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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 102/15.9YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS EXERCÍCIO DE DIREITO DEVER DE CORRECÇÃO DEVER DE RESERVA DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO Data do Acordão: 01/27/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Área Temática: ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DIREITO PENAL - FACTO ILÍCITO / CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. DIREITO PROCESSUAL PENAL - INQUÉRITO / NOTÍCIA DO CRIME / DENÚNCIA. Doutrina: - Bettiol, Instituições de Direito e Processo Penal, 138/139, 140/141. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ( CPP): - ARTIGO 244.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 31º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º. ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS (LEI N.º 58/08, DE 9 DE SETEMBRO): - ARTIGOS 1.º, 2.º, ALÍNEAS A) E H), 3.º, N.º 2, ALS. A) E H), E N.º 3, 10.º, 40.º, ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 12.º, 85.º, N.º 1, ALÍNEA D) E 94.º, 131.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 08.11.18, 08.12.18 E 10.04.21, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 3227/08, 2680/08 E 1/09.3YGLSB.S2. Sumário : «O comportamento eventualmente lesivo dos deveres de reserva, correcção e de prossecução do interesse público, deve-se ter por justificado, quando verificado no exercício de um direito (concretamente o direito de denúncia), no enquadramento previsto no artigo 31º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, designadamente, quando assumido com o propósito de pugnar pelo independente, imparcial e correcto funcionamento dos tribunais, e pelo direito à liberdade de quem dela está privado». Decisão Texto Integral: * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Juíza Desembargadora Jubilada, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 16 de Junho de 2015, foi condenada pela prática de uma infracção disciplinar consubstanciada na violação dos deveres de reserva, de correcção e de prossecução do interesse público e de criar no público a confiança na administração da justiça, prevista e punível pelos artigos 1º, 2º, alíneas

  1. a)e
  2. h)e 10º, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, e 12º, 85º, n.º 1, alínea
  3. d)e 94º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na sanção de perda da pensão pelo período de 40 dias. É do seguinte teor aquela deliberação[1]: I. Relatório 1. Por deliberação de 7 de Maio de 2013, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) deliberou a instauração de inquérito “…sobre todos os factos relatados…” nas denúncias apresentadas pela Ex.ma Desembargadora Dr.ª AA e pela Ex.ma Dr.ª BB, Ex-Ministra da Justiça da República Democrática de .... Inquérito que, na sua vertente subjectiva, se circunscreveu à atuação dos juízes portugueses com ligação aos factos participados, em concreto os Ex.mos Desembargadores CC, DD e AA (fls. 90 a 92). 2. Realizado o inquérito e elaborado o correlativo relatório, por deliberação de 6 de Maio de 2014 do Plenário do CSM, aderindo à proposta formulada pelo Ex.mo Senhor Conselheiro Instrutor, foi determinada a conversão do inquérito em procedimento disciplinar contra os Ex.mos Desembargadores AA e CC e que o seu segmento instrutório fosse constituído pelo inquérito. Mais foi determinado, também em conformidade com a proposta, o arquivamento no tocante ao Ex.mo Senhor Desembargador DD (fls. 563 a 715). 3. Deduzida acusação contra a Ex.ma Desembargadora AA, foi-lhe imputada a prática de três infrações disciplinares, consubstanciadas na violação do dever de reserva, previsto no artigo 12.º n.º 1 do EMJ, e dos deveres de correcção e de criação no público a confiança na administração da justiça, previstos pelos artigo 3.º, 1, 2 h), e 10 e 3.º, 3, do EDTEFP[2], e punidas nos termos dos artigos 82.º, 85.º, 1, d), e 94.º do EMJ. 4. A Ex.ma Desembargadora apresentou tempestiva contestação, contrariando frontalmente o laudo acusatório e reclamando não ter violado qualquer dever funcional, antes alegando ter agido por obrigação deontológica e no estrito cumprimento da lei. Arrolou prova testemunhal e documental. Solicitada à embaixada de ... a inquirição das testemunhas Drs. EE e FF, atenta a delonga no cumprimento do rogado, por despacho de 24 de Abril de 2015 o Ex.mo Conselheiro instrutor deu sem efeito a inquirição. Entretanto, após a conclusão do relatório final, foi junto aos autos o depoimento prestado pela testemunha Dr. EE (fls. 1042 a 1048). Notificada a Senhora Desembargadora do teor do depoimento da indicada testemunha, vem a mesma alegar que parece não ter sido transmitida à testemunha o conjunto de perguntas sugeridas pela defesa, apelando à relevância do conteúdo do depoimento quando explicita que não recebeu qualquer informação da parte da arguida nem divulgou qualquer dado que lhe tenha sido fornecido na qualidade de defensor público (fls. 1057 a 1062). Quanto à primeira das objeções apresentadas, foram remetidas às autoridades ... as questões indicadas pela defesa como objeto do depoimento da testemunha (fls. 800 a 803). Quanto ao demais, não obstante ter sido dada sem efeito a sua inquirição, como a mesma foi, entretanto, cumprida, o seu depoimento será oportunamente valorado em sede de apreciação da prova. II. Fundamentação de facto A. Factos provados 1. Em 21 de Agosto de 2008, foi celebrado um Protocolo entre o Ministério da Justiça de ..., o Ministério da Justiça de Portugal e o PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – destinado a estabelecer as condições do desempenho de missão profissional em ... por parte de Magistrados Judiciais e do Ministério Público Portugueses. 2. Nos termos desse Protocolo: - Os magistrados que sejam seleccionados para o exercício da referida missão mantêm os vínculos contratuais em Portugal, com os consequentes direitos e deveres, profissionais e salariais, que lhes cabem por virtude desses vínculos – artigo 2º; - o processo de selecção inicia-se com a remessa, por parte do PNUD e do Conselho de Coordenação para a Justiça de ..., dos “termos de referência” às autoridades portuguesas previstas no Protocolo, de cujos instrumentos constará, designadamente, “a indicação detalhada das tarefas a desempenhar em ...” – artigos 5º e 6º; - a selecção dos candidatos é efectuada pelas autoridades de ... – artigo 7º; - o desempenho de cada uma das missões terá a duração de um ano, com a possibilidade de renovação por iguais períodos, desde que o Conselho de Coordenação para a Justiça de ... e o magistrado em causa manifestem uma vontade nesse sentido e as autoridades portuguesas competentes – Conselho Superior da Magistratura ou Procuradoria-Geral da República –, bem como o PNUD, expressem concordância na prorrogação da missão – artigo 8º. 3. Os Senhores Juízes Desembargadores Portugueses CC e DD iniciaram missões profissionais junto do Tribunal de Recurso de ..., respectivamente, em 01 de Setembro de 2008 e em 01 de Janeiro de 2012, cujo exercício se mostra enquadrado no sobredito Protocolo. 4. A Senhora Juíza Desembargadora Portuguesa AA iniciou missão profissional naquele País, na qualidade de Inspectora Judicial e de Assessora no Tribunal de Recurso, em 02 de Fevereiro de 2009. 5. Por ofício datado de 20 de Novembro de 2013 e dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura de Portugal, o Ex.mo Senhor Ministro da Justiça de ... comunicou “(…) que decidi não renovar os contratos dos Senhores Juízes Portugueses DD e CC, que têm estado a trabalhar para o sector da Justiça de ... no termo dos seus atuais contratos no próximo Dezembro”. 6. A Senhora Desembargadora AA foi jubilada em 05 de Abril de 2010, permanecendo, todavia, no exercício da sua missão em ..., que cessou em Junho de 2012. 7. A Senhora Dr.ª BB exerceu as funções de Ministra da Justiça de ... entre Agosto de 2007 e Setembro de 2012. 8. O Ministério Público de ... instaurou dois inquéritos contra a Senhora Dr.ª BB, no âmbito dos quais veio a ser acusada, respetivamente, da prática de um crime de corrupção, previsto e punível pelo artigo 2º da “Lei da Corrupção” ..., e de um crime de abuso de poder, previsto e punível pelo artigo 423º do Código Penal Indonésio. 9. Tais inquéritos deram origem, respectivamente, aos processos n.ºs 580/2011/TDDIL e 622/2011/TDDIL, que foram apensados e julgados em conjunto pelo Tribunal Distrital de .... 10. Por acórdão de 8 de Junho de 2012, este Tribunal absolveu-a do crime de abuso de poder, que lhe era imputado no processo n.º 622/2011/TDDIL, e condenou-a, relativamente ao processo n.º 580/2011/TDDIL, pela prática de um crime de participação económica em negócio, previsto e punível pelo artigo 299º do Código Penal de ..., na pena de 5 anos de prisão efetiva e no pagamento, ao Estado ..., de uma indemnização no valor de 4.325,00 USD, acrescidos dos respectivos juros de mora. 11. A Arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal de Recurso, pedindo a anulação do acórdão e a suscitando a inconstitucionalidade de diversas normas aplicadas, na interpretação que lhes conferiu o Tribunal a quo. 12. O M.ºP.º também recorreu da decisão, pedindo, na parte ora útil, que a Arguida fosse igualmente condenada pela prática do crime de abuso de poder, que lhe era imputado no Processo n.º 622/2011/TDDIL e que, a final, lhe fosse aplicada a pena única de 12 anos de prisão e agravado o montante indemnizatório a favor do Estado .... 13. O Tribunal de Recurso negou provimento aos dois recursos, por Acórdão lavrado em 11 de Dezembro de 2012, confirmando integralmente, nessa parte, a decisão da 1ª instância. 14. O coletivo decisor foi constituído pelo Relator, Senhor Juiz GG – Juiz ... – e pelos Adjuntos Senhores Juízes DD – Juiz Internacional – e HH – Juiz .... 15. A Arguida reagiu por duas vias contra a decisão do Tribunal de Recurso: - mediante requerimento em que arguiu a sua nulidade “… por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação”; - mediante recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade, reclamando que o mesmo fosse apreciado por Formação diversa daquela que proferira o Acórdão ora recorrido. 16. Em decisão conjunta, datada de 18 de Janeiro de 2013, o mesmo coletivo de juízes que apreciara o recurso dirigido ao acórdão da 1ª instância arrogou-se competência para decidir todas as questões suscitadas pela Arguida nos dois instrumentos reativos mencionados no ponto 15. Depois de emitir pronúncia sobre todos os vícios ordinários que lhe foram colocados, rejeitando a sua verificação, considerou que o sistema judiciário ... não permite um 2º grau de recurso no âmbito constitucional, pelo que as decisões do Tribunal de Recurso são definitivas (também) nesse domínio, sem prejuízo da sempre facultada arguição de nulidades, designadamente por omissão de pronúncia, a apreciar pelo mesmo Coletivo Decisor. 17. A Arguida foi presa no dia 22 de Janeiro de 2013, mantendo-se, desde então, em cumprimento da pena que lhe foi aplicada. 18. No dia 23 de Janeiro de 2013, a Arguida ajuizou no Tribunal de Recurso uma providência de habeas corpus, por prisão ilegal, sob o duplo fundamento de que a decisão, ao abrigo da qual fora detida, ainda não transitara em julgado e que tal decisão “(…) está ferida de várias nulidades que põem em causa o inquérito e o julgamento”, tendo sido proferida por um colectivo que não tinha competência para o efeito. 19. Por decisão maioritária de 30 de Janeiro de 2013, o Tribunal de Recurso decidiu indeferir o pedido formulado. Depois de explicitar que “… a providência de habeas corpus não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade das decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria de reapreciação”, o Acórdão considerou que a decisão de 11 de Dezembro de 2012 – motivadora da prisão da Arguida – tinha transitado em julgado a partir do momento em que ficou decidida a reclamação que sobre ele incidira, uma vez que não é legalmente admissível qualquer outra reacção às decisões do Tribunal de Recurso, mesmo no âmbito da fiscalização da constitucionalidade. 20. A formação coletiva que assim decidiu integrou o Senhor Presidente do Tribunal, II, e os Senhores Juízes JJ – Juiz Internacional - e LL – Juíza .... Por vencimento do Senhor Presidente, o acórdão veio a ser relatado pelo Senhor Juiz JJ. 21.No seu voto de vencido, o Senhor Presidente do Tribunal expressou o entendimento de que a decisão em causa ainda não transitara em julgado, face à interposição de um recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, dirigido às decisões da 1ª instância e do Tribunal de Recurso que sobre aquela se pronunciara. Mais em concreto, sustenta que as decisões do Tribunal de Recurso também estão, elas próprias, sujeitas à fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo passíveis de recurso, a apreciar por uma outra formação colectiva. No caso, porque o recurso de fiscalização foi apreciado pelo mesmo colectivo, o respectivo acórdão é nulo e, por isso, não transitou, devendo ser ordenada a imediata libertação da Arguida. 22. Em paralelo, a Arguida dirigiu ao Senhor Presidente e ao Plenário do Tribunal de Recurso duas novas peças processuais: - a primeira integrava a arguição de nulidades imputadas ao segundo acórdão daquele Tribunal – 18 de Janeiro de 2013 – e a segunda tinha por objecto um novo recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade. 23. Sufragando tese idêntica à que fora acolhida nesse acórdão de 18 de Janeiro de 2013, o tribunal julgou inadmissível aquele novo recurso, mediante decisão liminar proferida em 1 de Fevereiro de 2013. 24. O coletivo que assim decidiu foi constituído pelo Relator, Senhor Juiz JJ, e pelos Adjuntos Senhores Juízes CC – Juiz Internacional – e LL. 25. Mantendo-se irresignada, a Arguida veio imputar a este último acórdão duas nulidades: - a omissão de audição do M.º P.º; - a prolação da decisão sem que o Tribunal tivesse aguardado a apresentação de um Parecer Jurídico que a ora Reclamante protestara juntar. Por acórdão de 15 de Fevereiro de 2013, o Tribunal rejeitou os vícios apontados, sob o duplo fundamento de que uma decisão liminar de rejeição não pressupunha a prévia audição do Ministério Público e que, prevenindo a eventualidade de uma decisão dessa natureza, a Reclamante deveria ter junto o anunciado Parecer com a minuta correspondente. 26. Em 31 de Janeiro de 2013, o Senhor Desembargador CC enviou, de ..., em e-mail endereçado à Senhora Desembargadora AA, que o rececionou em Lisboa. 