Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 83/18.7GECUB.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: RECURSO PER SALTUM QUALIFICAÇÃO JURÍDICA VIOLAÇÃO CRIME DE TRATO SUCESSIVO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONCURSO APARENTE SUBSIDIARIEDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA Data do Acordão: 03/10/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: §1. – RELATÓRIO. Após julgamento, realizado no processo comum supra identificado, o tribunal da comarca de Beja, ditou o sequente veredicto (sic): “
(7)anos e 6 (seis) meses de prisão. Concordamos com a medida da pena única aplicada, face à ilicitude global do comportamento do recorrente AA, decisivamente marcada pelo total desrespeito e pela total desconsideração para com a vitima CC, com quem mantinha uma situação de coabitação, sendo que não reconheceu a elevada ilicitude penal dos factos praticados, invocando viver com um filho menor portador ………….., ter 58 anos de idade, e encontrar-se quase em exclusividade como cuidador informal do seu filho, cujo quadro clínico terá apresentado um agravamento, tendo somente o apoio da sua progenitora já com idade avançada. Ora, entende-se que os fundamentos invocados pelo recorrente AA para atenuar a medida da pena única que lhe foi aplicada só demonstram que o mesmo, apesar de já ter 58 anos de idade, não teve qualquer consideração pelo seu filho menor, portador do espectro……., não teve qualquer consideração pela vitima CC, sendo que todos viviam sob o mesmo tecto, sublinhando-se que os factos por si praticados revelam características de personalidade altamente censuráveis, que demandam uma particular necessidade de socialização, não tendo os actos por si praticados sido fruto de um impulso momentâneo e/ou de uma actuação irreflectida. E, uma vez que a pena única aplicada é superior a 5 (cinco) anos de prisão, a mesma não poderá ser suspensa na sua execução, de acordo com o pressuposto material enunciado no art. 50º, n.º 1, do Cod. Penal. Face ao exposto, somos de parecer que o recurso deve improceder, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.” §1.(a).4. – QUESTÕES OBJECTO DE APRECIAÇÃO. A pretensão recursiva alentada pelo recorrente sobrepuja, na sua compleição discursiva, as sequentes questões: - Qualificação jurídico-penal da conduta antijurídica ao agente (crime de violação na modalidade de “trato sucessivo”; concurso aparente (impróprio) de normas (entre os crimes de violação e violência doméstica; relação de subsidiariedade; - Determinação da (concreta) medida das penas parcelares; - Determinação da medida da pena conjunta. §2. – FUNDAMENTAÇÃO. §2.(a). – DE FACTO. “Factos Provados Da discussão da causa resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. O arguido AA e a vítima CC (doravante CC.), iniciaram um relacionamento amoroso no dia 8 de Março de 2018 com partilha de habitação, mesa e leito, que perdurou até ao dia 29 de Dezembro de 2018. 2. Desde o dia 8 de Março de 2018 até ao mês de Agosto de 2018, o arguido AA e a vítima CC. residiram na localidade …….., conjuntamente com o filho menor de idade do arguido, EE (doravante EE.), que padece, desde o seu nascimento ……. e a mãe do arguido, DD. 3. A partir do mês de Agosto de 2018, e até ao final do relacionamento amoroso, o arguido e CC. passaram a residir em habitação sita em ………, conjuntamente com o filho do arguido, EE. e a mãe do arguido, DD. 4. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre os meses de Abril de 2018 e Agosto de 2018, na localidade ……., num número não concretamente apurado de vezes, o arguido AA iniciou discussões com a vítima CC., relacionadas com o seu descontentamento com o horário de trabalho e necessidade da vítima trabalhar aos Domingos na ……….. . 5. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre os meses de Abril e Agosto de 2018, num número de vezes não concretamente apurado, na habitação comum sita em ……, o arguido desferiu bofetadas, cabeçadas, empurrões contra o roupeiro, e apertos de pescoço à vítima, que provocavam o seu desmaio. 6. Em data não concretamente apurada, mas antes do mês de Agosto de 2018, o arguido disse à vítima que o mesmo tinha muitas despesas de deslocação e de portagens, e que não compensava que a mesma continuasse a trabalhar, obrigando a vítima a denunciar o seu contrato de trabalho com …………. . 7. Em data não concretamente apurada, mas compreendida nas primeiras duas semanas de trabalho da vítima na ..…….., no mês de Setembro de 2018, o arguido desferiu murros na face da vítima, provocando-lhe hematomas e quebra de um dente e de um implante dentário. 8. No período em que perdurou o relacionamento amoroso entre o arguido e a vítima e pelo menos desde Agosto de 2018 e até 29 de Dezembro de 2018, foi o arguido quem levou e foi buscar a vítima aos seus locais de trabalho. 9. No período em que perdurou o relacionamento amoroso entre o arguido e a vítima, era o arguido quem escolhia a indumentária diária, nomeadamente roupa, acessórios, calçado e roupa interior. 10. No período em que perdurou o relacionamento amoroso entre o casal, o arguido geriu o vencimento da vítima, não permitindo que a mesma fizesse uso de quaisquer quantias sem autorização sua. 11. Em datas não concretamente apuradas e num número de vezes não concretamente apurado, o arguido impediu a arguida de falar com os filhos ao telefone. 12. No período em que perdurou o relacionamento amoroso entre o casal, o arguido impôs a sua presença em todas as consultas médicas prestadas à vítima. 13. Quando a vítima se encontrava a dormir, o arguido arranjava constantes pretextos para a acordar, assim a impedindo de descansar. 14. No período compreendido entre o mês de Maio de 2018 e o dia 29 de Dezembro de 2018 o arguido proferiu à vítima as expressões: - “PUTA!”; - “ÉGUA!” - “CHUPA-ME O CARALHO!”; - “CHUPA-ME O PAU, BEBE-ME O LEITE!” 15. Em data não concretamente apurada, mas durante o período da coabitação, após a vítima ter dito ao arguido que pretendia terminar a relação o arguido disse à arguida que a mataria. 16. No dia 29 de Dezembro de 2018, pelas 14h30, na habitação comum, na sequência de uma discussão entre a vítima CC. e a mãe do arguido DD, o arguido AA desferiu chapadas na face de CC. para evitar que a vítima falasse. 17. Acto contínuo, o arguido agarrou a vítima por trás, imobilizando-a, e tapou-lhe a boca. 18. Seguidamente, após a vítima se ter dirigido para o quarto do casal e arrancado o fio do telefone, o arguido, com as suas mãos e pernas, realizou uma manobra de imobilização da perna direita da vítima conhecida por “chave”, entalando-lhe o joelho contra a cama, provocando-lhe dores e imobilização. 19. Nas referidas circunstâncias, durante a aplicação da manobra de imobilização da perna da vítima, o arguido dirigiu-lhe as expressões: - “ESTÁS ALTERADA!”; - “NÃO ESTÁS EM CONDIÇÕES DE IRES TRABALHAR!”. 20. Após, o arguido foi buscar um comprimido “Nozinan”, um antipsicótico prescrito ao seu filho EE.. 21. Acto contínuo, o arguido procurou introduzir o comprimido na boca da vítima CC., tentando forçar a mesma a beber água ao mesmo tempo que, com a sua mão, procurava empurrar o comprimido para dentro da boca de CC., não o conseguindo porque a vítima logrou manter a sua boca fechada. 22. Seguidamente, o arguido foi buscar um comprimido da marca “Alprazolam”, um fármaco utilizado em distúrbios da ansiedade, medicamento esse que CC aceitou tomar. 23. No período compreendido entre meados do mês de Maio de 2018 e o dia 29 de Dezembro de 2018, em ocasiões e com frequência não apuradas, o arguido AA manteve relações sexuais anais, orais e vaginais, com a vítima CC., nos termos diferenciados melhor descritos nos números seguintes, proferindo expressões, e agarrando e torcendo com força os pulsos e braços da vítima, assim imobilizando o seu corpo, com a finalidade de satisfazer as suas pretensões. 24. Em data não concretamente apurada, mas situadas entre meados do mês de Maio e o mês de Agosto de 2018, o arguido pediu à vítima para sair à rua sem roupa interior, e deslocou-se com a mesma no seu veículo automóvel para um local não concretamente apurado, mas situado na Estrada Nacional entre ……. e ……….. . 25. O arguido encostou o seu veículo automóvel na berma da estrada e obrigou a vítima a sair do mesmo, puxando-a com força pelos braços até à frente do veículo. 26. Acto contínuo, o arguido, puxou a roupa da vítima para baixo e, agarrando com força os braços da vítima, imobilizando-a, penetrou-a com o seu pénis na sua vagina, friccionando-o. 27. Seguidamente, o arguido virou a mesma de costas para si, e agarrando com força os braços da vítima, imobilizando-a, penetrou-a com o seu pénis no ânus da vítima, friccionando-o. 28. Em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas no período referido no n.º 30, a vítima chorou, tendo o arguido proferido à mesma a expressão: “NÃO GOSTO DE MENINAS CHORONAS!”. 29. No período compreendido entre Agosto de 2018 e o dia 29 de Dezembro de 2018, o arguido AA obrigou a vítima a avisá-lo cada vez que a mesma se movimentava entre as divisões da habitação comum e quando se deslocava à casa de banho. 30. Nas ocasiões em que a vítima se deslocava à casa de banho, o arguido seguiu a vítima até ao local, e esperou que a mesma realizasse as suas necessidades fisiológicas. 31. Nas referidas circunstâncias, nas ocasiões em que a vítima defecou, o arguido impediu que a mesma limpasse o ânus. 32. Seguidamente, o arguido virou a vítima de costas para si e, enquanto a agarrava com força, impedindo-a de se movimentar, penetrou-a no ânus, contra a sua vontade. 33. Posteriormente, o arguido virou a vítima de frente para si e, com as suas mãos, agarrando com força nos cabelos da vítima, forçou-a a lamber o seu pénis, ainda com restos de fezes, e introduziu-o na boca de CC., friccionando-o com movimentos oscilatórios enquanto puxava e empurrava a cabeça da vítima pelos cabelos. 34. Em datas não concretamente apuradas, compreendidas entre meados do mês de Maio de 2018 e o dia 29 de Dezembro de 2018, o arguido impediu que a vítima se limpasse depois de defecar, virou-a de costas para si, e lambeu o ânus da mesma. 