Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P679 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ARMINDO MONTEIRO Descritores: PARTIDO POLÍTICO RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENAÇÃO PUBLICIDADE CAMPANHA ELEITORAL Nº do Documento: SJ20060906006793 Data do Acordão: 09/06/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: INCIDENTE Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário : I - Conforme teoriza Fernanda Palma, « a exigência de ( ) agir no interesse da pessoa colectiva pode ser problemática nos casos em que não tenha havido uma explícita tomada de posição dos respectivos órgãos deliberativos no sentido da prática dos actos, em que por isso eles são dificilmente imputáveis à sua vontade». No limite propõe aquela autora como base do nexo de imputação a consideração de que «os comportamentos sejam praticados no exercício normal das funções dos agentes ou no âmbito dos seus poderes de representação e que eles não tenham agido no estrito interesse pessoal» (Aspectos Penais da Insolvência e da Falência: Reformulação dos Tipos Incriminadores e Reforma Penal, Separata da Revista da FDUL, vol. XXXVI, Lex, 1995, p. 411 e ss.). II - Apesar da circunstância de a publicidade comercial para realização de propaganda política, em infracção ao disposto no art. 46.º da LEOAL, respeitar, de modo directo e imediato, a interesses locais, nem por isso se pode deixar de concluir que o próprio Partido foi interessado nas eleições autárquicas, pois apresentou os seus candidatos depois de aferida a conveniência ao aparelho partidário e na perspectiva dos interesses locais e nacionais, não resultando que a publicidade se dissocie dos seus objectivos programáticos e haja revertido no interesse exclusivamente dos seus candidatos locais. III - Nem se compreenderia que o funcionamento desse ou de outro Partido estivesse dependente da contratação, mesmo dos mais simples actos de funcionamento, da intervenção, para o vincular, do aval do Secretário Geral, esvaziando a relação de confiança entre os seus adeptos ocupantes de cargos de responsabilidade, afectando a operacionalidade do aparelho partidário. IV - Por seu turno o art. 11.º do CP, consagrando o princípio da individualidade ou individualização da responsabilidade criminal, salvo disposição em contrário, quebra a rigidez do princípio de que as pessoas colectivas não podem delinquir, face à constatação moderna da falta de eficácia da repressão criminal junto de organizações burocráticas, políticas e económicas, que, convertendo-se em factores de intervenção, política, social e económica, de enorme impacto junto da massa anónima dos cidadãos, cujos destinos controlam, tornando-se operadores por excelência naqueles sectores, reclamam a aplicação de medidas punitivas, quando os seus agentes se movem no âmbito dos seus interesses, afrontam a lei, e, por isso, também devem ser responsabilizadas. V - Não se trata, em tal caso, de transmissão de penas, mas de responsabilização por actos dos seus agentes, e a pessoas cujos interesses promovem, pelo que se não atropela o art. 30.º, n.º 3, da CRP. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: A Comissão Nacional de Eleições, por deliberação de 17 de Janeiro de 2006, aplicou nos P.ºs n.ºs 1/AL2005 /PUB , 2/AL2005/PUB e 12/AL2005 , as coimas de 4.987, 98 € , 4987, 98 € e 7.481, 97 € , respectivamente , e a coima única de 7.481.97 € , ao Partido Socialista , por contra-ordenação ao disposto nos art.º s 46.º e 209.º , da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais –Lei Orgânica n.º 1 /2001 , de 14/8 , consequente à publicação de anúncios de actividades de campanha com a inserção de “ slogans “ e mensagens propagandísticas . I. O arguido, Partido ……., inconformado com a coima aplicada , impugnou-a judicialmente para a Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça , que , por despacho de 6.4. 2006 , lhe negou provimento , confirmando a decisão da autoridade administrativa . Interpôs, então , recurso o Partido ………para o Plenário das Secções Criminais deste STJ , entendendo-se ser este inadmissível , apenas cabendo de tal despacho , prejudicial para o arguido , apreciação em sede de conferência , acatando-se o decidido As razões de discordância com aquele despacho do relator repetem , sem substancial divergência , as conclusões da impugnação judicial , se bem que, agora , mais alongadas , e que se trazem à estampa : O Partido …….apenas pode ser representado pelo seu Secretário Geral , não podendo , em termos estatutários , os representantes legais do Partido celebrar contratos em nome do ……, vinculativos desta pessoa colectiva Os contratos celebrados pelos representantes locais , na decisão da CNE , agiram a título particular , pelos quais podem ser responsabilizados por aquela CNE , uma vez que se mostram devidamente identificados . Nunca em momento algum foi feita prova de actuação com dolo por banda do ….., inexistindo qualquer disposição da Lei Orgânica n.