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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 41/19.4YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: NUNO GOMES DA SILVA Descritores: DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA JUIZ Data do Acordão: 10/29/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Na jurisprudência da Secção do Contencioso do STJ é pacífica a orientação, resultante do labor interpretativo feito em redor do art. 153.º, n.º 1, do CPA, segundo a qual o ato administrativo que contenda com direitos ou interesses protegidos legalmente compreenderá a exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito, percecionável por qualquer pessoa, o destinatário normal e razoável, sem os conhecimentos do agente da Administração, e de modo a poder convencer da lisura e legalidade do resultado. Fundamentação essa, cuja densidade será variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato e até de cada caso singular. II - O raciocínio que clara e repetidamente transparece quer do relatório da inspeção quer da decisão impugnada de que o dito relatório é parte integrante e a cuja fundamentação implicitamente adere é, em síntese, o seguinte: a nota de mérito é - deve ser - atribuída a um desempenho sem falhas seja ao nível da produtividade e dos métodos de trabalho usados seja ao nível da preparação técnica; para a obtenção de uma nota de mérito num desempenho em que ocorram falhas, preciso é que a conjuntura seja particularmente penosa tanto no tocante à quantidade como à qualidade/complexidade exigindo um esforço acrescido e um especial dever de cuidado que, por isso mesmo, pode ocasionalmente - só ocasionalmente - revelar-se falível. III - O relatório da inspeção e a decisão impugnada realçam os aspetos positivos do desempenho da autora, mormente a circunstância de haver mobilidade e diversidade de áreas técnicas, aspeto para o qual os/as juízes/as que pretendem obter colocação no quadro complementar têm de estar preparados mas também fazem notar expressivamente que no contexto das cargas processuais com que se deparou, as falhas apontadas penalizam o seu desempenho obstando a uma classificação mais elevada. É essa a essência da posição assumida, claramente percetível, afinal em consonância com o n.º 1, do art. 34.º do EMJ (então em vigor e para o que aqui interessa). IV - Na decisão impugnada estão preenchidos os necessários requisitos de fundamentação com explicitação suficiente e lógica do critério subjacente. Foi emitida pronúncia sobre o sentido da decisão com fundamentação que ainda que se tenha como sucinta é clara o que não significa que seja necessário tomar posição expressa sobre todos os argumentos ou razões que hajam sido invocados. Todos os elementos que orientaram esse sentido da decisão constam do procedimento, mormente do relatório inspetivo e é perfeitamente possível percecionar o itinerário cognoscivo-valorativo que justifica a opção tomada. V - O erro nos pressupostos de facto consubstancia um vício que consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetivação no caso concreto, resultando no facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade. É, em suma, necessário que haja na alegação da autora factos que consubstanciem uma outra realidade patentemente diferente daquela que é tida em consideração pela Administração traduzindo por parte desta um juízo valorativo manifestamente errado. Não existe erro se o conjunto dos factos materiais está indiscutivelmente comprovado e o que há é uma interpretação deles da qual a autora discorda. VI - Essa discordância não equivale à identificação de erros nos pressupostos de facto mas a divergências quanto à interpretação e valoração do material fáctico vertido no relatório da inspeção e fixado nos factos a considerar na deliberação recorrida. VII - A interpretação e análise da base factual segundo o princípio da discricionariedade técnica de que goza a Administração ainda que subordinada à obrigação de escolher a solução acertada que impede a sindicabilidade jurisdicional do mérito, o controle jurisdicional do acerto ou desacerto da opção tomada, salvo comprovada existência de erro grosseiro ou manifesto ou de um critério ostensivamente inadmissível ou desacertado. A avaliação jurisdicional apenas pode aferir se a Administração classificou segundo os seus próprios critérios prévia e legalmente definidos e não pode já julgar, em princípio, o mérito da Administração na formulação e utilização desses critérios com natural ressalva de patente violação dos princípios legais estruturantes - de justiça, de imparcialidade, de igualdade e de proporcionalidade. VIII - Como é jurisprudência firme, o contencioso referente às deliberações do CSM é de anulação, declaração de invalidade ou inexistência do ato administrativo não lhe competindo a alteração do conteúdo do ato impugnado pois de outro modo estaria a intrometer-se nessa específica área da discricionariedade técnica mediante a emissão de juízos valorativos apropriando-se das prerrogativas da Administração. Decisão Texto Integral: P. 41/19.4YFLSB 1. - O Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) deliberou, em 2019.06.04, atribuir a classificação de “Bom” à Sra. Juíza … AA na sequência de inspecção ordinária ao seu serviço prestado («tido como relevante»[1]) no período de 2014... a 2018.... nos seguintes Tribunais: - Instância … (juiz 2); - Instância ...(em regime de acumulação com a Instância ...); - Instâncias ... (Juiz 2) e de Competência ...; - Juízo de ...(juiz 1); - Juízo de ...(Juiz 1). A Sra. Juíza interpôs recurso contencioso[2], em síntese, com os seguintes fundamentos: - A circunstância de a autora exercer funções, no período inspectivo, no Quadro Complementar de Juízes ...foi tida em seu desfavor por se considerar estar nessa situação voluntariamente e auferir, por isso, uma compensação monetária que lhe imporia mais capacidade de adaptação ao serviço e melhor produtividade quando essa compensação tem como finalidade compensar encargos resultantes de deslocações, alimentação e mudanças constantes de alojamento a que os juízes desse Quadro estão sujeitos; mas não foi ponderada em seu favor por exigir mobilidade contínua entre tribunais, localidades e várias jurisdições, o que se traduz numa circunstância objectivamente adversa, qualitativa e quantitativamente, assim se postergando o determinado no nº 5 do art.12 do Regulamento dos Serviços de Inspecção (RSI). - E serviu para uma comparação genérica e acrítica entre o seu nível de produção e de outros colegas com produções equivalentes desvalorizando o seu desempenho o que se traduz em insuficiência, incoerência e contradição na fundamentação fáctica operada. - A invocação de menor produtividade, circunscrita a algumas unidades processuais, a dois tribunais e com pouca expressão, assente num aumento de pendência não foi averiguada pelo serviço de inspecção que não atendeu às circunstâncias dadas a conhecer pela autora. - A alegação de que a produtividade da autora se expressou em números pouco positivos e “ficou aquém do esperado” constitui fundamentação insuficiente pois se não dá a conhecer qual seria, do ponto de vista quantitativo, um número aproximado/estimado de decisões que servissem de termo comparativo. - O mesmo se diga quanto à alegação de que a autora “podia e devia ter feito mais” pois lhe foi cometida uma carga processual e uma distribuição favoráveis quando é certo que o número de processos distribuídos anualmente se encontra dentro dos valores de referência processual (“VPR”). - Se a análise dos dados estatísticos mostra que o número de actos praticados é adequado à realidade dos tribunais e é favorável a cada juiz o número de actos e decisões será condicionado por esse factor; o número de actos não poderá ser tido como “aquém do esperado” sem se fundamentar tal afirmação se há uma distribuição favorável. - A análise dos dados estatísticos e dos aspectos factuais que a autora fez na “reclamação” do relatório final da inspecção revela que os aumentos globais de pendência foram pouco expressivos (restritos aos tribunais de ... e ... e a algumas unidades processuais) e contrabalançados por situações de alcance/superação dos objectivos processuais definidos sobre as quais a decisão impugnada não se pronunciou, e, de todo o modo, o aumento foi determinado essencialmente por razões objectivas que não se prendem com a estrita produtividade da autora mas com incidentes e vicissitudes de natureza processual de diversa ordem. Sobre esta matéria não se pronunciou a decisão impugnada. - A irregularidade apontada de falta de depósito de sentenças relativas a processos criminais – 22 na Instância de ...– não é imputável à autora que somente assume essa falta em relação a duas situações sendo que em outras três houve disponibilização das sentenças mas depois mas apenas depois das 17 horas. - No que respeita aos onze atrasos detectados na prolação de decisões é o próprio Plenário a afirmar que não são relevantes considerando que seis deles não são justificados o que redunda na justificação implícita dos restantes. A seis atrasos em 4 anos de trabalho não pode ser atribuída relevância, ainda para mais concentrados no primeiro ano de exercício de funções. - Discorda a autora do argumento de não terem sido proferidas decisões em processos complexos no Instância ...e na Instância ... cujo serviço assegurou em regime de acumulação sendo assim injustificada a acumulação de serviço pois não só houve situações de complexidade no acompanhamento da Instrução Criminal como foi reconhecido pelo Presidente da Comarca … que na Instância ...«os processos que lhe estavam distribuídos conheceram algum andamento que, sem a sua presença dificilmente conheceriam». - Foi o reconhecimento dessa sobrecarga de serviço que levou o primitivo relator designado do acórdão do Plenário cuja posição não fez vencimento a sustentar que se devia sobrestar a classificação e determinar a realização de uma inspecção complementar para aferir se teriam sido ultrapassados os reparos efectuados na inspecção. - O reconhecimento das elevadas capacidades técnicas não foi devidamente ponderado sobrevalorizando-se a produtividade numa visão meramente percentual e quantitativa do desempenho da judicatura desrespeitando os critérios do art. 12º do RSI. - A circunstância de terem sido detectados despachos com datas anteriores às que constam da plataforma citius e a que foi atribuído um efeito “muito negativo” por poder afectar o prestígio profissional da autora é meramente especulativa e sem substracto factual sendo contrária à conclusão que a esse respeito foi tirada no relatório da inspecção. - O argumento de que o pedido subsidiário formulado pela autora para que fosse prorrogado o período de inspecção por um prazo que lhe permita alcançar nota de mérito é um mecanismo a ser usado com parcimónia é contraditório com a posição do primitivo relator face à sua proposta para se sobrestar na classificação e não contende com o princípio da igualdade ao contrário do que é afirmado na decisão impugnada. A inspecção complementar é uma oportunidade de superar eventuais aspectos tidos antes como menos positivos evitando que o inspeccionando aguarde por mais quatro anos por nova inspecção e sendo compaginável com o disposto nos arts. 13º, nº 3 RSI quando determina que a melhoria de classificação seja feita de modo gradual e progressivo e 8º, nº 1, al.

