s vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecido
art. 78.º do CP, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. XV - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. XVI - Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. XVII - O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita, pois, uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares crimes, cabe ao tribunal, na moldura do concurso definida em função das penas parcelares, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos que determinam as penas parcelares por cada crime. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido». XVIII - Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de «relações existenciais diversíssimas», a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A este conjunto, a esta «massa de ilícito que aparente uma particular unidade de relação», corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa
facto) mas, agora, culpa
s factos em relação, isto é, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade. XIX - Fundamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade. Assim, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. XX - Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Decisão Texto Integral: Acordam da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo n° 538/00.0JACBR do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão os arguidos abaixo mencionados e melhor identificados nos autos foram pronunciados: - AA pela prática, em concurso real, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal p. e p.
artigo 135°, n° 1 do Decreto-Lei n° 244/98 de 08/08, de um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p.
artigo 134°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei n° 244/98 de 08/08, de dois crimes de contrafacção de moeda p. e p.
artigo 262°, n° 1 do Código Penal, de sete crimes de furto qualificado p. e p.
s artigos 203° e 204°, n° 1, alínea a), por referência ao artigo 202°, ai. a), todos do Código Penal, de oito crimes de falsificação de documento p. e p.
artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, um crime de burla qualificada p. e p.
artigo 218°, n° 1, por referência ao artigo 202°, alínea a) do Código Penal e de dois crimes de associação criminosa p. e p.
art. 299°, n° 1 do Código Penal; - BB pela prática, em concurso real, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal p. e p.
artigo 135°, n° 1 do Decreto-Lei n° 244/98 de 08/08, de um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p.
artigo 134°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei n° 244/98 de 08/08, de dois crimes de contrafacção de moeda p. e p.
artigo 262°, n° 1 do Código Penal, de sete crimes de furto qualificado p. e p.
s artigos 203° e 204°, n° 1, alínea a), por referência ao artigo 202°, ai. a), todos do Código Penal, de oito crimes de falsificação de documento p. e p.
artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, um crime de burla qualificada p. e p.
artigo 218°, n° 1, por referência ao artigo 202°, alínea a) do Código Penal e de dois crimes de associação criminosa p. e p.
art. 299°, n° 1 do Código Penal; - CC, pela prática, em concurso real, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal p. e p.
artigo 135°, n° 1 do Decreto-Lei n° 244/98, de 08/08 e de um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p.
artigo 134°, n°s 1 e 2 do mesmo diploma legal; - DD pela prática, em concurso real, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal p. e p.
artigo 135°, n° 1 do Decreto-Lei n° 244/98 de 08/08 e um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p.
artigo 134°, n° 1 do Decreto-Lei n° 244/98, de 08/08; - EE pela prática, em concurso real, de dois crimes de contrafacção de moeda p. e p.
artigo 262°, n° 1 do Código Penal, de sete crimes de furto qualificado p. e p.
s artigos 203° e 204°, n° 1, alínea a), por referência ao artigo 202°, alínea a), todos do Código Penal, de oito crimes de falsificação de documento p. e p.
artigo 256°, n° 1, alínea a), e n° 3 do Código Penal, de um crime de burla qualificada p. e p.
artigo 218°, n° 1, por referência ao artigo 202°, alínea a), do Código Penal, de dois crimes de associação criminosa p. e p.
art. 299°, n° 1 do Código Penal e de um crime de receptação p. e p.
artigo 231°, n° 1 do Código Penal; - FF pela prática, em concurso real, de dezassete crimes de furto qualificado p. e p.
s artigos 203° e 204°, n° 1, alíneas a) e h), por referência ao artigo 202°, alínea a), todos do Código Penal, de dois crimes de falsificação de documento p. e p.
artigo 256°, n° 1, alínea a), e n° 3 do Código Penal, de dois crimes de associação criminosa p. e p.
artigo 299°, n° 1 e n° 2 do Código Penal, de um crime p. e p.
artigo 6° da Lei n° 22/97 de 22/06 e de um crime p. e p.
s artigos 3°, n° 2 do Decreto-Lei n° 02/98 de 03/01, sob a forma continuada; - GG pela prática, em concurso real, de dez crimes de furto qualificado p. e p.
s artigos 203° e 204°, n° 1, alínea a), por referência ao artigo 202°, alínea a), todos do Código Penal, de um crime de falsificação de documento p. e p.
artigo 256°, n° 1, alínea a), e n° 3 do Código Penal, de um crime de burla qualificada p. e p.
artigo 218°, n° 1, por referência ao artigo 202°, alínea a) do Código Penal e de um crime de associação criminosa p. e p.
art. 299°, n° 1 do Código Penal; - HH pela autoria de um crime de favorecimento pessoal p. e p.
art. 367°, n° 1 do Código Penal; - II pela prática, em concurso real, de um crime de receptação p. e p.
artigo 231°, n° 1 do Código Penal e de um crime de falsificação p. e p.
artigo 256°, n° 1, alínea c), e n° 3 do Código Penal; - JJ pela prática, em concurso real, de dois crimes de contrafacção de moeda p. e p.
artigo 262°, n° 1 do Código Penal, de um crime de prática de actos preparatórios p. e p.
artigo 271°, n° 1, alínea a) do Código Penal, devendo ser considerado reincidente relativamente a estes dois crimes, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 75° e 76 do Código Penal e de um crime de associação criminosa p. e p.
artigo 299°, n° 1 do Código Penal; - KK pela prática, em concurso real, de dois crimes de contrafacção de moeda p. e p.
artigo 262°, n° 1 do Código Penal, devendo ser considerado reincidente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 75° e 76 do Código Penal e de um crime de associação criminosa p. e p.
artigo 299°, n° 1 do Código Penal; - LL pela prática, em concurso real, de dois crimes de contrafacção de moeda p. e p.
artigo 262°, n° 1 do Código Penal, de um crime de prática de actos preparatórios p. e p.
artigo 271°, n° 1, alínea
artigo 262°, n° 1 do Código Penal, na redacção a este dada
Decreto-Lei n° 48/95, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, pela prática, como co-autor, de três crimes de furto qualificado p. e p.
s artigos 202°, alínea a), 203° e 204° n° 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles, pela prática, como co-autor, de um crime de furto simples p. e p.
artigo 203° do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, pela prática, como co-autor, de quatro crimes de falsificação de documento p. e p.
artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão por cada um deles, pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada p. e p.
artigo 218°, n° 1 do Código Penal, por referência ao artigo 202°, alínea a) também deste diploma legal, na pena de 18 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 4 meses de prisão, absolvendo-o dos demais crimes por que vem pronunciado; 3. Condenar o arguido EE, em concurso real, pela prática, como co-autor, de um crime de contrafacção de moeda, p. e p.
artigo 262°, n° 1 do Código Penal, na redacção a este dada
Decreto-Lei n° 48/95, na pena de 4 anos de prisão, pela prática, como co-autor, de três crimes de furto qualificado p. e p.
s artigos 202°, alínea a), 203° c 204°, n° 1, alínea a) todos do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão por cada um deles; pela prática, como co-autor, de um crime de furto simples p. e p.
artigo 203° do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, pela prática, como co-autor, de quatro crimes de falsificação de documento p. e p.
artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada p. e p.
artigo 218°, n° 1 do Código Penal, por referência ao artigo 202°, alínea a) também deste diploma legal, na pena de 18 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão, absolvendo-o dos demais crimes por que vem pronunciado; 4. Condenar o arguido FF, em concurso real, pela prática, como co-autor, de oito crimes de furto qualificado p. e p.
s artigos 202°, alínea a), 203° e 204°, n° 1, alíneas a) e h), todos do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles, pela prática, como co-autor, de um crime de furto qualificado p. e p.