35. Acto contínuo, o arguido beijou a vítima na boca contra a sua vontade, ainda com restos de fezes na sua boca. 36. O arguido AA sabia que as suas condutas, realizadas no domicílio comum e no exterior, eram aptas a atingir a integridade física de CC., provocando-lhe dores, lesões físicas e mau estar, tendo conhecimento que manteve com a mesma um relacionamento amoroso desde 8 de Março até 29 de Dezembro de 2018, e que sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar físico, querendo actuar da forma por que o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, que logrou conseguir. 37. O arguido sabia que, ao dirigir à sua companheira CC. as expressões aludidas, tais palavras e actos, em que anunciava estar na disposição de pôr termo à vida e atentar contra a integridade física da mesma, eram idóneas e adequadas a causar medo e inquietação no íntimo da visada, e ainda assim não se coibiu de as proferir. 38. Mais sabia o arguido AA que as expressões que dirigiu a CC., no domicílio comum e no exterior, eram aptas a atingir a sua honra, consideração e dignidade pessoal, e a causar-lhe medo, perturbação, inquietação e humilhação, e, não obstante, quis actuar da forma por que o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, que também logrou conseguir, bem sabendo que, na qualidade de companheiro da vítima, sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar psíquico. 39. Agiu ainda o arguido com o propósito concretizado de, mediante a prática dos descritos factos, com recurso à força física e à violência, constranger a vítima, a praticar consigo actos sexuais de cópula anal, oral e vaginal completa, tudo com vista a satisfazer os seus impulsos sexuais, bem sabendo que o fazia contra a vontade da vítima e ciente de que a sua conduta ofendia a dignidade, liberdade e autodeterminação sexual da mesma, o que quis e logrou conseguir. 40. O arguido AA ao agir pelo modo descrito, quis e conseguiu satisfazer os seus instintos libidinosos e usando para com a vítima CC. a sua força física para a imobilizar, levando-a a suportar a sua conduta sem e contra a vontade da mesma, adoptando actos que, quando não desejados por quem os recebe, como era o caso, são idóneos a afectar o sentimento de recato sexual de qualquer cidadão médio e da vítima, fins que representou e logrou alcançar. 41. Em todos os factos descritos o arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Mais se provou quanto às condições pessoais, económicas e respectiva inserção social do Arguido: 42.Realizado relatório social pelos serviços da DGRSP, do mesmo resulta que: “I – Condições Sociais e Pessoais AA, aquando dos alegados factos, residia com a progenitora, o filho, e a companheira, com a qual manteve relação idêntica à dos cônjuges de março a dezembro de 2018, em habitação de renda situada em ……….. . Nascido em ……., país para onde ambos os progenitores tinham emigrado, o arguido descreve o seu processo de crescimento e desenvolvimento sem aspetos dignos de registo, qualificando a interacção familiar como ajustada. O pai trabalhava como ……., na área da ........, e a mãe trabalhava, como ………, num …….., sendo AA o único filho da relação dos progenitores. Os pais viveram em união de facto durante cerca de 27 anos, até oficializarem a relação através do casamento, referindo o arguido que, quando iniciaram a relação, o pai ainda se encontrava casado com outra pessoa. Assim, quando AA nasceu, no acento de nascimento …….. foi registado como AA, não constando, no registo, o apelido paterno e, em Portugal, segundo o mesmo por erro do registo, foi registado como BB. Ao longo da sua vida, e até ao casamento dos progenitores, foi AA e, após o mesmo porque, segundo nos referiu, a mãe perdeu, com o casamento o apelido, ficando DD. passou a ser, em ………, automaticamente, AA. Referiu-nos que diversas tentativas para regularizar a situação quer em …….. quer em Portugal se têm revelado infrutíferas, entendendo cada um dos países que a competência para o efeito será do outro. Assim, a partir de 2013 terá abdicado da dupla nacionalidade, optando pela nacionalidade ….., deixando de usar a identificação de BB, utilizando documento de identificação ……. n.º ……….., emitido em …. …. ……., válido até …. ….. ….. . Frequentou o ensino em idade própria, tendo concluído curso de …….. e, posteriormente, licenciatura e mestrado em …….., área em que possuirá diploma internacional. Em Portugal, onde passou a residir desde 1999 em razão da passagem à aposentação dos progenitores, frequentou a Escola ………, concluindo o curso de …….. (………….). Iniciou a atividade laboral quando contava 21 anos de idade, como …….., foi progredindo na carreira e atingiu o escalão de empregado …….. de primeira. Em ……., fruto de uma relação de matrimónio de cerca de sete anos, posteriormente consubstanciada em divórcio, tem uma filha, atualmente com ….. anos de idade. Em Portugal AA tem trabalhado na sua área de atividade, como empregado ……. ou ………, para vários grupos e cadeias …….. . Trabalhava ……. quando conheceu a mãe do seu filho, em 2003, em 2004 regressa à zona de ……., onde já tinha trabalhado e vivido, e esta acompanha-o. O filho, EE, nasceu em …….. e a relação dos progenitores manteve-se durante cerca de sete anos, vindo a terminar, segundo o arguido, por razões de desenquadramento social da companheira, que continuaria a manter o grupo social de referência no …….., e ainda porque se terá apercebido que a mesma mantinha hábitos de consumo de substâncias estupefacientes na forma fumada. Esta não terá manifestado interesse em assumir a custódia do filho, facto para o qual terá eventualmente contribuído a sua problemática de saúde e a problemática de saúde do filho, que estará diagnosticado, entre outros, como portador…….. AA conta com a progenitora no apoio, cuidados e supervisão a prestar ao filho, havendo, no entanto, muitas tarefas que só o mesmo pode assumir, nomeadamente pela idade avançada da senhora, que conta 91 anos de idade. Atualmente e desde há cerca de um ano o arguido encontra-se quase em exclusividade, como cuidador informal, a prestar assistência ao filho, dado que o quadro clínico terá, no ano transato, apresentado agravamento. Quando o jovem se encontra mais estabilizado AA trabalha em eventos, nomeadamente ……, …… e …….. . Em termos económicos a família subsiste do subsídio atribuído ao jovem, no valor de 230 euros mensais e da pensão de aposentação da progenitora do arguido, no valor de 1650 euros mensais, a que acresce o resultado do trabalho que o próprio, quando lhe é possível, desenvolve. AA e família residem, atualmente, em ………, residindo antes em ……, mas o filho mantém a frequência escolar no Agrupamento Escolar……., para onde se desloca, diariamente, regressando a casa, pois o arguido não encontrou, no Agrupamento de Escolas …….., as respostas educativas e formativas de que o mesmo beneficiava - equitação, natação, musicologia, psicomotricidade e terapia da fala e no agrupamento de …….. só dispõem de terapia da fala e de terapia ocupacional. 43.O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
- a)Por decisão proferida em 05.07.2005, no processo 1805/03…….., transitada em julgado, o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de desobediência qualificada e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticados no dia 29.10.2003, na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 900,00;
- b)Por decisão proferida em 05.05.2006, no processo 259/06………, transitada em julgado a 22.05.2006 o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado no dia 04.05.12006, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 450,00;
- c)Por decisão proferida em 26.05.2006, no processo 492/05………, transitada em julgado a 10.11.2006 o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado no dia 19.07.2005, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 450,00;
- d)Por decisão proferida em 29.03.2006, no processo 1439/00………, transitada em julgado a 21.11.2006 o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, praticado no dia 27.02.2000, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o total de € 600,00;
- e)Por decisão proferida em 29.05.2007, no processo 470/06………., transitada em julgado a 28.06.2007 o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado no dia 12.02.2006, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 450,00;
- f)Por decisão proferida em 10.03.2008, no processo 278/06………., transitada em julgado a 08.04.2008 o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado no dia 26.01.2006, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, o que perfaz o total de € 360,00;
- g)Por decisão proferida em 11.03.2008, no processo 170/05……….., transitada em julgado a 09.04.2008, o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado no dia 16.07.2004, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, o que perfaz o total de € 180,00;
- h)Por decisão proferida em 20.12.2007, no processo 1003/04………, transitada em julgado a 12.03.2009, o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado no dia 06.02.2004, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, o que perfaz o total de € 180,00;
- i)Por decisão proferida em 16.10.2009, no processo 198/06………, transitada em julgado a 06.11.2009, o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado no dia 12.02.2006, na pena de 2 meses de prisão, substituída por 60 horas de trabalho a favor da comunidade;
- j)Por decisão proferida em 05.06.2014, no processo 150/13…….., transitada em julgado a 05.06.2014, o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado no dia 16.05.2013, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano;
- k)Por decisão proferida em 18.06.2015, no processo 357/15…….., transitada em julgado a 18.06.2015, o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de desobediência, praticado no dia 04.02.2015, na pena de 60 dias de multa à taxa de € 5,00, o que perfaz o total de € 300,00, substituída por uma pena de admoestação;
- l)Por decisão proferida em 13.10.2015, no processo 97/14………., transitada em julgado a 13.11.2015, o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de furto simples, praticado no dia 05.11.2013, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob condição de, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovativo de ter procedido ao pagamento do montante total de € 130,42. A suspensão da execução da pena de prisão foi, entretanto, revogada.
