Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 16978/18.5T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: PAULA SÁ FERNANDES Descritores: RECURSO DE REVISTA Data do Acordão: 05/19/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Não comporta recurso de revista o acórdão da Relação que não conheceu do mérito da causa, não pôs termo ao processo, nos termos do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, nem apreciou em recurso uma decisão interlocutória ou intercalar proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, que tivesse recaído unicamente sobre a relação processual, no contexto das alíneas previstas no n.º 2 do artigo 671.º do CPC. Decisão Texto Integral: Processo n.º 16978/18.5T8LSB.L1. S1 O autor, AA veio reclamar para a conferência do despacho singular proferido em 11.01.2021, no seu requerimento de fls.1916 a 1918, que não admitiu o recurso de revista por si interposto. Alega que deve ser revogada essa decisão singular, na parte em que não admitiu o recurso de revista por si interposto; na parte em que admitiu a reclamação apresentada pela Ré do despacho da Srª Desembargadora/relatora de 15.09.2020; e na parte em que não rejeitou definitivamente o recurso de revista interposto pela Ré do acórdão da Relação proferido em 27.05.2020. E ainda que sendo admitida a presente reclamação, reconheça o recurso de revista por si interposto, concedendo-lhe provimento. A Ré pugna pela não admissão da presente reclamação. Apreciando Na decisão singular proferida em 11.01.2021, foi decidido que no acórdão da Relação de que se pretendia recorrer, proferido em 29.01.2020, a sua decisão não comportava recurso de revista, nos termos do disposto no art.º 671.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, sendo por isso inadmissível recurso interposto pelo Autor. Vejamos então O Autor, a fls.1780, interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação, na parte em que este rejeitou a apelação por ele interposta, relativamente à decisão de facto proferida pela 1.ª Instância, que entendeu não ter sido cumprido o ónus previsto no art.º 640.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. O artigo 671.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe - Decisões que comportam revista, dispõe no seu n.º1: «Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido sobre a decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos». O seu n.º 2 estipula ainda que: «Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:
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