Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B1474 Nº Convencional: JSTJ00000378 Relator: JOAQUIM DE MATOS Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INCAPACIDADE PERMANENTE RETRIBUIÇÃO MISTA AJUDAS DE CUSTO Nº do Documento: SJ200206200014742 Data do Acordão: 06/20/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1115/01 Data: 01/22/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 564 N1 ARTIGO 566 N2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC880/01 4SEC DE 2001/05/23. Sumário : I- O subsídio mensal pago a título de ajudas de custo, como contrapartida do trabalho em regime de deslocação com carácter regular no estrangeiro, deve ser considerado como integrante da retribuição. II- O cálculo da indemnização por dano de incapacidade permanente, de natureza patrimonial, deve ser feito com recurso à equidade, por impossibilidade de averiguações do valor exacto do dano. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, id. a fls. 2, propôs, no Tribunal comarcão de Lousada, acção sumária contra o B, aí id., em que alega no seu articulado inicial ter sido vítima de acidente de viação, que lhe provocou danos de carácter patrimonial e não patrimonial causados por pessoa desconhecida - pelo que a responsabilidade de indemnizar é do R. nos termos legais - e acaba por requerer se condene o R. a pagar-lhe o montante de 35000000 escudos, acrescido dos respectivos juros de mora. O processo seguiu a tramitação prevista na Lei e, a final, foi proferida a sentença de fls. 274 a 292 e 294 que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou aquele R. a pagar ao A. a quantia de 32506620 escudos, com juros de mora desde a citação. Inconformado o R. apelou da sentença para a Relação do Porto que, por Acórdão de fls. 349 a 355, confirmou o julgado da 1ª Instância. Ainda discordante o R. recorreu de revista para este Supremo e, pedindo a alteração do decidido, "designadamente reduzindo a indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho e pelos lucros cessantes para o futuro e corrigindo a condenação em juros de mora, quanto aos danos não patrimoniais a partir da sentença", alegou o contido a fls.362 a 367, com as conclusões seguintes: 1. O A. trabalhou na Alemanha desde 20/07/1995 e até fins de Outubro desse ano, ao serviço de uma empresa portuguesa com sede em Faro, Portugal; 2. Em 7/01/1996 o A. regressaria ao serviço; 3. No período que permanecia em Portugal de férias o A. nada recebia; 4. O A. auferia 400000 escudos por mês, sendo 60000 escudos de vencimento e 340000 escudos de ajudas de custo; 5. O acidente ocorreu em 9/12/1995 quando o A. se encontrava em Portugal e o contrato de trabalho se encontrava suspenso; 6. Não ficou apurado se o A. retomaria ou não o serviço na Alemanha (o A. trabalhava para uma empresa portuguesa que só temporariamente teria laboração na Alemanha); 7. Só o vencimento (60000 escudos) era rendimento para o A., sendo o resto (340000 escudos) ajudas de custo, pois o A. tinha despesas extraordinárias, tais como alojamento e alimentação, muito superiores às que teria se trabalhasse em Portugal; 8. O A., tendo sofrido o acidente, deixou de poder trabalhar na Alemanha mas também deixou de ter as despesas extraordinárias que teria se continuasse a trabalhar nesse país; 9. Sendo assim, o valor do salário a considerar para cálculo da indemnização deverá ser o do vencimento base (60000 escudos), multiplicado por 14 meses/ano, como é obrigatório em Portugal; 10. Então, a título de ITA, o A. teria direito à indemnização de 2280000 escudos e não ao valor atribuído pelo douto acórdão recorrido ao confirmar a sentença da 1ª Instância; 11. E a título de IPP, tendo em conta o recurso a factores a ter em conta (média de vida activa de 65 anos, a idade do sinistrado à data da acção (37 anos), o vencimento mensal de 60000 escudosx14, o grau de IPP de 75% e o juro à taxa de 5%, o A. teria direito à indemnização de 9385820 escudos; 12. O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de primeira instância, violou, pois, os arts. 562° e 566°, n° 2, ambos do CCivil; 13. A indemnização pelo dano não patrimonial está fixada com base na ponderação do Tribunal recorrido efectuada à época da sentença e, por isso actualizada; 14. Por isso, essa indemnização pelo dano não patrimonial só deve vencer juros desde a sentença e não desde a citação; e 15. O Tribunal recorrido fez, a nosso ver, errada interpretação do n° 3 do art. 