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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5544/11.6TAVNG.P2.S1 - 1.ª PARTE Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO BURLA TRIBUTÁRIA PREJUÍZO PATRIMONIAL SEGURANÇA SOCIAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO CONCURSO DE INFRAÇÕES CRIME CONTINUADO INCONSTITUCIONALIDADE PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO Data do Acordão: 02/17/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE. Sumário : I - A norma do art. 400.º, n.º 1, al. c), CPP, ao vedar o acesso ao STJ – segundo grau de recurso e terceiro de jurisdição – não padece de inconstitucionalidade. II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, lido o texto da decisão recorrida se constata que na factualidade provada faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, impossibilitam pela sua ausência um juízo seguro (de direito) de condenação ou absolvição, ou quando, a partir do texto da decisão recorrida, se conclua que o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. III - O crime de burla tributária foi estruturado nos moldes do correspondente crime de burla comum, embora apresente especialidades relevantes. Uma dessas especialidades é que na burla tributária não se exige o prejuízo patrimonial do Estado (no caso Segurança Social). A norma tributária ao considerar como elemento constitutivo do tipo o enriquecimento do agente ou de terceiro, pressupõe, embora não eleve o pressuposto a elemento do tipo, o prejuízo patrimonial do Estado (no caso Segurança Social). E a medida das atribuições patrimoniais constitui o correspondente enriquecimento do agente, assim como o prejuízo patrimonial do Estado. Daqui resulta que não há recebimentos indevidos por parte do Estado; quem teve comportamentos indevidos foi o arguido. IV - São elementos do tipo objetivo da burla tributária:

  1. a)uso de engano sobre factos por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outro meio fraudulento;
  2. b)determinação da administração tributária ou da segurança social a efetuar atribuições patrimoniais;
  3. c)das quais resulte enriquecimento do agente ou terceiro. A nível subjetivo basta-se a norma da burla tributária com o dolo genérico, enquanto na burla comum exige-se um dolo específico. V - Basta para preenchimento do tipo objetivo da burla tributária, que o comportamento enganoso do agente determine a Segurança Social a atribuir prestação patrimonial de que resulte enriquecimento do agente ou terceiro. VI - Na burla comum não têm relevo os custos do comportamento enganador do burlão, não há uma conta corrente onde os custos suportados pelo burlão – o preço do fato, da viagem ou do veículo automóvel, etc. – são abatidos ao incentivo patrimonial obtido com a conduta delituosa, de modo a obter o prejuízo patrimonial. VII - O legislador ao desenhar o tipo de ilícito de direito penal fiscal, podendo ter seguido o caminho reivindicado pelo recorrente, o certo é que o não fez, relevando no critério legal, que é aquele que agora conta, apenas as atribuições patrimoniais que são a medida do enriquecimento do agente. VIII - Diferentemente do que sucede com o crime de burla comum, não se exige na burla tributária que os atos praticados pela burlada, no caso a Segurança Social, lhe tenham que causar um prejuízo patrimonial, basta que a determinem a efetuar atribuições patrimoniais que sem o comportamento delituoso do agente não teriam lugar. Na burla tributária apenas se pressupõe um resultado, o que pertence ao tipo objetivo, logo que terá de produzir-se. Mas o resultado não é um prejuízo para o fisco (como seria na burla comum) mas um enriquecimento do agente ou de terceiro. IX - A unidade de resolução pode não ser um sinal seguro da unidade de sentido de ilícito revelada pelo comportamento, pois a unidade de resolução é também compatível com a pluralidade de sentidos autónomos de ilícito dentro do comportamento global, mesmo que não exista descontinuidade temporal entre os diversos atos praticados, v.g. tratando-se de bens jurídicos eminentemente pessoais. Por outro lado, a pluralidade de resoluções é também compatível com a unidade de sentido de ilícito do comportamento global. A conexão temporal das realizações típicas, uma certa unidade ou proximidade de espaço tempo pode levar a uma leitura unitária, enquanto, inversamente, um claro desfasamento contextual indiciará uma pluralidade autónoma de sentidos do ilícito total e por aí concurso. X - Perante a pluralidade de resoluções temos duas saídas, ou há crime continuado ou concurso real. A regra, no direito penal comum, é o concurso de crimes. Na burla tributária a regra é também a de que a cada conduta ilegítima corresponder um crime. XI - O crime continuado é uma unidade jurídica construída sobre uma pluralidade efetiva de crimes – do mesmo crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico – em que há uma execução no essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. A falta de proximidade ou afinidade espácio temporal não é critério definitivo para afastar o crime continuado, pelo que a circunstância de as condutas se prolongarem por oito anos não é, em via de princípio, obstáculo à continuação criminosa, decisivo para a continuação não é o dia ou lugar das condutas, mas a unidade de contexto em que ocorram. XII – O fundamento da diminuição da culpa deve ir encontrar-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira deferente, isto é, de acordo com o direito. XIII - Tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os fatores de determinação da medida das penas parcelares, servem aqui de «guia» com a cautela necessária para não incorrer numa dupla valoração. XIV - Em qualquer destas operações está vedada a dupla valoração, isto é, valoração de circunstâncias que o legislador já integrou na previsão do tipo de ilícito e só destas. A ponderação na determinação da pena única de circunstâncias já valoradas na determinação das penas singulares não está vedada, quer porque não é proibida, quer porque a nova valoração é feita sob uma outra e diversa perspetiva “em conjunto, os factos e a personalidade do agente” possibilitando os factos e as circunstâncias esta bifuncionalidade. XV - Aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo fator concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração. Daí a enfase na ponderação do «conjunto» dos factos e da personalidade. Este é o critério específico da punição do concurso que é a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. O que pretende o legislador é uma avaliação da gravidade do ilícito global como se fosse um só, relevando a conexão e o tipo de conexão que entre os factos se verifique. Decisão Texto Integral: Processo n.º 5544/11.6TAVNG.P2.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por acórdão proferido em 12.10.2017, os arguidos AA e BB, entre outros, foram julgados e decidiu-se, na parte que agora releva, nos seguintes termos: «1.1 Condenar o arguido AA pela prática como coautor, na forma consumada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87º nº 1 e nº 3 do RGIT, com referência ao artº 202º al.
  4. b)do Cód. Penal “ex vi” da alínea
  5. d)do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo artº 1º nº1 da Lei nº15/2001, de 05-06, com última redacção dada pelo DL nº6/2013, de 17-01, na pena de 7 (sete) anos de prisão; 1.2. Absolver o arguido AA do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 89º nº 1 e nº 3 do RGIT e dos demais crimes de burla tributária na forma consumada previstos e punidos pelo artigo 87º nºs 1, 2 e 3 do RGIT de que vinha pronunciado; * 1.3. Condenar o arguido BB como coautor, na forma consumada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87º nº 1 e nº 3 do RGIT, com referência ao artº 202º al.
  6. b)do Cód Penal ex vi da alínea
  7. d)do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo artº 1º nº1 da Lei nº15/2001, de 05-06, com última redacção dada pelo DL nº6/2013, de 17-01, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 1.4. Condenar o arguido BB como coautor, na forma consumada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87º nº 1 e nº 3 do RGIT, com referência ao artº 202º al.
  8. b)do Cód. Penal “ex vi” da alínea
  9. d)do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo artº 1º nº1 da Lei nº15/2001, de 05-06, com última redacção dada pelo DL nº6/2013, de 17- 01, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 1.5. Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 5 (cinco anos) de prisão; 1.6. Suspender a execução da pena única de prisão ora imposta ao arguido BB pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição a regime de prova e na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 4 anos, a quantia total de € 49.751,56; 1.7. Absolver o arguido BB do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 89º nº 1 e nº 3 do RGIT e dos demais crimes de burla tributária na forma consumada ps. e ps. pelo artigo 87º nºs 1, 2 e 3 do RGIT de que vinha pronunciado». 2. Inconformados com o acórdão proferido, o Ministério Público e o arguido AA interpuseram recurso para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 10.03.2021, decidiu: «Conceder total provimento ao recurso interposto pelo Mº Público, em consequência do que, na revogação parcial do acórdão recorrido, condenam os arguidos: 2.1. AA:
  10. a)pela prática em coautoria material (com o arguido CC) de um crime de burla tributária simples p. e p. no artº 87º nº 1 do RGIT na pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão;
  11. b)pela prática em coautoria material (com o arguido DD) de um crime de burla tributária simples p. e p. no artº 87º nº 1 do RGIT na pena parcelar de 1 (
  12. um)ano de prisão;
  13. c)pela prática em coautoria material (com a arguida EE) de um crime de burla tributária qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 2 do RGIT na pena parcelar de 1 (
  14. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão;
  15. d)pela prática em coautoria material (com o arguido FF - Condomínio do Edifício M...) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs. 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão;
  16. e)pela prática em autoria material (GG) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  17. f)pela prática em coautoria material (com o arguido HH) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão;
  18. g)pela prática em autoria material de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs. 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
  19. h)pela prática em coautoria material (com o arguido II) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  20. i)pela prática em coautoria material (com o arguido JJ - F..., Lda) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;
  21. j)pela prática em coautoria material (com o arguido KK) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão;
  22. l)pela prática em coautoria material (com o arguido LL - G..., Lda. e A..., Lda.) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;
  23. m)pela prática em coautoria material (com o arguido MM) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  24. n)pela prática em coautoria material (com a arguida NN) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;
  25. o)pela prática em coautoria material (com os arguidos OO e PP - E..., Lda) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão;
  26. p)pela prática em coautoria material (com o arguido QQ) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos de prisão;
  27. q)pela prática em coautoria material (com o arguido RR) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
  28. r)pela prática em coautoria material (com o arguido BB) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  29. s)pela prática em coautoria material (com o arguido SS) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;
  30. t)pela prática em coautoria material (com o arguido TT) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; Efetuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam o arguido AA na pena única de 13 (treze) anos de prisão. 2.2. BB:
  31. a)pela prática em coautoria material de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão;
  32. b)pela prática em coautoria material de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
  33. c)pela prática em coautoria material (com o arguido UU) de um crime de burla tributária simples p. e p. no artº 87º nº 1 do RGIT na pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão. Efetuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão». * 3. Inconformados, vieram agora os arguidos AA e BB recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as motivações nos seguintes termos: 3.1. Recorrente AA: «I - O Douto Acórdão recorrido condenou o aqui Recorrente pela prática, em concurso real, de dezasseis crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nºs 1 e 3 do RGIT; um crime de burla tributária p. e p. no art.º 87.º nºs 1 e 2 do RGIT e dois crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nº 1 do RGIT, na pena única de treze meses de prisão. II - O Recorrente não se pode conformar com tal Decisão, por várias razões. III – Em primeiro lugar, o Douto Acórdão recorrido julgou improcedente o recurso interlocutório interposto pelo aqui Recorrente, em que o mesmo pretende, além do mais, que seja reconhecida e declarada a nulidade do Despacho que indeferiu a notificação da Segurança Social para juntar aos autos a conta corrente interna (que permite conhecer os movimentos que foram efetuados pela Segurança Social no histórico de cada um dos arguidos, quando e por quem) e as certidões de dívida e de não dívida (que permitem conhecer o histórico de cada um dos trabalhadores arguidos e aferir do montante do respetivo enriquecimento ilegítimo). IV – Considerando o Douto Acórdão recorrido que: “É completamente inócuo saber qual o valor das contribuições, coimas ou taxas pagas pelo agente ou terceiro (com base nas quais foram calculadas as referidas atribuições patrimoniais: subsídio de desemprego ou subsídio de doença).” Ora, V – Dispõe o artigo 87.º, n.º 1, do R.G.I.T. que: “1 - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.” Posto isto, VI - São elementos do crime de burla tributária, como crime de dano que é, o enriquecimento do agente e o consequente empobrecimento do Estado, sendo também elemento necessário à sua qualificação o montante da atribuição patrimonial e que da mesma resulte necessariamente o enriquecimento do agente. Ou seja, VII - Para que seja preenchido o tipo legal de crime em causa nos autos tem que resultar da atuação do agente um enriquecimento ilegítimo real e efetivo resultante da atribuição patrimonial indevida recebida (Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21 de Março de 2013, in www.dgsi.pt: I – O crime de burla tributária é um verdadeiro tipo de burla especial, cujo bem jurídico é o património público que se consuma quando se efetiva a indevida atribuição patrimonial de que vai resultar o enriquecimento ilegítimo do agente.). VIII – É, assim, essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, que o Tribunal averigue não só o montante total da atribuição patrimonial indevidamente entregue ao agente, de que resultou o empobrecimento do Estado, mas também o montante total indevidamente entregue pelo agente ao Estado, de que resultou enriquecimento deste (com base, além do mais, em contratos de trabalho simulados ou com salários sobrevalorizados), a fim de se apurar qual o grau do enriquecimento efetivo e real do agente (elemento do crime de burla tributária), que resultará da diminuição deste último montante ao primeiro montante mencionado. Sem prescindir, IX – Ainda que se entenda que o enriquecimento ilegítimo do agente, ou seja, o dano efetivo e real que o agente provocou ao Estado, é inócuo para o preenchimento do crime de burla tributária, o que não se concede, tal grau de enriquecimento sempre será essencial para a determinar a gravidade do crime praticado e escolha da medida da pena a aplicar ao agente. X – Tal como o próprio Douto Acórdão recorrido reconhece ao afirmar que “o dano produzido pela conduta, de natureza patrimonial, a que manda também atender o artigo 13.º do RGIT é elevadíssimo, no montante global de € 1.461.575,00 no que respeita ao arguido AA”, aquando da fundamentação da medida da pena. Sucede que, XI - O dano efetivo provocado pelo Recorrente resultará da operação aritmética resultante do valor supra mencionado diminuído de todos os montantes que o Estado recebeu indevidamente relativos a contribuições e quotizações que o Estado não tinha direito a receber. Será irrelevante para determinar a gravidade da conduta e medida da pena saber se o Estado para atribuir tal montante recebeu indevidamente € 100 (cem euros) ou um € 1.000.000 (um milhão de euros)? Ao contrário do entendimento do Douto Acórdão recorrido, parece-nos cristalinamente que não. Em conclusão, XII - Dúvidas não restam que o apuramento do montante global indevidamente entregue ao Estado pelos agentes é essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, não podendo o Tribunal dar como provado o preenchimento do crime, qualificar o mesmo ou fixar a medida da pena de forma justa e equitativa sem tais valores. XIII - Justifica-se, assim, declarar nulo o Douto Despacho que indeferiu as diligências probatórias requeridas pelo Recorrente (cfr. artº 120º nº 2 al.
