Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B3431 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA BARROS Descritores: MARCAS CONFUSÃO Nº do Documento: SJ200211130034317 Data do Acordão: 11/13/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 1335/02 Data: 03/04/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : Entre as marcas "Dr Martens" destinada a produtos da classe 25 (calçado, nomeadamente, botas e sapatos) e " Dr. Martinez", destinado aos mesmos produtos, existe risco de confusão. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "A", com sede em Munique, é titular da marca internacional nº584207 - "Dr. Martens", destinada, nomeadamente, a produtos da classe 25ª (calçado, nomeadamente, botas e sapatos) da classificação internacional de produtos e serviços
(1). A protecção dessa marca internacional em Portugal foi concedida por despacho de 23/4/93 do Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ( INPI ) Em 19/12/95, B, requereu a esse Instituto o registo de marca com o nº 314329, caracterizada pela expressão "Dr. Martinez" e destinada a produtos da classe referida Julgada improcedente a reclamação da sobredita sociedade alemã, o registo, com aquele número, da marca "Dr. Martinez" foi concedido por despacho de 11/4/96 do Director do Serviço de Marcas do INPI. 2. Em 31/10/96, a referida sociedade alemã interpôs, ao abrigo do art. 38º ss CPI
(2), recurso desse despacho. Distribuído à 2ª Secção da 10ª Vara Cível da comarca de Lisboa, esse recurso, fundado nos arts. 189º, nº1º, al.m), 191º, 193º ( nº1º), e 260º ( al.a) ) daquela lei, foi, por sentença de 13/7/2001, julgado procedente te, tendo sido revogado o despacho nele impugnado, de concessão de protecção registral à marca nº 314329 " Dr. Martinez ". Julgada, na Relação de Lisboa, improcedente a apelação que B, interpôs dessa decisão, a mesma, ainda inconformada, pede agora revista, rematando a alegação respectiva com - atenta a emenda a fls. 277, e mesmo se noutra ordem - as seguintes conclusões, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso (arts. 684, nºs 2 a 4, e 690, nºs 1 e 3, CPC ): 1ª - Constituída pela expressão " Dr. Martinez ", a marca da recorrente é referida por duas vezes no acórdão recorrido como " Dr. Martines" ; mais se lhe atribuindo nesse acórdão composição mista que, mera-mente nominativa, manifestamente não possui. 2ª - A recorrente é totalmente alheia à composição abusiva da marca " Dr. Martinez " nos termos escogitados no acórdão recorrido, exclusivamente imputáveis à firma "B", também genericamente conhecida por " Altivo ". 3ª - A marca em causa é legítima e inconfundível com a que lhe foi contraposta pela recorrida. 4ª - A recorrente é, em Portugal, titular prioritária da marca nº 247987, integrada pela expressão " Dr. Martinez ", anterior à marca nº 584207 - " Dr. ...". 5ª - Esse facto legitima a recorrente quanto à adopção e registo da marca nº 314329, justificando, de acordo com a teoria da distância, a legitimidade da sua protecção registral. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir, em vista, apenas, da matéria de facto fixada pelas instâncias, - para que se remete, em obediência ao prescrito nos arts. 713, n. 6, e 726 CPC -, e consideradas as conclusões da alegação da recorrente na ordem acima adoptada. 3. Precisado, antes de mais, que a expressão " Dr. Martines " só, de facto, aparece no relatório do acórdão sindicado
(3), nenhuma relevância para a resolução deste recurso se vê que haja que atribuir a essa parte da supra indicada conclusão 1ª. É, por outro lado, exacto também que, como notado na 2ª parte dessa conclusão, a marca impugnada é nominativa, e não mista, como considerado no acórdão sob revista em virtude de confusão que a seguinte conclusão 2ª menciona. Eis, enfim, quanto basta notar no respeitante às duas primeiras conclusões da alegação da recorrente (como dito, tal como acima ordenadas), nada mais cabendo utilmente adiantar a esse propósito. 4. No que, por sua vez, diz respeito à questão da prioridade do registo (al. a) do n. 1º do art. 193 CPI), suscitada nas conclusões 4ª e 5ª dessa alegação, importa, antes de mais, salientar que, como logo na 1ª instância se fez notar
