Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 239/11.3TALRS.L1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS CRIME DE TRATO SUCESSIVO CRIME EXAURIDO CÚMULO JURÍDICO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA REFORMATIO IN PEJUS Apenso: Data do Acordão: 01/18/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL / CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL / ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS. Doutrina: -Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os critérios da culpa e da prevenção, Coimbra Editora, reimp. 2014; -Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º; -M. Miguez Garcia e J. M. Castelo Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Almedina, 2014, comentário 1 ao artigo 171.º. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E F), 409.º E 432.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, 77.º E 171.º, N.º 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 29-11-2012, PROCESSO N.º 862/11.6TAPFR.SI, IN WWW.DGSI.PT; - DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 52/06.0JASTB.L1.S2, IN WWW.DGSI.PT; - DE 20-06-2014, PROCESSO N.º 851/08.8TAVCT.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 25-03-2015, PROCESSO N.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1; - DE 03-02-2016, PROCESSO N.º 686/11.0GAPRD.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 06-04-2016, PROCESSO N.º 19/15.7JAPDL.S1, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : I - A expressão normativa conferida ao princípio da dupla conforme, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, al.
(2007), coincidindo com o momento em que a actual companheira do Recorrente convida BB a sair lá de casa (final 2010), não só por se sentir incomodada como por entender que a presença dela invade a privacidade do casal. 26. Assim, ao considerar o grau de culpa do Recorrente muito elevado, o Tribunal não respeitou o disposto no art. 71.º, n.º 2, alínea b), do CP, pois que, no nosso entender, não obstante o dolo ser directo, o grau de culpa fica-se pelo moderado, dada a factualidade provada e a supra exposta. 27. Considerou a Relação de Lisboa que tanto as necessidades de prevenção geral como as de prevenção especial se mostram elevadas, quer pela frequência do tipo de crimes em causa, quer pela tendência manifestada na continuação do crime ao longo do tempo. 28. Ora, a aplicação de penas e de medidas de segurança visam, inequivocamente, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, em conformidade com o disposto no art. 40.º, n.º1, do CP. 29. A determinação da medida da pena, é, por sua vez, dentro dos limites definidos na lei, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, como resulta do art. 71.º. 30. Como ensina o Ilustre Professor Figueiredo Dias “A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face á violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma “infringida”.” 31. Em termos de prevenção geral e tendo por base as considerações supra, as exigências de prevenção geral negativa ou de intimidação, são acentuadas, dada a facilidade e quantidade de situações que diariamente aparecem nos Tribunais e são noticiadas pela comunicação social, provocando na comunidade um sentimento de repulsa, facilmente compreensível, na nossa opinião, e que impõe uma resposta eficaz por parte da ordem jurídica. 32. No caso concreto, não se põe em causa a existência da conduta criminosa, mas sim a sua duração, que, conforme explicado não foi de seis anos mas antes de três anos, realçando que não se provou o número de actos nem que os mesmos fossem exercidos de forma contínua. 33. Também se discorda do acórdão sob recurso na parte referente à natureza dos actos sexuais praticados e a sua variedade, pois aqueles não correspondem aos actos de maior gravidade objectiva, atento o texto do art. 171.º, do CP, e assumem apenas dois tipos – carícias e introdução de objectos e/ou outros órgãos que não o órgão genital masculino. 34. Por outro lado, há que relembrar a dificuldade em quantificar estes mesmos actos, não tendo sido feita prova do seu número, sem esquecer ainda que a vítima foi apenas uma, o que, indubitavelmente, não mostra tendência do Recorrente para tal prática, pelo que, as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração são moderadas. 35. No que toca às necessidades de prevenção especial, é regra as mesmas revelarem-se elevadas quando o autor do crime já sofreu condenações anteriores. 36. Ora, o Recorrente beneficia de uma total ausência de registo em matéria criminal, é, portanto, primário. 37. Destarte, socorremo-nos mais uma vez do supra exposto, no que concerne ao facto da menor ter continuado em casa do Recorrente após as práticas abusivas em apreço, sem ter sido registado qualquer comportamento indigno ou susceptível de consubstanciar crime, por parte do Recorrente, o que incontestavelmente nos leva a crer que não há perigo de continuação da conduta criminosa. 38. Pelo que, as necessidades de prevenção especial são claramente reduzidas. 39. As condições pessoais do Recorrente a sua situação económica, também terão de ser valoradas aquando da fixação da medida da pena. 40. Nesta senda, há que atentar que o Recorrente tem 64 anos e vive actualmente sozinho, dado que a sua companheira se encontra, no presente, a cumprir pena pelo crime de desobediência, numa habitação térrea, em Sintra, não pagando qualquer renda. 41. De resto, não está próximo de outros familiares, pois a única filha que teve reside no Algarve. 