- m)Por sentença proferida em 10.07.2018, no processo 46/12…….., transitada em julgado no dia 10.09.2020 foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 03.11.2011, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeita à condição de se inscrever em escola de condução, frequentar as sessões necessárias e submeter-se aos respectivos exames. Factos não provados Da discussão da causa resultaram não provados os seguintes factos: A- O arguido, que sempre transportava a vítima, no interior do veículo automóvel do mesmo, após proceder a travagens bruscas, agarrava e puxava a vítima pelos cabelos, pulsos ou roupa, impedindo que a mesma saísse do veículo automóvel, facto que provocava dores à vítima, originando o seu choro. B- O arguido AA proferiu à vítima as expressões: - “ENTÃO JÁ ESTÁS MAIS CALMA?”; - “JÁ PODEMOS CONTINUAR A VIAGEM?”; - “ÉS UMA CHORAMINGONA!”. C- O arguido exigia que CC. dormisse nua, apesar de saber que a mesma padecia de febre reumática. D- No período em que perdurou o relacionamento amoroso entre o arguido e a vítima, de Março de 2018 a 29 e Dezembro de 2018 o arguido controlou as chamadas e mensagens que a vítima realizava e recebia, apenas permitindo que a mesma realizasse contactos com o mesmo mas apenas o que resultou provado. E- Em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas entre o mês de Maio de 2018 e o dia 29 de Dezembro de 2018, num número de vezes não concretamente apurado, o arguido, através de técnicas de defesa pessoal, com o seu corpo, realizou manobras de imobilização no corpo da vítima, que causaram à mesma dores e mal-estar. F- No período compreendido entre o mês de Maio de 2018 e o dia 29 de Dezembro de 2018 o arguido obrigou a vítima a levantar-se todos os dias entre as 5h00 e as 6h00 da manhã, proibindo-a de dormir ou de descansar, mas apenas o que resulta dos factos provados. G- Em data não concretamente apurada, mas situada entre meados do mês de Maio e 29 de Dezembro de 2018, o arguido disse à vítima em tom de voz alto que tinha sido ……… e que, por isso, tinha imunidade consular. H- O arguido forçou CC. a ingerir o comprimido, mas apenas o que resulta dos factos provados. I- O arguido praticava os factos descritos em 23 a 35 com frequência diária, mas apenas o que resulta dos factos provados. J- Em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas entre meados do mês de Maio de 2018 e o dia 29 de Dezembro de 2018, de forma não concretamente apurada, o arguido colocou a vítima CC. em estado de inconsciência e seguidamente, penetrou-a com o seu pénis na sua vagina e ânus, friccionando-o. K- Em datas não concretamente apuradas compreendidas entre meados do mês de Maio de 2018 e o dia 29 de Dezembro de 2018, num número de vezes não concretamente apurado, nas ocasiões em que a vítima manifestou expressamente a sua oposição aos actos sexuais que o mesmo queria realizar, o arguido AA desferiu murros e chapadas no corpo da vítima. L- Sabia também o arguido que, ao perseguir a vítima de forma directa e indirecta, presencialmente e através de controlo das mensagens e chamadas pela mesma recebidas, sempre de forma reiterada, com o propósito concretizado de, com tais expressões e condutas, impor a sua presença na vida da vítima e amedrontá-la, o que conseguiu, originava-lhe um receio constante das suas reacções, coarctando dessa forma a sua liberdade de determinação, nomeadamente a de movimentos, e bem assim perturbando o descanso e tranquilidade da vítima, resultados que previu e quis, bem sabendo ainda que tais condutas eram aptas a produzir tal efeito. M- Mais agiu o arguido com o propósito concretizado de, mediante a prática dos descritos factos, após ter colocado a vítima em estado de inconsciência, praticar com a mesma actos sexuais de cópula anal e vaginal completa, tudo com vista a satisfazer os seus impulsos sexuais, bem sabendo que o fazia contra a vontade da vítima e ciente de que a sua conduta ofendia a dignidade, liberdade e autodeterminação sexual da mesma, o que quis e logrou conseguir.” §2.(b). – DE DIREITO. §2.(b).1. – QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-PENAL (EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE CONCURSO APARENTE E/OU DE SUBSIDARIEDADE ENTRE O CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLAÇÃO. Na acepção performativa-conceptual com que desenha, jurídico-penalmente, a conduta comprovada, o agente estima (
- i)“entre estes crimes – violência doméstica e violação – verificar-se-á um concurso aparente de infracções ou concurso de normas, perdendo o crime de violência doméstica autonomia.”; (
- ii)“isto porque, o crime de violência doméstica estabelece no seu nº 1 uma pena abstracta que deixa de ser aplicável se pena mais grave couber por força de outra disposição legal. Ou seja, esta norma faz aplicação do denominado princípio da subsidiariedade, no âmbito do chamado concurso impróprio, aparente ou normativo”; já “no que concerne ao crime de violação imputado ao arguido, o tribunal a quo considerou que estávamos perante crimes de trato sucessivo, com uma reiteração de condutas homogéneas unificadas pela mesma resolução criminosa”; tendo considerado “condutas do arguido praticadas em duas ocasiões distintas – quando residiam em …… e após terem passado a residir em ……… – as quais deverão corresponder a uma resolução criminosa distinta, pelo que entendeu existirem dois crimes de trato sucessivo”. Apesar de ter ocorrido uma “mudança de localidade”, tal não poderá ser entendido como despoletador de uma alteração, nem modificação ou renovação da “resolução criminosa inicial”, tendo o mesmo agido “determinado por uma única resolução e não formando sucessivamente novas resoluções”, pelo que deveria o tribunal ter considerado existir um crime de trato sucessivo. Assim, atendendo dever considerar-se a existência da figura jurídico-penal de concurso aparente “entre os crimes imputados ao arguido, isto é, entre o crime de violência doméstica e o crime de violação, e que os mesmos são considerados crimes de trato sucessivo, uma vez que tem uma única resolução criminosa e que são praticados com frequência, parece-nos que o arguido deveria ser punido pelo crime mais grave, in casu um crime de violação p. e p. pelo artº 164º nº 2 al.
- a)do C. penal, punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.” Prévia à análise do caso, importará perpassar uma breve vista de olhos pela figura do concurso aparente. Estipula o artigo 30º, nº 1 do Código Penal que “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.” Procurando pontilhando os traços definidores e essenciais da temática da unidade e pluralidade de infracções, refere Claus Roxin, (Derecho Penal. Parte General, Tomo II. Especiales Formas de aparición del delito. Civitas e Thomson, 2014, Editorial Aranzadi, Cizur Menor (Navarra), ps. 941 a 987), que ocorre alguma dificuldade no seu exacto e delimitador campo de reconhecimento jurídico-categorial dado que, por vezes, as categorias do concurso ideal e concurso real se entrecruzem ou mesclem com o concurso de leis (ou unidade de leis, “es difícil hablar de un autentico “concurso” ou concorrência de diversas leys, porque la condena se basa sólo en una infracción de ley” – cfr, Claus Roxin, ibidem, p. 998). “Os conceitos da linguagem legal “unidade de facto” e “pluralidade de facto” explicam-se porque no primeiro caso as distintas infracções d lei se produzem através de um facto e no segundo através de uma pluralidade de factos. As expressões habituais na linguagem técnico “concurso ideal” e “concurso real” baseiam-se na ideia de que o concurso realmente efectivamente (=realmente) existem vários factos, enquanto que a pluralidade de infracções da lei no concurso ideal só é de natureza ideal, quer dizer, baseiam-se numa pluralidade de tipos realizados enquanto que realmente só se cometeu uma acção”, “No concurso ideal homogéneo naturalmente só está disponível o marco penal do preceito lesionado várias vezes, Pelo contrário no concurso real fixa-se uma pena individual pra cada um dos factos e em seguida será configurada a partir das penas individuais uma “pena conjunta ou global”, que por regra geral consiste em “um aumento da pena mais alta merecida”. (Clau Roxin, ibidem, p. 941-942) Prossegue o Mestre que “o conceito de acção da teoria do concurso não se identifica nem com o conceito de acção do sistema de delito (o facto como uma acção típica, antijurídica e culpável) nem com o conceito processual penal de “facto”. (Claus Roxin, ibidem, p. 944) “A unidade de acção (quer dizer, a existência de uma mesma acção) [não se pode confundir] com “unidade de facto”. Certamente, cada unidade de facto pressupõe uma unidade de acção (isto é, a realização do resultado através de uma acção). Mas à unidade de acção se hão-de acrescer várias infracções da lei (de diferente ou da mesma natureza) para que surja uma unidade de facto.” (Pode distinguir-se entre acção em sentido natural, a unidade típica de acção e a unidade natural de acção) (Claus Roxin, ibidem, ps. 944-945) “A acção em sentido natural é uma manifestação da personalidade penalmente relevante que se manifesta nos delitos de comissão num emprego de energia positiva, quer dizer num movimento corporal levado pela vontade do actuante: por exemplo uma pedrada)”; já “a unidade típica de acção que se denomina também unidade jurídica ou normativa de acção e que às vezes é qualificada como unidade típica de valoração, se dá se a conduta típica, já seja conceptualmente, ou ao menos fáctica ou tipicamente, pressupõe várias acções únicas”; por fim “dá-se uma unidade natural de acção quando o agente põe operativa a vontade unitária dirigida à consecução de um resultado no mundo exterior através de uma pluralidade de actos uniformes e esses actos operantes individuais em virtude da sua conexão espacial e temporal é objectivamente reconhecível que pertencem de tal modo ao mesmo grupo que formam uma acção segundo a normal concepção da vida. (…) Há “quatro critérios que se devem dar juntos para a unidade natural da acção: uma vontade única; uma pluralidade de actos uniformes; uma estreita relação e conexão espacial e temporal dos actos individuais; e a sua pertença ao mesmo grupo reconhecível também objectivamente para um terceiro”. (Claus Roxin, ibidem, ps. 945-950. Desenvolvidamente cfr. ps. 950 a 959) Ocorre uma situação de concurso aparente de leis “quando, ainda que de facto (“es cierto”) se hajam formalmente realizado vários tipos, não obstante (“empero”) mediante o castigo por um desses tipos já se retribuiu e saldou completamente o conteúdo do injusto ou ilícito e de culpabilidade do