(4), a prévia existência da marca nº 247987, "Dr. Martinez", não foi invocada na contra-alegação da ora recorrente, então recorrida
(5). De tal, por isso, não conheceu o tribunal de 1ª instância; nem, aliás, também o acórdão recorrido, apesar de mencionada - dir-se-ia que en passant - na segunda das conclusões oferecidas na apelação; não vindo, em todo o caso, assacada a esse acórdão a nulidade por omissão de pronúncia prevenida na al. d) do nº1º do art. 668º CPC (cfr. também nº3º desse mesmo artigo)
(6). Trata-se, em todo o caso, de questão já resolvida por este Tribunal em sentido desfavorável à recorrente, noutro processo entre as mesmas partes, mas relativo a (ainda) outro registo. Nesse acórdão de 19/6/2001 lavrado no Proc. nº 1706/01-6ª e de que há cópia a fls.145 ss dos autos, que, neste ponto, remete para a lição de Carlos Olavo, " Propriedade Industrial "
(1997), 54-55, julgou-se, em indicados termos, sem cabimento a ora de novo invocada teoria da distância
(7). Na verdade: Propondo que o titular dum sinal distintivo (a marca " Dr. ...", neste caso) não pode exigir que um sinal concorrente (o da ora recorrente) guarde maior distância em relação ao seu sinal do que aquela que ele próprio observou relativamente a sinais pré-existentes (no caso, a predita marca nº 247987, " Dr. Martinez ", da ora recorrente), essa teoria surge reportada essencialmente a sinais fracos, isto é, desprovidos de eficácia distintiva, a que falte aptidão diferenciadora. Não é essa a hipótese ocorrente. Fez-se, mais, notar, no predito aresto, que a marca nominativa "Dr. ....." não tem qualquer semelhança com a marca mista nº 247987, que descreve ( fls.153, último par.)
(8): o que de imediato arreda o cabimento daquela teoria. Pode, deste jeito, dizer-se das aludidas conclusões 4ª e 5ª que se trata de fraco foguete, já estourado, e de que nem da cana deveria ter sobrado rasto. 5. Chega-se, desta forma, ao real cerne deste recurso, resumido na atrás transcrita conclusão 3ª, segundo a qual a marca da recorrente em crise é inconfundível com a que lhe foi contraposta pela recorrida. Essa é, no entanto, a nosso ver, tese de igual modo insustentável. Não se discute que a ora recorrente seja, como alega, uma empresa nacional do sector do calçado altamente cotada pela qualidade dos seus produtos; que tenha querido prevenir a comercialização dos mesmos em toda a Península Ibérica; e que lhe tenha sido autorizado o uso do nome (clínico) Dr. Martinez
(9). Trata-se, enfim, de factos que não constam da matéria de facto fixada pelas instâncias, e que, portanto, não podem ter-se agora em conta, dado o disposto no art. 729º, nºs 1º e 2º, CPC. Nada, em todo o caso, a falada autorização tira ou põe seja o que for à observação do acórdão recorrido de que enquanto a titular da marca Dr. ...é sociedade denominada A, a marca Dr. Martinez não encontra correspondência - antes se diria que surge, por assim dizer, de pára-quedas - na firma da ora recorrente, B. Por outro lado: O consumidor médio dos produtos em referência que importa ter em consideração para este efeito é, como óbvio, o nacional; não o do país vizinho (logo, aliás, posto de sobreaviso por imediata distinção entre nome espanhol e outro que o não é). Com efeito: Irrefutável a anterioridade, exigida pela al.
- a)do nº1º do art.193º CPI, do registo da marca estrangeira aludida, a conformação da reclamação deduzida pela sua titular com o princípio da especialidade estabelecido na seguinte al.
- b)resulta imediatamente da coincidência dos números do reportório ou classes da tabela aludida em 1., supra. A questão a resolver é, deste jeito, apenas a de apurar se há ou não risco para o consumidor português de confundir as marcas em litígio, ou seja, se foi, ou não, infringida a proibição de imitação ínsita na al.
