Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P2573 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA Nº do Documento: SJ200210100025735 Data do Acordão: 10/10/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 1º JUÍZO CR MATOSINHOS Processo no Tribunal Recurso: 543/99 Data: 04/09/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO O RECURSO Sumário : I - Tendo o tribunal colectivo decidido em sede de acórdão final convolar para crime de furto de uso de veículo o crime de furto qualificado de que o arguido vinha acusado e tendo o proprietário do dito veículo declarado durante o inquérito que não desejava procedimento criminal, importava repristinar aquela declaração e accionar o procedimento preconizado no n.º 3 do art. 51.º, do CPP. II - Não tendo levado em conta o apontado condicionalismo tem-se por evidente que o colectivo omitiu, no seu decisório de condenação, pronúncia sobre uma realidade que deveria ter apreciado e conhecido. III - Prefigura-se, assim, a nulidade prevista na al. c), 1.ª parte, do n.º 1 do art. 379.º, do CPP, impondo-se a anulação do acórdão recorrido. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante Tribunal Colectivo, na comarca de Matosinhos, responderam, em processo comum, os identificados arguidos AA, e BB, acusados, pelo Ministério Público, da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea c), do Código Penal. Realizado o julgamento, ficou absolvido do crime imputado o arguido BB, tendo sido condenado o arguido AA - mas pela prática de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido no artigo 208º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão. Desta decisão, recorreu a Exmª Procuradora Adjunta, a qual, após douta motivação (cfr: fls. 223-224), concluiu nos moldes que seguem (cfr: fls. 224-225): Conclusões: 1 - O arguido AA foi acusado nos presentes autos pela prática de factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e), ambos do Código Penal; 2 - Da discussão da causa resultou como provada a prática pelo arguido de um crime de furto de uso de veículo p. e p. pelo art. 208º do Código Penal; 3 - Nos termos do preceituado no nº 3 do citado preceito, tal ilícito criminal assume natureza semi-pública, dependendo o respectivo procedimento criminal da apresentação de queixa por parte do ofendido - cfr. art.s 113º nº 1 do Código Penal e 49º do Código de Processo Penal; 4 - Conforme resulta do teor das declarações do ofendido constantes de fls. 40 dos autos, este declarou não pretender a continuação do procedimento criminal instaurado, desistindo assim da queixa apresentada; 5 - Tal desistência assume contornos de validade e relevância atento o preceituado nos art.s 113º nº 1 e 116º nº 2, ambos do Código Penal; 6 - Ora, efectuada a convolação do crime pelo qual o arguido vinha acusado (que assumia natureza pública) para o ilícito p. e p. pelo art. 208º do Código Penal nada mais restava ao Tribunal senão notificar o arguido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 51º nº 3 do Código de Processo Penal, para dizer se se opunha à desistência de queixa; 7 - Não sendo manifestada oposição, teria necessariamente de ser homologada a desistência de queixa por ser válida e relevante e, em consequência, ser o procedimento criminal declarado extinto; 8 - Ao proferir o acórdão condenatório dos autos, o Tribunal violou o preceituado nos art.s 113º, 116º, 208º nº 3 do Código Penal e no art. 51º nº 3 do Código de Processo Penal. Termos em que deve ser anulado o acórdão recorrido e, em consequência, ordenada a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 51º nº 3 do Código de Processo Penal, assim se fazendo, Justiça. Não foi oferecida resposta. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª Procuradora Geral Adjunta limitou-se a apor o seu "visto" (cfr: Fls. 249). Na base das razões aduzidas no despacho de exame preliminar, tramitaram-se os autos para julgamento, recolhidos os vistos da lei
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