Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A1884 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: DESTITUIÇÃO JUSTA CAUSA ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200607110018846 Data do Acordão: 07/11/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Sumário : I - Os administradores das sociedades anónimas podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral. II - A deliberação pode ser tomada com invocação de justa causa ou ad nutum. III - Justa causa da destituição será aquela que tenha por fundamento a verificação de um motivo grave, de tal modo que não seja exigível à sociedade manter a relação de administração. IV- A justa causa da destituição é matéria de excepção, pelo que incumbe á sociedade ré o respectivo ónus da prova. V- Ao autor cabe provar a sua qualidade de administrador, a destituição, os prejuízos e o nexo de causalidade. VI- Sendo a destituição ad nutum dá lugar a indemnização pelos prejuízos causados, valendo, quanto aos danos patrimoniais, a teoria da diferença. VII -Trata-se de um caso de responsabilidade por facto lícito. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 10-5-01, AA instaurou a presente acção ordinária contra a ré Empresa-A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 112.804.098$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, deste a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que fora destituído do cargo de vogal do Conselho de Administração, para o qual havia sido previamente eleito, sem que tal destituição procedesse de justa causa, pelo que tinha direito a ser indemnizado pelo valor correspondente às retribuições mensais que deveria ter auferido até final do período para que foi eleito, ou seja, desde Dezembro de 1999, inclusive, até 31 de Março de 2003, computando-se essas retribuições no montante pedido. A ré contestou, dizendo que, em Novembro de 1999, o autor tinha acordado com aquela a cessação imediata do mandato que anteriormente lhe havia sido concedido como vogal do Conselho de Administração da mesma ré. Todavia, desrespeitando esse acordo, o autor manifestou vontade de ocupar novamente o cargo em Maio de 2000, pelo que a accionista maioritária da ré, Empresa-B, propôs a destituição do autor, com justa causa, do seu cargo de administrador, cargo que apenas ocupava formalmente, pois o vínculo entre o autor e a ré tinha cessado em Novembro de
(1982), nº2, pág. 403; A. Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais , pág. 122/123; Ac. S.T.J. de 15-2-00, Col. Ac. S.T.J., VIII, 1º, 101). A destituição é a cessação da relação de administração, por decisão unilateral da sociedade. A razão do amplo poder que os mencionados arts 257, 403 e 430 conferem às sociedades de destituir os seus órgãos de gestão reside em que lei, na ponderação dos interesses em jogo, pretende deixar à sociedade, em cada momento, a faculdade de definir quem quer que conduza os seu destinos e vele pelos seus interesses. Como escreve Raúl Ventura, a propósito da destituição dos gerentes (Sociedades por Quotas, Vol. III, pág. 118): "A destituição do gerente satisfaz o interesse da sociedade, permitindo que esta seja gerida por quem mereça confiança aos sócios detentores da maioria dos votos; isto, porém, não implica o completo sacrifício dos interesses pessoais do gerente. O gerente abdica dos seus interesses pessoais quando assume a gerência, não se entrega à função de gerência pela honra de a exercer ou por cumprimento de qualquer dever público; a sociedade pode destituí-lo sem invocar causa justificativa e assim extinguir a relação entre ambos existente, mas não pode, sem grave injustiça, deixar de o indemnizar, quando ele não tenha dado causa à destituição ". Pode parecer estranho que, afirmando-se a licitude da destituição dos administradores das sociedade anónimas sem justa causa, apesar disso se lhes atribua direito a indemnização. Mas o caso não é o único previsto na lei de responsabilidade por factos lícitos: vejam-se, por exemplo, para o contrato de mandato civil, o art. 1172, al. c), do Cód. Civil ( aplicável a todos os contratos de prestação de