42. O Recorrente tem a 4ª classe e começou a trabalhar desde tenra idade, contudo, devido a sérios e graves problemas de saúde (diabetes, hípercolesterolemia, cardiopatia isquémica, doença coronária, taquicardia auricular e hipertensão arterial), carece de cuidados médicos permanentes, estando de há sete anos a esta parte inactivo, limitando-se tão-somente a cuidar dos seus animais domésticos e a recolher alguns bens abandonados para venda/reciclagem, conseguindo auferir cerca de €300,00 euros mensais. 43. Atento o supra exposto, no que respeita á determinação da medida da pena entendemos ter sido violada a alínea d), do n.º 2, do art. 71.º, do CP. 44. Há ainda a destacar a exemplar conduta do Recorrente anterior ao facto e posterior a este, ou não fosse aquele primário, pautando-se o seu CRC por uma total ausência de registos em matéria criminal. 45. Relativamente à conduta posterior, e na sequência do supra mencionado, repare-se que a menor frequentou a casa do Recorrente nos três anos subsequentes à prática dos factos ilícitos (portanto, tais ilícitos terminaram em 2007 e ela ficou em casa do Recorrente até final de 2010), sem registo de qualquer conduta criminosa ou menos digna por parte daquele. 46. Urge ainda realçar o longo tempo decorrido sobre os factos ilícitos em causa – praticamente 10 (dez) anos. 47. Por conseguinte, foi, da nossa perspectiva, amplamente desrespeitada a alínea e), do n.º 2, do art. 71.º, do CP. 48. Aqui chegados, sendo a determinação da medida da pena feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, no caso concreto (vide art. 71.º, n.º 1, do CP), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2 do citado preceito), a pena concreta fixada ao Recorrente – 7 (sete) anos de prisão – parece-nos excessiva e desproporcionada. 49. Por tudo quanto vem supra exposto, e, atendendo á factualidade provada, consideramos que esta se mostra idónea e eficiente para justificar uma diminuição da pena concreta aplicada ao Recorrente pela prática de um único crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelo art. 171º, nº 2, do CP, pelo que, consideramos perfeitamente ajustada, adequada e justa uma pena não superior a 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução, entendendo-se que o douto acórdão ao fixar 7 (sete) anos de prisão efectiva não teve em atenção as circunstâncias enunciadas nas alíneas a), b),
- d)e e), do n.º 2, do art. 71.º, do CP, o art. 40.º, do CP, nem os objectivos ínsitos na legislação penal portuguesa, no que concerne ao fundamento das penas, que, além de visar uma punição, pretende, sobretudo, evitar a continuação da actividade criminosa. 50. De resto, a pena proposta deve ser suspensa como impõe o comando inserido no art. 50.º, n.º 1, da CP, segundo o qual, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, ainda que, sujeita a condições. 51. Entendemos, pois, que a simples ameaça da pena, bastará para satisfazer de forma exigente e adequada, as necessidades de reparação e prevenção do crime, tendo o Recorrente, com a sua conduta, evidenciado respeito pela Justiça e vontade activa de não repetir condutas ilícitas, e, por outro lado, a mera ameaça de prisão e a censura que nesta se traduz, realizam as finalidades de punição, ao passe que, o cumprimento efectivo de uma pena em nada contribuirá para a ressocialização do Recorrente 52. A não se entender assim, estar-se-á a violar o disposto no citado preceito». 3. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, após decisão do Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, deferindo a reclamação que o arguido apresentou do despacho do Exmo. Desembargador relator que não admitira o recurso, ordenou a sua admissão, respondeu o Ministério Público, dizendo (transcrição parcial): «3. A nosso ver o recurso ora em apreciação não merece sequer, ser admitido. Como acima se disse e decorre cristalinamente da decisão impugnada o arguido/recorrente obteve total ganho de causa: os crimes de actos sexuais com adolescente "desapareceram"; foi condenado por um único crime de abuso sexual de crianças recorrendo o Vº Tribunal da Relação de Lisboa à novel figura do "crime de trato sucessivo" para enquadrar a conduta criminosa dada como provada o que resultou no substancial desagravamento da pena concreta aplicada, tudo conforme às pretensões formuladas na sua motivação de recurso. 3.1. De acordo com o disposto pelo art. 401.° n.º 1
- b)do Código de Processo Penal o arguido tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas contra ele. Por sua vez o nº 2 da mesma disposição estabelece que só pode recorre quem tiver interesse em agir. Ora tendo em conta o que acima ficou dito, forçoso é concluir que a decisão impugnada, sendo favorável às pretensões do arguido implica que ao mesmo falte não só a legitimidade como o interesse em agir, requisitos indispensáveis para interpor recurso. 3.2. Mas também por outro motivo entendemos que o presente recurso deve ser rejeitado. 3.2.1 O arguido/recorrente foi condenado pelo Vº Tribunal da Relação de Lisboa à pena de 7 anos de prisão. O acórdão recorrido alterou parcialmente os factos dados como assentes em primeira instância e "absolveu" o recorrente dos crimes de actos sexuais com adolescente. Procedeu a um diferente enquadramento jurídico-penal dos múltiplos e gravíssimos factos que definitivamente fixou e tratou-os no âmbito da unidade criminosa sob figura do "crime de trato sucessivo". Trata-se de solução discutível mas, a nosso ver insidicável. Com efeito, a operação levada a cabo pelo Vº Tribunal da Relação de Lisboa, traduzindo-se numa requalificação "in mellius" dos factos provados e na diminuição da pena concretamente aplicada para 7 anos de prisão, reconduz-se, com tem sido entendimento jurisprudencial dominante, à situação de dupla conforme determinando, assim a impossibilidade de recurso par o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto pelos art’s 400° nº 1 al.