  34. d)do C.P.P.), julgando- se procedente o recurso interlocutório apresentado pelo mesmo, e, consequentemente ordenar-se o reenvio do processo para novo julgamento (cfr. art.º 426, n.º 1 do C.P.P.) XIV - A interpretação do artigo 340.º do C.P.P e do artigo 87.º do R.G.I.T, plasmada no Douto Acórdão recorrido, no sentido de que o Tribunal pode condenar o Recorrente a pena de prisão, pela prática do crime de burla tributária, negando-se a apurar quais os montantes que o Estado recebeu indevidamente na sequência do plano único pelo mesmo traçado, e, consequentemente, a fixar o dano efetivo e real sofrido pelos cofres do Estado, declarando que tal não é essencial para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, é claramente inconstitucional por violação dos princípios do direito de acesso ao Tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.º e 32.º da C.R.P.). Acresce que, XV – Não tendo o Tribunal quantificado a globalidade dos pagamentos indevidos realizados pelo Recorrido e agentes co autores, ao Estado, é notória a insuficiência da matéria para a Decisão da matéria de facto produzida (cfr. art.º 410.º, n.º 2 do C.P.P. e art.º 379, n.º 1 do C.P.P.). É que, XVI - Analisados os factos provados e não provados verifica-se que os valores indevida e efetivamente recebidos pela Segurança Social, que, como resulta à saciedade de todo o processo realmente acontecerem, entrando indevidamente nos cofres do Estado e nunca devolvidos, não foram nunca verdadeiramente quantificados, pelo que não se sabe qual o grau de enriquecimento efetivo do agente e real dano provocado ao Estado. Posto isto, XVII - Não é possível decidir a causa tendo em conta o vício existente da não quantificação completa dos valores pagos indevidamente à Segurança Social, não restando outra alternativa a não ser o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do mesmo (cfr. art.º 426, n.º 1 do C.P.P.). XVIII - De modo a que o novo Acórdão a proferir contenha não só os quadros com os montantes recebidos pelos arguidos da Segurança Social (atribuição patrimonial indevida) mas também os quadros com todos os montantes efetivamente recebidos pela Segurança Social/Estado (recebimentos indevidos) dos arguidos e entidades patronais. XIX – É que o crime de burla tributária trata-se de um crime material, de dano, pelo que a efetiva atribuição patrimonial e o correspondente enriquecimento ilegítimo real e efetivo interessam à consumação do mesmo (cfr. Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de maio de 2014, in www.dgsi.pt). XX – Pelo que, salvo o devido respeito, que, aliás, muito é, a fundamentação do Douto Acórdão recorrido para não julgar procedente notória a insuficiência da matéria para a Decisão da matéria de facto produzida é errónea e paradoxal como se passa a citar: “para o preenchimento do tipo de crime em causa nos autos, é completamente inócuo saber qual o valor das contribuições pagas pelo agente ou terceiro (com base nas quais foram calculadas as referidas atribuições patrimoniais: subsídio de desemprego ou subsídio de doença). O que releva é o apuramento dos montantes efetivamente atribuídos pela Segurança Social e que constituem o enriquecimento do agente.” Na verdade, XXI - O Douto Acórdão recorrido acaba por reconhecer que o enriquecimento do agente e o empobrecimento do Estado é necessário para o preenchimento do crime, mas por outro lado declara que é absolutamente inócuo saber quanto é que o agente na realidade enriqueceu à custa do empobrecimento do Estado, algo que só é possível de se saber depois de verificado quanto é que o Estado enriqueceu indevidamente à custa de quotizações e contribuições que não tinha direito a receber e que “empobrecerem” o agente em benefício do Estado. XXII - A interpretação dos artigos 410.º, n.º 2 e 412.º, n.º 2, alínea
  35. a)do C.P.P plasmada no Douto Acórdão recorrido, no sentido de que a matéria de facto dada como provada, que não incluiu os montantes efetivamente recebidos pelo Estado pelos agentes, é suficiente para condenar o arguido é claramente inconstitucional por violação dos princípios do direito de acesso ao Tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.º e 32.º da C.R.P.). Sem prescindir, XXIII - Mesmo que se entendesse que não é necessário um efetivo e real enriquecimento ilegítimo do agente para preenchimento do crime em causa nos autos, bastando que lhe seja atribuída uma atribuição patrimonial indevida, ainda assim todos os valores entregues ao Estado a fim de obter tal atribuição tinham que ser necessariamente contabilizados a fim de fixar o real prejuízo causado pelo agente, dado essencial para fixação da gravidade do crime e escolha da medida da pena. Sem prescindir, caso assim não se entenda, por mera cautela e dever de patrocínio, XXIV - O Douto Acórdão recorrido julgou procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público, e, consequentemente, revogou o entendimento do Tribunal de primeira instância, que condenou o aqui Recorrente pela prática de um único crime, condenando o Recorrente pela prática, em concurso real, de dezasseis crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nºs 1 e 3 do RGIT; um crime de burla tributária p. e p. no art.º 87.º nºs 1 e 2 do RGIT e dois crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nº 1 do RGIT, na pena única de treze anos de prisão. XXV - Salvo o devido respeito, não podemos estar mais em desacordo com tal subsunção jurídica dos factos ao direito, já que a atuação do arguido AA se reconduz, inequivocamente, à prática de um único crime de burla tributária (como co autor, na forma consumada), p. e p. pelo artigo 87.º nº 1 e n.º 3 do RGIT, com referência ao art.º 202º al.
  36. b)do Cód. Penal “ex vi” da alínea
  37. d)do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo art.º 1º n.º 1 da Lei nº15/2001, de 05-06 com última redação dada pelo DL nº6/2013, de 17-01). Vejamos, XXVI - O Douto Acórdão recorrido manteve totalmente inalterada a Douta Decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de primeira instância. XXVII - Resultaram, além do mais, provados os factos constantes dos pontos 1 a 40 dos factos provados que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais por razões de economia processual, destacando-se os seguintes: 1. Em data indeterminada do ano de 2005, mas situada na altura em que cessou o subsídio de desemprego que recebia por ter sido trabalhador da Y... SA, o arguido AA decidiu passar a viver à custa da defraudação da Segurança Social. 2. Para tanto, gizou um plano com vista a alcançar proventos económicos a que sabia não ter qualquer direito, através da obtenção fraudulenta, para si e para terceiros, de subsídios de doença e desemprego indevidos, à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP (adiante ISS), lesando, por via disso, o Estado ao atingir o sistema da Segurança Social. 3. Assim, desde os meados de 2005 até Junho de 2013, o referido arguido executou tal plano, com o qual logrou fazer com que a falsos trabalhadores fossem indevidamente concedidas e pagas pela Segurança Social prestações pecuniárias substitutivas de rendimento de trabalho, num montante global superior a 1.400.000,00, a titulo de subsídios de desemprego e de doença a que não tinham direito porque nunca exerceram funções como trabalhadores dependentes das entidades empregadoras, que para esse fim (unicamente) falsamente os enquadraram como seus trabalhadores por conta de outrem (TCO) ou, tendo prestado trabalho, as remunerações declaradas foram, para esse fim (unicamente) falsamente sobrevalorizadas nas declarações de remunerações enviadas à Segurança Social, com o propósito de empolarem os montantes daqueles subsídios. Face ao exposto, XXVIII - Não tendo tal matéria de facto, dada como provada, sofrido qualquer alteração em sede de recurso, não existem quaisquer dúvidas que o Recorrente apenas teve uma única resolução criminosa que sempre esteve na base da sua atuação entre 2015 e 2013, tendo o Recorrente sempre agido nesse período de tempo, de forma regular e constante, em violação do mesmo tipo legal e bem jurídico e sempre com uma decisão unitária de vontade. Pelo que, XXIX - Resulta, assim, evidente que o Recorrente cometeu um único crime de burla tributária (cfr. artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal). Sendo certo que, XXX – Aqui se dá por integralmente reproduzido o Douto Acórdão de primeira instância na parte em que fundamenta de forma exemplar e cristalina tal subsunção jurídica dos factos ao direito, destacando-se apenas as seguintes passagens: “Em jeito de síntese, ressalta a seguinte ideia predominante: mesmo que a actuação do agente se traduza numa pluralidade naturalística de acções, executadas em momentos separados no tempo, existe um só crime desde que aquelas estejam subordinadas a uma única resolução criminosa, sendo de esclarecer que a existência de certa conexão temporal que ligue os vários momentos da conduta do agente é um índice importante da unidade de resolução, mas não é decisivo, havendo que atender a todo o circunstancialismo fáctico revelador da forma como se desenvolveu a actividade criminosa do agente para então se chegar à aludida determinação de vontade, concreta, determinada, e não a qualquer uma resolução abstracta e geral. “No caso dos autos, a conduta do arguido AA que se extrai da factualidade apurada (e já constante quer na própria acusação quer no despacho de pronúncia) enquadra-se de forma inequívoca no âmbito da execução de uma mesma resolução criminosa e, na sequência da qual, o arguido gizou um plano com o qual contou com a participação de vários indivíduos, designadamente, a maioria dos arguidos acusados nos presentes autos e acima identificados, através dos quais o arguido logrou obter junto da segurança social a atribuição e pagamento indevido de subsídios de desemprego e/ou subsídios de doença. Ora, havendo um só desígnio o crime há-de ser necessariamente único (Cfr. Ac. do S.T.J. de 30.01.1986, in B.M.J. n.º 353, pág. 240 e Ac. S.T.J. de 24.09.1997, in C.J.-STJ Ano V, Tomo III, pág. 178 e Prof. Eduardo Correia in Direito Criminal, Vol. II, pág. 209), pelo que, não se pode colocar a hipótese de pluralidade de infracções. XXXI - Ao arrepio deste entendimento, o Douto Acórdão recorrido chega à conclusão que da matéria de facto resulta que a conduta do arguido AA preenche a prática de vários crimes de burla tributária, uma vez que se desenvolveu sem conexão temporal, sem homogeneidade na forma de atuação e aliciando várias entidades patronais distintas, daí resultando que a mesma não obedeceu a uma única resolução inicial, antes sendo levada a cabo num contexto de reiteradas e novas motivações determinadas pelo arguido quando melhor lhe aprouve. Ora XXXII - A leitura atenta de toda a factualidade dada como provada infirma tal conclusão, uma vez que a atividade do arguido se desenvolveu de forma reiterada e regular no período de oito anos sem exceção (uma vez que existem atos em relação a todos esses anos) e sempre teve por base a resolução inicial ocorrida no ano de 2005, não existindo qualquer desconexão temporal na conduta do Recorrente, uma vez que a conduta do arguido manteve-se sempre impulsionada pela mesma resolução criminosa inicial sempre preenchendo o mesmo tipo legal de crime e com violação do mesmo bem jurídico, acompanhada de uma decisão unitária de vontade. XXXIII - Sem prescindir, mesmo que assim não fosse, como claramente é, a existência de hiato temporal entre as condutas não seria elemento essencial e decisivo para afastar o entendimento de crime único, havendo, ainda assim, que atender a todo o circunstancialismo fáctico provado revelador da forma como se desenvolveu a atividade criminosa do agente para então se chegar à aludida determinação de vontade, concreta, determinada, e não a qualquer uma resolução abstrata e geral, como defende o Douto Acórdão de primeira instância. XXXIV - Não é o facto do arguido ter interagido com inúmeras pessoas e utilizado vários meios para prosseguimento do plano por si traçado que mitiga a resolução criminosa única ou produz novas resoluções criminosas, uma vez que como resulta de forma cristalina dos factos dados como provados, supra descritos, o mesmo agiu sempre na prossecução de um único plano gizado em 2005 e sempre preenchendo o mesmo tipo legal de crime e com violação do mesmo bem jurídico, acompanhada de uma decisão unitária de vontade. Na verdade, XXXV - Os factos dados como provados descrevem e relatam o mesmo pedaço de vida do Recorrente impulsionado por uma única resolução criminosa. Sem prescindir, XXXVI - Caso se viesse a entender que aos atos sucessivamente praticados pelo arguido não presidiu sempre uma única resolução criminosa, o que, não é verdade, ainda assim o mesmo deveria sempre ser condenado pela prática de um único crime, ainda que na forma continuada (art.º 30.º, n.º 2,º do Código Penal). Temos, assim, que, XXXVII- O Recorrente praticou apenas um único crime de burla tributária, devendo manter-se o entendimento do Douto Acórdão proferido em primeira instância. XXXVIII – Aqui chegados, o Recorrente não se pode conformar com a medida da pena fixada pelo Douto Acórdão de primeira instância (sete anos prisão), conforme recurso interposto de tal Decisão. XXXIX - Salvo o devido respeito, tendo em conta a moldura penal abstrata do crime em causa (dois a oito anos), o facto de o Recorrente não ter quaisquer antecedentes criminais, estar inserido familiar e socialmente, e, já ter cumprido três anos e dois meses de prisão à ordem dos presentes autos, justifica-se plenamente a diminuição do quantum da pena. XL- Face ao exposto, a pena adequada e justa será quatro anos e nove meses de prisão, ou, caso assim não se entenda, nunca superior a cinco anos de prisão. XLI – Justificando-se a suspensão de tal pena de prisão face ao disposto no n.º 1 do art. 50º do Código Penal: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. XLII - Analisados os factos dados como provados, resulta que o Recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais (conduta anterior e posteriores aos factos impoluta) e que os factos já ocorreram há vários anos, encontrando-se o Recorrente familiar e socialmente integrado pelo que estão reunidos os pressupostos para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão previstos no art.º 50.º do Código Penal, verificando-se que a censura do facto e a ameaça de prisão, ainda que condicionada ao pagamento de uma quantia, permitem garantir, de forma aceitável, a realização das finalidades da punição, quer a nível de prevenção especial como é por demais evidente, quer a nível de prevenção geral, tanto mais que o recorrente já esteve preso durante três anos e dois meses e os factos já decorreram há vários anos. Sem prescindir, XLIII - Caso se entenda que o recurso do Recorrente quanto à medida da pena não merece procedência, deverá manter-se a pena aplicada pelo Tribunal de primeira instância, ou seja, sete anos de prisão. Ainda sem prescindir, por mero dever de patrocínio, XLIV- Caso se entendesse que o Recorrente praticou em concurso real, dezasseis crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nºs 1 e 3 do RGIT; um crime de burla tributária p. e p. no art.º 87.º nºs 1 e 2 do RGIT e dois crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nº 1 do RGIT, conforme decidiu o Douto Acórdão recorrido, todos os factos supra referidos sempre justificariam medida da pena inferior a treze anos de prisão. Na verdade, XLV - Na hipótese que verdadeiramente não se espera de se manter o entendimento do Douto Acórdão Recorrido, tendo em conta o facto de o arguido não apresentar quaisquer antecedentes criminais, estar socialmente integrado, os factos terem ocorrido há muitos anos, mantendo o arguido comportamento adequado e o facto de o mesmo já ter sido privado da sua liberdade durante vários anos, seriam equitativas penas parcelares que no diz respeito aos crimes dois crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nº 1 do RGIT que não excedam os nove meses de prisão; no que diz respeito ao crime de burla tributária p. e p. no art.º 87.º nºs 1 e 2 que não exceda um ano de prisão e no que diz respeito aos dezasseis crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nºs 1 e 3 do RGIT que não excedam os três anos de prisão. XLVI – Sendo que efetuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, se deveria condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão. XLVII - Tendo decidido como decidiu o Douto Acórdão recorrido violou, além do mais os artigos 120, n.º 2, alínea d), 340.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas
  38. a)e
  39. c)do C.P.P., artigo 50.º e 71.º do Código Penal e art.º 13º e 87.º do RGIT. XLVIII - Pelo que deve ser revogado absolvendo-se o Recorrente e o processo reenviado à 1.ª instância, ou, caso assim não se entenda, parcialmente revogado, alterando-se em conformidade com o atrás exposto alterando-se o quantum da pena e suspendendo-se a execução da mesma». 3.2. Recorrente BB: «1.ª Vem o presente recurso interposto pelo arguido/recorrente BB ao Acórdão proferido a 10 de Março de 2021 pelo Tribunal da Relação ... que lhe aplicou, inovatoriamente, uma pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva, quando o arguido tinha sido condenado numa pena de prisão, suspensa na sua execução, junto do Tribunal de 1.ª Instância, pena essa aplicada pela 1.ª Instância com a qual o arguido concordou e da qual não apresentou qualquer recurso. 2.ª O acórdão agora recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação ..., entendeu, resumidamente, o seguinte:
  40. a)Aumentar o n.º de crimes ao arguido BB, aumentando-lhe um crime, e aplicando por esse crime uma pena parcelar de 9 meses, e em consequência converter a pena de prisão, suspensa na sua execução, numa nova condenação de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva.