27. Esse e-mail tem o seguinte teor: “Olá AA Confirmaram-se as suspeitas. O Dr. II apresentou um projecto de deferimento do Habeas Corpus. Ainda tentou com o envolvimento do JJ fazer passar o Projecto. ALL (no seu melhor) foi ameaçar o JJ porque agora faz parte do Conselho e não lhe renovavam o contrato se ele subscrevesse o Projecto. O JJ falou comigo e dei-lhe também a minha opinião. Apenas eu rebati os argumentos do Dr. II (a quem pedi desculpa por tomar posição contra a dele), mas todos votaram contra. Eu elaborei o Projecto para o JJ (que ficou Relator) e conseguiu (com ajuda do DD e do FF) [convencer] a LL a entrar no Colectivo para não ficarem só Internacionais contra os Políticos. Enfim, uma novela que teve um final feliz. Só tenho pena que o Dr. II tenha ficado ainda mais isolado dos Juízes Nacionais. Mas eu e o DD ficámos mais credibilizados (que é o lado bom desta situação). O Dr. II apresentou o seu Projecto com voto de vencido. Como o voto de vencido vem no fim o EE fez uma festa na Defensoria pensando que o pedido tinha sido deferido (nem se deu ao trabalho de ler). Mais uma história de ... Dá notícias. Beijos”. 28. A Senhora Desembargadora AA subscreveu a carta reproduzida a fls. 9 a 11 dos autos, datada de 27 de Fevereiro de 2013, que endereçou aos Ex.mos Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial de ... e respetivos Vogais, com conhecimento ao Ex.mo Defensor Público Geral de ... – Sr. Dr. EE - e ao Ex.mo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de Portugal, Juiz Conselheiro Dr. ..., fazendo acompanhar essa carta do e-mail reproduzido supra. 29. Nessa carta, a sua signatária refere, além do mais: “(…) AA, Juiz Desembargadora Jubilada, tendo conhecimento do teor das decisões da Primeira Instância e do Tribunal de Recurso, relativas ao processo da Arguida BB, Ex-ministra da Justiça e tendo verificado, no meu modesto entendimento, que as mesmas padecem de erros jurídicos suscetíveis de contender com a Justiça, no caso concreto e com o sistema de Justiça no seu todo, vem expor o seguinte: Após a prolação da decisão do habeas corpus, recebi um email do Dr. CC, cujo teor dou como reproduzido e que junto em anexo. Considerando o conteúdo das decisões que, sublinhe-se, no meu entender, enfermam de erros técnicos graves, conjugado com o teor do e-mail, sou forçada a concluir que a independência dos Tribunais pode ser posta em causa. Atentando aos factos de que um dos juízes que figura como Relator, o Dr. JJ (embora o acórdão tenha sido elaborado por um dos adjuntos, o Dr. CC), decidiu sob ameaça de não ver o seu contrato renovado e que um outro juiz do coletivo, a Dr.ª LL, acabou por integrar aquele coletivo, por influência de dois juízes internacionais, o Dr. DD, o Dr. JJ e, alegadamente, pelo Dr. FF, que julgo ser o marido daquela magistrada, constato um comportamento inadmissível, porque necessariamente afeta todo o sistema judicial e viola vários deveres éticos e deontológicos, como sejam, os deveres de independência, reserva, isenção e imparcialidade. Convém frisar que a gravidade dos factos não se circunscreve ao caso concreto, e muito menos por a arguida ter sido uma destacada figura do anterior governo de ..., mas porque compromete de forma irremediável o sistema judicial no seu todo, sobretudo num País em que o sistema de justiça está numa fase embrionária e de consolidação. (…) Acresce que, mesmo do ponto de vista jurídico, qualquer das decisões encerra verdadeiros erros judiciários, não se tratando apenas de interpretações jurídicas diferentes, antes configurando decisões ao revés da independência e livre arbítrio dos Julgadores. A conduta sobretudo dos Srs. Juízes Internacionais, quer pelos erros técnicos detectados nas decisões da Primeira Instância e Tribunal de Recurso, de que não se pode encontrar nenhuma justificação porque qualquer dos magistrados tem experiência e excepcional qualidade técnica, quer os comportamentos referidos no email (o Dr. CC ofereceu-se para relatar o acórdão do Dr. JJ para contra argumentar a decisão proferida pelo Sr. Presidente, Dr. II, enquanto o Dr. DD e Dr. JJ, alegadamente com o Dr. FF, convenceram uma Juíza Nacional, a Dr. LL, a integrar o Colectivo), ao arrepio das normas que presidem à composição dos Colectivos junto do Tribunal de Recurso, comprometem também o papel do Juiz Internacional na sua qualidade de assessor e formador, uma vez que transmitem práticas eticamente censuráveis e erradas. Permitam-me ainda destacar duas frases constantes do e-mail e passo a citar: “uma novela com final feliz” e “é pena que o Dr. II esteja cada vez mais isolado dos Juízes Nacionais, mas eu e o DD estamos mais credibilizados, sendo esta a parte boa da situação”, que deverá permitir a V. Excelências retirar as necessárias ilações”. 30. Esse expediente, de par com aquele que a Senhora Dr.ª BB também enviou ao Conselho Superior da Magistratura de Portugal, reproduzido a fls. 15 a 28, motivaram a deliberação de instauração de inquérito. 31. Tendo por fundamento o e-mail enviado pelo Senhor Desembargador CC à Senhora Desembargadora AA, a Arguida Senhora Dr.ª BB ajuizou, no Tribunal de Recurso, um recurso extraordinário de revisão, cujo objecto integra “(…) todas as decisões do Tribunal de Recurso quer em sede de recurso ordinário [quer] de apreciação de nulidades e de apreciação concreta da constitucionalidade”, pretendendo a anulação de todas essas decisões e “(…) a libertação imediata da Recorrente”. 32. Na respectiva motivação, a Senhora Dr.ª BB explicita, além do mais: - “(…) Perante tais erros técnicos crassos de juízes experientes, a Recorrente, face às evidentes conotações políticas do processo, sempre desconfiou que haveria outras motivações para além da realização da justiça”; - “(…) Essas suas desconfianças foram claramente confirmadas quando, no passado dia 27 de Fevereiro de 2013, um dos mandatários da Recorrente, o Dr. EE, recebeu uma carta da Dr.ª AA, a qual foi inspectora judicial em ..., que lhe dava conhecimento de uma mensagem de correio electrónico do Dr. CC, onde este lhe dava conhecimento da forma como as supra referidas decisões têm sido tomadas …”; - (…) Ora, de forma evidente, se verifica que estes novos elementos probatórios demonstram cabalmente que os recursos interpostos nos presentes autos não foram apreciados com a justiça e imparcialidade a que o Tribunal de Recurso e os Magistrados aqui implicados estavam obrigados”. 33. Com base no mesmo e-mail e na carta identificada nos pontos 28 e 29 da matéria de facto, a Senhora Dr.ª BB também apresentou, junto do Ministério Público de ..., uma queixa-crime contra os Senhores Juízes do Tribunal de Recurso CC, JJ, DD e LL, e ainda contra o Senhor Dr. FF, imputando-lhes: - a todos, a prática de um crime de denegação de justiça, previsto e punível pelo artigo 282º do Código Penal de ...; - à Senhora Juíza LL, a prática de um crime de coação sobre magistrado, previsto e punível pelo artigo 283º do mesmo Código; - ao Senhor Juiz JJ, a prática de um segundo crime de denegação de justiça. 34. Por decisão de 3 de Maio de 2013, o Ministério Público determinou: - “(…) Nos termos do disposto no artigo 235º n.º 1 alínea
  4. a)do CPP, o arquivamento dos autos por absoluta falta de indícios da prática pelos arguidos dos crimes denunciados”; - a extração de certidões para instauração de procedimento criminal contra as Senhoras Dr.ªs BB e AA pelos crimes de denúncia caluniosa, previstos e puníveis pelo artigo 285º do Código Penal de .... 35. Motivando tais decisões, o Ministério Público começa por expressar que o e-mail “(…) não pode ser valorado na investigação porque é uma prova proibida e portanto nula”, para, a final, concluir: “(…) Da análise da prova produzida e do explanado ficam desde logo afastadas a credibilidade e a veracidade da denúncia; os elementos apurados indiciam, sim, que os arguidos foram apenas denunciados por terem feito parte de Coletivos que decidiram os recursos interpostos pela denunciante em sentido contrário ao por ela pretendido”; a Senhora Desembargadora AA só divulgou o e-mail e a carta “(…) com o intuito de contra eles [ou seja, contra os Arguidos identificados supra] instaurar procedimento criminal, que conseguiu, e procedimento disciplinar, cujo destino é ainda desconhecido”. 36. Em paralelo com o objeto identificado no ponto 31 da matéria de facto, a Arguida utilizou o recurso extraordinário de revisão para também peticionar a suspeição dos Senhores Juízes CC, DD, JJ, LL, GG e HH. 37. Os juízes recusados, à excepção do Senhor Presidente II, integram todo o elenco do Tribunal de Recurso. 38. Tal pedido tem por fundamento a dedução da queixa-crime referenciada no ponto 33 da matéria de facto, também ela com motivação factual idêntica à que suporta o recurso extraordinário de revisão: - os “erros técnicos crassos” cometidos por aqueles magistrados nas sucessivas decisões do Tribunal de Recurso, agora finalmente “compreendidos” pelo teor do e-mail enviado pelo Senhor Dr. CC à Senhora Dr.ª AA. 39. O incidente de suspeição foi cindido em tantos incidentes autónomos quantos os magistrados em causa, os quais foram decididos pelo Plenário do Tribunal de Recurso, de que apenas se excluiu o concreto juiz visado em cada incidente. 40. Todas as decisões, proferidas em 4 de Julho de 2013, indeferiram os respectivos pedidos de suspeição, com o voto de vencido do Senhor Juiz Presidente, e os votos favoráveis dos restantes cinco juízes que integraram as formações plenárias. 41. As decisões que fizeram vencimento sustentam, em suma, que “os factos relatados” traduzem “afirmações gratuitas e irreais, sem qualquer consistência”, conforme se atesta pelo despacho de arquivamento que recaiu sobre a queixa-crime apresentada pela Senhora Dr.ª BB. 42. Por decisão proferida em 16 de Agosto de 2013, o Tribunal de Recurso entendeu deferir o pedido de suspeição deduzido contra o Ex.mo Presidente desse Tribunal, Senhor Dr. II, afastando-o de quaisquer decisões que, no futuro, venham a ser tomadas no âmbito do processo em que é Arguida a Senhora Dr.ª BB. 43. O acórdão, votado por unanimidade, foi relatado pelo Senhor Juiz DD, em coletivo que também integrou os Senhores Juízes HH, JJ, CC e GG. 44. O Senhor Dr. FF é Deputado e Líder do Grupo Parlamentar da .... 45. O Senhor Dr. EE assumiu, em simultâneo com outros causídicos mandatados pela Arguida, a defesa da Sr.ª Dr.ª BB no processo crime de que resultou a prisão daquela Arguida. 46. Os Magistrados Judiciais Portugueses, a exercer funções em ..., que tenham sido selecionados, para o efeito, ao abrigo do Protocolo referenciado no ponto 1 da matéria de facto, conservam obediência aos deveres consagrados no Estatuto Profissional do seu País de origem – artigo 2º do mesmo Protocolo. Simultaneamente, nos termos do artigo 111º do Estatuto dos Magistrados Judiciais de ..., aprovado pela Lei n.º 8/2002, de 20 de Setembro, ficam vinculados aos deveres impostos por esse Estatuto. 47. No âmbito do Tribunal de Recurso de ...: - a constituição, em concreto, de cada formação coletiva não obedece, na fase actual de consolidação do sistema, a critérios pré-determinados, sofrendo ajustamentos casuísticos, decorrentes da necessidade de serem integrados, em cada formação e sempre que possível, Juízes Nacionais e Juízes Internacionais; - é prática corrente a colaboração técnica entre todos os juízes que elencam aquele órgão, independentemente de serem juízes nacionais ou internacionais. Estes procedimentos são conhecidos de todos os magistrados que, pelo menos desde 2010, exerceram, ou exercem, funções em órgãos de cúpula do sistema judiciário .... 48. O processo de constituição do tribunal coletivo que julgou a providência de habeas corpus – ponto 20 da matéria de facto – foi supervisionado, desde o princípio, pelo Senhor Presidente II, que afirmou no inquérito não ter “(…) qualquer dúvida de que não houve, nem tal seria possível, qualquer intervenção de terceiros no processo de constituição desse Coletivo” (sublinhado nosso). 49. Os Senhores Desembargadores AA e CC mantinham entre si uma relação de grande amizade desde há, pelo menos, trinta anos. 50. Todas as notícias referentes ao processo em que é Arguida a Senhora Dr.ª BB têm ampla cobertura mediática em .... 51. Na sequência da informação documental prestada pela Senhora Desembargadora AA ao Senhor Dr. EE, referenciada no ponto 28, os Senhores Advogados da Senhora Dr.ª BB deram uma conferência de imprensa e, a par disso, distribuíram uma “Nota à Comunicação Social”, com o seguinte teor: (…) NOTA BA KOMUNIEASAUN SOSIAL NOTA À COMUNICAÇÃO SOCIAL Prova hatudu katak juiz sira ne'ebé mantein pena prizaun tinan iima ba Eis-Ministra Justisa Dra. BB, halo ida ne'é tuir akordu ne'ebé sira iha, no kontra lei. Defeza Dra. BB nian iha asesu ba e-mail ne'ebé juiz intemasional CC haruka iha loron 31 fulan Janeiru tinan 2013. Iha e-mail refere, nia konfesa katak juiza LL halo ameasa ba juiz intemasional JJ, se karik nia {juiz JJ] fó apoio ba rekursu habeas corpus ne'ebé eis-Mtnistra hatama, juiza LL la renova juiz JJ nia kontratu (Anexu 1). lia e-mail refere, juiz CC fó mos konfisaun katak grupu juiz (koletivu) ne'ebé halo desizaun iha kazu Eis-Ministra nian, organiza-an atu konsegue fó kondenasaun ba Dra. BB. Sira la ruir justisa no viola lei. E-mail refere fó evidensia ba saída defeza BB nian sempre hatete: Tribunal Recursu la haree kazu ida ne'é ho justa, sira organiza-an deit atu haruka nia ba kadeia. Tamba hetan prova ida ne'é, Dra. BB nia defeza sei halo ohin loron keisa krime kontra Juíza LL, Juiz intemasional CC, Juiz intemasional Gd DD no Deputado FF. Juiza LL halo krime coacção de magistrado (artigo 283° Kódigu Penal). Juiza LL, Juiz CC, Juiz DD no Deputado FF halo krime denegação de justiça (art 282°Kódigu Penal, ho agravasauntuir numeru 3). Aktu sira ne'é, ne'ebé prova ona klaramente iha e-mail refere,signifika katak juiz sira tenke lakon sira nia pozisaun hanesan juiz, no tenke hetan pena ba krime sira ne'ebé sira halo ona. Juiz Desembargadora Jubilada AA (ema ne'ebé uluk iha knar hanesan juiz inspetor iha ...) simu e-mail refere no deside atu fo sai email ne'é ba públiku hanesan denunsia. Desizaun ne'é rnerese respeita boot (Anexo 2). Ho prova ida ne'é, no tau iha konsiderasaun prosesu ne'é tomak, tribunal labele nafatin rai Dra. BB iha prizaun …. Nia defeza husu ba Orgaun Sobarania tomak atu hola medida atu koriji injustisa boot ne'ebé Eis-Ministra Justisa hetan. Provas demonstram que juízes que mantiveram a condenação da Dra. BB, ex-Ministra da Justiça, a 5 anos de prisão pela prática de um crime de participação económica em negócio agiram de forma concertada e contra a lei. A defesa da Dra. BB teve acesso a um e-mail, enviado pelo juiz internacional CC, no dia 31 de Janeiro, em que este confessa que ajuíza LL ameaçou o Juiz internacional JJ com a não renovação do seu contrato caso este libertasse a ex-Ministra da Justiça como pretendia fazer através da aceitação do pedido de habeas corpus (ANEXO 1). Neste mesmo e-mail o mesmo juiz internacional CC confessa ainda que os colectivos de juízes que apreciaram o caso, foram por eles organizados por forma a obter a condenação da Dra. BB, desrespeitando os mais básicos princípios de isenção em clara violação da lei. Este e-mail prova também aquilo que a defesa da Dra. BB sempre alegou, que os juízes do Tribunal de Recurso nunca apreciaram este processo de forma isenta, mas que se organizaram para, contra a lei a condenar. Tendo em conta as provas em anexo, a defesa da Dra. BB apresentará no dia de hoje uma queixa crime contra ajuíza LL, o Juiz internacional CC, o Juiz Internacional DD e o Deputado FF, a primeira pelo crime de coacção de magistrado, e os restantes pelo crime de denegação de justiça (um crime de coacção sobre magistrado, previsto e punido pelo art 283° do CP, com a agravação do n° 2 e 3 do mesmo artigo e quatro crimes de um crime de denegação de justiça, previsto e punido pelo artigo 282° do CP, com a agravação do n° 3). O comportamento deste juízes, claramente provado pelo e-mail do juiz internacional CC tem que resultar na expulsão dos juízes envolvidos da magistratura judicial, bem como na sua condenação penal pelos crimes que praticaram. O e-mail a que a defesa da Dra. BB teve acesso, corresponde a uma denúncia feita pela destinatária do mesmo, a juiz desembargadora jubilada AA (que exerceu funções de juiz inspectora em ...), que num louvável acto cívico tornou público o conteúdo do mesmo (ANEXO 2). Face ao exposto, às provas em anexo e à forma como todo o processo foi conduzido, a defesa considera inadmissível que os órgãos judiciais mantenham a Dra. BB reclusa na prisão de …, apelando a todos os órgãos de soberania que solucionem a grave injustiça cometida contra a ex-Ministra da Justiça. (…)”. 