- f)e 432° nº1 al.
- b)do Código de Processo Penal. Vem a propósito citar o douto acórdão o acórdão desse STT de 27/04/2011 acessível in vvww.dgsi.pt: (…) Mesmo nos caso de existir nova qualificação jurídica já, em 2006, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 02.02.06, P.05P2786, disponível em www.dgsi.pt, citado na resposta do Ministério Público (…), decidia como consta do respectivo sumário, que: “O arguido não será admitido a recorrer para o Supremo da decisão da Relação se a 1.ª instância fizer corresponder a certos factos determinada qualificação jurídica e um somatório - adicionadas aritmeticamente as penas parcelares - até 315 anos prisão e em recurso, a Relação, requalificando in mellius os mesmos factos, desde que por crime punível com prisão superior a 8 anos de prisão) lhes fizer corresponder uma pena, tão só de 4 anos de prisão ", E, como realça a mesma Exma. Magistrada, "o STJ tem entendido que não deixa de haver confirmação nos caos em que, in mellius, parcial, a Relação reduz a pena: até ao ponto em que a condenação posterior elimina o excesso resulta a confirmação da anterior. É o que consta reiterado dos ACSTJ de 04.11.09 (P.97/06. 0JRLSB.S1, Rel.;-Santos Monteiro, disponível em www.dgsLpt) - cfr., no mesmo sentido, ACSTJ de 12-03-2008, P.130108 – 3ª. Secção, de 23-04-2008, P.810108 - 3.ª Secção, de 10-09-200 P.1666/08 - 3.ª Secção, de 11.03.2004, CJ, STJ, 1,2004,224, na esteira do de 16.01.2003, P.41908/03 da 3.ª Secção, de 03.11.2004, in CJ, STJ, Ano XII,TIII, p.222, de 25.10.2007, P.3283/07, de 10.01.08, P.3180/07 e (08.05.2008, P.1515/08. Cfr. ainda os ACSTJ de 10.9.2009, 17.9.2009,23.9.2009
(2)a da subsequente suspensão de execução da pena que assim vier a ser determinada, incluindo a suspensão com as “condições” referidas no artigo 51.º, n.º 1, do Código Penal. 14. A decisão em matéria de direito encontra-se, nesta parte, fundamentada nos seguintes termos: «O recorrente entende que a condenação a manter-se, deverá sê-lo por um só crime de abuso sexual de menores previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 2, do CP de trato sucessivo e ele deve ser absolvido dos crimes de actos sexuais com adolescente previstos e punidos pelo artigo 173.º, n.º 1, do CP. E tem razão. Os actos de natureza sexual praticados pelo recorrente situam-se no período em que a vítima tinha menos de 14 anos. Portanto, não está preenchido o elemento idade do tipo do crime previsto no artigo 173.º do CP que lhe está imputado. Os actos de natureza sexual foram cometidos pelo recorrente entre 2002 e 2008, de forma repetida, e assumiam várias formas. O recorrente várias vezes acariciava a vagina e o ânus da BB e introduzia-lhe o dedo na vagina; várias vezes levou BB a fazer-lhe sexo oral, a introduzir o dedo no ânus e a penetrar-lhe o ânus com um pénis de plástico; várias vezes levou BB a praticar sexo com AA, que introduzia o pénis erecto dele na vagina e no ânus dela. Como diz o STJ no acórdão de 29.11.2012 (Acórdão do STJ de 29.11.2012, processo 862/11.6TAPFR.SI, em www.dgsi.pt), quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva actividade prolongada no tempo, torna-se difícil e quase arbitrária qualquer contagem. O mesmo se passa com outros tipos de crime como o da venda diária de droga durante um período significativo. Nesses casos a doutrina e a jurisprudência resolvem o problema da contagem do número de crimes recorrendo à figura de crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que se convenciona que há um só crime que será tanto mais grave [no quadro da sua moldura penal] quanto mais repetido, apesar de a actividade se desdobrar em várias condutas que, se fossem isoladas, constituiria cada um deles um crime autónomo. Ao contrário do crime continuado [cuja inserção doutrinária também nasceu, entre outras razões da dificuldade em contar o número de crimes individualmente cometidos ao longo de um certo período de tempo], nos crimes prolongados não há uma diminuição mas um agravamento progressivo da culpa à medida que se reitera a conduta. Estando em causa um crime de abuso sexual de criança agravado, não pode aceitar-se que o «êxito» da primeira «operação» e das seguintes possa determinar a diminuição da culpa do arguido. O que se exige para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma «unidade resolutiva» que não existe no crime continuado, que se caracteriza pela renovação sucessiva da resolução no quadro de uma solicitação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente. Assim, entendemos que neste caso o recorrente cometeu um único crime previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 2, do CP de trato sucessivo. Alterada a qualificação dos factos, temos que determinar a medida da pena concreta correspondente. O crime previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 2, do CP cometido pelo recorrente é punível com prisão de 3 a 10 anos. O bem jurídico protegido pela criminalização estabelecida no artigo 171.