- c)daquele normativo, e, assim, nos termos da lei, se efectivamente ocorre, ou não semelhança gráfica, figurativa ou fonética susceptível de facilitar erro ou confusão do consumidor, ou risco de associação; semelhança essa tal que a distinção só se revele possível mediante confronto ou exame atento. Colhe, deste modo, cabimento a breve recapitulação que segue da boa doutrina já adiantada nos autos a este respeito. Assim: 6. A marca tem por função a identificação dos produtos ou serviços propostos ao mercado. Serve, pois, para distingui-los dos congéneres; e, assim, do mesmo passo que protege o público consumidor de eventual confusão, favorece, através da sua função identificadora e distintiva a empresa no jogo da concorrência, garantindo ao titular o direito a que o público não seja confundido
(10). Em causa o princípio da novidade da marca, destinado a proteger a sua função individualizadora, e, designadamente, de identificação da proveniência do produto ou serviço, à apreciação da confundibilidade interessa essencialmente a semelhança ou dissemelhança que as marcas em confronto revelem no seu aspecto geral, em impressão de conjunto
(11). Deve, por isso mesmo, olhar-se mais à semelhança do conjunto dos seus elementos constitutivos do que à dissemelhança que apresentem diversos pormenores, considerados isolada ou separadamente
(12), atendendo-se, deste modo, à impressão geral suscitada no consumidor médio dos produtos ou serviços em questão, ao qual raramente será possível proceder a um exame comparativo
(13). Tratando-se de marcas nominativas, o aspecto a considerar em primeiro lugar é, efectivamente, o da semelhança fonética, por ser o que a memória retem melhor
(14). Inegável a homofonia propiciada por tonicidade idêntica, a afinidade visual ou gráfica resulta, por sua vez, manifesta do início por igual abreviatura e da identidade das 4 primeiras letras do patronímico que se lhe segue; por fim contribuindo essa abreviatura para de igual modo patente semelhança ideográfica. Há risco de erro ou confusão sempre que a semelhança possa dar origem a que um sinal seja tomado por outro, ou a que o público considere que há identidade de origem ou proveniência dos produtos ou serviços a que os sinais se destinam
(15). Mesmo quando não preenchida a previsão do nº1º do art.190º CPI, a outrossim arguida notoriedade da marca da ora recorrida, reconhecida no final da sentença apelada ( fls.129 )
(16), agrava o risco de confusão
(17). Julgaram, pois, bem, a nosso ver, as instâncias quando concluíram pela probabilidade de confusão que a recorrente sustenta não existir. 7. Daí, a seguinte decisão: Nega-se a revista. Confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Após trânsito, observe-se o prescrito no art.44º CPI (remessa de cópia ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Oliveira Barros, Diogo Fernandes, Miranda Gusmão. ----------------------------------
(1)Instituída pelo Acordo de Nice de 15/1/57, vigente em Portugal nos termos do DL 176/80, de 30/5.
(2)Código da Propriedade Industrial aprovado pelo DL 16/95, de 24/1.
(3)Como observado a fls.294, e, aliás, reconhecido no texto da alegação da recorrente ( a fls.264, 2º par.).
(4)A abrir a fundamentação de direito da decisão então proferida - cfr.fls.119, último par.
(5)Mas só depois, como notado a fls. 117, 1º par. Nem bem também se vendo que fosse questão de conhecimento oficioso em sede de recurso.
(6)Antes, inicialmente, apenas, e mal, se reclamou a da al.b), por falta óbvia de atenção ao disposto no oportunamente invocado nº 6º do art.713º CPC.
(7)V. também , do mesmo, " Violação do Direito à Marca ", em " O Direito ", ano 127º-I-II ( Jan./Jun.1995 ), 57 e 58, citado na contra-alegação da recorrida. Nesses casos, ligeiras modificações introduzidas no novo sinal podem ser suficientes para afastar o risco de confusão. Em tais hipóteses, a teoria da distância, elaborada pela doutrina alemã, adianta que o titular dum sinal distintivo não pode exigir que um sinal concorrente ( o da ora recorrente ) guarde maior distância em relação ao seu sinal do que aquela que ele próprio observou relativamente a sinais pré-existentes.
(8)A marca nominativa é, de facto, composta apenas por um sinal ou um conjunto de sinais nominativos," estando essencialmente em causa um determinado fonema ", como notado na sentença apelada ( fls.124 ), que cita Carlos Olavo, " Propriedade Industrial - Noções Fundamentais ", CJ, XII, 2º, 23-10. ; a marca mista é integrada, conjuntamente, por sinais nominativos e por uma figura ou emblema. V. nº1º do art.165º CPI 95 e Ferrer Correia, " Lições de Direito Comercial ", I
(1965), 339 ( nº73.)