  1. b)quando dispõe que o juiz pode, ele próprio requerer uma inspecção extraordinária ao seu serviço sem ter de aguardar 4 anos. Termina, concluindo (transcrição): Nos termos do artigo 615°, n°1, do NCPC é nula a sentença quando: "
  2. a)(....);
  3. b)(...);
  4. c)(...);
  5. d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.» Em causa, está um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no art. 608°, n° 2 do NCPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. A omissão de pronúncia quanto ao teor dos concretos aspectos postos em crise configura outra nulidade da decisão proferida pelo Plenário do Conselho, o que expressamente se invoca. Ainda ocorre falta de fundamentação nos aspectos enunciados, em prejuízo dos Artigos 268°/3 da Constituição da República Portuguesa (CRP); 124°, n° l, al.
  6. a)e 125°, n° l, do Código do Procedimento Administrativo (CPA); - A classificação de serviço há-de assentar não na análise individual de cada um dos critérios de avaliação instituídos no art. 11° do RIJ, mas na imagem global do seu desempenho como resultado da soma das avaliações individuais apurada, sendo desconsiderado as circunstâncias em que ocorreram o exercício das suas funções e dificuldades, designadamente em função da acumulação de serviço nos termos descritos; - In casu, foi atribuído um enorme peso à vertente "produtividade", relacionados com a prestação da recorrente, em detrimento dos demais critérios de avaliação estabelecidos no art. 12° do RIJ Considerando, a dimensão normativa dos preceitos aplicáveis, a classificação desserviço mais ajustável ao seu desempenho global durante o período sob inspecção, seria a de "Bom com distinção", sob pena de «manifesto erro na apreciação dos pressupostos jurídico- factuais», a determinar a anulação, por ilegal, da Deliberação tomada. Pelo exposto, REQUER-SE a V. Exa que seja declarada a nulidade ou anulabilidade da decisão proferida pelo Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, nos termos supra expostos, devendo ser substituída por outra que atribua à recorrente a nota de "Bom com Distinção" e, caso assim não se entenda, e a título subsidiário, que se determine a realização de um período de inspecção complementar ao seu serviço por um período de tempo que permita com maior rigor aferir e decidir se merecia ou não uma notação de mérito, nos termos previstos pelo artigo 18° n° 2 do RSICSM. O réu CSM contestou, concluindo pela improcedência da acção, argumentando designadamente que se não verifica omissão de pronúncia, falta de fundamentação, violação de lei da deliberação impugnada ou erro na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais. Nas alegações, ambas as partes reiteraram os seus argumentos. A Sra. Procuradora-Geral Adjunta, por seu turno, alegou no sentido da improcedência total da acção salientando, designadamente que: - Não cabe ao STJ atribuir classificações de serviço; - As actividades de avaliação de um desempenho funcional e de atribuição de uma classificação inscrevem-se no espaço de liberdade valorativa que é próprio do desempenho da função administrativa que cabe ao CSM; - Não ocorre na decisão impugnada qualquer dos vícios invocados. * 2. – A matéria de facto relevante é a que resulta do relatório inspectivo nos seguintes termos (transcrição, com excepção dos anexos contendo as estatísticas): I. NOTA BIOGRÁFICA E CURRICULAR 1. Naturalidade e data de nascimento A Senhora Juíza …. AA nasceu no dia ....1973, no ..., .... Tem, pois, 45 anos. 2. Percurso académico Licenciou-se em Direito, pela Faculdade de Direito da ..., no ano de 19…, com … valores. Possui uma Pós-Graduação em “...”, pela Faculdade de Direito da ..., que concluiu em 19…, com média de …. valores. 3. Percurso profissional 3.1. Na magistratura Ingressou no ... Curso Normal de Formação de Magistrados, no ano de ... - 1º. Ciclo do curso e formação teórico-prática e ... – 2º. Ciclo do curso de formação teórico-prática nos Juízos .... Concluída a formação inicial, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ....2012, com posse em ....2012, foi nomeada Juíza …., em regime de estágio no Tribunal ..., após foi sucessivamente nomeada e colocada: ü No Tribunal ..., como Juíza de Direito auxiliar, por decisão do CSM de ....2013, com posse em ....2013; ü No Tribunal Judicial ..., como Juíza de Direito efetiva, por decisão do CSM de ....2013, com posse em ....2013; ü No Quadro Complementar de Juízes ..., Juiz 11, como Juiz de Direito efetiva, por despacho do CSM de .....2014, com afetação à instância local ...de ..., por despacho do CSM de ....2014 com posse em....2014; ü No Quadro Complementar de Juízes ..., vaga de auxiliar, por decisão do CSM de ....2015, com afetação à instância ..., por despacho do CSM de ....2015, com posse em .....2015 e de....2016 e ....2016 passou a acumular as funções na Secção de ... com a tramitação do expediente dos processos no Juízo de instrução ......(J2); ü No Quadro Complementar de Juízes ..., Juiz 12, por decisão do CSM de ....2016, com afetação à instância local genérica ..., Juiz 1; à Instância ..., Juiz 2, ao juízo ...de ..., por decisões do CSM de ....2016, ....2016 e ...2016, com posse em ....2016, e posteriormente afeta novamente ao juízo ..., Juiz 2, por decisão do CSM de....2017 com posse administrativa em ....2017, ao juízo ...de ..., Juiz 1, por decisão do CSM de ....2017 e finalmente afeta ao juízo ......, vaga de auxiliar, por decisão do CSM de .....2018, onde ainda se encontra no exercício de funções. 3.2. Fora da magistratura Estagiou entre 19… e 19… na Ordem dos Advogados, com aprovação final de “Muito Bom” tendo obtido a inscrição como advogada na Ordem dos Advogados. Efetuou estágio profissional entre 19… e 20… na qualidade de jurista nos Serviços de ...no âmbito do registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social e dos designados processos de falência. No período de 20…/20… teve um contrato de trabalho a termo indeterminado com o ... na qualidade de técnico superior (jurista) no âmbito da medida do apoio judiciário transitada, cuja apreciação passou a ser incumbência da .... Entre 2002 e 2010 teve um Contrato Administrativo de Provimento na carreira de ..., tendo exercido funções:
  7. i)na qualidade de adjunta do ...,
  8. ii)na qualidade de …, ..., ... e, ainda, como ... de ..., …. .... 4. Registo individual 4.1. Classificação de serviço Do respetivo certificado de registo individual consta a classificação de “Bom”, como Juíza de Direito efetiva, no Tribunal Judicial da Comarca ..., abrangendo o Tribunal Cível ..., no período compreendido entre ....2013 e ....2014, com homologação em ....2014. 4.2. Pretérito disciplinar Não tem registado qualquer sanção disciplinar, nem há conhecimento de processo disciplinar ou inquéritos pendentes. 5. Informações suplementares No período a que se refere a presente inspeção (....2014 a ....2018), conforme os elementos juntos pela Senhora Juíza Inspecionada, esta participou, como formando em diversas ações de formação orga...das pelo CEJ: ü Nos dias …; ü Nos dias …; ü No dia …; ü Nos dias …; ü No dia …” ü No dia …”; ü Nos dias …; ü Nos dias …”; ü Nos dias …”; ü Nos dias …; ü Nos dias …”; ü Nos dias …”; ü Nos dias …; ü Nos dias …”. A Senhora Juíza refere no seu memorando que participou nas ações de formação relativas: ü Reforma do ….; ü Seminário de ….). Refere ainda que, para além destas formações participou ainda: ü …. Jornadas de … subordinadas ao tema “…”, realizadas em …, ...; ü … Congresso dos Juízes Portugueses, realizado em ….; ü … Encontro ….; ü … Encontro …; ü …Congresso …, no ..., ...; ü Workshop ... II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO 1. Capacidades humanas No exercício da sua atividade profissional de juíza, a Senhora Juíza d... AA revela-se independente e isenta, procedendo segundo os ditames do direito e da sua consciência esclarecida em função da situação concreta que lhe é presente, nomeadamente de factos judicialmente pertinentes. A Senhora Juíza Inspecionada possui idoneidade cívica e tem uma conduta honrosa, designadamente no exercício da judicatura, revelando uma personalidade sólida, responsável, estruturada e amadurecida, assim como grau de dignidade, correção, urbanidade e serenidade. Manteve cordato relacionamento com Magistrados, Advogados e Funcionários, assim como com sujeitos e intervenientes processuais, procedendo em conformidade com as situações, com cortesia e firmeza. É reconhecida no meio forense em função dos elementos referidos e do trabalho executado, com assiduidade, independência e verticalidade. Está integrada no meio sociocultural, com conhecimento do quotidiano, do mundo e das pessoas, assim como das situações concretas de vida destas. No período inspetivo não deu formação a magistrados. 