52. Na sequência do convite que lhe foi endereçado para, além do mais, “…dizer o que se lhe oferecer em suposto complemento dos factos denunciados” e “…indicar quaisquer elementos probatórios que, eventualmente, ainda possua em abono da sua tese”, a Ex.ma Senhora Dr.ª BB veio juntar aos autos: - cópia de uma decisão do Tribunal de Recurso, datada de 16 de Agosto de 2013, cuja formação coletiva, integrando os Ex.mos Juízes DD – Relator – HH e CC – Adjuntos – decidiu, por unanimidade, rejeitar liminarmente o “…recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido no âmbito do processo de habeas corpus n.º 01/4C/2013/TR”; - cópia de um “Comunicado à imprensa”, com data de 27 de Fevereiro de 2014 e subscrito pelo Ex.mo Presidente do Tribunal de Recurso II, no qual o seu signatário informa que pediu ao Ex.mo Presidente da República de ... a sua resignação dos cargos de Presidente do Tribunal de Recurso e de Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial daquele País, pedido esse que foi aceite; - cópia das queixas que apresentou contra o Estado ... e contra o Estado Português, respectivamente junto do “Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas” e do “Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”. A queixa contra o Estado Português fundamenta-se em alegado atraso na conclusão do inquérito ordenado pelo CSM em 7 de Maio de 2013 e em decisões pretensamente censuráveis do ponto de vista ético e deontológico, proferidas por Juízes Portugueses no exercício das funções que lhes estavam cometidas em .... 53. Ao divulgar os documentos referidos no ponto 28 junto de um dos defensores forenses da Arguida, exorbitando o círculo das entidades competentes para conhecer o seu teor, a Ex.ma Desembargadora AA revelou a um terceiro matéria respeitante ao processo da citada Arguida e que, ao tempo, corria termos no Tribunal de Recurso, cujo conhecimento lhe adviera por intermédio de uma mensagem privada. 54. Ao formular, nas denúncias que apresentou, juízos técnicos depreciativos sobre as decisões então já proferidas pela 1.ª Instância e pelo Tribunal de Recurso, a Ex.ma Desembargadora AA desrespeitou os seus Colegas que intervieram naquelas decisões, ofendendo a consideração pessoal e profissional que lhes é devida. 55. Ao proceder do modo descrito no ponto 53, a Ex.ma Desembargadora AA criou as condições objetivas para que os Ex.mos Mandatários da Arguida divulgassem os respetivos documentos junto da comunicação social, tornando o seu teor conhecido do público. 56. Essa divulgação causou prejuízos, não apenas às entidades visadas nos documentos, mas também à Administração da Justiça em geral – abalando a confiança dos cidadãos na sua imparcialidade e eficácia – e à Cooperação Portuguesa em particular, tanto mais que a categoria profissional da Senhora Desembargadora e as funções que exerceu em ..., num passado recente, dotam as suas opiniões de especial credibilidade junto da população .... 57. Sabia a Ex.ma Desembargadora AA que não podia facultar a terceiros a documentação identificada no ponto 28, nem tecer comentários depreciativos sobre a actuação técnica dos seus Colegas. Também lhe cabia configurar, perante a realidade judiciária ... - que bem conhecia - que o defensor forense da Arguida, a quem endereçou a citada documentação, poderia vir a fazer dela o uso que lhe aprouvesse, designadamente divulgá-la e, assim, desencadear os retratados prejuízos. 58. Em qualquer das descritas vertentes, a Ex.ma Desembargadora agiu de forma livre, voluntária e com perfeito conhecimento de que a sua conduta contrariava os deveres profissionais a que um Magistrado Judicial Jubilado continua adstrito, e que, daí, violava a lei e incorria na prática de ilícitos disciplinares. 59. A Senhora Desembargadora AA já foi visada em anterior processo disciplinar – Processo Contencioso n.º 138/92, instaurado em 15 de Junho de 1993 – tendo sido condenada na pena única de 13 dias de multa por infracções entretanto amnistiadas. As duas últimas inspeções ao seu desempenho profissional mereceram a notação de “Bom com Distinção”. 60. Tendo em conta as informações constantes do e-mail reproduzido no ponto 27, o Senhor Dr. NN declarou à Senhora Desembargadora, a pedido desta e em data anterior à formalização das denúncias, que concordava com ela no sentido de que “…tinha sido exercida pressão sobre os Juízes, que a composição do Tribunal não respeitou o princípio do Juiz natural e que também o projeto do acórdão não teria sido feito pelo próprio relator, factos estes que considerei gravíssimos”. 61. Em face disso, o Senhor Dr. NN expressou à Senhora Desembargadora o entendimento de que esta “…deveria entrar em contacto com o advogado da Arguida, que era quem podia e devia fazer tudo o que estivesse na sua mão para emendar a injustiça”, acrescentando: “Estava fora de causa comunicar esses factos directamente à Arguida, a qual não está vinculada aos deveres deontológicos que incumbem aos Advogados”. 62. O Senhor Dr. NN afirmou nos autos “…nada saber sobre as práticas seguidas em ..., no que respeita à formação dos Tribunais Colectivos e à eventual colaboração técnica entre os respectivos Juízes”. 63. Também o Senhor Professor .... e o Senhor Bastonário ...., que expressaram nos autos a sua concordância com a comunicação feita pela Senhora Desembargadora ao Senhor Dr. EE, esclareceram que essa concordância se baseava na análise objetiva do e-mail, sem ponderação das “…especificidades da Justiça em ...” e das “…circunstâncias concretas de modo como as coisas efetivamente ocorreram”, especificidades e circunstâncias que não conhecem. 64. O Juiz Português Senhor Dr. MM exerceu funções judiciais em ... Leste, inicialmente na 1.ª instância e, mais tarde, no Tribunal de Recurso. 65. Aquando do seu exercício funcional no Tribunal de Recurso, foi relator de um acórdão que tinha por objeto a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da Lei do Orçamento de Estado de 2008, tendo esse aresto declarado inconstitucionais algumas normas do referido diploma. 66. No dia em que foi tornada pública essa decisão, “…o CSMJ reuniu-se e decidiu, sem mais, prescindir das funções” que o Senhor Dr. MM exercia em .... 67. Nesse caso concreto, “…O Conselho foi presidido pelo Vice-presidente OO, que era o Secretário-geral do partido do governo (....), acompanhado de um assessor do Primeiro Ministro e outros dois Membros”. 68. Durante o tempo de permanência do Senhor Dr. MM no Tribunal de Recurso, nunca existiu colaboração técnica entre os dois únicos Juízes que, ao tempo, integravam esse Órgão: ele próprio, e o Senhor Dr, JJ, também Juiz Internacional. 69. Nessa altura, existia uma Diretiva, elaborada pelo Senhor Presidente II, que organizava a formação dos Coletivos com recurso a Juízes da 1.ª instância, sempre que houvesse falta ou impedimento de algum dos titulares. 70. A Senhora Desembargadora é tida como uma Magistrada independente e corajosa. 71. Em 09 de Fevereiro de 2013, a Senhora Dr.ª BB formalizou uma denúncia junto do CSMJ de ..., cujo teor se desconhece. 72. Por virtude dessa denúncia, o CSMJ convocou uma sessão extraordinária para o dia 04 de Março de 2013, com a presença da Denunciante. 73. Nesse ato, o Senhor Presidente do CSMJ perguntou à Denunciante se tinha provas sobre o objeto da referida denúncia, ao que a mesma respondeu afirmativamente, dizendo que iria apresentar a “prova escrita e testemunhal” que possuía sobre a matéria. 74. Na ocasião, acrescentou ainda ter tido conhecimento de que a Senhora Juíza LL pressionara o seu Colega JJ, ameaçando-o de que não assinaria a renovação do respectivo contrato se ele concordasse com a posição assumida pelo Presidente do Tribunal de Recurso no sentido de deferir o pedido de Habeas Corpus. 75. Nos serviços do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça corre termos o processo de inquérito criminal n.º 10/13.8YGLSB, instaurado com base em denúncia apresentada pelos Senhores Drs. LL, JJ, DD e CC, que se constituíram assistentes nos autos, contra a Senhora Dr.ª AA, a quem imputam a prática dos crimes de difamação e de denúncia caluniosa. 76. No dia 16 de Janeiro de 2015 foi proferido despacho de acusação no mencionado inquérito. 77. A Senhora Desembargadora veio arguir a nulidade do inquérito, cujo requerimento foi indeferido pelo Senhor Conselheiro Instrutor. Dessa decisão a Senhora Desembargadora interpôs recurso para o Pleno da Secção e, em paralelo, requereu a abertura da fase de instrução. B. Motivação probatória Os factos dados por demonstrados fundam-se na valoração global da prova produzida, à luz das regras da experiência comum e da vida, designadamente: - os factos consignados nos pontos 53, 54, 55, 57 e 58; - factos ínsitos aos pontos 1 a 47 e 49 a 52, documentos de fls. 69, 107 a 110, 361, 382, declarações da arguida e peças processuais do processo crime movido contra a Ex-Ministra da Justiça de ..., Dr.ª BB; - o facto mencionado no ponto 48 foi unanimemente afirmado por todos os Senhores Juízes do Tribunal de Recurso, designadamente pelo seu Presidente; - os prejuízos elencados no ponto 56 encontram respaldo na denúncia apresentada pela Senhora Dr.ª BB e da “Nota à Comunicação Social” e do “Comunicado à Imprensa”, reproduzidos a fls. 76 a 78 e 82 e 83; - os factos exarados no ponto 59, documento de fls. 724; - os factos mencionados nos pontos 60, 61 e 62, depoimento prestado do Senhor Dr. NN; - os factos mencionados no ponto 63, depoimentos dos Senhores Professor ... e Ex-Bastonário da OA, Dr. ...; - os factos reproduzidos nos pontos 64, 65, 66, 67, 68 e 69, depoimento do Senhor Dr. MM; - o facto constante do ponto 70, depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa; - os factos reproduzidos nos pontos 71 a 74, documento de fls. 917 a 920; - os factos constantes dos pontos 75 e 76, certidão de fls. 915; - os factos constantes do ponto 77, fls. 926 a 943). Factos cuja materialidade a Senhora Juiz Desembargadora não questiona, antes defendendo representarem um legítimo exercício de cidadania. Os factos alegados pela defesa e que não resultaram apurados não obtiveram qualquer suporte testemunhal ou documental que convencesse da sua realidade nem as normas da lógica e da vida sustentam a sua inferência. A este juízo valorativo da prova produzida nada de relevante adita o depoimento da testemunha Dr. EE, mesmo quando refere que “desconhece de que assunto a arguida trata. O depoente não divulgou qualquer facto de que tenha tomado conhecimento enquanto defensor público e a arguida não era pessoa das suas relações”. Na verdade, é a Dr.ª AA que, na sua carta de 27 de Fevereiro de 2013, endereçada ao Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura de ... e respetivos vogais, referencia dar dela conhecimento ao Defensor Público Geral de ..., a indicada testemunha. Facto que é corroborado pela afirmação da Dr.ª BB que, na motivação do recurso extraordinário de revisão, assevera que o seu mandatário, exatamente a indicada testemunha, recebeu aquela carta, enviada pela Dr.ª AA. Aliás, atentando no conteúdo do depoimento da testemunha, ela não nega o recebimento da carta nem a não divulgação das informações nela contidas; antes se limita a afirmar que “não divulgou qualquer facto de que tenha tomado conhecimento enquanto defensor público”. Com efeito, a divulgação do conteúdo da carta foi feita pelos advogados da Dr.ª BB, dentre os quais se contava a testemunha, incluindo na comunicação à imprensa, conforme prova documental junta aos autos. Estanha-se que o ordenamento jurídico ... possa contemplar essa amálgama funcional das qualidades de advogado e de defensor público. E a verdade é que o D.L. n.º 12/2008, de 30 de Abril, que consagra o “Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça”, estabelece, nos seus artigos 15.º, alínea a), e 16.º, n.º 1, que a Defensoria Pública é um organismo dotado de autonomia técnica, sob tutela do Ministério da Justiça, “…responsável por prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos DDadãos com insuficientes recursos económicos”. Por seu turno, o D.L. n.º 38/2008, de 29 de Outubro, que incorpora aquele Estatuto, preceitua, no seu artigo 1.º, que “A Defensoria Pública é um serviço público, responsável pela prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos mais necessitados” e sob a epígrafe “Beneficiários”, estatui que “Salvo disposição legal em contrário, tem direito à assistência da Defensoria Pública, nos termos deste diploma, todo aquele que o solicitar a esta instituição e declare não possuir meios suficientes para suportar as despesas com advogado” (artigo 5.º, n.º 1, desse diploma). E o seu artigo 47.º, alínea a), dispõe que “Aos defensores é vedado…Exercer a advocacia privada”. Portanto, não obstante a fase de consolidação do ordenamento jurídico ..., o normativizado proscreve esta bipolaridade funcional assumida pela testemunha e revelada pelos próprios termos processuais do processo crime em que é visada a Senhora Dr.ª BB. Com efeito, o acórdão do Tribunal de Recurso, de 18 de Janeiro de 2013, foi notificado aos Senhores Drs. PP, QQ e RR, todos na qualidade de “Defensor Público”, e ao Senhor Dr. SS, na qualidade de “Advogado” (fls. 1 do documento n.