serviços pelo art. 1156); para o contrato de mandato comercial, o art. 245 do Cód. Com.; para o contrato de empreitada, o art. 1129 do Cód. Civil. Daí que, desde há muito, se venha entendendo que, embora a destituição unilateral pela sociedade dos administradores seja um acto lícito, não é um acto isento de responsabilidade civil, fazendo antes nascer o direito de indemnização para os destituídos pelos danos que tiverem sofrido. Só assim fica restabelecido o equilíbrio patrimonial no âmbito do contrato de administração celebrado. O dever de indemnizar é a consequência natural da destituição ad nutum, pelo que cumpre à sociedade invocar e provar a justa causa da destituição, como matéria de excepção que é, nos termos do art. 342, nº2, do C.C. ( Ac. S.T.J. de 9-7-98, Bol. 479-634; Ac. S.T.J. de 20-1-99, Bol. 483-176; Ac. S.T.J. de 15-2-00, Bol. 494- 358; Ac. S-T-J- de 10-2-00, Col. Ac. S.T.J., VIII, 1º, 101). O Código das Sociedades Comerciais não dá uma definição concreta da justa causa de destituição, mas delineou os contornos deste conceito, ao enumerar, exemplificativamente, certas circunstância que a podem constituir. Para os gerentes, " constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal da s respectivas funções - art. 257, nº6, do C.S.C. Para os directores "constituem justa causa de destituição, a violação grave dos deveres de director, a sua incapacidade para o exercício normal da suas funções e a retirada de confiança pela assembleia geral " - art. 430, nº2, do C.S.C. Também o exercício, por conta própria ou alheia, sem o consentimento do órgão social competente, de actividade concorrente com a da sociedade constitui justa causa de destituição - arts 254, nº5 e 398, nº4, do C.S.C. Por isso, é lícito concluir que a justa causa de destituição será aquela que tenha por fundamento a verificação de um comportamento culposo do administrador, que, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível à sociedade manter a relação de administração. A transmissão da maioria das acções não constitui, só por si, justa causa de destituição. Pois bem. No nosso caso concreto, para apreciação da existência ou inexistência de justa causa para a destituição do autor, importa recordar que se apurou, designadamente, o seguinte: - Foi por indicação do "Empresa-D", fundada numa relação de confiança pessoal tida no autor, que este grupo o propôs para o cargo de administrador da ré, para que o mesmo foi eleito na assembleia geral de 21 de Julho de
- - Durante o mês de Novembro de 1999, houve negociações entre o "Empresa-D" e o "Empresa-E", tendentes à transmissão por aquele Grupo a este, da propriedade das acções da ré que a Empresa-B detinha; - Dessas negociações fazia parte o acordo sobre a composição do conselho de administração, não querendo o Empresa-E que naquele continuasse a haver pessoas indicadas, por confiança pessoal, pelo "Empresa-D "; - A transmissão das acções veio a ter lugar tem Novembro de 1999 e o Empresa-E tomou, para si, a negociada posição accionista. - Na sequência da aquisição pelo Empresa-E e ainda em Novembro de 1999, o autor ficou a saber que aquele Grupo queria que ele se afastasse do exercício das suas funções, como vogal do conselho de administração, facto que lhe veio a ser logo imposto pela ré. - No seguimento dessa transmissão, houve uma assembleia geral, em 29 de Novembro de 1999, onde foi aprovada a eleição de um novo conselho de administração, tendo em conta as recentes alterações ao nível accionista. - A derradeira remuneração que a ré pagou ao autor respeitou ao mês de Novembro de 1999 e ao subsídio de Natal desse ano. - Por sugestão da ré, o autor anuiu a subscrever uma carta de renúncia ao cargo que exercia no conselho de administração daquela, carta essa que nunca chegou a entregar à ré. - Na sequência daquela transmissão das acções, em Novembro de 1999, e da imposição da saída do conselho de administração, o autor afastou-se do exercício das suas funções. - Até Maio de 2000, a ré não fez ao autor qualquer proposta de contrapartida pela cessação do seu cargo na Empresa-A. Conjugando esta factualidade com a