Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08S2567 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: VASQUES DINIS Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO COMPENSAÇÃO RETRIBUIÇÃO-BASE Nº do Documento: SJ200902250025674 Data do Acordão: 02/25/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : I – Face ao disposto nos artigos 82.º e 87.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, integra a retribuição do trabalhador/autor, a quantia que lhe era paga mensalmente pela empregadora/ré, resultante de acordo das partes, na sequência de pedido feito pelo Autor, que pretendia uma melhoria da sua situação profissional, e que a Ré aceitou pagar mensalmente, mas apenas titulado como se se tratasse de pagamentos de despesas feitas pelo Autor com deslocações em serviço. II – A lei, embora não definindo directamente o conceito de remuneração de base (ou retribuição-base), utiliza-o, como referência, quer para o cálculo de outros elementos da estrutura da retribuição, quer para o cálculo de indemnizações ou compensações devidas, nomeadamente, em determinados casos de extinção da relação laboral. III – À remuneração de base contrapõem-se todas as outras componentes da retribuição, assumindo aquela carácter principal, sendo o seu valor fixado por lei (v.g. remuneração mínima mensal) ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamentos ou em decorrência de usos da empresa, ou, ainda, no próprio contrato individual, na base de um horário normal, com referência a determinada categoria profissional, traduzindo o valor mínimo, definido para um certo período temporal, com relação à categoria-estatuto equivalente à categoria-função atribuída ao concreto trabalhador. IV – As outras parcelas da retribuição, legal ou contratualmente devidas, sendo embora prestações regulares e periódicas, não têm, em princípio, aquele carácter principal, antes se apresentando como prestações complementares ou acessórias da remuneração de base. V – No circunstancialismo referido em I-, tratando-se, em substância, de acordo sobre um acréscimo da retribuição, daí não decorre que as partes quiseram estipular um aumento da remuneração de base, mas antes, face ao modo como foi alcançado o acordo e os termos em que foi executado (a quantia em causa era formalmente processada como reembolso de despesas de deslocação em serviço), de um complemento salarial. VI – Daí que o referido acréscimo não seja de computar na remuneração de base, para efeitos de cálculo da compensação legal devida pela cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA demandou, em 3 de Setembro de 2003, no Tribunal do Trabalho de Cascais, E... S... - I... H..., SA, E... S... H... II - A... H..., SA, e E... S... SGPS, SA, pedindo que: 葉abSeja declarada a ilicitude do despedimento colectivo efectuado, em 6 de Junho de 2003, pela Ré E... S... - I... H..., SA; 葉abSe condene a Ré E... S... SGPS, SA, face à transmissão de estabelecimento operada a reintegrar o Autor, com a mesma categoria, antiguidade, retribuição e demais direitos e regalias correspondentes; 葉abSe condene as Rés E... S... - I... H..., SA, e E... S... SGPS, SA, a pagarem-lhe, a título de sanção compulsória, no caso de incumprimento, um valor nunca inferior a € 250 diários, desde a data da sentença até ao seu cumprimento integral; 葉abNo caso de o tribunal considerar que não houve transmissão do estabelecimento comercial, seja declarada a ilicitude do despedimento colectivo operado pela Ré E... S... - I... H..., SA, em virtude de ao Autor não ter sido paga, na íntegra, a compensação a que legalmente tinha direito, condenando-se a mesma Ré a reintegrar o Autor, com a mesma categoria, antiguidade, retribuição e demais direitos e regalias correspondentes, bem como a pagar-lhe a título de sanção compulsória, no caso de incumprimento, valor nunca inferior a € 250,00 diários, desde a data da sentença até ao seu cumprimento integral e ainda digna procuradoria. Em sustentação do pedido, o Autor alegou, em síntese, que foi despedido no âmbito de um processo de despedimento colectivo levado a cabo pela 1.