  41. b)Aumentar o n.º de crimes ao arguido AA, aumentando de um crime continuado para 19 crimes isolados, e em consequência elevar a pena originária de 7 anos para uma nova condenação de 13 anos.
  42. c)Agravou, como se viu, as penas de prisão aplicadas anteriormente aos arguidos BB e AA.
  43. d)Aplicou-se, no Tribunal da Relação uma pena de prisão maior, e agora a nova pena é efectiva de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses quando a pena inicial era suspensa na sua execução, e ao arguido AA agravaram a condenação em 6 (seis) anos de prisão, imputando-lhe 19 (dezanove) crimes.
  44. e)Não disseram que no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de19.02.2019 nos autos processuais n.º 576/14.5GEALR.E1, decidiu-se que “Como alega o Ministério Público (nas respostas aos recursos), e em breve síntese, muitos dos arguidos foram condenados pela prática de 11 crimes de tráfico de pessoas, em vez de um único crime (como constava do despacho de pronúncia), e isso só pode constituir “alteração substancial”, ao abrigo do preceituado no artigo 1º, al. f), do C. P. Penal, porquanto a operada alteração da decisão fáctica comportou “agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. Entende o Ministério Público, por isso, que a alteração levada a cabo pelo tribunal recorrido não podia ter sido tomada em conta na condenação, uma vez que não foi observado, por tal tribunal, o estabelecido no artigo 359º do C. P. Penal. Em consequência, e como decorre do preceituado no artigo 379º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, pede o Ministério Público que seja declarada a nulidade do acórdão revidendo (por desrespeito ao disposto no artigo 359º do mesmo diploma legal).” E o Tribunal da Relação decidiu: Conceder provimento parcial aos recursos dos arguidos, anulando o acórdão recorrido e determinando que se cumpra, em audiência de julgamento, nos termos sobreditos, o disposto no artigo 359º do Código de Processo Penal, seguindo-se depois os demais termos processuais.” 3.ª O Código Processo Penal descreveu no seu artigo 1.º, alínea f), com o título «Definições legais» o seguinte: «Alteração substancial dos factos» é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. 4.ª Refere o art.º 359.º n.º 3 do C.P.P. que uma [qualquer] alteração substancial está dependente de um acordo/concordância por parte dos arguidos. Ora, nos presentes autos, tanto quanto se sabe, esse acordo/concordância não foi dado pelos arguidos, logo a alteração substancial que foi efectuada é ilegal, ilegalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais. 5.ª Refere o art.º 424.º n.º 3 do Código Processo Penal que “sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.” 6.ª Os acórdãos do Tribunal da Relação padecem de nulidade quando, nos termos dos art.ºs 379.º e 380.º do Código Processo Penal condenem os arguidos fora dos casos e das condições previstas nos art.ºs 358.º e 359.º do Código Processo Penal. 7.ª O art.º 379.º n.º 1 alínea
  45. b)do C.P.P. refere expressamente o seguinte: É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º [do mesmo C.P.P.]. 8.ª Conjugadas as normas dos art.ºs 1.º alínea f), 359.º n.º 3, 379.º al. b), 424.º n.º 3 e 425.º n.º 4, todos do Código Processo Penal, podemos concluir, sem margem para dúvidas, que o Acórdão do Tribunal da Relação ... padece de nulidade porquanto condenou o arguido BB por mais um crime, agravando-lhe a sanção máxima aplicável, sem lhe ter comunicado essa alteração substancial dos factos e sem o consentimento deste ou destes arguidos. Inconstitucionalidade 9.ª Os artigos 1.º alínea f), 358.º n.ºs 1 e 3 e 424.º n.º 3 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual configura uma [mera] alteração da qualificação jurídica dos factos toda e qualquer alteração que agrave as sanções máximas aplicáveis e que não é necessário o consentimento do arguido para a mesma ocorrer é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade constitucional, legalidade em processo criminal, protecção da confiança jurídica, princípio do acusatório e todas as garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais. Ou, dito por outras palavras, Os artigos 1.º alínea f), 358.º n.ºs 1 e 3, 359.º n.º 3 e 424.º n.º 3 do Código Processo Penal, na interpretação, conjugada ou isolada, segundo a qual é permitido ao Tribunal efectuar um agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis com a condenação por mais crimes do que aqueles que constavam na decisão anterior, sem se obter a concordância do arguido e sem lhe efectuar, previamente, essa comunicação, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade constitucional, legalidade em processo criminal, protecção da confiança jurídica, princípio do acusatório e todas as garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais. Inconstitucionalidade 10.ª Os artigos 1.º alínea f), 358.º n.ºs 1 e 3 e 359.º n.ºs 1, 2 e 3, e 424.º n.º 3 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual configura uma [mera] alteração da qualificação jurídica dos factos toda e qualquer alteração que agrave as sanções máximas aplicáveis e que não é necessário o consentimento do arguido para a mesma ocorrer é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade constitucional, legalidade em processo criminal, protecção da confiança jurídica, princípio do acusatório e todas as garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais. Inconstitucionalidade 11.ª Os artigos 1.º alínea f), 358.º n.ºs 1 e 3 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual configura uma [mera] alteração da qualificação jurídica dos factos toda e qualquer alteração que agrave as sanções máximas aplicáveis e que não é necessário o consentimento do arguido para a mesma ocorrer é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade constitucional, legalidade em processo criminal, protecção da confiança jurídica, princípio do acusatório e todas as garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais. 12.ª Acreditamos ao dar [ter dado] provimento ao recurso do Ministério Público onde este requereu o agravamento das condenações, o Tribunal de Recurso presumiu que, pelo facto da nova qualificação jurídica vir enunciada no recurso apresentado pelo M.P., isso seria o bastante para que não tivessem que comunicar aos arguidos as reais intenções do Tribunal da Relação. Mas a verdade processual não é assim, uma vez que o art.º 409.º do Código Processo Penal que contém o princípio da «proibição de reformatio in pejus» não permite ao Tribunal de Recurso agravar as sanções com imputação de mais crimes sem disso dar conhecimento aos arguidos. Em caso de recurso do MP, o Tribunal de recurso pode agravar as penas, mas não podem agravar as penas com imputação de mais crimes. Agravar as penas anteriormente aplicadas é uma coisa e isso é permitido por lei, mas imputar mais crimes e aumentar as sanções aplicáveis derivados dos novos crimes é uma outra coisa totalmente diferente e isso já é proibido Ainda, e sem prescindir, caso assim não se entenda, 13.ª Sem prejuízo de tudo o quanto se disse, o recorrente entende que a pena fixada de 5 (cinco) e 3 (três) meses de prisão efectiva é manifestamente exagerada, excessiva, desadequada, injusta e desproporcional, sendo da maior e mais elementar justiça a reponderação desta pena e a sua efectiva redução para uma pena única justa, adequada e proporcional e que tal pena venha a ser suspensa na sua execução. 14.ª Resulta dos autos que os factos ocorridos contam com mais de uma década, e mais até, o arguido ora recorrente conformou-se com a pena de prisão suspensa na sua execução aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância, e entende que a pena única justa e adequada é aquela que foi aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância, ou seja, pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regras e deveres, sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça entender que a pena adequada e justa é outra, razão pela qual se pugna pela redução da pena de prisão para o quantum que seja entendido como justo pelo S.T.J. ponderando-se sempre, como sempre o fazem, a aplicação da suspensão da execução da pena, até em razão da idade do arguido e da longevidade dos factos. 15.ª Mais entende o arguido que os crimes de burla tributária simples datado de 2012 e burla agravada datado de 2006 estão prescritos, uma vez que a lei prescricional que se aplica aos presentes autos é o regime de prescrição concretamente mais favorável aos arguidos. 16.ª Assim, e tal como invocado na questão prévia deste recurso, e que por razões de brevidade e economia processual damos por integralmente reproduzido, o prazo de prescrição dos crimes é de 5 anos acrescidos de metade para o de burla tributária simples, e de 10 anos acrescidos de metade para o crime de burla tributária agravada, tudo conforme art.ºs 118.º n.º 1 alínea
  46. b)c ), 119.º n.º 2 alínea a), 121.º n.º 3 do Código Penal pela redacção da Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro. 17.ª Entende o arguido, ora recorrente que, a suspensão da prescrição nos termos do art.º 120.º n.º 1 alínea
  47. b)do Código Penal não se aplica aos arguidos a quem foi prontamente notificada a acusação pública, 18.ª Entendemos, assim, que a expressão contida na al.
  48. b)do n.º 1 do art.º 120.º do C.P. quando preceitua que “o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação” significa que, quando a acusação é proferida e ocorre alguma anomalia na efectivação dessa notificação, ficando, portanto, pendente (por exemplo por não se encontrar o arguido para o notificar), isso importa uma suspensão, que se iniciará com a data em que o M.P. deduz a acusação e cessará quando o arguido notificado da mesma, deixando de estar pendente o procedimento criminal por falta de notificação dessa mesma acusação deduzida. 19.ª Atente-se na diferença de expressões utilizadas pelo legislador em cada uma das alíneas
  49. b)dos art.ºs 120.º e 121.º, nos seus n.ºs 1: no primeiro diz-se “estiver pendente” enquanto no segundo consta “com a notificação da acusação”. 20.ª A interpretação/entendimento de que ocorre uma convocação automática de um período de suspensão da prescrição pelo período de 3 anos a partir do momento em que é efectuada a notificação da acusação e que tal suspensão só cessa com o trânsito em julgado da decisão, extraída das normas conjugadas contidas nos n.º 2 e 6 (anterior n.º 3) do art.º 120.º do Código Penal é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e protecção da confiança e da paz jurídica ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais, E ainda, A interpretação do art. 120º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código Penal, segundo a qual a suspensão da prescrição do procedimento criminal que ocorre a partir da notificação da acusação, [e] perdura até ao trânsito em julgado da decisão final, com o limite de três anos, independentemente das razões concretas pelas quais o processo não chega ao seu termo e a quem são imputáveis os eventuais atrasos, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, protecção da confiança e da paz jurídica e aplicação da lei criminal ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa. Porquanto, 21.ª Se fosse intenção do legislador querer que a suspensão da prescrição (a que alude o n.º 2 do art.º 120.º do C.P.) fosse taxativamente de 3 anos e não até 3 anos (como se extrai da norma) tê-lo-ia dito expressamente prescrevendo o seguinte texto: “no caso previsto na al.