º 8 do Dossier B). O acórdão do Tribunal de Recurso, de 1 de Fevereiro de 2013, foi notificado ao Senhor Dr. PP, na qualidade de “Defensor Público”, e ao Senhor Dr. SS, na qualidade de “Advogado” (fls. 1 do documento n.º 1 do Dossier B). O acórdão do mesmo Tribunal, de 15 de Fevereiro de 2013, foi notificado apenas ao Senhor Dr. SS, na qualidade de “Advogado” (fls. 1 do documento n.º 13 do Dossier B). O despacho proferido em 14 de Maio de 2013 pelo Presidente do Tribunal de Recurso, que ordenava o exercício do contraditório sobre o incidente de suspeição em que ele próprio era visado, foi notificado ao Senhor Dr. SS, na qualidade de “Advogado” (fls. 1 do documento n.º 15 do Dossier B). As decisões do Tribunal de Recurso sobre o incidente de suspeição deduzido pela arguida, cindido em seis incidentes, foram notificadas ao Senhor Dr. SS, na qualidade de “Advogado” (fls. 156, 173, 185, 200, 212 e 225). Dados que patenteiam a dualidade da intervenção funcional da testemunha no processo crime em causa e que, associados ao teor da “nota à comunicação social”, não deixam dúvidas quanto à ocorrência do facto ínsito sob o artigo 28.º do relatório que, por isso, se mantém intocado. III. Enquadramento jurídico 1. A defesa O relatório final elaborado pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Instrutor do processo disciplinar encerra uma pormenorizada, completa e judiciosa análise de todas as questões aportadas pelo processo disciplinar, pelo que é avisada a adoção de toda a estruturação e fundamentação nele aduzidas, o que se fará, data venia. Respigando o que está em causa neste processo disciplinar, verifica-se que o seu objeto se circunscreve ao apuramento da responsabilidade disciplinar da Senhora Desembargadora AA ao divulgar o e-mail que lhe foi remetido pelo Senhor Desembargador CC, sendo, por isso, incompreensível que a defesa insista nos “erros grosseiros” supostamente cometidos pelos Senhores Desembargadores nas decisões proferidas no processo crime da Ex-Ministra da Justiça ..., Dr.ª BB. Matéria que, apreciada pelo Plenário do CSM, constitui caso resolvido no sentido da inverificação desses erros, designadamente com arquivamento do procedimento disciplinar instaurado contra o Senhor Desembargador DD. Ainda assim, usufruindo do rigor do Ex.mo Senhor Conselheiro Instrutor que, benevolamente, voltou a enfrentar essa temática, sempre se referencia que as incidências objetivas evidenciadas pelos acórdãos recorridos e as opções técnico-jurídicas neles assumidas enquadram o regime legal vigente em ..., conforme, lata e profusamente, escalpelizado no relatório de conclusão do inquérito. É escusado repetir, por fastidioso, toda a expressiva argumentação produzida a propósito e que o relatório do inquérito expõe com exuberância, dando azo à rejeição da imputada censura. Por isso, se associa este CSM ao desabafo do Ex.mo Senhor Conselheiro Instrutor no sentido de que a Senhora Desembargadora, num juízo profundamente injusto e inadmissível, escamoteia essa meridiana realidade e tem o atrevimento de censurar um facilitismo irresponsável. Na mesma linha, a defesa parece contestar que o exercício, em ..., das funções acometidas aos Senhores Desembargadores CC e DD se mostre enquadrado no Protocolo celebrado, em 21 de Agosto de 2008, entre o respetivo Ministério da Justiça, o Ministério da Justiça de Portugal e o PNUD. Estranhamente, porque o facto está documentalmente provado pela informação prestada pelo próprio CSM a fls. 69, que enquadra a situação desses magistrados no sobredito Protocolo. E os factos, a esse respeito, dados por demonstrados descrevem, com precisão, a situação resultante dessa informação quanto aos juízes portugueses em causa, designadamente quanto ao Senhor Desembargador CC, que iniciou a sua missão em ... em 1 de Setembro de 2008, já à luz do indicado Protocolo, datado de 21 de Agosto de 2008. Identicamente, são deturpadoras da verdade as considerações efetuadas quanto à não deslocação dos serviços de instrução a ..., inviabilizada pela deliberação de 5 de Fevereiro de 2014 do CSMJ desse país, que revogou a autorização, anteriormente concedida, para a inquirição dos Senhores Juízes do Tribunal de Recurso, conforme, plena e clarificada, motivação exposta nos autos (fls. 457, 468 e 469). Ademais, tal como explicitado no relatório final, o Ex.mo Senhor Conselheiro Instrutor, na avaliação dos elementos disponíveis, validou a suficiência dos dados constantes dos autos para a elaboração de um estruturado relatório final. Com efeito, os documentos facultaram a cabal apreciação dos vícios apontados às decisões em causa e, embora inexistissem as atas das diligências, os elementos factuais que as mesmas poderiam fornecer não teriam a virtualidade de enjeitar a solução alcançada, tanto mais que o inquérito e o subsequente procedimento disciplinar não poderiam fiscalizar a conformidade jurídica das correspondentes decisões, mas apenas indagar se os juízes em causa teriam assumido, à luz da realidade jurídica ..., condutas que conjeturavam prevaricação. Todas as demais práticas, ainda que indesejáveis e incompreensíveis no plano do ordenamento jurídico português, na linha do pensamento expresso pelo Ex.mo Conselheiro Instrutor, quadram-se no sistema jurídico ... e são alheias ao objeto deste processo disciplinar, eventualmente averiguáveis pelas autoridades ...s. Similar é a resposta dada às interjeições da Senhora Juíza Desembargadora quanto aos erros judiciários que assinala às decisões questionadas. Verificado que o acórdão proferido pelo Tribunal de Recurso, em 11 de Dezembro de 2012, omitiu pronúncia sobre muitas das questões colocadas pela recorrente na sua alegação, esse vício foi sanado pelo subsequente acórdão 18 de Janeiro de 2013, facto que a Senhora Desembargadora omite na sua defesa, persistindo no que apelida de “verdadeiro erro judiciário”, por “recusa de julgamento”. Mal se compreende a indignação da Senhora Desembargadora quando a omissão de pronúncia é reparada pela concreta apreciação, no momento processual próprio, das questões omitidas, ficando a arguida nulidade sanada por ato jurisdicional do órgão que proferiu a decisão viciada. Continuando a insistir numa flagrante violação das garantias de imparcialidade devido à identidade do tribunal coletivo que decidiu o recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade e do que exarou a decisão recorrida, a primeira correção que cumpre aportar à posição da Senhora Desembargadora é que o coletivo prolator da decisão recorrida não decidiu de meritis o recurso interposto para fiscalização concreta da constitucionalidade; antes se limitou a proferir despacho de não admissão do recurso, em clara observância das normas adjetivas a propósito estabelecidas. Ainda que essa decisão de inadmissibilidade possa constituir, como defende a Senhora Desembargadora, um “erro grave”, por violar o duplo grau de jurisdição, não aduz consistentes argumentos que o sustentem; antes reduz a sua apreciação a juízos valorativos sem substrato normativo, como seja a afirmação que é “do mais elementar conhecimento e bom senso jurídico que outro tribunal aprecie aquela matéria”. De todo o modo, tal como explicita o Ex.mo Conselheiro Instrutor, não proibindo a Constituição ... o questionado recurso, como inexiste lei reguladora do processo constitucional, o regime recursivo estabelecido encontra cobertura normativa no mecanismo adotado. A solução gizada pela Senhora Desembargadora é a de que as decisões de um coletivo devem ser sindicadas por um outro coletivo do mesmo tribunal, posicionamento já afrontado no relatório do inquérito, onde se expressam as razões patenteadoras da inexistência de erro jurídico, e que a Senhora Desembargadora persevera no processo disciplinar. Ora, a evocação do regime da fiscalização abstrata da constitucionalidade não introduz a solução propugnada, porque, como superiormente explica o Ex.mo Instrutor, só o processo de fiscalização concreta visa defender direitos ou interesses particulares. Todas as demais modalidades de fiscalização se reconduzem a um processo de natureza objetiva, que visa garantir, em abstrato, o respeito pela Constituição. Admitindo a legítima discordância das decisões tomadas pelo tribunal, o desiderato deste processo disciplinar, como sucessivamente foi afirmado pelo Ex.mo Conselheiro Instrutor, não tinha o propósito de sindicar as decisões, mas apenas de verificar se as mesmas refletiam erros jurídicos grosseiros devidos a comportamentos ética e deontologicamente censuráveis. Só esse desiderato poderia ser também convocável para os incidentes de suspeição opostos a seis dos sete Juízes do Tribunal de Recurso. Porém, como o conhecimento dos incidentes está deferido ao Plenário do Tribunal, foi imprescindível decidir o modo de constituição da formação plenária indispensável ao conhecimento dessas questões. O sistema judiciário de ..., na fase incipiente e fragmentada em que ainda se encontra, suscita questões de solução duvidosa, mesmo para os Juízes Internacionais, de quem se espera uma sólida preparação técnica, mas cuja experiência não abarca as especificidades de um sistema em conceção. A solução encontrada compagina-se com a omissão normativa, conseguiu evitar o bloqueio do sistema de justiça e nela não se vislumbra qualquer erro grosseiro que possa suscitar censura ética ou deontológica. Aceita-se que a solução também poderia passar pela avocação de seis juízes de primeira instância, por o quadro da magistratura ... não comportar outros, tese defendida, no depoimento prestado nos autos, pelo Senhor Desembargador II, ao tempo Presidente do Tribunal de Recurso. De qualquer modo, essa ou outra solução, per se, não permitiria extrair a ilação edificada pela Senhora Desembargadora de que os juízes se conluiaram para afastar a suspeição que sobre eles recaía e a consequente denegação de justiça. Aliás, a Senhora Desembargadora limita-se construir a sua tese num discurso explanativo que encerra num juízo conclusivo sem qualquer substrato factual que o sustente. No tocante à invocada contradição dos depoimentos em inquérito com os prestados por algumas das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento do processo crime, cabalmente explicou o Ex.mo Conselheiro Instrutor a impossibilidade de a comprovar, uma vez que os serviços de inspeção se não deslocaram a ..., o que impediu a consulta dos autos. Esclareceu, porém, que a alegação recursiva da Senhora Dr.ª BB esbate a sinalizada contradição. Similarmente, também não ocorre a apontada violação de segredo profissional por parte do Senhor Advogado Dr. ... ao depor como testemunha no processo crime. O próprio acórdão inscreve que não estava ligado à arguida por qualquer patrocínio judicial nem os factos sobre que depôs decorreram de algum mandato anterior, assim enjeitando a afirmação da Senhora Desembargadora de que terá revelado factos cujo conhecimento lhe adveio de mandato forense. Asseveração para a qual a Senhora Desembargadora não apresenta qualquer prova, antes se limitando a especular sobre o assunto. Também a contestada valoração probatória dos “SMS’s” dirigidos à Senhora Dr.ª BB não encontra sustentáculo nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Recurso, que afiançam que os mesmos não foram utilizados para formar a convicção probatória do tribunal recorrido. Donde a irrelevância da adução da Senhora Desembargadora de que aquela afirmação do Tribunal de Recurso é uma mentira e uma falácia, numa proposição, no mínimo audaciosa, absolutamente insustentada em qualquer dado de facto. Ainda quanto à decorrência processual resultante da inquirição de três indivíduos na qualidade de testemunhas quando deveriam ter sido interrogados como arguidos, tal como resulta do relatório do inquérito, não constitui nulidade insanável a falta de constituição de arguidos pelo Ministério Público durante o inquérito. Mesmo que alguma censura mereça a condução do inquérito pelo Ministério Público, ela não contenderá com o âmbito deste processo disciplinar, no qual sempre seria impossível uma análise de todos os elementos de prova recolhidos, imprescindíveis à extração da pretendida conclusão de que havia indícios suficientes para a constituição como arguidos dos tais indivíduos. De todo o modo, como expõe o Ex.mo Senhor Conselheiro Instrutor, não obstante a Senhora Desembargadora compaginar o seu juízo valorativo na mera afirmação de que “os mesmos teriam tomado parte do alegado plano engendrado pela arguida e pelo seu marido, sendo verdadeiros coautores do crime”, ainda que ocorresse tal vício, ele constituiria uma nulidade sanável por falta ou insuficiência de inquérito, com esgotamento do prazo para a sua arguição. Adita ainda um conjunto de considerandos genéricos que traduzem uma enunciação crítica de diversificados aspetos já defrontados no relatório do inquérito e, relativamente aos quais, a Senhora Desembargadora emite, mais uma vez, a sua reprovação, num conjunto de desabafos destituídos de qualquer conteúdo factual. 2. O ilícito disciplinar 2.1. Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções (artigo 82.º do EMJ). A infração disciplinar corresponde, pois, ao desrespeito por um dever geral ou especial decorrente da função, isto é, traduz o incumprimento de um dever funcional[3]. Vale por dizer que, sendo atípica a infração disciplinar, pode ser, como tal, qualificada qualquer comportamento do agente que caiba na definição legal, sendo “disciplinarmente ilícita qualquer conduta do agente que transgrida a conceção dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição de atuação.”[4]. A infração disciplinar desdobra-se, pois, na conduta ativa ou omissiva do agente (o facto), com carácter ilícito (a ilicitude), revestida de censurabilidade, a título de dolo ou mera culpa (o nexo de imputação). A par com os deveres específicos dos magistrados judiciais, de imanência estatutária (artigos 3.º, 7.º, 8.º, 10.º a 13.º do do Estatuto dos Magistrados Judiciais[5]), os juízes estão igualmente sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas (artigos 32.º e 131.º do EMJ), dentre os quais se salientam os deveres de isenção, zelo, obediência, lealdade, sigilo, correção, assiduidade e pontualidade [artigo 3.º, 2,
  5. a)a j), do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas [6]]. A acusação imputa à Ex.ma Juíza Desembargadora a violação dos deveres gerais de correção e de prossecução do interesse público e o dever especial de reserva, aqueles definidos pelo artigo 3.º, 2,
