Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 352/01.5TACBR.C1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS GARANTIAS DE DEFESA DIREITO AO RECURSO Data do Acordão: 06/15/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário : I - Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para o STJ, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos (cf. al.
(99)para a formação dos Custos de Gestão, da Conta 622, Fornecimentos e Serviços Externos, conta essa que compreende os trabalhos necessários ao processo produtivo próprio. 20.4. Por decisão dos arguidos AA e GG, a partir de 1995, foram-lhes atribuídos, bem como aos arguidos DD, HH, OO, KK e QQ, telemóveis, sendo a respectiva aquisição suportada pela Fundação Cesda, bem como os gastos em comunicações, ainda que efectuadas a título pessoal e sem limites para a sua utilização, com excepção do arguido QQ, que tinha limite de utilização. No ano de 1999 apurou-se uma média de gastos mensais em telecomunicações por parte da Cesda na ordem de 404.664$00, sendo que 105.367$00 se referiam expressamente a telemóveis. No período entre 23.1. e 22.2.2000 a Telecel (actual Vodafone) facturou à Fundação a quantia de 111.391$00 com os gastos de todos os telemóveis atribuídos. 20.5. Desde o ano de 1996 até ao ano 2000, por decisão dos arguidos AA e GG foram contratados seguros de vida e de doença, a expensas da Fundação Cesda, que pagava os respectivos prémios e que tiveram como beneficiários os arguidos AA, GG e QQ. Apurou-se a existência dos seguintes seguros e montantes cobertos - arguido AA: - 1996: morte/invalidez permanente: 7 500 000$00; - incapacidade temporária por dia: 5 000$00; - despesas de tratamento: 1 000 000$00; - 1998: morte/invalidez permanente:15 000 000$00; - incapacidade temporária por dia: 10 000$00; - despesas de tratamento: 1 000 000$00; - 1999: morte/invalidez permanente:50 000 000$00; - incapacidade temporária por dia: 15 000$00; - despesas de tratamento: 3 000 000$00; - 2000: acidentes pessoais: 10 000 000$00 (mediante o pagamento do prémio anual de 184 000$00) – fls. 6 do apenso 12; - arguido GG: - 1996: morte/invalidez permanente: 7 500 000$00; - incapacidade temporária por dia: 5 000$00; - despesas de tratamento: 1 000 000$00; - 1998: morte/invalidez permanente:15 000 000$00; - incapacidade temporária por dia: 10 000$00; - despesas de tratamento: 1 000 000$00; - 1999: morte/invalidez permanente: 50 000 000$00; - incapacidade temporária por dia: 15 000$00; -despesas de tratamento: 3 000 000$00; - 2000: morte/invalidez permanente: 50 000 000$00; - incapacidade temporária por dia: 15 000$00; - despesas de tratamento: 3 000 000$00. - arguido QQ: - 2000: morte/invalidez permanente: 10 000 000$00; - incapacidade temporária por dia: 3 000$00; - despesas de Tratamento: 1 000 000$00; 20.6. Por decisão dos arguidos AA e GG, a Fundação Cesda celebrou três contratos de arrendamento, a saber: - um apartamento em Lisboa, tipo “T1”, mobilado, situado na Rua........................,..., ...... ....., Lumiar, arrendado a GGG desde 1.11.98, mediante o pagamento mensal de uma renda de 90 000$00 por parte da instituição. Por parte da Fundação Cesda o contrato foi assinado pelo arguido GG, a 20.10.98, na qualidade de vice-presidente do CA, pelo prazo inicial de 5 anos. - entre 1.9.98 e 30.9.99 foi também mantido o arrendamento de um apartamento situado na Rua Dr. .............., .... Centro, ............, Vera Cruz, Aveiro. A renda mensal estipulada e paga pela Fundação Cesda ascendia a 60 000$00, sendo que o respectivo contrato foi celebrado a 26.8.98 pela proprietária