Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 084082 Nº Convencional: JSTJ00019552 Relator: MARIO CANCELA Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CREDOR PREFERENCIAL FALTA DE CITAÇÃO VENDA JUDICIAL GARANTIA REAL NOTIFICAÇÃO Nº do Documento: SJ199306070840822 Data do Acordão: 06/07/1993 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 512/92 Data: 11/26/1992 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 864 N3 C ARTIGO 882 N2. DL 33276 DE 1943/11/24 ARTIGO 4. DL 693/70 DE 1970/12/31 ARTIGO 18 N3. Sumário : I - Não tendo sido o exequente o exclusivo beneficiário da venda, esta não é anulada por falta de citação para a execução de um credor com garantia real. II - Nada tendo reclamado ou não tendo a reclamação sido admitida, os credores, não obstante serem titulares de uma garantia real, não têm que ser notificados do despacho que ordena a venda pois não têm o estatuto de reclamantes. III - Credores reclamantes, são, para efeitos do artigo 822 do Código de Processo Civil, os titulares de créditos reclamados e admitidos, ainda que a sua verificação esteja dependente de prova. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal da Justiça: Na execução da sentença instaurada no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães por Campeão, Calçado de Desporto Lda. contra Albino & Fonseca Lda foi penhorada a fracção autónoma designada pelas letras AL correspondente à loja n. 17 do prédio urbano sito na rua Francisco Stromp, Centro Comercial Stromp, em Lisboa, descrito na 7. Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sobre o n. 00047/201184, pertencente à executada, sobre a qual se encontrava registada hipoteca constituída a favor da Caixa Geral de Depósitos, para garantia do capital mutuado por contrato de 21 de Agosto, correspondentes juros e despesas. Feita a penhora e junta a certidão de encargos ao processo foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864 do Código de Processo Civil mas a Caixa Geral de Depósitos não foi citada pessoalmente apesar de constar daquela certidão um registo de hipoteca a seu favor. Prosseguindo o processo seus termos, foi aquela fracção arrematada em hasta pública por A. Após o pagamento das custas e o pagamento parcial do crédito do exequente (credor graduado em primeiro lugar), veio a Caixa Geral de Depósitos com o fundamento de não ter sido citado, requerer que "se anulassem todos os termos posteriores à penhora e à junção da certidão de ónus ou encargos relativos à fracção AL, ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição a favor do adquirente ou, se assim se não entendesse, que se anulassem os pagamentos feitos à exequente". O Excelentíssimo Juiz indeferiu o requerido mas a Caixa Geral de Depósitos interpôs recurso para o Tribunal da Relação, embora sem êxito. De novo inconformada recorre agora para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - O artigo 864 do Código de Processo Civil ao prescrever a citação dos credores com garantia real, logo que efectuada a penhora e junta a certidão de ónus, visa assegurar o acompanhamento dos termos subsequentes da execução pelos credores inscritos, designadamente a venda dos bens, e, desde logo, a reclamação dos respectivos créditos. 2 - A Caixa Geral de Depósitos, em atenção à sua especial natureza jurídica e atribuições que lhe competem, beneficia de normas especiais que lhe conferem maior amplitude de direito do que os consignados no artigo 321 do C.P.T e artigo 864 do Código Processo Civil. 3 - Assim, determina o artigo 4 do Decreto-Lei n. 33276 de 24 de Novembro de 1943, em vigor por força do disposto no artigo 18 n. 1 do Decreto-Lei n. 693/70 de 31 de Dezembro, bem como o n. 3 desta última disposição legal, que nos processos em que a Caixa seja exequente ou reclamante, ser-lhe-á sempre notificado o despacho que ordena a venda e demais circunstâncias com esta relacionadas, não mandando o Juiz ordenar a abertura da praça sem se assegurar de que se realizou tal comunicação, fulminando a inobservância de tais preceitos com a anulação da venda. 4 - A falta de citação da agravante, antes de efectuada a venda do bem penhorado sobre que fruía de garantia real (hipoteca), bem como a omissão da notificação da própria venda, impediu-a, em absoluto, de acompanhar a praça e de nela defender os seus legítimos interesses e direitos que, exactamente, com aqueles preceitos se viram acautelar. 5 - É designadamente em atenção à sua posição de credora com garantia real sobre os bens penhorados em execução de terceiros que a Lei criou o regime especial constante dos artigos 4 do Decreto-Lei n. 33276 e 18 n. 3 do Decreto-Lei n. 693/70, pelo que, necessariamente, a Caixa Geral de Depósitos possui em tais circunstâncias o estatuto de reclamante, quer se trate de execução a correr nos tribunais comuns, quer pelos tribunais tributários. 6 - Com efeito, a mera circunstância processual de o concurso de credores ser, na execução fiscal, subsequente à fase da venda dos bens, contrariamente ao que sucede na execução comum, não legitima a conclusão de que o regime emergente daqueles preceitos apenas seja de aplicar no segundo caso, em que formalmente já foi designada a reclamação de créditos e não no primeiro em que a respectiva petição não foi ainda apresentada em juízo, por não se ter entrado na fase respectiva. 7 - Impondo-se, consequentemente efectuar uma interpretação teleológica de tais preceitos que tenha em vista a sua "ratio" e o espírito do legislador e, não atendo-se unicamente à letra da Lei, sob pena de quebra da unidade do sistema jurídico. 8 - A esta luz, terá de concluir-se que os artigos 4 do Decreto-Lei n. 33276 e 18 n. 3 do Decreto-Lei 693/70, ao referirem-se à posição de reclamante da Caixa, têm em vista todas as situações em que esta é credora inscrita, titular de garantia real sobre os bens penhorados tendo portanto o estatuto de reclamante para efeitos aí previstos independentemente de, por meras razões de tramitação processual, já haver deduzido, efectivamente ou não reclamação de créditos. 9 - Deste modo, o despacho recorrido ao haver considerado inaplicável o regime constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 33276 e 18 n. 3 do Decreto-Lei 693/70, por à data da venda a agravante não ter o estatuto de reclamante - por não ter sido citada para reclamar créditos indeferindo o pedido de anulação da venda, fez uma incorrecta interpretação dos preceitos em análise, atendendo-se unicamente à letra da lei e não ao seu espírito, violando, pois, esses mesmos preceitos e o artigo novo do Código Civil. Não houve contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 1 - O artigo 864 do Código de Processo Civil dispõe na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.