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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B063 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: CUSTÓDIO MONTES Descritores: TESTAMENTO CERRADO TESTAMENTO DILACERADO Nº do Documento: SJ2008012900637 Data do Acordão: 01/29/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário :

  1. Testamento dilacerado é o que se encontre rasgado, faltando-lhe um ou mais bocados.
  2. Ao utilizar a expressão “dilacerado ou feito em pedaços”, o legislador terá querido significar que, apesar de o testamento não se encontra “feito em pedaços”, o mesmo se deve considerar revogado se estiver rasgado e lhe faltar algum bocado.
  3. Não integra essa situação ter o testamento um corte central, mantendo-se a inteireza do seu texto e do seu suporte, não faltando qualquer pedaço ao testamento e mantendo-se unidas todas as páginas, apesar do corte, e com inteira legibilidade. Decisão Texto Integral: Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA e mulher BB Intentaram contra CC e outros Acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária Pedindo se declare que o testamento cerrado de DD, outorgado em 17 de Março de 1964, não foi objecto de revogação, total ou parcial, em consequência das intervenções materiais que sofreu, sendo por isso válido e eficaz. Citados os RR., contestaram EE e CC e outros, alegando que as alterações feitas no testamento são manifestação da testadora o revogar. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, declarando que o testamento fora revogado por dilaceração. Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação que foi julgado procedente, sendo revogada a decisão, julgando-se procedente a acção, declarando-se que o testamento em causa não foi objecto de revogação, total ou parcial, em consequência das intervenções materiais que sofreu. São agora CC e Outros que interpõem recurso de revista que terminam com várias conclusões, transcrevendo a matéria de facto que consideram provada, transcrevem o art. 2315.º, do CC e, por fim, sucitam as seguintes Questões . o termo “dilacerado” não é o mesmo que “feito em pedaços”. . o testamento encontra-se “dilacerado”, pois se encontra cortado o papel de alto abaixo, até ao local da assinatura, revelando que a testadora manifestou a vontade de o revogar. . o testamento encontrava-se no espólio da testadora, ocorrendo a presunção do n.º 2 do art. 2315.º, citado. . incumbia, por isso, aos RR. a prova de que se verificava uma das três excepções do art. 2315.º,
  4. Foram oferecidas contra alegações, defendendo-se a decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada:
  5. Em 10 de Junho de 1989 faleceu, em Lamego, a Sra. D. DD; (facto A)
  6. No estado de solteira, sem ascendentes vivos e sem descendentes; (facto B)
  7. A referida senhora, em 17 de Março de 1964, no local da sua residência, sita na Casa das ..., Lamego, outorgou um testamento cerrado que mandou manuscrever a tinta azul em quatro páginas de papel branco de trinta e cinco linhas; (facto C)
  8. Por instrumento de aprovação lavrado pelo Notário do Cartório Notarial de Lamego em 17 de Março de 1964, consta que: - o testamento foi escrito por outrem, que não a testadora; - foi assinado pela testadora na última página (4ª) e rubricada por ela na lª página; - o referido testamento não continha, então, emendas, entrelinhas, borrões ou notas marginais tendo ressalvada, uma rasura na vigésima linha da terceira página; (facto D)
  9. Os dizeres do testamento são os que constam das suas quatro páginas, (facto E)
  10. Após a morte da Sra. D. DD foi o referido testamento cerrado encontrado em sua casa; (facto F)
  11. O seu estado era diverso daquele em que se encontrava aquando da sua aprovação; (facto G)
  12. Quando o testamento apareceu em casa da testadora encontrava-se este no estado descrito no seu instrumento de abertura, realizado no Cartório Notarial de Lamego em 12 de Julho de 1990; (facto H)