  50. b)do número anterior a suspensão é de 3 anos.”. 22.ª Já por isso o n.º 6 (anterior n.º 3) do art.º 120.º do Código Penal afirma que a prescrição volta a correr quando cessa a causa da suspensão, que poderá muito bem ocorrer antes de decorridos 3 anos, sendo que seja por que motivo for, o seu limite máximo será, isso sim, de 3 anos. 23.ª O extenso Voto de Vencida da Sra. Dra. Juíza Desembargadora Maria Teresa Coimbra, constante do Proc. n.º 570/09.8TAVNF-G.G1 do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 29 de Abril de 2019, publicado em www.dgsi.pt, tem a correcta interpretação sobre a não aplicação do regime de suspensão da prescrição uma vez que, quando o arguido é notificado da acusação, nenhum obstáculo existe quanto àquele arguido, pelo que deve tal interpretação constante nessa Declaração de Voto ser adoptada e aplicada aos presentes autos. 24.ª Disse-se o seguinte: “Assim sendo, afigura-se inconstitucional a interpretação de quem entende que a partir da acusação pode o prazo prescricional ficar parado (“pendente”) durante 3 (três) anos ao abrigo de uma “suspensão”, de um obstáculo inexistente. É evidente que se afigura lamentável que uma decisão proferida em 2011, não tenha sido executada. É, também, evidente que foi por situações semelhantes à que está em apreciação nos autos que foi acrescentada ao nº 1 do artigo 120º do Código Penal a atual alínea e), pela Lei 19/2013 de 21/02., mas tal irreleva para a apreciação da concreta questão sobre a qual agora nos debruçamos, dado não lhe ser aplicável. Em conclusão: a expressão “pendente” (artigo 120º, nº 1, alínea
  51. b)do Código Penal), impõe, pois, a uma interpretação de acordo com o direito substantivo que regula a matéria da suspensão do procedimento criminal que é a que, no nosso modesto entender e sem quebra de respeito por opinião diversa, se afigura mais correta: o procedimento criminal considera-se “pendente” e, nessa medida, suspenso, se alguma causa impedir o seu normal prosseguimento, mas só nestes casos. Em face do exposto declararia prescrito o procedimento criminal desde 03/01/2018. Guimarães, 29/04/2019 Maria Teresa Coimbra” 25.ª A própria lei demonstra isso quando o legislador de 2013 veio acrescentar ao n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal a nova alínea
  52. e)onde consta que a prescrição dos crimes suspende-se durante o tempo em que “a sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado.” 26.ª Logo, quando os arguidos são notificados da acusação o prazo de suspensão não se aplica, aplicando-se aos arguidos notificados o prazo de interrupção. A outros arguidos que façam parte do mesmo processo mas que, por estarem ausentes e não notificados, a esses aplicar-se-ão os prazos de suspensão até que a acusação lhes seja notificada, quando for notificada cessa a suspensão e inicia-se a interrupção. Foi isto que o legislador quis dizer, e com as alterações introduzidas em 2013, foi este o ensinamento que o legislador deixou à comunidade jurídica. 27.ª Toda esta problemática e divergência no que diz respeito à aplicação ou não da suspensão das prescrições iriam ficar resolvidas no acórdão n.º 570/09.8TAVNF-G.G1-A.S1 do Supremo Tribunal de Justiça. 28.ª Porém, por motivos que não entendemos, os Srs. Juízes Conselheiros que proferiram o acórdão acima referido entenderam que estavam preenchidos todos os requisitos para a Jurisprudência, mas decidiram que, como o arguido recorrente já tinha sido preso à ordem do processo onde requereu a Jurisprudência, adquiriu, por força dessa reclusão, o estatuto de “condenado”, e que além disso o mesmo recorrente não tinha colocado em causa a legalidade da prisão e que essa situação já não era reversível (que o seria em caso de procedência do recurso de uniformização uma vez que o art.º 445.º n.º 1 do C.P.P. garante a eficácia da decisão no processo onde foi interposto o recurso pelo recorrente) e por via desse entendimento/decisão proferida nesse processo já identificado, o S.T.J. entendeu (mal, quanto a nós) que não haveria interesse em agir por parte do recorrente (que acabou por ficar a cumprir pena de prisão por crimes eventualmente prescritos!), com a seguinte argumentação: “por isso, pese embora a possível existência de oposição entre o acórdão recorrido e aquele que é indicado como fundamento o certo é que previamente se coloca a questão da falta de interesse em agir que se considera verificada e que tem como consequência ser o recurso inadmissível.” 29.ª Mais grave ainda, é que o próprio Supremo Tribunal de Justiça, no Proc. n.º 1284/08.1PBBRG.G1-A.S1, numa decisão datada 11 de Novembro de 2020, 3.ª Secção, Relator Dr. Nuno Gonçalves escreveu que, num recurso de fixação de jurisprudência o que está verdadeiramente em causa é a unificação do direito e não propriamente a justiça da decisão do caso em concreto. A argumentação usada foi, em concreto, a seguinte: “a finalidade da uniformização da jurisprudência não é prioritariamente dirigida à justiça do caso em concreto, mas sim ao objectivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica. Visa a uniformização da resposta jurisprudencial, contribuindo para uma interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais, a igualdade, a certeza e a segurança jurídica no momento de aplicar o mesmo direito a situações de vida que são idênticas”.Cfr. Ac. do S.T.J. de 11.11.2020, 3.ª Secção. 30.ª Tudo isto para se dizer o seguinte: se tivesse sido efectuada a jurisprudência requerida nos autos de recurso n.º 570/09.8TAVNF-G.G1-A.S1, não se estaria novamente a discutir esta questão e imensos recursos que ocorrem diariamente nos nossos tribunais sobre esta matéria já não existiram e o sistema judiciário estaria menos entupido com estes recursos e os cidadãos não estariam a ser alvo de decisões desiguais sobre a mesma temática. Mais importante ainda, é que a vencer a tese dos autos do Acórdão da Relação do Porto que estava citado como acórdão fundamento, o cidadão que se encontra preso, hoje estaria em liberdade porque os crimes tinham sido declarados prescritos e tinha obtido a eficácia no seu processo. 31.ª É chegado o momento de, em 2021, se inverter a jurisprudência maioritária que até agora tem interpretado e aplicado incorrectamente os prazos de suspensão da prescrição, e aplicar-se correctamente o prazo de prescrição dos crimes com ausência da suspensão de prazos quando ocorre positivamente a notificação da acusação. 32.ª Foram violados os artigos 1.º, n.º 3, 40.º, n.º 1 e 2, 42.º, n.º 2,71.º, 72.º, 73.º, e 77.º, 118.º n.º 1 alínea
  53. b)e c), 119.º n.º 2 alínea a), 120.º n.º 1 alínea
  54. b)e n.º 2 e 121.º n.º 3 todos do Código Penal na redacção da Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, art.ºs 1.º alínea f), 358.º, 359.º, 379.º alínea b), 424.º n.º 3 e 425.º n.º 3 do C.P.P., artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa». 4. O Ministério Público respondeu concluindo pela improcedência dos recursos. 5. Neste Tribunal a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer considerando que: «(…) relativamente ao recorrente AA, acompanham-se os fundamentos aduzidos na Resposta do Magistrado do MºPº junto do TR..., no âmbito da qual se salienta a objetividade e completude de fundamentação do acórdão do TR..., a inexistência de qualquer dos vícios de decisão previstos no art. 410º nº2 do CPP, o acerto da incriminação jurídica por reporte à factualidade tida como provada, a medida da pena aplicada, pronunciando-nos pela improcedência do recurso interposto. Relativamente ao recorrente BB, pronunciamo-nos pela rejeição do recurso no segmento em que pretende impugnar as condenações sofridas pela prática dos crimes de burla tributária especialmente qualificada, no âmbito das quais foi confirmada pelo TR... a materialidade fática, incriminação jurídica e medida das penas parcelares, inferiores a 5 anos de Prisão (art. 400º nº1-
  55. f)e
  56. e)e 432º, do CPP). E pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso quanto à impugnação da condenação pelo crime de burla tributária simples; alegação de prescrição do procedimento criminal, (invocada com base em voto de vencido lavrado no acórdão do TRG de 29.04.2019, proc. 570/09.8TAVNF-G, em face da posição jurisprudencial maioritária existente quanto à interpretação da alínea
  57. b)do nº1 do art. 120º CP/95, contrária a tal voto de vencido); medida da pena única aplicada». 6. Notificados nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido AA apresentou resposta, mantendo o teor do recurso por si interposto e invocando a prescrição do procedimento criminal, nos seguintes termos: «Por mera cautela e dever de patrocínio, a prescrição do procedimento criminal é de conhecimento oficioso, podendo ser invocada a todo tempo. O Recorrente entende que a sua atuação se reconduz, inequivocamente, à prática de um único crime de burla tributária (como co autor, na forma consumada), p. e p. pelo artigo 87.º nº 1 e n.º 3 do RGIT, com referência ao art.º 202º al.
  58. b)do Cód. Penal “ex vi” da alínea
  59. d)do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo art.º 1º n.º 1 da Lei 2 nº15/2001, de 05-06 com última redação dada pelo DL nº6/2013, de 17-01), não tendo, por essa razão, invocado a prescrição do procedimento criminal. Sucede que, No caso de tal entendimento não obter procedência, o que muito sinceramente não se espera, mantendo-se a condenação do arguido por vários crimes, então resultará que muitos desses crimes já se encontram prescritos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o entendimento quanto aos prazos de prescrição plasmado no Douto Recurso apresentado pelo co-arguido BB, discordando integralmente o arguido do parecer do Ministério Público também quanto a esta matéria (decurso do prazo de prescrição). Face ao exposto, Nessa eventualidade (manutenção da condenação do arguido pela prática de vários crimes), que não se espera, o arguido invoca a prescrição de vários crimes pelos quais foi condenado, nos termos já expostos pelo arguido BB». Por sua vez, o arguido BB reiterou os fundamentos anteriormente expostos e concluiu no sentido da procedência do seu recurso. 7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão. Factos provados: «1. Em data indeterminada do ano de 2005, mas situada na altura em que cessou o subsídio de desemprego que recebia por ter sido trabalhador da Y... SA, o arguido AA decidiu passar a viver à custa da defraudação da Segurança Social. 2. Para tanto, gizou um plano com vista a alcançar proventos económicos a que sabia não ter qualquer direito, através da obtenção fraudulenta, para si e para terceiros, de subsídios de doença e desemprego indevidos, à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP (adiante ISS), lesando, por via disso, o Estado ao atingir o sistema da Segurança Social. 3. Assim, desde os meados de 2005 até Junho de 2013, o referido arguido executou tal plano, com o qual logrou fazer com que a falsos trabalhadores fossem indevidamente concedidas e pagas pela Segurança Social prestações pecuniárias substitutivas de rendimento de trabalho, num montante global superior a 1.400.000,00, a titulo de subsídios de desemprego e de doença a que não tinham direito porque nunca exerceram funções como trabalhadores dependentes das entidades empregadoras, que para esse fim (unicamente) falsamente os enquadraram como seus trabalhadores por conta de outrem (TCO) ou, tendo prestado trabalho, as remunerações declaradas foram, para esse fim (unicamente) falsamente sobrevalorizadas nas declarações de remunerações enviadas à Segurança Social, com o propósito de empolarem os montantes daqueles subsídios. 4. Plano que engendrou porque tinha um conhecimento superior do funcionamento da “máquina administrativa” da Segurança Social e era, também, conhecedor das normas legais vigentes em matérias daquela. 5. Sabia, pois, quais eram os requisitos impostos por lei para a concessão de tais subsídios e que os respetivos montantes eram calculados com base nos salários declarados pelas entidades empregadoras nas declarações de remunerações enviadas àquela, tendo ainda perfeito conhecimento que os mesmos eram pagos desde que aquelas fossem apresentadas, independentemente da taxa social única ser ou não paga pelos empregadores. 6. Por isso, tal plano consistia, em síntese, em enquadrar como beneficiários da Segurança Social pessoas que não reuniam as condições legais de atribuição de tais subsídios como trabalhadores por conta de outrem e em enviar à Segurança Social, relativamente àqueles supostos trabalhadores, declarações de remunerações que não correspondiam à verdade, com “tempos de trabalho e retribuições” que nunca existiram, para lhes fazer criar falsos “prazos de garantias” e/ou ficticiamente empolar os montantes daqueles e, no caso do subsídio de desemprego, para lhes criar ainda falsas situações de “desemprego involuntário”. 7. Estas últimas, através da cessação da inexistente relação laboral, em regra através da “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador” após 1 dia de trabalho, criando assim a falsa aparência legal da existência daquele requisito legal. 8. Ciente de que, por si e isoladamente, não conseguiria desenvolver tal atividade com a dimensão que pretendia, decidiu associar os seus conhecimentos de Segurança Social à aptidão, à vontade e a outros recursos de terceiros, pelo que tratou de obter a colaboração de pessoas com as características, capacidades e funções que considerava adequadas para, em articulação de esforços e intentos, fazer funcionar aquele plano e assegurar o seu desenvolvimento de forma regular e continuada no tempo. 9. Nessa conformidade, obteve a colaboração de empresários em nome individual, de sócios-gerentes de sociedades comerciais, dum funcionário da Segurança Social e de um advogado. 10. Com os quais conjugou esforços, intentos e agiu concertadamente, com vista à obtenção de enriquecimentos económicos através de atribuições patrimoniais indevidas, para si e para terceiros, a títulos de subsídios de doença e desemprego a que sabiam não terem direito, à custa do prejuízo da Segurança Social. 11. Tais indivíduos vieram a colaborar com ele, pontualmente, na execução do aludido plano, o que lhes veio a permitir auferir proventos e vantagens por força das atividades desenvolvidas. 12. O arguido AA, na execução da atividade que tinha decidido levar a cabo e de que foi mentor, assegurou a colaboração daquelas pessoas, mas atuou sempre como líder das atividades que por todos aqueles e em cada um dos casos concretos foram desenvolvidas, com vista à prossecução dos seus fins de defraudação da Segurança Social, atividade que por ele foi adotada como modo de vida no período referido. 13. O arguido AA estudava a carreira contributiva dos beneficiários para lhes garantir falsos enquadramentos como trabalhadores por conta de outrem de entidades empregadoras da organização, ou por ela usadas, e construir-lhes aparentes carreiras contributivas através de declarações de remunerações forjadas que para o efeito eram enviadas à Segurança Social e remetidas para os meses necessários para a formação dos respetivos “prazos de garantia”, requisito legal para o reconhecimento do direito às prestações de doença e de desemprego que bem conhecia, quanto a cada um dos subsídios concedidos no âmbito daquelas e vigentes às respetivas datas, conhecendo todos os requisitos legais a tal necessários. 14. Para isso, era detentor de centenas de “Declarações” daqueles beneficiários, conferindo-lhe poderes de consulta dos seus processos na Segurança Social, com as quais se identificava junto dos balcões de atendimento do Serviço Local de ... do Centro Distrital ... do ISS - ..., ... e Av. da ... - solicitando informações acerca daqueles. 15. Para camuflar e facilitar a atividade a que se lançou e que exerceu intitulava-se engenheiro quando tem apenas como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade do ensino básico, assumindo aquela profissão para dar consistência ao modo de execução do plano, apresentando-se como sendo engenheiro com ligações à Central Sindical ... (...), da qual nunca foi quadro ou dirigente sindical, tendo apenas sido filiado no S... (...) entre 2001 a 2005, tendo perdido a qualidade de sócio por falta de pagamento de cotas. 16. Também se arrogava ter ligações à Segurança Social, fazendo por vezes que acreditassem que era um funcionário daquela ou mesmo um seu quadro superior, com um cargo importante. Dizia também pertencer à Autoridade das Condições do Trabalho. No Processo Comum nº1041/10.... identificou-se como gestor comercial, com o 3º ano do curso de engenharia. 17. Para além de ser uma presença constante nos referidos balcões dos Serviços Locais, geralmente acompanhava os beneficiários aos Serviços de Fiscalização daquele Centro Distrital, quando convocados no âmbito de Processos de Averiguações efetuados por aqueles, fazendo-se também acompanhar por um advogado, nomeadamente pelo arguido VV, ou outros causídicos do escritório onde aquele trabalhava, que assumiam a representação dos beneficiários. 18. O arguido AA obteve junto do advogado ora coarguido, VV, o apoio jurídico que precisava para o desenvolvimento do seu plano. 19. Assim, em data indeterminada, mas seguramente antes de Setembro de 2008, aquele, sendo conhecedor da atividade desenvolvida pelo arguido, decidiu, apesar disso, colaborar com o mesmo na execução de atos à mesma necessária, passando a convergir esforços na execução daquele plano, com o qual o arguido VV, para além do mais, lograva angariar novos clientes trazidos para si e para o seu escritório pelo arguido AA, na sua alegada qualidade de engenheiro da Central Sindical .... 20. Em 11-03-2010, no âmbito do processo de averiguação da Segurança Social (proave) ...48, acompanhou a beneficiária WW; em 12-03-2010, no âmbito do Proave ...48, acompanhou a beneficiária XX; em 15-03-2010, no âmbito do Proave ...48, acompanhou a beneficiária YY; em 28-05-2010, acompanhou a beneficiária ZZ, mulher do arguido AA. 21. No âmbito daquela colaboração, elaborou e assinou “Acordos de Reposição de Remunerações em atraso” com factos e valores que não correspondiam à verdade, com base nos quais a Segurança Social validava o registo de declarações de remunerações falsas, para períodos retroativos, fazendo desse modo com que fossem reconhecidas carreiras contributivas através das declarações insertas naqueles documentos, que sabia que não correspondiam à verdade, mormente no que diz respeito à existência de uma verdadeira e efetiva relação de trabalho entre os envolvidos; assim, elaborou e assinou os seguintes “Acordos”: 22. O “Acordo de Reposição” relativo à arguida NN

(2), datado de 02-09-2008, no âmbito do proave ...56, documento cujo original foi apreendido na residência do AA.