805º do CCivil, que aqui não é de aplicar, como confirma o Acórdão do S.T.J., de 14/12/2000. Contra-alegando, de fls. 370 a 381, o A. defende se mantenha a decidido. II - Após os vistos, cumpre decidir; A - Factos: 1. No dia 9 de Dezembro de 1995, às 18, 45 horas, no lugar da Tapada de D. Luís, em Caíde de Rei, Lousada, ocorreu um acidente de viação; 2. Como consequência do acidente o A. sofreu esfacelo da perna direita e grave lesão do complexo cápsulo-ligamentar do joelho esquerdo; 3. Como sequelas do acidente ficou o dito A. com amputação pelo 1/3 médio da perna direita e lesão ligamentar complexa do joelho esquerdo com marcada instabilidade; 4. Em consequência destas sequelas, foi atribuída ao A. uma incapacidade parcial permanente de 75%; 5. O A. nasceu a 25 de Julho de 1967; 6. O R. pagou ao Hospital de S. João do Porto a assistência que foi prestada ao A. no valor de 2493380 escudos; 7. O acidente de viação aludido em 1. deu-se entre o velocípede com motor de matrícula 1-LSD, conduzido pelo proprietário C e em que ia o A. como passageiro e outro veículo automóvel, cuja identificação não foi possível apurar; 8. O velocípede com motor 1-LSD circulava na direcção Penafiel / Amarante; 9. E ao chegar à localidade referida em 1. foi embatido por um veículo automóvel que saía da auto-estrada A 4 no acesso de Vila Meã e mudava de direcção à esquerda no sentido de Penafiel; 10. O referido veículo pretendia entrar na E.N. n° 15, não tendo parado no sinal de STOP colocado à saída da citada auto-estrada; 11. O embate deu-se com a parte da frente do veículo automóvel no lado direito do velocípede, tendo também embatido na perna direita do A.; 12. Com o embate o condutor do velocípede e o A. foram projectados para o lado esquerdo da E.N. nº 15, sentido Amarante/Penafiel, em frente à saída da A 4; 13. Após o acidente o A. seguiu de imediato para o Hospital de Vale do Sousa, em Penafiel e, no mesmo dia, foi enviado para o Hospital de S. João do Porto, onde ficou internado; 14. O primeiro internamento verificou-se desde o dia 10/12/95 até 12/04/96, em que foi operado por três vezes; 15. Em 13/11/96 foi novamente internado, tendo sido operado no dia 15.11.96, tendo alta no dia 18/11/96; 16. Em 24/05/96 foi à consulta externa de ortopedia e começou a fazer fisioterapia para mais tarde lhe ser aplicada a prótese; 17. O A. desde o dia 20 de Julho de 1995 encontrava-se ao serviço da firma "D", com a sua sede em Salgados, Faro, mas com laboração na Alemanha, Leipzig; 18. E assim continuou até finais de Outubro, altura em que regressou a Portugal de férias; 19. Devendo regressar ao serviço no dia 7/01/96; 20. Durante as férias o A. nada recebia; 21. Pelo trabalho que desempenhava na firma aludida em 17 o A. auferia 400000 escudos por mês, sendo 60000 escudos de vencimento e 340000 escudos de ajudas de custo; 22. Onde estavam incluídos 200 marcos que ganhava por semana, para ajudas de custo; 23. O A. esteve com incapacidade temporária absoluta desde o dia do acidente até pelo menos 15 de Outubro de 1998; 24. O A. sofreu dores em virtude das lesões que teve e das operações a que foi sujeito; 25. O A. continua e continuará a sofrê-las em virtude das sequelas com que ficou; 26. O A. vive com desgosto com o que lhe aconteceu; e 27. O A. despendeu em despesas médicas a quantia de 25000 escudos. B - Direito: 1. À luz do estatuído nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º , nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito de aplicação da revista resulta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), ao dispor que "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art 729º, nº 2, do CPCivil, ao estabelecer que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", à luz do qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Referiremos desde já que o conteúdo das alegações da revista e das suas conclusões é praticamente o mesmo que o R. recorrente alegou e concluiu em sede de apelação. Deve notar-se também que para lá do alegado pelo R. recorrente em sede de revista ser praticamente o mesmo que foi por si referido em sede de apelação, como se afirmou, também as questões que aquele suscita neste recurso são em tudo idênticas às que por ele haviam já sido postas perante a Relação e que esse Tribunal tratou de modo correcto e aprofundado no douto Acórdão recorrido. Essas questões são três e respeitam a:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.