Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 750/13.1YRLSB.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: ACÓRDÃO ACLARAÇÃO NULIDADE OBSCURIDADE AMBIGUIDADE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONALIDADE ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL DEMORAS ABUSIVAS TRASLADO TRÂNSITO EM JULGADO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL Data do Acordão: 10/03/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: MDE Decisão: ORDENADO O CUMPRIMENTO DO ARTº 670º DO CPC Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 617.º, N,º6, 618.º, 666.º, 670.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 4.º. Sumário : O requerimento da arguida [invocação de inconstitucionalidade na sequência de acórdão que indeferiu o seu pedido de aclaração] é manifestamente infundado e apresenta-se como meio dilatório de obstar à baixa do processo, e cumprimento do julgado, havendo, pois, que ordenar seja extraído traslado do acórdão do STJ que conheceu do recurso, e do acórdão posterior, e do presente, e do requerimento da requerente, traslado em que será esta decisão notificada, sendo os autos remetidos imediatamente, por protocolo de entrega, ou via fax, ao Tribunal da Relação, de onde provieram, nos termos do art. 720.º, e ora art. 670.º do CPC, aplicável por força do art. 4º do CPP, considerando-se para todos os efeitos transitado em julgado o acórdão de 09-08-2013, que decidiu o recurso. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Por acórdão deste Supremo, de 9 de Agosto decidiu-se, no presente mde “negar provimento ao recurso interposto do despacho que manteve a detenção do recorrente, e em dar parcial provimento ao recurso interposto da decisão final, e, em consequência, mantêm a decisão recorrida, deferindo a execução do mandado de detenção europeu emitido pela autoridade judiciária belga para efeitos de procedimento penal contra a arguida AA, de nacionalidade romena, e residente em Portugal, mas condicionam a sua entrega à Bélgica, Estado membro de emissão, à condição de, previamente, o Estado Belga prestar garantia de que a pessoa procurada após ter sido ouvida, será devolvida a Portugal, Estado membro de execução, para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade a que venha eventualmente a ser condenada na Bélgica, sem prejuízo do limite da pena de prisão permitida pela Lei Penal Portuguesa. Proceda-se à notificação ao Ministério Público, à autoridade judiciária de emissão, através da Autoridade Central (P.G.R.), à arguida, ao seu Advogado, e ao Gabinete Nacional da Interpol. Sem Custas – artº 513º nº 1 do CPP.” - Veio a arguida pedir esclarecimento do acórdão ao abrigo dos artºs 669º e 670º do CPC por aplicação subsidiária do disposto no artº 4º do CPP, e requerer que seja removida obscuridade ou ambiguidade, pelas razões constantes do requerimento, aqui por reproduzido, onde questiona conteúdo da lei 65/2003, reportando-se ao artº 16º da Constituição da República Portuguesa, - Por acórdão de 12 de Setembro de 2013, indeferiu-se o requerimento apresentado pela recorrente, por falta de suporte legal. e, tributou-se nas Custas do incidente em 2 UCs, - Vem de novo a requerente apresentar um requerimento com carimbo de entrada neste Supremo em 1 do corrente, enviado via fax, em 30 de Setembro transacto, onde diz: ““AA. arguida nestes autos, reclusa no EP de Tires, notificada do teor do douto acórdão proferido, vem alegar e, a final, requerer como segue: 1.º A recorrente alegou que a sua detenção era ilegal, uma vez. que não estando prevista no nosso ordenamento jurídico (Português) as leis do Estado emissor não poderiam prevalecer sobretudo num caso, como o dos autos, em que se pondera (pelo Governo da Bélgica) a aplicação "in casu" de prisão perpétua ... 2.°Ora, no apontado segmento normativo (Lei estrangeira aplicável em solo Português) tal possibilidade não pode deixar de ser violadora do art.º 27º da Constituição da República. 3." - Por outro lado se não entende a condenação da requerente no pagamento de 2UC Pelo incidente, num caso como o dos autos em que a dúvida era legítima requerendo-se assim a não condenação da recorrente em custas pela lnterposição da Reclamação. Fazendo-se junção nos autos do Doc. comprovativo do Pedido de Protecção Jurídica já formulado (Doc.º 1)” - Por se afigurar que com o presente requerimento se pretende obstar ao cumprimento do julgado e à baixa do processo ao tribunal recorrido, levou-se o processo à conferência. - Cumpre apreciar e decidir: No acórdão de 12 de Setembro de 2913, se disse: “Nada há a aclarar ou esclarecer, pois que só pode aclarar-se o que não é claro ou inteligível, e a questão como é posta pela recorrente, traduz-se na repristinação do thema decidendum, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional deste Supremo sobre a matéria.” O poder jurisdicional do tribunal encontra-se esgotado quanto à matéria da causa. A recorrente não interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Não cabe recurso da decisão que indeferiu os esclarecimentos. (artºs 666º e 670º nºs 2 do CPP. ex vi do artº 4º do CPP) Também agora, dispõe o artº 617º nº 6 do CPC, “6 — Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada;” Por sua vez a condenação em custas do incidente, resulta da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais. O incidente ora suscitado é pois manifestamente infundado, cuja dedução revela propósito manifestamente dilatório, no sentido de retardar a baixa do processo para cumprimento do julgado. Dispunha o artº 720º do CPC:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.