2. Adaptação ao Serviço 2.1. Tempo de exercício sob apreciação A presente inspeção judicial refere-se ao serviço prestado pela Senhora Juíza Inspecionada no período compreendido entre 22.07.2014 e 16.11.2018[3], ou seja 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, na Instância ...de ..., Juiz 2; Instância ..., Juíza do QC; Instância/juízo ..., Juiz 2; Instância de competência ...; Juízo ...de ..., Juiz 1 e Juízo ......, Juiz 1. 2.2. Faltas, licenças, dispensas e férias Dos elementos que constam do sistema de informação do Conselho Superior da Magistratura “Iudex” e do solicitado aos Tribunais da Relação de …, decorre que, no período inspetivo de ....2014 a ....2018, a senhora Juíza inspecionada faltou ao serviço de acordo com o demonstrado na tabela que se segue: Ano de 2014 (desde ......) 22.07 e 23.07: 2 dias (Artº. 10º. A, nº.1 do EMJ) 29.07: 1 dia (férias) 07.08 a 29.08: 16 dias (férias) 13.10: 1 dia (Artº. 10º. da Lei 21/85, de 30/07) 10.11: 1 dia (Artº. 10º. da Lei 21/85, de 30/07) 12.12: 1 dia (Artº. 10º. da Lei 21/85, de 30/07) 22.12 a 31.12: 7 dias (férias) Ano de 2015 23.01: 1 dia (Artº. 10º. da Lei 21/85, de 30/07) 13.03: 1 dia (Artº. 10º. da Lei 21/85, de 30/07) 24.04: 1 dia (Artº. 10º. da Lei 21/85, de 30/07) 13.07: 1 dia (Artº. 10º. da Lei 21/85, de 30/07) 29.07 a 21.08: 15 dias (férias) 22.12 a 29.12: 8 dias (férias) Ano de 2016 08.01: 1 dia (Formação) 15.01: 1 dia (Formação) 22.01: 1 dia (Formação) 29.01: dia (Formação) 19.02: 1 dia (Artº. 10º. da Lei 21/85, de 30/07) 03.03 a 04.03: 2 dias (Formação) 08.04: 1 dia (Formação) 14.4 a 15.04: 2 dias (Formação) 02.05: 1 dia (Artº. 10º. da Lei 21/85, de 30/07) 06.05: 1 dia (Artº. 10º. da Lei 21/85, de 30/07) 19.05: 1 dia (Formação) 08.06 a 09.06: 2 dias (Artº. 10º. da Lei 21/85, de 30/07) 13.06 a 14.06: 2 dias (Artº. 10º. A, nº.2 do EMJ) 24.06: 1 dia (Artº. 10º. da Lei 21/85, de 30/07) 03.8 a 26.08: 15 dias (férias) 10.11 a 11.11: 2 dias (Artº. 10º. A, nº.1 do EMJ) 09.12: 1 dia (Artº. 10º. A, nº.2 do EMJ) 16.12: 1 dia (Formação) 23.12 a 30.12: 8 dias (férias) Ano de 2017 20.01: 1 dia (Formação) 27.01: 1 dia (Formação) 03.02: 1 dia (Formação) 10.02: 1 dia (Formação) 17.02: 1 dia (Formação) 24.02: 1 dia (Formação) 03.03: 1 dia (Formação) 10.03: 1 dia (Formação) 17.03: 1 dia (Formação) 24.03: 1 dia (Formação) 21.04: 1 dia (Formação) 24.04: 1 dia (Formação) 11.5 a 12.05: 2 dias (Formação) 07.07: 1 dia (Artº. 10º.A, nº.2 do EMJ) 25.07 a 03.08: 8 dias (férias) 14.08 a 01.09: 14 dias (férias) 18.09: 1 dia (Artº. 10º. da Lei 21/85, de 30/07) 16.10: 1 dia (Artº. 10º. da Lei 21/85, de 30/07) Ano de 2018 (até ....) 05.01: 1 dia (Formação) 12.01: 1 dia (Formação) 19.01: 1 dia (Formação) 26.01: 1 dia (Formação) 16.02: 1 dia (Formação) 23.02: 1 dia (Formação) 09.03: 1 dia (Formação) 16.03: 1 dia (Formação) 12.04 a 13.04: 2 dias (Formação) 03.05 a 4.05: 2 dias (Formação) 24.07 a 26.07: 3 dias (férias) 06.08 a 31.08: 19 dias (férias) 28.09: 1 dia (Artº. 10º. nº.1,da Lei 21/85, de 30/07) 15.11 e 16.11: 2 dias (Formação) Em suma, as suas ausências ao serviço decorrem do exercício do direito a férias e de faltas justificadas ao abrigo dos artigos 10º, 10º-A e 10º-B do EMJ. 2.3. Do serviço 2.3.1. Condições específicas do exercício Durante o período inspetivo aqui tido como relevante, a Senhora Juíza AA exerceu funções, englobada no Quadro Complementar de Juízes ..., em diversos Juízos, a saber: Na instância local ...de ... (de ...2014 a ....2015), Juiz 2; na instância ...(de ....2015 a ....2016); Na instância/juízo ..., Juiz 2 e na instância de competência ... (de ....2016 a ....2017); no juízo ...de ..., Juiz 1 (de 0....2017 a ....2018) e no juízo ......, Juiz 1 (de ....2018 a ....2018). Todos os tribunais/instâncias/juízos são de acesso final, sendo competente, relativamente a todos, o Tribunal da Relação .... A Instância local ...de ... é dotada de 2 Juízes, ambos com competência genérica (a incluir a jurisdição criminal, cível e instrução criminal), integrante do Tribunal da …. A área de competência territorial abrange os municípios de … e .... A Senhora Juíza Inspecionada exerceu funções no Juiz 2, em substituição do respetivo titular. Seguindo de perto o memorando apresentado pela Senhora Juíza diremos que a Instância Local de ... dispunha de boas condições para o exercício das funções, estava dotado de climatização na secretaria judicial e nos gabinetes dos magistrados Judiciais e dos magistrados do Ministério Público, sendo estes gabinetes espaçosos, com mobiliário adequado e de boa aparência. Neste período sob inspeção, a instância ...de ... encontrava-se sem escrivão de direito, porquanto a senhora escrivã nomeada, BB, permanecia de baixa médica prolongada há vários meses. Posteriormente, foi nomeado escrivão de direito na qualidade de interino, CC, que acumulava funções com as de escrivão adjunto. A grande maioria dos processos pendentes revestia natureza criminal sendo que aqueles que haviam de seguir para julgamento apresentavam-se, em regra, sob a forma de processo comum, em virtude de o Ministério Público composto por três procuradores-adjuntos recorrer pouco a formas de processos especiais – como os processos sumaríssimos e abreviados, e utilizar frequentemente o regime previsto no artigo 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Refere com propriedade a Senhora Juíza no seu memorando que «as especificidades em matéria criminal prendem-se com o facto de os concelhos de … e … (correspondente à área da instância local, à qual acresce o concelho de ...) serem destinos turísticos de notoriedade nacional e internacional (em concreto, ...e ...), que todos os anos recebem milhares de turistas portugueses e estrangeiros, com diversas consequências na atividade do Tribunal. Ao nível criminal, tais características tendem a refletir-se num aumento da pendência processual nos meses da Primavera e do Verão, com particular incidência nos processos sumários, essencialmente por crimes de condução em estado de embriaguez e sem habilitação legal, bem como num incremento dos processos criminais em geral, designadamente injúrias, ofensas à integridade física e resistência e coação». Por outro lado, continua, «verifiquei um significativo número de processos com arguidos ou testemunhas de nacionalidade estrangeira e/ou residência no estrangeiro, com as inerentes dificuldades de notificação para comparência. E, na verdade, em muitos processos, os arguidos são declarados contumazes ou o processo judicial prolonga-se no tempo a aguardar a notificação da data designada para julgamento e/ou da sentença proferida, tendo em consideração a falta de cumprimento atempada no cumprimento das cartas rogatórias pelas entidades estrangeiras a obrigar ao adiamento das diligências ou a marcação de datas para continuação. Ao nível da jurisdição civil, e por força das características dos concelhos já supra enunciadas, pendiam essencialmente no Tribunal ações para regulação de conflitos relacionados com direitos reais (reivindicações, demarcação, servidões de passagem e de vistas, divisão de coisa comum), contratos de arrendamento, sobretudo conexionados com a habitação social, e sua cessação, contrato de mútuo bancário e contratos de prestação de serviços». A Instância/Juízo ...é composta por 2 Juízes, e faz parte do Tribunal da …. A área de competência territorial abrange todos os municípios integrantes da comarca de …, ou seja, os municípios de …, ..., ..., …, ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... de ..., ..., ..., ... e .... De acordo com o disposto no artigo 128º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto: 1 - Compete aos juízos de ... preparar e julgar:
  9. a)Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
  10. b)As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
  11. c)As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
  12. d)As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
  13. e)As ações de liquidação judicial de sociedades;
  14. f)As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
  15. g)As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
  16. h)As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