º é a autodeterminação sexual face a condutas sexuais que, mesmo sem constrangimento, podem prejudicar o livre desenvolvimento da personalidade do menor, em particular na esfera sexual (M. Miguez Garcia e J. M. Castelo Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Almedina, 2014, comentário 1 ao artigo 171.º). O grau da ilicitude da sua conduta do recorrente é muito elevado, quer pela variedade e tipos dos actos de natureza sexual praticados, quer pela sua repetição, quer pelos 6 anos que dura a sua prática. O recorrente agiu como dolo directo e muito intenso. O grau da culpa do arguido é muito elevado. São elevadas as necessidades da prevenção geral, dada a conhecida frequência desse tipo de crimes, e as necessidades da prevenção especial, dada a tendência manifestada na continuação do crime ao longo de tão longo período de tempo. O recorrente beneficia de ausência de registo em matéria criminal. Sobre os factos já decorreram cerca de 9 anos. Assim, a pena concreta deve fixar-se em 7 anos de prisão». 15. A apreciação das questões suscitadas em recurso, relativas, por definição, às consequências jurídicas dos factos criminosos praticados pelo recorrente, requer a verificação, pelo menos em termos sumários, da respectiva qualificação jurídica, isto é, a identificação dos tipos de ilícito efectivamente preenchidos, na sua individualidade, bem como na sua multiplicidade e diversidade tendo em conta o regime do concurso de crimes e da sua punição (artigos 30.º e 77.º do Código Penal), assim se constituindo as bases da definição das molduras das penas correspondentes e de verificação da adequação e proporcionalidade da pena concretamente aplicada em função dos critérios de finalidade (artigos 40.º e 70.º, n.º 1, do Código Penal) e dos factores de determinação da respectiva medida por via da sua concreta valoração nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal. Esta verificação sofre, todavia, da limitação imposta pelo princípio da proibição de reformatio in pejus, nos termos do disposto no artigo 409.º do CPP, uma vez que o recurso foi interposto somente pelo arguido. De acordo com este preceito, não pode este tribunal, na sequência dos resultados a que chegar, modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, o que significa que, no caso concreto, não poderá ser aplicada pena superior a 7 anos de prisão. 16. Como já se referiu (supra, ponto 1), o recorrente foi condenado, em primeira instância, como autor de 1064 crimes de abuso sexual de menores p. e p. pelo artigo 172.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um deles, como autor de 144 crimes de abuso sexual de menores p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 2, do CP, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão por cada um deles, e, como autor de 10 crimes de actos sexuais com adolescentes p. e p. pelo artigo 173.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles, o que resultou na aplicação de uma pena única de 13 anos de prisão, nos termos do artigo 77.º do CP, por julgar verificada uma situação de concurso (efectivo) ou de pluralidade de crimes (artigo 30.º do CP). Porém, o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, modificando a matéria de facto provada, condenou o arguido na pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime de trato sucessivo de abuso sexual de crianças da previsão do artigo 171.º, n.º 2, do Código Penal. Para o efeito, considerou, designadamente (pontos 7 a 10 da matéria de facto provada, supra, 8), que: «7. Entre 2002 e 2008, antes de BB atingir os 14 anos de idade, o arguido com regularidade procurava-a para com ela manter relações de índole sexual. Acariciou-lhe a vagina e o ânus, introduzia o dedo na vagina dela, ao mesmo tempo que se masturbava à frende dela, tendo muitas vezes atingido o orgasmo. Noutras ocasiões encostava o pénis à vagina de BB e pedia a esta que introduzisse o dedo no ânus dele ou lhe fizesse sexo oral, o que ela fazia. 8. Isso acontecia várias vezes, junto ou no interior de uma carrinha Renault Express, num parque público próximo da residência da menor, ou em locais próximos do parque de campismo de Setúbal. 9. A certa altura, na companhia de BB e de AA várias vezes ordenou a estes que se despissem e mantivessem relações sexuais um com o outro, o que estes fizeram. E GG introduzia o seu pénis erecto na vagina e no ânus de BB, friccionando-o até ejacular, na presença do arguido que também se masturbava. 10. Em várias ocasiões pediu a BB que utilizasse um cinto ao qual estava acoplado um pénis de plástico e que com este o penetrasse no ânus, o que ela fez». Esta factualidade contém uma multiplicidade e diversidade de factos repetidos que se incluem, por diversas vezes, na previsão de uma ou mais normas incriminadoras, como se concluiu no acórdão de 1.