  1. “Acordo de Reposição” relativo a AAA, no âmbito do proave ...48; “Acordo de Reposição” relativo ao arguido BBB, no âmbito do Proave ...
  2. E quando na sequência daqueles proaves o pagamento dos subsídios era suspenso, intentava, Ações Administrativas Especiais no Tribunal Administrativo e Fiscal ... contra o Instituto de Segurança IP, com vista a obter a condenação da Segurança Social a efetuar tais atribuições patrimoniais, que sabia serem indevidas, através das decisões judiciais que viessem proferidas.
  3. Outros advogados do escritório onde trabalhava o arguido VV subscreveram, também, Ações Administrativas nos termos atrás descritos, sendo certo que os articulados e a forma de todas das petições iniciais são iguais (com a alteração apenas dos intervenientes) e que, no computador do arguido AA foi encontrada a “Minuta” da procuração passada pelo arguido CCC a favor dos advogados DDD, EEE e VV, cuja petição da respetiva Ação Administrativa foi subscrita pelo arguido VV.
  4. Para além disso, intentou a Ação em que é Autor o arguido AA, suposto engenheiro da Central Sindical ..., subscrevendo a petição como se aquele fosse um empregado do Café O....
  5. E na Ação em que é Autora ZZ, mulher do arguido AA, foi arrolado como testemunha daquela, sendo indicado na petição inicial como “VV, advogado, com domicílio profissional na Avª ... – ....
  6. Para o desenvolvimento do seu plano, o arguido AA necessitava de obter junto dos supra mencionados balcões da Segurança Social, de forma rápida, as informações que necessitava para o estudo da carreira contributiva dos “beneficiários”, mesmo que por estes autorizado, bem como que lhe disponibilizasse a mesma em suporte documental.
  7. Para tanto, em data indeterminada, mas que situará nos inícios do ano de 2009, obteve a colaboração do arguido FFF, funcionário da Segurança Social até 12-2013, com a categoria de ..., que exerceu funções no Serviço Local ... do Centro Distrital ... do ISS, na Avª ... - ..., desde 01-11-2005 a 24-06-2013, que lhe passou a dar aquelas informações pelo telefone e a disponibilizar tais documentos fora das instalações do balcão da segurança social onde trabalhava.
  8. Nessa qualidade de funcionário do ISS,IP, sabia perfeitamente que estava obrigado aos deveres gerais inerentes a todos os que exercem funções públicas.
  9. Não obstante, aproveitando-se dos poderes decorrentes do exercício das suas funções de funcionário e servindo-se das competências inerentes àquele cargo de assistente técnico do ISS, IP, informava e elucidava o arguido AA sobre factos e procedimentos, de modo a adequar a sua atuação em conformidade com as mutuações daquela e do seu sistema informático, facultando-lhe informações sempre que precisava, as quais lhe permitiam fazer um estudo prévio do mapa contributivo dos seus “clientes”, antecipando cenários a fim de constituir carreiras contributivas.
  10. O arguido FFF teve acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) de 26-06-2003 a 21-06-2006, tendo perfil (autorização) para efetuar consultas e registar suspensões.
  11. E a partir de data indeterminada, mas situada nos finais do ano de 2011, garantiu ao arguido AA a cobertura necessária para que continuasse a atuar sem ser descoberto, facultando-lhe as informações que necessitava, com rapidez, fornecendo-lhas inclusivamente pelo telefone, diminuindo a exposição e visibilidade daquele no balcão daquele Serviço Local, sito na Avenida..., nesta cidade de ....
  12. Assim, FFF advertiu o arguido AA para ter cautelas na sua atuação, já que estava “a ter perseguição dos serviços”.
  13. Por seu turno, os arguidos SS, TT, NN, RR, MM, funcionaram como supostas entidades empregadoras e enquadraram como seus trabalhadores por conta outrem os beneficiários dos subsídios pretendidos, como se seus verdadeiros empregados se tratassem.
  14. Acordaram colaborar com o arguido AA na execução do plano por aquele gizado, recebendo como contrapartida subsídios indevidos enquanto beneficiários e falsos trabalhadores de outras entidades empregadoras, nas quais vieram a ser propositadamente enquadrados como trabalhadores por conta de outrem, para tal efeito.
  15. O mesmo papel tiveram os arguidos OO e PP, sócios-gerentes da sociedade E..., Lda., o arguido LL, sócio-gerente das sociedades G... UNIPESSOAL LDA. e A..., Lda. e o arguido BB, sócio-gerente da sociedade F..., Lda. e gerente de facto de J..., Lda. e S..., Lda.
  16. Estes arguidos quiseram ajudar/colaborar com o arguido AA, levando a efeito a prática de atos para o plano engendrado pelo mesmo, desenvolvido e executado por aquele desde meados do ano de 2005 até Junho de 2013, no âmbito do qual foram concedidas e pagas pela Segurança Social prestações pecuniárias no montante global superior a 1.400.000,00 a quem a elas não tinha direito, a título de subsídios de desemprego e de doença.
  17. Caso não fosse a intervenção dos Serviços de Fiscalização, para além daquele montante teriam ainda sido pagos indevidamente mais subsídios, de valor superior a um milhão de euros.
  18. O arguido AA só não logrou prosseguir a sua atividade, com a colaboração pontual dos demais arguidos mencionados, porque na sequência da investigação efetuada nestes autos foi levada a cabo pela Polícia Judiciária ... uma ação policial no dia 18 de Junho de 2013, no decurso da qual se realizaram buscas domiciliárias e não domiciliárias que vieram a culminar com a detenção do arguido AA e a sua sujeição à medida de coação de prisão preventiva. CAPÍTULO I DAS ENTIDADES EMPREGADORAS PONTO 1 Do Café O...
  19. O estabelecimento comercial de café conhecido por “Café O...”, sito na Travessa..., ..., em ... - ..., é propriedade da arguida NN, que o abriu nos finais do ano de 1986 e que o explora atualmente.
  20. Trata-se de um Café, constituído por cerca de seis/sete mesas e um balcão, instalado naquele prédio urbano nº..., residência daquela e do marido RR, pais do arguido AA, situado naquela Travessa, via estreita e com fracos acessos.
  21. Inserido numa zona rural e de reduzidas dimensões, o número médio de pessoas ao serviço naquele estabelecimento é apenas de 1 (uma).
  22. De Outubro de 1986 a Outubro de 2005, o Café O... não teve nenhum trabalhador por conta de outrem inscrito na Segurança Social período em que, coletada como empresária em nome individual, apenas esteve inscrita como trabalhadora independente a arguida NN e uma sua sobrinha que também o explorou nessa qualidade.
  23. Porém, de Novembro de 2005 a Junho de 2013, aquele estabelecimento teve, supostamente, mais de 70 empregados, número de trabalhadores por conta de outrem que as alegadas entidades empregadoras falsamente declararam à Segurança Social terem admitido ao seu serviço como seus trabalhadores dependentes naquele estabelecimento.
  24. Com efeito, a partir dos meados de 2005 e em concretização do plano engendrado pelo arguido AA, o Café O... começou a ser usado por aquele, como suposta
  25. “Entidade Empregadora” na qual eram enquadrados como trabalhadores por conta de outrem, beneficiários da Segurança Social que não reuniam os requisitos legais para a atribuição de subsídios de desemprego e doença, que nunca ali trabalharam e que, apenas nela eram
  26. enquadrados com único e conseguido propósito de alcançarem, enriquecimentos indevidos através da obtenção de tais subsídios a que não tinham direito, à custa do prejuízo do Instituto da Segurança Social, IP.
  27. Para concretização de tais intentos, o estabelecimento Café O... foi sendo explorado por diferentes pessoas de molde, a ocultar o seu plano e a dissimular, a atividade pelo arguido AA executada em conjugação de esforços e vontades e em cumprimento de prévio acordo com as ditas pessoas, adiante identificadas.
  28. Assim, em Setembro de 2005, começa a ser explorado pelo arguido SS
(5), como empresário em nome individual (ENI), com atividade iniciada em 07-09-2005 e cessada em 30-06-2008. 11. No dia seguinte, passa a ser explorado pelo arguido TT
(6), como empresário em nome individual (ENI), com início de atividade em 01-07-2008 e cessada em 22-09-2010. 12. E em 15-09-2010, a arguida NN
(2)reinicia atividade, explorando o Café O... até aos presentes dias.
  1. Assim, naqueles períodos o Café O... foi explorado por três pessoas diferentes que, como empresários em nome individual e inscritos na Segurança Social como trabalhadores independentes, funcionaram como se de três entidades empregadoras distintas se tratassem, de
  2. harmonia com os desígnios e de acordo com o plano traçado pelo arguido AA, que ali entendia pessoas que o procuravam com objetivo de conseguirem subsídios indevidos. Entidade empregadora/ENI SS - Café O...
  3. Em data indeterminada, mas que se situará nos meados do ano de 2005, o arguido SS beneficiário com NISS ..., então trabalhador por conta de outrem da sociedade “M..., Lda, onde exerceu funções de servente até 10-05-2009 (data que em se despediu),
  4. aderiu ao plano traçado arguido AA, passando a executar atividade de acordo com o mesmo plano e arguido, com vista a alcançar enriquecimentos ilegítimos para aquele, para si enquanto beneficiário, e para terceiros enquanto entidade empregadora, através da obtenção de subsídios de doença e desemprego indevidos.
  5. Inscrito na Segurança Social como trabalhador independente (TI) e coletado nas Finanças como empresário em nome individual, com o NIF ..., por “Declaração de Início de Atividade” assinada pelo arguido AA como seu legal representante, figura como tendo explorado o estabelecimento de Café sito na Travessa ..., com início de atividade em 07-09-2005, cessada em 30-06-
  6. Em concretização daquele plano, agindo em conjugação de esforços e intentos, movidos pelo propósito conseguido de obterem tais subsídios e sabendo perfeitamente que tal não correspondia à verdade, os arguidos AA e SS, este na qualidade de entidade empregadora,
  7. declararam à Segurança Social que nos meses de Novembro de 2005 a Setembro de 2006, de Dezembro de 2006 a agosto de 2007 e de Janeiro a Julho de 2008, tinham trabalhado no estabelecimento de Café O... os beneficiários indicados no quadro que segue os quais requereram e receberam prestações indevidas, pagas por aquela.
  8. Assim, com aquele fim, enquadraram-nos como trabalhadores por conta de outrem do empresário SS e enviaram-lhes declarações de remunerações durante o período compreendido entre 15-12-2005 a 20-12-2010 (ou seja, mesmo depois daquele ter encerrado atividade em 30-06-2008)
  9. AA
  10. CCC
  11. GGG
  12. HHH
  13. III
  14. JJJ
  15. KKK
  16. LLL
  17. NN
  18. MMM
  19. NNN
  20. Para tanto, enviaram ao Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social, IP a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente preenchidas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que o arguido SS não contratara aqueles beneficiários, não tendo estes jamais exercido quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquele.
