Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B4575 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NEVES RIBEIRO Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA SOCIEDADE ACÇÃO RÉU GERENTE INDEMNIZAÇÃO PEDIDO CADUCIDADE DA ACÇÃO Nº do Documento: SJ200502100045757 Data do Acordão: 02/10/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 1397/04 Data: 06/15/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : 1. O procedimento cautelar extingue-se, e, quando decretada, a providência cautelar caduca, se, instaurada a acção principal, o processo estiver parado por mais de 30 dias, por negligência do requerente, segundo o artigo 389 n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil. 2. A acção de indemnização prevista pelo artigo 75 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, proposta pela sociedade depende da deliberação dos sócios tomada por maioria, e deve ser instaurada no prazo de seis meses, a contar da deliberação, conforme dispõe esse preceito. 3. Tendo o processo principal de anulação da deliberação social sido declarado interrompido, por falta de impulso processual do requerente/autor, com notificação da decisão às partes, a acção de responsabilidade caduca, esgotado aquele prazo, contado a partir da notificação daquela decisão ao autor da acção de responsabilidade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I Razão da revista e fundamentos que a suportam 1. "A", LD.ª intentou, no Tribunal de Aveiro, em 24.02.03, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B, pedindo a condenação do Réu ao pagamento da quantia de € 236.924,29, acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de € 82.923,48, e dos vincendos, até integral e efectivo pagamento. A sociedade Autora alegou para o efeito, em síntese, o seguinte: - São seus sócios, o Réu, C (pai do Réu) e D, este já falecido; - O objecto social da Autora consiste no exercício da actividade de despachante oficial, tendo o Réu sido investido no cargo de gerente, em 19.12.91, aí se mantendo até 19.07.96; - No dia 18.07.98, realizou-se uma assembleia geral da sociedade, constando da ordem de trabalhos, entre outros assuntos «discutir e deliberar sobre a propositura de acção (civil e criminal) contra o, ora Réu, pela prática, durante o exercício das suas funções de gerente, de vários factos que determinaram prejuízos para a sociedade, bem como a exclusão do Réu da sociedade e amortização da sua quota que estava penhorada». - Todos os pontos da ordem de trabalhos foram aprovados por unanimidade; - O Réu requereu, com êxito, a providência cautelar de suspensão da deliberação social e, no prazo legal, intentou a acção de anulação correspondente. - Por falta de impulso processual da dita acção, foi a instância interrompida, por despacho de 20.10.2000, verificando-se posteriormente, decorridos 2 anos, a deserção da instância; - Extinta a instância da acção de anulação de deliberação social, e tendo caducado a suspensão da deliberação social, nada obsta a que a Autora intente a acção de responsabilidade a que alude o artigo 75 n. 1, do Código das Sociedades Comerciais; - Por diversas irregularidades, que a Autora identifica na petição, o Réu, no exercício das suas funções de gerente, e em proveito próprio, lesou a sociedade Autora, na quantia de € 236.924,29 (equivalente a 47.499.056$70). 2. No que ora interessa, o Réu contestou por excepção, invocando a caducidade do direito accionado pela sociedade Autora, em virtude de a acção de responsabilidade ter sido proposta, muito para além do prazo de seis meses, a contar da deliberação, em desrespeito pelo art. 75, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais. 3. Dir-se-á ainda que, no despacho de saneamento do processo, absolveu-se o réu do pedido por se julgar procedente a excepção de caducidade da acção. E, na apelação que a autora lhe levou, a Relação de Coimbra decidiu julgar improcedente a excepção de caducidade, uma vez que considerou, contra a decisão da Primeira Instância, que a acção de responsabilidade foi instaurada em tempo, determinando, por isso, o prosseguimento do processo. (Fls. 277 verso / 278). 4. Daí a revista, interposta pelo réu que, na parte útil à economia do objecto a conhecer, fundamenta do modo que segue: - o direito de acção extinguiu-se por caducidade, por força da aplicação do disposto na alínea b), do n.º 1 do Art.º 389º do Código de Processo Civil. - Efectivamente, foi ordenada a remessa do processo principal à conta, nos termos do disposto no artigo 51 do Cód. das Custas Judiciais, por negligência do Recorrente em promover os termos da acção principal, por período superior a 30 dias. - A Recorrida teve conhecimento, pelo menos, em 25 de Outubro de 1999, ou em 26 de Outubro de 2000, quando, pela mesma razão, foi declarada a interrupção da instância, o que, igualmente foi, do conhecimento imediato da Recorrida. (Conclusões IV e V). - Logo, seja como for (considere-se qualquer daquelas datas) quando, em 24 de Fevereiro de 2003, foi proposta a acção, esgotara-se havia muito, o já citado prazo legal de seis meses, previsto pelo artigo 75 n. 1, do Código das Sociedades Comerciais, para a sua propositura, assim tendo caducado o direito da Recorrida de accionar o Recorrente. (Conclusão VI). - Assim não se entendendo, o Acórdão recorrido violou as disposições legais dos artigos, 75 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais e 389 b), do Código de Processo Civil, devendo revogar-se o Acórdão recorrido, e, em seu lugar, manter-se a Decisão de 1.ª Instância que declarou a caducidade da acção.(Conclusão VII).II A questão a resolver e o direito que se lhe aplica 1. A questão jurídica a resolver consiste em saber se, o direito de acção de onde emerge o presente recurso, havia caducado, à data da sua instauração, em 24 de Fevereiro de 2003 ( fls. 2, 1º volume). Vejamos para isso os factos mais relevantes: 2. O réu requereu com sucesso, a suspensão da deliberação da Assembleia Geral da sociedade autora, realizada no dia 18 de Julho de 1998, que havia sido regularmente convocada para tratar de vários assuntos que especificava na ordem de trabalhos, nomeadamente, entre eles: - Discutir e deliberar sobre a propositura de acção (civil e criminal) contra o sócio B pela prática durante o exercício das funções de gerente dos seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.