Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B2996 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ALBERTO SOBRINHO Descritores: MATÉRIA DE DIREITO PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE REPUTAÇÃO Nº do Documento: SJ20081023029967 Data do Acordão: 10/23/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário :
(1), que o juízo de valor sobre a matéria de facto corresponda, ele próprio, a uma regra da vida ou da experiência que a norma tome como elemento constitutivo directo, prescindindo de o valorar e entregando essa valoração à própria vida ou experiência. Então não funciona sequer como juízo de valor sobre a matéria de facto, sendo um puro facto. Sustentam os recorrentes que a matéria vertida nos pontos controvertidos nºs 8, 13, 15, 35, 36 e 38 é conclusiva, ou de direito, não podendo, por isso, ser considerada, devendo ter-se por não escritas as respostas que lhe foram dadas. Esses pontos controvertidos apresentam a seguinte redacção: E começou a tratar a autora como sua filha, sendo ele que trabalhava, ganhava e sustentava? -8. O FF tratava a Autora como sua filha, dando-lhe roupa e prendas? -13. Por sua vez a dita GS tratava a autora como sua neta, olhando por ela e vivendo com ela? -15. Todas as pessoas que iam despedir-se do falecido, cumprimentavam a Autora e davam-lhe condolências, reconhecendo-a como filha do mesmo? -35. E os familiares do falecido e as pessoas conhecidas de Leça do Balio, dirigiam-se à autora a cumprimentá-la e consolá-la pela perda do pai? -36. O falecido FF, até á hora da sua morte, os réus, todos os familiares deles e toda a gente das suas relações sempre reconheceram e trataram a autora como filha do mesmo? -38. Nas acções de posse de estado, as expressões reputação e tratamento como filho integram, de per si e utilizadas sem qualquer suporte referencial, conceitos em que o seu significado envolve elementos normativos e não simples ocorrências do mundo real. Nessas situações tais expressões traduzem indubitavelmente conclusões de direito. Na situação vertente, as expressões reputação e tratamento utilizadas nos aludidos pontos da base instrutória são concretizadas com referência aos comportamentos objectivos da vida real em que se traduzem esses estados psico-normativos. O investigado tratava a investigante como filha porquanto trabalhava, ganhava, sustentava-a e dava-lhe roupa – 8 e 13. De igual modo, nos restantes pontos controvertidos invoca-se a situação factual que a leva a integrar aqueles conceitos normativos de reputação e tratamento. Por isso, pode-se afirmar que aquelas expressões, nos termos factuais descritivos em que são vertidas nos aludidos pontos controvertidos, correspondem a situações bem concretas e materiais da vida real e em que o próprio juízo de valor que possa existir sobre esses atitudes correspondem a regras da própria vida. Logo, conclui-se que essas expressões, na situação descritiva em que foram utilizadas, não integram conceitos de direito, antes matéria de facto e, consequentemente, as respostas que os pontos controvertidos em causa mereceram têm de ser consideradas. 2. presunção de paternidade Na presente acção a autora socorre-se das presunções estabelecidas no art. 1871º C.Civil, concretamente da reputação e tratamento como filha (al.
- a)e do trato sexual de sua mãe com o investigado durante o período legal de concepção (al. e), para justificar o estabelecimento da sua paternidade. Porque os factos integradores dessas presunções são constitutivos do direito invocado, incumbe ao autor alegá-los e prová-los em conformidade com o estatuído no art. 342º C.Civil. 2.1- A paternidade presume-se, diz-se na al.