  21. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores os dias necessários para lhes fazer criar os “prazos de garantia” previstos na lei, ou para lhes criar falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas nas datas indicadas na 1º coluna da Tabela que se segue. Data entrega Trabalhador por conta de outrem Ano/mês de referência Dias declarados Remunerações declaradas Código remuneração 15-12-2005 AA Nov-05 30 1.124,10 € P 16-01-2006 AA Dez-05 30 1.124,10 € P 16-01-2006 AA Dez-05 0 337,23 € N 15-02-2006 AA Jan-06 30 1.124,10 € P 15-03-2006 AA Fev-06 30 1.124,10 € P 15-03-2006 GGG Fev-06 23 76,67 € P 17-04-2006 AA Mar-06 30 1.124,10 € P 17-04-2006 GGG Mar-06 30 100,00 € P 15-05-2006 AA Abr-06 30 1.124,10 € P 15-05-2006 GGG Abr-06 30 100,00 € P 16-06-2006 AA Mai-06 0 450,00 € X 16-06-2006 AA Mai-06 0 1.124,10 € F 16-06-2006 AA Mai-06 30 1.124,10 € P 16-06-2006 GGG Mai-06 30 100,00 € P 17-07-2006 AA Jun-06 0 1.700,00 € X 17-07-2006 AA Jun-06 11 412,17 € P 16-08-2006 AA Jul-06 0 1.150,00 € X 16-08-2006 AA Jul-06 0 1.124,10 € N 15-09-2006 AA Ago-06 0 1.700,00 € X 15-01-2007 III Dez-06 30 540,00 € P 15-01-2007 AA Dez-06 1 50,00 € P 15-02-2007 III Jan-07 30 540,00 € P 15-03-2007 III Fev-07 30 540,00 € P 16-04-2007 III Mar-07 30 540,00 € P 15-05-2007 III Abr-07 30 540,00 € P 15-06-2007 III Mai-07 30 540,00 € P 16-07-2007 III Jun-07 1 18,00 € P 16-08-2007 NNN Jul-07 28 406,00 € P 17-09-2007 III Jun-07 29 522,00 € P 17-09-2007 III Jul-07 30 540,00 € P 17-09-2007 III Ago-07 9 162,00 € P 15-11-2007 NN Out-07 30 1.950,00 € P 17-12-2007 NN Nov-07 30 1.950,00 € P 15-01-2008 NN Dez-07 30 1.950,00 € P 15-01-2008 NN Dez-07 30 2.160,00 € 6 15-01-2008 NN Dez-07 30 487,50 € N 15-02-2008 NN Jan-08 30 1.950,00 € P 15-02-2008 NN Jan-08 0 2.170,00 € 6 17-03-2008 NN Fev-08 30 1.950,00 € P 14-04-2008 NN Mar-08 30 1.950,00 € P 14-04-2008 MMM Mar-08 2 60,00 € P 16-06-2008 KKK Jan-06 30 600,00 € P 16-06-2008 KKK Fev-06 26 572,00 € P 16-06-2008 KKK Mar-06 24 528,00 € P 16-06-2008 KKK Abr-06 30 660,00 € P 16-06-2008 KKK Mai-06 30 660,00 € P 20-08-2008 KKK Mai-06 0 960,00 € 6 09-09-2008 JJJ Abr-08 30 1.500,00 € P 09-09-2008 JJJ Mai-08 30 1.500,00 € P 09-09-2008 JJJ Jun-08 30 1.500,00 € P 09-09-2008 JJJ Jul-08 30 1.500,00 € P 12-09-2008 CCC Jun-06 30 680,00 € P 12-09-2008 CCC Jul-06 30 680,00 € P 12-09-2008 CCC Ago-06 30 680,00 € P 12-09-2008 CCC Set-06 30 680,00 € P 12-09-2008 CCC Set-06 0 1.290,00 € 6 09-10-2008 CCC Ago-06 0 1.260,00 € 6 09-10-2008 III Abr-08 6 110,00 € 6 09-10-2008 III Abr-08 0 490,00 € 6 25-11-2008 KKK Abr-06 0 1.990,00 € 6 25-11-2008 HHH Dez-07 0 2.410,00 € 6 26-11-2008 LLL Jan-07 30 580,00 € P 26-11-2008 LLL Fev-07 28 620,00 € P 26-11-2008 LLL Mar-07 30 660,00 € P 26-11-2008 LLL Abr-07 10 220,00 € P 26-11-2008 LLL Mai-07 30 660,00 € P 26-11-2008 LLL Jun-07 30 660,00 € P 26-11-2008 LLL Jun-07 0 800,00 € 6 27-11-2008 HHH Dez-07 0 -2.410,00 € 6 07-01-2009 NN Nov-07 0 2.400,00 € 6 07-01-2009 JJJ Mai-08 0 1.950,00 € 6 15-01-2009 KKK Fev-06 0 480,00 € 6 15-01-2009 AA Mar-06 0 1.550,00 € 6 15-01-2009 LLL Mai-07 0 1.600,00 € 6 28-01-2009 CCC Jun-06 0 1.280,00 € 6 28-01-2009 CCC Jul-06 0 1.840,00 € 6 03-04-2009 KKK Jan-06 0 1.980,00 € 6 03-04-2009 KKK Mar-06 0 1.940,00 € 6 11-05-2009 III Abr-08 0 1.390,00 € 6 08-09-2009 CCC Set-06 0 990,00 € 6 20-11-2009 KKK Jun-06 25 1.960,00 € P 20-11-2009 KKK Jul-06 23 1.990,00 € P 20-11-2009 III Abr-07 0 1.980,00 € 6 15-12-2009 NNN Jul-07 -28 -406,00 € P 15-12-2009 NNN Jul-07 28 1.165,00 € P 20-12-2010 AA Dez-05 0 3.990,00 € 6
  22. Porque tais declarações de remunerações foram criadas para esse efeito e em nada correspondiam à realidade, os arguidos AA e SS induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes do segundo levando-os, por via desse engano, gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo assim com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
  23. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações fraudulentas e por força dos “prazos de garantia” e “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (a concretizar adiante), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
  24. Cessada a atividade de SS em 30-06-2008, continuaram a enviar declarações de remunerações por aquela entidade empregadora até 20-12-2010 sendo que, na última, declararam que no mês de Dezembro de 2005 tinha sido pago o montante de € 3.990,00, a título de diferenças salariais, ao próprio arguido AA.
  25. Assim, remeteram declarações de remunerações (a título de diferenças salariais/Código 6 e remuneração base), para os beneficiários KKK, JJJ, CCC, III, HHH, LLL, NN, NNN e para o próprio arguido AA, declarando ter pago remunerações num montante total superior a 46.000,00 euros.
  26. Os arguidos AA e SS atuaram de comum acordo e em cumprimento do plano pelo primeiro gizado, agindo em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios
  27. nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes de SS, jamais tendo sido empregados do Café O..., tudo não passando duma forma de enganar a Segurança Social, o que quiseram e conseguiram, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
  28. No triénio 2005 – 2007, os montantes das remunerações declaradas por SS à Segurança Social foi superior ao respetivo Volume de Negócios. SS – “Café O...” (NIF: ...) Descritivo Ano 2005 Ano 2006 Ano 2007 Ano 2008 Volume de Negócios 5.359,48 € 25.165,39 € 23.778,22 € 25.316,69 € Remunerações declaradas à Seg. Social 6.575,43 € 39.497,54 € 23.784,50 € 18.110,00 €
  29. Porque não passaram duma “ficção” para enganar a Segurança Social, os montantes das remunerações declarados àquela foram sempre superiores aos valores declarados à Autoridade Tributária através da declaração Modelo
  30. No período compreendido entre os anos de 2005 e 2008, nunca houve coincidência entre os valores declarados por SS em sede de Segurança Social e à Autoridade Tributária Descritivo Ano 2005 Ano 2006 Ano 2007 Ano 2008 Remunerações declaradas à Seg. Social 6.575,43 € 39.497,54 € 23.784,50 € 18.110,00 € Remunerações declaradas no Modelo 10 4.346,52 € 14.247,54 € 12.845,50 € 14.170,00 € Apreensões
  31. No decurso destes autos e nas buscas domiciliárias, efetuadas no dia 18-06-2013, à residência do arguido AA, sita na Rua..., ..., em ... – ..., foram-lhe apreendidos diversos documentos relativos a SS. Entidade empregadora/ENI: TT - Café O...
  32. Em data indeterminada dos meados do ano de 2008, arguido TT, acordou com o arguido AA e sob proposta deste colaborar com o mesmo na execução do plano que este havia gizado, com vista à alcançar enriquecimentos ilegítimos para aquele, para si enquanto beneficiário, e para terceiros enquanto entidade empregadora, através da obtenção fraudulenta de subsídios de doença e desemprego indevidos, assumindo a titularidade do “Café O...”.
  33. Inscrito na Segurança Social como trabalhador independente (TI), com o NISS ..., e colectado como empresário em nome individual (ENI), declarou explorar o estabelecimento comercial Café O... sito na Travessa ..., em ... – ..., com atividade iniciada em 01-07-2008 e cessada em 22-09-
  34. Em execução daquele plano, agindo em conjugação de esforços e intentos, movidos pelo propósito conseguido de obterem tais subsídios e sabendo perfeitamente que tal não correspondia à verdade, os arguidos AA e TT, este enquanto entidade empregadora,
  35. declararam à Segurança Social que, nos meses de agosto de 2008 a Setembro de 2010, tinham trabalhado no Café O... cerca de 39 pessoas, dos quais a maior parte (conforme melhor descrito infra em beneficiários), requereram e receberam prestações indevidas, pagas por aquela.
  36. Assim, com aquele fito, enquadraram como trabalhadores por conta de outrem do empresário TT e enviaram-lhes declarações de remunerações, no período compreendido entre 31-07-2007 a 29-11-2011 (ou seja, mesmo depois de encerrada a atividade daquele 22-09-2010).
  37. II
  38. AA 3.OOO 4.PPP
  39. QQQ
  40. XX
  41. RRR
  42. SSS
  43. TTT
  44. UUU
  45. VVV
  46. WWW
  47. XXX
  48. CCC
  49. YYY
  50. ZZZ
  51. AAAA
  52. BBBB
  53. GGG
  54. BBB
  55. CCCC
  56. DDDD
  57. ZZ
  58. JJJ
  59. EEEE
  60. III
  61. FFFF
  62. GGGG
  63. KKK
  64. HHHH
  65. IIII
  66. JJJJ
  67. KKKK
  68. LL
  69. LLLL
  70. Para tanto, enviaram ao Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social, IP a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente preenchidas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que
  71. não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que o arguido TT não contratara aqueles beneficiários, não tendo estes jamais exercido quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquele.
  72. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores os dias necessários para lhes fazer criar os
  73. “prazos de garantia” previstos na lei, ou para lhes criar falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas nas datas indicadas na 1º coluna da Tabela que se segue. Data entrega Trabalhador por conta de outrem Ano/mês de referência Dias declarados Remunerações declaradas Cócódigo de remuneração 15-09-2008 JJJ Ago-08 30 1.750,00 € P 14-10-2008 JJJ Set-08 21 1.225,00 € P 14-11-2008 JJJ Out-08 25 1.250,00 € P 12-12-2008 ZZ Nov-08 30 1.500,00 € P 13-01-2009 ZZ Dez-08 30 1.500,00 € P 13-01-2009 ZZ Dez-08 0 1.800,00 € 6 11-02-2009 ZZ Jan-09 30 1.500,00 € P 11-03-2009 ZZ Fev-09 30 1.500,00 € P 16-03-2009 II Ago-08 30 520,00 € P 16-03-2009 II Ago-08 30 -520,00 € P 16-03-2009 ZZ Fev-09 -30 -1.500,00 € P 02-04-2009 II Ago-08 30 520,00 € P 02-04-2009 II Set-08 30 520,00 € P 02-04-2009 II Out-08 30 520,00 € P 02-04-2009 II Nov-08 30 520,00 € P 02-04-2009 II Dez-08 30 520,00 € P 02-04-2009 II Jan-09 30 520,00 € P 13-04-2009 AAAA Mar-09 2 46,00 € P 13-04-2009 KKK Mar-09 1 43,33 € P 16-04-2009 AA Mar-09 30 1.950,00 € P 13-05-2009 AA Abr-09 30 1.950,00 € P 20-05-2009 QQQ Mar-09 2 33,33 € P 05-06-2009 AA Mai-09 30 1.950,00 € P 05-06-2009 III Mai-09 2 100,00 € P 13-07-2009 AA Jun-09 30 1.950,00 € P 13-07-2009 III Jun-09 16 800,00 € P 13-07-2009 LLLL Jun-09 21 875,00 € P 15-07-2009 III Jun-09 -15 -750,00 € P 15-07-2009 LLLL Jun-09 -20 -833,33 € P 11-08-2009 AA Jul-09 30 1.950,00 € P 11-08-2009 EEEE Jul-09 2 60,00 € P 14-10-2009 XXX Set-09 1 48,33 € P 14-10-2009 GGG Set-09 30 1.500,00 € P 14-10-2009 JJJJ Set-09 1 41,67 € P 22-10-2009 ZZ Dez-08 0 1.800,00 € 6 22-10-2009 AA Jun-09 0 1.650,00 € 6 12-11-2009 CCC Out-09 1 48,33 € P 12-11-2009 GGG Out-09 30 1.500,00 € P 24-11-2009 KKKK Out-09 1 20,00 € P 14-12-2009 GGG Nov-09 30 1.500,00 € P 30-12-2009 GGGG Nov-09 23 506,00 € P 05-01-2010 JJJ Ago-09 5 200,00 € P 05-01-2010 HHHH Ago-09 21 840,00 € P 08-01-2010 GGG Dez-09 30 1.500,00 € P 08-01-2010 DDDD Dez-09 1 40,00 € P 26-01-2010 LL Abr-09 5 200,00 € P 09-02-2010 UUU Jan-10 1 30,00 € P 09-02-2010 GGG Jan-10 30 1.500,00 € P 09-02-2010 FFFF Jan-10 30 1.200,00 € P 09-02-2010 GGGG Jan-10 30 660,00 € P 09-02-2010 HHHH Jan-10 30 1.200,00 € P 15-02-2010 FFFF Jan-10 -30 -1.200,00 € P 15-02-2010 GGGG Jan-10 -7 -154,00 € P 15-02-2010 HHHH Jan-10 -30 1.200,00 € P 10-03-2010 XX Fev-10 1 23,00 € P 25-03-2010 ZZ Fev-09 30 1.500,00 € P 25-03-2010 RRR Abr-09 30 700,00 € P 25-03-2010 RRR Mai-09 30 700,00 € P 25-03-2010 AA Mai-09 0 1.950,00 € 6 25-03-2010 RRR Jun-09 30 700,00 € P 25-03-2010 RRR Jun-09 0 700,00 € 6 25-03-2010 RRR Jul-09 30 700,00 € P 25-03-2010 RRR Jul-09 0 680,00 € 6 25-03-2010 RRR Ago-09 30 700,00 € P 25-03-2010 RRR Ago-09 0 720,00 € 6 25-03-2010 RRR Set-09 30 700,00 € P 25-03-2010 GGG Set-09 0 1.500,00 € 6 25-03-2010 RRR Out-09 30 700,00 € P 25-03-2010 GGG Out-09 0 1.500,00 € 6 25-03-2010 ZZ Fev-10 2 100,00 € P 13-04-2010 RR Mar-10 30 475,00 € P 13-04-2010 XX Mar-10 30 690,00 € P 13-04-2010 WWW Mar-10 1 51,67 € P 13-04-2010 BBB Mar-10 1 50,00 € P 13-04-2010 ZZ Mar-10 30 1.500,00 € P 13-04-2010 IIII Mar-10 1 25,00 € P 14-04-2010 XX Mar-10 -30 -690,00 € P 14-04-2010 ZZ Mar-10 -30 -1.500,00 € P 27-04-2010 CCCC Mai-09 30 1.650,00 € P 27-04-2010 CCCC Jun-09 30 1.650,00 € P 27-04-2010 CCCC Jul-09 30 1.650,00 € P 27-04-2010 CCCC Ago-09 30 1.650,00 € P 27-04-2010 CCCC Set-09 30 1.650,00 € P 27-04-2010 CCCC Out-09 30 1.650,00 € P 13-05-2010 RR Abr-10 30 475,00 € P 13-05-2010 VVV Abr-10 1 23,00 € P 13-05-2010 ZZ Abr-10 4 200,00 € P 18-05-2010 AA Ago-09 30 1.950,00 € P 20-05-2010 OOO Jan-10 1 50,00 € P 08-06-2010 RR Mai-10 30 475,00 € P 08-06-2010 TTT Mai-10 1 50,00 € P 23-06-2010 CCCC Set-09 0 1.200,00 € 6 23-06-2010 CCCC Nov-09 30 1.650,00 € P 23-06-2010 CCCC Dez-09 30 1.650,00 € P 13-07-2010 RR Jun-10 30 475,00 € P 13-07-2010 PPP Jun-10 1 36,67 € P 13-07-2010 SSS Jun-10 1 51,67 € P 13-07-2010 ZZZ Jun-10 1 50,00 € P 02-08-2010 BBBB Ago-09 30 1.990,00 € P 02-08-2010 BBBB Ago-09 0 1.010,00 € 6 02-08-2010 BBBB Set-09 30 1.990,00 € P 02-08-2010 BBBB Set-09 0 1.010,00 € 6 02-08-2010 BBBB Out-09 30 1.990,00 € P 02-08-2010 BBBB Out-09 0 1.010,00 € 6 02-08-2010 BBBB Nov-09 30 1.990,00 € P 02-08-2010 BBBB Nov-09 0 1.020,00 € 6 02-08-2010 BBBB Dez-09 30 1.990,00 € P 11-08-2010 YYY Jul-10 1 23,00 € P 13-08-2010 BBBB Jan-10 30 1.990,00 € P 09-09-2010 MMMM Ago-10 1 23,00 € P 27-09-2010 GGG Fev-10 30 1.500,00 € P 12-10-2010 CCCC Set-10 1 63,33 € P 29-11-2010 GGG Nov-09 0 1.500,00 € 6 29-11-2010 GGG Dez-09 0 1.560,00 € 6 25-07-2011 ZZ Fev-10 0 2.990,00 € 6
  74. Porque tais declarações de remunerações não correspondia à verdade, os arguidos AA e TT induziram os serviços da Segurança social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes do segundo levando-os, por via desse engano a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas, fazendo, desse modo, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
  75. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (detalhadas infra em beneficiários), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
  76. Para tanto, em algumas delas foi declarado apenas 1 dia de trabalho com propósito de criarem falsas situações de desemprego involuntário com a habitual “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, esquema destinado a criar uma falsa aparência legal, com o qual ficcionavam a existência daquela condição legal de atribuição daquele subsídio.