s artigos 202°, alínea a), 203° e 204°, n° 1, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, pela prática, como autor material, de dois crimes de falsificação de documento p. e p.
artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão por cada um deles, pela prática, como autor material, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p.
artigo 6° da Lei n° 22/97 de 22.06, na redacção original desta, na pena de 7 meses de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação, na forma continuada p. p.
artigo 3º, n° 2 do Decreto-Lei n° 2/98, de 3.1, na pena de 10 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, absolvendo-o dos demais crimes por que vem pronunciado; 5. Condenar o arguido GG, em concurso real, pela prática, como co-autor, de cinco crimes de furto qualificado p. e p.
s artigos 202°, alínea a), 203° e 204°, n° 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão, absolvendo-o dos demais crimes por que vem pronunciado; 6. Condenar o arguido JJ, em concurso real, pela prática, como co-autor, de um crime de contrafacção de moeda, como reincidente, p. e p.
artigo 262°, n° 1 do Código Penal, na redacção a este dada
Decreto-Lei n° 48/95, e 75° e 76° também do mesmo diploma legal, na pena de 6 anos de prisão e pela prática, como autor material, de um crime de actos preparatórios p. e p.
artigo 271°, n° 1, alínea do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão, absolvendo-o dos demais crimes por que vem pronunciado; 7. Condenar o arguido MM pela prática, como co-autor, de um crime de contrafacção de moeda p. e p.
artigo 262°, n° 1 do Código Penal, na redacção a este dada
Decreto-Lei n° 48/95, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, absolvendo-o dos demais crimes por que vem pronunciado, 8. Condenar o arguido NN6 pela prática, como co-autor, de um crime de contrafacção de moeda p. e p.
artigo 262°, n° 1 do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n° 48/95, na pena de 4 anos de prisão, absolvendo-o dos demais crimes por que vem pronunciado; 9. Condenar o arguido OO pela prática, como co-autor, de um crime de contrafacção de moeda p. e p.
artigo 262°, n° 1 do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n° 48/95, na pena de 4 anos de prisão, absolvendo-o dos demais crimes por que vem pronunciado; 18. Julgar totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos
s demandantes PP, QQ Seguros, S.A. e RR, e, consequentemente, absolver os arguidos neles demandados de tais pedidos, condenando, ainda, os demandantes nas custas de tais pedidos de indemnização.
s arguidos NN, OO, EE , FF, GG, JJ e MM; - declarou extinto por prescrição o procedimento criminal exercido contra o arguido EE por um crime de furto simples p. e p.
artigo 203°, n° 1 do Código Penal e, consequentemente, reformular o cúmulo jurídico de penas efectuado no acórdão recorrido, condenando o mesmo arguido na pena única de seis anos e dez meses de prisão; - declarou extinto por prescrição o procedimento criminal exercido contra o arguido FF por um crime de detenção ilegal de arma p. e p.
artigo 6o da Lei n° 22/97 de 22.6 e por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação, na forma continuada, p. e p.
artigo 3°, n° 2 do Decreto-Lei n° 2/98 de 3.1 e, consequentemente, reformular o cúmulo jurídico de penas efectuado no acórdão recorrido, condenando o mesmo arguido na pena única de seis anos de prisão; - declarou extinto por prescrição o procedimento criminal exercido contra o arguido JJ por um crime de actos preparatórios p. e p.
artigo 271°, n° 1 do Código Penal, ficando a sua condenação restringida à pena de seis anos de prisão em que foi condenado por crime de contrafacção de moeda p. e p.
artigo 262°, n° 1 do Código Penal; - suspendeu a execução da pena em que foram condenados os arguidos NN, OO, GG e MM por período de tempo igual ao da pena em que cada um deles foi condenado e com sujeição a regime de prova e às obrigações consignadas no artigo 54°, n°s 3, alíneas
Tribunal Colectivo, em 15/04/05, foi o recorrente EE condenado, em concurso real, pela prática, como co-autor, de um crime de contrafacção de moeda p. e p.
art°. 262°, n° 1 do CP., na redacção dada
D.L. 48/95, de 15/3, na pena de 4 anos de prisão; pela prática, como co-autor, de três crimes de furto qualificado p. e p.
s art°s 202°, al. a), 203° e 204°, n° 1, al. a), todos do CP., na pena de 16 meses de prisão, por cada um deles; pela prática, como co-autor, de um crime de furto simples p. e p.
art°. 203°, n° 1, do CP., na pena de 7 meses de prisão; pela prática, como co-autor, de quatro crimes de falsificação de documento p. e p.
art°. 256°, n° 1, al. a), e n° 3 do CP., na pena de 18 meses de prisão, por cada um deles; pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada p. e p.
art°. 218°, n° 1, por referência ao art°. 202°, al. a), do CP., na pena de 18 meses de prisão. 2ª.- Efectuado o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 7 anos de prisão. 3ª.- Inconformado com o assim decidido, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por douto Acórdão de 07/07/2010, declarou extinto, por efeito da prescrição, o procedimento criminal contra ele exercido
aludido crime de furto simples e, consequentemente, procedeu à reformulação do cúmulo jurídico de penas efectuado
Tribunal Colectivo na 1a instância, condenando-o na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão. 4ª.- Vem o presente recurso interposto desta última decisão para o S.T.J., visando a reapreciação de matéria de direito, recurso este que é admissível nos termos das disposições conjugadas dos art°s. 399°, 400°, n° 1, al.f) a contrario (na redacção anterior à revisão operada pela Lei 48/2007, de 29/08), 5º, n° 2, al. a), 401°, n° 1, al. b), 406°, n° 1, al. b), 407°, n°2, al. a), 408°, n° 1, al. a), 411°, 412° e 432°, n° 1, al. b), todos do C.P.P., e ainda Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 4/2009, de 18/2/2009, in D.R. n° 55, Série I, de 19 de Março. 5ª.- As razões de discordância do recorrente com o decidido prendem-se com o facto do Tribunal a quo ter decidido: - Manter a pena de 4 anos de prisão
crime de contrafacção de moeda, sendo que, em seu entendimento, essa pena não deveria ir além de 2 anos de prisão; - Considerar como não verificados os requisitos para a aplicação do instituto do crime continuado - art°. 30°, n° 2, e 79°, ambos do CP. -no tocante aos crimes de furto qualificado e de falsificação de documentos, quando da factualidade provada resulta, inequivocamente, que a actividade típica do recorrente, neste particular, decorreu num curto espaço de tempo - entre 10 de Julho e Outubro de 2000 - e se concretizou na prática de 3 crimes de furto e 4 de falsificação de documento, levada a cabo de uma forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação, o que diminui sensível e consideravelmente a sua culpa, tratando-se, como é óbvio, de realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico. Sendo certo que, 6ª.- As circunstâncias exteriores mantiveram-se inalteradas desde o momento em que foi praticado o primeiro crime: acesso fácil e privilegiado aos salvados de veículos; fornecimento simplificado, sem riscos para o recorrente e a baixo custo - entre 100 e 150 contos por unidade - de veículos furtados para serem alvo de viciações. Ou seja, 7ª.- Acolhendo-se este entendimento, suportado pela factualidade dada como provada, a punição deveria obedecer necessariamente ao disposto no art°. 79°, n° 1, por referência ao art°. 30°, n° 2, ambos do CP. - o que não sucedeu. 8ª.- Da mesma forma, os ditos crimes de furto qualificado, falsificação de documento autênticos e de burla qualificada, sendo puníveis, em alternativa, com pena privativa e pena não privativa de liberdade, o Tribunal a quo devia dar preferência à segunda, uma vez que, face à gravidade e contexto em que os mesmos foram cometidos, esta última realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 9ª.- A não se entender assim, sempre se dirá, salvo o devido respeito, que as penas parcelares são excessivas. Com efeito, 10ª.- A pena por cada um dos crimes de furto não deveria ir além dos 6 meses de prisão; a de cada um dos crimes de falsificação além de 8 meses de prisão; e a do crime de burla além de 6 meses de prisão. Sem prescindir, 11ª.- É inquestionável a existência de circunstâncias contemporâneas e posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena. Na verdade, 12a.- As circunstâncias externas ao crime reclamam a aplicação do instituto da atenuação especial da pena. Acresce que, 13ª.- Verifica-se no caso concreto a circunstância legalmente tipificada de ter decorrido muito tempo (sensivelmente 10 anos) sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta (art°. 72°, n° 2, al. d), do CP.).