do imóvel – HHH - e pelo arguido GG, pelo prazo de 5 anos - entre 1.1.1999 até 30.9.1999 foi também mantido o arrendamento de um apartamento situado em Esgueira, na Rua ................, nº ....., Urbanização da .................., que serviu durante algum tempo de residência ao arguido GG. O contrato foi celebrado a 1.1.99, entre III, dono da fracção e o arguido GG, em representação da Fundação Cesda, prevendo-se o pagamento por esta de uma renda mensal de 85 000$00. Por decisão destes mesmo arguidos (AA e GG), a Fundação Cesda, para além de suportar o pagamento das rendas mensais, pagava todas as despesas inerentes ao fornecimento de electricidade, água, telefone e gás, contas que eram pagas por transferência bancária, sendo certo que os apartamentos situados em Forca Vouga e em Esgueira foram utilizados durante algum tempo pelo arguido GG para sua residência particular. O apartamento situado em Lisboa alojou a arguida DD, quando esta se deslocava a Lisboa para frequentar o Curso de “Ciência das Religiões”, sendo a Fundação Cesda a suportar todas as despesas inerentes a esse apartamento. E não obstante tal apartamento estar dotado de mobílias, conforme estava previsto no respectivo contrato de arrendamento, em 18 de Novembro de 1999, por decisão dosarguidos AA e GG, foi ele dotado de mobílias novas, no valor de 892.800$00, pagos pela instituição. Este contrato de arrendamento só terminou já no decorrer do ano 2001 por falta de pagamento das rendas. 20.9. Por decisão dos arguidos AA e GG foram-lhes atribuídos, bem como aos arguidos DD, HH, OO e QQ cartões de crédito das redes “Visa”, “Mastercard” e “American Express”, cujos movimentos eram suportados pela instituição. O arguido GG utilizou os cartões de crédito que lhe foram atribuídos pela Fundação Cesda para pagar algumas das despesas mencionadas no ponto 20.3., bem como outras despesas de natureza pessoal. Em Setembro de 2000 estavam atribuídos os seguintes cartões e “plafonds” de crédito: - arguido AA 2 cartões “American Express”/BCP, 1 cartão “Gold”/BPSM, com o limite de 1 000 000$00, e 1 cartão BBV/”Gold”; - arguido GG 1 cartão “Prestige”/BCP, 2 cartões “American Express”/BCP, 1 cartão “Gold”/BCP, com limite de 1 000 000$00; Com um destes cartões da “American Express”, no dia 19.7.1999, o arguido GG pagou várias peças de roupa que adquiriu para seu uso pessoal na boutique Lacoste em Portimão, no valor de 149 950$00; - arguidos DD, OO e QQ, cada um deles, um cartão de crédito do BPA, com o limite 500 000$00; - arguida HH cartão de crédito do BPA, com o limite 1.000.000$00. X 20.7. Entre Agosto e Outubro de 1999, por decisão dos arguidos AA e GG, a Fundação Cesda levou a cabo a construção de um jardim nas traseiras do edifício onde funcionava o “Centro de Férias”, onde foi semeada relva, plantados arbustos e plantas, e montado um sistema de rega automática, tendo tudo custado quantia não inferior a 2.100.000$00. A Fundação Cesda dispunha no seu quadro de pessoal de um jardineiro. A Cesda, por decisão dos arguidos GG e AA celebrou um contrato de manutenção do jardim com uma empresa da especialidade, já no decorrer do ano 2000. De igual forma, também entre 1999 e 2000, por decisão dos mesmos arguidos, foram construídos diversos canis para alojamento de cães vadios, construção pela qual a instituição pagou, pelo menos, 264.700$00. 