  6. a)e h), do EDTEFP e este estatutariamente imposto pelo artigo 12.º do EMJ. Aquele diploma foi, entretanto, revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho[7], que entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2014, mas é ele que continua a ter integral aplicação ao caso dos autos, por este novo regime se não revelar mais favorável à arguida (artigos 11.º, n.º 2, 42º, n.º 1, e 44º da LGTFP). A violação do dever de reserva está consubstanciada na comunicação das denúncias e do e-mail a um dos defensores da Senhora Dr.ª BB, do dever de correção aos juízos técnicos depreciativos emitidos sobre as decisões proferidas pela 1.ª instância e pelo tribunal de recurso ...s e do dever de prossecução do interesse público, criando a confiança na administração da justiça, na circunstância da comunicação efetuada ter criado condições objetivas para que os mandatários da Senhora Dr.ª BB divulgassem os documentos e a informação, como fizeram, junto da comunicação social. A Senhora Desembargadora rejeita a ilicitude da sua conduta porque defende ter agido no exercício do direito de transmitir a informação ao advogado da arguida, para garantir a cabal defesa da sua mandante, e, sobretudo, do dever deontológico, por “determinação de consciência e em estrito cumprimento da lei”. Mais aduz que o Senhor Dr. EE não era um “terceiro” face ao processo, pois tinha a qualidade de mandatário da arguida, com legitimidade para impugnar a decisão condenatória. Defesa que remete para a problemática de saber se o e-mail poderia constituir uma prova e, na afirmativa, se a arguida poderia, naquela fase processual, extrair algum efeito útil da sua utilização no processo. Estando em causa uma mensagem privada, a sua divulgação pelo destinatário só deve ser consentida quando o mesmo tenha nisso um interesse legítimo e relevante, aqui, como propugna a arguida, a “reposição da justiça” no dito processo crime em que era visada a Ex-Ministra da Justiça de ..., Dr.ª BB. Consabido que a comunicação de um facto criminoso deve ser efetuada às autoridades designadas pela lei (artigos 242.º e 244.º do CPP português e 210.º a 213.º do CPP ...), a arguida, para repor a verdade material naquele processo crime, deveria realizar essa comunicação ao Ministério Público e, para acautelar os interesses da magistratura, fazê-la junto dos órgãos de disciplina e gestão dos juízes portugueses e ...s, uma vez que as suspeitas eram dirigidas aos dois grupos. O texto do e-mail, desprovido de outros meios de prova, não constitui prova nem de infração criminal nem de infração disciplinar, podendo eventualmente reconduzir-se a um indício de práticas infracionais da indicada natureza, com aptidão para desencadear os procedimentos reativos das autoridades competentes, como ilustra o Ex.mo Conselheiro Instrutor. Apesar destas constatações, que a Senhora Desembargadora não podia ignorar, ademais devido à sua formação jurídica, não se inibiu de divulgar o teor do e-mail junto do Dr. EE, mandatário da arguida nesse processo crime. Ora, a Senhora Desembargadora não deixou de antever as previsíveis reações dos mandatários da Senhora Dr.ª BB que, na posse daqueles dados, deduziram queixa crime contra os visados no e-mail e interpuseram um recurso extraordinário de revisão, com dedução de incidentes de suspeição contra todos os juízes do Tribunal de Recurso, à exceção do seu presidente, então o Senhor Dr. II. Também como realça o Senhor Conselheiro Instrutor, todas essas providências se fundaram exclusivamente no teor do e-mail. A interposição, pela Dr. BB, do recurso extraordinário de revisão representa o reconhecimento de que as decisões do Tribunal de Recurso já haviam transitado em julgado, dado insofismável que a Senhora Desembargadora não podia ignorar, atenta a sua formação jurídica e a sua experiência profissional no meio forense ..., designadamente não podia deixar de saber que o teor do e-mail não tinha a virtualidade de alterar a decisão revidenda. Como estavam em causa vícios apontados ao coletivo decisor, a decisão só podia ser abalada se existisse uma outra sentença, transitada em julgado, que declarasse a atuação criminosa dos seus membros (artigo 315.º, n.º 1, alínea b), do CPP ...). Como explicita, de forma sublime, o Ex.mo Conselheiro Instrutor, o e-mail não continha “novos factos” nem constituía um “novo meio de prova” que pudessem abalar a decisão anterior, donde a consciência da Senhora Desembargadora da inutilidade do e-mail para o que designa de “reposição da verdade material”. Quanto à queixa crime, também a Senhora Desembargadora não podia deixar de conhecer que, estando em causa crimes de natureza pública, a denúncia deveria ser realizada junto do MP, sendo escusada, para esse efeito, a comunicação por si efetuada ao Dr. EE. Então, a conclusão só pode ser a de que a transmissão do e-mail ao Senhor Dr. EE foi ilegítima, desde logo porque a Senhora Desembargadora bem sabia ou, ao menos, não podia ignorar que qualquer iniciativa do Senhor Advogado, no âmbito do processo em causa e a partir da informação prestada, não tinha a virtualidade de qualquer êxito, tudo a enjeitar o evocado interesse legítimo na divulgação. E inexistindo um interesse legítimo e relevante, prevalece o direito à privacidade da mensagem e à proibição da sua divulgação. A Senhora Desembargadora, na qualidade de jubilada desde 05 de Abril de 2010, mantém-se vinculada aos deveres estatutários (artigo 67.º, 2, do EMJ) e, por isso, adstrita à observância do dever de reserva, no âmbito do qual os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo quando autorizados pelo CSM para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo (artigo 12.º EMJ). Portanto, a regra é a de que o processo não consente ingerência externa, abarcando, como acentua o Ex.mo Senhor Conselheiro Instrutor, a simples transposição de informações ou comentários para o exterior. Como se antecipou, a legitimidade da divulgação do e-mail só poderia encontrar-se na sua transmissão às entidades com competência para acionar os mecanismos sancionatórios adequados, procedimentos criminal e disciplinar, o que justifica a comunicação efetuada aos Conselhos Superiores de Magistratura, ... e português, e ao MP, mas nunca ao Senhor Advogado Dr. EE, defensor da Dr.ª BB. Destarte se ajuíza que o quadro factual descrito não enquadra qualquer circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar da Senhora Desembargadora, que não agiu no exercício de um direito nem no cumprimento de um dever e, por isso, não preenche a correspondente causa de exclusão da ilicitude (artigo 21.º, e), do EDTEFP). Sobre o dever de reserva muita pronúncia tem havido da parte deste CSM, designadamente a deliberação do Plenário de 11 de Março de 2008, na acentuação de que “os valores protegidos e o fundamento do dever de reserva, para além das áreas de reserva ou segredo acauteladas pela Lei, são a proteção da imparcialidade, da independência, da dignidade institucional dos tribunais, bem como da confiança dos DDadãos na justiça, e do respeito pelos direitos fundamentais, em conjugação com a liberdade de expressão (…) abrange, na sua essência, as declarações ou comentários (positivos ou negativos), feitos por juízes, que envolvam apreciações valorativas sobre processos que têm a seu cargo” ou que disso tenham conhecimento “mesmo que não sejam os titulares dos processos”[8]. Trata-se, como densifica o Ex.mo Conselheiro Instrutor, de um dever instrumental do dever de imparcialidade e do dever de manutenção e reforço da confiança da comunidade no sistema judicial. É que os juízes, para além de estarem obrigados a julgar numa relação de equidistância com as partes, obedecendo exclusivamente à Constituição e à lei, devem atuar por forma a que o Povo, em nome de quem administram a Justiça, os represente como titulares de um poder independente dos demais poderes do Estado e como garantes da imparcialidade, desideratos só alcançáveis com a edificação do prestígio inerente à sua condição e com a assunção de éticos e moralizantes padrões de conduta. E lançar para terceiros (Dr. EE) e para a opinião pública (com a subsequente nota à comunicação social) suspeições e juízos valorativos sobre decisões judiciais e decisores enodoa a confiança da comunidade na instituição judiciária. Independentemente da violação gratuita da confiança que o emissor do e-mail lhe merecia, só censurável dos pontos de vista ético e de relacionamento interpessoal, a sua atitude é grosseira e frontalmente violadora do dever de reserva a que estava adstrita como juiz com o estatuto de jubilada. A situação judicial funciona como um lugar neutro e a justiça repousa não só na racionalidade do sistema e no formalismo das leis, mas também em algo de mais difuso e menos objetivo: a confiança[9]. Neutralidade, contenção e recato que perdeu a Senhora Desembargadora, minando a credibilidade e a confiança dos cidadãos no sistema de justiça, fundamento da autorictas dos juízes, ao lançar sobre eles suspeições de parcialidade e de falta de independência. 2.2. As suas atitudes são também violadoras do dever geral de correção. No que tange aos reparos que a Senhora Desembargadora dirigidos ao conteúdo do e-mail, embora encerrem extrapolações inapropriadas do respetivo suporte material, tal como conclui o Ex.mo Conselheiro Instrutor, são insuficientes para justificar, só por si, uma reação sancionatória. Já são suscetíveis de um juízo subjetivo de censura os comentários que produziu sobre as decisões judiciais, dirigidos à decisão da 1.ª instância e ao acórdão do tribunal de recurso, nomeadamente que “padecem de erros jurídicos suscetíveis de contender com a justiça no caso concreto e com o sistema de justiça no seu todo”, de “erros técnicos graves”, “do ponto de vista jurídico, qualquer das decisões encerra verdadeiros erros judiciários, não se tratando apenas de interpretações jurídicas diferentes, antes configurando decisões ao revés da independência e livre arbítrio dos Julgadores”, erros que não podem “encontrar nenhuma justificação, porque qualquer dos magistrados tem experiência e excecional qualidade técnica”, as respetivas decisões foram tomadas “ao revés da independência e livre arbítrio dos Julgadores”. A suspeita que projeta sobre o comportamento ético dos juízes em causa, fazendo crer que os “erros técnicos” foram conscientemente cometidos, a coberto de uma qualquer motivação extraprocessual, é inaceitável. Ademais, a sua especial qualificação impor-lhe-ia prudência e comedimento nas suas afirmações, tanto mis que, como juiz, não podia ignorar que a maior ofensa que pode atribuir-se à honra e consideração de um juiz é imputar-lhe a “insuportável subversão dos princípios elementares que devem nortear a sua atividade, mormente a sua imparcialidade e a sua independência, na impressiva terminologia usada pelo Ex.mo Conselheiro Instrutor. Como os comentários não estão factualmente particularizados, não se dirigem a uma concreta intervenção processual, sufraga-se o entendimento plasmado no relatório final: não está aqui em causa o dever de reserva, mas o dever de correção. Sob a capa de pretensos “erros técnicos”, sem qualquer correspondência com a realidade retratada nas decisões, a Senhora Desembargadora lançou suspeição sobre os magistrados judiciais nelas envolvidos, questionou a sua independência e a sua integridade moral e fez recair sobre os mesmos o anátema da falta de honradez e seriedade. E fê-lo de uma forma tão ostensiva e leviana que mal se compreende a sobriedade e a contenção que alega ter usado nas correlativas menções. Em contraponto, considera-se que a sua atuação se traduziu em tratar com desrespeito os seus colegas, exteriorizando opiniões e, decerto, sentimentos, violando patentemente o dever de correção a que estava vinculada, ademais aproveitando a aura e o prestígio inerente à sua qualidade de juiz [artigo 3.º, 2, h), e 10 do EDTEFP]. Consistindo o dever de correção em tratar com respeito os utentes dos serviços públicos, os colegas e os superiores hierárquicos [artigo 3.º, 2, h), e 10, do EDTEFP]), é axiomático ter a Senhora Desembargadora violado esse dever de modo ostentativo. 2.3. Paritariamente, inobservou o dever de prossecução do interesse público, traduzido na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos [artigo 3º, 2, a), e 3, do EDTEFP]. Uma breve reflexão sobre as consequências da atitude da Senhora Desembargadora, que desencadeou a polémica que envolveu o Presidente do Tribunal de Recurso, Senhor Dr. II, o Senhor Deputado FF, líder da ..., a “Nota à Comunicação Social” dos advogados da Dr.ª BB e as reações do Senhor Presidente do Tribunal de Recurso através de uma conferência de imprensa por convocada para o tribunal (documentos de fls. 82 a 86 e 329 a 333), logo permite concluir que determinou que viessem a público e fossem discutidos factos de cariz endoprocessual, criando a desconfiança generalizada sobre o sistema de justiça ... e sobre os juízes particularmente visados, na sua imparcialidade e integridade moral, devido à propalada “grave injustiça cometida contra a Ex-Ministra da Justiça”, a ponto de os órgãos de soberania de natureza política terem também intervindo publicamente, nas judiciosas palavras do Ex.mo Senhor Conselheiro Instrutor, “ultrapassando, sem mais, o intocável princípio da separação de poderes”. A Senhora Desembargadora AA, como observadora privilegiada da sociedade ..., porque a conheceu de perto, no âmbito das relevantes funções que exerceu na estrutura judiciária daquele país, não podia deixar de admitir as consequências expostas quando divulgou o teor do e-mail. Tanto mais que ela própria fala em “pressões” exercidas pelo poder político sobre os juízes, que não são de agora, e até exemplifica com as incidências que rodearam a parte final do mandato exercido pelo Senhor Juiz Dr. MM, que terminou a sua comissão de serviço em Março de 2009 (ponto 109 da contestação), e acompanhou, com grande proximidade, o processo da Senhora Dr.ª BB. Donde não pudesse ignorar, como acentua o Ex.mo Conselheiro Instrutor, a “nebulosa convivência” entre a defensoria pública e os advogados constituídos no processo e a apetência inusitada de muitos operadores, judiciários e políticos, pelo recurso à comunicação social. Circunstancialismo que lhe exigia cuidados redobrados quanto ao indispensável silêncio sobre o e-mail. Aliás, a Senhora Desembargadora estava disso tão consciente que, nas denúncias, in fine, inscreveu “Reservo-me o direito de tornar público o conteúdo desta carta e documento anexo, quando e se o entender por conveniente”, no fundo, predizendo que se as suas denúncias não tivessem o adequado prosseguimento jurídico, torná-las-ia públicas. Aspetos explicitados com absoluta clareza logo no relatório que encerrou o inquérito e que, ainda assim, não obstaram a que a Senhora Desembargadora, deploravelmente, insinue a intencionalidade do Ex.mo Conselheiro Instrutor em omitir a referida “Nota”. Instilação que excede a discordância, essa sempre legítima, e que se reconduz, no que há plena associação à visão do Ex.mo Senhor Conselheiro, à “torpe acusação de desonestidade intelectual”, atitude revestida de absoluta intolerabilidade, mormente quando provém de um juiz. Das instituições da administração pública em geral e da administração judiciária em particular esperam os cidadãos e os potenciais beneficiários dos seus serviços o prosseguimento do interesse público, de sagração constitucional (artigo 266.