sucesso” (Claus Roxin, ibidem, pag. 997. Inês Ferreira Leite, in “Ne (Idem) Bis In Idem. Proibição da Dupla Punição e de Duplo Julgamento: Contributos para a Racionalidade do Poder Punitivo Público, Vol. I, AAFDL Editora, 2016, p. 815 refere que “Desde que Puppe recentrou as atenções na identidade do desvalor inerente aos ilícitos típicos, pouco mais se poderá acrescentar que seja substancialmente inovador. A autora procurou encontrar respostas na construção típica dos crimes e em linguagem jurídica, ou mesmo nas relações lógicas entre normas, mas acabou por concluir o inevitável: relevante é que não ocorra uma dupla valoração do mesmo facto jurídico. (…) A relevância das categorias lógicas tornou-se ainda mais despicienda depois das conclusões de Peter Abels, para quem a distinção entre concurso aparente e concurso ideal reside na contraposição entre proibição de dupla valoração e a necessidade de uma apreciação esgotante da ilicitude do facto global”) A solução legislativa regulamentar e própria adoptada, de ordinário, para integrar o concurso de leis é mediante “denominadas cláusulas de subsidiariedade”, como será o caso do artigo 292º do Código Penal quando depois de descrever o crime de condução de veículo em estado de embriaguez lhe injunge a punição “até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”, sendo, no entanto, que dogmaticamente e jurisprudencialmente o concurso de leis se opera mediante a especialidade, a subsidiariedade e consumpção. (Alguns autores, por exemplo Günther Jakobs e Puppe consideram a especialidade como única forma de concurso de leis – cfr. Claus Roxin, ibidem, 1000. Inês Ferreira Leite, na obra citado acrescenta a estas três categorias a “alternatividade”, ibidem, p. 817. “Ocorrendo concurso aparente de crimes (ou concurso de normas), por via da aplicação dos princípios ou critérios de resolução do concurso – especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade –, o aplicador do Direito, de entre duas ou mais normas em concurso que estejam abrangidas por um dos referidos citérios, deverá escolher apenas uma, a qual será, efectivamente aplicada ao agente, ficando as demais excluídas da resolução do caso”). (Especialidade, deve ser considerada, genericamente, “se existe um preceito penal [que] apresenta todos os elementos de outro e só se distingue deste se ademais contém como mínimo outro ulterior elemento mais especial”, já a subsidiariedade ocorre quando se deva “castigar por um tipo se não intervém outro tipo que prevê uma penalidade mais grave”, do passo que a consumpção “se apresenta nas duas formas de facto tipicamente concomitantes ou acompanhante e de facto posterior “copenado”,) – (Claus Roxin, ibidem, págs. 999, 1003 e 1011 a 1016) “Em todos os casos de concurso de leis produz-se unicamente o castigo pelo delito preferente, de modo que o tipo penal deslocado (“desplazado”) não é mencionado no conteúdo da decisão (“en el tenor del fallo”)”, ocorrendo quatro consequências: “
- a)se a lei preferente por motivos jurídico-normativos ou processuais, como por exemplo por desistência da tentativa ou por falta de acusação ou querela, não pode ser aplicada e portanto não se pode castigar por ela, por regra geral reaparece a lei “desplazada” e se converte em objecto de punição autónoma”;
- b)a lei “desplazada” pode ser tida em conta na medição ou determinação da pena na medida em que não se contradigam os princípios gerais desta (proibição da dupla valoração”;
- c)não se pode impor uma pena por baixo da pena mínima da lei “desplazada”;
- d)a circunstância de que o autor não pode ser castigado pela lei “desplazada” não impede no caso o castigo por este delito de um cooperador só em delito posterior” – (Claus Roxin, ibidem, 1017.) A forma de compreender e perceber se ocorre uma situação de concurso aparente “pode ser motivada por distintos fenómenos. Pode tratar-se de um estrito problema de interpretação dos tipos incriminadores, fenómeno que alguma doutrina designa por “unidade de lei”, pode tratar-se de um problema de âmbito adjetivo, resolúvel mediante a valoração da prova, questão que é normalmente atribuída às relações de alternatividade entre tipos incriminadores; e pode tratar-se de uma situação em que diversos tipos incriminadores têm uma legítima pretensão concorrente de resolução do caso, embora se tenha de excluir o regime de concurso efetivo, hipótese qualificada por alguns autores como de “concurso aparente impróprio” ou “concurso efetivo aparente” ou “unrechete Realkonkurrenz”. O que se sustenta na presente tese é que a distinção entre estas figuras não pode assentar nas relações lógico-formais entre normas, mas antes em critérios materiais de análise dos factos”. (Inês Ferreira Leite, ibidem, vol. II, p. 296) Na jurisprudência por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27-05-2010, Proferido no Processo nº 470/09.4PSLSB.L1.1, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar., quando refere que (sic): “A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade ide infracções), das mais complexas na teoria geral do direito penal, [[1]] tem no artigo 30º do Código Penal a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico. A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal. Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais, ou a mesma norma, repetidas vezes (unidade de acção). O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado). Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração - concurso impróprio, aparente ou unidade de lei. A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção. Especialmente difícil na sua caracterização é a consunção. Diz-se que há consunção quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor (cfr. v. g. H. H. JESCHECK e THOMAS WEIGEND, "Tratado de Derecho Penal", 5ª edição, p. 788 e ss.). A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial. O critério operativo de distinção entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, unidade ou pluralidade de crimes, id. est, concurso legal ou aparente ou real ou ideal, reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime. Ao critério de bem jurídico têm de ser referidas as soluções a encontrar no plano da teoria geral do crime, sendo a matriz de toda a elaboração dogmática (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de 29/06/2006, proc. nº 1942/06-3ª). O crime de detenção de arma proibida, previsto (
- s)e punido pelos artºs 2º nº 1 al. t), 3º nº 2, al. l), 4º nº 1 e 86, nº 1 al.
- c)da lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, está construído como crime de perigo abstracto, em que a lei previne o risco de uma lesão que coincide com a própria actividade proibida. Os crimes de perigo abstracto são crimes de mera actividade, em que esta traduz uma perigosidade geral de acção típica para determinados bens jurídicos; o perigo não pertence ao tipo, como no perigo concreto, mas o comportamento correspondente é tipicamente próprio da produção de um perigo concreto (H. H. Jescheck, cit., p. 282-283). Nos crimes de perigo, a realização do tipo basta-se com a mera colocação em perigo de bens jurídicos e pode consistir simplesmente no motivo da proibição. Os comportamentos são tipificados em vista da perigosidade típica para um bem jurídico, sem que se mostre comprovada no caso concreto; há como que uma presunção inelidível de perigo, e por isso dispensa-se a criação de perigo efectivo (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., p. 308-309). Nos crimes de perigo abstracto o perigo constitui o motivo da proibição, em função da perigosidade típica para um bem jurídico ou para uma série de bens jurídicos, independentemente de ser criado um perigo efectivo para o bem jurídico. No crime de detenção de arma proibida, a justificação da tutela penal e a carência de pena estão, assim, ligadas à perigosidade típica para bens jurídico-penalmente tutelados que podem ser afectados pela simples detenção – os valores da ordem, segurança e tranquilidade pública. A justificação e a dimensão valorativa dos bens jurídicos protegidos identificam-se, mais remota ou difusamente, com a protecção de uma pluralidade de bens jurídicos, que a simples posse, ilegítima ou proibida, de um instrumento é susceptível de afectar, fazendo reverter para um campo de risco de afectação (cf., v. g., acórdãos do STJ, de 25/10/2006, proc. 3042/06 e de 14/12/2006, proc. 4344/06). O bem jurídico, ainda numa projecção difusa de uma pluralidade de bens jurídicos e numa dimensão mais ampla, autonomiza-se de cada um dos concretos bens jurídicos que possam vir a ser individualmente afectados na respectiva titularidade concreta, sendo, por si, autonomamente e ex ante, considerado com relevante para justificar a definição de um crime de perigo. Deste modo, a lesão do bem jurídico de perigo, assim compreendido, coincide logo no momento da detenção da arma proibida, independente da relação, específica e autónoma, de cada um dos valores individualizados que possam vir a ser concretamente afectados em crime posterior de resultado. O crime de roubo, por seu lado, constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais. O crime de roubo constitui, como é reconhecido, um crime complexo pela interposição de vários elementos que protegem bens jurídicos patrimoniais – na essência é um crime conta a propriedade integrado no Capítulo II («crimes contra a propriedade») do Título II («Dos crimes contra o património»), e bens jurídicos pessoais, por a ofensa à propriedade ser levada a efeito usando violência contra uma pessoa ou com a ameaça dom um perigo iminente para a vida ou para a integridade física. Por isso, a utilização de uma arma, enquanto tal, não faz parte dos elementos do tipo de roubo, nem integra circunstância agravante que, por si, modifique a natureza do crime ou a moldura da pena. A arma constitui, tão apenas, um instrumento material que, a par de outros, pode contribuir para realizar a violência ou a ameaça, e sendo arma de fogo, terá o mesmo efeito instrumental quer seja proibida que de uso que tenha sido objecto de licença. O crime de detenção de arma proibida, como crime de perigo, ficou integrado, autonomamente, logo com a detenção, independentemente do uso da arma que tenha sido feito posteriormente. Os bens jurídicos protegidos são, pois, distintos num e outro dos crimes. A posterior utilização apenas pode constituir um plus, que acresce e adensa, na valoração autónoma no contexto, as condições e as circunstâncias do crime de roubo. Mas nem tal plus, no caso, está considerado com valor autónomo na fundamentação da decisão. (In www.dgsi.