ª Ré e que o seu despedimento é ilícito, pois encontrava-se vinculado, em termos laborais, a mais do que uma das sociedades do grupo empresarial constituído pelas Rés, pelo que o facto de ter sido despedido por uma delas não conduz à extinção dos restantes vínculos laborais; por outro lado, não se verificam os requisitos materiais legalmente exigidos para fundamentar aquela modalidade de despedimento; e, finalmente, no cálculo da compensação posta à sua disposição, a Ré ignorou parte da retribuição que ele vinha auferindo. As Rés, na contestação, defenderam-se, por excepção, invocando a ilegitimidade das 2.ª e 3.ª demandadas (E... S... H... II - A... H..., SA, e E... S... SGPS, SA) e por impugnação, contrariando a factualidade constante da petição inicial para sustentarem licitude do despedimento. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, afirmando a ligação profissional do Autor apenas à 1.ª Ré, E... S... - I... H..., SA, e declarando verificados os pressupostos materiais fundamentadores do despedimento colectivo, julgou, no entanto, ilícito o despedimento do Autor, com o fundamento de que que não fora posta à disposição deste a importância devida, a título de compensação, mas uma quantia inferior, e condenou a 1.ª Ré a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, devidas desde 6 de Junho de 2003 até ao trânsito em julgado da decisão, com dedução dos rendimentos por ele, entretanto, auferidos, a liquidar posteriormente, e fixou a sanção pecuniária compulsória de € 100,00 a cargo da Ré (sendo € 50 a favor do Autor e € 50 a favor do Estado), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração, tendo absolvido as demais Rés dos pedidos contra elas formulados. 2. Tendo aquela Ré apelado, veio o Tribunal da Relação de Lisboa a revogar a sentença, absolvendo-a dos pedidos, o que motivou o Autor a vir pedir revista, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando procedente o recurso interposto pela recorrida, revogou a decisão proferida pelo Tribunal de Trabalho de Cascais, que tinha declarado ilícito o despedimento do recorrente. 2 - O acórdão em recurso entendeu que o recorrente não demonstrou que o valor pago mensalmente pela recorrida integrasse o conceito de remuneração base, embora fazendo parte da retribuição. 3 - Considerou ainda que mesmo que se entendesse que tais montantes faziam parte da remuneração base, o entendimento de que a circunstância de o mesmo não ter sido considerado na compensação a pagar ao trabalhador conduziria à ilicitude do despedimento seria irrazoável e abusivo. 4 - Toda a matéria de facto provada na primeira instância, não sindicada em sede de recurso nem pelo próprio aresto em crise, demonstra que o recorrente o que exigiu à entidade patronal foi um aumento da remuneração base. 5 - Ficou provado na primeira instância, e tal facto não mereceu censura por parte da ora recorrida, nem do acórdão em recurso, que a manteve, que a quantia de € 262,35 começou a ser paga ao ora recorrente, na sequência de um pedido feito por si, que pretendia uma melhoria da sua situação profissional, tendo a recorrente aceite pagar mensalmente esse valor, mas apenas titulado como se tratasse de pagamentos de despesas feitas pelo recorrente com deslocações em serviço, razão pela qual foram emitidos os documentos aludidos nos n.os 49 a 59. 6 - Tendo-lhe sido imposto pela entidade empregadora que tal aumento seria titulado como despesas de deslocação, por ser a solução que convinha à recorrida. 7 - A recorrida, contrariamente, não provou, nem sequer alegou, que o aumento salarial acordado com o recorrente adveio de alguma circunstância especial que o impusesse ou justificasse. 8 - Também não alegou nem provou a recorrida que tivesse ocorrido alguma factualidade modificativa da execução da prestação pelo trabalhador que justificasse o aumento da retribuição 9 - Para além destas quantias ficticiamente apelidadas de despesas de deslocações, foram ainda pagas outras despesas de deslocações realizadas efectivamente pelo trabalhador, cujo valor, esse sim por ser real, variou consoante o número de kms. realizados. 10 - A remuneração base corresponde ao montante fixo auferido pelo trabalhador com exclusão de outras prestações pagas pelo empregador, como contrapartida do trabalho, ainda que regulares ou periódicas. 