- a)do nº 1 do art. 1871º C.Civil, quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público. A posse de estado de filho aqui estabelecida é integrada por dois requisitos: a reputação e tratamento de filho manifestada publicamente pelo investigado e a reputação como filho pelas pessoas da localidade onde são conhecidos. Ser tratado como filho significa que o progenitor lhe dispensa aqueles cuidados que normalmente os pais dispensam aos filhos, reveladores exteriormente de laços paternais. Já a reputação traduz uma convicção íntima, revelada por atitudes de aceitação como filho. É na análise de todo o relacionamento que envolveu a investigante e o investigado que se há-de apurar se se verifica esse tratamento e reputação, não se podendo olvidar que o tratamento dispensado a um filho nascido fora do matrimónio, por via de regra, nunca é tão ostensivo e continuado como o dispensado a um filho nascido dentro do casamento. Está demonstrado que a investigante, desde tenra idade (cerca de seis meses) foi viver para casa da mãe do investigado, sendo este a suportar o seu sustento. Visitava e convivia com a investigante, mesmo depois de ter casado. A mãe do investigado tratava a investigante como neta e ela chamava-a de avó e as irmãs do investigado tratavam-na por sobrinha. Não só os familiares do investigado reconheciam e consideravam a investigante como filha daquele, como toda a gente das relações de ambos a reconheciam e consideravam como tal. Infere-se desta factualidade que o investigado considerava a investigante sua filha, dispensando-lhe, tanto no plano afectivo como material, um tratamento paternal e convivendo bem com o relacionamento familiar que se estabeleceu entre eles. Também no seio familiar do investigado a investigante era considerada da família. Pode-se, por isso, concluir que o investigado, além de tratar a investigante como sua filha, exteriorizou a convicção em si arreigada de ser efectivamente seu pai. Mostram-se assim preenchidos o tratamento e reputação como filho pelo pretenso pai. E também está preenchido o requisito de reputação como filho pelo público, porquanto as pessoas das suas relações a consideravam como tal, o que ficou bem patente nas manifestações de solidariedade exteriorizadas aquando do falecimento do investigado. 2.2- A paternidade presume-se ainda, segundo o disposto na al.
- e)do nº 1 do art. 1871º C.Civil, quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção. O simples relacionamento sexual entre o pretenso pai e a mãe da investigante, no período legal de concepção, preenche esta presunção de paternidade. E o trato sexual entre o investigado e a mãe do investigante, nesse período, ficou efectivamente demonstrado na situação em análise. Na verdade, no período de um ano que precedeu o nascimento da Autora, designadamente nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o seu nascimento, a sua mãe manteve relações sexuais com o FF . A partir do momento em que ficou demonstrado que a investigante foi reputada e tratada como filha pelo pretenso pai e reputada como filha pelo público e, por outro lado, que houve um relacionamento sexual entre o investigado e a mãe da investigante, no período legal de concepção, presume-se a paternidade do investigante em relação ao pretenso pai, em conformidade com o disposto nas als.
- a)e
- e)do nº 1 do art. 1871º C.Civil. Estas presunções só se teriam por ilididas se existissem dúvidas sérias acerca da paternidade do investigado, em conformidade com o disposto no nº 2 do citado art. 1871º. Não obstante o exame não conter uma conclusão absoluta sobre a paternidade da investigante, dá-nos uma probabilidade de paternidade, segundo a escala de Hummel, praticamente provada. Mas precisamente por não ter sido alcançada uma certeza absoluta esgrimem os recorrentes argumentos para concluir que não está demonstrada a exclusividade de relações sexuais entre a mãe da investigante e o pretenso pai e, como tal, ilidida esta presunção. Este raciocínio padece de um equívoco básico. Alegados e provados os factos integradores dessa presunção, era sobre os recorrentes que recaía o ónus de a ilidir, alegando e provando a não exclusividade dessas relações (arts. 344º e 350º C.Civil). Depois, o facto do exame comportar uma margem ínfima de erro (0,0000008%) isso não é suficiente para suscitar as tais dúvidas sérias legalmente exigidas para afastar a paternidade do investigado. Uma vez que as presunções de que a recorrida se socorreu não foram ilididas, o que tem como consequência o ter-se como assente o facto presumido, há que a reconhecer como filha do investigado. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 24 de Outubro de 2008 Alberto Sobrinho (relator) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Lázaro Faria ______________________________