que, 14ª.- Sempre as penas deveriam ser especialmente atenuadas, nos termos do disposto nos art°s. 72° e 73° do CP., com os efeitos daí necessariamente decorrentes. 15ª.- No que concerne aos aludidos crimes de furto e falsificação, e atenta a motivação exposta supra, deveria a actividade do arguido ser enquadrada na figura do crime continuado, nos termos do disposto no art°. 30°, n° 2, e 79°, ambos do C. P.. 16ª.- Efectuado o cúmulo jurídico, a pena unitária não devia ultrapassar os 5 anos de prisão. 17ª.- Pena essa que deve ser suspensa na sua execução, ainda que sujeita ao cumprimento de deveres, regras de conduta ou regime de prova, tudo em conformidade com o disposto nos art°s. 50° a 53° e 2º, n° 1, todos do C.P.. Com efeito, 18ª.- O Tribunal deve suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à prática do crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 19ª.- Tendo em conta as circunstâncias e o modo da prática dos crimes subjudice acima descritos; a personalidade do ora recorrente que se viu envolvido numa actividade idealizada e urdida por outros; a sua idade (jovem adulto) à data da prática dos factos; e a sua conduta conforme ao Direito e à Lei quer antes, quer depois dos factos em causa, é possível, sem esforço, formular um juízo de prognose favorável e positivo acerca do seu comportamento futuro. 20ª.- O arguido ora recorrente cumpriu, desde 6/12/2000 até 8/42002, 16 longos meses e 3 dias de prisão preventiva, um verdadeiro pesadelo que o acompanhará para o resto da sua vida. 21a.- Restituído à liberdade, há cerca de 9 anos, encontra-se perfeitamente inserido familiar, social e profissionalmente. 22ª.- Vive com a esposa, tendo a seu cargo dois filhos (um com 19 e outro com 14 anos de idade), sendo que o mais velho entrou este ano para a Universidade, o que necessariamente acarretará maiores custos para o agregado familiar, sendo o recorrente o seu maior sustentáculo. 23ª.- Gere os destinos de uma oficina de reparação automóvel, actividade que tem vindo a crescer nos últimos anos, sendo empregador de 3 pessoas que dele dependem directamente. 24ª.- Finalmente, dado o tempo decorrido desde a prática dos factos, encontra-se já restabelecida a paz jurídica abalada pela prática dos mesmos, encontrando-se também satisfeitas as exigências de prevenção, quer geral, quer especial.
que, 25ª.- Forçoso é concluir-se que o seu encarceramento representaria um inevitável retrocesso no processo de ressocialização e reintegração já logrado
ora recorrente, fim último que deve orientar as penas. 26ª.- Ao não decidir desta forma, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação da Lei, as normas previstas nos art°s. 262°, n° 1; 202°, al. a); 203°; 204°, n° 1, al. a); 256°, n° 1, al. a), e n° 3; 218°, n° 1; 30°, n° 2; 70°; 71°; 72°; 73°; 77°; 79° e 50° a 53°, todos do CP.. Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, com a «condenação do recorrente em cúmulo jurídico, numa pena de prisão nunca superior a 5 anos, suspensa na sua execução, ainda que sujeita ao cumprimento de deveres ou regime de prova. (ii) - FF e JJ, em motivação e conclusões conjuntas: DAS INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS COMO MERA NOTÍCIA DE CRIME A. Entendem os Recorrentes que no douto Acórdão ora sob recurso deveria o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra ter apreciado e conhecido da Inconstitucionalidade do art. 187° do CP.Penal (na sua anterior redacção), por violação do disposto nos arts. 18°, n.° 2, 32°, n.° 8 e 34°, n.° 4 da C.R.P., no modo em que o mesmo dispositivo foi interpretado nos presentes autos. B. Isto porque, os conhecimentos advenientes das ditas intercepções telefónicas, realizadas em investigação de factos distintos dos integradores dos propalados crimes de contrafacção de moeda, furto qualificado e falsificação de documento,
s quais vieram, os Recorrentes, respectivamente, a ser condenados, sempre terão que ser entendidos como autênticos "conhecimentos fortuitos", não sendo, por isso, e com fundamento de reserva constitucional de lei, susceptíveis de serem valorados enquanto meio de prova, mas, apenas e só, como uma mera notitia criminis. C. Conforme resulta da análise de todo o processado, as intercepções telefónicas realizadas foram requeridas, ordenadas, e, realizadas, no âmbito de uma investigação relativamente a factos susceptíveis de serem integradores da prática de crimes de Tráfico de Estupefacientes, de Lenocínio e Auxílio à Imigração Ilegal,
que, atenta a especificidade de tais crimes, concluiu-se por absolutamente indispensável o recurso à realização desse meio de prova, tão lesivo da esfera privada dos cidadãos, e, mesmo, atentatório dos seus mais elementares direitos fundamentais. D. Havendo de concluir, nessa sequência, que, no que se refere à factualidade apurada, na parte respeitante à matéria susceptível de ser integradora da prática dos supra aludidos crimes de contrafacção de moeda, furto qualificado e falsificação de documento, os conteúdos de tais intercepções sempre se afiguram como autênticos "conhecimentos fortuitos", e já não como "conhecimentos de investigação". E. Não sendo, nessa medida, e com fundamento de reserva constitucional de lei, susceptíveis de serem valorados enquanto meio de prova, mas, apenas e só, como uma mera notitia criminis, até porque, com base nesses mesmos "conhecimentos fortuitos" procedeu-se, então, a posteriori, à realização diligências de investigação, vigilâncias e buscas, tendentes a se aferir da eventual prática de tais crimes e do(s) seu(s) autor (es). F. Donde, sendo as escutas uma devassa de direitos fundamentais, os requisitos de validade dos denominados "conhecimentos fortuitos" e/ou de "investigação" sempre deveriam constar de materialização legal (conforme, aliás, agora sucede na actual redacção do mencionado art. 187° do C.P.Penal),
que, a não existir tal materialização, sempre seria de ter por proibida a sua valoração como meio de prova - Cfr. arts. 187 e 188° do C.P.Penal (na sua anterior redacção, e, arts. 18°, n° 2, 32°, n.° 8 e 34°, n.° 4 da nossa Constituição da República. G. Donde, tendo a condenação dos Recorrentes tido lugar com base, quase que exclusivamente, nas transcrições das intercepções telefónicas presentes nos autos, afirma-se padecer o douto Acórdão proferido em sede de 1.ª Instância, e confirmado
douto Acórdão sob recurso, de nulidade por haver o Digníssimo Tribunal formado a sua convicção em prova de valoração proibida. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS TIDO COMO PROVADOS H. No enquadramento jurídico dos factos tido como provados relativamente a todos os Arguidos relacionados com a "moeda falsa" deveria, conforme resulta da motivação de recurso apresentada
co-Arguido NN, ter-se subsumido as condutas daqueles, não à prática de um qualquer crime de contrafacção de moeda , p. e p.