ª instância, nomeadamente nos artigos 172.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e nos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na redacção resultante deste diploma. Trata-se de um conjunto de factos individualmente puníveis com penas de 1 a 8 anos de prisão e de 3 a 10 anos de prisão. O que remete para a temática do concurso de crimes, cujo regime se encontra no artigo 30.º do Código Penal, estabelecendo o artigo 77.º as respectivas regras de punição com base num mecanismo de cúmulo jurídico para determinação da pena conjunta aplicável aos crimes em concurso. De acordo com o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente, sendo a moldura da pena definida, no seu limite mínimo, pela pena parcelar mais grave e, no seu limite máximo, pela soma das penas concretamente aplicadas, sem exceder 25 anos de prisão (artigo 77.º, n.º 2). 17. Sendo esta a regra vigente, alguma jurisprudência, nomeadamente o acórdão deste STJ de 29.11.2012, proferido no processo 862/11.6TAPFR.S1 (em www.dgsi.pt), seguido no acórdão recorrido, tem vindo a considerar que, nos casos em que os crimes sexuais envolvem uma repetitiva actividade prolongada no tempo, tornando difícil e quase arbitrária qualquer contagem, se deve recorrer às figuras dos crimes “prolongados”, “protelados”, “protraídos”, “exauridos” ou “de trato sucessivo”, de elaboração doutrinária e jurisprudencial, em que se convenciona que há só um crime, apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime, tanto mais grave, no quadro da sua moldura penal, quanto mais repetido. Sem necessidade de penetrar na controvérsia doutrinária e jurisprudencial que há décadas se vem mantendo a propósito do central e complexo tema da unidade e pluralidade de infracções, muitas das vezes distante das soluções normativas consagradas na lei penal vigente, dir-se-á apenas, em divergência da solução adoptada no acórdão recorrido e seguindo outra jurisprudência sólida e significativa deste STJ, nomeadamente o acórdão de 6.4.2016, proferido no processo n.º 19/15.7JAPDL.S1 (relator Cons. Santos Cabral, citando a mais autorizada doutrina e outra relevante jurisprudência, em www.dgsi.pt), que, perante a matéria de facto provada, não é possível concluir que a conduta do recorrente se reconduz ao preenchimento, por uma única vez, do tipo de crime da previsão do artigo 171.º, n.º 2, do Código Penal, pois que a reiteração da conduta presente na caracterização da figura do denominado “crime de trato sucessivo” não resulta directamente da estrutura dos elementos deste tipo de crime. Pelo contrário, as diferentes e repetidas condutas do arguido ao longo de 6 anos, de 2002 a 2008, constituem, no seu conjunto, uma situação de pluralidade de crimes, por preencherem, várias vezes, o mesmo ou mais que um tipo de crime, de modo a poder ser considerada como um caso de concurso de crimes, na definição do artigo 30.º do Código Penal – nomeadamente, como foi decidido em primeira instância, dos crimes p. e p. nos artigos 172.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e nos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na redacção resultante deste diploma –, a que corresponderia, necessariamente, uma pena única a determinar nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, que, de acordo com os critérios e factores de individualização da pena relevantes, seria sempre superior à aplicada no acórdão recorrido. Porém, como acima se referiu, a imposição do limite resultante da proibição da reformatio in pejus, impede que da verificação da situação de concurso de crimes se possam extrair as necessárias consequências, pelo que o exame e apreciação das questões a decidir se referirão à pena aplicada com fundamento na prática de um único crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 2, do Código Penal, por que o recorrente vem condenado. 18. Incluído na secção II do capítulo V da parte especial do Código Penal, sob a epígrafe “crimes contra a autodeterminação sexual”, dispõe o artigo 171.º do Código Penal, na parte que agora releva: Artigo 171.º (Abuso sexual de crianças) 1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. (...) Esta disposição, que acrescentou à previsão típica a “introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos”, corresponde ao artigo 172.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na redacção anterior à lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, aplicável aos factos praticados antes da entrada em vigor deste diploma, com exclusão dos que possam preencher este novo elemento descritivo do tipo de ilícito. Incrimina-se, assim, no n.