11 - Tendo ficado provado que, no caso concreto, não estamos perante nenhum complemento salarial acordado entre entidade patronal e trabalhador, que a designação formal dada por ambas as partes não correspondia à realidade, que o que o trabalhador exigiu da entidade patronal foi um aumento salarial, embora tenha sido forçado a aceitar a designação que a entidade patronal lhe quis dar, dúvidas não podem restar que estamos perante uma actualização da remuneração base, 12 - A própria fixação [de] um valor mensal é bem elucidativa da intenção da entidade patronal em vincular-se e do nexo de causalidade entre esta e a expectativa do trabalhador. 14 - Dos factos provados resulta claramente que a recorrida não estava de boa-fé quando procedeu ao cálculo da indemnização do recorrente para efeitos de despedimento colectivo, contrariamente ao que entendeu o acórdão em recurso. 15 - A recorrida conhece a lei e os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, tem apoio jurídico interno e externo, já dispensou centenas de trabalhadores através do mesmo procedimento. 16 - Sabia perfeitamente que a qualificação que impunha à actualização salarial do recorrente não correspondia à realidade factual, nem à lei, pois liquidou-a mesmo quando o trabalhador se encontrava de baixa médica e no mês em que nem exerceu funções. 17 - Entregou-lhe um veículo de serviço para as deslocações que necessitava realizar e pagou separadamente as deslocações que o trabalhador realizou em viatura própria. 18 - Ao revogar a sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Cascais, o acórdão em recurso violou o artigo 82.º, da LCT, actual artigo 249.º do Código do Trabalho. 19 - Ao não ter mantido a ilicitude do despedimento, considerando que a recorrida agiu de boa fé, quando nos autos abundam meios de prova em sentido contrário, o acórdão em recurso violou os artigos 24.º, n.º 1 al. d), que remete para o n.º 1 do artigo 23.º, que por sua vez remete para o n.º 3 do artigo 13.º, todos do Decreto Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), em vigor à data dos factos. Em face do exposto, deverá o acórdão em crise ser revogado, proferindo-se outro que considere ilícito o despedimento do recorrente, fazendo-se desse modo Justiça! A recorrida contra-alegou para defender a confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público, em parecer que não obteve reacção das partes, pronunciou-se no mesmo sentido. 3. A questão fundamental a resolver, face ao teor das conclusões da revista, é a de saber se o despedimento de que o Autor foi alvo, deve considerar-se ilícito em virtude de a quantia que foi posta à sua disposição, a título de compensação no âmbito do despedimento colectivo, ser, alegadamente, inferior ao montante a que legalmente tinha direito. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. A decisão proferida sobre a matéria de facto não vem impugnada e não se verifica qualquer das situações que, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil — versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto —, autorizam este Supremo Tribunal a sobre ela exercer censura, pelo que, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 713.º, n.º 6 e 726.º daquele diploma, aqui se dá por reproduzida, importando, desde já, neste passo, registar os factos materiais da causa, que podem interessar para a apreciação do objecto do recurso, que as instâncias fixaram como segue: "[....] 24. A 1.ª Ré entregou a AA a carta datada de 6 de Junho de 2003, cuja cópia consta de fls. 141 dos autos de providência cautelar n.° 331/03.8 (e fls. 528 deste processo), recebida pelo destinatário na mesma data, comunicando-lhe a decisão de despedimento colectivo e indicando, nomeadamente, que «(...) a cessação do contrato de trabalho ocorrerá nesta data» e que «A empresa põe à sua disposição, através de transferência bancária, nesta data, as seguintes quantias, sujeitas aos descontos legais: A compensação prevista no n.° 1 do art.° 23.° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro (...)», sendo tal compensação no valor de € 18.852,00 relativamente ao Autor AA. [....] 40. O Autor AA ingressou nos quadros do Hotel E... S... em 6 de Agosto de 1991, competindo-lhe proceder às aquisições de algum material e víveres imprescindíveis ao funcionamento do referido Hotel e negociar os contratos de abastecimento relativos ao mesmo, correspondendo às funções que desempenhava a categoria profissional de Chefe de Compras do sector alimentar e não alimentar. 