- pt)Afeiçoando a análise do preceito (artigo 30º do Código Penal) à problemática do instituto do ne bis in idem, defende Inês Ferreira Leite, que o sentido a conferir ao termo “efectivamente” “é a que impõe ao intérprete que relacione o termo “efectivamente”, não com o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade penal, nem com um critério único – como a acção, o resultado ou o bem jurídico –, mas antes com o conjunto de critérios sobre os quais se assentou a proibição de um ne bis in idem e que forma focados no capítulo anterior: identidade do agente, unidade normativo-social do facto, identidade funcional da norma de valoração e identidade funcional da norma sancionatória.”) - (“Ne (Idem) Bis In Idem. Proibição da Dupla Punição e de Duplo Julgamento: Contributos para a Racionalidade do Poder Punitivo Público, Vol. I, AAFDL Editora, 2016, p. 860) Para a Autora – e mantendo sempre uma presença e uma correlação com a temática do princípio ne bis in idem – “para que se conclua pela existência de um concurso efectivo de crimes, previsto no nº 1 do artigo 30º e regido plenamente pelo artigo 77º, ambos do CP, não basta a verificação de vários tipos incriminadores. É ainda preciso que, subjacente a cada um dos tipos em concurso, esteja, efectivamente, um crime autónomo sobre o qual possa ser realizado um juízo de censura jurídico-penal também autónomo. Não poderá, portanto, concluir-se no sentido de concurso efectivo de crimes sempre que: o mesmo agente pratique um só facto normativo-socialmente unitário, em sentido estrito, na sua unidade mínima; o mesmo agente pratique um facto normativo-socialmente unitário, em sentido amplo, quando algum dos elementos nucleares do facto – desvalor da acção, desvalor do resultado ou imputabilidade – não permita a autonomização necessária para a realização de dois ou mais juízos de censura jurídico-penal distintos, imprescindível para a determinação, também individual, das respectivas penas; ou o mesmo agente pratique uma pluralidade de factos, mas a aplicação de m dos tipos incriminadores imponha a ponderação de alguma das unidades nucleares essenciais a outro ou outros dos tipos incriminadores, ocorrendo assim uma dupla valoração proibida do mesmo facto, no seu sentido normativo-social.” (Inês Ferreira Leite, ibidem, vol. II, p. 287) “No plano do concurso, estando em causa a proibição da dupla valoração, interessa avaliar a identidade normativo-social dos factos que constituem cada tipo incriminador e que não poderão deixar de ser valorados, em sede de determinação da medida da pena, Assim, não basta o preenchimento do tipo incriminador, é preciso que, subjacente a cada um dos tipos em concurso, resulte, efectivamente, um desvalor autónomo, sobre o qual possa ser realizado um juízo de censura jurídico-penal, também autónomo.” (Inês Ferreira Leite, ibidem, vol. I, p. 861) Uma perquirição temática reclama, como proscénio de apresentação, uma tentativa de recorte dos bens jurídicos tutelados por cada um dos ilícitos engolfados. Comete o crime de violência doméstica “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
- b)a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.” - artigo 152º, nº 1, alínea
- b)do Código Penal. O bem jurídico que a norma transcrita pretende tutelar/proteger é, no discurso do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30.10.2019, proferido no processo nº 39/16.4TRGMR.S2: “[e]m relação ao bem jurídico protegido por esta incriminação, sendo a questão controvertida na doutrina e na jurisprudência, acolhemos a posição que é maioritariamente defendida, de que é a saúde, física, psíquica ou emocional, que pode ser afetada por toda uma multiplicidade de comportamentos que atinjam a dignidade pessoal da vítima, enquanto sujeito de qualquer das relações previstas no nº. 1 do artigo 152º – cf., entre outros, na doutrina, Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2012, págs. 511 e 512, Nuno Brandão, A tutela especial reforçada da violência doméstica, in Rev. Julgar, nº. 12, - especial -, 2010, págs. 15 e 16 e Catarina Sá Gomes, in O Crime de Maus Tratos Físicos e Psíquicos infligidos ao cônjuge ou ao convivente em condições análogas às dos cônjuges, AAFDL, 2004, p. 59; e na jurisprudência, entre outros, Acórdãos da RP de 06/02/2013, proc. 2167/10.0PAVNG.P1 e de 10/07/2014, proc. 413/11.2GBAMT.P1 e Ac. da RL de 23/04/2015, proc. 469/13.3PBAMD.L1-9, todos acessíveis no endereço www.dgsi.pt). O crime de violência doméstica é um crime específico, que pressupõe a existência de relação entre o agente e o sujeito passivo/vitima de entre as elencadas nas alíneas
- a)a
- d)do nº. 1 do artigo 152º do Código Penal. O tipo objetivo do ilícito preenche-se com a ação de infligir maus tratos físicos ou psíquicos à vítima, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais. Como se decidiu no Acórdão da R.E. de 09/01/2018, sumariado na C.J., Ano 2018, T. 1, pág. 317, no crime de violência doméstica, «A descrição típica esgota-se na inflição de maus tratos físicos ou psíquicos por agente que se encontre com a vítima numa das relações mencionadas no preceito legal, ainda que se reconheça que o fundamento da ilicitude ou da sua agravação, subjacente à incriminação, se encontra na afetação da dignidade humana, decorrente da conjugação dos atos típicos ali previstos com a especial situação em que, reciprocamente, se encontram a vítima e o agente.» Para o preenchimento do tipo legal do crime em apreço não se exige, pois, que a vitima se encontre numa posição de subalternização e/ou de dependência, designadamente económica, do agente, pois que, como se evidencia no Acórdão da RE de 26/09/2017, proc. 518/14.8PCSTB.E1, acessível no endereço eletrónico que vem sendo referenciado: «Não é elemento do tipo legal de violência doméstica que a ofendida tenha uma posição de relação de “subordinação existencial” ou seja, uma posição de inferioridade e/ou dependência com o arguido, apesar de constituir uma realidade sociológica presente em muitas das situações de violência doméstica previstas no art. 152.º do C. Penal, isso não significa que as esgote ou que constitua elemento típico de cuja demonstração depende a responsabilidade penal do agente.» Com a redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, ao artigo 152º do Código Penal, introduzindo-se no corpo do nº. 1 o segmento «de modo reiterado ou não», foi ultrapassada a querela que se vinha suscitando de saber se para integrar o conceito de «maus tratos» bastava a prática de um só ato, ou se era necessária a reiteração de condutas. Perante a atual redação do enunciado preceito legal, é isento de dúvidas que poderá bastar só uma conduta ou ato para que possa ser preenchido o crime de violência doméstica. A dificuldade está em delimitar os casos em que a conduta é subsumível ao crime de violência doméstica, daqueles em que integra outros tipos de crime, tais como a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça, a coação, a perturbação da vida privada, entre outros. Como se faz notar no Acórdão da R.P. de 13/06/2018, proferido no proc. 189/17.0GCOVR.P1, acessível no endereço www.dgsi.pt, a solução está no conceito de «maus tratos», sejam eles físicos ou psíquicos. Com interesse para o caso concreto, importa a atentar no conceito de «maus tratos psíquicos». Conforme se escreve Catarina Fernandes - O crime de Violência Doméstica, in Violência Doméstica implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, Manual Multidisciplinar, Centro de Estudos Judiciários, pág. 94, citando Teresa Magalhães, Violência e Abuso – Respostas Simples para Questões Complexas -: «Os maus tratos psíquicos são mais difíceis de caraterizar, porque se pode traduzir numa multiplicidade de comportamentos ativos e omissivos, verbais e não verbais, dirigidos direta ou indiretamente à vitima, que atingem e prejudicam o seu bem-estar psicológico, nomeadamente ameaçar, insultar, humilhar, vexar, desmoralizar, culpabilizar, atemorizar, intimidar, criticar, desprezar, rejeitar, ignorar, discriminar, manipular e exercer chantagem emocional sobre a vítima (…)» Os maus tratos psíquicos, abrangem, assim, uma multiplicidade de comportamentos, que podem consistir em humilhações, provocações, ameaças (mesmo, que – como defende Américo Taipa de Carvalho, in ob. cit., pág. 332 – «não configuradoras em si do crime de ameaça»), os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. (cfr., entre outros, Ac. da R.E de 08/01/2013, proc. 113/10.0TAVV.E1 e Ac. da RL de 05/07/2016, proc. disponíveis no endereço www.dgsi.pt). Decisivo para que tais comportamentos possam integrar o conceito de maus tratos psíquicos passível de preencher o tipo objetivo do crime de violência doméstica é que revistam intensidade ou gravidade bastante para poder justificar «a sua autonomização relativamente aos ilícitos que as condutas individualmente consideradas possam integrar” (Ac. da RG de 10/07/2014, proc. 591/11.0PBGMR, acessível no endereço www.dgsi.pt). Dito de outro nodo, o comportamento tem de assumir uma dimensão ou intensidade bastante para poder ofender a saúde psíquica e emocional da vítima, de modo incompatível com a sua dignidade pessoal, enquanto sujeito compreendido no elenco definido nas diversas alíneas do nº. 1 do artigo 152º. Na apreciação do(
- s)comportamento(
- s)assumido(
- s)pelo agente, em termos de se poder decidir se configura(
- m)«maus tratos psíquicos», haverá que ter em conta a imagem global do facto. (cf. Nuno Brandão, in ob. cit., pág. 19 e Ac. da RC de 12/04/2018, proc. 3/17.6GCIDN.C1, acessível em www.dgsi.pt). Quanto ao tipo subjetivo de ilícito, exige-se o dolo, em qualquer das suas formas (direto, necessário ou eventual).” (disponível em www.dgsi.
- pt)Na doutrina estrangeira com a previsão de condutas tipificadas na norma incriminante como “violência doméstica” pretende-se proteger a dignidade pessoal e a integridade moral. “Todo o acto de violência contra uma pessoa supõe um ataque à sua dignidade, enquanto representa um desprezo relativamente à mesma. No entanto, no nosso caso a norma castiga um ataque mais intenso contra a integridade moral, qualificado pela nota de habitualidade e pelo âmbito familiar em que se produz. A situação reiterada e permanente de violência produz na pessoa um sentimento alheio à sua condição de «ser social» e sujeito de direitos e degrada-a a simples «ser natural» sem direitos e submetida à vontade de outro «mais forte» (o violento). E essa degradação se exacerba se precisamente essa violência se exerce por algum membro da própria família (ou assimilado), que é o grupo no qual o ser humano começa a sua «socialidade».” (Sentencias do Supremo Tribunal (Espanhol) 653/2009, de 25 de Maio e 1044/2009, de 3 de Novembro) – Cfr. Javier Boix Reig (Dirección), “Derecho Penal. Parte Especial. Volumen I, La protección penal de los intereses jurídicos personales”, Iustel, 2ª edición, Madrid, 2016, p. 306-307. Com a tipificação do crime de violência doméstica pretende-se proteger mais do que a integridade corporal, mas outrossim a saúde da pessoa que sofre, de forma reiterada, ou não, as acções lesivas na sua esfera de direitos pessoais, como seja a sua saúde moral a psíquica bem como daqueles que vivenciam no mesmo espaço de «convivência familiar». “Por isso se diz que resulta protegida não a dignidade do familiar do agressor que é o destinatário directo dos actos de violência, mas também a dignidade de todos os demais membros da família (e assimilados) que (con)vivem submetidos ao entorno da violência habitual. Nesse contexto, o sentimento de espacial degradação sofrem-no não só os familiares que são agredidos, mas também os demais enquanto se sentem como possíveis futuros agredidos…Por isso a STS 1044/2009, de 3 de Novembro, afirma que esta norma protege «a paz no núcleo familiar como bem jurídico colectivo” – Javier Boix Reig, ibidem, p. 307. Já no concernente ao bem jurídico protegido pelo artigo 164º do Código Penal o que o legislador pretende é proteger a liberdade sexual, ou dito de outro modo a liberdade que é conferida e exalçada a qualquer pessoa de eleger como e com quem se pretende relacionar sexualmente. “A liberdade sexual não é mais do que o exercício da liberdade pessoal na área da sexualidade, entendendo-se, em sentido dinâmico, tanto a faculdade de decidir levar a cabo determinadas actividades sexuais com a faculdade de aceitar as que propõe outra pessoa.” Na prevenção suposta na norma incriminadora o pretende se pretende salvaguardar é que o sujeito passivo veja anulada a sua liberdade sexual “pelo exercício da violência ou intimidação por parte do sujeito activo, de modo que o sujeito passivo não possa opor a sua vontade às pretensões daquele.” – Cfr. Javier Boix Reig, ibidem, p. 354. Um cotejo lhano e despreocupado do que fica exposto, acerca da natureza dos bens jurídicos supostos nas normas incriminadoras, evidencia a sua dispersão e variedade, o que inculca o afastamento da possibilidade de submeter a sua disciplina e configuração normativa a um concurso aparente de crimes. Isso mesmo foi asseverado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Novembro de 2018, proferido no processo nº 574/16.4PBAGH.S1, relatado pelo Conselheiro Manuel Augusto de Matos, onde se exprimiu a sequente doutrina (sic): “I - O art. 164.