art. 262°, n.° l do C.Penal, mas sim, à prática do crime preceituado no artigo 263°, n.° 2 do Código Penal, motim
qual, deverá, nesta sede, o Recorrente JJ ser absolvido da prática do aludido crime de contrafacção, e, condenado por aquele outro, nos termos desse n.° 2 do art. 263° do C.Penal. I. Isto porque, e ao contrário do vertido no douto Acórdão proferido em sede de l.ª Instância, e, bem assim, no douto Acórdão ora recorrido, nunca a aplicação desse dispositivo legal deverá ser restringida aos casos de fabrico, sem a competente autorização, de moeda que conste de metal nobre (platina, ouro ou prata), sendo também, isso sim, de aplicação aos casos de fabrico de moeda metálica em liga cobrada, desde que, e conforme sucede no caso presente, a mesma o seja sem a competente autorização legal, e, bem assim, de valor idêntico ao da moeda legítima. J. Em tal dispositivo legal não é feita, ou sequer sugerida, uma qualquer referência a um qualquer tipo específico de moeda metálica, de modo a que se possa então concluir por uma qualquer restrição do seu campo de aplicação, para além, obviamente, da restrição da sua aplicação e um qualquer outro tipo de moeda, como seja, por exemplo, o papel-moeda. K. Na verdade, ao colocar-se a possibilidade de uma qualquer restrição de aplicação de tal preceito legal unicamente à moeda que conste de metal nobre, estar-se-á a fazer cair por terra a ratio legis inerente à criação de tal dispositivo legal, na medida em que, ao contrário do que sucede com uma qualquer moeda metálica que conste de liga cobreada, como as moedas dos autos, em que o valor facial é claramente superior ao valor intrínseco de cada moeda, a moeda metálica que conste de metal nobre tem sempre um valor facial correspondente ao seu valor intrínseco, L. Facto que, naturalmente, perante uma qualquer "hipotética" restrição da aplicação do preceituado no art. 263°, n.° 2 do C.Penal aos casos de fabrico de moeda metálica que conste de metal nobre, sem a necessária autorização legal, sempre ''esvaziaria" de qualquer conteúdo útil e lógico essa mesma normativa legal. M. De igual modo, e agora no que se refere á subsunção da conduta do Recorrente FF à eventual prática de Nove crimes de Furto Qualificado e de Dois crimes de Falsificação de Documento, entende o ora Recorrente que a sua conduta, ao contrário do decidido, sempre deveria ser subsumida à prática de um crime defurto qualificado, na forma continuada, e, bem assim, de um crime de falsificação de documento, também na forma continuada, nos termos do preceituado no art. 30°, n.° 2 do C.Penal, bastando, para tal, atentar nos factos relativos ao ora Recorrente, e demais arguidos, respeitantes à matéria ora em apreço, que foram tido como provados no douto Acórdão proferido em l.ª Instância, nos pontos 31, 32, 33, 35, 36, 38, 39, 44, 45, 46, 50, 56, 57, 58, 63, 66, 69, 72, 76, 80, 81 e 82. N. Isto porque, ainda que seja de concluir, no caso presente, que com a sua conduta o Recorrente FF preencheu por diversas vezes os dois tipos legais em questão, a verdade é que, deverá ter-se por verificada nessa sua conduta afigura do crime continuado, considerando, para tal, a diminuição acentuada da sua culpa e, consequentemente, a possibilidade de ser formulado, apenas e só, um único juízo de censura por cada um desses dois tipos de crimes, O. Pois que, atentos os pontos de facto supra, teremos que concluir pela "existência de uma relação que, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é de acordo com o direito". P. Tendo a actuação do Recorrente FF, e demais arguidos, se pautado, relativamente aos factos integradores dos ilícitos ora em apreço, por uma clara homogeneidade, quer em termos de actuação, quer em termos de sucessão temporal, e, tendo o primeiro dos furtos e consequente viciação da matrícula e condução de tal veículo, atento o modo como tudo se processou, sem quaisquer incidentes, favorecido a posterior tomada de decisão quanto à continuação da prática de tais ilícitos, haverá que se concluir pela existência, no caso sub judice, dos pressupostos para a subsunção dessa sua conduta afigura do crime continuado. Q. Até porque, na verdade, e conforme bem ensina Eduardo Correia ("Teoria do Concurso em Direito Criminal", Colecção Teses, Almedina - p. 207), "aquilo que na continuação criminosa arrasta o agente para a reiteração é precisamente o facto de, com a primeira conduta, se amolecerem e relaxarem as reacções morais ou jurídicas que o frenavam e inibiam". R. No caso presente temos por verificadas, a "realização plúrima do mesmo tipo de crime", a "homogeneidade da forma de execução", a "unidade do dolo", a "lesão do mesmo bem jurídico", e, a "persistência de uma "situação exterior" que facilita a execução e diminui consideravelmente a culpa do agente", o que levará a concluir estar-se perante um só crime na forma continuada, devendo, nessa sequência, a punição do ora Recorrente FF fazer-se, ao abrigo do preceituado no art. 79° do C.Penal . SEM PRESCINDIR, DA MEDIDA DA(S) PENA(S) S. Sem conceder em tudo quanto foi supra exposto, importa desde já referir que, considerando "a culpa do agente e as exigências de prevenção da prática de futuros crimes", de forma alguma se poderão compreender e aceitar as penas aplicadas aos ora Recorrentes, até porque, extravasam a culpa destes e as próprias exigências de prevenção, e, não têm, devidamente, em conta as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor dos Recorrentes - Cfr. arts. 40°, 70°, 71°, n°s 1 e 2, e 77°, todos do C. Penal. T. É de todo incompreensível, porque extremamente exagerada, a pena aplicada ao Recorrente JJ no que se refere ao crime de contrafacção de moeda
qual foi condenado, porquanto a actuação do Recorrente e dos demais intervenientes foi destinada unicamente à contrafacção de moedas metálicas, e já não à contrafacção de papel-moeda, facto que, naturalmente, sempre obstaria a que fossem postos irremediavelmente em causa a confiança ou fé pública na moeda e a segurança e a funcionalidade do tráfego monetário, U. Ademais que, não resultou provado, nem tão pouco foi sequer referenciado, o estabelecer de quaisquer contactos, por parte do Recorrente, no sentido de proceder à passagem ou transacção de qualquer moeda falsa, nem tão pouco, a prática da sua parte de um qualquer esquema ardiloso ou, mesmo, de um qualquer acto de violência, destinado a levar por diante os seus intentos. V. Igualmente incompreensíveis, são também as penas aplicadas ao Recorrente FF, no que se refere aos crimes de furto qualificado e falsificação de documento
s quais foi condenado, desde logo porque, em relação a todos os veículos automóveis em causa, não resultou um qualquer proveito de monta por parte do ora Recorrente na sua subtracção, nem tão pouco, um qualquer seu desígnio na sua selecção, sendo, ao invés de concluir haver o mesmo sido "arrastado" por terceiros para a prática de tais ilícitos, W. Ao que acresce o facto de, na substituição das aludidas chapas de matrícula, sempre a actividade e participação do ora Recorrente surgir como "mera" consequência das "encomendas" que lhe eram feitas