  17. i)As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. 2 - Compete ainda aos juízos de ... julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais. 3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões. Na sequência do movimento judicial ordinário do ano de 2015, a Senhora Juíza Inspecionada, a exercer funções como Juiz do Quadro Complementar de Juízes ..., foi colocada a exercer funções no Juízo Central de ... da Comarca de ..., em reforço do quadro de dois juízes, auxiliando-os, tendo tomado posse em ….. Na sequência da deliberação do Conselho Superior de Magistratura vigente desde ...2015, a distribuição de serviço entre os dois Juízes titulares do Juízo … (J1 e J2) e o Juiz do Quadro Complementar de Juízes foi orga...da da seguinte forma: todos os processos do Juízo ...autuados com data anterior a ....2013 foram atribuídos à Juíza do Quadro Complementar de Juízes, sendo que também lhe caberia a regular tramitação e decisão das ações e demais incidentes a correr por apenso a esses processos ainda que entrados em data posterior à referida data (....2013), e os demais processos com autuação posterior a ....2014, foram atribuídos aos respetivos juízes titulares J1 e J2 (cf. deliberação datada de ....2015 e comunicações juntas ao memorando). O Juízo ...assimilou todos os processos, relacionados com as matérias para os quais era competente, das comarcas do ..., para o qual transitaram, o que levou a que iniciasse o seu exercício funcional com uma pendência de milhares de processos, que, como é sabido, grande parte desses revestem natureza urgente, sem olvidar, como é assinalado pela Senhora Juíza no seu memorando, «as centenas de “papéis” que foram sendo apresentados e que deveriam ser incorporados nos processos ou digitalizados (então, os administradores de insolvência apresentavam os requerimentos em suporte de papel), obrigando a que se procurasse localizar os respetivos processos, encaixotados e arrumados por vezes no chão (inicialmente nem existiam estantes suficientes), tarefa difícil e que ocupava muitas horas de trabalhos». A unidade de processos J1 (que tramitava todos os processos atribuídos ao lugar J1, incluindo os atribuídos à Juiz do Quadro Complementar) ficou constituída por 4 funcionários, sendo uma senhora escrivã de direito (escrivã-adjunta nomeada interinamente), uma senhora escrivã-adjunta e dois senhores auxiliares; enquanto a unidade de processos J2 ficou constituída por 5 funcionários, sendo um o Sr. Escrivão de direito, duas senhoras escrivãs-adjuntas e dois auxiliares. Para além disso, em cada unidade de processos foram distribuídos diferentes funcionários para o juiz titular e para o juiz do Quadro complementar. A Senhora Juíza Inspecionada entre ....2016 e....2016 passou a acumular as funções na Secção de ... com a tramitação do expediente dos processos no Juízo …. ...(J2), concretamente proferindo decisões em suspensões provisórias dos processos, em constituições de assistentes e em requerimentos de abertura de instrução, procedendo ainda às revisões e alterações de medidas de coação (,,,), e com a incumbência de realizar os interrogatórios judiciais em processos em curso de investigação mais complexa nas temáticas da criminalidade violenta e de tráfico de estupefacientes e da criminalidade económico-financeira. O Juízo ..., pertence ao Tribunal Judicial da Comarca de ..., é composto 2 Juízes. A área de competência territorial abrange os municípios de ..., ..., ..., ... e .... O Juízo Local de ...... tem competência civil, com incidência nas áreas do Direito da Família e Menores, das Execuções e de Insolvências e Recuperação de Empresas. Em … 2017 foi “reaberto o Tribunal ...” ao qual ficou agregado o Juízo de Proximidade ..., tendo permanecido sob a titularidade da aqui Senhora Juíza Inspecionada os processos respeitantes a essas áreas territoriais que já competiam ao Juiz 2 do Juízo de ...... que continuou a tramitar como anteriormente à dita “reabertura” tal como a Juiz 1 referente aos processos de que era titular. No período temporal entre ...2017 a ....2017 em virtude de baixa médica da Senhora Juíza do Juízo de Competência …de ... acumulou funções com a tramitação do expediente criminal de natureza urgente e assegurou o serviço de turno na área criminal, o que fez alternadamente com a titular do Juiz 1 de Competência Local Cível. O Juízo Local ...de ..., pertence ao Tribunal Judicial da comarca ...e é composto por 2 Juízes. A área de competência territorial abrange o município de .... Tal Juízo, como se deduz da própria designação, é um juízo ...nas áreas de jurisdição civil e jurisdição criminal. O quadro de oficiais é composto por um senhor escrivão, dois oficiais adjuntos e três auxiliares, referindo a Senhora Juíza, no seu memorando, que tal quadro é «suficiente para responder à quantidade de trabalho naquele Tribunal, pese embora não estarem preenchidos todos os lugares previstos para esse quadro». O Juízo Local ......, pertence ao Tribunal Judicial da comarca ...e é composto por 2 Juízes. A área de competência territorial abrange os municípios de ..., ... e .... Tal Juízo, como se deduz da própria designação, é um juízo ...nas áreas de jurisdição civil e jurisdição criminal. * Quanto aos objetivos processuais definidos temos a salientar o seguinte: Tribunal Judicial da Comarca de ...: (No período anual ....2014 a .....2015 não foram fixados objetivos processuais). Para o ano judicial de 2015/2016 (de ....2015 a ....2016), foram fixados os seguintes objetivos processuais: Específicos (Da Instância ...-Tribunal Judicial da Comarca de ...): Estado atual: As sentenças e demais decisões são proferidas em prazo; a marcação das diligências mais relevantes é feita dentro dos prazos legalmente previstos, sendo as audiências de discussão e julgamento agendadas a 7/8 dias úteis e as assembleias de credores a 45/60 dias; a ocupação da sala de audiências é feita a 100% pelos 3 juízes da secção. Objetivos: manter a dilação do agendamento; manter a pendência processual na espécie mais relevante (Falência/ Recuperação Empresa/ Insolvência). * Tribunal Judicial da Comarca de ...: Para o ano judicial de 2015/2016 (de .....2015 a ....2016, foram fixados os seguintes objetivos processuais: Específicos (Da Instância/Juízo Cível de ...-Tribunal Judicial da Comarca de ...): · Manter o número de marcações de audiências de julgamento e diligências no actual nível; · Fixar o tempo máximo de agendamento em 70 (setenta) dias, descontando o período de férias judiciais, salvo nos casos em que sejam requeridas diligências de provas que não viabilizem esse tempo de resposta; · Diminuir as pendências executivas; · Descer a pendência nos processos apensos às ações de insolvência e insistir juntos dos senhores administradores pela liquidação da massa, quando exista no caso das pessoas coletivas e a guardar o prazo de 5 (cinco) anos de cessão de créditos para efeitos de exoneração do passivo restante no que toca a pessoas singulares; · Terminar as ações provenientes do ... e as ações em que esteja em causa a residência própria no prazo de um ano após o termo dos articulados, sempre que não sejam requeridas diligências de provas que inviabilizem esse prazo; · Reduzir em 20% o número de inventários pendentes; Para o ano judicial de 2017 (de ....2017 a ....2017) foram fixados os seguintes objetivos processuais: · Manter o número de marcações de audiências de julgamento e diligências no actual nível; · Fixar o tempo máximo de agendamento em 70 (setenta) dias, descontando o período de férias judiciais, salvo nos casos em que sejam requeridas diligências de provas que não viabilizem esse tempo de resposta; · Diminuir as pendências executivas; · Descer a pendência nos processos apensos às ações de insolvência e insistir juntos dos senhores administradores pela liquidação da massa, quando exista no caso das pessoas coletivas e a guardar o prazo de 5 (cinco) anos de cessão de créditos para efeitos de exoneração do passivo restante no que toca a pessoas singulares; · Terminar as ações provenientes do ...e as ações em que esteja em causa a residência própria no prazo de um ano após o termo dos articulados, sempre que não sejam requeridas diligências de provas que inviabilizem esse prazo; · Reduzir em 20% o número de inventários pendentes; · Agendamento racional e regular de diligências, estabelecendo, sempre que possível, escalas de agendamento temáticas com dias pré-definidos par a sua realização nas seções cíveis. · Assumir que a comparência de cidadãos perante os órgãos jurisdicionais só poderá ser exigida quando seja estritamente indispensável e conforme a Lei; · Procurar concentrar num só dia as distintas diligência que exijam a comparência de uma pessoa perante o mesmo órgão judicial; · Consolidar a prática do Juiz de Direito ou do funcionário informar todas as pessoas sobre a razão do atraso ou da suspensão de qualquer diligência processual para que foram convocadas; · Solidificar a ideia que o adiamento de diligências deve ser comunicado com antecedência razoável e pelo meio mais expedito para evitar qualquer deslocação, salvo casos de força maior; · Evitar sobreposição de diligências no mesmo horário, a fim de obviar o tempo de espera desnecessários e a adiamentos fundados nessa circunstância; · Impedir que as testemunhas e outros intervenientes processuais tenham de permanecer mais tempo no Tribunal do que o necessário, dispensando-os assim que se constate que não vão ser inquiridos naquele dia ou fração do dia; · Prevenir a comparência reiterada de crianças ou adolescentes perante órgãos judiciais, devendo ser preservada a sua identidade sempre que a situação o justifique e tal seja admitido pelas Leis processuais; · Procurar utilizar o sistema de videoconferência sempre que seja necessária a comparência de crianças, adolescentes, idosos ou pessoas incapacitadas não residentes no local (que não vítimas) onde se realize o julgamento/diligência nos termos das leis processuais vigentes, sempre que daí não resulte inconveniente para a produção de prova e as leis processuais o admitam, de acordo com a avaliação do titular do processo. * Tribunal Judicial da Comarca de ...: Para o ano judicial de 2017 e 2018 foram fixados os seguintes objetivos processuais: Específicos (Do Juízo de ...