º). Mais uma vez, na criteriosa apreciação do Senhor Conselheiro Instrutor, a Senhora Desembargadora criou um confronto que é devastador para a imagem da justiça e, distanciada de quaisquer preocupações de proteção da imagem de uma administração da justiça proba, isenta e imparcial, assumiu comportamentos que macularam a figuração esperada, reprováveis nos planos ético e disciplinar. Assim, verificando-se o facto, a ilicitude e o nexo de imputação, a Senhora Desembargadora preencheu os elementos das infrações disciplinares imputadas pela acusação. Sabia que todas as afirmações produzidas traduziam suspeitas e imputações dirigidas a essas entidades e às pessoas que nelas exercem funções, as quais constituem acusações que contribuem para o seu descrédito, quando, pela dignidade da função, lhe era exigido que acautelasse o alcance das suas declarações por forma a não colocar em causa a respeitabilidade dos visados e a credibilidade das instituições. 3. A sanção disciplinar Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele (artigo 96º do EMJ). A culpa é pressuposto e limite da medida disciplinar e a sua função “reside não em fundamentar a aplicação de uma medida disciplinar, mas unicamente em evitar que uma tal aplicação possa ter lugar onde não exista culpa ou numa medida superior à suposta por esta.”[12]. As sanções disciplinares estão elencadas no artigo 85.º, n.º 1, do EMJ e, à luz do princípio da proporcionalidade, impõe-se um ponderado balanceamento entre as vantagens decorrentes do interesse público e os inerentes sacrifícios dos interesses privados por forma a que o juízo de censura seja calculado entre a dimensão externa da conduta e o circunstancialismo que a rodeou. Revisitados os factos, no tocante aos comentários que a Senhora Desembargadora fez sobre o comportamento técnico e ético dos seus colegas, não há dúvida que proferiu comentários, de cujo conteúdo depreciativo estava consciente, gravemente ofensivos para os visados e para as próprias instituições judiciárias ...s, agravados pela publicidade alcançada. A circunstância de se não ter provado que a Senhora Desembargadora podia prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta apenas enjeita o preenchimento da circunstância agravante especial da produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o agente possa prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta [artigo 24.º, n.º 1, b), do EDTEFP]. A gravidade do comportamento global da Senhora Desembargadora, decorrente do seu completo alheamento das nefastas consequências da sua conduta para os juízes envolvidos e para a imagem dos tribunais ...s, é reveladora do “grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais”, o que integra a sua atuação na previsão sancionatória da suspensão do exercício de funções (artigo 94.º, n.º 1, do EMJ). A seu favor relevam as duas classificações de mérito que encerraram o seu percurso judicativo - “Bom com Distinção”. Não há, contudo, quadro factual que sustente atenuação especial da sanção disciplinar e como a Senhora Desembargadora está jubilada, a sanção de suspensão de exercício de funções é substituída pela perda de pensão pelo tempo correspondente (artigo 100.º do EMJ). A moldura abstrata da suspensão de exercício é de vinte a duzentos e quarenta dias (artigo 89.º, n.º 2, do EMJ), pelo que a ponderação de todo o circunstancialismo envolvente torna equilibrada e proporcional a proposta do Ex.mo Conselheiro Instrutor, que se adota, aplicando-se-lhe uma sanção de 40 (quarenta) dias de suspensão de exercício, substituída pela correspondente perda de pensão. A operada qualificação jurídica dos factos, revertendo a conduta global da Senhora Desembargadora a uma única infração, não esbate a gravidade dos factos, globalmente considerados, continuando a justificar-se a sua punição com a sanção proposta pelo Ex.mo Conselheiro Instrutor. IV. Dispositivo deliberativo Na defluência do expendido, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera sancionar a Ex.ma Senhora Desembargadora AA, pela prática de uma infração disciplinar consubstanciada na violação dos deveres de reserva, de correção e de prossecução do interesse público e de criar no público a confiança na administração da justiça, previstos pelos artigos 1º, 2º,
  7. a)e h), 3 e 10, do EDTEFP e 12.º, 85.º e 94.º do EMJ, na sanção disciplinar de perda da pensão pelo período de 40 (quarenta) dias. * Foi interposto recurso desta deliberação pela arguida, Senhora Desembargadora Jubilada AA, sendo do seguinte teor a motivação apresentada: I – Das considerações iniciais sobre a decisão recorrida 1. A Recorrente não se conforma com a decisão final proferida no âmbito do presente procedimento disciplinar, porquanto a mesma, salvo o devido respeito pela posição nela sufragada, não pondera nem aprecia objectiva e subjectivamente toda a prova produzida nos autos, tão pouco dá cabal resposta à defesa apresentada, violando o princípio de decisão consagrado no artigo 9.º do CPA (actual artigo 13.º). 2. Por outro lado, sobretudo no Relatório final - que a decisão recorrida dá por reproduzido dela fazendo parte integrante - é frequente o recurso a juízos presuntivos, desabafos de índole estritamente pessoal, em tom estranhamente defensivo, e, infelizmente, claramente parcial. Sendo evidente o sarcasmo inerente em diversas passagens, usualmente no início de cada ponto de análise: “3-6 A Senhora Desembargadora conhece, como é patente, os mecanismos processuais apontados, designadamente a oportunidade da sua dedução e os fundamentos que podem conduzir ao seu sucesso. Ademais, a Senhora Desembargadora evidencia um conhecimento minucioso do processo, que não é de agora, pois remonta já ao tempo das denúncias. De outro modo, não teria feito os comentários que fez.” (...) “Para quem tanto enfatiza os erros dos Juízes envolvidos e a ligeireza instrutória do Inquérito, não podemos levar esse silêncio à conta de ocasional omissão Em vez de se refugiar em vagas abstracções, melhor seria que a Senhora Desembargadora explicasse a utilidade dos mecanismos utilizados no processo pela Senhora Doutora BB” (...) “Sendo uma pessoa especialmente qualificada e sujeita a um Estatuto especial – que lhe exige prudência e equilíbrio nos seus comportamentos – impunha-se que a Senhora Desembargadora factualizasse as suas afirmações” (...) “Onde reside, afinal, a contradição da nossa tese? De bom grado acolheríamos uma explicação, talvez mais simples, que nos permitisse apreender tão inovador argumento” 3. E é de tal modo evidente a escusada e essa sim inusitada pessoalização da questão sub judice, no relatório final, que mais não restava à decisão recorrida do que reconhecê-la, acompanhando (quase ipsis verbis) o estilo adoptado em prol da “unidade de acção”: “Por isso se associa este CSM ao desabafo do Ex.mo Senhor Conselheiro Instrutor no sentido de que a Senhora Desembargadora, num juízo profundamente injusto e inadmissível, escamoteia essa meridiana realidade e tem o atrevimento de censurar um facilitismo irresponsável”. – vide 1.º Parágrafo de fls. 23 da decisão recorrida e últimos parágrafos do ponto 1-2 a fls. 30 do relatório final. 4. Não deixa de ser curioso que uma decisão condenatória se alicerce em desabafos e em imputações como a transcrita, sem qualquer concretização, por sinal, sem o mínimo fundamento e com manifesta e incompreensível animosidade em relação à Recorrente e à defesa por si apresentada, violando assim o princípio da justiça e da imparcialidade a que estava adstrita, desde logo por força do disposto no artigo 6.º do CPA (artigos 8.º e 9.º na actual versão). Sobretudo quando se critica a Recorrente por emitir “desabafos destituídos de qualquer conteúdo factual” – vide última expressão do ponto 1, a fls. 27, da decisão recorrida. 5. É talvez o momento indicado para referir - não vá a Recorrente ser novamente mal interpretada quanto àquilo que diz e às razões por que o diz - que os reparos e objecções que doravante fará na decisão contra si proferida não resultam de qualquer automatismo crítico ou pré-juízo em relação ao labor de terceiros, seus pares, tão pouco consubstanciam arrogância ou pretenso saber acrescido e mais acertado. Longe disso. Pretende-se, tão só, demonstrar, com a honestidade intelectual e a verticalidade de processos de que a Recorrente não abdica, que ao aresto recorrido faltou argúcia, sensibilidade e, talvez, a noção de perspectiva de quem é destinatário de uma comunicação escrita onde tão gratuita e despreocupadamente se publicita o mais profundo desrespeito pela Justiça Portuguesa, desrespeito por quem a prossegue diariamente, o juiz honesto, isento e trabalhador, mas fundamentalmente, desrespeito por quem nela confia, e deve confiar, seja magistrado, funcionário, advogado, político, varredor de rua, empregada de limpeza ou taxista. 6. A decisão de um Tribunal não pode depender de preconceitos, de conciliações, de condições, de ameaças, de pressões, de sentidos pré-determinados. Muito menos a liberdade de uma pessoa que espera uma decisão rigorosa, fundada, justa e imparcial. Como bem referiu o Exmo. Procurador TT, que bem conhece ... e o caso, “...do teor do e-mail e da leitura que do mesmo se poderia faz, afigurava-se-me ter havido um conluio no sentido de retirar qualquer possibilidade de defesa ao Recurso da Dr.ª BB. Conluio esse que ia no sentido de, ao arrepio do direito constituído, encontrar uma fundamentação subscrita por outros Magistrados, forçando-os a aceitar uma decisão já preparada. Baseio essa minha declaração na percepção de que o julgamento e a condenação da Dr.ª BB tinha um cariz político. Em primeiro lugar, pela informação que me foi pessoalmente transmitida pelo Procurador, de Nacionalidade Brasileira, inicialmente destacado para a realização do inquérito. O mesmo referiu-me que entendia não haver factos que indiciassem a prática de qualquer ilícito de natureza penal. Este Procurador foi afastado do inquérito após manifestar essa sua opinião à Sr.ª Procuradora Geral da República. O processo foi destacado para um outro Procurador, que deduziu acusação. Na minha opinião, a acusação não continha factos que se pudessem subsumir, objectiva e subjectivamente, às incriminações legais imputadas à Sr.ª Ministra da Justiça e, designadamente em termos de prova, entendi existir uma nulidade na prova ao basear-se o inquérito numa troca de SMS que previamente correram no jornal.” Prosseguindo, 7. A decisão recorrida alicerça-se ainda em conclusões, meras opiniões e estados de alma, ao invés de factos concretos, como mais adiante aprofundaremos com mais acuidade. 8. Veja-se, para já, a título de exemplo, a matéria de facto julgada provada nos pontos 53, 54 a 58, flagrantemente conclusiva e não factual. Sendo que o teor do ponto 46 consubstancia verdadeira matéria argumentativa, nem sequer de direito e muito menos de facto, como indevidamente se apresenta. De resto, 9. Em momento algum do aresto condenatório proferido se procurou, verdadeiramente, compreender a cautelosa e ponderada actuação da Recorrente, indagar da sua justa e real motivação pessoal, o seu enquadramento legal e profissional e, por fim, valorar devidamente a sua actuação apreciando toda a referida realidade, como se impunha. 10. Ficou por apreciar o legítimo interesse objectivo, a boa e meritória intenção da Recorrente, a repercussão da sua conduta no plano da suas expectativas de uma justiça sã, e o conjunto das consequências que anteviu para a sua vida pessoal e profissional e que ainda assim não a demoveram de fazer aquilo que estava certo! E, mais, que se lhe impunha, como se imporia a qualquer juiz digno desse nome. 11. Interessava apreciar na decisão recorrida se a Recorrente agiu movida por qualquer interesse pessoal menos próprio, ou, em alternativa, para salvaguarda de um interesse comum, supra-individual, tanto mais que a só a sua conduta era a adequada a prosseguir este último propósito. 12. Como aliás bem refere o Exmo. Senhor Bastonário Dr. ...: “Do meu ponto de vista ao agir como agiu, a Sr.ª Desembargadora fez aquilo que lhe competia. Se em todos os processos se deve administrar a melhor justiça, mais ainda assim deverá ser quando estão em causa valores primaciais como o são o direito à vida e à liberdade. Em termos práticos colocavam-se à Sr.ª Desembargadora duas opções: ou guardava aquilo que conhecera no segredo do seu conhecimento, ou, tal como o fez, comunicava a quem de direito o que então se lhe afigurou como sendo de tal forma errado, que o considerou capaz de por em causa a própria independência do Tribunal. Por outro lado os factos relatados à Dr.ª Juíza Desembargadora interferiam directamente com a integridade das regras processuais aplicáveis no caso concreto. Pelo menos foi essa a representação que deles fez. Parece-me por isso absolutamente justificada e correcta atitude da Sr. Juíza Desembargadora, quando de forma leal, clara e em documento por si subscrito, relatou o que conhecera ao Defensor Público Geral, que, como já se referiu era também mandatário da Arguida visada pelo processo criminal. Não se encontraria justificação para que uma magistrada Judicial, confrontada com factos que considerou graves e atentatórios da boa administração da justiça, os guardasse para si própria, ou, tendo optado pela sua divulgação, os sonegasse à defesa. Recordo que, em ..., tal como aliás em Portugal, os Advogados estão sujeitos a regras quanto ao exercício do patrocínio e nomeadamente a guardarem segredo profissional. Os tribunais existem, para que os cidadãos saibam e sintam que, quando forem julgados, o serão por Juízes independentes, na busca de soluções justas em cada processo. Ora, essa procura da justiça no caso concreto impõe, por vezes, que algumas regras prevaleçam sobre outras, nos quadros que habitualmente designamos por conflito de deveres e pelo relevo do interesse preponderante. Pelo que sei foi o que a Sr.ª Juíza Desembargadora fez, precisamente ao não guardar para si aquilo que entendeu divulgar, para que, naquele caso concreto pudesse ser feita a melhor justiça e garantido, quer o cumprimento das regras, quer a lealdade processual, quer a plenitude do contraditório.” 13. Surpreendida que foi pelo email recebido, sabendo o que sabia, podia a Recorrente confortavelmente fingir que nada tinha acontecido. Se o fizesse nada lhe aconteceria. O seu interesse pessoal poderia ser manifestação da cobardia, da preguiça, da subserviência, da transacção dos princípios, sucumbindo à tentação da facilidade em virar a cara para o lado. Escolheu o caminho difícil, do cumprimento do dever. Da defesa da profissão. Do respeito pela Lei. Da defesa da Liberdade. E da salvaguarda da Justiça. 