Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B2181 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ALBERTO SOBRINHO Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO RESERVA DE PROPRIEDADE LEGITIMIDADE Nº do Documento: SJ200809160021817 Data do Acordão: 09/16/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NAGADO PROVIMENTO Sumário :
- A cláusula de reserva de propriedade constitui excepção à regra de que a transferência de direitos reais sobre coisas determinadas se dá por mero efeito do contrato -n° l do art. 408° C.Civil. Mediante esta cláusula, consistente na possibilidade do transmitente reservar para si a propriedade da coisa (art. 409° C.Civil), a transferência do direito para a esfera do adquirente só se verificará após o pagamento do preço ou depois de preenchido o evento a que as partes a subordinaram. O efeito real do contrato fica dependente de uma condição suspensiva.
- O Dec-Lei 54/75 não previa aquelas situações que as novas realidades económico-financeiras e do crédito ao consumo colocaram. Foi arquitectado para conferir apenas ao vendedor a possibilidade de apreensão do veículo, já que a propriedade lhe continua a pertencer até ao pagamento integral do preço. Mas mesmo numa interpretação actualista não se pode omitir o texto da lei e apenas há que ajustar o sentido da norma à evolução sócio-jurídica do ordenamento em que se integra, sem violação dos princípios imanentes a esse mesmo ordenamento.
- O regime específico de apreensão de veículos automóveis apenas convive com a princípio de que essa faculdade radica na esfera do vendedor com reserva de propriedade e já não com a entidade financiadora, mesmo que lhe tenha sido transmitida a titularidade dessa reserva. Aliás, não seria compatível esta faculdade com a instauração da acção, a propor obrigatoriamente pela financiadora, para resolução do contrato de alienação, sendo que apreensão do veículo integra precisamente o primeiro passo no caminho da resolução desse contrato.
- São realidades distintas e de efeitos diferentes o contrato de alienação com reserva de propriedade, que implica a transferência, sob condição suspensiva, da propriedade do veículo, e o contrato de mútuo que produz apenas a transferência para o mutuário da quantia entregue e em que a sua resolução implica o vencimento das prestações convencionadas, mas já não a restituição do veículo. Por isso, a expressão outro evento referida no n° l do art. 409° C.Civil tem de se reportar a um acontecimento que, para além de ter uma ligação directa com o contrato de alienação, se contenha dentro do objectivo e das finalidades próprias desse específico contrato. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório F... BANC P.L.C., com sucursal em Portugal, instaurou procedimento cautelar comum para apreensão de viatura automóvel e seus documentos contra P. M... - TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDª, requerendo a apreensão do veículo automóvel com a matrícula ...-DA-11, bem como dos respectivos documentos, sem prévia audição da requerida, com fundamento em ter financiado a aquisição a crédito deste veículo, ter-lhe sido cedida a reserva de propriedade constituída a favor da vendedora e não terem sido pagas as prestações contratualmente estabelecidas. Logo no despacho inicial, foi indeferida liminarmente a pretensão da requerente por se entender carecer ela de legitimidade para a presente providência cautelar. Inconformada, agravou a requerente, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o despacho recorrido. Ainda irresignada, recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando oposição deste acórdão com os acórdãos da mesma Relação de 2005.10.20 e 2008.01.
- Não foram apresentadas contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte:
- A cláusula de reserva de propriedade foi estipulada como acessória do contrato de compra e venda celebrado entre a vendedora F... Lusitana, S.A. e a compradora, ora agravada.
- Pela interligação do contrato de compra e venda e do contrato de mútuo, a transferência da propriedade ficou dependente do pagamento integral do preço à agravante, enquadrando-se tal situação no conceito de “outro evento”, ao abrigo do disposto no artigo 409°, n° 1 do CC.
- Posteriormente foi o direito de reserva de propriedade cedido pela vendedora F... Lusitana à agravante, situação legalmente admissível, ao abrigo do disposto nos artigos 577° e 582.° do CC, aplicável ex vi artigo 588.° do mesmo diploma.