º, n.º 1, do CP descreve o crime de violação como um caso especial de coacção sexual, uma coacção sexual qualificada. O agente constrange a vítima (por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir), seja menor ou adulto, homem ou mulher, a sofrer ou praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou a sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos. Com o que se criminalizam condutas que atentam gravemente contra a liberdade da vontade do sujeito, através de coacção grave ou violência. II - No caso presente, de acordo com a factualidade provada, a conduta do arguido integra os elementos objectivos [agarrou a ofendida, empurrou-a para cima da cama, deu-lhe duas pancadas nas pernas e agarrou-a pelo pescoço», tirou-lhe a roupa que envergava, colocou-se sobre o corpo da mesma, afastou-lhe as pernas com o uso da força física e penetrou-a na vagina com o pénis erecto, tendo continuado com a sua actuação apesar de a ofendida lhe ter pedido que a largasse] e subjectivos do tipo de ilícito que lhe vinha imputado, impondo-se a conclusão de que cometeu um crime de violação. III - Sistematicamente integrado, no CP, no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, especificamente, no capítulo dos crimes contra a integridade física, a teleologia do crime de violência doméstica assenta na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, punindo aquelas condutas que lesam esta dignidade, quer na vertente física como psíquica. IV - O n.º 1 do art. 152.º do CP, com o segmento «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal», consagra, de modo expresso, regra da subsidiariedade, significando, segundo alguns, que a punição por este crime apenas terá lugar quando ao crime geral a que corresponde a ofensa não seja aplicada uma pena mais grave. V - Neste entendimento, se a punição do(
- s)crime(
- s)concorrente(
- s)for superior a 5 anos – pena mais elevada do que a máxima abstracta prevista para a violência doméstica – estaremos perante um concurso aparente de crimes, sendo a incriminação do art. 152.º afastada em resultado da regra da subsidiariedade. VI - Uma aplicação meramente formal e positivista da regra da subsidiariedade expressa no citado art. 152.º, do CP poderá traduzir-se numa injustiça material de muitas decisões e num benefício para o infractor-arguido dificilmente tolerável. VII - A prática mais ou menos constante e reiterada das condutas descritas no art. 152.º, do CP desde que cada uma dessas condutas não permita a sua autonomização, dará origem a uma unicidade normativo-social, tipicamente imposta, pelo que o agente terá praticado um só crime, desde que esteja em causa uma só vítima. VIII - Esta unidade pode vir a cindir-se, no entanto, quando algum dos actos isolados permita a verificação do tipo social de um crime mais grave – ofensa à integridade física grave, violação, homicídio -, devendo o agente ser punido em concurso efectivo com os crimes de violência doméstica. IX - Na relação do crime de violência doméstica com outros de pena mais elevada, considera-se, pois, que a prática de crime mais grave é um factor de cisão da unicidade do crime, devendo concorrer, em concurso efectivo, o crime mais grave e a violência doméstica. X - Como salienta MARIA PAULA RIBEIRO FARIA, «para afirmar a pluralidade criminosa é necessário que se deixe afirmar em relação ao agente mais do que um juízo de censura referida a uma pluralidade de processos resolutivos». Segundo a mesma autora, há que «acrescentar à pluralidade de bens jurídicos violados uma pluralidade de processos volitivos merecedores de distintos juízos de censura», justificando-se a unidade ou pluralidade desses juízos de censura numa «valoração mais global que corresponde ao significado social do facto que inspira a própria formulação dos tipos legais de crime» - o sentido social da ilicitude material. XI - No caso apreciado, a actuação do arguido na agressão sexual cometida se afasta-se do conjunto de agressões e outras ofensas praticadas sobre a ofendida, então sua companheira, tendo obedecido a uma autónoma resolução perfeitamente cindível das reiteradas resoluções presentes nos demais comportamentos. Tendo presente o perfil das ofensas reiteradamente cometidas sobre a ofendida, tem-se como evidente que a violação praticada em finais de 2014 não radica no mesmo processo volitivo presente naquelas ofensas. XII - Constituindo igualmente uma evidência que os bens protegidos com as incriminações de violência doméstica e de violação, tendo pontos de contacto, não são coincidentes. O significado social e o sentido social da ilicitude material de uma e de outra das ditas incriminações são distintos, não obstante os pontos comuns que se podem aí observar. XIII - O juízo de censura pela prática do crime de violação assume autonomia relativamente ao que deve ser formulado relativamente às ofensas unificadas na violência doméstica.” (Disponível em www.dgsi.pt). Não vemos razão para nos afastarmos da doutrina afirmada no aresto citado, nem, pensamos, a melhor hermenêutica jurídica o aconselha. Na verdade, não só a etiologia normativa se apresenta totalmente distinta como a pauta de resolução executiva se exprime e desenvolve numa resolução criminosa absolutamente distinta. O agente de um crime de violência doméstica desenvolve a sua reiteração criminosa e a sua actuação numa lógica de acção que não se compagina com a estrutura de uma actuação de violência sexual. Esta, cremos, evidencia-se pela satisfação do libido e da solicitação ou tensão sexual, que tanto poderia ser exercida no âmbito familiar como num contexto externo, enquanto a violência sobre uma pessoa que convive num mesmo e conjunto ambiente de interacção pessoal se exerce, num âmbito de busca ou procura de exercício de «dominação» ou tentativa de controlo da pessoa que convive nesse mesmo espaço de convivência. Os actos expressivos de violência sexual, esmerilados na factualidade comprovada, não evidenciam uma exigência de dominação, antes um evidente, diríamos escatológico, sentido de perversão sexual que projectaria naquela concreta pessoa ou noutra qualquer. Dir-se-á que aquela se apresenta como «familiar» e portanto com «acesso» mais permissivo, aos seus desvarios e distopias sexuais. No entanto, a proximidade da pessoa não pode escamotear a verdadeira e inauferível natureza do acto de sujeição e violência em que se expressão o descaminho da pulsão sexual que induz o agressor ao acto de violação. Desatende-se, com a argumentação expendida, a pretensão do recorrente, relativamente a este segmento da pretensão recursiva. §2.(b).2. – CRIME DE VIOLAÇÃO – TRATO SUCESSIVO. Pretende o recorrente que à sua actividade de violação – nos dois actos que o tribunal deu como comprovados, em ….. e ……… – seja conferida uma relação de “trato sucessivo”. Ultrapassada a divergência jurisprudencial que se instalara, firmou-se um escol de arestos que atestam a bondade da tese que advoga e defende a posição jurídico-positiva de que a figura do crime de «trato sucessivo», não tem aplicação aos crimes de natureza sexual, pela idiossincrasia ôntica com que é possível figurar este tipo de ilícito. Desde logo, pela sua natureza eminentemente pessoal do bem jurídico que a normação penal pretende e logra proteger e logo pela atitude resolutiva que se prospectiva na execução do ilícito. A lei não consente que a figura de continuação criminosa se aplique às situações em que o agente viola repetidamente a mesma norma de protecção, fazendo transparecer uma menorização e merma da culpabilidade, pela facilidade com que se propicia a prática do ilícito. Do mesmo passo, nunca tivemos como ajustada a designação, ou nominação aplicada à exemplaridade terminológica jurídico-penal, o tratamento de determinadas situação como tratando-se de um caso de «trato sucessivo». Poder-se-ia tratar de crime «exaurido» ou «protelados», como ocorre para a criminalidade atinente com o tráfico de droga, mas, em nosso juízo, não como de «trato sucessivo», que é a nominação adestrada para configurar uma figura do direito sucedâneo ou transmissivo no plano registral. No acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Fevereiro de 2019, proferido no processo nº 2165/15.8JAPRT.P1.S1, recenseou-se jurisprudência que arreda a qualificação de crime de «trato sucessivo» quando estão em causa acções injustas contra a autodeterminação da liberdade sexual. Quedam alguns como exemplo. “Ac. STJ de 30/11/2016, Proc. 444/15.3JAPRT.G1.S1, Rel. Pires da Graça I - O crime de trato sucessivo, embora englobe a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico executado por forma essencialmente homogénea, é unificado pela mesma resolução criminosa, bastando a prática de qualquer das condutas para que fique preenchido o tipo legal de crime. II - No caso, estando em causa crimes de abuso sexual de crianças, as acções adequadas à produção do resultado, ainda que de forma sucessiva, não se encontram interligadas de forma a que só possam produzir o resultado numa adequação conjunta de todas elas. Outrossim, cada acção produz o consequente resultado. Pelo que, in casu, a renovação da acção criminosa reiterada desenvolvida, produz o consequente e adequado resultado. Embora haja homogeneidade na violação do mesmo bem jurídico, há uma pluralidade da resolução criminosa na produção do resultado que desencadeia e que se autonomiza como tal. Inexiste, pois, o crime de trato sucessivo. III - Inexistem, de igual forma, os pressupostos do crime continuado, uma vez que o ilícito de abuso sexual de crianças atenta contra bem jurídico eminentemente pessoal, qual seja a autodeterminação sexual da vítima, pelo que está legalmente afastada a possibilidade de o arguido ter praticado um só crime continuado, atento o disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP. IV - Tendo em conta que a situação delituosa ocorreu não menos de 20 vezes, mediante o aproveitamento da ausência da residência da companheira do arguido, sendo que em algumas das ocasiões o arguido procurou penetrar o ânus da ofendida, não tendo nunca usado preservativo e em algumas das situações ejaculado na zona da vagina da ofendida, o grau de ilicitude