Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 146/2001.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PERDA DE INTERESSE Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 10/20/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1207º, 1221º, 1222º, 874º, 1212º E 408º, Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS STJ: Pº 06A2365 DE 28-9-2006; Pº 06A3716 DE 21-11-2006; Pº 5728/1992.S1 DE 7.7.2009; Pº DE 22/1/2009 IN CJ/STJ1,258; Pº 692-A12001.S1 DE 21.5.2009; Pº DE 15/10/2002 IN CJ/STJ, 111,92 DE 15/10/2002; Pº 03B3697 DE 18/12/03; Pº 07A932 DE 8/5/2007 Sumário :
(70000). A Ré denunciou, reiteradamente, esse facto à Autora e subscreveu o documento de fl. 97 – facto 28 – cujo teor traduz uma aceitação pela Ré (“recebe os citados trabalhos” já que “tendo passado vistoria aos equipamentos fornecidos e trabalhos efectuados” disse “que a instalação frigorifico para o túnel de congelação trabalha em perfeitas condições”, apenas ressalvando – facto 29 – “fazer o teste de rentabilidade para o qual o túnel foi concebido.” Tratando-se de um contrato de empreitada e havendo defeitos resulta dos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil que os direitos do dono da obra devem ser exercidos assim, e por esta ordem: verificar se os defeitos podem ser suprimidos ou eliminados; podendo-o ser, tem o direito de exigir a sua eliminação (artigo 1221.º, n.º 1 do Código Civil); se não puderem ser eliminados, pode exigir nova obra (artigo 1221.º, n.º 2 do Código Civil); só não sendo suprimidos ou feita nova obra é que o dono pode exigir uma redução do preço (artigo 1222.º, n.º 1 do Código Civil) ou a resolução contrato (artigo 1222.º, n.º 1 do Código Civil), se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina. Mas o que resulta provado é que a Ré não foi apodíctica na verificação da possibilidade de os defeitos poderem ser eliminados ou suprimidos, embora, da correspondência trocada e dos contactos havidos, se conclua que assim os considerou, tanto mais que discutiram soluções para a sua eliminação, discussão que se revelou inconclusiva. De outra banda, a Ré não exigiu nova obra, que a Autora tivesse recusado, e só em sede de reconvenção veio declarar a resolução do contrato, olvidando que a resolução tem natureza subsidiária só podendo ser exercida se o defeito não for eliminado ou realizada nova obra, e o dono não tivesse, previamente, optado pela redução do preço e reconsiderasse que os defeitos tornavam a obra inadequada para o fim a que se destinava. (cf. Cons. Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 97). Assim, e para além de já ter aceite a obra – embora com irrelevante ressalva – e de não ter seguido o percurso acima descrito para os casos de cumprimento defeituoso, a recorrente resolveu ilegalmente o contrato. O direito à resolução só se teria verificado perante a não eliminação dos defeitos essenciais (por tornarem a obra inadequada para o seu fim) através de uma interpelação admonitória do dono, co-envolvendo uma intimação de reparação ou de nova construção, e a fixação de prazo peremptório declarando considerar o contrato definitivamente incumprido se a eliminação ou supressão dos defeitos, ou a nova obra, não fossem feitas dentro desse prazo. Finalmente, a referida perda de interesse – e independentemente de nem sequer ter sido alegada como nota o aresto recorrido – implica uma perda subjectiva com verificação objectiva, não se bastando, sequer, com uma mera alegação do credor (cfr. a propósito e “inter alia”, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002 – CJ/STJ, 111, 92 – de 18 de Dezembro de 2003 – 03 B 3697 – e de 8 de Maio de 2007 – 07 A 932 – deste Colectivo. Sem razão, em consequência, a recorrente. 4 – Conclusões Pode concluir-se que:
- a)O contrato de empreitada tem por objecto a criação, construção, modificação, reparação ou, até, a demolição de uma coisa, ou seja a produção de uma obra em sentido material ou corpóreo não podendo confundir-se com a coisa sobre a qual incide o acto de criação e de que é seu mero suporte.
- b)O empreiteiro obriga-se a uma prestação de facto sem prejuízo de que, para a realizar, tenha de fornecer materiais para incorporação na obra.
- c)No contrato de compra e venda inexiste uma prestação de facto (realização de obra corpórea) mas uma prestação de coisa, tratando-se de um contrato real “quod effectum”, é transferir a propriedade.
- d)As situações limite entre contrato de empreitada e contrato de compra e venda devem ser apreciadas casuisticamente atento o clausulado e a vontade dos contraentes.
- e)Não sendo possível apurar a vontade de cada parte vale o sentido de que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, por uma pessoa medianamente preparada para os eventos negociais correntes e com diligência média se colocado na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante.
- f)A determinação da vontade real constitui matéria de facto reservada às instâncias.
- g)Não se tratando de aquisição sem mais de uma máquina – ou suas componentes para refrigerar, antes se tratando de contratar toda uma obra, consistente na instalação de um equipamento em local pré-afectado e na sua entrega pronto a laborar assim desempenhando as funções a que se destinava, perfila-se um obra material inserível na disciplina do artigo 1207.º do Código Civil.
- h)No contrato de empreitada, e verificando-se a existência de defeitos, os direitos do dono da obra devem ser exercidos pela ordem dos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil.
- i)O direito à resolução tem natureza subsidiária e só pode ser exercido se o defeito essencial não for suprimido (ou eliminado) ou realizada nova obra.
- j)Perante tal inércia ou recusa do empreiteiro, o dono da obra deve interpelá-lo admonitoriamente, interpelação que coenvolve intimação de eliminação dos defeitos (ou de nova obra) no prazo peremptório cujo decurso implicará considerar o contrato definitivamente incumprido.
- k)A perda do interesse do credor deve ser verificada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de valoração “a se” e perceptíveis pelo cidadão comum. Nos termos expostos acordam em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Outubro de 2009 Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho