Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 883/14.7T8BRG.G1.S2 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: SALAZAR CASANOVA Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA COMISSÃO CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE CLIENTELA ÓNUS DA PROVA DOCUMENTO ESCRITO PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 06/01/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO COMERCIAL - CONTRATOS COMERCIAIS / CONTRATO DE AGÊNCIA / DIREITOS DO AGENTE. DIREITO CIVIL - RELAÇÃOS JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS / PRESUNÇÕES. Doutrina: - António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, Almedina, 1987, 17,
- - Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 133.º,
- Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, 349.º, 351.º. DECRETO-LEI N.º 178/86, DE 3 DE JULHO: - ARTIGOS 1.º, N.º 1, 16.º, N.ºS 1 E
- DECRETO-LEI N.º 177/86: - ARTIGO 4.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17-4-2012, PROCESSO N.º 34/2000, DE 6-5-2012, PROCESSO N.º 258/06, DE 10-7-2012, PROCESSO N.º 7/09, DE 16-10-20102, PROCESSO N.º 5726/03, DE 7-2-2013, PROCESSO N.º 3555/07, DE 4-7-2013, PROCESSO N.º 7571/04, DE 15-10-2013 E DE 9-9-2014, PROCESSOS N.ºS 3210/09 E 414/10, DE 20-3-2014, PROCESSO N.º 149/09, DE 29-5-2014, PROCESSO N.º 3566/06, CJ, 2014, II, 132, DE 20-5-2014, PROCESSO N.º 471/2002, DE 18-6-2014, E DE 2-10-2014, PROCESSO N.º 4395/11, DE 25-11-2014, PROCESSO N.º 6629/
- Sumário : I - A Relação, não obstante ser a última instância de facto e dispor, por isso, do poder de firmar um facto desconhecido a partir de facto ou factos conhecidos (artigos 349.º e 351.º do Código Civil) não pode, com base em presunção judicial, considerar provado facto ou factos que, alegados, foram objeto de julgamento que os houve por não provados. II - O artigo 16.º/1 do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, que regulamenta o contrato de agência ou de representação comercial, estende o direito de comissão do agente não apenas aos contratos que o agente promoveu, como ainda aos contratos concluídos com clientes angariados pelo agente. III - No caso vertente, o agente não tem direito a comissão pois não se pode considerar que o agente angariou cliente para a ré apenas com a prova de que o agente recebeu um telefonema do legal representante da empresa, que depois veio a ser cliente da ré, que disse estar interessado em negociar produto do seu fabrico, limitando-se o agente a transmitir esse interesse à ré. IV - A exclusividade do agente não se confunde com o direito de exclusivo a favor do agente, ou seja, a exclusividade do agente a favor do principal é distinta da exclusividade a favor do agente; aquele direito, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 177/86, depende de acordo escrito das partes e traduz-se em que fique impedido o principal de utilizar, dentro da mesma zona ou do mesmo círculo de clientes, outros agentes para o exercício de atividades que estejam em concorrência com as do agente exclusivo, sendo certo que, segundo o disposto no artigo 16.º/2 daquele diploma, o agente goza do direito à comissão desde que os contratos tenham sido concluídos com um cliente pertencente a essa zona ou círculo de clientes. V - Sucede que o autor trabalhava em exclusividade para a ré, mas não tinha o direito de exclusivo nos termos do referido artigo 16.º/2 conjugado com o artigo 1.º daquele Decreto-Lei pois não foi alegado pelo autor - e dele era o ónus da prova (artigo 342.º/1 do Código Civil) - não estando, portanto, provado que o principal e o agente tivessem acordado na atribuição ao agente de certa zona ou determinado círculo de clientes. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
- AA propôs ação declarativa com processo comum contra BB - Fábrica de Malhas, Lda. pedindo a condenação da ré a pagar ao A. a percentagem de 3% sobre o valor da malha em cru que forneceu à CC, Lda. (doravante CC).
- Alegou que, nos termos de contrato verbal celebrado com a ré em outubro de 2008, se obrigou a angariar clientes e junto deles promover, em exclusividade, a compra e venda de produtos comercializados pela ré mediante uma retribuição de 3% sobre o valor da venda da malha em cru e de 4% calculada sobre o valor da venda da malha acabada.
- Em dezembro de 2010 com o objetivo de angariar para a ré mais um cliente, o autor estabeleceu contacto com o gerente da sociedade CC, Lda., conseguindo cativá-lo e angariá-lo como cliente da ré.
- No entanto, a ré não pagou ao autor até à presente data o montante da retribuição acordada para a venda da malha em cru, calculado sobre o valor das vendas realizadas e faturadas pela ré à CC.
- A ré negou que o autor houvesse angariado a CC como cliente da ré.
- Fixou-se à ação o valor de 93.647,73€ que representa 3% do valor faturado à CC no montante total de 3.121.591,00€ consideradas as faturas entretanto juntas.
- O tema de prova controvertido foi assim fixado: " saber se foi o autor que angariou a sociedade CC, Lda. como cliente da ré".
- A ação foi por sentença julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a ré do pedido; o Tribunal da Relação, revogando a sentença, condenou a ré a pagar ao autor a quantia global de 93.647,73€ a título de comissão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que a ré recebeu cada um dos pagamentos que, no período de dezembro de 2010 a novembro de 2011, lhe foram efetuados pela CC, Lda.
- A ré recorre de revista para o STJ finalizando a minuta com as seguintes conclusões: A) O Acórdão recorrido julgou procedente o recurso apresentado pelo Autor e, consequentemente, revogou a sentença da l.a Instância, que tinha absolvido integralmente a ré, ora recorrente neste recurso de revista, tendo-a condenado a pagar ao Autor a quantia global de 93.647,73€ acrescida de juros de mora. B) Deste modo, não se verifica qualquer dupla conforme entre a decisão da l.a Instância e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não restando quaisquer dúvidas de que este último é suscetível de recurso nos termos do artigo 671.°, n.° 1 e n.° 3, a contrario, do CPC. C) Quer a sentença de l.a Instância quer o Acórdão recorrido concordam que a questão solvenda neste processo é a de "saber se foi o autor que angariou a sociedade CC, Lda. como cliente da ré", como pode ler-se na sentença e logo no início do relatório do acórdão: "AA, residente na Avenida ..., n.° ..., 5o Dt., B..., intentou a presente ação contra "MBB - Fábrica de Malhas, Lda.", com sede na Rua ..., n.° 4..., B..., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a percentagem de 3% sobre o valor da malha em cru que forneceu à "CC, Lda.", entre dezembro de 2010 e novembro de 2011, conforme vier a liquidar-se em execução de sentença. Para tanto, e em resumo, alegou que, no desenvolvimento da relação comercial estabelecida entre as partes, angariou como cliente da ré a firma "CC, Lda., não tendo a ré pago o montante da retribuição acordada para a venda de malha em cru (3%) calculado sobre o valor das vendas realizadas e faturadas pela ré à "CC, Lda.". Contestou a ré, reconhecendo a relação contratual existente entre as partes e seus termos, negando, porém, que tivesse sido o Autor a angariar a sociedade "CC, Lda." como cliente da ré". D) Pode ler-se ainda, no Acórdão, um pouco mais à frente, aquando do ponto "IV — DIREITO", o seguinte: "O Autor, com fundamento na celebração de um contrato de agência com a Ré e na angariação do cliente "CC, Lda." para aquela, exige o pagamento de uma percentagem de 3% sobre o valor da malha em cru que aquela forneceu a esta, entre dezembro de 2010 e novembro de 2011, (...)". […] E) Assim, a pretensão do Autor baseia-se no facto de ter invocado a angariação daquele cliente CC: e é apenas nisso que sustenta o seu pedido (em momento algum invocou ser "agente exclusivo" e ter direito a uma zona ou círculo de clientes). F) Repare-se que o Autor apenas alegou, nos artigos 2o e 3o da petição inicial, o seguinte: «
- Em outubro de 2008, o Autor celebrou verbalmente com a Ré, na pessoa do seu gerente, DD, um contrato,
- através do qual aquele se obrigou a angariar clientes e junto deles promover, em exclusividade, a compra e venda de produtos comercializados por esta.» G) Consequentemente, e como já atrás foi referido, a questão solvenda é, apenas, "saber se foi o autor que angariou a sociedade CC, Lda. Como cliente da ré." H) Realizou-se o julgamento e foi apreciada a prova, tendo sido proferida sentença onde se determinaram os factos considerados provados e aqueles que não resultaram provados, tendo resultado não provado que "
- No prosseguimento da sua atividade, e com o objetivo de angariar para a ré mais um cliente, o autor, em dezembro de 2010, estabeleceu contacto com o gerente da sociedade CC, Lda." I) E resultou também não provado que "
- Em consequência das suas ações de promoção e publicitação dos produtos da ré, o autor, no contacto que manteve com o gerente desta sociedade CC, Lda., conseguiu cativá-lo e angariá-lo como cliente da ré.» J) Ou seja: resultou não provado que tivesse sido o Autor a angariar esta sociedade CC como cliente da Ré, pelo que a douta sentença de l.a Instância absolveu na íntegra a Ré dos pedidos formulados, estando essa decisão corretíssima e não merecendo o mais pequeno reparo, face à factualidade considerada provada e não provada. K) Porém, o Tribunal da Relação de Guimarães, com base na mesma matéria de facto que anteriormente, segundo esse mesmo Tribunal, não possibilitava a condenação da ré tal como pretendido pelo Autor (uma vez que não tinha resultado provado que tivesse angariado o cliente para a ré), vem agora condenar a ré com base numa reviravolta argumentativa sem nexo nem fundamento, através da qual pretende aplicar ao caso dos autos, por analogia, as disposições do DL 178/86, de 3 de julho, que o legislador previu expressamente apenas para o "agente exclusivo", definido nos termos do art. 4.° daquele diploma. L) Ora, esta argumentação está errada, desde logo porque não tem qualquer correspondência na matéria de facto dada como provada, como está errada a interpretação e aplicação das disposições da forma que a Relação pretende. M) Resulta provado que o Autor não angariou o cliente, pelo que não tem direito a comissão, e está assente (a própria Relação o admite, pois de outra forma não recorreria à original "analogia") que não é "agente exclusivo", pelo que também por aqui não tem direito a qualquer comissão. N) O exercício pretendido pela Relação de aplicar o disposto no n.° 2 do art. 16.° à presente situação constitui um monumental erro de interpretação das regras legais relativas ao direito à comissão, pois o caso dos autos não permite nem justifica qualquer analogia — para o caso dos autos encontra-se previsto o n.° 1 do art. 16.°, acaso o Autor tivesse logrado provar inserir-se nessa previsão, o que não fez. O) Com efeito, da matéria de facto dada como provada apenas foi determinada a exclusividade do agente a favor do principal "Em outubro de 2008, o autor celebrou verbalmente com a ré, na pessoa do seu gerente, DD, um acordo através do qual aquele se obrigou a angariar clientes e junto deles promover, em exclusividade, a compra e venda de produtos comercializados por esta" […] P) dado que em momento algum foi alegado pelo Autor ou dado como provado qualquer exclusividade a favor do agente que impedisse o principal de realizar vendas diretas ou de recorrer a outros agentes para angariar clientes nessa mesma zona, exclusividade essa que, segundo a própria lei, exigiria forma escrita, conforme resulta do art. 4.° do DL n.° 178/86, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pelo DL n.° 118/93 de 13 de abril, e que não se verifica no caso sub judice. Q) No entanto, o Tribunal da Relação procurou, de forma totalmente injustificada, fazer uma aplicação analógica da regra especial de proteção do agente exclusivo prevista no art. 16.°, n.° 2, do DL n.° 178/86, de 3 de julho — segundo a qual o agente que goza de exclusividade numa determinada zona geográfica ou círculo de clientes terá direito à comissão mesmo que o principal atue diretamente, sem a intervenção do agente, e conclua o contrato diretamente com o cliente — a uma situação onde não foi conferida qualquer exclusividade a favor do agente e que, de forma evidente e manifesta, não permite, nem justifica, a aplicação analógica dessas regras de proteção! R) Assim, não tendo sido possível ao Tribunal da Relação estabelecer um nexo de causalidade entre a atuação do agente e a angariação do cliente CC e que conferiria o direito à comissão de acordo com a regra geral prevista no art. 16.°, n.° 1, do DL n.° 178/86, de 3 de julho, por tal ter resultado não provado, S) procurou fazê-lo recorrendo a uma analogia rebuscada e ilegal, equiparando um agente que desempenha as suas funções em exclusividade a favor do principal com um agente que goza de exclusividade para atuar numa determinada zona geográfica ou círculo de clientes. T) No caso em apreço, o pagamento de uma qualquer comissão ao Autor configuraria um enriquecimento sem causa, nos termos do n.° 1 do artigo 473.° do Código Civil, tendo em conta que o Autor não angariou o cliente e em nada contribuiu para a relação comercial estabelecida entre a CC e a Recorrente. U) E nem se diga, como a decisão recorrida o fez, que a posição subscrita pela Recorrente desrespeita o objetivo último de proteção do agente comercial, proclamado pela legislação comunitária e nacional, uma vez que, num circunstancialismo como o dos presentes autos, não procedem as razões que justificaram a tutela dispensada pela Diretiva e pela legislação nacional à figura do agente: seria descabido pretender proteger um agente que não apresentou quaisquer provas de labor e empenho na relação com o cliente que alega ter angariado, não tendo provado essa angariação. V) E seria igualmente descabido fazer alargar a vantagem prevista no n.° 2 do art. 16.°, criada e pensada apenas para o "agente exclusivo" (aquele a quem o principal concedeu, a seu favor, a exclusividade), também para o agente que não se integra na previsão do art. 4.° deste diploma. W) Seria tratar como igual o que o legislador quis que fosse tratado de forma diferente, pelo que a interpretação que o Acórdão de que se recorre faz das disposições constantes nos arts. 4.° e 16.°, n.°s 1 e 2, do DL 178/86, de 3 de julho, com as alterações subsequentes, e do art. 473.° do Código Civil está errada e não tem qualquer fundamento, não podendo ser aplicada ao caso dos autos. Por todo o exposto se constata que o acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação dos artigos arts. 4.°, 12.°, 16.°, n.°s 1 e 2, todos do DL 178/86, de 3 de julho, com as alterações entretanto realizadas, e do artigo 473° do Código Civil, devendo ser revogado, nos termos e com os fundamentos melhor desenvolvidos nestas conclusões e nas alegações, e mantida a decisão da l.a Instância, sendo absolvida a ré, ora Recorrente, de todos os pedidos.
- Factos provados:
- A ré “BB, Lda." tem como atividade o fabrico e venda de malhas.
- Em outubro de 2008, o autor celebrou verbalmente com a ré, na pessoa do seu gerente, DD, um acordo através do qual aquele se obrigou a angariar clientes e junto deles promover, em exclusividade, a compra e venda de produtos comercializados por esta.
- Todo o negócio da ré com os clientes angariados pelo autor passava, obrigatoriamente, pelo autor.
- Era o autor quem recebia desses clientes as encomendas e lhes apresentava os produtos da ré, assim como era o autor quem junto da ré apresentava os pedidos de fornecimento dos produtos da ré para serem fornecidos aos clientes que o autor havia conseguido arranjar.
- A ré não tinha ligação direta com esses clientes: era o autor quem a fazia efetuando a ponte entre a ré e esses clientes.
- A ré obrigou-se a pagar ao autor uma retribuição de 3%, calculada sobre o valor da venda de malha em cru e de 4%, calculada sobre o valor da venda de malha acabada.
- Autor e réu acordaram ainda que o pagamento dessa retribuição seria efetuado após a cobrança do valor das vendas efetuadas pela ré aos clientes angariados pelo autor.
- Todas as despesas inerentes à atividade desenvolvida pelo autor foram sempre por si suportadas, designadamente os custos com a viatura e o combustível.
- O autor organizava o seu trabalho livremente e com autonomia, embora integrado, nos moldes do acordo celebrado, na estrutura da BB - Fábrica de Malhas, Lda.",
- O autor recebeu um telefonema do legal representante da “CC, Lda.", que estava interessada em negociar malhas, e transmitiu esse interesse à ré.
- Desde dezembro de 2010 que a sociedade “CC, Lda." é cliente da ré.
- A relação contratual entre o autor e a ré terminou em novembro de
- Factos Não Provados:
- No prosseguimento da sua atividade, e com o objetivo de angariar para a ré mais um cliente, o autor, em dezembro de 2010, estabeleceu contacto com o gerente da sociedade “CC, Lda.",
- Em consequência das suas ações de promoção e publicitação dos produtos da ré, o autor, no contacto que manteve com o gerente desta sociedade CC, S.A., conseguiu cativá-lo e angariá-lo como cliente da ré. Apreciando
- A questão que se suscita é, pois, a de saber se os factos provados permitem considerar que o autor, enquanto agente em exclusividade da ré, angariou como cliente desta a sociedade CC, Lda. e, consequentemente, tem direito à comissão estipulada incidente sobre os contratos concluídos entre a ré e esta sociedade.
- Dos factos provados resulta que o autor era agente da ré em regime de exclusividade (1 da matéria de facto; doravante os factos serão indicados apenas pelo respetivo número); o contrato de agência que aqui está em causa implicava que o autor apresentasse os produtos da ré aos clientes, recebesse as encomendas dos clientes angariados e junto da ré apresentasse os pedidos de fornecimento dos produtos, não tendo a ré ligação direta com os clientes, passando, portanto, obrigatoriamente pelo autor todo o negócio da ré com os clientes angariados pelo autor (2, 3, 4 e 5).
- Ora nada disto se provou no tocante à ré; provou-se tão somente que "o autor recebeu um telefonema do legal representante da CC, Lda. que estava interessada em negociar malhas e transmitiu esse interesse à ré " sendo desde dezembro de 2010 a CC cliente da ré (10 e 11).
- O autor era efetivamente agente da ré - agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes (artigo 1.º/1 do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de abril). Constata-se que a lei não exige para a caracterização do contrato, como sucedia na redação anterior, a determinação do espaço em que o agente exerce a sua atividade.
- O autor era agente da ré; os atos materiais praticados pelo autor, enquanto agente da ré, de acordo com os factos provados, implicavam um iter (ver 4 e 5 supra) que incluía a angariação de clientes.
- Admitindo que os contratos que o autor não promoveu observando a prática referida nos assinalados factos 4 e 5 foram concluídos com cliente angariado pelo autor, ser-lhe-ia devida comissão à luz do disposto no artigo 16.º/1 do Decreto-Lei n.º 178/86 pois este preceito " estende o direito à comissão não só aos contratos promovidos pelo agente, como, igualmente, aos contratos concluídos com clientes por si angariados" (Contrato de Agência, António Pinto Monteiro, Almedina, 1987, pág. 39).
