Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1484/15.8T8PDL.L1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME PARCIAL SEGMENTO DECISÓRIO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA LEI PROCESSUAL VIOLAÇÃO DE LEI MATÉRIA DE DIREITO SUBEMPREITADA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR Data do Acordão: 04/22/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A aferição sobre a existência de dupla conforme e, portanto, sobre a admissibilidade ou não do recurso normal de revista, deve fazer-se mediante o confronto de cada um dos segmentos decisórios. II -Tendo a Relação alterado, para mais, a indemnização em que a ré foi condenada, vendo agravada a sua posição no litígio, não poderá estar constrangida pela situação de dupla conforme e poderá lançar mão da revista para o Supremo Tribunal de Justiça. III – Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe, fundamentalmente, e salvo situações excepcionais (artigo 674º nº 3 in fine e artigo 682º nº 2 do CPC), limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (682º nº 1 do CPC) e não podendo sindicar o juízo que o Tribunal da Relação proferiu em matéria de facto. IV - Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, está-se no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, no julgamento de direito. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO Caetano e Medeiros, Lda, intentou acção declarativa de condenação com processo comum, contra Vilarlombo - Sociedade Imobiliária, S.A. e Secailar - Imobiliária, S.A., pedindo:
(2013), prevê que deixe de existir dupla conforme quando a Relação empregar fundamentação essencialmente diferente para a confirmação da decisão da 1ª instância. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade de fundamentação induz a desconsideração de discrepâncias secundárias que não revelem um enquadramento jurídico alternativo, bem como a não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, o aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido. A alteração legal não pode servir de pretexto para se restaurar irrestritamente o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007, sustentado nas vantagens que são propiciadas por se evitar um recurso indiscriminado ao STJ, limitou. Assim, a admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso, o que não sucede se for substancialmente idêntica a resposta que as instâncias deram à questão ou questões jurídicas que, em concreto, se revelem essenciais para o resultado, já que estas situações se contêm nos limites da dupla conforme. Verifica-se uma situação de dupla conforme se, tanto na decisão da 1ª instância como na decisão da Relação, a pretensão da autora foi afastada com base no mesmo fundamento, sendo irrelevante, para a admissibilidade da revista, o facto de na 1ª instância se ter negado a existência do crédito que a Relação acabou por reconhecer antes de declarar a sua extinção por prescrição, confirmando o que já fora prevenido na sentença” – Ac STJ de 03-07-2014 - Revista n º 1122/08.5TBAMD.L1.S1 - 2ª Secção. No acórdão de 19.02.2015 entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que "Para que não se verifique a dupla conformidade obstativa da admissibilidade do recurso de revista, é necessário que se verifique uma diferença essencial da fundamentação, não sendo, só por si, relevante qualquer alteração, invocação ou modificação da fundamentação ou argumentação. É necessário, para o efeito, uma modificação qualificada, essencial, da fundamentação jurídica que aos olhos das partes exiba a ideia de que as águas em que cada instância navegou são tão diferentes, que só mesmo as decisões são coincidentes" - Revista nº 1397/10.0TBPVZ.P1.S1 – 7ª Secção. Ou seja, o entendimento do STJ tem sido o de que o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta "com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa". Assim sendo, só pode "considerar-se estarmos perante uma fundamentação essencialmente diferente quando ambas as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão, mostrando-se o mesmo decisivo para a solução final: ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na sentença de 1ª instância. Ou, dito ainda de outro modo: quando o acórdão se estribe definitivamente num enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado do perfilhado na 1ª instância" - cfr. Acórdão de 30.04.2015 - Revista nº 1583/08.2TCSNT.L1.S1 - 2ª Secção. A aferição do “requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais. Com efeito, a restrição ao conceito de dupla conformidade, relevando para o efeito a divergência essencial na fundamentação jurídica, não pode servir de pretexto para, na prática, restaurar de pleno o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou e que se manteve no CPC de 2013 sustentado nas vantagens que uma tal medida assegura, por evitar o recurso indiscriminado ao Supremo Tribunal de Justiça, não podendo para o efeito exponenciar-se as objecções dirigidas àquela opção legislativa, nem superar, por via de meros juízos valorativos, o pressuposto negativo representado pela dupla conforme que agora ficou circunscrita aos casos em que a fundamentação seja essencialmente idêntica” (…) “ O preceituado quanto à dupla conforme não deixa de exigir algum esforço interpretativo em determinadas situações em que a “desconformidade” entre