demais que ficou provada, é bom de ver que, de facto, foi em Novembro de 1999 que cessou o vínculo de administração entre o autor e ré , por imposição desta. E sendo por imposição, como ficou provado, não pode considerar-se que a relação de administração terminou por mútuo acordo das partes. O mútuo acordo pressupõe o encontro e fusão das manifestações de vontade das partes. É preciso, em última análise, que os sujeitos queiram celebrar o acordo com certo conteúdo, pois esta vontade terá de existir ( Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, págs 74/75). No caso concreto, não se apurou que o autor quisesse, abandonar o cargo de administrador da ré, livremente e sem direito a indemnização ou a negociação das condições em que deixaria de exercer aquela função. Só assim se compreende que nunca tivesse entregue a "carta de renúncia". Ao invés, a imposição pelo Empresa-E do afastamento do autor equivale a uma destituição, sem justa causa. Aquando da referida mudança de accionista na Empresa-A, a ré pretendeu que o autor fosse afastado do seu lugar de administrador, por não desejar manter administradores da confiança pessoal do Empresa-D, e impôs-lhe imediatamente tal afastamento, de modo unilateral e definitivo das funções de vogal do conselho de administração que vinha exercendo, sem negociar a respectiva indemnização e sem resultar dos factos provados que o autor tivesse intenção de renunciar a ela. Esse é o momento decisivo para ser apreciada a justa causa da destituição. Até finais de Novembro de 1999, o autor nada fez que pudesse constituir motivo válido susceptível de configurar justa causa de destituição. O autor foi afastado apenas porque mudou a maioria do capital social e a nova maioria não o queria lá, impondo à ré que o autor fosse afastado, logo que fosse concluído o negócio que conduziu ao seu domínio. A atitude tomada pela ré é lícita, mas obriga a que o autor, porque afastado sem justa causa, seja indemnizado. Tal significa que a destituição do autor, operada pela deliberação da assembleia geral de 5-6-00, se limitou apenas a dar aparência de legalidade formal a uma destituição do autor, já anteriormente consumada, de facto. As condutas do autor, posteriores a finais Novembro de 1999, são irrelevantes para a caracterização da justa causa, dado que a ruptura unilateral e definitiva, imposta pela ré, já tinha ocorrido, anteriormente, em Novembro de
- Os motivos invocados na deliberação de destituição de 5-6-00 constituem, todos eles, mero e indevido aproveitamento de uma situação criada pela própria maioria que votou a deliberação. O recorrente não estava obrigado a renunciar ao cargo de administrador e, muito menos, tal renúncia lhe podia ser imposta sem o pagamento da competente indemnização pelos danos causados. De resto, a lei exige, inequivocamente, que a renúncia seja comunicada mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração ou ao presidente do conselho fiscal - art. 404, nº1, do C.S.C. Faltando a "carta de renúncia", não pode reconhecer-se que esta se verificou validamente, por falta de forma legal - art. 220 do C.C. Por isso, é manifesto que não pode configurar "justa causa" o invocado fundamento da destituição, baseado na circunstância do autor não ter apresentado a renúncia ao cargo ou de ter deixado de comparecer na empresa, a partir de Dezembro de 1999, quando tal afastamento lhe tinha sido imposto desde finais de Novembro anterior. Nem a conduta do autor, posterior a finais de Novembro 1999, constitui manifestação relevante de pretenso abuso do direito (art. 334 do C.C.), pois o autor sempre agiu na convicção de jamais ter entregue ou deixado à ré a carta de renúncia às funções de administrador que exercia no seu conselho de administração, sendo certo que pretendeu reassumir o seu lugar em 8-6-00, por não ter visto satisfeitas as condições indemnizatórias mínimas para abrir mão do seu cargo. Consequentemente, a destituição operada pela deliberação de 5-6-00 não é suportada por justa causa, sendo antes uma destituição ad nutum, que confere ao autor o direito a indemnização pelos respectivos prejuízos.