- Permitindo a lei que funcione como condicionante à transferência da propriedade qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações do contrato de compra e venda, é de todo defensável que se constitua uma reserva de propriedade com vista a garantir direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo, cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço da coisa ao seu alienante.
- A fórmula ampla utilizada pela lei – “…até à verificação de qualquer outro evento..” não impede que esse evento se prenda com a satisfação de crédito de terceiro que não o reservatário incial, neste caso o vendedor registado.
- Constituída a reserva de propriedade prevista no Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, para que o procedimento de apreensão de veículo seja decretado, ao reservatário cumpre, apenas, “ demonstrar que a propriedade do veículo se encontra registada a seu favor e que não se operou o evento de que depende a transmissão da propriedade, o que foi feito.
- Acresce que a referência efectuada a “contrato de alienação”” que consta do art. 18°, n° 1 do Dec. Lei 54/75, de 12 de Dezembro, tem de ser objecto de uma interpretação actualista, concertada com o disposto no art 409°, n° 1 do Código Civil, devendo entender-se que o contrato ali em causa é aquele cujo regular cumprimento das obrigações se encontra garantido pela reserva de propriedade, in casu, o contrato de financiamento.
- Deste modo, a referência no art. 18°, nº 1 do DL n” 54/75, ao «contrato de alienação» pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o da compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade”.
- Impõe-se assim concluir que a agravante, enquanto entidade que financiou a aquisição à agravada da viatura objecto desta providência cautelar, nos termos do contrato de financiamento, tem legitimidade activa para requerer a presente providência.
- Decidindo nos termos da sentença, o Tribunal a quo violou, entre outras disposições legais, os artigos 405°, 409°, 577, 582.° e 588° do Código Civil, bem como os arts. 15° e 18° do Decreto-Lei 54/75 de 12.
- B- Face à posição dos recorrente, vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, a verdadeira questão controvertida a dilucidar reconduz-se a averiguar se a entidade financiadora dispõe de legitimidade para requerer a apreensão do veículo objecto da cláusula de reserva de propriedade. III. Fundamentação A- Os factos Foram considerados, no acórdão recorrido, os seguintes factos, alegados no requerimento inicial: 1- A Requerente dedica-se ao financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis.
- No exercício dessa sua actividade, financiou a requerida na aquisição do veículo automóvel de marca F..., modelo Transit, com a matrícula ...-DA-11, vendido a esta pela sociedade F... Lusitana S.A.
- Para garantia do reembolso do valor financiado, foi constituída reserva de propriedade a favor da requerente F... Lusitana, S. A.
- A F... Lusitana cedeu à requerente, com o consentimento da requerida, a titularidade da referida reserva de propriedade.
- A reserva de propriedade encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa a favor da requerente.
- O preço total da viatura foi de € 23.500,
- A requerida, não podendo ou não querendo desembolsar a totalidade do valor da aquisição, recorreu ao financiamento para aquisição a crédito o que a requerente se dispôs a fazer-lhe, tendo-lhe financiado a quantia acima referida.
- No contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado entre a requerente e a requerida estipulou-se na cláusula 8ª das suas Condições Particulares que o valor total a reembolsar ao financiamento era de € 29 802,
- Na cláusula 9ª das condições particulares do mencionado contrato, o prazo do reembolso foi fixado pelas partes em 60 meses, mediante 60 prestações, no valor de € 496,71, cada uma.
- O contrato em questão foi assinado em 09.03.2007 e entrou em vigor nesse mesmo dia.
- A requerida deixou de proceder ao pagamento das prestações contratualmente estabelecidas a partir de 10.05.2007, correspondente à 2ª prestação.
- Por ser assim, a requerente endereçou uma carta à requerida, com data de 18.09.2007, através da qual lhe dirigiu uma interpelação para pôr termo à mora no prazo de oito dias, considerado razoável para o efeito.
- Uma vez que a requerida não pôs termo à mora, a requerente, por carta datada de 03.10.2007, notificou-a da resolução do contrato de financiamento.
- Até à presente data a requerida não entregou à requerente o mencionado veiculo automóvel, apesar do convencionado na cláusula F do contrato de financiamento.