20.8. No dia 10.1.99 foi efectuado o transporte das mobílias pertencentes à arguida KK da localidade de Feijó, Almada, para Esgueira, serviço pelo qual a Fundação Cesda, por decisão dos arguidos AA e GG pagou a quantia de 222.300$00. Meses mais tarde, em 24.7.99, os mesmos pertences da arguida KK foram transportados para o Paço, tendo o serviço custado a quantia de 143 208$00, que de igual modo foi paga pela instituição por decisão destes mesmos arguidos. Também no dia 12.6.99 uma empresa da especialidade efectuou o transporte das mobílias pertencentes a RR para Portimão, serviço pelo qual foi paga pela Fundação Cesda a quantia de 153.855$00, por decisão dos mesmos arguidos XI 21. Durante os anos de 1999 e 2000, por decisão dos arguidos AA e GG, a Fundação Cesda concedeu vários empréstimos pessoais, em numerário, apenasformalizados por declarações individuais escritas dos mutuários de reconhecimento de dívida. Apuraram-se os seguintes beneficiários e quantias: - arguido AA; - a 20.7.99 a quantia de 1 000 000$00; - a 17.9.99 a quantia de 2 500 000$00; - a 25.11.1999 a quantia de 4 500 000$00; - arguido GG: - a 18.2.2000 a quantia de 2 000 000$00; - a 15.3.2000 a quantia de 1 500 000$00; - arguida HH: - em 12.1.99 a quantia de 1 375 500$00; - arguido QQ: - a 8.10.99 a quantia de 2 655 000$00; num total global de 15.530.500$00, sendo que tais quantias foram gastas por cada um destes arguidos em despesas de carácter pessoal, como era seu prévio propósito, sem que os arguidos GG e AA alguma vez as tenham reposto. XII 22.Não obstante a situação económico-financeira da Fundação Cesda ser bastante grave, dependendo em grande parte dos subsídios concedidos pelo Estado, directamente ou através da Segurança Social, no dia 19.8.99, os arguidos AA e GG decidiram adquirir uma quinta situada em Cambra de Baixo, Cambra, Vouzela, “… para ali instalar um equipamento destinado ao Turismo social sénior, complementar do já existente em Ílhavo e em Aveiro”, o que formalizaram em sede de reunião do CA. Tal aquisição veio a concretizar-se a 7.4.2000, por compra a JJJ e a KKK pelo valor de 37.800.000$00, tendo sido, mais tarde, a 23.8.2000, prometida vender à Fundação Oriente A fim de assegurar a gestão dessa quinta, os arguidos AA e GG acordaram na criação de uma empresa, tendo mandato o arguido GG nesse sentido, conferindo-lhe plenos poderes, arguido que foi também logo designado sócio-gerente da empresa a constituir, o que ficou formalizado na reunião do CA de 19.10.99. A empresa “F..... – Sociedade de Turismo e Produtos Alimentares, Lda.”, sociedade por quotas, foi fundada pelo arguido GG, por LLL e por MMM, no ano de 1993, tendo a sua sede em Esgueira e como objecto o exercício da actividade de turismo, comércio de produtos alimentares e afins. A empresa tinha inicialmente o capital social de 405 000$00, estando dividido pelos sócios em partes iguais (quota de 135.000$00 para cada um). Desde a sua criação que a empresa não tinha qualquer actividade, ou sequer património. Segundo os estatutos da Fundação Cesda em vigor, datados de 1995, os membros dos órgãos da instituição não podiam votar em assuntos que directamente lhe dissessem respeito ou nos quais estivessem interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados (artº(
- s)15º nº 1), sendo certo que também não podiam contratar directa ou indirectamente com a Fundação, salvo se do contrato resultasse manifesto benefício para esta (artº(
- s)15º nº 2 ) – cfr. ainda artº(