a decisão da 1ª instância e o acórdão da Relação é meramente literal ou aparente”[1]. Miguel Teixeira de Sousa ensinou que[2] “quando acompanhada da confirmação da decisão da primeira instância, a convolação do objecto da acção para uma diferente qualificação jurídica realizada pela Relação não torna a revista admissível”. Se, por exemplo, a primeira instância tiver considerado o pedido do autor procedente, porque julgou haver responsabilidade civil do demandado, e se a Relação tiver julgado a acção procedente com base em enriquecimento sem causa do mesmo demandado, a revista não é admissível”. No caso sub judice, confrontadas as decisões proferidas, em 1ª e 2ª instâncias, divisamos, uma identidade dos respectivos enquadramentos jurídicos, com a diferença de que as duas decisões são “não conformes”, porque condenaram em montantes diferentes. Na verdade, enquanto a sentença da primeira instância condenou a ré Vilarlombo - Sociedade Imobiliária, SA, a pagar à autora Caetano e Medeiros, Lda a quantia global de capital de € 263.440,81, o Tribunal da Relação condenou a mesma ré a pagar à autora o montante de € 263.644,
- Por conseguinte, a sentença tem, para a ré, um conteúdo mais favorável do que a condenação da Relação, ou seja, a ré, recorrente, vê agravada, na 2ª instância, a sua posição no litígio, pelo que não poderá estar constrangida pela dupla conforme e poderá lançar mão da revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Ou seja, não estão verificados, em absoluto, os requisitos da dupla conforme nos termos do artigo 671º nº 3 do CPC, pois a Relação não confirmou, antes alterou, a decisão proferida em primeira instância. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A recorrente impugna a matéria de facto pois, no seu entender, a Relação “reapreciou a matéria de facto em desconformidade com a decisão recorrida, alterando também alguma da fundamentação usada” – Cfr conclusão III. Dito de outra forma, existe deficiência formal da apreciação das provas e da fixação dos factos materiais da causa. Reporta tais deficiências aos factos descritos nas conclusões 3ª a 37ª e que se referem a deficiências de construção, eliminação dos defeitos, colocação de materiais, preços, análise da prova testemunhal e relatório pericial. A parte contrária, respondeu, alegando que estas questões se encontram subtraídas dos termos em que julga a revista, nos termos do disposto no artigo 682º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. Cumpre decidir. Como é sabido, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe, fundamentalmente, e salvo situações excepcionais (artigo 674º nº 3 in fine e artigo 682º nº 2 do CPC), limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (682º nº 1 do CPC) e não podendo sindicar o juízo que o Tribunal da Relação proferiu em matéria de facto. Efectivamente, preceitua o nº 3 do artigo 674º do CPC que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, está-se no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, no julgamento de direito[3]. Ou seja, e nas palavras do acórdão do STJ de 06/07/2011[4], “se a este Supremo Tribunal de Justiça lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei”. Trata-se, por conseguinte, de verificar se o Tribunal da Relação, ao usar os seus poderes, respeitou a lei processual, o que é inequivocamente, e como também destaca o Acórdão do STJ de 06/07/2011, matéria de direito[5]. O acórdão do STJ de 23.11.2017[6] decidiu que “O STJ só conhece matéria de direito, sendo as decisões proferidas pela Relação no plano dos factos, em regra, irrecorríveis (artº 46º da LOSJ e arts 662º, nº 4, 674º, nº 3 e 682º do CPC)”. De acordo com o acórdão recorrido, visitando a sua extensa e bem elaborada fundamentação relativamente à impugnação da matéria de facto (quer da apelação da ré, quer do recurso subordinado da autora) e à sua alteração (páginas 39 a 62 e fls 1534 a 1557), deparamos com uma análise pormenorizada sobre os factos em que incidiu essa mesma análise. Por um lado, entendeu que algumas afirmações são de teor manifestamente conclusivo e que não devem constar do elenco dos factos a considerar; por outro lado deixou consignado que a pretensão da recorrente de aditamento de novos factos conduziria a contradições com outros factos. Baseou-se ainda o acórdão recorrido na análise exaustiva da prova testemunhal e documental, do relatório pericial e dos esclarecimentos dos peritos, designadamente os prestados em audiência. Mostra-se ainda feita a análise crítica das provas, de modo ponderado e consistente, tendo sido especificado os fundamentos que foram decisivos para a convicção dos Senhores Desembargadores. Portanto, temos de ter sempre em conta que as provas foram apreciadas livremente segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto e de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil e ainda nos artigos 389º, 391º e 396º do Código Civil. Acrescentaremos ainda que a metodologia da Relação no que toca à fundamentação e análise crítica da prova, não tem de ser exaustiva, bastando que sejam claros e suficientes os motivos que levaram o julgador a decidir em determinado sentido e não noutro. Formalmente, a notável extensão, quer da fundamentação, quer da análise crítica das provas, leva-nos à conclusão que tal desiderato adjectivo foi conseguido no acórdão recorrido, não se exigindo que a