- A indemnização: Para o cálculo da indemnização pela destituição sem justa causa, haverá que ter em conta, em primeiro lugar, a indemnização convencionada, se for o caso. Na falta de convenção, a indemnização deverá ser calculada nos termos gerais de direito, tendo como limite o valor das remunerações que o destituído receberia até perfazer o prazo para que foi nomeado - arts. 257, nº7 e 430, nº3, do C.S.C. Cabe ao autor provar a sua qualidade de administrador, a destituição, os prejuízos e o nexo de causalidade, conforme a regra geral do ónus da prova prevista no art. 342, nº1, do C.C.. Assente que o autor foi destituído sem justa causa e que não foi estipulada indemnização para o caso de tal destituição, a Relação considerou que a indemnização a pagar pela recorrida deve corresponder ao prejuízo efectivamente sofrido por aquele (art. 1172 do C.C.), determinado nos termos gerais, isto é, em função do prejuízo (dano emergente e (lucros cessantes) efectivamente provado pelo mesmo autorarts 562 a 564 do C.C.). Por isso, decidiu que a indemnização a pagar ao autor há-de incluir o montante equivalente a todas as quantias que o ora recorrido iria receber pelo exercício do seu cargo na Empresa-A, desde Dezembro de 1999 até Dezembro de 2002, deduzido do valor das remunerações que o autor auferiu entre 7-12-99 e 7-4-00, ao abrigo do acordo celebrado entre ele e a Empresa-C, por ser esse o valor do prejuízo que foi sofrido pelo autor. Daí que tenha condenado a ré a pagar ao autor a quantia de 515.795,92 euros, acrescida da quantia que vier a ser liquidada em execução, como devida ao autor a título de combustível para o automóvel cuja utilização lhe estava atribuído e deduzida das quantias que o autor auferiu na Empresa-C, no período de 7-12-99 a 7-4-00, a apurar igualmente em execução, acrescida dos juros de mora, à taxa 7% ao ano desde a data da citação até 30-4-03, e de 4% ao ano desde 1-5-03 até ao pagamento. Que dizer? O direito de indemnização pressupõe a existência de danos e, quanto aos danos patrimoniais, vale a teoria da diferença, sendo por isso necessária a alegação e prova de factos demonstrativos de que a situação real do autor, após a destituição, é mais gravosa do que aquela em que o lesado se encontraria se não tivesse ocorrido a destituição. O montante das remunerações que o autor presumivelmente receberia até ao fim do período para que foi eleito constitui um limite máximo, mas não quer dizer que a indemnização seja de tal quantitativo, pelo que os danos causados podem ser inferiores a esse limite. De qualquer modo, não basta a simples invocação da perda da remuneração devida pelo exercício da administração, pois os prejuízos para o autor só se verificam se ele não teve a oportunidade de exercer outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional. É que não se afigura justo que seja indemnizado o administrador destituído que, por culpa sua, não obteve novo emprego de nível idêntico, em prazo razoável. E havendo que deduzir, da remuneração perdida, os montantes que o autor, desde Dezembro de 1999 até Dezembro de 2002, tenha conseguido de outra ou outras colocações remuneradas, não pode, desde já, ser liquidado o valor da indemnização, devendo antes ser relegada a fixação desse montante para liquidação em execução de sentença, nos termos do art. 661, nº2, do C.P.C. Termos em que, concedendo parcialmente a revista, revogam em parte o acórdão recorrido, mas só no âmbito em que liquidou o valor da indemnização a pagar ao autor, cuja fixação agora acordam em relegar para liquidação em execução de sentença, nos termos do art. 661, nº2, do C.P.C., tudo até ao limite do valor global do pedido (que foi reduzido para 558.953,96 euros, em conformidade com o que consta de fls 279 e 322), acrescido de juros de mora, nos termos decididos. Em tudo o mais, mantêm-se o decidido no Acórdão impugnado. As custas ficam, provisoriamente, a cargo da ré , sem prejuízo da divisão que vier a ter lugar, entre o autor e a ré, em resultado da liquidação a operar em execução de sentença. Lisboa, 11 de Julho de 2006 Azevedo Ramos Silva Salazar Afonso Correia