Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 355/11.1TBSTS.P1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: SALRETA PEREIRA Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA SOCIEDADE ANÓNIMA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA DEPOIMENTO DE PARTE Data do Acordão: 01/14/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 312.º, 313.º, 314.º, 317.º, ALS. B), C), 342.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 722.º, N.º3. Sumário : I - O art. 317.º, al. c), do CC consagra a prescrição presuntiva, que se funda numa presunção de cumprimento, justificada na dificuldade do consumidor provar o cumprimento das obrigações assumidas no seu quotidiano, face à prática generalizada de não exigir documento de quitação ou de não o guardar. II - Não beneficia desta presunção de cumprimento o devedor sociedade anónima, que, possuindo contabilidade organizada, tem o dever de documentar nesta todos os pagamentos efectuados, maxime, os de valor avultado, como é o caso dos autos. III - A resposta dada pelas instâncias ao único quesito da base instrutória – que deviam ter dado como provado –, exclusivamente motivada na assentada de depoimento de parte do representante legal da ré, quando existe discrepância essencial entre este e o seu real depoimento pessoal, produzido em julgamento e não reduzido a escrito, possibilita a intervenção do STJ na fixação da matéria de facto, nos termos do art. 722.º, n.º 3, do CPC. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB – …, SA, peticionando a condenação desta a pagar-lhe o montante de € 73.479,00, acrescido de respectivo IVA sobre o montante de € 72.113,00 e juros de mora, à taxa legal, contados desde 16/11/2007, correspondente ao valor dos honorários e despesas referentes aos serviços que lhe prestou. Alega, para tanto e em síntese, que, no exercício da sua profissão de engenheiro civil, acordou com a Ré proceder à elaboração de projectos de arquitectura e engenharia relativamente a edifícios a construir nos prédios constituídos pelos lotes nºs. 6, 7 e 8, sitos no lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de V. N. Famalicão, de um loteamento inicialmente denominado "Parque ..." e, posteriormente, "...", mediante o pagamento de uma contrapartida, que não foi inicialmente fixada. Mais invoca que, realizados os ditos serviços, enviou à Ré a respectiva nota de honorários e despesas no montante total de € 73.479,00 - sendo o valor de € 72.113,00 referente a honorários e o demais a despesas, que a R. não pagou. A Ré, citada, contestou, invocando, em suma, que pagou a totalidade do valor dos honorários e despesas referentes aos serviços prestados pelo A. e a prescrição presuntiva da alegada dívida. Em consequência, conclui pela improcedência da acção. O Autor replicou dizendo, em síntese, que a Ré é uma sociedade anónima com contabilidade organizada, pelo que lhe é exigível que guarde os recibos dos pagamentos efectuados, não devendo beneficiar da presunção presuntiva que invoca, concluindo como na petição inicial. A final foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, julgando a ação procedente, por provada, o Tribunal condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 73.479,00 (setenta e três mil quatrocentos e setenta e nove euros), acrescida do IVA, calculado sobre o montante de € 72.113,00 (setenta e dois mil cento e treze euros), e acrescida dos juros de mora vencidos desde 17.11.2007 e vincendos até integral pagamento, às sucessivas taxas de juro vigentes para as operações civis.” Inconformada, a ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão a julgar parcialmente provada a apelação, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 38.479,00, acrescida de IVA e juros de mora, contados desde 17.11.2007 até seu efectivo e integral pagamento. Inconformado, o autor veio recorrer para este STJ, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. A jurisprudência do STJ (Ac. de 12.02.2012) e do TRP (Acs. de 23.02.2012 e 11.10.2011) tem o entendimento que não faria sentido que o devedor pudesse invocar a presunção de pagamento, ficando dispensado de fazer a respectiva prova, quando se trata de entidade que, por força da lei, é obrigada a exigir, guardar e conservar na sua contabilidade os recibos correspondentes aos pagamentos que efectua. 