Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B3498 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS BERNARDINO Descritores: DIREITO REAL SERVIDÃO DE VISTAS JANELAS FRESTA USUCAPIÃO RESTRIÇÃO DE DIREITOS Nº do Documento: SJ200402260034982 Data do Acordão: 02/26/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 970/03 Data: 04/03/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : I - As janelas distinguem-se das frestas não só pelas suas dimensões, mas também pelo fim a que umas e outras se destinam. II - As frestas são aberturas estreitas, cuja única função é permitir a entrada de ar e luz, sendo as janelas aberturas mais amplas, através das quais pode projectar-se a parte superior do corpo humano, e que dispõem de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e desfrutar comodamente as vistas que proporcionam, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo. III - Só este conceito de janela se adequa à dupla finalidade da restrição estabelecida no nº. 1 do artº. 1360º do CC: evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto da indiscrição de estranhos, e impedir a sua fácil devassa com o arremesso de objectos. IV - O Código actual indica expressamente os requisitos próprios das frestas: localização a, pelo menos, um metro e oitenta de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não terem, numa das suas dimensões, mais de 15 centímetros. V - Só a estas frestas alude o artº. 1363º/1 do CC - só elas são aberturas de tolerância - não ficando sujeitas à restrição estabelecida para a abertura das janelas, guardando, porém, o vizinho, a possibilidade de levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que as vede. VI - A abertura de frestas sem as características indicadas na conclusão IV pode originar a aquisição, por usucapião, de uma servidão predial; e, constituída esta, o respectivo titular adquire o direito, que não tinha até então, de manter essas aberturas em condições irregulares. VII - Todavia, o proprietário vizinho não perde o direito de construir mesmo junto à linha divisória, mesmo que tape as frestas, porque a restrição que cria uma zona non aedificandi, não permitindo edificar no espaço de metro e meio, medido a partir dos limites do prédio, só é estabelecida pela lei em relação à servidão de vistas regulada no artº. 1362º, em cujo campo de aplicação se não incluem as frestas. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.- "A", viúva, B e marido C, D e marido E, F e mulher G, H, e I e marido J intentaram, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, a presente acção com processo ordinário, contra L, em que pedem que a ré seja condenada - a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre um prédio urbano, que identificam, sito na Rua do Hotel, nº. ..., na Praia da Granja, S. Félix da Marinha, e que por intermédio de todas e cada uma das janelas existentes na parede sul deste prédio, que deitam para o prédio confinante, sito na Av. Sacadura Cabral, nº. ..., este último se acha onerado com uma servidão de vistas, luz e ar com a favor daquele prédio dos autores; - a demolir as construções - um telheiro e uma escada exterior - que edificou na parte traseira do prédio serviente; - a indemnizar os autores pelos prejuízos causados, computados a 1.000$00/dia, desde a data do início da construção (02.12.99) e até à data da reposição da situação anterior, com juros de mora a contar da data da sentença. Para o caso de assim não ser entendido, pedem os demandantes que, sem prejuízo da indemnização peticionada, seja a ré condenada a efectuar obras no sentido de minorar os impactos criados, no prédio daqueles, pelas ditas construções, nomeadamente introduzindo no telheiro e junto ao prédio dos autores uma faixa com um metro e meio de largura de telhas translúcidas e substituindo a escada edificada por uma outra que não ocupe os espaços situados em frente das janelas existentes na parede sul do prédio dos autores. A ré contestou, alegando que é apenas dona da obra edificada no prédio sito na Av. Sacadura Cabral, nº. ..., aludido na p.i., e que as obras que efectuou foram previamente licenciadas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, sendo certo que não existem janelas na fachada sul do prédio dos autores - as aberturas