(9)Bem, em todo o caso, se não podendo falar de marca de fantasia : o significado das " expressões de fantasia ", a que se referia o § único do art.201º CPI 40, e que o art.193º, nº2º, 1ª parte, ora diz " denominação de fantasia ", é o de, por definição, fruto da imaginação, destituído de correspondência na realidade.
(10)Sobre as funções da marca, v., para melhor desenvolvimento, Carlos Olavo, "Propriedade Industrial -Noções Fundamentais", cit., CJ, XII, 2º, 21-7., Pedro Sousa e Silva, " O Princípio da Especialidade das Marcas (... ) ", na ROA, ano 58, Jan. 98, 381 ss, e Couto Gonçalves, " Função Distintiva da Marca "
(1999), 25 a 34 e 115 a 118.
(11)Carlos Olavo, " Propriedade Industrial "
(1997), 56 e 57, e, v.g., Acs.STJ de 3/11/81, BMJ 311/401-II, e de 14/6/95, CJSTJ, III, 2º, 130-3.
(12)O Ac.STJ de 31/3/98 no Proc. nº180/98, citado na sentença apelada nota 11 ), que refere a sua publicação na página do STJ na Internet, em http://www.cidadevirtual.pt/stj/bol19civel.html., reproduz, nesta parte, a fórmula clássica de Bedarride, segundo a qual a questão da imitação deve ser apreciada pela semelhança que resulte do conjunto dos elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isolada e separadamente considerados. É autor citado por Pouillet no "Traité des Marques de Fabrique et de la Concurrence Déloyale en Tous Genres ", 314 - por sua vez citado por Pinto Coelho, " Lições de Direito Comercial", 1º ( 3ª ed.), 426. Aquela fórmula é igualmente citada pelo mesmo mestre na RLJ 93º/51, como mencionado no acórdão sob revista. Refere-a ainda, mais recentemente, Pupo Correia, " Direito Comercial ", 6ª ed.
(1999), 340. Cfr., bem assim, Ac.STJ de 23/7/80, BMJ 299/347 e ARL de 2/5/80, CJ, V, 3º, 155, e de 23/4/85, CJ, X, 2º, 143, 2ª col.
(13)Carlos Olavo, rev. e est.., e ob.cits., 56, citando Ferrer Correia (ob. e ed.cits., 347); Oliveira Ascensão, " Direito Comercial -II- Direito Industrial "
(1988), 151; Coutinho de Abreu, "Curso de Direito Comercial", I
(1998), 343 ; Ac.STJ de 20/10/92, BMJ 420/606. Sobre a referência ao consumidor médio, v. a doutrina citada no BMJ 299/348, anotação II. Cfr. também Ac. STJ de 16/11/93, BMJ 431/503-III, que menciona anteriores no mesmo sentido.
(14)Carlos Olavo, ob.cit., 52, citando o Ac.STJ de 16/7/76, BMJ 259/239-III,
(15)Idem, 53, e rev. e est. cits., 56.
(16)Onde se lê, com implícita referência ao nº1º do art.514º CPC, ser " facto notório " ( v. também nota 16 dessa sentença ), " do conhecimento oficioso do Tribunal ", que " a marca da recorrente, ao contrário do que invoca a recorrida, é uma marca que tem estado no centro das tendências da moda, especialmente da moda jovem, sendo uma marca de culto, e conhecida da grande maioria da população jovem ". Não confundível o aí outrossim mencionado " universo da população jovem " com necessariamente mais ampla consideração do denominado " grande público ", está, por provar, nestes autos, que as botas e sapatos " Dr. Martens " tenham efectivamente atingido a excepcional notoriedade e atracção gerais ou o excepcional grau de satisfação do consumidor que têm, por exemplo, os blue jeans Levi 's. Como quer que efectivamente seja, bem não se vê, enfim, que o atrás transcrito baste para preencher o conceito de marca célebre ou de grande prestígio, a que alude o art.191º CPI ( v., a este respeito, Couto Gonçalves, ob.cit., 168 ss, e Pedro Sousa e Silva, estudo cit., ROA, ano 58
(1998), 416 ss. De notar é, por último, com referência ainda à parte final do articulado submetido à 1ª instância, o papel complementar e integrativo da tutela concorrencial relativamente à dos sinais distintivos do comércio notado por Orlando de Carvalho," Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial ", 81ss, nota 48, e Gustavo Ghidini. " La Concorrenza Sleale "
(1971), 61.
(17)Como faz notar Carlos Olavo, est. e rev.cits, 56.