  13. Em tal instrumento diz-se que: - apresenta na primeira página notas marginais não ressalvadas nas linhas 9, 10, 11, 12, 13 e 14, escritas a trinta preta; - um corte feito de alto a baixo que vai desde a lª linha até à 33ª linha, também não ressalvado; - emendas não ressalvadas escritas a tinta preta nas linhas 16, 17 e 24; - palavras traçadas a tinta preta e não ressalvadas nas linhas 18 e 19; - que apresenta na 2ª página notas marginais não ressalvadas, nas linhas 7, 8, 9 e 18 escritas a tinta preta; - um corte feito de alto a baixo que vai desde a 1a linha até à 33ª linha,, também não ressalvado; - a meio desta página e também não ressalvados apresentam-se vários traços feitos a tinta preta, feitos de alto a baixo, e que abrangem partes dos dizeres constantes das linhas 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15; - que o testamento apresenta na 3.ª página um corte de alto a baixo desde a lª linha até à 33a linha, também não ressalvado; - vários traços feitos de alto a baixo, a tinta preta e que abrangem parte dos dizeres constantes das linhas 7ª a 33ª, também não ressalvadas; - que o testamento apresenta, na 4ª página, um corte de alto a baixo, desde a lª linha até à 33ª linha, também não ressalvado; - que apresenta na 5ª página um corte feito de alto a baixo desde a primeira linha até à 33ª linha, também não ressalvado; (facto I)
  14. As suas notas marginais, as emendas, as palavras traçadas e os seus traços referidos em I), tudo feito a tinta preta, não são da autoria da testadora e não são do seu punho; (quesito 1°) e decisão recorrida.
  15. A testadora, pelo menos nos últimos 4 anos de vida - desde 1985 - tinha muitos momentos em que não estava lúcida não reconhecendo sempre nas pessoas; (quesito 4°)
  16. O corte praticado no testamento é central, mantém a inteireza do texto e do seu suporte (papel); (quesito 5°)
  17. Com o corte operado a nenhuma parte das páginas do testamento falta qualquer pedaço; (quesito 6°)
  18. Mantendo-se unidas todas as páginas, apesar do corte, e com inteira legibilidade; (quesito 7°). O direito No fundo, a única questão que nos é colocada nas conclusões, com que os recorrentes terminam as suas alegações, circunscreve-se a saber se o corte que o testamento apresenta em todas as páginas, de alto a baixo, desde a 1.ª à 33.ª linha, integra o conceito de “testamento dilacerado” e, em caso afirmativo, se se verifica alguma das excepções do art. 2315.º, 1 do CC. Vem demonstrado, e vê-se do testamento, que esse corte é central, mantendo-se a inteireza do texto e do seu suporte, não lhe faltando qualquer pedaço, mantendo-se unidas todas as páginas e com inteira legibilidade, apesar do corte. Vem ainda demonstrado, com interesse para a decisão da referida questão, que o testamento se encontrava em casa da testadora à data da sua morte, não tendo esse corte aquando da aprovação do testamento. Refere, por fim, a matéria de facto que a testadora, pelo menos, nos últimos 4 anos de vida - desde 1985 -, tinha muitos momentos em que não estava lúcida, não reconhecendo sempre as pessoas. Os recorrentes, ao circunscreverem o objecto do recurso à questão de saber se o testamento se encontra dilacerado, não discutem a decisão recorrida na parte em que considerou que não havia obliteração do testamento em face dos riscos e notas marginais que ostenta. Analisemos, então, o conceito de “dilacerado” do art. 2315.º, 1 do CC. “
  19. Se o testamento aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considerar-se-á revogado….” Como muito bem se diz na decisão recorrida e no Parecer junto aos autos, da autoria do Sr. Prof. Doutor Oliveira Ascensão, o testamento em análise não se encontra “dilacerado”. No domínio do Cód. de Seabra, distinguia-se testamento dilacerado do feito em pedaços e ensinava Cunha Gonçalves