º 1/2001 , de 14/8 , que puna factos por negligência integrantes da previsão do seu art.º 46.º A imputação a título de dolo ou negligência importa a actuação dolosa ou negligente de uma ou mais pessoas físicas actuando em nome e no interesse da pessoa colectiva , com capacidade para legalmente a vincular . A actuação dolosa deve partir das pessoas físicas que integrem os órgãos da pessoa colectiva É necessário , ao contrário do que se afirma no despacho reclamado , que a pessoa que age em nome da pessoa colectiva se ache verdadeiramente legitimada e mandatada sob pena de se subverter toda a construção jurídica em torno do assunto e qualquer pessoa ver-se confrontado com um acto ilícito praticado em nome de outrém , sem qualquer intervenção do primeiro . Não constando dos autos que o ……tenha agido com dolo e sendo que os actos de propaganda não vinculam aquele Partido , a condenação imposta pela CNS não pode manter-se , citando-se dois acórdãos emanados deste STJ . O ……. nunca promoveu e nem encomendou qualquer texto propagandístico aos identificados jornais , nem a CNE fez prova de que os referidos textos infractores foram “ encomendados “ pelo ........ . Aqueles que encomendaram com os aludidos meios de comunicação social nunca em momento algum agiram em nome do Partido reclamante , sem representar aquela pessoa colectiva , logo devendo a vontade juridicamente imputável à pessoa colectiva apenas provir dos seus órgãos representativos , como centro institucionalizado de poderes , no ensinamento do Prof, Marcelo Caetano , Princípios Fundamentais de Direito Administrativo , 1996 , 50 , a razão está com o reclamante . A culpa do Partido está de todo ausente porque , como ficou dito , nunca teve intenção directa ou mesmo indirecta em violar o disposto no art.º 46.º , da Lei supracitada , restando , quando muito , uma intenção negligente Esta a posição assumida num aresto deste STJ , que menciona na conclusão “ R” Mostram-se violados o disposto no art.º 7.º n.º 2 , do RGCO , aprovado pelo Dec.º-Lei n.º 433/82 , de 27/10 , o art.º 11.º , do CP , o art.º 30.º , n.º 3 , da CRP proibindo a transmissibilidade das penas criminais . A manutenção do despacho recorrido importa clara violação ao disposto no art.º 8.º , da RGCO , na medida em que a Lei Orgânica n.º 1 /2001 , de 14/8 , não prevê a punição a título de negligência , pelo que deve ser revogado aquele despacho . III .O Exm.º Procurador Geral-Adjunto neste STJ afirma a ausência de razão do Partido reclamante . IV.Colhidos os legais vistos , cumpre decidir : Pondere-se o seguinte quadro factual , qual pano de fundo onde repousa a decisão a proferir e já considerado no despacho reclamado: A Comissão Nacional de Eleições , em averiguação a que procedeu , no seguimento da denúncia que lhe foi endereçada pela Coligação ........(PCP-PEV ) , considerou comprovado que o jornal “ Diário de Notícias “ –Madeira , na sua edição de 3 de Agosto de 2005 , publicou um anúncio noticiando , por parte da candidatura do Partido Socialista , a conversação “ on line “ , “ chat “ , com indicação da data , hora , e endereço do respectivo sítio na “Internet “, excedendo o anúncio ¼ de página . Ainda mediante denúncia daquela Coligação , tomou a CNE conhecimento e teve por provado que o Partido ……..fez publicar as fotografias e nomes dos cabeças de lista da candidatura do Partido ……..à Câmara Municipal e a todas as Assembleias de freguesia do concelho de Santo Tirso no “ Jornal de Santo Thyrso “ , edição do dia 29.6.2005 , ocupando uma página do jornal . Por seu turno o PPD /PSD de Almeirim denunciou àquela Comissão que o Partido …….., no Jornal “ O Mirante “ , com sede na Chamusca , do dia 28.9. 2005 , fez incluir um anúncio de um jantar de apoio da candidatura ao concelho de Alcanena . V . A apreciação de direito : Os termos da lei , designadamente os derivados do art.º 46.º , n.º 1 , da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais -Lei n.