozinheiro de 2.;
  12. g)A H - Empregada de Mesa de 2.. 28- O A. e os seus colegas, chegados ao dia 31 de Julho, deixaram efectivamente a empresa. 29- O restaurante da R. teve mesmo que fechar as suas portas durante o mês de Agosto e os primeiros oito dias de Setembro porque não foi possível arranjar imediatamente uma nova equipa para substituir a que saíra. 30- A Ré deixou de facturar devido à paralisação do restaurante no referido período de, pelo menos, Agosto de 1995. 31- Dadas as qualidades profissionais dos trabalhadores a respectiva substituição após a cessação dos respectivos contratos não era fácil para a Ré. B) O DIREITO. 1. A única questão que nos autos, e neste recurso, vem colocada respeita ao pedido reconvencional e consiste em saber se o comportamento do Autor, em conjugação com o dos seus colegas, rescindindo, todos os seus contratos de trabalho com a Ré, para produzir efeitos na mesma data, integra a figura do abuso de direito, em termos de poderem ser responsabilizados pelos prejuízos daí resultantes. 2. Como é sabido, o exercício de um direito é, ilegítimo e, como tal, abusivo, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito. É a estatuição do artigo 334 do Código Civil. E a doutrina e a jurisprudência tem acentuado que o abuso de direito existe, quando o direito se exerce em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico dominante - cfr. o acórdão do S.T.J. de 8 de Novembro de 1984, no B.M.J., 341, 418. É este desajustamento em grau intolerável pela consciência jurídica que verdadeiramente caracteriza o abuso de direito. Os empregados da Ré, todos e em actuação conjugada rescindiram os seus contratos de trabalho, em cartas datadas de 8 de Junho de 1995 para produzirem efeitos a partir de 1 de Agosto de 1995, inclusivé, a do Autor anunciou a data de 10 de Julho de 1995, mas manteve-se ao serviço até ao dia 31 desse mês. Não tendo sido possível arranjar uma nova equipa, até porque dadas as qualidades profissionais isso não era fácil, e o restaurante teve mesmo que fechar as portas durante o mês de Agosto e os primeiros oito dias de Setembro, deixando de facturar durante esse período. Este comportamento do Autor e dos seus colegas teve, fundamentalmente, a sua motivação no facto de o gerente da Ré ter, desde o início, prometido verbalmente que o restaurante bar, fecharia no mês de Agosto para férias, mas em meados de Maio de 1995, atenta a situação económico-financeira de extremo desequilíbrio, o mesmo gerente informou o Autor e os seus colegas que decidira manter o restaurante aberto durante o mês de Agosto, pedindo-lhes que estudassem um plano de rotação de férias que abrangeria dois trabalhadores por mês, entre Junho e Setembro, sendo um deles da cozinha e outro do serviço às mesas e ao bar. O Autor e os colegas não aceitaram aquela decisão ou qualquer plano de rotação de férias e manifestaram à Ré o propósito de se demitirem paralisando totalmente a actividade da Ré. A uma primeira análise, dir-se-á que os trabalhadores mais não fizeram do que exercer o seu direito de rescindirem os seus contratos de trabalho. Mas o problema não pode ser visto assim tão singelamente, sabido como é que não pode falar-se em abuso de direito sem que lhe esteja subjacente um direito na esfera jurídica do seu titular. Como se escreveu no acórdão deste supremo de 7 de Julho de 1977, no B.M.J. 268, 174, "o abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo de direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular e as consequências que outros têm que suportar". É, pois, no exercício anormal e desproporcionado à utilidade para o seu titular, cotejados os efeitos perniciosos para terceiros, que há-de procurar-se e surpreender-se o exercício abusivo de um direito. No caso, o exercício do direito de rescisão dos contratos de trabalho tem na sua base a discordância quanto ao encerramento do restaurante no mês de Agosto. Pode pensar-se que a utilidade visada seria o gozo de férias durante esse mês, o que oferece alguma razoabilidade, atentas as expectativas criadas e, eventualmente, os planos pessoais de férias. Simultaneamente, houve actuação concertada de todos os trabalhadores - as datas e o teor das cartas e as circunstâncias da sua expedição são disso prova - com a consciência de que isso poderia determinar o encerramento e, consequentemente, a ausência da facturação, com os naturais prejuízos para a Ré. Mas não ficou provado que tivesse havido essa intenção, ou sequer que a paralisação e os prejuízos resultassem inevitáveis. O anúncio da rescisão foi feito com uma antecedência de cerca de 50 dias e, apesar de não ser fácil substituir toda a equipa, também não ficou provada a impossibilidade de substituição parcial, em termos de assegurar o funcionamento num mês, o de Agosto, de conhecida baixa, tal como aconteceria no proposto plano rotativo de férias. De todo o modo, para além de o exercício do direito de rescisão por parte dos trabalhadores ter na sua base uma motivação compreensível, por respeitar ao momento do gozo das suas férias, sempre ficou imprecisa, mal caracterizada e não provada a adequação causal do comportamento aos prejuízos. Assim, não está verificado um exercício manifestamente excessivo, anormal ou desproporcionado do direito de rescindir o contrato de trabalho que ligava o Autor à Ré, que, como se disse, caracteriza o abuso de direito. IV Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o douto acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de Março de 1999. José Mesquita, Padrão Gonçalves, Almeida Deveza.

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