- s)1º nº 1 e 21º nº 4 do Decreto-Lei 119/93 de 25.2. Não obstante, e estando bem cientes das grandes dificuldades económicas e financeiras por que a Fundação Cesda passava e da ausência de actividade e património da empresa “F.....”, em 10.12.1999 (ou em 15.12.1999), sob proposta do arguido GG, os arguidos AA e GG acordaram, em reunião do CA, em mandatar o GG para concretizar a compra da “F.....” em vez da constituição de uma nova empresa.Nessa ocasião o arguido GG foi nomeado como representante da Fundação para outorgar na escritura de cessão e unificação de quotas da “F.....”, em que a Fundação Cesda iria adquirir as quotas pertencentes aos seus sócios, pelo preço correspondente ao valor nominal das mesmas, por forma a que a CESDA passasse a deter 97,5% do capital social, sendo que por força do mesmo acto, a gerência da empresa seria atribuída à Fundação Cesda, que desde logo nomeava como seu representante o arguido GG; previa-se ainda que nessa mesma escritura seria aumentado o capital social para 5 000 000$00. Em conformidade, a 15.12.1999, a Fundação Cesda, representada pelo arguido GG, LLL, que outorgou por si e na qualidade de sócio-gerente, em representação da F....., e o arguido GG, que outorgou como representante da Fundação Cesda, por si e também na qualidade de representante de MMM, outorgaram uma escritura pública de alteração social do pacto social, divisão e cessões de quotas e aumento de capital, no 1º Cartório Notarial de Aveiro. Na referida escritura, LLL e MMM venderam à Fundação Cesda as suas quotas, no valor cada uma, de 135 000$00, pelo seu valor nominal, renunciando à qualidade de gerentes. Por seu lado, arguido GG dividiu a sua quota de 135 000$00 em duas ficando uma com o valor de 100.000$00, que reservou para si, e a outra com o valor de 35.000$00 que vendeu por esse preço à Fundação, tendo ainda renunciado à sua qualidade de gerente. A Fundação Cesda, unificou as suas 3 quotas numa única de 305 000$00, sendo que como decidido anteriormente pelos referidos arguidos, a instituição passou a ser a gerente, representada pelo arguido GG, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade. No mesmo acto foi aumentado o capital social de 405 000$00 (2020,13 €) para 24 939,90 €, passando a Fundação Cesda a deter uma quota no valor de 24 316,40 € e o GG uma quota de 623,50 €, passando a sede da empresa a ser nas instalações da Fundação Cesda. XIII 23. 23.1. No final de 1999, o capital em dívida para com a banca, sem contar com os juros, era de cerca de 300.000.000$00 e a dívida a fornecedores ascendia a 62.000.000$00, sendo que, no ano de 2000, o financiamento bancário assumia já 52% no total do passivo e 80% do exigível a médio e longo prazo. A instituição não dispunha de receitas próprias e vivia fundamentalmente das contribuições da Câmara Municipal de Aveiro (que até Dezembro de 1999 contribuía com 1.000.000$00 mensais, tendo passado depois para 1.300.000$00), das mensalidades dos utentes – sendo que estas nunca ultrapassaram 30% do valor total das receitas -, mas sobretudo das contribuições da SS e do Estado. A SS e o Estado contribuíram financeiramente para a Cesda nos seguintes termos: - ano de 1990: - PIDDAC: €12,469,95; - Fundo Socorro Social (FSS): € 9,975,96; - ano de 1991: - FSS: €14.963,94; - ano de 1992: - PIDDAC: €24.939,89; - FSS: €19.951,92; - ano de 1993: - PIDDAC: €49.879,79; - FSS: €14.963,94; - ano de 1994: - PIDDAC: €44.891,81; - ano de 1995: - PIDDAC: €49.879,79; - FSS: €14.963,94; - ano de 1996: - PIDDAC: €74.819,68; - Subsídio Eventual (SE): €124.699,47; - ano de 1997: - PIDDAC: €74.819,68; - SE: €286.808,79; - ano de 1998: - SE: €159.615,33; - ano de 1999: - SE: €199.519,16; - ano de 2001: - SE: €399.038,32. 