s demais co-Arguidos, nunca partindo de si uma qualquer "resolução" tendente à substituição das matrículas dos veículos furtados, sendo, ao invés, tal substituição realizada a pedido dos demais Arguidos, e de acordo com a indicação precisa da identificação das matrículas a utilizarem cada um dos veículos furtados. X. Por outro lado, e no que respeita às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor dos Recorrentes JJ e FF, é de referir que, não parecem ter sido devidamente valoradas as condições de vida dos Recorrentes, a sua inserção social, familiar e profissional, e, bem assim, não parece ter sido devidamente considerado o estado de saúde de cada um deles, bem como, o lapso de tempo entretanto decorrido sem que exista uma qualquer notícia da prática de um qualquer facto ilícito por parte daqueles Recorrentes. Y. As penas aplicadas a ambos os Recorrentes, e, bem assim, a pena única aplicada ao Recorrente FF, não são de modo algum correctas c justas, pecando por manifesto exagero, não se enquadrando, de modo algum, nos princípios legais supra referidos, os arts. 70° e 71° do C.Penal, e, ainda, o art. 77° do mesmo diploma legal, chegando mesmo a violar os mais elementares princípios constitucionais consagrados, ao privar, de forma claramente arbitrária, e sem quaisquer considerandos legais, os ora Recorrentes do direito à sua liberdade, direito esse, constitucionalmente consagrado. Z. No caso concreto, além de se dever optar, relativamente ao Recorrente FF, por uma pena não privativa de liberdade, nos termos do art. 70° do C. Penal, por tais penas não privativas realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sempre deverá decidir-se pela aplicação a ambos os Recorrentes de penas parcelares muito próximas dos mínimos legais aplicáveis a cada um dos tipos, e, consequentemente, seja a título de única condenação (no caso do Recorrente JJ), seja em cúmulo jurídico (no caso do Recorrente FF), decidir-se pela aplicação, a cada um dos Recorrente, de uma pena (única) concreta em medida inferior a 5 (cinco) anos de prisão, que, nos termos do disposto no art. 50° do C.Penal, na sua actual redacção, sempre deverá ser suspensa na sua execução. AA. Pois que, no caso sub judice, além de entendermos que a simples censura e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição em relação a ambos os Recorrentes, a verdade é que, também não se afigura de todo aconselhável a sujeição dos mesmos a uma pena de prisão efectiva, na medida em que, tal efectividade de pena, sempre poderá ter um efeito diverso e contrário daquele pretendido
legislador - aquando da sujeição de um qualquer individuo a uma pena de prisão. BB. Donde, ao decidir
não provimento dos recursos apresentados, o douto Acórdão ora recorrido violou os arts. 30°, n.° 2, 40°, 50°, 70°, 71°, 77°, 79°, 202°, al. a), 203°, 204°, n.° 1, al. a), 218°, n.° 1, 256°, n°s 1. al. a), e 3, 262°, n.° 1, e, 263°, n.° 2, todos do Código Penal, o art. 187° do CP.Penal (na sua anterior redacção), e, ainda, o disposto nos artigos 18°, n.° 2, 32°, n.° 8, e 34°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa. Pedem, a terminar, «sopesadas as conclusões acabadas de exarar», o provimento do recurso e, por via disso: a) ter-se por verificada a utilização de prova de valoração proibida, no que concerne às intercepções telefónicas, com todas as legais consequências advenientes; b) se assim não se entender, a revogação do acórdão recorrido na parte que decidiu pela manutenção da condenação do Recorrente JJ pela prática de um crime de contrafacção de moeda, p. e p.
art. 262°, n.° 1 do C.Penal, devendo concluir-se pela subsunção da sua conduta à prática do crime p. e p.
art. 263°, n.°2 do C.Penal;
que devem ser rejeitados os recursos, nessa parte; 2)- Devem ser apreciados apenas os recursos, na parte relativa aos crimes de contrafacção de moeda; 3)- O douto acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação, insuficiências, vícios, erros de apreciação ou qualquer irregularidade ou nulidade; 4) - As penas de prisão aplicadas aos arguidos são adequadas à culpa e ilicitude dos mesmos; 5)- A pretensão dos Recorrentes carece de fundamento,
que deve ser julgada improcedente e negado provimento aos recursos; 6)- O acórdão recorrido é correcto, não violou qualquer dispositivo legal, nem os direitos de defesa dos arguidos,
que, não merecendo censura, deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos. 5. No Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, pronunciando-se na intervenção nos termos do artigo 416º do CPP, considera que sendo aplicável ao crime de furto qualificado, falsificação de documentos e burla pena de prisão até 5 anos, e tendo sido confirmado o acórdão condenatório em recurso
Tribunal da Relação, «quer antes quer depois de Setembro de 2007, com as alterações introduzidas no art. 400° do CPP pela lei 48/07», «seria e será inadmissível o recurso interposto»
s arguidos FF e EE em quanto a impugnação abranja estes crimes. Acompanha, «também de acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ 4/2009, D.R. de 19/3/2009, os fundamentos da questão prévia suscitada»
magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo. Por isso, no parecer da Exmª Procuradora-Geral, «os recursos interpostos
s arguidos EE e FF que pretendem abranger os crimes e as medidas das penas por autoria dos furtos qualificados, falsificação de documento e burla, deverão ser rejeitados por serem inadmissíveis (art. 400°, n° 1, al. f) do CPP).» No que respeita ao recurso dos arguidos EE e JJ - crime de contrafacção de moeda e medida das penas - considera a Exmª Magistrada que o recorrente EE só pode impugnar a pena parcelar de 4 anos que lhe foi aplicada por autoria do crime de contrafacção de moeda (art. 262°) e a pena única de 6 anos e 9 meses resultante do cúmulo daquela pena com as penas de 16 meses cada um dos 3 crimes de furto qualificado, de 18 meses por cada um dos 4 crimes de falsificação de documento e 18 meses por um crime de burla. Considera também que «o arguido JJ no recurso para o Tribunal da Relação só impugnou a sua condenação
crime de actos preparatórios (art. 271°, n° 1 al. a) do CP) e até obteve provimento e a medida da pena», sendo «nova» a questão que vem colocar no recurso para o Supremo Tribunal sobre o crime de contrafacção de moeda que o Tribunal da Relação não apreciou, nem podia apreciar relativamente ao recorrente». Relativamente à inconstitucionalidade do disposto no art. 188° do CPP, que o recorrente suscita «por considerar que conhecimento obtido através de escutas relativamente ao crime de contrafacção de moeda é "fortuito" e "não conhecimento de investigação", sendo proibida a sua valoração como meio de prova», (A a F), entende que não procede.
s motivos que desenvolve, parece à Exmª Magistrada «que o recurso do arguido FF deverá/poderá ser rejeitado por ser inadmissível (art. 400°, n°1, al.
menos 1999 os arguidos AA e CC e o irmão do primeiro, de nome BB, exploraram comercialmente e em conjunto os estabelecimentos de diversão nocturna denominados K..., C... e E..., todos sitos na cidade de Viseu, fazendo-o formalmente através da sociedade TT, IA., da qual eram sócios os filhos menores daqueles AA e BB, mediante a firma adoptada de UU, Lda., com sede em Viseu, da qual são sócios os arguidos AA e CC e a mencionada TT, Lda.
menos por terem estado envolvidos na actividade de fabrico de moeda falsa que conjuntamente com outras pessoas desenvolveram até ao dia 15/10/97 e que, no âmbito do Processo Comum Colectivo N° 131/99, do 2o Juízo do Tribunal Judicial de Sta. Comba Dão, determinou a condenação de ambos na pena de um ano de prisão. 5. Em data indeterminada, mas não posterior a 18.02.1999,
menos o arguido JJ decidiu fabricar novamente moedas de quinhentas pesetas para posterior colocação em circulação e venda, iniciando,
menos, nesse momento o desenvolvimento das acções necessárias à prossecução de tal projecto, a saber, a aquisição, entre outras máquinas e ferramentas, de prensas, cunhos, grupo energético e liga metálica a utilizar como matéria-prima, bem como à procura de um espaço adequado para a sua instalação. 6. Devido à complexidade e elevado custo da actividade que,
menos, o arguido JJ se propunha desenvolver, este logo iniciou contactos com eventuais interessados em participar na concretização daquele seu propósito, quer no sentido de obter a respectiva colaboração na prática dos actos materiais que se viessem a revelar necessários ao fabrico das moedas, quer no de obter de tais interessados as verbas necessárias à aquisição das máquinas, ferramentas e matéria-prima adequadas, sendo nestas circunstâncias que, depois de conhecerem tal projecto, a ele vieram a aderir,
menos, os arguidos AA, EE, MM, NN, OO e LL e no desenvolvimento do qual todos decidiram ou aderiram à decisão de fabricar para além de moedas de quinhentas pesetas também moedas de um real, vinte e cinco e cinquenta centavos brasileiros.
