Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 047487 Nº Convencional: JSTJ00039971 Relator: ALVES CARMO Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA AMNISTIA PERDÃO DE PENA Nº do Documento: SJ199503290474873 Data do Acordão: 03/29/1995 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J FAFE Processo no Tribunal Recurso: 549/93 Data: 07/14/1994 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REJEITADO O RECURSO. Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/11/05 ARTIGO 8 ARTIGO 10 ARTIGO 12. CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 52 ARTIGO 76 ARTIGO 78. CPP87 ARTIGO 417 N2 C ARTIGO 419 N3 N4 A ARTIGO 420 N1. Sumário : Tendo o recorrente sido condenado por uma pluralidade de crimes na pena unitária de 1 ano e 6 meses de prisão e 95 dias de multa, pena esta cuja respectiva execução foi declarada suspensa por 2 anos, não se pondo o problema de qualquer dos ilícitos objecto da condenação estar abrangido pela amnistia decretada pela Lei 15/94, de 11/5, apenas se perfila a hipótese do perdão da pena previsto no artigo 8, ns. 1, als. a), b),
(1)ano de prisão, nos termos do art. 8, da Lei 15/94, de 11 de Maio. Diz o recorrente, a dado passo da sua argumentação, que "... terá estado subjacente na "Mens legislatoris", ao criar tal norma - o artigo 12 da Lei 15/94, o pressuposto de que o perdão não terá aplicabilidade tão só nos casos em que a pena aplicada corresponda à medida do perdão decretado, ou seja, quando este absorva na sua totalidade aquela. Fora desses, como no que está em discussão, em que a pena aplicada excede o perdão previsto na citada Lei, não haverá que esperar pela revogação da suspensão da pena, para o fazer funcionar, pelo que deve ser aplicado ao recorrente o perdão de um ano". Como sabemos, o Tribunal Colectivo de Fafe, em seu acórdão proferido nos autos condenou o arguido A, ou seja, o aqui recorrente na pena unitária de prisão por um ano e seis meses e 95 dias de multa à taxa diária de 400 escudos, perfazendo a quantia de 38000 escudos, e a alternativa de 63 dias de prisão, pena esta resultante do cúmulo jurídico operado, nos termos do art. 78, n. 112, do Código Penal, a partir das duas penas parcelares impostas ao recorrente no mencionado acórdão. Tal pena única, expressão do cúmulo Jurídico operado, foi, como sabemos também, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. Ora, não se pondo o problema de qualquer dos ilícitos por que o recorrente foi condenado estar amnistiado, e, consequentemente, extinto o respectivo procedimento criminal, apenas se perfila a hipótese do perdão previsto no artigo 8, ns. 1, al. a), b), c), e d), 2, 3, 4, da Lei 15/94, artigo este último a equacionar com o estatuído no art. 9, ns. 1, 2, respectivas alíneas, 3, suas alíneas, e 4, da mesma Lei, de 11 de Maio. Nada apontando, para já, para uma eventual exclusão, in casu, de perdão conferido pelo citado art. 8, termos que o respectivo n. 4 é explícito: "Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no art.
- E mais, estatui-se no art. 12 da mesma Lei 15/94 de 11 de Maio: "Relativamente a condenações em pena suspensa, o perdão a que se refere a presente lei e o disposto no artigo 10 só deve ser aplicado se houver lugar à revogação da suspensão". Ora, sendo esta a doutrina que promana da lei, não assiste, salvo o devido respeito, qualquer razão ao recorrente na sua pretensão, apresentando-se o recurso por si interposto como manifestamente improcedente. Não teria efectivamente sentido a aplicação imediata do perdão a uma pena, de prisão e multa ou somente de natureza pecuniária, no decurso do período da suspensão da mesma, sabido que, tal como promana do art. 52 do Código Penal "Se a suspensão não for revogada, a pena considerar-se-á extinta", pena essa que não pode ser levada em conta para efeitos de reincidência, uma vez que foi considerada extinta, não tendo sido parcial ou totalmente cumprida. Muito diferentemente do que se passa com a prescrição (da pena), a amnistia (imprópria) e o indulto da pena, a pena, cuja execução foi declarada suspensa e, mais tarde, declarada extinta ao abrigo do disposto no artigo 52 do Código Penal, não se equiparar ao seu efectivo cumprimento, isto para efeitos do artigo 76 do Código Penal (ver o n. 4 do agora citado Comando). A aplicação do perdão, no caso o emergente do artigo 8 da Lei 15/94 é problema a encarar futuramente mas tão somente no caso de a suspensão da execução da pena vir a ser revogada, o que está previsto nos artigos 50 e 51, ambos do Código Penal. A condenação condicional, ou instituto da pena suspensa, correspondente ao instituto do "sursis" continental, significa uma suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega (ou não chegará a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça de pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Nestes termos, pelos fundamentos aduzidos, recortando-se ou configurando-se no recurso interposto como manifestamente improcedente, nos termos dos arts. 417, n. 2, al. c), 419, ns. 3 e 4, al. a), e 420, n. 1, todos do Código de Processo Penal, decide-se, em conferência, rejeitar o recurso interposto pelo arguido A, o qual, nos termos do n. 4 do citado art. 420, vai condenado no pagamento de 3 UC's. Alinhando-se na interpretação defendida por Maia Gonçalves na sua nota n. 4 do artigo 420 do Código de Processo Penal, em Código de Processo Penal anotado - 1994, 6ª edição, pág. 599, vai o recorrente condenado no pagamento de 3 UC's de taxa de justiça, fixando-se em 1/3 daquele montante a procuradoria. Lisboa, 29 de Março de
- Alves Carmo, Amado Gomes, Lopes Rocha.