Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99A162 Nº Convencional: JSTJ00036605 Relator: MACHADO SOARES Descritores: PRAZO MORA OBRIGAÇÕES NATUREZA JURÍDICA DEVEDOR FIADOR INTERPELAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO EFICÁCIA BOA-FÉ OBRIGAÇÃO FUTURA FIANÇA Nº do Documento: SJ199904200001621 Data do Acordão: 04/20/1999 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1033/94 Data: 10/19/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 224 N1 ARTIGO 230 N1 N2 ARTIGO 280 N1 ARTIGO 432 ARTIGO 654 ARTIGO 762 N2 ARTIGO 785 N1 N2 ARTIGO 808 N
(6): 2983404 escudos; -- juros de mora (calculados desde o vencimento das rendas até à data de resolução): 632599 escudos; -- indemnização: 914228 escudos. Por outro lado, os 2º e 3º Réus constituiram-se solidariamente fiadores e principais pagadores com renúncia do benefício de excussão das obrigações pecuniárias, presentes ou futuras que, por força deste contrato vierem a resultar para a aqui 1ª Ré - doc. nº 3. Assumiram, assim, os 2º e 3º Réus a satisfação dos direitos de crédito da Autora, ficando pessoalmente obrigados perante o credor - artigo 627º do C.Civil - até ao momento da dívida principal - artigo 631º do C.Civil. Ao assumirem a posição de principais pagadores à Autora, renunciaram ao benefício de excussão (artigo 640, nº 1 do C.Civil). Perante os fundamentos expostos, é pretensão da Autora:
- a)considerar-se resolvido o contrato de locação financeira em causa;
- b)condenar-se a 1ª Ré a restituir à Autora o equipamento objecto do CLF, junto aos autos;
- c)condenar-se os Réus solidariamente a pagar à Autora a quantia de 3613000 escudos correspondente às rendas vencidas e não pagas e juros de mora;
- d)condenar-se os Réus solidariamente a pagar à Autora a quantia de 914228 escudos a título de indemnização.
- e)condenar-se os Réus solidariamente no pagamento de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento;
- f)condenar-se ainda os Réus solidariamente ao pagamento da sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829º-A nº 4 do C.Civil, desde a data em que a sentença transitou em julgado até integral pagamento. Os Réus regular e pessoalmente citados não contestaram. Por isso, logo na sentença proferida na 1ª Instância, se consideraram confessados, nos termos do artigo 484º nº 1 do Código de Processo Civil, os factos articulados pela Autora. Na mesma sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e, assim, 1 - considerou-se resolvido o contrato em causa; 2 - condenou-se a 1ª Ré a restituir à Autora o equipamento locado; e a pagar-lhe a quantia de 2983404 escudos, referente a rendas vencidas e não pagas acrescida de juros de mora vencidos no valor de 632599 escudos; a quantia de 914228 escudos, a título de indemnização; e juros de mora, à taxa anual de 15%, desde a citação até efectivo reembolso sobre o capital (2983408 escudos mais 914228 escudos); e, ainda, a pagar a sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º-A nº 4 do C.Civil desde a data do trânsito em julgado da sentença até à do integral pagamento. Quanto aos 2º e 3º Réus foram os mesmos absolvidos dos pedidos contra eles formulados. A Autora apelou para a Relação do Porto, mas sem êxito, pois no Tribunal através do Acórdão de 19 de Outubro de 1998, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença apelada. Ainda inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1 - Nos presentes autos está definitivamente provado que os 2º e 3º Réus constituiram-se solidariamente fiadores e principais pagadores, com renúncia ao benefício da excussão, das obrigações pecuniárias presentes ou futuras que, por força do contrato, vierem a resultar para a 1ª Ré. 2 - De entre as obrigações pecuniárias emergentes para a 1ª Ré, encontram-se as peticionadas pela Autora na petição inicial sob as alíneas c),