  77. E outras foram enviadas retroativamente, como tal fora do prazo le­gal distando, em algumas situações, quase um ano entre a data de envio e o mês de referência a que se reportam, tudo conforme o plano previamente gizado pelo arguido AA.
  78. Apesar de TT ter cessado atividade em 22-09-2010, os arguidos enviaram por aquela entidade empregadora, em 27-09-2010, 12-10-2010, 29-11-2010 e 25-07-2011, declarações de remunerações, a título de diferenças salariais/Código 6 e remuneração base, para
  79. os falsos trabalhadores GGG, CCCC e ZZ, mulher do arguido AA, que lhe viu declarado no mês de Julho de 2011 o valor de € 2.990,00, a título de diferenças salariais, as quais tiveram impacto nas prestações sociais requeridas empolando o valor do subsídio a pagar pelo Instituto da Segurança Social, como mais à frente se descreverá.
  80. Algumas carreiras contributivas foram construídas num único dia, sendo enviadas num só dia várias declarações de remuneração para meses anteriores, sendo várias as situações em que apenas é declarado um dia de trabalho com remunerações elevadas se tivessem em conta 30 dias de trabalho (Ex: 63,33€/dia).
  81. A entidade empregadora TT teve como gabinete de contabilidade a sociedade A... Lda, a mesma da entidade empregadora RR, pai do arguido AA, que explorava o Café B..., gerido de facto por este arguido.
  82. Os arguidos AA e TT atuaram de comum acordo e em cumprimento do plano pelo primeiro gizado, agindo em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes do arguido TT, jamais tendo sido empregados do Café O..., tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social, o que quiseram e conseguiram, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
  83. Em 2008/2009, os montantes das remunerações declaradas por TT foi superior ao respetivo Volume de Negócios TT – “Café O...” (NIF: ...) Descritivo Ano 2008 Ano 2009 Ano 2010 Volume de Negócios 9.460,37 € 23.314,91 € 21.905,15 € Remunerações declaradas à Seg. Social 13.425,00 € 72.048,66 € 13.416,34 €
  84. Porque não passavam duma mentira para enganar a Segurança Social, os valores declarados por TT em sede de Segurança Social, no triénio 2008 – 2010, foram sempre superiores aos declarados no Modelo 10/Anexo J da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, sendo que os valores declarados no ano de 2008 ascenderam a 72.048,66 € e 20.088,66 €, respetivamente. Descritivo Ano 2008 Ano 2009 Ano 2010 Remunerações declaradas à Seg. Social 13.425,00 € 72.048,66 € 13.416,34 € Remunerações declaradas no Modelo 10 11.625,00 € 20.088,66 € 11.426,34 € Apreensões
  85. Nas buscas domiciliárias realizadas no dia 18-06-2013 à residência do arguido AA, foram-lhe apreendidos inúmeros documentos relativos a TT.
  86. Por seu turno, nas buscas domiciliárias efetuadas à residência do arguido TT, sita na Rua..., ... – ..., foram-lhe apreendidos inúmeros documentos relativos aos beneficiários supra identificados, bem como quatro pastas de arquivo contendo diversa documentação contabilística relativa ao “Café O...”, que constituem o Anexo 71 – 2º a 5º Volume dos autos. Entidade empregadora/ENI: NN - Café O...
  87. A arguida NN, beneficiária com o N..., mãe do arguido AA, foi conhecedora, desde o início do plano gizado por este, colaborando com o mesmo, desde logo, disponibilizando-lhe o “Café O...”, estabelecimento de que era proprietária.
  88. Enquadrada como trabalhadora independente (TI) e coletada como empresária em nome individual, declarou ter reiniciado atividade em 15-09-2010, para explorar o seu estabelecimento “Café O...”.
  89. Em execução daquele plano e movidos pelo propósito de obterem subsídios que sabiam serem indevidos, os arguidos AA e NN, esta na qualidade de entidade empregadora, sabendo perfeitamente que tal não correspondia à verdade,
  90. declararam à Segurança Social que nos meses de Novembro de 2010 a Janeiro de 2011, Março de 2011, Maio a Julho de 2011, Setembro e Outubro de 2011, Dezembro de 2011 a Maio de 2012, Julho de 2012 e Setembro a Novembro de 2012,
  91. tinham trabalhado no Café O... cerca de 30 beneficiários da Segurança Social, dos quais grande parte requereram e receberam prestações indevidas, pagas pelo Instituto de Segurança Social IP
  92. Para tal fim, enquadraram-nos como trabalhadores por conta de outrem da arguida NN
(2)e enviaram-lhes declarações de remunerações durante o período compreendido entre 10-11-2010 a 07-12-
  1. NNNN
  2. OOOO
  3. RRR
  4. EE
  5. PPPP
  6. QQQQ
  7. RRRR
  8. SSSS
  9. TTTT
  10. UUUU
  11. VVVV
  12. WWWW
  13. XXXX
  14. XXX
  15. YYYY
  16. ZZZZ
  17. SS
  18. AAAAA
  19. BBBBB
  20. CCCCC
  21. DDDDD
  22. EEEEE
  23. FFFFF
  24. GGGGG
  25. HHHHH
  26. ZZ
  27. JJJ
  28. III
  29. KKK
  30. IIIII
  31. JJJJJ
  32. KKKKK
  33. LLLLL
  34. MMMMM
  35. LL
  36. Para tanto, enviaram ao Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social, IP (doravante Centro Distrital ...) a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente preenchidas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que
  37. não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que a arguida NN
(2)não contratara aqueles beneficiários, não tendo estes jamais exercido quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquela.
  1. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores, os dias necessários para lhes fazer criar
  2. os “prazos de garantia” previstos na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue. Data entrega Trabalhador por conta de outrem Ano/mês de referência Dias declarados Remunerações declaradas Código remuneração 10-11-2010 OOOO Out-10 1 58,33 € P 10-11-2010 XXXX Out-10 1 21,67 € P 14-12-2010 EE Nov-10 1 50,00 € P 14-12-2010 NNNNN Nov-10 1 33,00 € P 10-01-2011 TTTT Dez-10 1 23,00 € P 07-04-2011 SSSS Mar-11 1 26,33 € P 07-04-2011 EEEEE Mar-11 1 33,00 € P 08-06-2011 GGGGG Mai-11 1 65,00 € P 08-07-2011 VVVV Jun-11 1 26,33 € P 05-08-2011 RRRR Jul-11 1 65,00 € P 10-10-2011 FFFF Set-11 1 58,33 € P 07-11-2011 OOOOO Out-11 1 58,33 € P 09-01-2012 AAAAA Dez-11 1 65,00 € P 09-01-2012 CCCCC Dez-11 1 58,33 € P 09-01-2012 LLLLL Dez-11 1 22,00 € P 06-02-2012 YYYY Jan-12 1 23,00 € P 06-02-2012 ZZ Jan-12 1 70,00 € P 06-02-2012 LL Jan-12 1 65,00 € P 08-03-2012 NNNN Fev-12 1 70,00 € P 20-03-2012 KKK Jan-11 14 228,62 € P 05-04-2012 BBBBB Mar-12 1 70,00 € P 05-04-2012 JJJJJ Mar-12 1 70,00 € P 20-04-2012 PPPPP Mar-12 1 70,00 € P 27-04-2012 SS Mar-12 1 33,00 € P 27-04-2012 MMMMM Mar-12 1 33,00 € P 07-05-2012 FFFFF Abr-12 1 33,00 € P 08-06-2012 PPPP Mai-12 1 23,00 € P 09-08-2012 HHHHH Jul-12 2 70,00 € P 08-10-2012 QQQQ Set-12 1 18,32 € P 08-10-2012 WWWW Set-12 1 20,00 € P 08-10-2012 DDDDD Set-12 1 20,00 € P 09-11-2012 UUUU Out-12 2 22,00 € P 09-11-2012 ZZZZ Out-12 2 70,00 € P 09-11-2012 UUUU Out-12 2 22,00 € P 09-11-2012 ZZZZ Out-12 2 70,00 € P 07-12-2012 IIIII Nov-12 1 65,60 € P 07-12-2012 IIIII Nov-12 1 65,60 € P 06-12-2013 ZZ Nov-13 16 210,06 € P Não consta QQQQQ Set-11 1 58,33 € P Não consta ZZ Nov-13 16 210,06 € P
  3. Porque tais declarações de remunerações foram criadas para esse efeito e em nada correspondiam à realidade, os arguidos AA e NN induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes da segunda levando-os,
  4. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
  5. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (a detalhar adiante em beneficiários), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
  6. Para tanto, em quase todas elas foi declarado apenas 1 dia de trabalho, e em cinco 2 dias, o que fizeram com único fito lhes vir a criar falsas situações de desemprego involuntário, com uma alegada “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, estratagema destinado a criar uma falsa aparência legal, com o qual ficcionavam a existência daquela condição para atribuição de tal subsídio.
  7. Tendo apenas declarado que duas beneficiárias trabalharam mais de dois dias, pelo que inexistia quadro de pessoal, pois como sabiam os arguidos, aquelas nunca exerceram funções como trabalhadoras dependentes da arguida NN, sendo esta e a sua filha KKKKK e, por vezes, o marido desta quem atendiam os clientes do Café O....
  8. Razão pela qual tentaram, através do envio de declarações de remunerações fraudulentas pela entidade empregadora RR, que fosse a Segurança Social a “pagar”, em forma de subsídio de doença, o salário da arguida KKKKK, subsídio que esta requereu desde 02-03-2010 até 13-06-2011, que lhe foi indeferido porque a Fiscalização do ISS já sinalizara a situação.
  9. Os arguidos AA e NN de comum acordo e em cumprimento do plano pelo primeiro gizado, agindo em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios
  10. nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes de NN, jamais tendo sido empregados do Café O..., tudo não passando dum embuste para ludibriar a Segurança Social, o que quiseram e conseguiram, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Apreensões
  11. No decurso destes autos foram efetuadas, no dia 18-06-2013, buscas domiciliárias à residência do arguido AA, no âmbito das quais foram-lhe apreendidos inúmeros documentos relativos à entidade empregadora NN.
  12. Por seu turno, nas buscas domiciliárias realizadas à residência da arguida NN foram-lhe apreendidos inúmeros documentos relativos aos beneficiários supra-referidos. PONTO 2 - Café B... Entidade empregadora/ENI - QQ - Café B...
  13. O estabelecimento comercial denominado “Café B...”, sito na Rua de ... em ..., ..., iniciou atividade em 03-03-1994 e foi explorado pelo seu proprietário, QQ, até Dezembro de
  14. Em data não concretamente apurada mas anterior ao início do ano de 2008 QQ conheceu o arguido AA. Este, em circunstâncias não apuradas logrou que o QQ assinasse inúmeros impressos de declarações de remunerações.