preço de oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos escudos, um cilindro, uma central eléctrica e um comando eléctrico, sendo que, a pedido de tal arguido, a respectiva factura foi emitida em nome da firma NNN, com sede na Guiné-Bissau, tendo parte da referida encomenda sido feita por tal arguido aquela MMM, Lda. em 28 de Abril de
menos ao arguido JJ no dia 02/11/99, tendo esta compra sido facturada em nome de QQQ, este conhecido do arguido NN.
preço de Esc. 3.155.809$00, tendo, ainda, adquirido à mesma empresa, em 29/05/00, treze mil duzentos e noventa e oito quilos do mesmo metal, tendo também o recibo relativo à primeira referida aquisição sido emitido em nome da sociedade UUU, Lda. 13. Ainda em data indeterminada, mas situada em finais do ano de 1999 ou princípios do ano de 2000, os arguidos JJ e OOO deslocaram-se, por duas vezes, às instalações da sociedade XXX, Lda, sitas em …, Marinha Grande, onde,
preço de um milhão e oitocentos mil escudos, vieram a adquiriram uma máquina de electroerosão, destinada a fazer moldes e gravações em cunhos, a qual veio a ser entregue no dia 21.02.
menos em Janeiro de 2000, vindo nele a ser instaladas as máquinas e ferramentas adquiridas, as quais, juntamente com a liga metálica comprada à sociedade OOO & C., custaram no total quantia não concretamente apurada, a qual foi suportada
menos
s arguidos JJ e OO. 18. Já na posse de todo o material e condições necessários para o efeito,
menos os arguidos identificados em 6. e o mencionado RRR iniciaram no referido armazém, em data não concretamente apurada do ano de 2000, mas não posterior a 21 de Julho de 2000, o fabrico de moedas, o que faziam da seguinte forma: as chapas de metal eram cortadas em discos, cada um com espessura idêntica à das moedas de quinhentas pesetas cunhadas
Banco de Espana, sendo de seguida tais discos colocados na prensa hidráulica, onde eram aplicados os cunhos com os motivos e caracteres do reverso e do anverso das moedas de quinhentas pesetas; de seguida, era accionada a prensa, ficando gravados em cada um dos lados do disco, respectivamente, e por pressão, os caracteres e motivos dos cunhos; finalmente, eram as arestas e excessos de metal existentes em cada um dos discos eliminados através do uso de limas, sendo repetido o mesmo processo no fabrico das moedas de um real, vinte e cinco e cinquenta centavos brasileiros, tendo sido utilizados, neste caso, a liga de aço e cunhos com os motivos e caracteres da face e do verso de tais moedas. 19. Entretanto, como não pagassem a renda relativa ao armazém que ocupavam que se cifrava, a referente aos meses de Julho a Dezembro de 2000, em trezentos e vinte e cinco mil escudos mensais, e porque os representantes da referida sociedade AAAA, Lda, os ameaçavam com a resolução do contrato de arrendamento, decidiram
menos alguns dos arguidos identificados em 6. e o mencionado RRR remover todas as máquinas e ferramentas ali utilizadas no fabrico de moedas para Sta. Comba Dão, para uma habitação situada na …, propriedade do arguido AA e de seu irmão BB, e para um edifício destinado à reparação de viaturas, sito no posto de abastecimento de combustível concessionado à CEPSA, no IP3, a qual, por seu turno, cedera a exploração do mesmo à mencionada sociedade TT, Lda., edifício esse que era utilizado
s arguidos AA e EE N... para o referido fim que desenvolviam sob a designação de SOS IP
menos alguns dos arguidos identificados em
menos os arguidos MM, NN, JJ, AA, EE, OO e o mencionado RRR um número indeterminado de moedas de quinhentas pesetas, mas superior a dez mil, e um número igualmente indeterminado de moedas de um real, vinte e cinco e cinquenta centavos brasileiros, sendo a maior parte das tarefas materiais de tal fabrico executadas
s arguidos MM e NN e
mencionado RRR, sob a supervisão do arguido JJ.
s arguidos JJ e OO à sociedade XXX, Lda.; dois cunhos com motivos referentes ao anverso da moeda de vinte e cinco centavos do Brasil; um cunho com motivos referentes à face do reverso da moeda de vinte e cinco centavos do Brasil; um cunho com motivos referentes à face do anverso da moeda de quinhentas pesetas; três pequenas barras metálicas, estando numa delas gravadas impressões do verso e do anverso de moedas de vinte e cinco centavos brasileiros; noventa moedas de vinte e cinco centavos brasileiros e sete de um real.
menos
s arguidos JJ, MM, NN, OO, AA, EE e
mencionado RRR parte delas foram entregues a indivíduos conhecidos
menos por alguns daqueles, um deles a quem tratavam por J..., os quais as colocaram em circulação, desconhecendo-se o destino das de um real, de vinte e cinco e de cinquenta centavos brasileiros.
menos em Janeiro de 2000, por via marítima, uma prensa hidráulica que havia adquirido à sociedade TTT e
menos 11.469 Kg de aço que havia adquirido à sociedade VVV, tendo para o respectivo transporte recorrido aos serviços dos Transportes EEEE e para o respectivo despacho aos serviços da sociedade FFFF – Agente Aduaneiro Transitário, Lda., com sede em Lisboa, e cujo proprietário, FFFF, fora apresentado aquele arguido JJ
arguido OO.
menos, um milhão e seiscentos mil escudos e veio a ser apreendido na posse do arguido II no dia 05/01/01 ostentando a matrícula ...GR e a gravação no lugar do N° do quadro, em vez do seu, o N° …, N° este correspondente ao N° do quadro do veículo com a referida matrícula ...GR.
preço de setecentos e cinquenta mil escudos. 37. O veículo ...PD era pertença da sociedade HHHH - Rent-a-Car, Lda, com sede em Lisboa, e tinha o valor de,
menos, dois milhões e trezentos mil escudos, tendo sido apreendido na posse do arguido EE N... no dia 06/12/
preço de um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos, a IIII, agindo este, ao comprar tal veículo, convencido de que o veículo se encontrava em situação regular, por saber que aquele primeiro arguido também comercializava veículos automóveis. 41. O veículo ...LP era pertença de JJJJ, tinha o valor de,
menos, um milhão e cem mil escudos, tendo sido apreendido na posse do mencionado IIII no dia 11/01/01. 42. No momento em que foi subtraído
arguido FF, o veículo ...LP tinha no seu interior uma caixa com ferramenta diversa, um par de botas, um par de sapatos,
menos quatro blusões, uma máquina fotográfica da marca Canon e um conjunto de cabos de encosto a baterias, tudo também pertença de JJJJ, no valor total de cem mil escudos e que aquele arguido fez seu, vindo a máquina fotográfica Canon a ser apreendida no decurso da busca realizada no dia 06/12/00 à residência do arguido FF. 43. A matrícula ...ER era de um veículo ligeiro de mercadorias Renault Clio que os arguidos EE e AA, em Novembro de 2000, compraram a KKKK
preço de cento e oitenta mil escudos.
menos, oitocentos mil escudos, tendo sido apreendido no dia 06/02/01, em Barra Pascoal, Viseu, nas traseiras do stand da marca Chrysler.
menos, quinhentos mil escudos, tendo sido apreendido no decurso da busca realizada no dia 06/12/00 à oficina da SOS
menos, um milhão, oitocentos e dezassete mil, quatrocentos e noventa e cinco escudos.
menos, cem mil escudos.