-Tribunal Judicial da Comarca de ...): Estado atual: A marcação das diligências mais relevantes é feita dentro dos prazos legalmente previstos, sendo os julgamentos marcados a uma distância máxima de 2 meses. Objetivos: fixar a dilação do agendamento em 2 meses; manter a pendência processual, nas espécies mais relevantes (ações de processo comum e ações sumaríssimas, na jurisdição cível). Prioridade, na tramitação e agendamento, dos processos cíveis com autuação anterior a ....2014. O cumprimento dos objetivos assenta na manutenção do ritmo de trabalho dos Mºs juízes, que vem permitindo não só a redução da dilação do julgamento a um prazo adequado, como a manutenção da pendência oficial nas espécies mais relevantes. Específicos (Do Juízo de ...-Tribunal Judicial da Comarca de ...): · Redução ou não aumento da pendência: Manutenção dos procedimentos, que têm permitido uma redução da Pendência; · Fixação de dilação máxima de agendamento de diligências: Manutenção do ritmo de agendamento-3,5 M; · Priorização dos processos mais antigos: Prioridade, na tramitação e agendamento, dos processos de natureza cível com autuação anterior a .../2014 e dos processos de natureza criminal por factos anteriores a .../2014. 2.3.2. Estado dos serviços. Não foram localizados quaisquer processos a aguardar despacho/decisão para além do respetivo prazo legal no que concerne ao início do período inspetivo, quando a Inspecionada assumiu funções nos respetivos tribunais/instancia/juízos abrangidos pelo período inspetivo, quando cessou funções nos mesmos, nem no último dia do período inspetivo aqui em apreciação. 2.3.3. Intervenção em Tribunal Coletivo A Senhora Juíza AA durante o período inspetivo aqui em análise não participou em julgamentos em Tribunal Coletivo. 2.3.4. Condições das Instalações A Instância Local de ... dispunha de boas condições para o exercício das funções, estava dotado de climatização na secretaria judicial e nos gabinetes dos magistrados Judiciais e dos magistrados do Ministério Público, sendo estes gabinetes espaçosos, com mobiliário adequado e de boa aparência. Existia uma sala de audiências cujo uso era distribuído por dias da semana alternados entre o Juiz 1 e o Juiz 2. O edifício onde funciona o Juízo Central de ... dispõe de relativas boas condições para o exercício de funções, está dotado de sistema de climatização nas secretarias judiciais, nos gabinetes dos Magistrados e nas salas de audiência. O edifício do Tribunal é composto por duas salas de audiência e nesse edifício funciona ainda o Juízo local ...de .... O uso das salas de audiência encontrava-se repartido entre o Juízo ..., ao qual cabia a sala de audiência do rés-do-chão, de dimensões mais pequenas, e ao Juízo ...de ... estava atribuída a sala de audiência situada no primeiro piso e de maiores dimensões. O Juízo Local de ...... funciona nas antigas instalações dos serviços alfandegários, não dispondo de boas condições para o exercício de funções, com gabinetes pouco espaçosos, sendo as instalações antigas e não dispondo de sistema de isolamento no telhado, o que faz com que no interior do edifício se sentisse temperaturas muito baixas no Inverno e muito altas no Verão. O edifício do Tribunal é composto por duas salas de audiências “improvisadas”, uma afeta ao Juízo de ...e outra ao Juízo ..., composto este último por Juiz 1 e Juiz 2, tendo distribuído o uso dessas salas por dias da semana com a Senhora Juiz titular do Juiz 1. O Juízo Local de ...está instalado num edifício com boas condições para o exercício de funções, está dotado de sistema de climatização nas secretarias judiciais, nos gabinetes dos Magistrados e nas três salas de audiência, funcionando ainda o Juízo ....... Por fim, no que concerne ao Juízo Local ......, com pertinência, refere a Senhora Juíza Inspecionada no seu memorando que «o edifício do Tribunal é composto por duas salas de audiência o que não levanta quaisquer questões relacionadas com os agendamentos de diligências judiciais. Numa primeira impressão, o edifício onde funciona o Tribunal não dispõe das melhores condições de trabalho uma vez que não tem um sistema de climatização nas secretarias judicias, nos gabinetes de magistrados, e nas salas de audiência, sendo muito quente no Verão e muito frio no Inverno. A sala principal de audiências não tem uma boa acústica e os gabinetes dos magistrados são exíguos e com mobiliário de aspeto modesto. Além disso, o edifício possui infiltrações nos tetos, designadamente no hall de entrada de acesso aos gabinetes dos magistrados e nas escadas internas traseiras, tendo há pouco tempo sido intervencionado o seu telhado». 2.3.5. Eventuais vicissitudes nas cargas da distribuição Sem por em causa a existência de um ou mais processos que, por variadas razões, exigiram ou podiam exigir, um estudo um pouco mais aprofundado do que a normalidade, a verdade é que não vislumbramos, quer pela sua natureza, quer pela sua complexidade, qualquer processo que ultrapassasse essa barreira e pudesse revestir a veste de especial complexidade. Todavia, não deixaremos de abordar e aqui salientar algumas circunstâncias que podem explicar a compreender o iter do exercício funcional que a Senhora Juíza Inspecionada se deparou e tomou. A primeira questão a referir é que estando a Senhora Juíza durante o período inspetivo afeta ao Quadro Complementar de Juízes ...implicou andar de instância ou juízo em juízo periodicamente, mais concretamente, ano a ano. Ora, estas mudanças constantes, não só de juízo, como de localidade e essencialmente de matérias, algumas de natureza completamente diversas, aliado ao facto de não conhecer os processos, perturba ou, pelo menos limita, o regular andamento processual. Por outro, deveremos atender que, maxime, na Instância Local ...de ..., até finais de Outubro de 2014 a inoperacionalidade do sistema citius não permitiu a normal tramitação dos processos e a realização de diversas diligências, o que decorria, desde logo, da impossibilidade de consulta dos processos na referida plataforma informática (o chamado crash do Citius). Por isso, até finais de Outubro de 2014, sensivelmente, refere a Senhora Juíza que assegurou «no essencial, a realização das diligências de natureza urgente, e procurou, no que era possível e atenta às circunstâncias, despachar os processos em suporte de papel». A grande maioria dos processos pendentes nesta Instância revestia natureza criminal, sendo que aqueles que haviam de seguir para julgamento apresentavam-se, em regra, sob a forma de processo comum, em virtude de o Ministério Público composto por três procuradores-adjuntos recorrer pouco a formas de processos especiais – como os processos sumaríssimos e abreviados -, e utilizar frequentemente o regime previsto no artigo 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Tal volume processual implicava que o agendamento fosse maioritariamente feito para realização de julgamentos crime. As especificidades em matéria criminal prendem-se com o facto de os concelhos de ...e ... (correspondente à área da instância local, à qual acresce o concelho de ...) serem destinos turísticos de notoriedade nacional e internacional (em concreto, ...e ...), que todos os anos recebem milhares de turistas portugueses e estrangeiros, com diversas consequências na atividade do Tribunal. Ao nível criminal, tais características tendem a refletir-se num aumento da pendência processual nos meses da Primavera e do Verão, com particular incidência nos processos sumários, essencialmente por crimes de condução em estado de embriaguez e sem habilitação legal, bem como num incremento dos processos criminais em geral, designadamente injúrias, ofensas à integridade física e resistência e coação. Além disso, também não é de desprezar o número de processos com arguidos ou testemunhas de nacionalidade estrangeira e/ou residência no estrangeiro, com as inerentes dificuldades de notificação para comparência, sendo, por tais razões, vários os