- d)e e). 3 - Obrigações essas que o Tribunal considerou como perfeitamente legítimas, tendo, em consequência, condenado a 1ª Ré no seu pagamento. 4 - A absolvição dos 2º e 3º Réus dos pedidos contra eles formulados ficou-se a dever, única e exclusivamente, ao facto de nos autos nada constar sobre o cumprimento da obrigação da Autora de os interpelar para procederem ao pagamento de todos os valores em dívida ao prazo previamente fixado de 30 dias. 5 - A questão que se coloca reside assim, em saber se a falta de interpelação dos 2º e 3º Réus, por parte da Autora é condição necessária e suficiente da sua absolvição. 6 - Ora, para se apurar do tempo de cumprimento de uma obrigação é necessário, antes de tudo, saber se tal obrigação já se constituiu. 7 - É que as obrigações pecuniárias que incidem sobre todos os Réus só nascem com a resolução do contrato, pelo que o problema de tempo do seu cumprimento só se colocará após a ocorrência de tal facto. 8 - A Autora pede ao Tribunal que considere resolvido o contrato - alínea
- a)do pedido - e, consequentemente condene os Réus mas nas indicadas qualidades, no pagamento das consequências pecuniárias daí emergentes. 9 - Deste modo o direito de crédito a que a Autora aqui recorrente se arroga só nasce ora sua esfera jurídica após o Tribunal considerar resolvidos os contratos. 10 - Assim, neste tipo de acções não há lugar a interpelação prévia. 11 - Para ser necessária a interpelação a que alude o artigo 805º do C.Civil é necessário que a obrigação já esteja constituída na esfera jurídica do credor. 12 - Ainda que se aceite, que não se aceite, para efeitos da demonstração de raciocínio que no caso dos autos é necessária a interpelação então esta foi efectuada com a citação. 13 - Neste caso não se pode dizer que as consequências da resolução do contrato extrapolam das obrigações dos 2º e 3º Réus, nos termos do contrato de fiança celebrado. 14 - No termo de fiança em causa, os fiadores declararam, expressamente, terem conhecimento do conteúdo das Condições Gerais e Particulares do contrato de locação financeira e que se constituíram fiadores e principais pagadores das obrigações pecuniárias presentes e futuras que por força dum contrato vierem a resultar para a locatária. 15 - Ora, se por um lado resulta claramente da cláusula 10ª das Condições Gerais do contrato em causa que o incumprimento definitivo do locatário confere ao locador o direito de o resolver, podendo, em consequência exigir, para além da restituição do equipamento, o pagamento das rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros e, ainda, a mais, um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual. 16 - Por outro lado e ao contrário do sustentado no douto Acórdão em crise, tais consequências terão necessariamente de se considerar como abrangidas nas obrigações pecuniárias pelas quais os 2º e 3º Réus se constituíram, expressamente, fiadores e principais pagadores, com renúncia do benefício de excussão. 17 - Os 2º e 3º Réus, apesar de regulamente citados, nada vieram dizer ao processo, aceitando o peticionado como legítimo, não contestando o alcance e obrigações resultantes do contrato de fiança celebrado. 18 - Inevitavelmente, sendo a resolução do contrato uma faculdade conferida à locatária de reagir perante o incumprimento do locatário, nos termos das já aludidas Condições Gerais, forçoso é de concluir que as consequências daí resultantes se terão de incluir nas obrigações pecuniárias que, para o locatário, resultem da sua celebração. 19 - O Acórdão recorrido violou os artigos 631º e 805 do C.Civil, fazendo interpretação errada do alcance e efeitos dessas normas substantivas. 20 - Termos em que deve ser revogado ou anulado, condenando-se os 2º e 3º Réus conforme o peticionado. Não foi apresentada contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Não assumindo a obrigação inicial da Ré afiançada a natureza de uma obrigação pura, não se justificaria obviamente a necessidade da interpelação dela para que se constituísse em mora, como conflui do artigo 805º do Código Civil (Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., pág. 112; Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, vol. II, 3ª ed., págs. 65 e segs.). Bastaria que ela não cumprisse ou deixasse de cumprir no prazo convencionado (cfr. Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, VI, págs. 83 e segs.). Foi o que sucedeu neste caso. Uma vez incursa em mora ainda a Ré afiançada, de harmonia com a cláusula 10ª nº 2 das Condições Gerais, do contrato em causa, teria oportunidade de pôr cobro à mora, no âmbito de um incumprimento supostamente temporário, se, intimada para, em dez dias, cumprir, satisfizesse efectivamente o devido. Não será correcto falar-se aqui de uma interpelação propriamente dita por, ao tempo da sua realização, já estar a Ré locatária constituída em mora, sendo esta situação que justifica a intimação facultada pela referida cláusula contratual (10ª nº 2). Para distinguir esta intimação da interpelação propriamente dita, a que alude o artigo 805º do C. Civil, os autores costumam chamar-lhe notificação abdominatória ou interpelação cominatória (cfr. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, págs. 27, 124 e segs.; Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, pág. 41). Pois bem, a cláusula referenciada vinculando a possibilidade desta notificação abdominatória ou interpelação cominatória, está, aliás, em perfeita sintonia com o regime proposto pelo Código Civil, para a situação enfocada, como lapidarmente pondera o Prof. Galvão Telles no seguinte pano das suas magistrais lições sobre "Direito das Obrigações" (3ª ed., pág. 254): "Constituído o devedor em mora, a lei dá ao credor a faculdade de lhe fixar um prazo razoável para sair dela mediante o pagamento de tudo o que esteja a dever incluindo, pois, a indemnização moratória originária (artigo 808º, nº 1; cfr. artigo 785º, nsº 1 e 2). Ao credor ficará a opção por uma ou outra das modalidades. Se o devedor não pagar dentro do prazo fixado a mora considera-se retroactivamente convertida em não cumprimento (definitivo), tudo se passando como se o devedor no vencimento da dívida se colocasse logo nessa situação, com os inerentes direitos para o credor" (cfr., também, Prof. Antunes Varela, ob. cit., pág. 109). Perante o insucesso da aludida intimação cominatória e a alegada falta de interesse na manutenção do vínculo obrigacional, avançou-se então para o incumprimento definitivo, por causa imputável ao devedor, por se estar no âmbito de um contrato bilateral, optou-se pela resolução do contrato (cfr. artigo 801º, nº 2 do Código Civil). Não é certo, porém, que, como sustentam os recorrentes, o direito de crédito da Autora só nasça na sua esfera jurídica, após o Tribunal considerar resolvidos os contratos, conforme lhe foi solicitado. Este entendimento assenta numa incorrecta definição do regime jurídico proposto para a resolução do contrato, pelos artigos 432º e segs. do Código Civil. É que, como bem observa o Prof. Antunes Varela (ob. cit., pág. 103) "a resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia do credor (artigo 436º), que se torna irrevogável, logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (artigo 224º, nº 1; cfr. artigo 230º nsº 1 e 2). Goza de eficácia retroactiva, visto que a falta da prestação a cargo do devedor deixa a obrigação da contraparte destituída da sua razão de ser, sem embargo da ressalva dos direitos de terceiro e das restrições impostas pela vontade das partes ou pela finalidade da resolução". O Prof. Galvão Telles - que prefere o termo rescisão a resolução - começa também por realçar o carácter extrajudicial desta figura. Assim só "em caso de litígio o Tribunal será chamado, não a decretar a rescisão, mas a verificar se ela juridicamente se deu, isto é, se se reuniam as condições necessárias para o credor poder romper o contrato por sua vontade unilateral." Deste modo a acção que venha a intentar-se, para ser efectiva, não tem uma natureza constitutiva e antes se modela como de simples apreciação. "Numa palavra, não se negue o sistema da rescisão ope judici mas o da rescisão ope voluntati". "A rescisão, sendo obra do credor, não do juiz, opera por efeito da vontade do primeiro". E "o contrato considera-se rescindido a partir do momento em que a comunicação for recebida pelo destinatário" (Prof. Galvão Telles, obr. cit., págs. 417 e segs.). Neste contexto e face à feição extrajudicial e retroactiva da resolução contratual, não se vislumbra qualquer argumento válido que prejudique a eficácia da cláusula aposta no termo de fiança - que formalmente consubstancia as obrigações inerentes a este contrato (cfr. Ac. STJ de 16 de Novembro de 1993, Col. Acs. STJ - 1993, III, pág. 122 - segundo a qual os fiadores só se obrigam ao pagamento da responsabilidade afiançada, no prazo de 30 dias, "depois de para tal serem avisados pelo locador por carta registada, de todas as importâncias que lhe sejam devidas de quaisquer responsabilidades por parte do citado