º 1, a prática de acto sexual de relevo com menor de 14 anos, a que corresponde a pena de 1 a 8 anos de prisão. O acto pode ser praticado pelo próprio agente do crime ou por outra pessoa levada a fazê-lo por aquele. Porém, se o acto for praticado por qualquer das formas previstas no n.º 2, isto é, se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes de corpo ou objectos, o agente é punido com pena de 3 a 10 anos de prisão. 19. Não põe o recorrente em questão a qualificação jurídica dos factos, mas apenas a medida da pena, que considera excessiva. Na sua argumentação, considera, porém, que não foram praticados factos de “maior gravidade objectiva, como seja a cópula” e que os factos se “resumem” a “carícias na vagina e no ânus, introdução do dedo no ânus e utilização de objectos de plástico”, pelo que, na sua perspectiva, “é forçoso concluir que nem a natureza dos actos sexuais reveste a forma mais gravosa, nem tão pouco se verifica tamanha gravidade de actos” (conclusões 12, 13, 14 e 33). No plano da factualidade, estas conclusões contrariam, desde logo, a matéria de facto provada. Como claramente resulta dos pontos 7, 8 e 9 da descrição respectiva, os factos, diferentemente do que o afirma o recorrente, não se “resumem” a “carícias na vagina e no ânus, introdução do dedo no ânus e utilização de objectos de plástico” – muito mais que isso, o arguido, “introduzia o dedo na vagina”, “pedia que lhe fizesse sexo oral, o que ela fazia”, e “várias vezes ordenou” à ofendida e a AA “que se despissem e mantivessem relações sexuais um com o outro, o que estes fizeram” e “Mauro introduzia o seu pénis erecto na vagina e no ânus de BB, friccionando-o até ejacular, na presença do arguido que também se masturbava”. Estes factos são essenciais para efeitos de verificação do preenchimento do tipo de crime agravado nos termos do n.º 2 do artigo 171.º e do anterior n.º 2 do artigo 172.º do Código Penal, bem como para avaliação do grau de ilicitude, conjuntamente com os demais actos de natureza sexual provados que não fazem parte deste tipo de crime, não podendo, como pretende o requerente, ser ignorados. Tais factos, repetidos com regularidade, integram reiteradamente os elementos do tipo de ilícito consistentes em cópula, coito anal e coito oral, introdução vaginal e anal de partes de corpo, exigidos pelo n.º 2 destas normas incriminadoras, conferindo, assim, por si só, na sua enumeração cumulativa, concreta expressão ao elevadíssimo grau de ilicitude da conduta do recorrente. 20. Para além disso, alega ainda o recorrente circunstâncias que pretende ver valoradas a seu favor no sentido da diminuição da pena:
- a)que “não se logrou demonstrar o número de vezes que os actos foram consumados (conclusão 15);
- b)que “os actos sexuais não provocaram qualquer dano físico” (conclusão 18); que não se provou que a menor “padecesse de qualquer transtorno de personalidade ou perturbação do seu normal desenvolvimento na sua esfera sexual (idem);
- c)que “não se provou que o desenvolvimento emocional e sexual da menor tenha sido afectado (conclusão 19);
- d)que, “havendo somente uma vítima”, “não se pode concluir por uma tendência do recorrente para a prática deste tipo de crimes” (conclusão 23);
- e)que “não se pode olvidar que a menor, após os factos ilícitos continuou em casa do recorrente com a companheira deste, por sua vontade e sempre com conhecimento de sua tia” (conclusão 24), o que “leva a crer que não há perigo de continuação da conduta criminosa (conclusão 37);
- f)que “não passa despercebido o facto de a queixa ter sido apresentada em Janeiro de 2011, alguns anos após a data da prática” dos factos (conclusão 25);
- g)que “a duração” da conduta criminosa “não foi de seis anos mas antes de três anos”, “realçando que não se provou o número de actos nem que os mesmos fossem exercidos de forma contínua” (conclusões 11 e 32);
- h)que é primário, beneficiando de uma total ausência de registo em matéria criminal” (conclusões 36 e 44);
- i)que “tem 64 anos e vive actualmente sozinho, numa habitação térrea em Sintra, não pagando qualquer renda, dado que a sua companheira se encontra a cumprir pena pelo crime de desobediência” (conclusão 40);
- j)que “não está próximo de outros familiares, pois que a única filha que teve reside no Algarve” (conclusão 41);
- k)que “tem a 4.ª classe e começou a trabalhar desde tenra idade, contudo, devido a sérios e graves problemas de saúde (diabetes, hipercolesterolemia, cardiopatia esquémica, doença coronária, taquicardia auricular e hipertensão arterial), carece de cuidados permanentes, estando de há sete anos a esta parte inactivo, limitando-se tão-somente a cuidar dos seus animais domésticos e a recolher alguns bens abandonados para venda/reciclagem, conseguindo auferir cerca de €300,00 euros mensais” (conclusão 42);