aí existentes não permitem debruçar e devassar o prédio vizinho - mas apenas aberturas gradadas e frestas, e nem ela, ré, nem os proprietários do prédio vizinho do dos autores reconheceram a existência das janelas e, muito menos, a constituição de qualquer servidão por usucapião. Acrescentou ainda que, encostadas à fachada sul do prédio dos autores, sempre existiram escadas de acesso ao 2º andar do prédio vizinho, construídas em 1952 e substituídas em 1984, por haverem sido destruídas por um incêndio em 1983, e agora de novo substituídas, dada a sua insegurança e inexiguidade (sic). Concluiu pela improcedência da acção. Os autores replicaram, sustentando que as escadas que em tempos existiram no prédio vizinho respeitavam, pela sua localização e dimensões, as vistas e luz que pelas aberturas referidas na p.i. passavam. Posteriormente, apresentaram os autores articulado superveniente, alegando terem sido verificados, no prédio deles, autores, outros danos, resultantes da efectivação das obras levadas a cabo pela ré, pedindo a condenação desta a repará-los e a corrigir os defeitos de tais obras, que estão na origem dos aludidos danos. A ré impugnou os factos alegados no articulado superveniente. Teve, oportunamente, lugar a audiência preliminar, na qual foi proferido o despacho saneador e operada a selecção da matéria de facto, seguindo depois o processo a sua normal tramitação. Efectuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, reconhecendo os autores como donos e legítimos proprietários do prédio urbano supra identificado, sito na Rua do Hotel, nº. ..., Praia da Granja, S. Félix da Marinha, condenou a ré L na reparação dos danos provocados no dito prédio, bem como a corrigir os defeitos existentes no prédio sito na Av. Sacadura Cabral, ..., Praia da Granja, S. Félix da Marinha, nomeadamente a corrigir a inclinação da placa de betão armado que se encontra encastrada na parede de meação do prédio dos autores, absolvendo-a do demais pedido. Os autores apelaram. E a Relação do Porto, em acórdão oportunamente proferido, julgou parcialmente procedente a apelação, e alterou a sentença recorrida, condenando a ré a demolir a placa de betão armado que construiu junto da parede sul do prédio dos autores, por forma a deixar um intervalo de metro e meio entre essa placa e a parede, na parte correspondente à extensão das janelas referidas no acórdão, existentes ao nível do rés-do-chão e do 1º piso (andar), confirmando, no mais, aquela sentença. Desta vez foi a ré quem não se conformou com o decidido, interpondo, do acórdão da Relação, recurso de revista. E, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Delimita-se o objecto do presente recurso à parte desfavorável do acórdão que condenou a ré a demolir a placa de betão armado que construiu junto da parede sul do prédio dos autores, por forma a deixar um intervalo de metro e meio entre essa placa e a parede, na parte correspondente à extensão das janelas existentes ao nível do rés-do-chão e do 1º piso (andar); ou seja, 2ª - À questão de saber se as aberturas situadas ao nível do rés-do-chão e do 1º piso da parede sul do prédio dos autores podem ou não ser classificadas como janelas e se, pelo facto de terem sempre existido escadas na parede sul, tal impede a constituição de qualquer servidão. 3ª - Face às suas características e funcionalidade, entende-se que não, 4ª - Porquanto não permitem debruçar e devassar o prédio onde a obra foi construída, concretamente através da introdução de uma cabeça humana; 5ª - Tais aberturas não podem permitir a constituição de qualquer servidão por via de usucapião, 6ª - Atento o princípio da tipicidade na constituição de servidões consagrado nos artºs. 1306º e 1364º do CC; 7ª - Na parede sul do prédio sempre existiram escadas, não se verificando os requisitos (visibilidade e permanência) previstos no artº. 1543º do CC, necessários à constituição de servidão, 8ª - Razão pela qual não se constituiu qualquer servidão a favor do prédio das autoras; 9ª - A decisão recorrida violou expressamente as normas constantes dos artºs. 