- A requerente desconhece o estado em que o veículo se encontra, sendo, no entanto de presumir, face à sua ocultação, que se encontra desvalorizado. B- O direito No caso vertente e segundo a factualidade alegada no requerimento inicial, está-se em presença de uma compra e venda financiada, coexistindo dois contratos autónomos, mas com uma ligação funcional entre si: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito. Os dois contratos como que se unem em vista da prossecução de uma finalidade económica comum, mantendo, todavia, estrutural e formalmente cada um deles a sua autonomia
(1)Assim se promove, de acordo com o princípio da liberdade contratual, o consumo, facilitando-se de um modo expedito o recurso ao crédito e se conciliam as necessidades do consumidor que deseja adquirir determinado bem mas não tem disponibilidades económicas para suportar o pagamento do preço de uma só vez, com as necessidades do vendedor que está interessado na venda a pronto pagamento. Como garantia do pagamento do crédito concedido, a entidade financiadora reservou para si (mediante cedência da vendedora, com o consentimento da compradora) a titularidade da reserva de propriedade da viatura vendida. A cláusula de reserva de propriedade constitui excepção à regra de que a transferência de direitos reais sobre coisas determinadas se dá por mero efeito do contrato –nº 1 do art. 408º C.Civil. Mediante esta cláusula, consistente na possibilidade do transmitente reservar para si a propriedade da coisa (art. 409º C.Civil), a transferência do direito para a esfera do adquirente só se verificará após o pagamento do preço ou depois de preenchido o evento a que as partes a subordinaram. O efeito real do contrato fica dependente de uma condição suspensiva. Se reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento das obrigações da outra parte ou à verificação de qualquer outro evento, afirma Antunes Varela
(2), pág. 305 , é sinal de que a alienação é feita sob condição suspensiva - e não sob condição resolutiva da falta de cumprimento ou da não verificação do evento. Segundo o art. 15º do Dec-Lei 54/75, de 12 Fevereiro, vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula (nº 1), para o que exporá na petição o fundamento do pedido e indicará a providência requerida (nº 2). Acrescentando-se no art. 16º, nº 1, que provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo. E no art.18º, nº 1 (parte final) estabelece-se que efectuada a apreensão do veículo, o titular do registo da reserva de propriedade dispõe de 15 dias para propor a acção de resolução do contrato de alienação. Com o desenvolvimento do crédito ao consumo a que correspondeu a adopção de novas formas de crédito, designadamente no campo da venda de veículos automóveis, passou a ser prática comum haver uma tripla intervenção em que, ao lado dos outorgantes do contrato de compra e venda do veículo, intervém uma entidade para financiar essa compra, mediante a celebração do competente contrato de mútuo. E caminhou-se também no sentido, cada vez mais usual, do vendedor ceder ao financiador da aquisição do veículo a titularidade da cláusula de reserva de propriedade. Apesar da entidade financiadora nada ter alienado, limitando-se a conceder crédito ao consumidor para lhe possibilitar a compra de um veículo automóvel vendido por um terceiro, passou mesmo assim a ver constituída a seu favor uma reserva de propriedade sobre esse bem com vista a garantir direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo. O aludido Dec-Lei 54/75 não previa aquelas situações que as novas realidades económico-financeiras e do crédito ao consumo colocaram. Foi arquitectado para conferir apenas ao vendedor a possibilidade de apreensão do veículo, já que a propriedade lhe continua a pertencer até ao pagamento integral do preço. Para justificar a legalidade da cessão da posição do vendedor e legitimar o pedido de apreensão cautelar do veículo pela entidade financiadora vem-se argumentando que deve ser feita uma interpretação actualista do regime preconizado por este diploma. Mas mesmo numa interpretação actualista não se pode omitir o texto da lei e apenas há que ajustar o sentido da norma à evolução sócio-jurídica do ordenamento em que se integra, sem violação dos princípios imanentes a esse mesmo ordenamento. Segundo Baptista Machado