contraente". De resto, o comportamento da obrigação dos fiadores, no que respeita aos requisitos da sua exigibilidade (cfr. artigo 805º do C.Civil, cfr. Prof. Antunes Varela, obr. cit., pág 111) não tem que se submeter ao regime definido pelas partes quanto à obrigação principal, tal como flui do contrato junto a fls. 7 e sgs. dos autos. Esta configura-se, aqui, como obrigação a prazo e aquela reveste a natureza de uma obrigação pura, para cujo cumprimento se exige, portanto, prévia interpelação. Bem este perfil é minimamente afectado pelo carácter acessório e subordinado da fiança, já que este tem em vista outros objectivos que nada têm a ver quanto à posição adoptada relativamente ao ponto enfocado (cfr. Prof. Antunes Varela, ob. cit. pág. 469; Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 628; Prof. Meneres Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º vol., pág. 511). É que o carácter acessório que domina, em geral, a obrigação do fiador, não cobre todo o seu funcionamento, pois a fiança, só por isso, não deixa de ser uma obrigação diferente da obrigação principal (Prof. Vaz Sousa, A Fiança a Figuras Análogas, bol. 71, fls. 85 e segs.) o que, claro está, determina certas distinções e particularidades no seu regime. Perante as premissas postas, afigura-se desajustado da realidade, pensar-se que a responsabilidade dos fiadores, só poderia surgir como consequência da decretação judicial do contrato principal. Efectivamente é imperativa da mais linear boa-fé (artigo 762º, nº 2 do C.Civil) que, logo que o devedor principal não cumpre, devem os fiadores ser avisados, pelo credor, para cumprir em lugar dele, para se evitar uma mais larga responsabilidade derivada da mora ou do não cumprimento definitivo (neste sentido: Prof. Vaz Sousa, ob. cit., pág. 84 e segs.). De resto, no caso sub judice, nada foi clausulado em sentido oposto, nem se compreenderia que o fosse. E não se diga que, neste caso, os fiadores foram interpelados cumprindo-se, assim, o estipulado no termo de finaça, nos termos do artigo 662º, nº 2, alínea
- b)do Código de Processo Civil, com a citação para esta acção, pois, conforme jurisprudência firmemente mantida pelos nossos Tribunais Superiores, um acto só vale como tal quando se pretende o cumprimento da obrigação principal e não quando se peça, como é o caso, a indemnização pelo não cumprimento ou outras consequências gravosas daí decorrentes (Ac. da Relação de Lisboa, de 24 de Junho de 1978, Bol. 1978, IV, pág. 1360; Acs. do STJ de 27 de Janeiro de 1967, Bol. 163, pág. 296; de 27 de Outubro de 1970, Bol. 206, pág. 241; de 23 de Julho de 1980, Bol. 299 pág. 371; e de 6 de Março de 1986, Bol. 355, pág. 352). De notar, ainda, que, embora o artigo 654º do Código Civil permita que a fiança possa ser prestada para garantia de obrigações futuras, o artigo 280º nº 1 do mesmo diploma impõe uma forte restrição a tal directiva, ao prescrever que o objecto do negócio jurídico deve ser determinado - ou, pelo menos determinável -, sob pena de nulidade. Ora, este requisito não ocorre no caso sub judice. Na verdade, como resulta da simples leitura do termo de fiança deste (reportando-nos ao momento da constituição da garantia) não se pode concluir pela determinabilidade do objecto de fiança, nem, por outro lado, nos é fornecido qualquer critério que conduza inequivocamente à sua determinabilidade (cfr. Prof. Vaz Sousa, ob. cit., pág. 61; Ac. do STJ de 14 de Dezembro de 1998, Col. Acs. do STJ - 1994, TIII, pág. 171). Repare-se que com a exigência da determinabilidade do objecto, o que a lei pretende é que um objecto seja suficientemente preciso - já no momento da constituição da fiança (Prof. Vaz Sousa, ob. cit., pág. 61) - para haver lugar a uma verdadeira vinculação das partes (cfr. Mário de Brito, Anotado, I, pág. 345) E isso não acontece no caso sub judice e, daí, cair o negócio (fiança) sob a alçada da cominação prevista no artigo 280º, nº 1 do Código Civil. Mas nem será necessário ir tão longe, para se dever concluir pela improcedência do recurso. As razões antes expostas eram já, de si, suficientes, para fundamentar o soçobro da posição da recorrente. Nestes termos, nega-se a revista, condenando-se a Recorrente nas custas. Lisboa, 20 de Abril de 1999. Machado Soares, João Magalhães, Tomé de carvalho.