menos, cem mil escudos.
menos, trezentos e oitenta e seis mil escudos. 72. Na noite de 06 para 07/11/00, depois do arguido GG lhe ter solicitado que subtraísse um veículo da mesma marca e modelo, o arguido FF estroncou o canhão de uma das portas do veículo automóvel ligeiro misto Mitsubishi L300 com a matrícula ...CE, que se encontrava estacionado na Praceta Baltazar Teles, Charneca da Caparica, colocando o motor em marcha com uma chave que, utilizando limas de precisão, confeccionou no local, daí se afastando. Logo após, substituiu as chapas de matrícula que o veículo ostentava e colocou no respectivo lugar outras com a matrícula ...AQ, que lhe havia sido indicada
arguido GG, e assim efectuou a viagem até Mangualde, onde lha entregou, vindo este último arguido a fazer sua a viatura em causa, dando-lhe um destino que não foi possível concretamente apurar.
menos, um milhão seiscentos e cinquenta mil escudos. 78. Na noite de 5 para 6/6/2000 foi subtraído o veículo ligeiro de passageiros Renault Clio, de matrícula ...GT, do local onde o mesmo se encontrava estacionado na Rua Plório Febreo Júnior, Cova da Piedade, Almada, o qual era pertença de CCCCC, tinha o valor de,
menos, um milhão e duzentos mil escudos. 79. Após ter entrado, por forma não concretamente apurada, na posse do veículo Renault Clio ...GT, o arguido GG, em data indeterminada do mês de Setembro de 2000 e
preço de setecentos e cinquenta mil escudos, vendeu o mesmo, previamente alterado por pessoa de identidade não apurada com os elementos identificadores do ...EO, a DDDDD, que agiu convencido de que o veículo se encontrava em situação regular, dado que aquele arguido GG também comercializava veículos automóveis, vindo tal veículo a ser apreendido na posse daquele DDDDD no dia 10/09/01 ostentando a matrícula ...EO. 80. Depois de o ter subtraído em Badajoz, Espanha, na madrugada do dia 14/08/00, o arguido FF, de modo a furtar-se à fiscalização das autoridades, colocou no veículo ligeiro de passageiros Renault Clio de matrícula BA... as chapas com a matrícula …BR, matrícula esta que, para esse preciso efeito, lhe tinha sido indicada telefonicamente
arguido GG.
preço de Esc. 2.058.000$00, para pagamento do qual o demandante RR celebrou com a Renault Gest contrato de compra e venda a prestações, no âmbito do qual se obrigou a pagar 45 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de Esc. 38.738$00 cada, com vencimento a primeira delas em 05/04/1999 e a última em 05/03/2003, as quais pagou na totalidade. 84. Ao dar-se conta do desaparecimento do referido veículo o demandante RR durante,
menos dois dias, percorreu em carros de pessoas amigas e que alugou para o efeito, Lisboa e os arredores na esperança de encontrar o veículo ...IF, vivendo em sobressalto, despendendo nesse aluguer e no combustível do veículo alugado quantias não concretamente apuradas.
que, a demandante teve de utilizar um veículo de substituição até 7 de Janeiro de 2002, no que gastou quantia não concretamente apurada.
assistente e demandante
preço de Esc. 750.000$
qual assumiu o risco de responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel ligeiro misto particular Mitsubishi L 200 de matrícula ...LQ, bem como os danos próprios sofridos
mencionado veículo, incluindo o risco de furto ou roubo, até ao seu valor venal, com o limite máximo de Esc. 3.050.000$
referido arguido na subtracção de viaturas; um telemóvel Ericson, examinado a fls. 636 a 638, e uma máquina fotográfica Pentax.
s arguidos JJ, MM, NN, OO, AA, EE e
mencionado RRR para polirem as moedas que fabricavam e diversa ferramenta, examinada a fls.713, também utilizada no fabrico de moedas de quinhentas pesetas, um real, vinte e cinco e cinquenta centavos brasileiros. 104. No decurso da busca realizada no mesmo dia 06/12/00 na residência do arguido EE, para além do mais cliscriminado no auto de fls. 391, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foram apreendidos oito telemóveis, todos examinados a fls. 707 e 708, dos quais,
menos o telemóvel de marca Panasonic EB-GD 90, foi utilizados
referido arguido em contactos relacionados com as actividades ilícitas em que participou e que se encontram descritas na factualiadade atrás elencada; uma caixa com vinte e sete punções, examinados a fls. 708, utilizados na alteração dos elementos de identificação de veículos automóveis.
mesmo em contactos relacionados com a actividade de fabrico de moedas atrás descrita.
s Arts. 6° e 24° N°s 1 e 2 do Dec. Lei N° 20-A/90, de 15.01, com as alterações introduzidas
Dec. Lei 394/93, de 24.11, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução
período de 4 anos com a condição de no mesmo prazo comprovar nos autos que procedeu ao pagamento da totalidade da quantia indemnizatória referente a impostos e juros devidos ao Estado em que foi também condenado em tal processo, decisão essa transitada em julgado em 22.03.2002 e proferida no âmbito do Proc. Comum Colectivo N° 219/97.0TBSCD do l°Juízo de Santa Comba Dão.
s sinais exteriores de riqueza que aparenta.
Penal, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de €5, por factos ocorridos em 18.10.2002 e por decisão transitada em julgado em 10.10.
período de 4 anos, por factos praticados em 22.03.89 e por decisão datada de 15.11.89 no âmbito do Proc. Comum N° 203/89 da 3a Secção do Tribunal Judicial da Guarda. - pela prática de crimes de falsificação de documento e de receptação, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e 50 dias de multa à taxa diária de Esc. 500$00, por decisão de 13.07.94 no âmbito do Proc. Comum Colectivo N° 690/93.0TBVFX do 2o Juízo Criminal do tribunal Judicial de Vila Franca de Xira.
Penal, na pena de 18 meses de prisão, que beneficiou de perdão, por factos ocorridos em 30.10.1988 e por decisão proferida em 13.10.1995 no âmbito do Proc. Comum Singular N° 151/90, da 3a Secção do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão. - pela prática de crime de falsificação de documento, p. e p.
Penal, na pena de 13 meses de prisão, que beneficiou de perdão, por factos praticados em 1.5.1993 e por decisão proferida em 9.2.1996 no âmbito do Proc. Comum Colectivo N° 444/95 do Io Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu. - pela prática de crime de receptação, p. e p.
Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de Esc. 800$00, por factos ocorridos em Abril de 1998 e por decisão proferida em 5.1.1999 no âmbito do Proc. Comum Colectivo N° 50/98 do Tribunal de Círculo da Covilhã. - pela prática de crime de abuso de confiança, p. e p.
Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de Esc. 800S00, por factos praticados em Setembro de 1994 e por decisão proferida em 22.02.01 no âmbito do Proc. Comum Singular N° 196/98 do Io Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão. - pela prática de crime de abuso de confiança, p. e p.
Penal, na pena de 120 dias de prisão, por factos praticados em 1994 e por decisão proferida em 4.6.2002 no âmbito do Proc. Comum Singular N° 202/98.8TBSCD do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão. 135. Consta do CRC do arguido HH uma condenação pela prática de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p.
600$00, por factos ocorridos em 6.12.2000 e por decisão proferida em 07.12.2000 no âmbito do Proc. Sumário N° 572/00 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu.