2ª. Mesmo que se entenda que à ré é permitido invocar a prescrição presuntiva, o depoimento pessoal do seu representante legal é incompatível com o pagamento, equivalendo a confissão tácita, nos termos do artº. 314º do CC. 3ª. Ficou apenas provado que a ré não pagou ao autor o montante que excede o valor de € 35.000,00 e não que tivesse pago aquela quantia ou qualquer outra. 4ª. Tendo a ré sido notificada para juntar aos autos documentos comprovativos do pagamento invocado, meio de pagamento utilizado e data, não o fez, o que determina a inversão do ónus da prova, nos termos do artº. 344º nº 2 do CC, ex vi dos art.ºs 529º e 519º nº 2 do CPC. A ré contra alegou, pugnando pela negação da revista e confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: A) O A. é engenheiro civil de profissão, explorando a sua actividade num gabinete denominado "..., Eng.º. AA", e, no exercício dessa actividade, executa nomeadamente estudos e projectos de arquitectura e engenharia, contra o pagamento dos respectivos honorários (al. A) dos factos assentes). B) No exercício dessa sua actividade, executou para a Ré projectos de arquitectura e engenharia relativamente a edifícios a construir nos prédios constituídos pelos lotes nºs. 6, 7 e 8, sitos no lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de V. N. Famalicão, de um loteamento inicialmente denominado "Parque ..." e, posteriormente, "...", e que consistiram inicialmente no seguinte: - Quanto ao lote nº 6 (cujo projecto foi aprovado pela Câmara Municipal de V. N. Famalicão de harmonia com o processo nº 14.289/03, requerido em nome de "CC, Limitada", anterior proprietário do lote): -projecto de Arquitectura para construção de um pavilhão com 2520 m2, incluindo escritórios com 320 m2; -projectos de especialidades: - estruturas; - betão armado, - drenagem de águas pluviais - abastecimento de água; - drenagem de águas residuais (saneamento); - ficha electrotécnica; - ITED; - abastecimento de gás; e - segurança contra incêndios. Quanto ao lote nº 7 - (projecto aprovado pela C.M. de V. N. Famalicão no âmbito do processo n…, requerida pela 11. Ré): - projecto de Arquitectura para construção de um pavilhão com 1.562 m2, incluindo escritórios com 142 m2; - projectos de especialidades: - estruturas; - betão armado; - drenagem de águas pluviais; - abastecimento de água; - drenagem de águas residuais (caneamento); -ficha electrotécnica; - ITED; - abastecimento de gás; e - segurança contra incêndios quanto ao lote nº 8, aprovado pela C. M. de V. N. Famalicão no âmbito do Processo nº …, requerido em nome da Ré): - projecto de Arquitectura para construção de um pavilhão com 1.560 m2, incluindo escritórios com 142 m2; - projectos de especialidades: - estruturas; - betão armado; - drenagem de águas pluviais - abastecimento de água; - drenagem de águas residuais (saneamento); - ficha electrotécnica; - ITED; - abastecimento de gás; e segurança contra incêndios (al. B) dos factos assentes). C) Posteriormente, o A. executou ainda projectos para alteração dos edifícios aprovados para os lotes nºs. 7 e 8 (al. C) dos factos assentes). D) Para além dos serviços atrás referidos, e por serem necessárias para a aprovação dos respectivos processos, o A., por conta da Ré, efectuou despesas nos serviços camarários de V. N. Famalicão (plantas requeridas à CMVNF, entrada dos projectos, entrada dos projectos de alterações aos lotes nºs. 7 e 8) e com a certificação de três processos de gás, no montante total de € 1.366,00 (al. D) dos factos assentes). E) A Ré havia assumido expressamente a responsabilidade do pagamento do licenciamento das construções (dos edifícios previstos para os lotes), "e custos com os projectos de Arquitectura e Projectos Técnicos (...)" no contrato-promessa da escritura de permuta pela qual adquiriu os referidos lotes (doc. n.º 1 junto com a P.l.), não tendo todavia sido então fixado o valor de tais custos, nomeadamente dos honorários do autor dos projectos (al. D) dos factos assentes). F) Realizados os ditos serviços, o A., em 16 de Novembro de 2007, entregou à Ré a nota de despesas e honorários de fls. 14 a 26 dos autos, no montante de total de € 73.479,00 + IVA sobre o montante de € 72.113,00 (al. F) dos factos assentes e artº. 4909, n.º 2 do CPC). G) Da quantia discriminada na nota de despesas e honorários dita na alínea F) dos factos assentes a R. não pagou ao A. o montante que excede o valor de € 35.000,00 (resposta ao ponto 1º da B.I.). FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Questões a decidir: 1ª. A prescrição presuntiva prevista no artº. 317º al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.