23.2. Os arguidos AA e GG, depois de Março de 2000 e até meados de Julho de 2001, altura em que foram afastadas por intervenção das autoridades judiciárias e de polícia criminal: - mantiveram os contratos de avença celebrados com as empresas de jardinagem (“Belcanto” – 93 600$00/mês), de limpeza (“Ambiente Puro” – 1 009 891$00/mês), de segurança (“Intersegur” – 772 200$00/mês) e de recursos humanos (“Egor” - 210 600$00/mês); - mantiveram os contratos de “renting” celebrado com a empresa “Classis”, respeitante ao aluguer de viaturas, nomeadamente Rover 75 (122 670$00/mês), Volvo S80 (296388$00/mês), Rover 400 (102 961$00/mês), Rover 400 (102 961$00/mês), Honda Civic (111 825$00/mês), Susuki Vitara (123 928$00/mês); - continuaram a pagar a renda do apartamento de Lisboa; - requisição de serviços à “Egor” e “Price Water House Coopers” - continuação do pagamento das despesas em casa dos arguidos - fornecimento de água, electricidade, telefone, gás; - continuação da remuneração dos membros dos corpos gerentes, designadamente dos arguidos AA e GG, compostas por ordenado base, isenção de horário, ajudas de custo e subsídio de função; - manutenção dos empréstimos que tinham sido concedidos aos arguidos; - quanto aos bens imóveis propriedade da Fundação: o arguido AA continuou a usar a vivenda já referida, situada no lugar do Paço, continuando a instituição a suportar todas as despesas; - decisão de cessação de contratos de trabalho, com direito a indemnização, relativamente aos arguidos AA e DD, sendo que relativamente ao primeiro arguido não existia qualquer vínculo laboral, sendo ele presidente do CA, e consequente celebração de contratos de prestação de serviços com os mesmos (arguido AA: actividades de consultadoria e gestão e a arguida DD: outras actividades de serviços prestados), mantendo os anteriores vencimentos, acrescidos das mesmas regalias - pagamento de cartão de crédito, veículo, combustível, água, electricidade, gás, telefone fixo e móvel, alimentação e serviços de limpeza. A auditoria iniciada em iniciada a 3.8.2001 apurou, relativamente à situação económico-financeira da Fundação Cesda: - custos totais: - 1998: 279 183 348$00; - 1999: 366 787 816$00; - 2000: 412 877 299$00; - resultados líquidos: - 1997: - 26 186 074$00; - 1998: - 22 263 308$00; - 1999: - 31 329 189$00; - 2000: - 82 129 457$00. O valor absoluto dos “fornecimentos e serviços externos” foi crescente desde 1997, sendo que no ano de 1999 foi esta a rubrica da contabilidade com maior representatividade em toda a estrutura de custos, ultrapassando até os custos com pessoal em cerca de 17 551 766$00, sendo que as sub-contas que mais contribuíram para a formação dessa rubrica foram as seguintes: - “rendas e alugueres”: 17 775 826$00 (12,7%); - “deslocações e estadas”: 10 041 572$00 (7,2%); - “limpeza/higiene e conforto”:16 329 636$00 (11,7%); - “diversos”: 9 728 617$00 (7%); - “serviços CCD”: 20 351 686$00 (14,5%). No ano 2000, as rubricas referentes aos custos de gestão continuaram em expansão, destacando-se as seguintes: - “rendas e alugueres”: 21 317 510$00; - “deslocações e estadas”: 8 087 817$00; - contrato de avença celebrado com empresa de limpeza: 17 737 871$00; - contrato de avença celebrados com empresa de segurança: 8 631 351$00; - contrato de avença celebrado com empresa de consultadoria: 2 527 200$00; - contrato de avença celebrado com empresa de jardinagem: 1 555 662$00; - CCD: 20 668 513$00 o que deixou a Fundação à beira de uma situação de inviabilidade económica e financeira, que foi superada pela intervenção do Administrador Judicial a partir de Julho-Agosto de 2001 e com a ajuda de novos financiamentos por parte do Estado e da SS. XIV 24. A partir de finais de 2000, por decisão dos arguidos GG os arguidos GG e OO passaram a receber da Fundação Cesda ajudas de custo pelos quilómetros efectuados. A esse título o arguido GG recebeu as seguintes quantias: - relativamente a Dezembro de 2000, a quantia de 114.300$00, paga em Janeiro de 2001; - relativamente a Janeiro de 2001, a quantia de 127.500$00, paga em Fevereiro de 2001; - relativamente a Fevereiro de 2001, a quantia de 171.000$00, paga em Março de 2001; - relativamente a Abril de 2001, a quantia de 123.900$00, paga em Maio de 2001; - relativamente a Maio de 2001, a quantia de 79.500$00, paga Maio de 2001. XV 25. 