processos em que os arguidos são declarados contumazes ou o processo judicial prolonga-se no tempo a aguardar a notificação da data designada para julgamento e/ou da sentença proferida, tendo em consideração a falta de cumprimento atempada no cumprimento das cartas rogatórias pelas entidades estrangeiras a obrigar ao adiamento das diligências ou a marcação de datas para continuação. Ao nível da jurisdição civil, e por força das características dos concelhos já supra enunciadas, pendiam essencialmente no Tribunal ações para regulação de conflitos relacionados com direitos reais (reivindicações, demarcação, servidões de passagem e de vistas, divisão de coisa comum), contratos de arrendamento, sobretudo conexionados com a habitação social, e sua cessação, contrato de mútuo bancário e contratos de prestação de serviços. Na Instância/Juízo ..., conforme já deixamos exarado, todos os processos do Juízo ...autuados com data anterior a ....2013 foram atribuídos à Juíza do Quadro Complementar de Juízes, sendo que também lhe caberia a regular tramitação e decisão das ações e demais incidentes a correr por apenso a esses processos ainda que entrados em data posterior à referida data (....2013), e os demais processos com autuação posterior a ....2014, foram atribuídos aos respetivos juízes titulares J1 e J2 (cf. deliberação datada de ...2015). O Juízo ...assimilou todos os processos, relacionados com as matérias para os quais era competente, das comarcas do ..., para o qual transitaram, o que levou a que iniciasse o seu exercício funcional com uma pendência de milhares de processos, que, como é sabido, grande parte desses revestem natureza urgente, sem olvidar, como é assinalado pela Senhora Juíza no seu memorando, «as centenas de “papéis” que foram sendo apresentados e que deveriam ser incorporados nos processos ou digitalizados (então, os administradores de insolvência apresentavam os requerimentos em suporte de papel), obrigando a que se procurasse localizar os respetivos processos, encaixotados e arrumados por vezes no chão (inicialmente nem existiam estantes suficientes), tarefa difícil e que ocupava muitas horas de trabalhos». Concretamente a esta Instância refere a Senhora Juíza no seu memorando que «não tendo qualquer contacto prévio com esses referidos autos, provindos que foram de todas as ex-comarcas da região geográfica do ..., tornou-se imperioso, para imprimir o regular andamento dos autos, conhecer o estado dos mesmos e de um modo articulado, ou seja autos principais e respetivos apensos, tendo constatado que muitos desses processos não eram tramitados há largos meses ou mesmo há vários anos, o que importou muito dispêndio de tempo nessa tarefa diária. E, na verdade, se, numa primeira abordagem, os processos que me foram distribuídos dada a sua antiguidade pareciam estar em fase de saneamento ou de prolação de decisão final, a realidade é que, muitas vezes, tive de proferir despachos prévios, fosse, findos os articulados, de alteração aos requerimentos probatórios, fosse de pagamento de taxas de justiça em falta, fosse de convite ao aperfeiçoamento, fosse para o exercício do contraditório, fosse para regularização de mandato forense ou de ratificação de todo o processado, entre outros, com vista a impulsionar o seu andamento. Ademais, outra dificuldade acrescida é que estes processos por provindos de diversas comarca não eram tramitados de forma uniforme ou tendencialmente uniforme, o que dificultava a análise e conferência dos mesmos. Mais se verificou, amiúde, casos em que os autos de insolvência estavam a aguardar informações do Sr. Administrador de Insolvência quanto ao estado da liquidação do ativo, se finalizada ou não, ou quanto à eventual inexistência de bens para suportar as dívidas de massa insolvente e das custas judiciais, informações que são fundamentais para que o juiz pudesse destinar a sua subsequente tramitação, o que significa que a pendência destes processos para além do tempo razoável, também derivou de alguma inércia por parte dos Srs. Administradores de Insolvência. Pese embora tal difícil conjuntura, adensada pela quantidade apreciável e pela complexidade dos processos, bem como pelo tipo de interesses envolvidos, procurou-se, dentro das condições logísticas e dos meios humanos disponíveis, inverter a situação de pendências da secção ..., sendo certo que, desde logo, se notou a insuficiência do quadro de oficiais de justiça para responder em tempo útil a todas as solicitações, em especial considerando a natureza urgente dos processos em causa. O número de funcionários sempre seria insuficiente, quer em razão do número de processos pendentes, quer em razão do número de processos entrados na secção de ..., sendo que a secção diariamente relatava dificuldades de resposta na tramitação simultânea de todos os processos pendentes neste Juízo do ..., entre outras, derivadas das centenas de intervenientes em vários processos, da quantidade de papéis a entrar diariamente e à falta de espaço para o seu arquivo». Mais refere a Senhora Juíza que «importa referir que os funcionários colocados na secção de ..., em geral, não apresentavam experiência na tramitação de processos de insolvência, obrigando a um maior envolvimento por banda dos magistrados judiciais no esclarecimento de dúvidas e de procedimentos a adotar. Com efeito, em razão de não conhecerem o estado dos autos dado o trânsito de milhares de processos para o recém-criado Juízo Central ... e/ou da tramitação específica destes processos, eram apresentados ou conclusos processos com alguma extensão (muitas vezes com várias caixas de volumes) sem que aguardassem a prática de qualquer acto ou devendo ser remetidos à conta, tarefa que em razão da extensão desses processos (muitas vezes com dezenas de apensos que também tinham de ser examinados) implicavam muitas horas de trabalhos, sem que tal se evidencie pela leitura dos autos (como seria, desde logo, quando apenas deveria ser concluso um determinado apenso). Esta actividade (que muitas vezes não transparece nos processos), resultou, portanto, da circunstância de terem transitado para esta secção milhares de processos, para um reduzido quadro de funcionários, com alguma inexperiência na tramitação específica destes processos. Assim, e a título meramente ilustrativo, foram remetidos a este Tribunal em número tão elevado de processos, não havendo sequer armários ou mesmo espaço disponível para os guardar e organizar nas secções, acabando por se terem de espalhar por diversos locais do edifício, o que dificultou, de sobremaneira, uma perceção mais rápida do estado dos mesmos. Aliás, o mesmo se dirá igualmente quanto ao quadro de magistrados judiciais, pois de acordo com os números apontados no documento denominado “Quadro de referência para a Reforma da Organização Judiciária” da autoria da Direção-Geral da Administração da Justiça e datado de Maio de 2012, em que se previa o valor anual de 200 processos de insolvência por juiz, o quadro de juízes da secção de ... nunca poderia ser inferior a 3 (o número de entradas determinaria mesmo um número arredondado de 4 juízes), no entanto tendo sido criado com apenas dois juízes. Por isso, passou-se, a certa altura, a assumir determinados métodos e entendimentos jurídicos a fim de procurar debelar os números de processos entrados e findos na jurisdição de .... Assim, a título exemplificativo, será o caso da dispensa da prestação de contas pelo administrador da insolvência (verificados os necessários requisitos), em que inclusivamente convidava o Sr. Administrador da insolvência a esclarecer se pretendia essa dispensa, obviando a autuação do apenso de prestação de contas e respetiva tramitação e prolação da sentença (com redução do trabalho do juiz e particularmente da secção de processos). De igual modo, importa salientar que muitos processos continuaram a ser considerados na estatística oficial, quando é certo que apenas aguardavam o encerramento do processo. Nesse caso, por exemplo, temos os apensos de apreensão, que embora pudessem ser abatidos na estatística oficial (se fosse esse entendimento em termos de procedimentos estatísticos) entendeu-se que deveriam ficar a aguardar pelo encerramento do respetivo processo de insolvência. Face a este volume processual e às especificidades e exigências de tramitação dos processos de insolvência (sem olvidar que alguns deles com centenas de intervenientes processuais), a Secção apresentava muitas dificuldades de resposta na tramitação simultânea de todos os processos pendentes neste Juízo de ..., havendo uma necessidade clara de reforço de funcionários e de Juízes a fim de poder ser dada resposta eficaz a tão elevado volume processual, existindo a expetativa do breve reforço do quadro de funcionários na Secção de .... A maior parte