é muito elevado. O dolo é também intenso. As exigências de prevenção geral são, de igual forma, elevadas, o mesmo acontecendo com as exigências de prevenção especial, não obstante o arguido ser primário, face às circunstâncias da infracção e necessidade de dissuasão da reincidência. Pelo que, tudo ponderado, se revela justa a pena de 2 anos e 3 meses de prisão por cada um dos 20 crimes em causa e de 3 anos de prisão por cada um dos 2 restantes crimes, relativos às situações em que o arguido ejaculou na zona da vagina da ofendida e em que procurou introduzir o seu pénis erecto no ânus da ofendida. V - Analisado o ilícito global, verifica-se a natureza homogénea e gravidade dos crimes, reflectida nas penas parcelares ora aplicadas. Os factos encontram-se interligados, por resoluções e meio de actuação idênticos. O arguido não possui antecedentes criminais e à data dos factos mantinha uma vida familiar estruturada, estando integrado familiar e socialmente. O ilícito global foi perpetrado sobre uma única pessoa menor, pelo que verifica-se que os factos resultaram de actuação pluriocasional e não de tendência para delinquir. Pelo que, tudo ponderado se conclui ser adequada a pena única de 8 anos de prisão. Ac. STJ de 14/12/2016, Proc. 3/15.0T9CLB.C1.S1, Rel. Sousa Fonte I - Resultando dos factos provados que, pelo menos, desde meados do mês de Setembro de 2013 e até Dezembro de 2014, a arguida, em comum acordo e em união de esforços com o arguido, decidiu sujeitar a sua filha menor de 14 anos, à prática de relações sexuais com o arguido de cópula completa, com frequência quinzenal, em troca de géneros alimentícios, aproveitando a relação de proximidade e confiança que aquele detinha junto da menor, em resultado das quais a menor veio a engravidar, forçoso é considerar que a referida conduta preenche não a prática, em co-autoria, de um crime de abuso sexual de abuso sexual de criança agravado, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.ºs 1, al. a), e 4, do CP, mas antes a prática, em co-autoria e concurso real, de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.ºs 1, al. a), e 4, e tantos crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.ºs 1, al. a), todos do CP quanto os actos sexuais praticados. II - A reiteração criminosa é resultado do acordo estabelecido entre os dois arguidos, no sentido da sujeição da vítima à prática de relações sexuais com ele, daí que a resolução criminosa de um e de outro, se renovassem, em todas as manhãs ou tardes de domingo, normalmente em cada quinzena, durante aquele período temporal de não menos de 11 meses. III - Devendo os factos ser entendidos como constituindo o concurso de um elevado número de crimes - não será exagero pensar em 10/11 crimes daquele segundo tipo, tantos os meses que durou a situação - e não devendo as penas parcelares a aplicar por qualquer deles ser muito diferentes das cominadas pela 1.ª instância, ou mesmo que, por meras razões argumentativas, se devessem fixar no limite mínimo (4 anos e 6 meses de prisão), a pena conjunta por que cada um dos arguidos viria a ser condenado seria necessariamente mais elevada do que a de 10 e 11 anos que foi imposta à arguida e ao arguido, respectivamente, pelo Tribunal da Relação. IV - Tais penas conjuntas são inatendíveis por violarem o princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no n.º 1 do art. 409.º do CPP, dado que o recurso foi interposto unicamente pelos arguidos, mas evidenciam, ainda assim, a improcedência do recurso quanto à medida das penas aplicadas. V - A doença de que o arguido padece (por ter sofrido a extracção de um pulmão, vários enfartes, é insulinodependente, sofreu vários acidentes vasculares cerebrais que lhe determinaram alguma confusão mental e conversas incoerentes, confusão mental), bem como, a confissão por este formulada, com valor atenuativo algo esbatido, como simples corroboração dos indícios fornecidos pela prova documental produzida, não tem a virtualidade de diminuir de forma acentuada a ilicitude da conduta do arguido, a sua culpa ou a necessidade da pena, por forma a justificar uma atenuação especial da pena. VI - As dificuldades económicas da arguida e o seu analfabetismo, por si, não diminui, nem pode diminuir, a consciência do desvalor da sua conduta, nem podem justificar ou ajudar a compreender o acordo com o arguido, sendo que, a circunstância de a ofendida já não se encontrar a seu cargo, que de maneira nenhuma diminui o mal que lhe causou, pelo que, tais factores não são motivo de atenuação da ilicitude dos factos provados que justifiquem uma atenuação especial da pena. (Com referência de abundante jurisprudência do STJ). Ac. STJ de 4/5/2017, Proc. 110/14.7JASTB.E1.S1, Rel. Helena Moniz II - No acórdão recorrido, considerou-se expressamente que terá havido uma pluralidade de resoluções criminosas, concluindo-se, no entanto, pela punição de apenas um crime de abuso sexual de criança e um crime de abuso sexual de menor dependente, com o argumento de que não foi possível proceder à quantificação do número de vezes que ocorreram os atos de abuso, ou seja, considerou-se que não havendo prova do número exato de atos realizados, apenas se condena por um, isto apesar de ter sido dado como provado que o “arguido manteve as descritas práticas sexuais com o ofendido RC, reiteradamente, ao longo dos anos, várias vezes por semana, mesmo depois do mesmo ter atingido a maioridade, mais concretamente, até ao dia ...05/2014” (facto provado 7). III - Tratando-se no presente caso de crimes contra bem jurídico eminentemente pessoal, como é o bem jurídico da autodeterminação sexual da criança e do menor dependente logo por força do disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, bem andou o acórdão recorrido que considerou não ser o caso dos autos subsumível à figura do crime continuado, ainda que o argumento utlizado para chegar a esta conclusão tenha sido tão-só o da existência de uma pluralidade de resoluções criminosas. IV - Devemos concluir que houve uma pluralidade sucessiva de crimes contra a autodeterminação sexual do ofendido praticados ao longo de um período excessivamente longo de tempo, cerca de mais de 10 anos — entre 2002/2003 (cf. facto provado 3) e até ....05.2014 (cf. facto provado 7). V - Porém, é com base nesta ideia de sucessão de crimes idênticos contra a mesma vítima, e num certo e delimitado período temporal, que o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que estamos perante o que vem designando de “crime de trato sucessivo”, e por isso o acórdão recorrido acabou por condenar o arguido em apenas um crime de abuso sexual de criança e um crime de abuso sexual de menor dependente. Ou seja, a jurisprudência portuguesa, acaba por unificar, à margem da lei, várias condutas numa única, considerando que há uma unidade de resolução (que abarca todas as resoluções parcelares que ocorrem aquando da prática de cada sucessivo ato integrador de um tipo legal de crime), mas em que, à medida que se prolonga no tempo, produz uma agravação da culpa do agente. VI - É esta conduta prolongada, protraída, no tempo que levou à sua designação como crime prolongado, embora a caracterização do crime como prolongado dependa de a conduta legal e tipicamente descrita se poder considerar como sendo uma conduta prolongada — ora, a conduta, por exemplo, do crime de abuso sexual de criança, ainda que este seja repetido inúmeras vezes, está limitada temporalmente; os atos consubstanciadores daquele abuso, isto é, a prática de “acto sexual de relevo” (cf. arts. 171.º e 172.º, ambos do CP) ocorrem num certo período e quando sucessivamente repetidos, tem entendido alguma jurisprudência, como integrando um mesmo crime de abuso sexual. VII - Porém, ideia de sucessão de condutas que parece querer-se atingir com a designação de “trato sucessivo” implica necessariamente que haja uma sucessão de tipos legais de crime preenchidos e, portanto, segundo a lei, uma punição em sede de concurso de crimes. A unificação de todos os crimes praticados em apenas um crime, quando o tipo legal de crime impõe a punição pela prática de cada ato sexual de relevo, e sem que legalmente esteja prevista qualquer figura legal que permita agregar todos estes crimes, constitui uma punição contra a lei, desde logo, por não aplicação do regime do concurso de crimes. Isto é, não podendo unificar-se a prática de todos aqueles atos no crime continuado, previsto no art. 30.º, n.º 2, do CP, por força do disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, então apenas nos resta aplicar o disposto no art. 30.º, n.º 1, do CP. Entender que tendo sido o mesmo tipo legal de crime preenchido diversas vezes pela conduta do arguido, ainda assim devemos entender como estando apenas perante um único crime, será decidir contra legem. VIII - Além do mais, a designação de “trato sucessivo” constitui uma designação com um significado juridicamente muito preciso e decorrente do Código de Registo Predial (cf. art. 34.º) pretendendo-se documentar o trato, a traditio da coisa, sucessivamente; ora, num crime sexual não há traditio. IX - E crime exaurido ou consumido dá a ideia de que logo no primeiro ato se consuma, tornando irrelevantes os atos sucessivos. Ora, o exaurimento do crime assume importância em todos aqueles casos em que, após a consumação, ocorre a terminação do crime, sendo relevante a desistência da tentativa entre um e outro momento. Mas a prática de um crime sexual seguida da de outros crimes sexuais não impede a consumação de um crime sexual em cada um dos atos. X - O “crime de trato sucessivo” tal como tem sido caracterizado pela jurisprudência corresponde ao crime habitual, ou seja, “aqueles em que a realização do tipo incriminador supõe que o agente pratique determinado comportamento de uma forma reiterada, até ao ponto de ela poder dizer-se habitual” (Figueiredo Dias). No entanto, o entendimento de um crime como sendo crime habitual tem necessariamente que decorrer, atento o princípio constitucional da legalidade criminal (art. 29.º, n.º 1, da CRP), do tipo legal de crime previsto na lei. XI - A punição de uma certa conduta a partir da reiteração, sem possibilidade de análise individual de cada ato, apenas decorre da lei, ou dito de outro modo, do tipo legal de crime. Ora, unificar diversos comportamentos individuais que têm subjacente uma resolução distinta sem que a lei tenha procedido a essa unificação constitui uma clara violação do princípio da legalidade, e, portanto, uma interpretação inconstitucional do disposto nos arts. 171.º e 172.º, ambos do CP. XII - Em parte alguma os tipos legais de crime de abuso sexual de criança e de abuso sexual de menor dependente permitem que se possa entender apenas como um único crime a prática repetida em diversos dias, ao longo de vários anos — mais de 10 —, em momentos temporalmente distintos, e fundada em sucessivas resoluções criminosas, de diversos atos sexuais de relevo. XIII - Casos há em que não é possível apurar o número exato de condutas praticadas pelo arguido. Ou seja, sobra a pergunta: tendo conseguido a prova dos atos de abuso sexual, mas sem prova precisa do número de vezes e do momento temporal, o arguido deve ser absolvido dos crimes que praticou? Ou quantos crimes devem ser-lhe imputados? Enquanto se mantiver a legislação que temos, cabe fazer a prova do maior número possível de atos individuais, devendo ser excluídos, em nome do princípio in dubio pro reo, aqueles cuja prova se não consegue obter de forma segura. (Com orientação similar, e da mesma relatora, cfr. Ac. STJ de 20/4/2016, Proc. 657/13.2JAPRT.P1.S1). Ac. STJ de 13/7/2017, Proc. 1205/15.5T9VIS.C1.S2, Rel. Rosa Tching I - É de afastar a figura do chamado "crime de trato sucessivo", no crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1 e 2 e 177.