Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 002964 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MANSO PRETO Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL CASO JULGADO Nº do Documento: SJ199111270029644 Data do Acordão: 11/27/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: DR IS DE 11-01-1992, PÁG. 167 A 169 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA Sumário : O despacho a conhecer de determinada questão relativa à competência em razão da matéria do tribunal, não sendo objecto de recurso, constitui caso julgado em relação à questão concreta de competência que nela tenha sido decidida. Decisão Texto Integral: Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Preliminar AA recorre para o tribunal pleno do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1990, proferido no recurso de agravo na 2.ª instância, com o n.º 2473/90 da 4.ª Secção, sendo agravada a CTM - Companhia de Transportes Marítimos, E. P., com fundamento na existência de oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, da decisão daquele aresto com aquela tirada em Acórdão também deste Supremo Tribunal de 1 de Julho de 1975, processo n.º 65756 da 1.ª Secção, certificado a fls. 12 e seguintes, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 249, p. 440. Admitido liminarmente o recurso, em secção foi decidido que este prosseguisse, tendo-se por satisfeitos os requisitos impostos pelo artigo 763.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Não se vê motivo para rever, nos termos do n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil, o acórdão da secção que reconheceu a existência de oposição. 2 - O texto legal O preceito legal cuja interpretação provoca a divergência jurisprudencial que constitui o fundamento do recurso é o n.º 2 do artigo 104.º do Código de Processo Civil, do seguinte teor: O despacho só constitui, porém, caso julgado em relação às questões concretas de competência que nele tenham sido decididas. 3 - Delimitação da questão A matéria sobre a qual surgiu a divergência interpretativa denunciada refere-se à questão de se formar caso julgado formal quanto à competência em razão da matéria, ao conhecer-se em 1.ª instância da excepção por ter sido levantada pela demandada, havendo-a por improcedente, não se tendo recorrido nessa parte. Nos dois casos - do acórdão recorrido e do acórdão fundamento -, apesar de não ter sido objecto de recurso a improcedência da excepção, a 2.ª instância, suscitando de novo e oficiosamente a questão, com base no n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil, veio a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria, assim alterando o decidido na parte não recorrida. De tais decisões houve agravo na 2.ª instância, entendendo-se no acórdão recorrido que a decisão da 1.ª instância não transitou em julgado, considerando improcedente o recurso por ser legal a reapreciação oficiosa da questão. Opostamente, o acórdão fundamento considerou ter-se formado caso julgado formal sobre a existência do pressuposto, o que impedia o tribunal da relação de reapreciar a matéria. 4 - Doutrina do acórdão recorrido O acórdão recorrido não fundamentou suficientemente a doutrina que assumiu por se integrar na senda de uma corrente jurisprudencial firmada na Relação de Lisboa, que, alcançando confirmação neste Supremo Tribunal, veio a provocar um número elevado de recursos para tribunal pleno, os quais aguardam a decisão deste pleno para ser aplicado o entendimento que ora se vier a firmar. Tem-se considerado que a excepção da incompetência em razão da matéria, como incompetência absoluta, é do conhecimento oficioso do tribunal, em qualquer estado da causa, enquanto não houver decisão transitada sobre o fundo, invocando-se os artigos 102.º, n.º 1, e 495.º, ambos do Código de Processo Civil. Pode-se argumentar: A infracção às normas de competência absoluta coloca em jogo o interesse público do respeito pelas regras de atribuição de competência, basilares da organização judicial, o que impõe um regime de arguição mais enérgico. Nesta conformidade, o n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil dispõe: A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa. Não há uma regulamentação da matéria directa e sistemática, o que permite uma leitura com base no transcrito preceito no sentido de só se produzir caso julgado relativamente à competência absoluta quando haja trânsito sobre a matéria de fundo. Este entendimento consegue uma certa justificação por a redefinição do tribunal competente não produzir uma alteração substancial da relação controvertida nem diminuir os meios de defesa legítimos das partes. As consequências localizam-se no plano da economia processual, pela possível inutilização de parte da actividade processual desenvolvida. Numa aferição de valores, pode considerar-se prevalecente a possibilidade de o tribunal superior, em recurso interposto por fundamento diverso, poder corrigir a decisão que recebe para exame, sem ficar vinculado, e ter que julgar uma causa que não cabe, no seu entender, na sua competência. Há uma situação de constrangimento, impondo-se o critério da 1.ª instância aos tribunais superiores. Não se trata de matéria que não esteja já em causa, que se possa ter como afastada - o conhecimento de fundo implica a competência em razão da matéria e esta pode imbricar com aquela. Note-se que, abrindo-se um conflito de jurisdição, não é invocável a formação de caso julgado - as decisões em conflito (apenas) não devem ser susceptíveis de recurso (n.º 3 do artigo 115.º do Código de Processo Civil). 5 - Doutrina do acórdão fundamento O acórdão fundamento, na parte que importa considerar, discorreu por este modo: Em primeiro lugar, porque essa questão fora suscitada pela ré e concretamente apreciada no despacho-sentença de fls. 50 e seguintes, que declarou o tribunal competente, não tendo sido impugnada, em recurso, essa parte da decisão, como bem se vê das conclusões da minuta da apelante, a fl. 77 v.º Formara-se, assim, caso julgado sobre a existência desse pressuposto, nos termos do que dispõe o n.º 2 do artigo 104.º do Código de Processo Civil, que impedia o tribunal superior de entrar na apreciação da matéria. O artigo 102.º do Código de Processo Civil tem como epígrafe «Regime de arguição: legitimidade e oportunidade». Quanto à legitimidade, a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal. Sobre a oportunidade, escreveu J. A. Reis, Comentário, I, 1.ª ed., p 316:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.