  15. Assim, o arguido AA, em execução do seu plano criminoso e com o propósito conseguido de alcançar benefícios patrimoniais ilícitos, através da obtenção de subsídios indevidos à custa da Segurança Social, usando o nome de QQ enquanto entidade empregadora,
  16. enquadrou, fraudulentamente, como trabalhadores por conta de outrem daquele os beneficiários que se indicam no Quadro que se segue, tendo ainda declarado falsas remunerações para MMM, filha de QQ, enviando ao ISS declarações de remunerações no período entre Março de 2008 a Abril de
  17. RRRRR
  18. UUU
  19. XXX
  20. SS
  21. HHH
  22. III
  23. SSSSS
  24. NN -
  25. TTTTT
  26. UUUUU
  27. . MMM
  28. Para tanto, enviou ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente criadas por si, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois bem
  29. sabia que QQ não contratara aqueles beneficiários como seus trabalhadores, não tendo aqueles exercido quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquele, nem tendo MMM, pelo menos, auferido os montantes das remunerações declaradas nas datas a que diziam respeito.
  30. Declarações de remunerações que elaborava ou mandava elaborar e nas quais, fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores os dias necessários para lhes
  31. fazer criar “prazos de garantia” ou falso motivo de “desemprego involuntário” e como valor das remunerações os montantes que melhor serviam os interesses de todos, que foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna e remetidas para os meses indicados na 3ª coluna da Tabela que segue . Data entrega Trabalhador por conta de outrem Ano/mês de referência Dias declarados Remunerações declaradas Código remuneração 11-03-2008 MMM Jan-08 30 403,00 € P 13-05-2008 III Abr-08 24 1.200,00 € P 05-06-2008 III Mai-08 30 1.500,00 € P 14-07-2008 III Jun-08 30 1.500,00 € P 01-08-2008 RRRRR Set-05 30 660,00 € P 01-08-2008 RRRRR Out-05 30 660,00 € P 01-08-2008 RRRRR Nov-05 30 660,00 € P 01-08-2008 RRRRR Dez-05 30 660,00 € P 01-08-2008 RRRRR Jan-06 30 660,00 € P 01-08-2008 RRRRR Fev-06 28 616,00 € P 12-08-2008 III Jul-08 30 1.500,00 € P 12-09-2008 NN Ago-04 14 725,00 € P 12-09-2008 NN Set-04 30 1.600,00 € P 12-09-2008 NN Out-04 30 1.600,00 € P 12-09-2008 NN Nov-04 Não preenchido 1.600,00 € Não preenchido 12-09-2008 NN Dez-04 Não preenchido 1.600,00 € Não preenchido 12-09-2008 NN Jan-05 Não preenchido 1.600,00 € Não preenchido 12-09-2008 NN Fev-05 28 1.495,00 € P 12-09-2008 NN Mar-05 30 1.600,00 € P 12-09-2008 NN Mar-05 0 1.400,00 € 6 12-09-2008 III Ago-08 30 1.500,00 € P 08-10-2008 NN Jul-03 0 1.860,00 € 6 09-10-2008 RRRRR Fev-06 0 1.670,00 € 6 14-10-2008 III Set-08 30 1.500,00 € P 14-10-2008 III Set-08 0 1.600,00 € 6 28-10-2008 HHH Jun-05 30 600,00 € P 28-10-2008 HHH Jul-05 30 600,00 € P 28-10-2008 HHH Ago-05 30 600,00 € P 28-10-2008 HHH Ago-05 0 1.280,00 € 6 07-11-2008 SSSSS Abr-05 30 900,00 € P 07-11-2008 SSSSS Abr-05 0 350,00 € 6 07-11-2008 SSSSS Mai-05 30 900,00 € P 07-11-2008 SSSSS Mai-05 0 460,00 € 6 07-11-2008 SSSSS Jun-05 30 900,00 € P 07-11-2008 SSSSS Jun-05 0 590,00 € 6 07-11-2008 SSSSS Jul-05 0 1.750,00 € 6 10-11-2008 UUU Abr-08 30 450,00 € P 10-11-2008 UUU Mai-08 30 450,00 € P 10-11-2008 UUU Jun-08 30 450,00 € P 10-11-2008 UUU Jul-08 30 450,00 € P 10-11-2008 UUU Ago-08 30 450,00 € P 10-11-2008 UUU Set-08 30 450,00 € P 14-11-2008 UUU Out-08 30 450,00 € P 14-11-2008 III Out-08 1 50,00 € P 14-11-2008 TTTTT Out-08 27 675,00 € P 17-11-2008 SSSSS Jul-05 30 900,00 € P 17-11-2008 HHH Jul-05 0 1.790,00 € 6 17-11-2008 SSSSS Ago-05 30 900,00 € P 17-11-2008 SSSSS Ago-05 0 350,00 € 6 27-11-2008 HHH Jun-05 0 1.810,00 € 6 27-11-2008 HHH Nov-07 0 -1.810,00 € 6 27-11-2008 HHH Nov-07 0 1.810,00 € 6 15-12-2008 UUU Nov-08 30 450,00 € P 15-12-2008 SS Nov-08 28 504,00 € P 15-12-2008 HHH Nov-08 2 86,67 € P 29-12-2008 SSSSS Set-05 27 810,00 € P 29-12-2008 SSSSS Set-05 0 1.950,00 € 6 29-12-2008 MMM Set-07 0 2.400,00 € 6 29-12-2008 UUUUU Set-07 30 950,00 € P 29-12-2008 UUUUU Set-07 0 690,00 € 6 29-12-2008 MMM Out-07 30 750,00 € P 29-12-2008 MMM Out-07 0 1.200,00 € 6 29-12-2008 UUUUU Out-07 30 950,00 € P 29-12-2008 UUUUU Out-07 0 650,00 € 6 29-12-2008 MMM Nov-07 30 750,00 € P 29-12-2008 MMM Nov-07 0 1.250,00 € 6 29-12-2008 UUUUU Nov-07 30 950,00 € P 29-12-2008 UUUUU Nov-07 0 760,00 € 6 29-12-2008 MMM Dez-07 30 750,00 € P 29-12-2008 MMM Dez-07 0 1.150,00 € 6 29-12-2008 UUUUU Dez-07 30 950,00 € P 29-12-2008 UUUUU Dez-07 0 850,00 € 6 29-12-2008 MMM Jan-08 30 750,00 € P 29-12-2008 UUUUU Jan-08 30 950,00 € P 29-12-2008 UUUUU Jan-08 0 940,00 € 6 29-12-2008 UUUUU Fev-08 28 885,00 € P 29-12-2008 UUUUU Fev-08 0 915,00 € 6 07-01-2009 MMM Out-07 -30 -403,00 € P 07-01-2009 MMM Nov-07 -30 -635,50 € P 07-01-2009 MMM Dez-07 -30 -612,25 € P 07-01-2009 MMM Jan-08 -30 -403,00 € P 07-01-2009 III Jul-08 0 2.450,00 € 6 13-01-2009 SS Dez-08 30 540,00 € P 15-01-2009 MMM Jun-07 0 1.350,00 € 6 15-01-2009 MMM Ago-07 0 1.450,00 € 6 16-02-2009 XXX Mai-08 30 1.350,00 € P 16-02-2009 XXX Jun-08 30 1.350,00 € P 16-02-2009 XXX Jul-08 30 1.350,00 € P 16-02-2009 XXX Ago-08 30 1.350,00 € P 16-02-2009 XXX Set-08 30 1.350,00 € P 16-02-2009 XXX Set-08 0 1.990,00 € 6 16-02-2009 XXX Out-08 30 1.350,00 € P 16-02-2009 XXX Out-08 0 1.960,00 € 6 16-02-2009 XXX Nov-08 30 1.350,00 € P 16-02-2009 XXX Dez-08 30 1.350,00 € P 22-04-2010 III Dez-08 30 150,00 € P 22-04-2010 III Dez-08 0 450,00 € 6
  32. Porque tais declarações de remunerações não correspondiam à realidade, o arguido AA induziu os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes da entidade empregadora QQ levando-os,
  33. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
  34. Logrou, pois, o arguido, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários prestações pecuniárias a título de subsídios de doença e desemprego a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo da Instituto de Segurança Social, IP.
  35. Para alcançar tais objetivos criminosos, enviou muitas delas retroativamente, distando, em algumas situações, quase 4 (quatro) anos entre a data de envio e o mês de referência a que se reportam, conforme fazia parte do seu estratagema.
  36. Nomeadamente, em 12-09-2008, enviou várias declarações de remunerações para a falsa trabalhadora NN (sua mãe), reportadas aos meses de Agosto de 2004 a Março de 2005, “construindo-lhe” num só dia, uma falsa carreira contributiva que lhe dava os meses necessários para ter o “prazo de garantia” previsto na lei para aceder ao subsídio de doença.
  37. Em 07-01-2009, 13-01-2009, 15-01-2009, 16-02-2009, 22-04-2010, enviou pela entidade empregadora QQ declarações de remunerações, a título de diferenças salariais/Código 6 e remuneração base, para os beneficiários III, sua tia e XXX, declarando-lhes diferenças salariais de € 2.450,00, € 1.350,00, € 1.990,00, para meses dos anos de 2007 e
  38. O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
  39. No ano de 2008, os montantes das remunerações declaradas à Segurança Social por aquela entidade empregadora foram superiores ao Volume de Negócios declarado nesse ano. QQ – “Café B...” (NIF: ...) Descritivo Ano 2005 Ano 2006 Ano 2007 Ano 2008 Ano 2009 Ano 2010 Volume de Negócios 31.481,47 € 31.174,92€ 30.809,58€ 21.630,96€ 21.630,96€ 21.630,96€ Remunerações declaradas à Seg. Social 30.671,40 € 5.647,30 € 22.233,00 € 37.995,67 € Não consta Não consta Apreensões
  40. No decurso das buscas domiciliárias realizadas em 18-06-2013, à residência do arguido AA foram-lhe apreendidos inúmeros documentos relativos a entidade empregadora QQ, entre eles:
  41. O original do acordo de reposição de remunerações em atraso na Segurança Social onde QQ confirma que NN foi sua funcionária, também assinado pelo advogado VV, ora arguido.
  42. O original do Contrato de Trespasse do estabelecimento comercial B..., celebrado em 05-01-2009, a favor de RR.
  43. Dois duplicados, originais, de duas declarações de remunerações entregues em suporte papel assinadas por QQ.
  44. Originais de recibos de pagamento de contribuições à Segurança Social. Entidade empregadora/ENI: – RR - Café B...
  45. O arguido RR beneficiário com o NISS ..., pai do arguido AA e marido da arguida NN, em data não concretamente apurada mas anterior a 2009, decidiu passar a colaborar com aquele seu filho na execução do plano já referido e que o mesmo vinha desenvolvendo e executando, passando a levar a cabo, atos necessários à implementação do mesmo.
  46. Enquadrado como trabalhador independente e colectado como empresário em nome individual, figura como tendo explorado o referido estabelecimento “Café B...”, sito na Rua de ..., tomado de trespasse em 05/01/2009, com declaração de início de atividade em 06/01/2009, cessada em 04/05/2011, mas que de facto era gerido pelo seu filho AA.
  47. Em cumprimento daquele plano, agindo em conjugação de esforços e intentos e com o propósito conseguido de obterem subsídios de desemprego e doença indevidos custa da Segurança Social que, os arguidos AA e RR, este na qualidade de entidade empregadora, sabendo perfeitamente que tal não correspondia à verdade,
  48. enquadraram como trabalhadores por conta de outrem da entidade empregadora RR os beneficiários que se indicam no quadro que se segue, os quais requereram e receberam prestações indevidas, enviando àquela declarações de remunerações entre Dezembro de 2009 e Fevereiro de
  49. VVVVV
  50. II
  51. AA
  52. PPP
  53. QQQ
  54. WWWWW
  55. XX
  56. RRR
  57. XXXXX
  58. YYYYY
  59. ZZZZZ
  60. TTT
  61. KK
  62. RRRR
  63. SSSS
  64. AAAAAA
  65. BBBBBB
  66. JJ
  67. CCCCCC
  68. WWW
  69. DDDDDD
  70. ZZZ
  71. EEEEEE
  72. CCCCC
  73. FFFFFF
  74. FFFFF
  75. JJJ
  76. GGGG
  77. GGGGGG
  78. FFFF
  79. HHHH
  80. WW
  81. YY
  82. HHHHHH
  83. Para tanto, enviaram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente elaboradas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que
  84. não correspondiam à verdade, pois aqueles beneficiários nunca exerceram funções como trabalhadores dependentes de RR, jamais tendo sido empregados do Café B....
  85. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais constavam como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores, os dias necessários para lhes criar
  86. os “prazos de garantia” previstos na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos, que foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna e remetidas para os meses indicados na 3ª coluna da Tabela que segue . Data entrega Trabalhador por conta de outrem Ano/mês de referência Dias declarados Remunerações declaradas Código remuneração 12-02-2009 VVV Jan-09 22 330,00 € P 11-03-2009 VVV Fev-09 30 450,00 € P 11-03-2009 GGGGGG Fev-09 6 96,00 € P 13-04-2009 II Mar-09 2 45,33 € P 13-04-2009 VVV Mar-09 30 450,00 € P 13-04-2009 YY Mar-09 1 45,00 € P 13-05-2009 VVV Abr-09 30 450,00 € P 05-06-2009 VVV Mai-09 30 450,00 € P 13-07-2009 VVV Jun-09 30 450,00 € P 13-07-2009 FFFFFF Jun-09 28 924,00 € P 13-07-2009 JJJ Jun-09 9 435,00 € P 15-07-2009 FFFFFF Jun-09 -27 -891,00 € P 15-07-2009 JJJ Jun-09 -8 -386,67 € P 11-08-2009 XX Jan-09 22 330,00 € P 11-08-2009 XX Fev-09 30 450,00 € P 11-08-2009 XX Mar-09 30 450,00 € P 11-08-2009 VVV Jul-09 30 450,00 € P 11-08-2009 JJ Jul-09 2 96,67 € P 11-08-2009 DDDDDD Jul-09 1 46.67 P 15-09-2009 VVV Ago-09 30 450,00 € P 23-09-2009 CCCCC Jun-09 1 23,00 € P 14-10-2009 VVV Set-09 30 450,00 € P 14-10-2009 KKKKK Set-09 30 990,00 € P 14-10-2009 WW Set-09 1 48,33 € P 19-10-2009 CCCCC Jun-09 -1 -23,00 € P

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