25.1. Contas bancárias tituladas pela Fundação Cesda, que eram movimentadas pelos arguidos AA e GG e II: - BCP: - 00000000; - 00000000; - 00000000; - 00000000; - BPA (actualmente integrado no BCP): - 00000000; -000000000; - BBVA: - 0000000000; - 0000000000; -00000000000; - CPP: - 0000000000; Contas bancárias tituladas pelo arguido AA: - BBVA: - 00000000000 - 00000000000 (co-titulada pela arguida DD; - CPP: - 0000000000 (co-titulada pela arguida DD); - BPA: - 000000000 (co-titulada pela arguida DD); - 0000000000 (co-titulada pela arguida HH); Contas bancárias tituladas pela arguida DD: - BBVA: - 00000000000 (co-titulada pelo arguido AA); - BPA: - 00000000000 (co-titulada pela arguida HH); Contas bancárias tituladas pelo arguido GG: - BCP: - 0000000000; - 000000000 (aberta em 17.9.99, co-titulada pela arguida KK; a partir de 15.12.99 passou a ser titulada apenas por esta arguida); - BPA: - 41681748 (co-titulada por RR, ex-esposa do arguido GG); - BBVA: - 000000000 (co-titulada pelo arguido AA); - 000000000 (co-titulada pelo arguido AA); - 000000000 (co-titulada pelo arguido AA; - 000000000 (co-titulada pela arguida KK); - 000000000 (co-titulada por RR); - CPP: -000000000; - 000000000; Contas bancárias tituladas pela arguida HH: - BBVA: - 000000000000 (co-titulada pela arguida DD); - 00000000000 (co-titulada pela arguida DD). - BPA: - 000000000; Contas bancárias tituladas pela arguida KK: - BCP: - 000000000 (aberta a 19.11.98 pelo arguido GG; a partir de 2.6.99 passou ser co-titulada pela KK e a partir de 15.12.99 passou a ser titulada apenas pela KK); -0000000000; - 000000000 (co-titulada pela sua filha Ione); - BBVA - 00000000000 (co-titulada por NNN, seu ex-marido); - CGD: -00000000000 (co-titulada pelo mesmo NNN); - 0000000000 (co-titulada pelo mesmo NNN); - 00000000000 (co-titulada pelo mesmo NNN). 25.2. A partir das contas tituladas pela Fundação Cesda e em favor dos arguidos AA e GG foram efectuadas as seguintes transferências: - a favor do arguido AA: - a partir da conta nº000000000 no BPA, em 11.7.2000 e em 14.2.2001 foi transferida a quantia total de 635 000$00; - a partida da conta nº 000000000 no BCP, em 22.9.99 e em 12.1.2001 foi transferida a quantia total de 785 000$00; - a favor do arguido GG: - a partir da conta nº 000000000 no CPP, a 14.11.95 foi transferida a quantia de 50 000$00; - a partir da conta nº 00000000 no BBVA, a 24.6.97 foi transferida a quantia de 141 909$00; - a partir da conta nº 00000000 no BPA: - a 26.6.98, foi transferida a quantia de 120 672$00; - entre 4.12.98 e 16.2.2001 foi transferida a quantia de 5 620 682$00; - a partida da conta 0000000 no BCP entre 3.4.97 e 25.1.2001 foi transferida a quantia de 10 313 590$00. As contas bancárias particulares dos arguidos AA, GG e KK, entre 1995 e 2001, foram beneficiárias do depósito de cheques sacados sobre contas da instituição: - no ano 2000 foi depositada na conta nº000000000, titulada pelo arguido GG e co-titulada pela arguida KK, no BCP, o valor total de 17.667.855$00; - no ano de 1999 foi depositada na conta nº 000000000000, titulada pelo arguido GG e co-titulada