(3), uma perspectiva actualista impõe que se trata, por um lado, de transpor para o condicionalismo actual aquele juízo de valor (identificação do ponto de vista que presidiu à feitura da lei) e, por outro lado, de ajustar o próprio significado da norma à evolução entretanto sofrida (pela introdução de novas normas ou decisões valorativas) pelo ordenamento em cuja vida ela se integra. Ora, o art. 15º deste diploma apenas ao titular do registo confere legitimidade para requerer a apreensão cautelar do veículo. Por outro lado, o mesmo titular deve, no prazo de 30 dias após a apreensão do veículo, propor acção de resolução do contrato de alienação. Quando este diploma foi elaborado o que essencialmente se impunha regular era a compra e venda a prestações em que o vendedor reservava para si a propriedade até que o preço estivesse totalmente pago. O regime específico de apreensão de veículos automóveis apenas convive com a princípio de que essa faculdade radica na esfera do vendedor com reserva de propriedade e já não com a entidade financiadora, mesmo que lhe tenha sido transmitida a titularidade dessa reserva. Aliás, não seria compatível esta faculdade com a instauração da acção, a propor obrigatoriamente pela financiadora, para resolução do contrato de alienação, sendo que a preensão do veículo integra precisamente o primeiro passo no caminha da resolução desse contrato. E a requerente limita-se a invocar o não pagamento das prestações do contrato de mútuo, tendo precisamente resolvido o contrato de financiamento mediante carta dirigida ao comprador. Acresce que o nº 1 do art. 409º C.Civil tão só ao alienante, nos contratos de alienação, atribui a faculdade de reservar para si a propriedade da coisa. Este normativo apenas contempla os contratos translativos de um direito, mas já não o contrato de mútuo ou financiamento mesmo que a eles associado
(4). Sustenta, todavia, a agravante que expressão utilizada neste art. …até à verificação de qualquer outro evento... não impede que esse evento se prenda precisamente com a satisfação de crédito de terceiro que não o reservatário incial, neste caso o vendedor registado. São realidades distintas e de efeitos diferentes o contrato de alienação com reserva de propriedade, que implica a transferência, sob condição suspensiva, da propriedade do veículo, e o contrato de mútuo que produz apenas a transferência para o mutuário da quantia entregue e em que a sua resolução implica o vencimento das prestações convencionadas, mas já não a restituição do veículo. Por isso, o outro evento a que se reporta este preceito legal tem de se reportar a um acontecimento que, para além de ter uma ligação directa com o contrato de alienação, se contenha dentro do objectivo e das finalidades próprias desse específico contrato. Neste mesmo sentido se pronunciou o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 2007/10/02
(5), ao considerar que a lei quis fazer depender a estipulação da reserva de propriedade, até ao cumprimento ou à verificação de outro evento, apenas no âmbito da relação contratual protegida pela cláusula de reserva de propriedade celebrada, e não fora dela. Atentos os fins específicos da cláusula de reserva de propriedade -função de garantia de pagamento do preço e de devolução da coisa-, a apreensão do veículo visa salvaguardar os efeitos da resolução do contrato de alienação. Mas uma vez que a restituição do veículo não pode decorrer da resolução do contrato de mútuo, o terceiro financiador não pode socorrer-se dos direitos inerentes à cláusula de reserva de propriedade
(6). Daí que a recorrente não disponha de legitimidade para lançar mão da providência cautelar de apreensão de veículos automóveis conferida pelo Dec-Lei 54/75 e, como tal, seja de manter o acórdão recorrido. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar provimento ao agravo. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Setembro de 2008 Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Lázaro Faria ______________________
(1)cfr. Ana Isabel Afonso, in Contratos de Instalação de Lojistas em Centros Comerciais, pág. 113.
(2)in Das Obrigações em Geral, I, 10ª. ed.
(3)in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 191.
(4)cfr., neste sentido, Gravato Morais, in Cadernos de Direito Privado, nº 6, pág. 49-53 .
(5)proc. nº 07A2680, in www.dgsi.pt/jstj.
(6)neste sentido se pronunciou o ac. S.T.J., de 2005/05/12, pro. nº 05B538, in www.dgsi.pt/jstj .