- l)que, “relativamente à conduta posterior” aos factos “repare-se que a menor frequentou a casa do recorrente nos três anos subsequentes à prática dos factos ilícitos, sem registo de qualquer conduta criminosa ou menos digna por parte daquele” (conclusão 45);
- m)que já decorreu “um longo tempo”, “praticamente 10 anos”, sobre a data da prática dos factos (conclusão 46). Considera, assim, que a condenação não levou em atenção as circunstâncias enunciadas nas alíneas
- a)(por, em seu entender, ser “moderado” e não elevado o grau de ilicitude – conclusões 16 e 19),
- b)(por, “não obstante o dolo ser directo”, o “grau de culpa fica-se pelo moderado”),
- d)(condições pessoais e situação económica) e
- e)(condutas anterior e posterior ao facto) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. 21. O crime por que o arguido vem condenado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, moldura a partir da qual há que determinar a pena concretamente aplicável, de acordo com os critérios e factores estabelecidos na Parte Geral do Código Penal. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Estabelece o artigo 71.º do Código Penal, que: 1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º). Numa formulação apertadamente conclusiva do modelo de determinação da pena (por todos, Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os critérios da culpa e da prevenção, Coimbra Editora, reimp. 2014), a projecção destes princípios ao nível do regime da pena de prisão e da determinação do direito do caso concreto, traduzida na aplicação da pena, implica que esta encontre a sua justificação na necessidade de protecção do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, em conformidade com uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, prosseguindo finalidades de prevenção, geral e especial, que, no seu aspecto positivo, de reintegração, visam alcançar a realização do objectivo de que as pessoas, em geral, e os condenados, em particular, não cometam ou deixem de cometer crimes (artigo 40.º do Código Penal). A determinação da pena e a sua aplicação, ao pretenderem a realização destas finalidades, exigem que o agente do crime tenha agido com culpa, que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2), em cuja individualização devem ser levados em devida conta todas as circunstâncias ou factores relativos à execução do facto, às condições e à personalidade do agente e à conduta deste anterior ou posterior ao facto, que, relevando por via da culpa ou da prevenção, ou de ambas, e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele, tal como estabelecido no artigo 71.º do Código Penal. 22. Embora não esteja concretamente determinado o número de vezes que o arguido praticou e repetiu os actos de natureza sexual, está provado que estes tiveram lugar com regularidade durante cerca de seis anos, entre 2002 e 2008, e não durante três anos, como diz o recorrente, tendo a ofendida menos de 14 anos de idade, actos que, como antes se referiu (supra, 16), preenchem, por inúmeras vezes, elementos da previsão típica de várias normas incriminadoras, nomeadamente nos artigos 172.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na redacção anterior às alterações resultantes da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e nos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na redacção resultante deste diploma, individualmente puníveis com penas de 1 a 8 anos de prisão e de 3 a 10 anos de prisão; que, por virtude das relações familiares existentes, o arguido estava frequentemente na companhia da menor, que o tratava por tio, e com o seu sobrinho GG, com quem esta passou a sua infância, e que levou a menor e o GG a praticar, entre si, por várias vezes, para sua própria excitação sexual, actos de cópula e de coito anal na sua presença, durante os quais ele se masturbava; que, em várias ocasiões, pediu e levou a menor a que o penetrasse no ânus com um objecto de plástico na forma de pénis acoplado a um cinto que utilizava a seu pedido; que, ao praticar todos e cada um desses factos, o arguido, agindo voluntaria e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, quis satisfazer a sua lascívia, pondo em causa o livre desenvolvimento sexual da menor, cuja idade não lhe permitia avaliar a sua actividade sexual; que a menor nada contava aos seus familiares porque o arguido lhe dizia para nada contar a ninguém, oferecendo-lhe em troca dinheiro, roupas e maços de tabaco quando esta, com 11 anos, começou a fumar. O carácter regular e repetido dos actos praticados, durante um período de cerca de 6 anos, entre os 8 e 14 anos de idade da menor, as formas e modos que estes assumiram, o natural ascendente que, para além da idade, conferia ao arguido a circunstância de a menor o tratar por “tio” – o que, no contexto e dinâmica das relações de família em que se inseria, lhe impunha, pela própria natureza destas relações, a prestação de um contributo positivo para a