1543º, 1306º, 1360º, nºs. 1, 2 e 3, 1362º, nºs. 1 e 2 e 1364º do CC; 10ª - Estas normas devem ser aplicadas no sentido da não qualificação, como janelas, das aberturas situadas ao nível do rés-do-chão e do 1º piso, não sendo aptas para constituir qualquer servidão, 11ª - Que também nunca se poderia ter constituído, pelo facto de na dita parede sul sempre terem existido escadas. Os autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir. 2.- Vem provado, das instâncias, o seguinte quadro factual: I - O prédio dos autores confina a sul com o prédio (da ré), sito na Av. Sacadura Cabral, ..., freguesia de S. Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia; II - No dia 2 de Dezembro de 1999, a ré iniciou a construção de uma placa de betão armado ao nível do topo das traseiras desse prédio, placa essa que confina com a parede lateral sul do prédio dos autores; III - A aludida placa de betão armado constitui um telheiro, sem que a ré tenha deixado, entre o limite norte do telheiro - junto ao prédio dos autores - e a parede sul um intervalo de 1,5 metros; IV - Para além da construção do aludido telheiro - obra esta que já se encontra concluída - a ré mandou edificar junto da parede sul do prédio dos autores uma escada exterior de comunicação entre o quintal e o 2º andar do prédio da Av. Sacadura Cabral, nº. ..., V - Escada essa suportada por vigas em metal e cujos lanços e patamares deitam para as "janelas" existentes na parede sul do prédio dos autores; VI - O prédio dos autores, e começando no piso mais baixo para o mais elevado, tem as seguintes aberturas: A) Abertura ao nível do r/c, retratada a fls. 81 dos autos (na paginação repetida), que do lado exterior apresenta as seguintes medidas: largura 50 cm; altura 49,5 cm; profundidade do rebordo exterior à grade 16 cm; profundidade do rebordo exterior ao vidro 66,5 cm. Tal abertura tem uma grade composta de três barras verticais e uma horizontal que dista da parede exterior 38 cm, cada grade com a espessura de 2 cm, cuja malha apresenta as seguintes dimensões: altura 25 cm até à barra horizontal e 22 cm acima da barra horizontal, apresentando as barras verticais as seguintes distâncias, da esquerda para a direita: do rebordo exterior esquerdo à primeira barra 11 cm, da primeira barra à segunda barra 14,5 cm, da segunda barra à terceira barra 14,5 cm e da terceira barra ao rebordo exterior direito 11 cm; B) Abertura ao nível do 1º piso, conforme consta de fls. 80 e 84 (paginação repetida), apresentando do lado exterior as seguintes medidas: largura 97 cm; altura máxima 124 cm; profundidade do rebordo exterior à grade 33,5 cm; profundidade até ao vidro 36 cm; tal abertura tem uma grade composta de cinco barras verticais e quatro horizontais que se encontra à face da parede exterior, apresentando cada grade cilíndrica o diâmetro de 2 cm e cada uma das barras rectangulares de 2,5 cm e cuja malha apresenta as seguintes dimensões, da esquerda para a direita e de baixo para cima: da parede exterior à primeira barra 11,5 cm, da primeira barra à segunda barra 11 cm, da segunda barra à terceira barra 23,5 cm, da terceira barra à quarta barra 23,5 cm, da quarta barra à quinta barra 11 cm, da quinta barra ao rebordo exterior da parede do lado direito 11,5 cm; da base da abertura à primeira barra horizontal 19,5 cm, da primeira barra horizontal à segunda barra horizontal 23 cm, da segunda barra horizontal à terceira barra horizontal 23 cm, da terceira barra horizontal à quarta barra horizontal 23 cm, da quarta barra horizontal ao rebordo exterior superior àquela abertura apresenta uma configuração em aba, sendo que do ponto de intercessão da segunda barra vertical com a quarta barra horizontal ao topo da aba distam 26 cm e do ponto de intercessão da quarta barra vertical com a quarta barra horizontal ao topo da aba distam 19 cm, sendo a base da abertura inclinada para o exterior. Tal abertura pelo lado interior apresenta a seguinte configuração: largura 1 m e 13,5 cm, altura máxima 1,27 m, distância da parede interior à abertura 31,5 cm; Tal abertura apresenta um caixilho de madeira com três barras verticais e uma horizontal; As barras verticais apresentam 6 cm de largura, a barra horizontal 2 cm de largura e o caixilho exterior da abertura 5 cm de largura; Tal abertura apresenta oito vidros cujas dimensões são as seguintes: a base de cada um dos vidros 19,5 cm e os vidros situados abaixo da régua horizontal 54 cm de altura; acima da régua horizontal os