dos processos pendentes no Juízo de ... são processos de insolvência e respetivos apensos (apenso de reclamação e verificação de créditos, apensos de verificação ulterior de créditos, apensos de liquidação, de apreensão de bens, de restituição de bens, ações executivas, execuções fiscais, apensos de prestação de contas, planos de pagamento, ações declarativas apensadas aos processos de insolvência, etc.). No geral, os processos de insolvência de pessoas singulares apresentavam um peso significativo em termos de número de processos, mas, em regra, não se revelavam processos com grande complexidade (com algumas exceções). No entanto, os processos de insolvência de pessoas coletivas em que houvesse património para liquidar apresentavam, no geral, grande complexidade, envolvendo muitos deles centenas de milhares e mesmo milhões de euros. Durante o exercício de funções no Juízo ... deparei-me com a tramitação e decisão de processos de elevada complexidade, designadamente processos de insolvência de pessoas coletivas que prosseguiram com a liquidação de ativo, muitos deles com ativo na ordem de milhões de euros e respetivos apensos, que exigiram muito estudo e muitas horas de trabalho, sendo que tive ainda que estudar os revogados Código dos Processos Especiais de Recuperação e Falência e, ainda antes, o Código de Processo Civil anteriormente vigente a 1961 com vista à sua aplicação de acordo com a sucessão de leis no tempo». Por fim, e com utilidade para o presente relatório, afirmou que «partir de .../2016 e até .../2016 e na sequência da eleição do Mº J2 dessa secção, Dr. DD, para vogal do CSM, passou a acumular as funções na Secção de ... com a tramitação do expediente dos processos no Juízo de Instrução DD...(J2), concretamente proferindo decisões em suspensões provisórias dos processos, em constituições de assistentes e em requerimentos de abertura de instrução, procedendo ainda às revisões e alterações de medidas de coação (,,,), e com a incumbência de realizar os interrogatórios judiciais em processos em curso de investigação mais complexa nas temáticas da criminalidade violenta e de tráfico de estupefacientes e da criminalidade económico-financeira. Esse período foi de intenso trabalho uma vez que se trata de uma acrescida soma material de trabalho e em jurisdições urgentes, o que requereu a minha disponibilidade permanente que julgo ter prestado. No período da manhã, assegurava o serviço da Instrução Criminal em ... e no período da tarde assegurava o serviço ...em ..., estando em contínuo contacto telefónico com o Sr. Escrivão da Instrução Criminal. Procurei desse modo, obter uma eficaz organização de todo o trabalho que tinha sob minha responsabilidade, sem prejuízo de adaptações ou à rotina estabelecida em função das diligências agendadas ou de urgências mais prioritárias, e imprevistas, como sucediam, amiúde, na Instrução Criminal». No que concerne ao Juízo Local de ......, além do cível propriamente dito, incide ainda a sua competência nas áreas do Direito da Família e Menores, das Execuções e de Insolvências e Recuperação de Empresas, tratando-se de uma comarca com aspetos de ruralidade muito acentuada. As ações de natureza cível, estão relacionadas com a posse e domínio da terra, designadamente ações de demarcação, ações de reivindicação, ações emergentes de direitos de servidão, mas não só, ações de dívida, discutindo-se em muitos pleitos temas de responsabilidade civil extracontratual, contratual, entre estes de contratos de arrendamento, inclusive rural, de mútuo, mandato e prestação de serviços, respeitando outras ações ao cumprimento de obrigações diversas, e a inventários, além das de execuções, com oposições às execuções e às penhoras. Diligências como conferências de pais em processos de regulação, alteração e incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, tentativas de conciliação em processos de divórcio litigiosos, audições de progenitores em processos de promoção e proteção de menores, também eram frequentes. Por outro lado, em 3 de Janeiro de 2017 foi “reaberto o Tribunal ...” ao qual ficou agregado o Juízo de proximidade ..., tendo permanecido sob a titularidade da aqui Senhora Juíza Inspecionada os processos respeitantes a essas áreas territoriais que já competiam ao Juiz 2 do Juízo de ...... que continuou a tramitar como anteriormente à dita “reabertura” tal como a Juíza do Juiz 1 referente aos processos de que era titular. Refere a Senhora Juíza que «entre Janeiro de 2017 a .... de 2017, desloquei-me algumas vezes a esses “tribunais” em viatura própria com vista à realização de diligências judiciais, designadamente na área da Família de Menores. No caso concreto ..., não sendo, todavia, obrigatória no local dessa instância a realização das diligências em matéria cível, optei por aí proceder à sua realização considerando a área da residência das partes nessa localidade e, assim, obstei a eventuais dificuldades de transporte até ao Tribunal de ..., tendo em vista, ainda, os modestos recursos económicos das populações desta zona do país». Destaque-se, ainda, que no período temporal entre ....2017 a....2017 em virtude de baixa médica da Senhora Juíza do Juízo Local de ...de ... acumulou funções com a tramitação do expediente criminal de natureza urgente e assegurou o serviço de turno na área criminal, o que fez alternadamente com a colega titular do Juiz 1 de …. No Juízo Local de ...os processos conclusos para despacho, o agendamento e as sentenças proferidas eram maioritariamente na área da jurisdição criminal que assume muito mais relevo quantitativo comparativamente à jurisdição civil. O Juízo de ...(Juiz 1) possui características muito particulares por respeitar a uma área territorial com uma incidência elevadíssima de população residente e/ou sazonal estrangeira, sendo que, no curto espaço de tempo que exerce funções neste Tribunal, já contactou com processos em que os arguidos, ofendidos, assistentes, testemunhas e partes são de nacionalidade …, …, …., …, … ou, ainda, de nacionalidades …,…, …., …, ..., …, …., …., …., … (…). Tal implica muitas vezes a nomeação de tradutores/intérpretes, a realização de agendamentos com uma dilação de alguns meses com vista a possibilitar o efectivo cumprimento de cartas rogatórias para notificação, o que nem sempre se consegue alcançar pois depende da colaboração atempada de entidades estrangeiras congéneres, a uma maior demora na realização das diligências, para já não falar das situações frequentes de impossibilidade de recolha de TIR por desconhecimento do paradeiro dos arguidos, e subsequente contumácia, bem como a impossibilidade ou extrema dificuldade de se proceder à notificação dos próprios ofendidos e/ou das testemunhas por serem estrangeiros ou residirem no estrangeiro, não deixando ao Tribunal grande margem no que concerne à almejada finalização dos processos. Por fim, no que concerne ao Juízo Local ......, refere a Senhora Juíza no seu memorando que o mesmo «possui características muito particulares por respeitar a uma área territorial com uma incidência elevadíssima de população residente e/ou sazonal estrangeira, sendo que, no curto espaço de tempo que exerço funções neste Tribunal, já contactei com processos em que os arguidos, ofendidos, assistentes, testemunhas e partes são de nacionalidades ..., ..., ..., ..., ... ou, ainda, de nacionalidade ..., ..., ..., ..., ..., ..., …, …, …, … (…). Tal implica muitas vezes a nomeação de tradutores/intérpretes, a realização de agendamentos com uma dilação de alguns meses com vista a possibilitar o efetivo cumprimento de cartas rogatórias para notificação, o que nem sempre se consegue alcançar pois depende da colaboração atempada de entidades estrangeiras congéneres, a uma maior demora na realização das diligências, para já não falar das situações frequentes de impossibilidade de recolha de TIR por desconhecimento do paradeiro dos arguidos, e subsequente contumácia, bem como a impossibilidade ou extrema dificuldade de se proceder à notificação dos próprios ofendidos e/ou das testemunhas por serem estrangeiros ou residirem no estrangeiro, não deixando ao Tribunal grande margem no que concerne à almejada finalização dos processos. Por causa disso, por vezes, tenta-se, quando viável, ultrapassar estas dificuldades por contactos telefónicos ou por meio de correio eletrónico com os intervenientes processuais, consciencializando-os para a sua necessária colaboração com o Tribunal com vista à finalização mais breve dos processos». 