14. Tal ponderação e análise, do comportamento alternativo, calar e esconder, ou relatar e denunciar, eram fundamentais e são completamente omissas na decisão recorrida. 15. Por outro lado, a decisão recorrida parece não extrair quaisquer consequências da atitude de ponderação, de cuidado, de zelo da Recorrente, devidamente comprovada nos autos, após a recepção do email redigido pelo Senhor Juiz Desembargador CC, em 31/01/2013. 16. Nomeadamente, o pedido de aconselhamento prévio ao Advogado Dr. NN, a fim de obter o necessário aviso e conselho jurídico relativamente ao modo de actuação devido após tomada de conhecimento de informação tão sensível e grave. Aconselhamento e actuação cuja correcção e bondade foram corroboradas e acompanhadas in totum pelas testemunhas, Senhor Professor Doutor ... e Senhor Bastonário Dr. ..., ouvidas nos autos, conforme se sintetiza, por defeito, no ponto 63 da matéria de facto provada, de que, salvo o devido respeito, não se retira a devida e imediata conclusão: a Senhora Juiza Desembargadora fez o que devia, como se lhe impunha. 17. Ou seja, a decisão recorrida não analisou de forma crítica toda a prova produzida, abstendo-se, nomeadamente, de extrair quaisquer consequências da matéria de facto julgada provada constante dos pontos 60 a 63 da mesma. Aliás, 18. A decisão proferida e bem assim o procedimento disciplinar instaurado fazem o percurso inverso na apreciação disciplinar da conduta da Recorrente. Em boa verdade, sem nunca o admitirem expressamente, partem da repercussão mediática do processo judicial em que é arguida a Senhora ex-Ministra da Justiça e da decisão tomada pelo Senhor Ministro da Justiça em 20/11/2013, em busca de um responsável, in casu, a Recorrente, enxertando à força e sem razão uma tese de responsabilização. 19. Só assim se explica a necessidade de inclusão na matéria de facto provada, dos pontos 5 e 50: “5. Por ofício datado de 20 de Novembro de 2013 e dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura de Portugal, o Exmo. Senhor Ministro da Justiça de ... comunicou “(...) que decidi não renovar os contratos dos Senhores Juízes Portugueses DD e CC, que têm estado a trabalhar para o sector da Justiça de ... no termos dos seus atuais contratos no próximo Dezembro.” (...) “50. Todas as notícias referentes ao processo em que é Arguida a Senhora Dr.ª BB têm ampla cobertura mediática em ...”. 20. Factos que, de per si, são absolutamente inócuos, que nada têm que ver com a Recorrente e a que esta é completamente alheia. E o contrário não resulta da decisão recorrida. Pelo que a sua inclusão na decisão Recorrida só faz sentido se com isso se pretender, de modo enviesado, um putativo ou ficcionado nexo causal entre a actuação da Recorrente e a referida matéria de facto. Nexo causal que a Recorrente repudia, sobretudo na vertente de mera, vaga, não concretizada, mera insinuação, que visa fazer de si um bode expiatório de culpas alheias. Vejamos porquê. 21. Decorre do procedimento disciplinar e da decisão recorrida uma preocupação clara com a boa imagem pública da Justiça Portuguesa, ou pelo menos, com a boa imagem dos Juízes que exerciam funções ao abrigo do protocolo aludido no ponto 1 da matéria de facto provada. 22. Mas, sufraga-se um raciocínio perigoso assente na ideia de que a boa imagem pública deve preservar-se, a todo o custo, em detrimento de outros bens jurídicos ou valores fundamentais, maxime, o direito à liberdade, a uma decisão justa, imparcial, séria e honesta. Há, como diz o Povo, que separar o trigo do joio e isso faz-se com a peneira, com crivo, e não com peneiras e com a arrogância do altivo... que esconde as misérias próprias. 23. Não é em vão que a Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade e à segurança, apenas admitindo em regra, a privação da primeira, mediante decisão judicial condenatória prévia, nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 2, do artigo 27.º da CRP. Decisão independente e não sujeita a pressões. Quaisquer que elas sejam, venham de onde vierem. 24. Ora, a decisão recorrida perpassa o entendimento de que nada deve beliscar a imagem (ainda que virtual... e, já agora, diga-se, não muito real) que o cidadão tem da Justiça, e a ideia de que ela e o aplicador do Direito devem ser vistos como um só: sempre impolutos e sem mácula, enfim, sem erro, nem engano. 25. Parece recear-se que, tomando o cidadão conhecimento de que o aplicador do Direito, quer pela prática involuntária de erros numa decisão, ou pela prolação de um aresto decisório motivado por um interesse pessoal ou colectivo, ou por pressão política ou outra, todo o sistema colapse e com ele a (alguma) fé que (ainda) resta no sistema judicial. 26. É o que parece resultar, em particular do ponto 6 do relatório final (fls. 68 e 69 do mesmo) Essa estranha ilusão e a deturpação da escala dos valores fundamentais permite que se vá instalando a ideia de contenção de estragos, de resguardo da informação do exterior, da opinião pública. 27. Simultaneamente, espalha-se um sentimento de camaradagem, criado e alimentado pelo interesse corporativo, adequado a estabelecer laços de confiança recíproca, assentes em verdadeiros pactos de silêncio. Em síntese, “ouve e cala”, senão... É, posteriormente, o interesse corporativo que procede à filtragem e que selecciona o que é tornado público. Como um arbusto, à porta de uma casa, em que deliberadamente se mantém à vista dos transeuntes a folhagem verde, e se ocultam junto à parede os galhos mortos por podar. Esse interesse reconhece que a poda é necessária, mas ela faz-se à noite, quando ninguém está a olhar, assim se mantendo a aparência, e apenas essa, da perfeição (do sistema judicial). 28. É precisamente essa conivência silenciosa, perversa, geradora de (des)confiança e de uma omertá entre elementos da corporação, que parecia esperar-se da Recorrente e que esta se recusou a seguir, a acatar, reagindo como sabia, podia e como foi, aliás, aconselhada a agir. Comportamento que, subtil mas distorcidamente, a decisão recorrida subsumiu à violação do dever de reserva, mas mal. Ora, o email recebido pela Recorrente em 31/01/2013 é, na verdade, a prova mais irrefutável da conivência silenciosa, oculta, que era esperada da Recorrente e com a qual esta não quis compactuar. 29. Até porque é no referido email que o seu subscritor partilha, sem qualquer reserva ou receio de qualquer espécie, factos graves de que tem conhecimento, em que participou, esperando – sem o dizer, ou pedir confidencialidade - que a Recorrente nada fizesse. 30. Repare-se, em particular, no à vontade, na confiança, na despreocupação que o autor do referido email, não obstante o teor do mesmo, evidencia. O à vontade no tom descontraído em que se encontra redigido apesar da informação objectiva e subjectivamente grave dele constante, que evidencia a ignóbil privação da liberdade, porque parcial, injusta e ilegal, de um cidadão, determinada por critérios e interesses meramente pessoais e mesquinhos, mais a mais ajurídicos. A confiança e a expectativa de que, não obstante a gravidade dos factos relatados, estes nunca seriam divulgados ou escalpelizados. 31. O Autor do email, Juiz Desembargador amigo da Recorrente há pelo menos cerca de 30 anos – vide ponto 49 da matéria de facto provada – esperava que esta nada fizesse na posse da referida informação. Esperava conivência na confidência. Esperava que à confissão do ilícito se seguisse o encobrimento! 32. E não é a Recorrente que o diz, mas o próprio relatório final (fls. 76, in fine): “ E a verdade é que na origem da polémica que se gerou, estiveram aqueles dois Magistrados Portugueses: um, porque redigiu e enviou o “e-mail”; o outro porque o divulgou nos moldes já conhecidos. Temos para nós que ambos devem ser responsabilizados pelos comportamentos que assumiram. Mas, no plano da censurabilidade – e é aqui se releva a apontada omissão – estamos em crer que as diferenças são notórias: - O Senhor Desembargador CC não previu, nem lhe era exigível que previsse, a reacção protagonizada pela sua Colega e amiga; - A Senhora Desembargadora AA ignorou todo um contexto que, patentemente, lhe indicava as iniciativas a promover antes de reagir externamente.” (negrito nosso) 33. Muito gostaria a Recorrente que fosse avançada qualquer razão atendível – que não a da expectativa de conivência - para justificar a não previsibilidade da conduta da Recorrente pelo Senhor Desembargador CC, mas o Senhor Inspector não se alonga em mais considerandos, tão pouco a decisão recorrida esclarece. Fica por, pois, por saber porque não previu nem lhe era exigível que previsse, no entendimento da decisão recorrida. 34. Parece-nos estranho, até contrário ao Estatuto a que os Magistrados devem obediência, a tomada de conhecimento de factos de natureza disciplinar que não é acompanhada de imediato reporte. Esse é o impulso legalmente exigível, logo expectável para qualquer Magistrado. 35. Sobretudo no caso da ora Recorrente que, tal como era do conhecimento do autor do referido email, exerceu (embora já não exercesse, à data dos factos) as funções de Inspectora Judicial – ponto 4 da matéria de facto provada - e que, por via das suas funções, não raras vezes, apurou a idoneidade cívica, a independência, a isenção e a dignidade da conduta dos seus pares e ainda, o seu relacionamento com outro magistrados – vide alíneas a),
  8. b)e c), do Regulamento da Inspecções Judiciais. 36. Como deveria agir a Recorrente, senão do modo como agiu? A decisão recorrida não esclarece. Ou melhor, esclarece de modo incompreensível, através do Relatório final, exigindo vagamente à Recorrente a assunção das funções de investigador, já que, na tese sufragada, a Recorrente deveria ter procedido ao que apelida de “prévio escrutínio”, accionando uma “iniciativa em ordem a clarificar o teor da mensagem”, nos termos descritos a fls. 72 a 77 do relatório final. 37. Salvo o devido respeito, nada havia a investigar ou a apurar, pelo menos por parte da Recorrente, já que a ela não competia assumir esse papel, tão só reportar a factualidade de que foi informada, de forma escandalosamente clara, perceptível, e disciplinarmente repudiável através do email em apreço e evitar que alguém fosse privado da sua liberdade ilegítima e infundadamente, estando ao seu alcance evitá-lo. 38. Em todo o caso, caberia à Decisão Recorrida compreender a razão de ser da sua actuação, para que pudesse valorá-la convenientemente, ao invés de sistematicamente referir que à Recorrente era exigível um comportamento diverso do que assumiu. 39. A decisão recorrida não só não o fez, como esboçou, sem concretizar ou concluir, uma tese meramente especulativa para a sua conduta alicerçada nas declarações, defensivas e alijadoras de responsabilidades próprias, do Juiz Desembargador CC e nos depoimentos dos Magistrados visados no email por este redigido. Conveniente. 40. A este propósito a decisão recorrida, através do Relatório final – fls. 74 e 75 do mesmo - refere o seguinte: “ Finalmente – por nos parecer que tem uma conexão relevante com o mencionado contexto – não podemos deixar de aludir ao relacionamento que, após a ocorrência dos factos, passou a existir entre os interlocutores da mensagem e os Juízes do Tribunal de Recurso que ali eram acusados de prevaricação. Esse relacionamento é surpreendente. Perante a gravidade dos factos relatados, o que seria normal é que esses Juízes não tivessem tolerado o comportamento do Senhor Desembargador CC e que, em contrapartida, nada os movesse conta a Senhora Desembargadora AA no que respeita à divulgaçãoo do “e-mail” junto dos CSM´s, visto que uma tal iniciativa teria até a virtualidade de, porventura, vir a contrariar a versão reproduzida neste documento como os mesmos juízes seguramente desejariam. Como entender então que esses juízes se tenham coligado com o Senhor Desembargador CC para, em conjunto, intentarem providências judiciais contra a Senhora Desembargadora AA conforme já noticiava a Senhora Doutora LL a fls. 454 das suas declarações e se mostra comprovado agora pela certidão de fls. 915? Como entender também o Sr. Desembargador CC tenha solicitado, em abono da sua defesa, o depoimento de todas as personalidades que no “e-mail” em causa eram acusadas de prevaricação? A disparidade do apontado relacionamento só entendível se tiver subjacente um juízo de harmonia com o qual os Magistrados em causa terão como “justificável” o comportamento do Senhor Desembargador CC e como “inaceitável” co comportamento da Senhora Desembargadora AA. (sublinhado e negrito nossos) 41. Julgamos fácil explicar tal alinhamento de agulhas, temos aliás vindo a discorrer sobre ele: a expectativa de conivência e a pressão do interesse corporativo em conter a informação e em mantê-la do exclusivo conhecimento interno. 42. Repare-se que a Recorrente foi a única de entre os Juízes conhecedores dos factos a não se conformar e a não conter, entre pares, a informação. Assumiu-se como dissidente, pela Justiça e em defesa da Lei, e como tal foi e tem vindo a ser tratada, com injustiça e violação de Lei. 43. Em todo o caso, normal seria antes, ao contrário do entendimento transcrito, que à luz da unidade e da camaradagem, os referidos Senhores Juízes adoptassem, ulteriormente, uma posição uniforme, bem como versões unívocas sobre os factos, procurando fornecer uma versão em sintonia e aparentemente mais sólida e mais convincente de molde a deles afastar qualquer suspeição, ou pelo menos, responsabilidade acrescida. Mas só na aparência tal versão se apresenta mais credível, como vamos demonstrar. 44. Retomando a tese especulativa, esta assenta – especulamos também – na existência de um alegado relacionamento muito próximo entre a Recorrente e a Doutora BB no âmbito do processo em que esta era Arguida. Tendo sido essa - especulam - a verdadeira motivação da Recorrente. 45. De facto, afirmam os referidos Magistrados que suspeitavam que em momento anterior à formalização das denúncias junto do CSM’s, já a Senhora Desembargadora AA teria alegadamente prestado informações à Senhora Doutora BB. 46. O Senhor Juiz Desembargador CC veio corroborar a referida suspeita e inclusivamente apresentar um documento para fundá-la. Apreciando. 47. Basta uma leitura atenta dos autos para facilmente compreender que o depoimento prestado pelo Senhor Desembargador CC não merece credibilidade, sobretudo no ponto em que afirma ter tido suspeitas de proximidade com a Senhora Doutora BB ou com a sua defesa. 48. Fazendo uso da perplexidade que o Senhor Instrutor invoca para formular as suas conclusões, não podemos deixar de achar surpreendente a manifesta incongruência e contradição entre a conduta do Senhor Juiz Desembargador CC e as suas declarações sintetizadas no Relatório final. E isto por uma razão simples. 49. É que se o Senhor Juiz Desembargador CC já suspeitava de esse pretenso e por afirmdo relacionamento muito próximo entre a Recorrente e a Senhora Doutora BB, não se percebe então porque remeteu justamente à Recorrente um email com aquele teor. 50. A ser verdade ou minimamente credível o que diz, era para o Senhor Juiz Desembargador CC mais do que expectável a posterior divulgação do mesmo à defesa da Senhora Doutora BB, contrariando assim claramente o raciocínio ínsito na conclusão a fls. 76 do relatório, in fine, por lhe ser exigível que esperasse tal actuação da Recorrente. 51. A não ser que, o que também não é aceitável, apesar da gravidade do relatado e de entender existir uma alegada proximidade da Recorrente com a defesa da Senhora Doutora BB, o Senhor Desembargador CC esperasse, ainda assim, a aludida conivência da Recorrente. Não, claro que não. O que não (