dois vidros centrais têm 55 cm de altura máxima; da base da abertura ao início da curvatura barra aba distam 64 cm; C) Abertura ao nível do 2º piso, retratada a fls. 79 - 1ª (também paginação repetida), que pelo lado exterior apresenta as seguintes dimensões: largura 99,5 cm, altura 1,25 cm, base da abertura inclinada para o exterior sendo que da parede exterior ao vidro distam 33,5 cm e à caixilharia 31 cm. Tal abertura tem três barrotes em tijolo revestido a cimento, sendo de 15 cm a largura de cada um dos barrotes; da esquerda para a direita apresentam as seguintes distâncias: do rebordo exterior esquerdo ao primeiro barrote 12,5 cm, do exterior direito do primeiro barrote ao exterior esquerdo do segundo barrote 14 cm, do exterior direito do segundo barrote ao exterior esquerdo do terceiro barrote 14 cm e do exterior direito do terceiro barrote ao limite exterior direito da abertura 12 cm. O seu interior tem a largura de 1,12 m e a altura de 1,19 cm. Tal abertura apresenta um caixilho de madeira com três barrotes verticais de 6 cm de largura cada, um barrote horizontal de 2 cm e o caixilho exterior da abertura apresenta em todas as suas dimensões 5 cm de largura. Essa abertura, retratada a fls. 78, apresenta oito vidros, todos com as seguintes dimensões: largura 18,5 cm e 50 cm de altura. D) Abertura ao nível do 3º piso, conforme consta a fls. 79 - 2ª (pág. repetida), que apresenta, pelo lado exterior, as seguintes dimensões: largura 98 cm, altura 1,50 m; base da abertura inclinada para o exterior, sendo que da parede exterior ao vidro distam 33,5 cm e à caixilharia 31,5 cm. Tal abertura tem três barrotes em tijolo revestido a cimento, sendo a largura de cada um dos barrotes de 16 cm. Da esquerda para a direita apresentam as seguintes distâncias: do rebordo esquerdo da abertura ao limite exterior esquerdo do primeiro barrote 9,5 cm, do limite exterior direito do primeiro barrote ao exterior esquerdo do segundo barrote 15 cm, do exterior direito do segundo barrote ao exterior esquerdo do terceiro barrote 13 cm, e do exterior direito do terceiro barrote ao limite exterior direito à abertura 13 cm, conforme consta a fls. 79 - 2ª; O seu interior apresenta a seguinte configuração: largura 1, 145 m, altura 1,50 m, distância da parede interior à abertura 24,5 cm; Tal abertura apresenta uma caixilharia em madeira com três barras verticais de 5 cm de largura cada e uma barra horizontal de 2 cm; o caixilho exterior da abertura apresenta em todas as suas distâncias 5 cm de largura; aquela abertura é constituída por oito vidros, todos com as seguintes dimensões: largura 18,5 cm e altura 65 cm, retratada a fls. 78 - 2ª; VII - Tais aberturas, com excepção da situada ao nível do rés-do-chão, que abre para o seu interior, são fechadas, com vidros e estruturas fixas; VIII - As aberturas da casa referidas em VI existem já desde a 1ª metade do século XX; IX - Nunca a ré ou outro possuidor do prédio sito na Av. Sacadura Cabral, nº. ..., se opôs à existência de tais aberturas; X - Desde o início das obras mencionadas, em 02.12.1999, o prédio dos autores passou a ter menos luz natural e o ar que desfrutava antes das mesmas, fazendo com que a luz eléctrica das escadas onde se encontra a abertura da parede sul tenha que estar acesa quase todo o dia; XI - Quer o aquecimento, quer o arejamento da dita casa, através das aberturas referidas, passou a estar mais dificultado; XII - Encostadas à fachada sul do prédio dos autores sempre existiram as escadas de acesso ao 2º andar do prédio sito na Av. Sacadura Cabral, nº...., aprovadas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em 1951; XIII - Tais escadas foram construídas em 1952, tendo sido destruídas em 1983 na sequência de um incêndio e substituídas por outras em 1984, as quais, por sua vez, foram substituídas pelas actualmente existentes, dada a insegurança e a exiguidade das anteriores. 3.- O acórdão recorrido entendeu que, face à factualidade provada, as aberturas existentes na parede sul do prédio dos autores devem qualificar-se - como frestas, com a única finalidade de permitirem a entrada de luz, as situadas ao nível dos 2º e 3º pisos; - como janelas (e não meras janelas gradadas, a que alude o artº. 1364º do CC
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.