Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A1771 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NUNO CAMEIRA Descritores: ARRENDAMENTO RURAL FORMA ESCRITA NULIDADE Nº do Documento: SJ200307010017716 Data do Acordão: 07/01/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 1998/02 Data: 11/26/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Sumário : I - Resulta da conjugação do disposto nos art.ºs 35, n.º 5, 3, n.ºs 1, 3 e 4, e 36, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 385/88, que: 1º) todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os já existentes à data da entrada em vigor do D.L. n.º 385/88 (em 30-11-1988), têm de estar reduzidos a escrito a partir de 01-07-1989; 2º) se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato, nenhuma delas poderá invocar em juízo o contrato verbal. II - A falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural, obrigatória a partir de 30-10-1988, passou a ser "castigada" de duas maneiras: por um lado, com a previsão da respectiva nulidade (uma nulidade "atípica" ou "especial"); por outro lado, com a impossibilidade de prosseguimento de qualquer acção que lhe respeite se não for acompanhada de um exemplar dele, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária. III - Não tendo o contrato de arrendamento rural ajuizado, com mais de 50 anos de existência, sido reduzido a escrito (até 01-07-1989), e pretendendo a A. invocá-lo como causa de pedir da acção de preferência instaurada, a única forma de obstar à extinção da instância imperativamente cominada pelo art.º 35, n.º 5, teria sido a alegação de que a falta de redução a escrito se ficou a dever a culpa da parte contrária. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B e outros uma acção ordinária, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de preferência na venda do prédio rústico identificado no artº 1º da petição inicial, feita pelo primeiro réu aos restantes, decretando-se a substituição destes pela autora na posição de compradora, nos termos dos artºs 416º e 1410º do CC e 28º da Lei do Arrendamento Rural (aprovada pelo DL 385/88, de 25/10; salvo menção em contrário, pertencerão a este diploma todas as normas a seguir indicadas). Alegou ter celebrado com o 1º réu, há mais de cinquenta anos, um contrato verbal de arrendamento rural que teve por objecto aquele prédio rústico e que não lhe foi dado conhecimento da venda realizada nem a possibilidade de exercer o direito de preferência que lhe assiste. Na contestação os réus alegaram, além do mais, que foi dada possibilidade à autora de exercer o direito de preferência, mas que ela não o quis fazer, e que o direito caducou porquanto a autora tomou conhecimento do negócio e respectivas cláusulas há mais de seis meses. Após a réplica foi proferido despacho saneador que julgou verificada a excepção dilatória inominada prevista no artº 35º, nº 5, absolvendo os réus da instância. A autora agravou, mas a Relação negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Por isso, de novo inconformada, interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal, concluindo, no essencial, que: 1ª - O contrato ajuizado não é nulo nem anulável, antes sendo válido e produzindo todos os seus efeitos, porquanto o artº 36º, nº 1, do DL 385/88 não se lhe aplica; 2ª - Essa aplicação - retroactiva - está afastada porque as partes não utilizaram a faculdade prevista no artº 3º, nº 3 (de notificação para redução a escrito do contrato); 3ª - O regime do artº 35º, nº 5, só tem aplicação quando aquela notificação tenha tido lugar; 4ª - A obrigatoriedade de sujeição a escrito dos arrendamentos rurais celebrados anteriormente a 1.7.89 só se verifica no caso de uma das partes notificar a outra para esse efeito, o que no caso não aconteceu. Com base nas conclusões indicadas pede a revogação do acórdão e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento da acção. A parte contrária contra alegou, defendendo a manutenção do julgado. Tudo visto, cumpre decidir. Vem provado que: 1) Por contrato verbal a autora tomou de arrendamento para exploração agrícola ao 1º réu o prédio rústico situado à ..., freguesia de ..., concelho de Sátão, mediante o pagamento da renda anual de 4.095$00; 2) Por contrato de compra e venda outorgado em 30.12.97 C, outorgando por si e na qualidade de procurador de B, declarou vender em comum e partes iguais aos segundos e terceiros réus pelo preço de 5.243.000$00 o prédio rústico composto por uma terra de cultura com oliveiras, fruteiras e videiras situado à Quinta, freguesia de São Miguel de Vila Boa, concelho de Sátão, com a área de 2.720 m2, inscrito na matriz sob o artº 5.268, com o valor patrimonial de 124.240$00, descrito na CRP de Sátão sob a ficha 1.519 da freguesia de S. Miguel de Vila Boa, registada a aquisição a favor do vendedor pela inscrição G-1; 3) O contrato referido em 1) nunca foi reduzido a escrito; 4) A autora não alegou ter notificado o réu (senhorio) para reduzir a escrito o contrato referido em 1). O artº 35º, nº 5, dispõe: Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária. Por seu turno, o artº 3º diz: 1 - Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito. .... 3 - Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato. 4 - A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito. Por fim, o artº 36º estabelece: 1 - Aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito. ..... 3 - O novo regime previsto no artº 3º da presente lei apenas se aplicará aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor a partir de 1 de Julho de
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