(1)que “dilacerar é, ou rasgar em fragmentos todo o documento, ou arrancar um certo pedaço dele”. Enquanto o art. 1940.º se reportava à dilaceração parcial, o art. 1943.º referia-se à dilaceração por inteiro: “se o testamento se achar dilacerado por inteiro ou feito em pedaços.....” No actual Cód. Civil, o legislador ter-se-á inspirado no art. 1943.º, como ensina Oliveira Ascensão, no seu douto Parecer, utilizando-se no art. 2315.º, 1, a expressão “dilacerado ou feito em pedaços”. Dilacerar é despedaçar, rasgar com violência, fazer em pedaços, definição que deriva de qualquer dicionário. Mas sendo assim, parece tautológico dizer-se “dilacerado ou feito em pedaços”. O legislador terá querido dizer que, apesar de o testamento cerrado não se encontrar “feito em pedaços”, mesmo assim se deve considerar revogado se estiver rasgado e lhe faltar algum bocado, compreendendo-se, deste modo, a utilização do termo dilacerado por contraposição a feito em pedaços. Faltando um bocado ao testamento cerrado que atinja as suas disposições
(2), terá que se considerar revogado, já que o testamento é uma unidade e o bocado que falta pode ser necessário para esclarecer todo o testamento. Mas, mesmo que apareça o bocado que falta, encontrando-se o testamento nesse estado, o legislador considera-o revogado, por considerar ser essa a vontade real do testador, a menos que se demonstre qualquer das excepções que a 2.ª parte do mencionado n.º 1 prescreve
(3). É o que nos ensinam P. L. e A. Varela
(4), quando refere que “o acto de rasgar ou fazer em pedaços o papel onde está escrito o testamento cerrado (mesmo que a leitura do texto seja ainda materialmente possível) constitui, depois do acto de o queimar, de o reduzir a cinzas ou incinerar, a forma natural e juridicamente válida de o revogar”. Dilacerar ou fazer em pedaços o testamento também pode derivar não só de o rasgar, como de lhe “arrancar um pedaço um certo pedaço dele”
(5), através de um corte ou cortes. Necessário é que desse corte resulte a dilaceração do testamento ou que o mesmo fique em pedaços, nos termos acima definidos. Ora, no caso dos autos, resulta que o corte feito no testamento é corte central, mantendo-se a inteireza do texto e do seu suporte, não faltando qualquer pedaço ao testamento, mantendo-se unidas todas as páginas, apesar do corte, e com inteira legibilidade. Logo, o testamento não se encontra “dilacerado ou feito em pedaços”, com a noção fixada, pelo que se não encontra “revogado” ou “inutilizado”
(6). Sendo assim, como se decide, não há que averiguar se se verificam as excepções da 2.ª parte do art. 2315.º, 1 do CC nem aludir à presunção do n.º 2, questões que apenas se impõem debater quanto se considere o testamento revogado por estar “dilacerado ou feito em pedaços”. Como não nos foi colocada, em sede de conclusões, a questão de saber se o testamento se encontra revogado em face dos riscos que ostenta, que não foram feitas pela testadora
(7)”., apenas se dirá que, mesmo que essa questão nos tivesse sido colocada e os riscos tivessem sido feitos pela testadora, em face do art. 2315.º, 3 do CC, nunca o testamento se poderia considerar revogado uma vez que a obliteração ou cancelamento do testamento “não é havida como revogação, desde que possa ler-se a primitiva disposição”, circunstância que a matéria de facto e o exame do testamento não deixa dúvidas, já que o testamento se mantém com inteira legibilidade”
(8), apesar dos cortes, das notas e das emendas. Daí que não mereça qualquer censura a decisão recorrida, não havendo fundamento para a pretensão dos recorrentes. Decisão Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 29.1.2008 Custódio Montes ( relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho _____________________________
(1)Tratado, Vol. X, pág. 316
(2)Não apenas um bocado em branco, como refere Oliveira Ascensão no seu Parecer.
(3)Provando-se que a dilaceração não foi feita pelo testador, que este não teve a intenção de o revogar ou que se encontrava privado do uso da razão.
(4)CC anot., vol. VI, pág. 495.
(5)Para utilizar os termos de Cunha Gonçalves e que acima já se transcreveram
(6)Epígrafe do art. 2315.º
(7)Da resposta ao art. 1.º da BI resulta que “as notas marginais, as emendas, as palavras traçadas e os seus traços referidos em I) (supra n.º 9 da matéria de facto), ….. não são da autoria da testadora e não são do seu punho”.
(8)N.º 14 da matéria de facto.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.