- Este preceito prescreve que " o agente tem direito a uma comissão pelos contratos que promoveu e, bem assim, pelos contratos concluídos com clientes por si angariados, desde que concluídos antes do termo da relação de agência, ou seja, aproveitando-se matéria que foi alegada pelo autor mas que não se provou, contratos que resultaram de contactos que o autor tivesse previamente estabelecido com o cliente, cativando-o ou que resultaram da ação promocional levada a cabo pelo agente (ver 13 e 14 supra).
- Refira-se que o contacto que houve não se traduziu em nenhum encaminhamento de uma proposta negocial do cliente para a ré, nada mais houve a não ser a transmissão pelo agente à ré de que a CC estava interessada em negociar malhas; reitera-se que não está sequer provado que o telefonema recebido pelo autor resultou do esforço comercial prosseguido pelo autor no mercado.
- A Relação, não obstante ser a última instância de facto e dispor, por isso, do poder de firmar um facto desconhecido a partir de facto ou factos conhecidos (artigo 349.º do Código Civil) não pode, com base em presunções judiciais, considerar provado facto ou factos que, alegados (ver 12 e 13 da petição), foram objeto de julgamento que os houve por não provados (Ac. do STJ de 17-4-2012, rel. Fernandes do Vale, revista 34/2000, Ac. do STJ de 6-5-2012, rel. João Bernardo, revista n.º 258/06, Ac. do STJ de 10-7-2012, revista n.º 7/09, Ac. do STJ de 16-10-20102, rel. Nuno Cameira, revista n.º 5726/03, Ac. do STJ de 7-2-2013, rel. Maria dos Prazeres Beleza, revista n.º 3555/07, Ac. do STJ de 4-7-2013, rel. Oliveira Vasconcelos, revista n.º 7571/04, Ac. do STJ de 15-10-2013 e de 9-9-2014, rel. Martins de Sousa, revista n.º 3210/09 e 414/10, Ac. do STJ de 20-3-2014, rel. Bettencourt Faria, revista n.º 149/09, Ac. do STJ de 29-5-2014, rel. Lopes do Rego, revista n.º 3566/06, CJ, 2014, II, pág. 132, Ac. do STJ de 20-5-2014, rel. João Camilo, revista n.º 471/2002, Ac. do STJ de 18-6-2014 e de 2-10-2014, rel. Serra Batista, revista n.º 4395/11, Ac. do STJ de 25-11-2014, rel. Pinto de Almeida, revista n.º 6629/04).
- Não pode, assim, por presunção judicial considerar-se provada a matéria constante dos factos 13 e 14 julgados não provados.
- Como se disse, o agente "tem direito a uma comissão pelos contratos que promoveu e, bem assim, pelos contratos concluídos com clientes por si angariados, desde que concluídos antes do termo da relação de agência" (artigo 16.º/1 do Decreto-Lei n.º 178/86).
- Ora, como se viu, nem os contratos celebrados foram promovidos pelo agente - atente-se que " a obrigação de o agente promover por conta da outra parte a celebração de contratos", traduz-se numa obrigação fundamental do agente que "envolve toda uma complexa e multifacetada atividade material, de prospeção de mercado, de angariação de clientes, de difusão dos produtos e negociação que antecede e prepara a conclusão dos contratos, mas na qual o agente já não intervém" (Contrato de Agência, loc. cit, pág. 17 e também RLJ, Ano 133.º, pág. 175), obrigação essa que reclama o preenchimento de um conjunto de atividades preparatórias que vai para além da angariação de clientes - nem tais contratos podem ser considerados angariados pelo agente.
- Também não se subsume a exclusividade a que se alude em 2 à previsão do artigo 16.º/2 do Decreto-Lei n.º 177/86 segundo o qual " o agente tem igualmente direito à comissão por atos concluídos durante a vigência do contrato se gozar de um direito exclusivo para uma zona geográfica ou um círculo de clientes e os mesmos tenham sido concluídos com um cliente pertencente a essa zona ou círculo de clientes".