Penal, na pena de / ano de prisão, a qual foi declarada perdoada ao abrigo do Art. 1º da Lei 29/99, de 12.05 mediante a condição resolutiva prevista no N°4 da mesma Lei, por factos ocorridos até 15/10/97 e por decisão proferida no âmbito do Processo Comum Colectivo N° 131/99, do 2o Juízo do Tribunal Judicial de Sta. Comba Dão, por acórdão proferido em 30/03/00, transitado em julgado em 14/04 do mesmo ano, processo esse ao abrigo do qual o arguido JJ esteve preso preventivamente desde 16/10/1997 e até 24/04/
Penal, na pena de 1 ano de prisão, a qual foi declarada perdoada ao abrigo do Art. 1° da Lei 29/99, de 12.05 mediante a condição resolutiva prevista no N°4 da mesma Lei, por factos ocorridos até 15/10/97 e acórdão proferido em 30/03/00, transitado em julgado em 14/04 do mesmo ano, no âmbito do Processo Comum Colectivo N° 131/99, do 2o Juízo do Tribunal Judicial de Sta. Comba Dão. 151. O arguido MM iniciou recentemente em conjunto com a sua companheira a exploração de um estabelecimento de café na cidade da Maia, que tomou de arrendamento
preço de € 500 mensais, retirando dessa actividade rendimentos de montante não concretamente apurado.
s homens que haviam acompanhado, designando-se (...) 7. Questão prévia suscitada
Ministério Público sobre a admissibilidade dos recursos interpostos
s arguidos EE e FF, relativos aos crimes e à medida das penas por furtos qualificados, falsificação de documento e burla: Procede a invocada questão prévia. Os crimes de furto, falsificação de documentos e de burla por que os recorrentes EE e FF foram condenados são puníveis com penas não superiores a oito anos de prisão (artigos 202°, alínea a), 203° e 204°, n° 1, alínea a); artigo 203°; artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3; artigo 218°, n° 1, por referência ao artigo 202°, alínea a), todos do Código Penal). Nessa parte, a decisão da primeira instância foi inteiramente confirmada, em recurso, pela Relação. A decisão de primeira instância foi proferida em 15 de Abril de 2005, anteriormente às alterações ao regime dos recuso introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto - revisão do CPP. É, pois, este regime o aplicável, como foi decidido
Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 4/2009, publicado no Diário da República, I Série-A, de 19 de Março de 2009. Nos termos dos artigos 432º, nº 1, alínea
s referidos crimes de furto qualificado, falsificação de documento e burla pena de prisão não superior a oito anos de prisão. Esta matéria consta das conclusões dos recursos dos arguidos EE (cl. 5ª, 2ª parte, 6ª a 10ª e 15ª), e dos arguidos FF e JJ (cl. M a R, V a Y). Os recursos interpostos
s arguidos EE e FF relativos aos crimes e à medida das penas por furtos qualificados, falsificação de documento e burla são, assim, rejeitados, como dispõe o artigo 420º, nº 1, alínea a) do CPP. 8. O recorrente JJ suscita a constitucionalidade do disposto no artigo 188° do CPP, por considerar que o conhecimento obtido através de escutas relativamente ao crime de contrafacção de moeda é "fortuito" e "não conhecimento de investigação", sendo proibida a sua valoração como meio de prova – cl. A a G. Constitui princípio geral do direito ao recurso, como pressuposto e fundamento, que, dentro dos limites processuais admissíveis, o recuso constitui um meio para reapreciação de decisões desfavoráveis ao recorrente, que tenham sido objecto da decisão recorrida; o recurso não pode ter como objecto questões novas, que não foram discutidas ou apreciadas na decisão recorrida ou que o recorrente não tenha suscitado na instância a quo. A matéria que o recorrente submete ao tribunal superior como objecto do recurso, condensada nas conclusões A a G, não foi suscitada
recorrente no recurso que interpôs para o tribunal da Relação. Dimensões diversas da variedade de questões nascidas no âmbito do regime da intercepção de comunicações foram suscitadas por outros recorrentes, na perspectiva do interesse de cada um e segundo o modo e abordagem que entenderam fixar para o objecto do recurso, tendo decididas
acórdão recorrido. A questão agora suscitada especificamente
recorrente não foi, porém, colocada por outros recorrentes – o que, neste aspecto, nem seria relevante – nem
recorrente. Trata-se, pois, de questão nova, não suscitada no recurso para a instância a quo, e que, por isso, não pode ser objecto de conhecimento. 9. Recursos dos arguidos EE e JJ - crime de contrafacção de moeda: O recorrente EE foi condenado, como co-autor,
crime de crime de contrafacção de moeda, p. e p.
artigo 262°, n° 1 do Código Penal (na redacção dada
Decreto-Lei n° 48/95), na pena de quatro anos de prisão; e o recorrente JJ foi condenado, também como co-autor e como reincidente, pela prática do crime de contrafacção de moeda, p. e p.
artigo 262°, n° 1 do Código Penal, na redacção a este dada
Decreto-Lei n° 48/95, e 75° e 76° também do mesmo diploma legal, na pena de 6 anos de prisão. Pretendem discutir no recurso a qualificação jurídica dos factos, considerando que, diversamente do decidido nas instâncias, os factos provados apenas integram o crime p. no artigo 263º, n 2 do Código Penal (conclusões 5ª, 1ª parte, 11ª e 12ª; H a L, S a V). No recurso para a Relação, os recorrentes não definiram para o respectivo objecto a questão sobre a qualificação e integração dos factos no tipo de contrafacção p. no artigo 262º, nº 1 do Código Penal. Esta questão é, assim, nova para poder integrar, como tal, o objecto do recurso para o Supremo Tribunal. De todo o modo, o juízo sobre a integração dos factos provados em determinada moldura de tipicidade penal constitui um prius essencial da decisão de direito, sendo de indagação a apreciação oficiosa
tribunal, mesmo de recurso. Deve, consequentemente, ser apreciada, independentemente de poder ou não ser processualmente suscitada
recorrente. O crime de contrafacção de moeda, p. no artigo 262º, nº 1 do Código Penal, supõe a falsificação total de moeda, e consiste (tipo objectivo) no conjunto de actos materiais de que resulta a produção de moeda totalmente falsa – fabrico que se não encontre coberto por ordem ou autorização de autoridade competente. O bem jurídico protegido é a integridade ou intangibilidade do sistema monetário oficial, e a consumação depende de a moeda se mostrar susceptível de ser confundida com a moeda legítima e se misturar com a moeda legítima no tráfego corrente. O conceito de moeda para efeitos específicos do artigo 262º do Código Penal – conceito de moeda juridicamente relevante - abrange a moeda metálica e a moeda de papel, tenha curso legal em Portugal ou no estrangeiro. Dispõe o artigo 255º, alínea d) do Código de Processo Penal que a moeda – como elemento do tipo dos crimes dos artigos 262º a 266º - é o papel-moeda, compreendendo as notas de banco e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro. A questão está devidamente tratada tanto no acórdão da 1ª instância, como na decisão recorrida a propósito do objecto do recurso de outros arguidos, em termos que, pela sua completude, dispensam outro desenvolvimento. E, e todo o modo, como resulta das condutas proibidas descritas e da consequente integração diferencial entre os tipos dos artigos 262º e 263º do Código Penal, a previsão do artigo 263º só tem sentido referindo-se apenas à moeda que possa ter correspondência natural, como mercadoria, entre o valor e o metal, isto é, quando se trate de moeda de metal nobre – que usualmente são as ligas de prata, ouro ou platina. Nada há, pois, que apontar à integração efectuada na decisão recorrida. 10. Os recorrentes questionam a medida das penas. Porém, como se salientou, no que respeita às penas parcelares aplicadas
s diversos crimes, apenas cabe no objecto do recurso a apreciação da medida das penas aplicadas
crime de contrafacção de moeda, uma vez que não é admissível recurso relativamente aos crimes de furto, falsificação de documento e burla. Dispõe o artigo 40º do Código Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - nº 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - nº 2. Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas; a formulação da norma reveste a «forma plástica» de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabem ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas
juiz. A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limita da pena mas não seu fundamento. Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo. O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação. O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.). A medida da prevenção, que não podem em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.