pela arguida KK, no BCP, o valor total de 7.321.875$00. Foram depositadas nas contas bancárias tituladas pelos seguintes arguidos as quantias totais que a seguir se indicam, independentemente da sua proveniência: - contas bancárias do arguido AA: Numerário valores - 1995: 1 256 333$00 7.550.095$30 - 1996: 628 000$00 9.992.499$00 - 1997: 60 000$00 7.140.527$00 - 1998: 50 000$00 6.268.656$00 - 1999: 50 000$00 1.879.712$00 - 2000: 210 000$00 2.849.122$00 - 2001(até meados de Julho): -------- 1.584.490$00 Total: 2 254 333$00 37.265.101$00 - contas bancárias do arguido GG: Numerário valores - 1995: 1 362 635$00 18.950.200$00 - 1996: 1 659 000$00 23.834.419$00 - 1997: 130 000$00 39.103.973$00 - 1998: ------------------- 31.117.671$00 - 1999: 149 000$ 00 22.357.835 $00 - 2000: 80 000$00 27. 494.317$00 - 2001(até meados de Julho) -------- 6 .307.420$00 Total: 3 380 635$00 169.165.835$00 - contas bancárias da arguida KK: numerário valores - 1999: ----------- 13 825 903$00 - 2000: ----------- 2 390 000$00 Total: ----------- 16 215 903$00 25.4. Na sequência de despacho judicial foram apreendidos os seguintes montantes em algumas das contas bancárias referidas: - na conta 00000000000 no BBVA (actual conta nº 00000000000), titulada pelo arguido AA e co-titulada pela arguida DD, 132.165$00; - na conta 000000000/BBVA, titulada pelo arguido GG e co-titulada pelo arguido AA, a quantia de 2.550$00; - na conta 0000000000/CPP a quantia de 687$00 (depois transferida para a CGD; - na conta 0000000000/CPP, titulada pelo arguido GG no CPP, a quantia de 998$00 (depois transferida para a CGD. XVI 27. Na sequência de mandados emitidos pelas autoridades judiciárias competentes, a Polícia Judiciária de Aveiro, no dia 9.7.2001 e nos dias seguintes, levou a cabo diversas detenções e buscas na residência dos arguidos e na Fundação Cesda, tendo encontrado e apreendido, entre outros objectos, os seguintes com interesse para os autos: - na residência do arguido AA, situada no Paço, foi apreendido um cartão Euroshell em nome de “Fundação Cesda /AA”; Nesta ocasião foi ainda apreendido ao arguido AA o veículo Rover 45 de matrícula 00-00-00 e respectivos documentos, designadamente a carta verde, sendo tomadora do seguro a Fundação Cesda. - na residência dos arguidos GG e KK, também situada no Paço, foram apreendidas algumas centenas de documentos e “dossiers” relativos à Fundação Cesda, documentos bancários e recibos de vencimento e de outras remunerações do arguido GG. - no apartamento em Lisboa, onde se encontrava a arguida DD, foram apreendidos: - 1 computador portátil da marca Toshiba com os respectivos cabos e estojo; - 2 cartões de crédito sendo um da rede “Mastercard” e outro da rede “BPA/VISA”; - 1 telemóvel Ericsson T28S e respectivo carregador; - 1 aparelhagem de som da marca Sony, modelo PMC-R30L, com comando à distância; - 1 vídeo da marca Akai, com dois comandos à distância; - 1 impressora HP 710-C e respectivo transformador; - na residência do arguido OO (Rua .........., Lote ... e ...,......, Monte de ........., Aveiro) foram apreendidos: - vários documentos num armário da cozinha; - numa outra residência do arguido OO (Rua........, Edifício ......., nº ..., ...., ..., Gafanha da Nazaré) foram apreendidos: - um cartão da American Express, com o nº 000000000, emitido em 11.99 em nome de “OO/Fundação CESDA “; - um telemóvel Ericsson T28 S, com o IME00000000000 e o cartão SIM Telecel 00000000000; - um cartão “BP Plus” em nome de “Fundação CESDA/ OO”; - na residência do arguido QQ (Urbanização do----------, Bloco ..., .....