protecção e formação da menor –, o evidenciado domínio da situação pelo arguido que não permitiu que tais actos fossem conhecidos, incluindo por via do silenciamento através da oferta de maços de tabaco e o objectivo de satisfação de lascívia, tudo a revelar falta de preparação para manter uma conduta lícita, tornam evidentes uma dimensão de ilicitude e uma intensidade de dolo do mais elevado grau, a merecer severa censura, na valoração destas circunstâncias por via da culpa, em conformidade com o disposto nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, para efeitos de determinação da medida da pena. A intensidade e frequência da concreta violação do bem jurídico protegido pelo tipo incriminador, concretizado na protecção penal concedida à vítima, incapaz de, pela sua idade, avaliar a natureza dos actos praticados e de se autodeterminar em função dessa avaliação, tornam proporcionalmente elevadas as exigências de prevenção, cuja satisfação apenas se mostra possível através de uma pena determinada de acordo com o elevado nível de tais exigências, assim se conferindo também a devida relevância a estas circunstâncias por via da prevenção, nos termos dos mesmos preceitos legais. Na ponderação das demais circunstâncias referidas no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, nomeadamente das invocadas pelo recorrente quanto às suas condições económicas, de saúde, de habitação ou familiares (supra, 20, alíneas
- i)a l)), que devem ser limitadas aos termos que constam da matéria de facto provada, nelas não se identificam elementos que, tendo em conta o tipo de crime praticado, devam ser particularmente considerados como depondo a favor do recorrente, revelando-se, nesta perspectiva, de sentido praticamente neutro. Exceptuam-se as circunstâncias relativas à ausência de antecedentes criminais e ao tempo decorrido sobre a prática dos factos, que o acórdão recorrido levou em consideração na determinação da pena (supra, 14). As demais circunstâncias invocadas pelo recorrente (supra, 20), relacionadas com factos provados ou não provados, não adquirem relevância nem aptidão de produção de qualquer efeito ao nível da qualificação jurídica dos factos provados ou para efeitos de determinação da pena nos termos do artigo 71.º do Código Penal. 23. Assim sendo, e em síntese, não se encontra fundamento para as críticas que o recorrente dirige ao acórdão recorrido, nomeadamente a de que a pena aplicada se mostra excessiva e desproporcionada. Pelo contrário, as fortes exigências de protecção do bem jurídicos violado – a autodeterminação sexual associada ao livre desenvolvimento da personalidade da menor na esfera sexual –, na proporção da intensidade e frequência da sua lesão, e de prevenção, na consideração do elevadíssimo grau de ilicitude dos factos e de intensidade do dolo e das demais circunstâncias relevantes para determinação da medida da pena, anteriormente referidos, justificariam, como acima se afirmou, num severo juízo de censura, em função do elevadíssimo grau de culpa, a aplicação de uma pena que, dentro da moldura de 3 a 10 anos de prisão, estabelecida no artigo 171.º, n.º 2, do Código Penal, por adequada e proporcional, se aproximasse do seu limite máximo, sem prejuízo da ponderação dos factos à luz do regime da punição do concurso de crimes, nos termos do disposto nos artigos 30.º e 77.º do Código Penal, à semelhança do decidido em 1.ª instância, por repetida violação daquela e de outras normas incriminadoras. Porém, como anteriormente se sublinhou, por virtude da limitação imposta pelo princípio da proibição de reformatio in pejus, nos termos do disposto no artigo 409.º do CPP, uma vez que o recurso foi interposto somente pelo arguido, não pode este tribunal, modificar, na sua espécie ou medida, a sanção constante da decisão recorrida, o que significa que, no caso concreto, não poderá ser agravada a pena de 7 anos de prisão aplicada pelo tribunal da Relação, que assim se mantém. Em consequência, fica prejudicada a apreciação da questão da suspensão de execução da pena, que, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal, apenas é legalmente admissível no pressuposto de aplicação de uma pena de prisão de medida não superior a 5 anos. Nesta conformidade, deve o recurso ser julgado improcedente. Quanto a custas 24. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, só há lugar ao pagamento da taxa de justiça pelo arguido quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. O respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Nestes termos, considera-se adequada a condenação do recorrente em 5 UC. III. Decisão 25. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
- a)Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA; e
- b)Condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Janeiro de 2018. Lopes da Mota (Relator)