- O autor, é certo, promovia, em exclusividade, a compra e venda de produtos comercializados pela ré
(2), ou seja, trabalhava como agente em exclusividade para a ré, mas não tinha o direito de exclusivo nos termos referidos no n.º 2 do artigo 16.º. Na verdade, a exclusividade do agente a favor do principal é distinta da exclusividade a favor do agente que depende de acordo escrito das partes conforme resulta do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 177/
- Como se disse, o autor trabalhava em exclusividade para a ré, mas não tinha o direito de exclusivo nos termos do referido artigo 16.º/2 conjugado com o artigo 1.º daquele Decreto-Lei pois não foi alegado, não estando, portanto, provado que o principal e o agente tivessem acordado na atribuição ao agente de certa zona ou determinado círculo de clientes e, na verdade, a exclusividade do agente a favor do principal é distinta da exclusividade a favor do agente. Cumpre ao agente provar, enquanto facto constitutivo do seu direito que, nos termos do referido artigo 1.º/1 lhe foi atribuída " certa zona ou determinado círculo de clientes", não podendo, na ausência de prova, concluir-se no sentido oposto.
- Não estava, por isso, a ré impedida de negociar diretamente com os clientes nem de realizar vendas diretas nem estava, enquanto principal, impedida de recorrer a outros agentes para angariar clientes sendo certo que o autor não alegou que dispunha do aludido direito de exclusivo, não bastando a mera atividade passiva mencionada em 10 para considerar que o autor angariou a CC para cliente da ré.
- Não pode, assim sendo, deixar de proceder o recurso. Concluindo: I - A Relação, não obstante ser a última instância de facto e dispor, por isso, do poder de firmar um facto desconhecido a partir de facto ou factos conhecidos (artigos 349.º e 351.º do Código Civil) não pode, com base em presunção judicial, considerar provado facto ou factos que, alegados, foram objeto de julgamento que os houve por não provados. II - O artigo 16.º/1 do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, que regulamenta o contrato de agência ou de representação comercial, estende o direito de comissão do agente não apenas aos contratos que o agente promoveu, como ainda aos contratos concluídos com clientes angariados pelo agente. III - No caso vertente, o agente não tem direito a comissão pois não se pode considerar que o agente angariou cliente para a ré apenas com a prova de que o agente recebeu um telefonema do legal representante da empresa, que depois veio a ser cliente da ré, que disse estar interessado em negociar produto do seu fabrico, limitando-se o agente a transmitir esse interesse à ré. IV - A exclusividade do agente não se confunde com o direito de exclusivo a favor do agente, ou seja, a exclusividade do agente a favor do principal é distinta da exclusividade a favor do agente; aquele direito, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 177/86, depende de acordo escrito das partes e traduz-se em que fique impedido o principal de utilizar, dentro da mesma zona ou do mesmo círculo de clientes, outros agentes para o exercício de atividades que estejam em concorrência com as do agente exclusivo, sendo certo que, segundo o disposto no artigo 16.º/2 daquele diploma, o agente goza do direito à comissão desde que os contratos tenham sido concluídos com um cliente pertencente a essa zona ou círculo de clientes. V - Sucede que o autor trabalhava em exclusividade para a ré, mas não tinha o direito de exclusivo nos termos do referido artigo 16.º/2 conjugado com o artigo 1.º daquele Decreto-Lei pois não foi alegado pelo autor - e dele era o ónus da prova (artigo 342.º/1 do Código Civil) - não estando, portanto, provado que o principal e o agente tivessem acordado na atribuição ao agente de certa zona ou determinado círculo de clientes. Decisão: concede-se a revista, revogando-se o acórdão, ficando, assim, a subsistir a decisão de 1ª instância. Custas pelo A nas instâncias e no Supremo Lisboa, 1-6-2017 Salazar Casanova (Relator) Lopes do Rego Távora Victor