  9. se)esperava era a atitude vertical, digna e corajosa que deu origem a esta injusta condenação de que ora se recorre. 52. Em qualquer dos cenários possíveis, a conduta do Senhor Desembargador CC é censurável não merecendo as suas declarações qualquer credibilidade, sobretudo na parte em que desenvolvem uma verdadeira especulação, e uma tentativa de fuga à realidade e de desresponsabilização própria. 53. A decisão recorrida não cuidou de analisar a referida contradição, permanecendo no domínio do vago e da suspeição para sancionar precipita e ilegitimamente a conduta da Recorrente, o que não tem valor argumentativo e sustento probatório algum e revela procedimento grave e que não deve ser branqueado. 54. Não no entendimento da Recorrente, mas do próprio Relatório final de que nos socorremos, in casu, pela sua aplicabilidade: “A gravidade do comportamento assumido (...) passa, não apenas por aquilo que disse, mas sobretudo, pelo que não disse mas deixou implícito” –vide último parágrafo de fls. 58 do relatório final. Avançando. 55. Na análise dos deveres estatutários que entende indevidamente violados, a decisão recorrida incorre, surpreendentemente, num discurso que aflige e faz entristecer qualquer profissional que haja dedicado algumas décadas a servir a Justiça e os homens e mulheres que dela ainda não abdicam e que rejeitam solução mais céleres que a vindicta privada atrevidamente propõe. 56. É a desumanização do sistema judicial que o aresto recorrido parece descrever e, pacificamente, dar como assente, baseado numa visão inflexível, absolutamente previsível mas enviesada do direito substantivo e adjectivo. 57. De ordem tal que parece querer afirmar-se que a testemunha de um crime ou alguém que tome conhecimento de um facto grave dele indiciador, deve resignar-se à imobilidade, ao silêncio, à cumpliDDade, à inacção, sobretudo se for Magistrado e os alegados autores do ilícito também o forem. Uma renovada manifestação do dever de contenção, não do dever de reserva, sob a forma do “ouve e cala” ou do “vê e silencia”. 58. Só assim se consegue entender, mas não aceitar sem reagir, o tom e o teor das afirmações seguintes – constantes do 2.º Parágrafo, de fls. 30, da decisão recorrida e do último parágrafo de fls. 53 do Relatório final elaborado - que são graves: “ Quanto à queixa crime, também a Senhora Desembargadora não podia deixar de conhecer que, estando em causa crimes de natureza pública, a denúncia deveria ser realizada junto do MP, sendo escusada, para esse efeito, a comunicação por si efectuada ao Dr. EE. Então, a conclusão só pode ser a de que a transmissão do e-mail ao Senhor Dr. EE foi ilegítima, desde logo porque a Senhora Desembargadora bem sabia ou, ao menos, não podia ignorar que qualquer iniciativa do Senhor Advogado, no âmbito do processo em causa e a partir da informação prestada, não tinha a virtualidade de qualquer êxito, tudo a enjeitar o evocado interesse legítimo na divulgação. E inexistindo um interesse legítimo e relevante, prevalece o direito à privaDDade da mensagem e à proibição da sua divulgação”. (...) “ Tudo conjugado, somos a concluir que a Senhora Desembargadora não podia ignorar que qualquer iniciativa da Senhora Doutora BB, no âmbito do processo em causa e ao tempo da informação prestada iria necessariamente fracassar. (negrito e sublinhado nosso) 59. As afirmações proferidas são preocupantes, por um lado, porque se atêm a uma visão manifestamente restritiva dos meios de reacção possíveis. Por outro, porque precisamente pela sensibilidade do assunto ele foi comunicado a quem devia ser comunicado, para que, quem tem especiais deveres, os pudesse exercer em conformidade, ou seja, os Conselhos e o Defensor-Público Geral. 60. Recordemos um relato prestado no processo precisamente pelo Professor Doutor Germano Marques da Silva “Parece-me inteiramente adequado que, tendo feito a denúncia aos Conselheiros Superiores, tenha também comunicado os factos de que tinha conhecimento ao Sr. Defensor, para que ele pudesse promover o que entendesse por conveniente à reposição da legalidade. Os dilemas éticos são sempre de solução muito difícil; são essencialmente uma questão de consciência. Só posso acrescentar que, não hesitaria em fazer o que fez a Sr.ª Desembargadora, ou seja, alertar o advogado defensor para as eventuais irregularidades cometidas, para que ele pudesse promover o que entendesse necessário à defesa dos interesses patrocinados, tanto mais que o Defensor Público é também um Órgão da administração da justiça.” 61. Tudo isto independentemente de, no caso concreto, ser ou não viável qualquer acção de natureza jurídica, porque havia sempre a possibilidade de recursos para Tribunais Internacionais ou, mesmo, eventuais acções contra o Estado .... 62. É que, precisamente pela natureza pública do crime, o Defensor-Público Geral, o Sr. Advogado EE, porque conhecedor do processo judicial em curso, tinha em seu poder mais elementos e estaria em melhor posição do que a Recorrente para aferir da viabilidade e dos meios de prova adicionais da denúncia a realizar junto do Ministério Público. E para fazê-lo em termos racionais e estritamente profissionais. 63. Mas, por outro lado ainda, o afirmado é ainda particularmente grave porque sustenta a previsibilidade do sentido da decisão final desde logo no momento em que o procedimento é instaurado, o que é impossível. 64. Veja-se que a decisão recorrida nega, surpreendentemente, ao processo judicial a vertente humana que lhe é característica, descrevendo-o como um procedimento automático, formatado, cujo resultado é facilmente adivinhável e não a consequência de uma investigação cuidada à charge e à décharge, muito mais profunda ou aprofundada que um mero eco de qualquer participação por mais circunstanciada que seja. 65. Ao contrário do que é sustentado, a Recorrente não tinha a obrigação de adivinhar e antever a falta de êxito dos procedimentos, das iniciativas, das suas e dos advogados invocados. Nem tal passa, ou deveria passar, pela cabeça de quem não se conforma com uma decisão injusta depois de conhecer as razões ajurídicas que a determinaram. 66. Discordamos, pois, da ideia veiculada de que é possível circunscrever o exercício de direitos e a resposta da Justiça a fórmulas tabeladas de actuação pré-determinada e de resultados pré-concebidos, certos ou expectáveis. 67. Compreendemos o desejo em ver abolido o erro judiciário, mas negar a sua existência é negar a natureza humana e, por seu turno, eliminar a possibilidade de a decisão recorrida ter incorrido em qualquer erro. Quem é que agora, afinal, se arroga titular do conhecimento absoluto e da perfeição? 68. Mas se adoptássemos, e não o fazemos, o raciocínio sufragado na decisão recorrida supra transcrito, mais aviltante e mais inaceitável se qualificaria a factualidade descrita, por email, pelo Senhor Desembargador CC. 69. Veja-se que, tomando como boa a informação por este então transmitida por escrito, em condições normais o Sr. Advogado EE teria visto o pedido de HABEAS CORPUS deferido e promovido a libertação da sua cliente. Ou pelo menos seriamente discutida a posição por si sustentada! 70. Mas a expectativa legítima que tinha, ao deduzir o referido pedido, foi gravemente abalada pelo interesse pessoal dos Magistrados envolvidos por força da notória coacção a que foram sujeitos. E a que se deixaram sujeitar, Quer antes, quer sobretudo depois... 71. Ora socorremo-nos do seguinte juízo comparativo que entendemos útil à discussão, uma vez que pelo menos à luz do Direito Administrativo tal decisão sempre ficaria ferida de manifesta nulidade, nos termos do disposto nas alíneas
  10. c)e e), do n.º 2, do artigo 133.º do CPA (actual alínea f), do n.º 2, do artigo 161.º). 72. Para que se perceba, definitivamente, a conduta da Recorrente, na posse da referida informação, reproduzimos a propósito a posição de Mário Esteves Oliveira, expressa in Código do Procedimento Administrativo comentado, 2.ª edição, anotação XII, ao artigo 133.º do CPA: “ A livre manifestação da vontade do Poder, da vontade jurídico-pública, é, contudo um valor ou princípio da dignidade constitucional inalienável: a sua violação é tão chocante, para nós, no caso da coacção resistível, como o é na irresistível. Nesta, em rigor, nem sequer há decisão (acto administrativo), enquanto ali, embora a haja, o acto em que ela se fez sentir não é da vontade do titular do órgão administrativo, da Administração, mas do coactor; de qualquer maneira o acto praticado sob coacção relativa envolve a prática de crime e por aí, em nosso critério, já seria nulo (cfr. Nota IX supra).” Finalmente, 73. Sem prejuízo de um análise mais aprofundada adiante, sempre se dirá, quanto aos deveres estatutários que a decisão recorrida entendeu violados - o dever de reserva, dever de correcção, dever de criação no público de confiança na Administração da Justiça - que não foi apreciada, como se exigia, toda a factualidade invocada na defesa e bem assim a prova produzida, sendo que a conduta da Recorrente não é passível de configurar a respectiva violação pelas razões sumárias que se seguem: 74. O Dever de Reserva, consagrado no artigo 12.º do EMJ, não se encontra minimamente beliscado pela conduta da Recorrente, pois a Recorrente não se pronunciou publicamente sobre quaisquer processos de que fosse titular ou atribuídos a outros Magistrados. Mais, a Recorrente não divulgou – elementos, peças processuais - de um qualquer processo judicial. 75. O email do Senhor Desembargador CC consubstancia uma mensagem escrita trocada entre duas pessoas, sendo a actividade profissional da Recorrente, para o caso, absolutamente irrelevante, pelo que o seu teor não estava sob qualquer tipo de reserva. 76. A Recorrente recebeu a mensagem não por ser Magistrada Judicial, mas por ser amiga do respectivo autor. A mensagem, repita-se, que é da exclusiva responsabilidade do respectivo autor. A mensagem, relembre-se, não se encontra sob segredo de justiça, nem faz parte de qualquer processo judicial pendente ou transitado em julgado. 77. Quanto ao dever de correcção, previsto à data dos factos, no n.º 1, n.º 2, alínea h), e n.º 10, do artigo 3.º do EDTEFP, também não vislumbramos como possa tê-lo violado. 78. A Recorrente não fez, em privado ou publicamente, comentários depreciativos sobre processos, ou sobre o trabalho de outros Magistrados: identificou erros que entendeu estranhos tendo em conta os Magistrados em causa. É muito diferente, porque evidencia o reconhecimento da competência técnica daqueles, que tornaria improvável a verificação do erro incorrido detectado. 79. Basta ler o depoimento do Exmo. Senhor Juiz Desembargador II para compreender a imediata percepção da ora Recorrente: “Relativamente aos comentários tecidos na carta sobre a actuação técnica dos Juízes envolvidos, entende o depoente que se justificava a sua adução para contextualizar a denúncia apresentada. Considera, por isso, perfeitamente razoáveis os comentários em causa. Relativamente aos erros que o depoente entende terem sido cometidos. Por ter consultado todo o processo, já que interveio em decisões que nele foram proferidas (habeas corpus e incidentes de suspeição), pôde constatar que o mesmo foi desencadeado a partir de sms de que se fala no processo. Sabe que esses sms nunca foram retirados do processo até ao momento em que o depoente o compulsou, sendo certo que o Código de Processo Penal ... impõe que documentos daquela natureza sejam retirados do processo, sob pena de nulidade. Entende o depoente que o Colectivo do Tribunal de Recurso que apreciou o Recurso de Apelação, ao verificar que estava interposto um recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, deveria ter remetido o processo para um outro Colectivo do mesmo Tribunal. Questões de constitucionalidade, suscitadas a propósito da decisão proferida no Tribunal Superior, terão que ter sempre possibilidade de recurso para outro Colectivo. No que respeita aos incidentes de suspeição, na falta de outros juízes contra os quais não tenha sido deduzido o incidente de suspeição, a solução seria ir buscar juízes da primeira instância para integrar o colectivo que iria decidir a questão de suspeição, como já tem acontecido em casos de falta de juízes do Tribunal de Recurso.” 80. Ora, a este respeito, o relatório final tem uma posição curiosa, pois que por um lado puniu a Recorrente por ter apontado erros nas decisões aludidas, mas por outro sentiu a necessidade de averiguar a sua razão de ser, procurando escalpelizá-los. 81. Em suma, o envio pela Recorrente da comunicação por ela subscrita, remetida exclusivamente aos destinatários conhecidos, não consubstancia acto incompatível com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções, nem violou o dever de correcção para com os autores das decisões invocadas, com quem aliás, não teve qualquer contacto. 82. A comunicação por si subscrita foi contida; sóbria nos termos e justificada pelas circunstâncias; e necessariamente enviada no exercício de um direito e, mais, no cumprimento de um dever. 83. Ademais, não pode negar-se ou amputar-se, no caso vertente, o direito que assiste e assistia à Recorrente, de liberdade de expressão, e o dever que lhe assistia de, estando ao seu alcance, promover da forma possível, sem tornar pública a informação, a reparação de erros de procedimento e, em consequência, de uma decisão judicial injusta. 84. Pelo que, em qualquer caso, a Recorrente pretendeu, única e exclusivamente, prosseguir um interesse legítimo em defesa da independência do poder judicial e, por consequência, do direito constitucional que assistia à Doutora BB, o direito a um julgamento justo, a um processo leal, e, consequentemente, o direito à liberdade e a uma decisão isenta. 85. É irrelevante se o email em questão servia ou não de elemento probatório adicional no processo crime em que foi ordenada a prisão da referida Arguida, ou sequer se tal email consubstanciava fundamento probatório bastante para a instauração de recurso, pois a sua simples existência obrigava a de

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