motivação e análise crítica seja do tipo “facto a facto, ponto por ponto”. Efectivamente, a imposição da fundamentação não impede necessariamente que o tribunal motive em conjunto as respostas a mais do que um facto da base instrutória, quando os factos objecto da motivação se apresentem entre si ligados e sobre eles tenham incidido fundamentalmente os mesmos meios de prova. Essa motivação conjunta pode até ser concretamente aconselhável[7]. Concluímos, pois, que o acórdão recorrido seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, não se mostrando ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum Desta forma, sem necessidade de maiores considerações, improcedem, nesta parte, as conclusões da recorrente, não podendo ser alterada a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 682º nº 2 do Código de Processo Civil, não se verificando a excepção prevista no nº 3, 2ª parte, do artigo 674º do Código de Processo Civil., pois a recorrente nem sequer alegou ou provou que houvesse “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Nesta conformidade, improcedem as conclusões das alegações do recorrente, confirmando-se, nesta parte, o acórdão da Relação, por não haver “deficiência formal da apreciação das provas e da fixação dos factos materiais em causa”, A QUESTÃO DE DIREITO No que à questão de direito concerne, a recorrente alegou, em substância, apenas que “salvo o devido respeito, o tribunal a quo não andou bem ao interpretar as normas constantes dos artºs 1207º, 798°, 433° e 289° todos do Código Civil, pois ao decidir nos termos constantes da sentença da 1ª instância, confirmado pela Relação, está directamente a beneficiar a A. e a prejudicar a R., pois o que aquela edificou incumpriu para com o contratualmente assumido, violou o seu dever de boa fé e de cumprir o contrato, com zelo e diligência, não tendo edificado a obra de acordo com os padrões constantes do projecto, tendo as instâncias desconsiderado a correcta penalização por não ter construído a empreitada correctamente”. O acórdão recorrido decidiu acertadamente que foi a recorrente quem incumpriu o contrato de subempreitada celebrado entre a autora e a ré, pelo que a recorrida encontrava-se legitimada a resolver tal contrato, o que veio a ocorrer, com a comunicação à ré por carta de 08.05.
- Desta forma, uma das consequências do incumprimento definitivo da recorrente é a obrigação de indemnizar a autora pelos prejuízos daquele decorrentes, tendo em atenção o disposto no artigo 798.º, do Código Civil, segundo o qual “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Por conseguinte, nada temos a apontar contra a decisão contida no acórdão recorrido. Tendo o recurso incidido quase exclusivamente sobre a alteração da matéria de facto, não vemos razões para decidir de outro modo perante a indiscutível aplicação do direito pelo tribunal recorrido, onde se explicam as razões pelas quais foi julgado improcedente o recurso apresentado pela ré e parcialmente procedente o recurso subordinado apresentado pela autora. Sem necessidade de mais considerações, por se nos afigurar que o acórdão apreciou o mérito da causa de forma cuidada e correcta face à factualidade provada, terá de se concluir pela improcedência da revista da ré e pela confirmação do acórdão recorrido, no tocante aos dois itens, designadamente no que respeita à indemnização à autora, incluindo já a alteração resultante da matéria de facto (pagamento à autora do montante de € 263.644,13, em vez do montante de € 263,440,81 – Cfr facto provado sob o nº 21). Por todo o exposto, improcedem na totalidade as conclusões das alegações da recorrente. SUMÁRIO (i) - A aferição sobre a existência de dupla conforme e, portanto, sobre a admissibilidade ou não do recurso normal de revista, deve fazer-se mediante o confronto de cada um dos segmentos decisórios. (ii) -Tendo a Relação alterado, para mais, a indemnização em que a ré foi condenada, vendo agravada a sua posição no litígio, não poderá estar constrangida pela situação de dupla conforme e poderá lançar mão da revista para o Supremo Tribunal de Justiça. (iii) – Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe, fundamentalmente, e salvo situações excepcionais (artigo 674º nº 3 in fine e artigo 682º nº 2 do CPC), limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (682º nº 1 do CPC) e não podendo sindicar o juízo que o Tribunal da Relação proferiu em matéria de facto. (iv) - Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, está-se no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, no julgamento de direito. III - DECISÃO Atento o exposto, julga-se improcedente a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Abril de 2021 Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade). Nuno Manuel Pinto Oliveira Ferreira Lopes ________ [1] António Geraldes, ob cit, pág.365 e
- [2] “Dupla Conforme – Critério e âmbito da Conformidade”, in Cadernos de Direito Privado, nº 21, 2008, pág.
- [3] Ac STJ de 13/11/2012, in www.dgsi.pt Proc.º nº 10/08.0TBVVD.G1.S1/jstj [4] Proc.º nº 645/05.2TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj [5] Proc.º nº 8609/03.4TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj [6] Procº nº 212/
- 4TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj [7] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol 2º, 2ª ed, 2008, págs. 661 a 662.