41. Nos últimos meses, o Autor auferia a título de remuneração base mensal ilíquida a quantia de € 1.571. 42. Em 27/06/2002, a Ré E... S... H... II - A.... H..., SA, pagou ao Autor AA a quantia de € 357,06, nos termos constantes do documento junto a fls. 49 dos autos, documento subscrito pela Ré e pelo Autor, que apôs no mesmo a sua rubrica, sob os dizeres «assinatura», documento em que foi ainda consignado, relativamente ao Autor e à deslocação em viatura própria, de matrícula ...-...-..., o «total de kilómetros percorridos» e o «preço por kilómetro». 43. Em 30/07/2002, a Ré E... S... H... II - A.... H..., SA, pagou ao Autor AA a quantia de € 287,50, nos termos constantes do documento junto a fls. 50 dos autos, documento subscrito pela Ré e pelo Autor, que apôs no mesmo a sua rubrica, sob os dizeres «assinatura», documento em que foi ainda consignado, relativamente ao Autor e à deslocação em viatura própria, de matrícula ...-...-..., o «total de kilómetros percorridos» e o «preço por kilómetro». 44. Em 30/08/2002, a Ré E... S... H... II - A.... H..., SA, pagou ao Autor AA a quantia de € 262,35, nos termos constantes do documento junto a fls. 51 dos autos, documento subscrito pela Ré e pelo Autor, que apôs no mesmo a sua rubrica, sob os dizeres «assinatura», documento em que foi ainda consignado, relativamente ao Autor e à deslocação em viatura própria, de matrícula ...-...-..., o «total de kilómetros percorridos» e o «preço por kilómetro». 45. Em 19/09/2002, a Ré E... S... H... II - A.... H..., SA, pagou ao Autor AA a quantia de € 262,35, nos termos constantes do documento junto a fls. 52 dos autos, documento subscrito pela Ré e pelo Autor, que apôs no mesmo a sua rubrica, sob os dizeres «assinatura», documento em que foi ainda consignado, relativamente ao Autor e à deslocação em viatura própria, de matrícula ...-...-..., o «total de kilómetros percorridos» e o «preço por kilómetro». 46. Em 28/11/2002, a Ré E... S... H... II - A.... H..., SA, pagou ao Autor AA a quantia de € 329,67, nos termos constantes do documento junto a fls. 53 dos autos, documento subscrito pela Ré e pelo Autor, que apôs no mesmo a sua rubrica, sob os dizeres «assinatura», documento em que foi ainda consignado, relativamente ao Autor e à deslocação em viatura própria, de matricula ...-...-..., o «total de kilómetros percorridos» e o «preço por kilómetro». 47. Em 20/12/2002, a Ré E... S... H... II - A.... H..., SA, pagou ao Autor AA a quantia de € 398,97, nos termos constantes do documento junto a fls. 54 do processo 415/03.2, documento subscrito pela Ré e pelo Autor, que apôs no mesmo a sua rubrica, sob os dizeres «assinatura», documento em que foi ainda consignado, relativamente ao Autor e à deslocação em viatura própria, de matrícula ...-...-..., o «total de kilómetros percorridos» e o «preço por kilómetro». 48. Em 29/01/2003, a Ré E... S... H... II - A.... H..., SA, pagou ao Autor AA a quantia de € 380,49, nos termos constantes do documento junto a fls. 55 do mesmo processo, documento subscrito pela Ré e pelo Autor, que apôs no mesmo a sua rubrica, sob os dizeres «assinatura», documento em que foi ainda consignado, relativamente ao Autor e à deslocação em viatura própria, de matrícula ...-...-..., o «total de kilómetros percorridos» e o «preço por kilómetro». 49. Em 27/02/2003, a Ré E... S... H... II - A.... H..., SA, pagou ao Autor AA a quantia de € 347,82, nos termos constantes do documento junto a fls. 56 do mesmo processo, documento subscrito pela Ré e pelo Autor, que apôs no mesmo a sua rubrica, sob os dizeres «assinatura», documento em que foi ainda consignado, relativamente ao Autor e à deslocação em viatura própria, de matrícula ...-...-..., o «total de kilómetros percorridos» e o «preço por kilómetro». 50. Em 27/03/2003, a Ré E... S... H... II - A.... H..., SA, pagou ao Autor AA a quantia de € 360,03, nos termos constantes do documento junto a fls. 57 do mesmo processo, documento subscrito pela Ré e pelo Autor, que apôs no mesmo a sua rubrica, sob os dizeres «assinatura», documento em que foi ainda consignado, relativamente ao Autor e à deslocação em viatura própria, de matrícula ...