º, Aveiro) foram apreendidos: - um cartão de crédito da American Express, com o nº 000000000, em nome de “QQ - Fundação CESDA “; - uma proposta de seguro de vida da companhia Axa, dirigida à Fundação CESDA e referente a este arguido como sendo a pessoa a segurar e com o capital de 10 000 000$00; - um telemóvel da marca Ericsson com cartão SIM Telecel com o º 00000000000; - um cartão “BP Plus” em nome de “Fundação CESDA/ QQ”; Na mesma ocasião foi ainda apreendido ao arguido QQ o veículo Honda Civic de matrícula 00-00-00, e respectivos documentos. No dia 10.7.2001, aquando da detenção do arguido GG, que ocorreu nas instalações do T.J. de Aveiro, foram-lhe apreendidos um telemóvel Nokia, modelo 7110, com o IMEI 00000000000 e um cartão de Crédito American Express em nome de “Fundação CESDA/GG P.....”, com o nº 000000000. Na mesma ocasião e lugar, foi apreendido à arguida KK um telemóvel da marca Nokia, modelo 8850, com o IMEI 000000000000. A cada um deles foram também apreendidos respectivamente, os veículos Audi A4 de matrícula 00-00-00 e o veículo Rover de matrícula 00-00-00. No dia 10.7.2001 foi apreendido à arguida HH um telemóvel Nokia, modelo 3210, com o IMEI 00000000000000 Os telemóveis e viaturas apreendidas foram restituídos à Cesda. XVII 28. Todos os arguidos estavam bem cientes de que a Fundação Cesda era um Instituição Particular de Solidariedade Social, de utilidade pública, tendo como objecto a colaboração com o Estado na prestação de cuidados sociais sobretudo aos jovens e aos idosos, recebendo, por isso, do Estado e da Segurança Social, diversos financiamentos. Os arguidos AA, DD e GG sabiam também que todas as actividades da Fundação Cesda e as suas próprias condutas, enquanto e no período de tempo em queexerceram cargos de administração, estavam sujeitas à tutela e à fiscalização por parte dos órgãos competentes da Segurança Social e do Estado (administração central), equiparando-se, neste aspecto, a verdadeiros funcionários públicos. Os arguidos AA, DD e GG sabiam também que lhes competia zelar pelos interesses patrimoniais da Fundação Cesda e pela concretização de uma gestão racional e prudente, adequada aos seus estatutos, ao seu escopo e aos meios de que dispunha, por fazerem parte dos seus órgãos de gestão/administração e de fiscalização. Não obstante, ao longo de vários anos e reiteradamente, estes arguidos foram adoptando condutas altamente lesivas do património da Fundação, elegendo muitas das vezes como prioritária a satisfação dos seus interesses e gostos pessoais, alguns de carácter supérfluo e mesmo ostentatório, em prejuízo da função social da instituição, condutas essas que levaram ao agravamento, de ano para ano, da sua situação económico-financeira e quase ruptura, de que só recuperou depois de eles terem sido afastados compulsivamente pela intervenção das entidades competentes e com a ajuda financeira do Estado. Estes arguidos sabiam que com as suas condutas violavam de forma flagrante, grave e intencional os seus deveres enquanto membros dos órgãos sociais da Fundação Cesda e que com elas lhe causavam avultado prejuízo patrimonial, o que quiseram. Os arguidos AA, DD e GG sabiam que os fundos da Fundação Cesda, gerados pelas contribuições dos utentes, ou atribuídas pelo Estado, pela Segurança Social, ou por outras entidades públicas e privadas, eram pertença da instituição e apenas podiam ser usados, de forma regrada, para garantir o seu eficaz funcionamento e cumprimento dos seus fins estatutariamente consagrados, estando-lhe vedado o seu uso para pagamento de vencimentos e outras retribuições a membros do órgão sociais e para o pagame