º 1 /2001 , de 14/8 –inculcam a proibição a partir do decreto que marque a data da eleição para as autarquias locais de se proceder a propaganda política , feita , directa ou indirectamente , através de meios de publicidade comercial . A eleição para os órgãos das autarquias locais teve lugar em 9.10.2005 e o decreto do Governo , de marcação daquelas eleições –o Decreto do Governo n.º 13-A/2005 –foi publicado antes dos denunciados actos , reportadamente a 20.7.2005. Aquele art.º 46.º nº2 , da LEOAL , prevê uma excepção permitindo as publicações de anúncios de realizações de campanha , desde que não ultrapassam um quarto de página e sejam identificados unicamente através da denominação , símbolo e sigla da força política anunciante ( partido , coligação ou grupo de cidadãos ) e contenham apenas as informações referentes à realização anunciada . Deriva da lei não só a proibição de excesso de publicação como a proibição de inclusão de “ slogans” ou expressões de propaganda . Teve em mente o legislador o propósito de tratar igualitariamente as candidaturas , impedindo que as diferentes condições financeiras assegurassem espaços publicitários privilegiados em função das condições económicas dos diversos concorrentes . A infracção ao disposto no art.º 46.º n.º 1 , da LEOAL , é punível com coima de 4.987, 98 a 14.963, 94 € aplicável ao que promover ou encomendar bem como á empresa que fizer propaganda comercial , cabendo no primeiro grupo os partidos , as coligações ou grupos de cidadãos . O preceito veda o uso de meios de publicidade comercial para realização de propaganda política . E a propaganda política é a actividade difusora de mensagens relativamente ao objecto da eleição , com o fim de provocar a adesão ao tema central da temática eleitoral , a atrair o elemento humano seu normal destinatário , forma antecedente de um resultado a atingir . VI . O Partido …….. não contraria o acto material objectivado nas publicações , refuta , sim , a sua responsabilidade por aquelas publicações não serem contratadas pelo Secretário Geral do Partido. Verdadeiramente o cerne da questão extravasa do âmbito da responsabilidade contratual ao nível do qual foi situado , para se deslocar , e é isso que está em causa , para o âmbito –controvertido - da responsabilidade contra-ordenacional , por ela sendo abrangidas os partidos políticos , os quais gozam de personalidade jurídica , têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídas por tempo indeterminado ( art.º 3.º , da Lei Orgânica n.º 2 /2003 , de 22 de Agosto ) , nos termos dos art.º s 7.º e 8.º , do Dec.º-Lei n.º 433/82 , de 23/9 , se agirem , em princípio , com dolo . O Partido …….. organiza-se a nível local , distrital , regional e nacional –art.º 22.º n.º 1 , dos Estatutos do Partido …….., aprovados na Comissão Nacional de 11 de Janeiro de 2003 . Nos Açores e na Madeira o Partido tem uma organização própria , correspondente aos princípios da autonomia constitucional destas Regiões e à existência de órgãos de governo próprio com competências legislativas –n.º 6 , do art.º 22.º . A nível local a estrutura do Partido organiza-se com base nas secções de residência e nas concelhias –n.º2 , do art.º 21 .º . E pese embora a autonomia descrita no predito n.º 6 , com relação àquelas Regiões Autónomas nem por isso o Partido …….deixa de o ser , de estar vocacionado à realização dos seus objectivos , tal como os define o art.º 2 .º daquela Lei . Pretender uma dissociação , sem mais , dos descritos actos praticados só porque o foram por uma concelhia , no caso de Santo Tirso , da Chamusca ou Região Autónoma da Madeira , é pura e simples e , surpreendentemente , postergar a forma organizacional do Partido , esquecer que , não obstante a dispersão pessoal dos elementos do Partido , certos comportamentos podem e devem repercutir-se na sua esfera. Está fora de dúvida que às pessoas colectivas pode ser assacada responsabilidade contra-ordenacional , agindo com dolo , ou se resultar da lei , também com negligência , estando excluída , pois , a sua responsabilização objectiva . VII. Nos termos do art.º 12 .º , do CP ( aplicável subsidiariamente nos termos do art.º 32.º , do Dec.º- Lei n.º 433/82 , de 27/10) é punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa colectiva , sociedade ou mera associação de facto ou em representação legal ou voluntária de outrém mesmo que o respectivo tipo de crime exigir :
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.