Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05A2278 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERNANDES MAGALHÃES Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ200509270022786 Data do Acordão: 09/27/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 4015/04 Data: 02/15/2005 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : 1 - O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição da coisa (art.º 1311 C. Civil). 2 - Quando o Autor formula o pedido de entrega da coisa pelo Réu, está implícito o pedido de reconhecimento por parte deste de que ele é proprietário da coisa. 3 - Na acção de reivindicação compete ao Autor o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado, e compete ao Réu, se for o caso, o ónus de provar que é titular de um direito que legitima a recusa da restituição (art.º 342 C. Civil) . Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção ordinária contra B e mulher C, pedindo a condenação destes a restituírem-lhe o prédio misto denominado "Cubo", em Águas Belas, Tomar. Alega, em suma, que é proprietária desse prédio, que em 1973 foi gratuitamente cedido aos R.R., que se negam a restitui-lo a ela A., apesar de instados, por várias vezes, para tal, ocupando, assim, o prédio sem título para tal. Os R.R. contestaram alegando, em resumo, que vivem na casa e logradouro dela desde 1995, e que exploram a parte rústica desde 1956, legitimados por dois contratos de arrendamento verbais, então celebrados com D. O processo seguiu termos e, após audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a julgar procedente a acção. Recorreram os Réus de apelação, sem êxito, pelo que recorrem agora de revista. Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: A. - O douto Acórdão recorrido viola a lei substantiva porque faz dela umas interpretação e aplicação erróneas, B. - Sendo certo que a sua douta fundamentação está em oposição com a decisão. Vejamos... C. - No caso em apreço é de aplicar a inversão do ónus da prova, uma vez que se verifica uma impossibilidade de prova para os recorrentes, D. - Já que está em causa um alegado contrato de arrendamento verbal, cujas rendas, até determinada altura, foram pagas em dinheiro, celebrado com pessoas falecidas e que vem de há muitos anos atrás; E. - Há, pois, não uma dificuldade mas, realmente, a impossibilidade de prova. F. - Assim, em nada repugna haver, no caso "sub judice" a inversão do ónus de prova. G. - Sendo certo que há Jurisprudência neste sentido, nomeadamente, o Acórdão do T. R. Porto de 18/05/78 e o Acórdão do STJ de 20/02/2001; H. - Acrescente que o douto Acórdão em recurso sofre de contradição ao decidir como decidiu já que... I. - Entende que não há contradições entre os quesitos uma vez que todas mereceram respostas negativas, à excepção do 40°, no qual se deu apenas como provado que a "A. nunca impugnou o depósito de rendas"; J. - Entendem os doutos Julgadores que de resposta a este quesito 40° não resulta o porquê de assim ter acontecido, designadamente se tal facto se dever ou não ao desconhecimento da A.; K. - Ora, se assim doutamente se entende, então, essencial se toma saber as a A. tinha conhecimento dos depósitos, L. - Uma vez, a existir tal conhecimento por parte da A., então, outras conclusões podiam ter sido tiradas; M. - A assim ser, deveria o douto Tribunal da Relação ordenar a anulação do julgamento, aditando um quesito nesse sentido; N. - Aliás, prova mais cabal da existência de contradição de resposta aos quesitos é que, com a resposta aos primeiros quesitos, o Meritíssimo Juiz "a quo", inicialmente, julgou a acção improcedente por não provada. O. - Acrescente-se, por último, que não foi produzida prova, até porque não havia matéria quesitada, para se poder concluir se os depósitos tiveram ou não carácter "voluntarioso", não podendo, assim, o douto Tribunal da Relação entender, como entendem, quanto à voluntariedade de tais depósitos e dos respectivos aumento de rendas P. - Porque assim é, verifica-se a violação do disposto no artigo 342° di C. Civil, Q. - Sendo certo que há a violação da lei processual civil; R. - E porque a contradição entre as doutas fundamentação e decisão é insanável há uma nulidade do douto Acórdão. Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis que V V. Exas. com douto saber suprirão deve: I.- Dar-se provimento ao recurso e, consequentemente, II - Revogar-se o douto Acórdão, III.- Ou ser considerado nulo nos termos do disposto no artigo 668° n° 1 al. c), IV. - Com todas as consequências legais. Corridos os vistos, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido: 1 - A A. é dona e legítima possuidora de um prédio misto (aproveita-se para se rectificar a natureza do imóvel), sito ao Cubo, lugar do Carvalhal, limite da freguesia de Águas Belas, concelho de Tomar, composto de uma casa de R/C, logradouro e terra de cultura com olival, vinha e árvores de fruto, inscrito na matriz urbana dessa freguesia sob o artigo 126, e na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo 235-secção N, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n° 00971/
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