-...-..., o «total de kilómetros percorridos» e o «preço por kilómetro». 51. Em 27/04/2003, a Ré E... S... H... II - A.... H..., SA, pagou ao Autor AA a quantia de € 309,54, nos termos constantes do documento junto a fls. 58 do mesmo processo, documento subscrito pela Ré e pelo Autor, que apôs no mesmo a sua rubrica, sob os dizeres «assinatura», documento em que foi ainda consignado, relativamente ao Autor e à deslocação em viatura própria, de matrícula ...-...-..., o «total de kilómetros percorridos» e o «preço por kilómetro». 52. Em 30/05/2003, a Ré E... S... H... II - A.... H..., SA, pagou ao Autor AA a quantia de € 262,35, nos termos constantes do documento junto a fls. 59 do mesmo processo, documento subscrito pela Ré e pelo Autor, que apôs no mesmo a sua rubrica, sob os dizeres «assinatura», documento em que foi ainda consignado, relativamente ao Autor e à deslocação em viatura própria, de matrícula ...-...-..., o «total de kilómetros percorridos» e o «preço por kilómetro». [...] 64. Nos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro de 2002, e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2003 a Ré E... S... H... II - A.... H...., SA, pagou ao Autor, mensalmente, a quantia de € 262,35. Tal quantia de € 262,35 começou a ser paga na sequência de um pedido feito pelo Autor, que pretendia uma melhoria da sua situação profissional, tendo a Ré aceite pagar mensalmente esse valor, mas apenas titulado como se se tratasse de pagamentos de despesas feitas pelo Autor com deslocações em serviço, razão pela qual foram emitidos os documentos aludidos nos n.os 49 a 59 da factualidade assente, aí se mencionando, nomeadamente, como "número de Km", "792", sendo pagos a "0,33" por Km (respostas aos quesitos 3.º, 4.º e 5.º). 65. A Ré E... S... H.... II - A.... H..., SA, pagou ainda ao Autor, em alguns dos meses aludidos, algumas quantias em dinheiro destinadas a compensar despesas feitas pelo Autor, em serviço, quantias que eram referidas nos aludidos documentos e contabilizadas em "km" percorridos, na parte que excede o aludido valor de 792 Km, correspondente a € 262,35 (resposta ao quesito 7.º). No exercício das suas funções o Autor, enquanto responsável pelas compras do Hotel, passava parte do seu período de trabalho fora do Hotel, fazendo algumas deslocações em serviço, com vista a contactar fornecedores e com vista à aquisição de bens, esclarecendo-se que o Autor podia utilizar uma viatura disponibilizada pela Ré para esse efeito (respostas aos quesitos 8.º e 9.º). [...]" 2. Face à temporalidade dos factos e ao disposto nos artigos 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou o Código do Trabalho de 2009), e 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (que aprovou o Código do Trabalho de 2003), a disciplina legal a observar é a das normas constantes do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que contemplam a matéria do despedimento colectivo, e do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, no tocante ao conceito de remuneração de base. De acordo com o n.º 1 do artigo 23.º, da LCCT, «[o]s trabalhadores cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo têm direito a uma compensação calculada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º», ou seja, à importância «correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses». Segundo o artigo 24.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma, o despedimento é ilícito, quando se dê o caso de «[n]ão ter sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 23.º». Como fundamento para a declaração de ilicitude do seu despedimento, o Autor invocou, no que aqui importa considerar, que, aquando do despedimento, o que foi posto à sua disposição foi uma importância calculada com base "no que consta do seu recibo de vencimento", a título de remuneração de base (€ 1.571,00), tendo a entidade patronal ignorado o remanescente (€ 262,35), que, sendo pago regularmente, todos os meses, como contrapartida da actividade prestada, embora sob a justificação de "deslocação em viatura própria", fazia parte integrante da sua remuneração de base ilíquida, pelo que, na sua perspectiva, não foi cumprido o estipulado na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.