º, n.º 1, ambos do CP, dado que não nos encontramos perante uma "multiplicidade de actos semelhantes" realizados duma forma reiterada sob o denominador duma unidade resolutiva pois que cada um dos vários actos do arguido foi levado a cabo numa policromia de contextos separados por um hiato temporal e comandadas por uma diversas resoluções, traduzindo-se cada uma numa autónoma lesão do bem jurídico protegido. II - Cada um destes actos não constituiu um segmento ou parcela duma globalidade factual desdobrando-se como parte duma única actividade, mas constitui por si mesmo facto autónomo. Deve por isso entender-se que, referentemente a cada grupo de actos existe, pluralidade de crimes. Ac. STJ de 18/1/2018, Proc. 239/11.3TALRS.L1, Rel. Lopes da Mota III - Tendo o tribunal da Relação reduzido a pena aplicada de 13 para 7 anos de prisão e não estando presentes os demais pressupostos relativos à identidade de facto e de qualificação jurídica, deve concluir-se que a decisão de 1.ª instância não foi “confirmada”, pelo que o recurso é admissível. IV - Alguma jurisprudência, nomeadamente o acórdão deste STJ de 29-11-2012, proferido no proc. 862/11.6TAPFR.S1, seguido no acórdão recorrido, tem vindo a considerar que, nos casos em que os crimes sexuais envolvem uma repetitiva actividade prolongada no tempo, tornando difícil e quase arbitrária qualquer contagem, se deve recorrer às figuras dos crimes “prolongados”, “protelados”, “protraídos”, “exauridos” ou “de trato sucessivo”, em que se convenciona que há só um crime, apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime, tanto mais grave, no quadro da sua moldura penal, quanto mais repetido. V - Seguindo outra jurisprudência do STJ, nomeadamente o acórdão de 06-04-2016, proferido no proc.19/15.7JAPDL.S1, não é possível concluir, perante a matéria de facto provada, que a conduta do recorrente se reconduz ao preenchimento, por uma única vez, do tipo de crime da previsão do art. 171.º, n.º 2, do CP. VI - Os factos praticados, repetidos com regularidade, integram reiteradamente os elementos do tipo de ilícito consistentes em cópula, coito anal e coito oral, introdução vaginal e anal de partes de corpo, conferindo, assim, por si só, na sua enumeração cumulativa, concreta expressão ao elevadíssimo grau de ilicitude da conduta do recorrente. VII - As fortes exigências de protecção do bem jurídico violado – a autodeterminação sexual associada ao livre desenvolvimento da personalidade da menor na esfera sexual –, na proporção da intensidade e frequência da sua lesão, e de prevenção, na consideração do elevadíssimo grau de ilicitude dos factos e de intensidade do dolo e das demais circunstâncias relevantes para determinação da medida da pena, justificariam, num severo juízo de censura, em função do elevadíssimo grau de culpa, a aplicação de uma pena que, dentro da moldura de 3 a 10 anos de prisão, se aproximasse do seu limite máximo, sem prejuízo da ponderação dos factos à luz do regime da punição do concurso de crimes, nos termos do disposto nos arts. 30.º e 77.º do CP. VIII - Porém, por virtude da limitação imposta pelo princípio da proibição de reformatio in pejus, nos termos do disposto no artigo 409.º do CPP, uma vez que o recurso foi interposto somente pelo arguido, não pode este tribunal, modificar, na sua espécie ou medida, a sanção constante da decisão recorrida, o que significa que, no caso concreto, não poderá ser agravada a pena de 7 anos de prisão aplicada pelo tribunal da Relação, que assim se mantém. Ac. STJ de 22/3/2018, Proc. 467/16.5PALSB.L1-S1, Rel. Souto de Moura I - A jurisprudência do STJ, já antes maioritária, é presentemente praticamente unânime, ao afastar a figura de «trato sucessivo» dos casos de crimes contra a autodeterminação sexual do art. 171.º e 172.º, ambos do CPP. II - O crime de «trato sucessivo» trata-se de uma criação da doutrina e também da jurisprudência, fundamentalmente para abarcar as situações de reiteração de crimes iguais ou próximos, em que se não pode falar de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (art. 30.º, n.º 2, do CP). No art. 119.º, n.º 2, al. b), do CP alude-se aos “crimes habituais” e, ao nível processual, o art. 19.º, n.º 3, do CPP, ao falar de crime que se consuma por actos reiterados, pode estar a referir-se não só ao crime continuado como ao crime habitual. Assim a designação de «crime habitual» será preferível a «crime de unidade de valoração», «de trato sucessivo» ou de «actividade» ou «exaurido». III - No crime habitual a consumação prolonga-se no tempo por força de uma multiplicidade de actos reiterados, sendo cada um estritamente unitário. Certo que a reiteração se analisa numa pluralidade de actos homogéneos intervalados temporalmente. Ao contrário do crime permanente a persistência no tempo da consumação não decorre de um só acto mas de uma pluralidade deles, e ao invés do crime contínuo os actos reiterados não são seguidos. IV - A redacção dos arts. 171.º e 172.º, ambos do CP, não revela nada de que se possa retirar que se está perante um crime habitual. Caracterizar o comportamento delituoso como uma unidade criminosa, contraria a configuração que o tipo assumiu entre nós. Este não engloba, logo à partida, tanto a prática de um, como de mais actos criminosos. Mas além disso, essa seria uma postura que iria contra a vontade do legislador, claramente patente na nova redacção do art. 30.º, n.º 3, do CP.” O tribunal deu como comprovadas duas situações em que o arguido de forma patente abusou de maneira violenta e contra a vontade (do corpo) da vítima, fazendo-a sofrer as sevicias que sevamente injungiu na integridade física e psíquica da companheira. Serão, pois, estas as duas condutas por que o arguido deverá ser punido e penado. §2.(b).3. – DETERMINAÇÃO/INDIVIDUALIZAÇÃO JUDICIAL DAS PENAS PARCE-LARES. Sobra para resolução da pretensão recursiva a questão da pena imposta ao arguido, tanto parcelar como conjunta (global). O arguido não discrepa da qualificação grave dos ilícitos praticados nem da severa inculcação da culpa que perpassa pela conduta analisada/comprovada que determinou a respectiva. Antes assenta o seu pedido de clemência em factores de índole pessoal-familiar, a saber (
- i)a modesta condição económico-social; (
- ii)o estado de saúde do filho (“……”); (iii) encontra-se em (quase) estado de “cuidador informal” a prestar assistência ao filho com (“o apoio da sua progenitora já com idade avançada”); (
- iv)enão tem averbadas condenações por crimes de idêntica natureza; (
- v)considerando a qualificação jurídica por que pugna, entende que lhe deve ser aplicada uma pena de 5 (cinco) anos, e ainda assim, suspensa na sua execução, por se lhe prefigurar que (sic), (“a ameaça de prisão se mostra suficiente para realizar as finalidades da punição, devendo, a suspensão da sua execução ser subordinada aos deveres que o tribunal julgue adequados.”), porquanto (sic) “apesar dos bens jurídicos violados, entendemos que as exigências da sua protecção não são incompatíveis com a suspensão da pena de prisão, que aliás é uma verdadeira pena, ainda que não privativa da liberdade”). O tribunal recorrido irrogou as sequentes penas parcelares: (
- i)2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de violência doméstica; (
- ii)3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um crime de violação (ocorrido em …..); e (iii) 5 (cinco) anos, pelo crime de violação perpetrado em ……… . Em cúmulo jurídico a pena imposta foi de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. A pena constitui-se como uma inflicção imposta, por injunção político-social, a quem, sabendo da exigência de cumprir e observar um determinado comportamento e condutas, e abster-se de envidar acções cuja proibição se encontra estatuída por um comando legal, ainda assim, conhecendo o dever que sobre ele impende, voluntariamente, se coloca numa posição de infractor da norma de comando, atingindo com essa acção bens jurídicos que a lei penal pretende preservar mediante a cominação de um sistema de penas, previamente definidas e delimitadas. Para uma crítica da legitimação material do Direito Penal como meio de protecção de bens jurídicos e pela adopção de uma concepção de bem jurídico como unidade funcional, veja-se Günther Jakobs, Derecho Penal, Parte General, Fundamentos y Teoria de la Imputación, 2ª edição, corrigida, Marcial Pons, 1997, págs. 47-61. “O importante é que a punibilidade se oriente não para o desvalioso per se, mas sim sempre para a danosidade social. Inclusivamente o acordo acerca da fórmula de que o Direito penal só deve proteger as condições de existência da sociedade rende escasso fruto, pois não há fronteira obrigatória alguma do social e consequentemente tão pouco há numerus cluasus das condições de existência” – op. loc. cit. pág. 58. “A contribuição que o Direito penal presta à manutenção da configuração social e estatal reside em garantir as normas. A garantia consiste em que as expectativas imprescindíveis para o funcionamento da vida social, na forma dada e na legalmente exigida, não se dêem por perdidas no caso de resultarem defraudadas. Por isso – ainda contradizendo a linguagem usual – deve-se definir como bem a proteger a firmeza das expectativas normativas essenciais frente á decepção, firmeza que tem o mesmo âmbito que a vigência da norma posta em prática: este bem se denominará a partir de agora bem jurídico-penal” – Op. loc. cit. 45.]; e (
- b)a reintegração do agente na sociedade. (“A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade,”) (“A pena é sempre uma reacção ante a infracção da norma. Mediante a reacção evidencia-se a necessidade de se observar a norma. E a reacção demonstrativa tem sempre lugar á custa do responsável por haver infringido a norma. (por à «custa de» se entende neste contexto a perda de qualquer bem)” – [Günther Jakobs, Derecho Penal, Parte General, Fundamentos y Teoria de la Imputación, p.8] De passo o nº 2 do mesmo preceito rege para a fixação do parâmetro fundante e limitador da medida da pena a impor ao responsável pela infracção da norma, radicado, numa perspectiva ôntico-objectiva de reprovação e censurabilidade da atitude contrária ao comando normativo e que o aplicador deve ressumar e captar dos factos praticados no momento da escolha e determinação da sanção penal que deva impor num caso concreto. (“Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”). [“A culpabilidade do autor será o fundamento da medida da pena. Dever-se-ão considerar os efeitos derivados da pena para a vida futura do autor na sociedade” - § 46, I do StGB (Código Penal Alemán), Marcial Pons, Madrid, 2000.] O sistema jurídico-penal estabelece, no art. 71 nº 1 do C.P., que "a determinação da pena dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Resulta de uma chã leitura deste preceito que a culpa (indiciador de um radical pessoal) e a prevenção (que insinua a vertente societária e comunitária para a reprovação do comportamento do agente e a correlata necessidade no asseguramento da confiança (da sociedade) na norma, traduzido na punibilidade de condutas contrárias ao sentido conformador-normativo) constituem os princípios regulativos em que o juiz se deve ancorar no momento em que se lhe exige que fixe um quantum concreto da pena. Mediante o estabelecimento e indicação de critérios, o legislador fornece ao juiz orientações para a formação cognitiva de juízos avaliativos e condensadores dos pressupostos e da fixação de premissas que possibilitam a conformação e determinação das escolhas a realizar perante um concreto responsável em face da realidade factual ressumada pela facticidade adquirida pelo julgamento. Assim na individua