2.4. Índices de produtividade 2.4.1. Carga processual e taxas de resolução e recuperação. No que concerne à carga processual tiveram-se em consideração os elementos/dados decorrentes do sistema Citius/habilus, com a explicitação de que apenas no Juízo de ...foi possível recolher tais dados de forma nominal, ou seja, em nome da Senhora Juíza Inspecionada, já que nos restantes Juízos tal recolha não foi possível, pelo que se recorreu aos dados da unidade orgânica onde a Senhora Juíza prestou a sua atividade. Todavia, no que concerne ao período compreendido entre ....2015 e ....2016, em que a Senhora Juíza prestou serviço na Instância Central de ..., em regime de afetação aos J1 e J2, apenas foi possível recolher dados através do Relatório a que alude o artº. 15º nº. 5 do Regulamento do Quadro Complementar de Juízes, do Sr. Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca ...- dados que não se puderam recolher da plataforma citius, uma vez que não existe qualquer referência, neste momento, à Senhora Juíza Inspecionada, nem dos relatórios anuais da comarca que apenas se referem a dados globais da unidade orgânica. Assim, atendendo aos processos distribuídos e pendentes poderemos afirmar que no período inspetivo a Senhora Juíza AA exerceu a judicatura, no que tange à Instância ...de ..., Juiz 2, Tribunal … ...(de ....2014 a ....2015), com carga processual ajustada, isto, porque a pendência processual em ....2014 era de 402 processos, tendo ainda até ....2015 dado entrada 325 processos. Já no que concerne à distribuição propriamente dita, a mesma terá de se considerar favorável, uma vez que o número de processos distribuidos anualmente se encontra dentro (até abaixo cerca de metade) dos valores de referência processual – VRP`s – elencados – é certo que não vinculativos - na Portaria nº 164/2014, de 21 de Agosto e do estudo do CSM. No que concerne à Instância ..., olhando tão só para os números, quer o acervo processual, quer a distribuição, são favoráveis, pois a pendência, no que concerne aos processos atribuídos à aqui Senhora Juíza Inspecionada, era em ....2015 de 107 processos e entraram entre essa data e ....2016 36 processos. Já no que diz respeito à Instância/Juízo Cível de ..., Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de ..., a carga processual era superior à ajustada, conforme números que se podem extrair do mapa que segue, ou seja, a pendência em ....2016 era de 1063, tendo entrado até 31.08.2017, 469 processos. Todavia devemos ter em atenção que as espécies relevantes pendentes e entradas se cifraram num número adequado (169 + 250). Já no que concerne à distribuição propriamente dita, a mesma terá de se considerar favorável, uma vez que o número de processos distribuidos anualmente se encontra dentro (até abaixo) dos valores de referência processual – VRP`s – elencados na Portaria nº 164/2014, de 21 de Agosto e do estudo do CSM. Relativamente ao Juízo ...de ..., Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de ..., a carga processual era favorável, conforme números que se podem extrair do mapa que segue, ou seja, a pendência em 01.09.2017 era de 274, tendo dado entrada 334 processos. No que toca à distribuição propriamente dita, a mesma terá de se considerar também favorável, com tendência para o muito favorável, uma vez que o número de processos distribuidos anualmente se encontra dentro (até abaixo, cerca de metade) dos valores de referência processual – VRP`s – elencados na Portaria nº 164/2014, de 21 de Agosto e do estudo do CSM. Por fim, e reportando-nos ao Juízo ......, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de ..., quer a carga processual, quer a distribuição propriamente dita, é favorável, conforme números que se podem extrair do mapa que segue. Vejamos, pois, os dados: Instância ...de ..., Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de ... Justiça Cível Justiça Penal Justiça Instrução Criminal Justiça Total (Cível+Penal+Inst.Criminal) Justiça Total Cível+Penal+Inst.Criminal (Espécies processuais relevantes)[4] Pendência a 01.09.2014 269 131 2 402 302 Entrados de 01.09.2014 a 31.08.2015 156 86 83 325 140 Findos de 01.09.2014 a 31.08.2015 185 95 83 363 178 TResolução 1,19 1,10 1,00 1,12 1,27 TRecuperação 0,44 0,44 0,98 0,50 0,40 Instância ..., Juíza do QC, Tribunal Judicial da Comarca de ... Justiça Total Justiça total (Espécies processuais relevantes) Pendência a 01.09.2015 107 36 Entrados de 01.09.2015 a 31.08.2016 36 22 Findos de 01.09.2015 a 31.08.2016 122 44 TResolução 3,39 2,00 TRecuperação 0,85 0,76 Pendência Após 31.08.2016 21 14 Instância/Juízo ..., Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de ... Justiça Cível Justiça Tutelar Justiça Total Cível + Tutelar Justiça Total Cível + Tutelar (Espécies processuais relevantes)[5] Pendência a ....2016 1063 51 1114 169 Entrados de ....2016 a 31.08.2017 362 107 469 (=554/ano) 250 (=295/ano) Findos de ....2016 a 31.08.2017 569 95 664 (=784/ano) 233 (=275/ano) TResolução 1,57 0,89 1,42 0,93 TRecuperação 0,40 0,60 0,42 0,56 Juízo ...de ..., Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de ... Justiça Cível Justiça Penal Justiça Total (Cível+Penal) Justiça Total Cível+Penal (Espécies processuais relevantes)[6] Pendência a 01.09.2017 161 113 274 147 Entrados de 01.09.2017a 31.08.2018 182 152 334 171 Findos de 01.09.2017 a 31.08.2018 180 153 333 164 TResolução 0,99 0,92 1,00 0,96 TRecuperação 0,52 0,23 0,55 0,52 Juízo ......, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de ... Justiça Cível Justiça Penal Justiça Total (Cível+Penal) Justiça Total Cível+Penal (Espécies processuais relevantes)[7] Pendência a 01.09.2018 117 178 295 237 Entrados de 01.09.2018 a 16.11.2018 41 61 102 (=484/ano) 68 (=322/ano) Findos de 01.09.2018 a 16.11.2018 39 56 95 (=450/ano) 60 (=284/ano) TResolução 0,95 0,92 0,93 0,88 TRecuperação 0,25 0,23 0,24 0,20 Pendência após 16.11.2018 119 183 302 245 Taxa de resolução global [(363+122+664+333+95):(325+36+469+334+102)] 1,25 Taxa de resolução global – Espécies processuais relevantes [(178+44+233+164+60):(140+22+250+171+68)] 1,04 Taxa de recuperação global na ICG de ... [

(363): (402+325)] 0,50 Taxa de recuperação global na ICG de ... – Espécies processuais relevantes[
(178): (302+140)] 0,40 Taxa de recuperação global na ILCível de ... [
(664): (469+1114)] 0,42 Taxa de recuperação global na ILCível de ... – Espécies processuais relevantes [
(233): (250+169)] 0,56 Taxa de recuperação global no JCG de ... [
(333): (274+334)] 0,55 Taxa de recuperação global no JCG de ... – Espécies processuais relevantes [
(164): (147+171)] 0,56 Taxa de recuperação global no JCG ... [
(95): (295+102)] 0,24 Taxa de recuperação global no JCG ... – Espécies processuais relevantes [
(60): (237+68)] 0,20 Independentemente dos números estatísticos apresentados não podemos esquecer o que acima expusemos quanto às vicissitudes nas cargas da distribuição, e que de uma ou de outra forma condicionaram o exercício das funções da Senhora Juíza. E, repetindo, independentemente dos números elencados, também não podemos esquecer, nomeadamente, na Instância ..., que a taxa de resolução foi considerável e a de recuperação também é bastante positiva. Fazendo uma apreciação global do trabalho quantitativo feito pela Senhora Juíza Inspecionada durante o período inspetivo, poderemos afirmar, no que tange à produtividade propriamente dita podemos que a mesma é suficiente/positiva, embora, no nosso modesto entender, poderia e deveria ter sido melhor, pois quer o acervo processual, quer a distribuição processual dos vários Juízos permitia ou reunia condições para uma maior produtividade (isto sem esquecermos alguns constrangimentos advindos das mudanças constantes de juízo e tribunal e de outras circunstancias acima elencadas). Assim, as taxas de resolução[8], se em termos genéricos até podemos afirmar que são positivas, já as referentes às espécies processuais relevantes são em parte negativas (a exceção verificou-se na Instância Genérica de ... e na Instância ...em que a taxa de resolução são positivas): No que concerne às taxas de recuperação[9], conforme resulta da tabela que antecede, também ficaram aquém do que era desejável, prostrando-se pela suficiência. A fim de aferir o factor de ponderação relativa, foram analisados os relatórios anuais das comarcas ...e de ..., dos mesmos, apenas foi possível retirar os dados estatísticos da Instância ...de ..., atento ao período temporal (de ....2014 a ....2015) quanto aos demais dados, só foi possível recolhê-los através do Citius[10]: Da análise do quadro que segue extrai-se que em termos de produtividade plasmados nas taxas de resolução e de recuperação, a aqui Senhora Juíza Inspecionada esteve sempre um pouco abaixo dos restantes juízes das respetivas instâncias/juízos, invertendo-se tal situação no período abrangido por esta inspeção no Juízo ....... Instância ...de ... (Estatística Oficial)[11] Juízo ... (Estatística Oficial)[12] Juízo ...de ... (Estatística Oficial)[13] Juízo ...... (Estatística Oficial)[14] De 01.09.2014 a 31.08.2015 ....2016 a 31.08.2017 De 01.09.2017 a 31.08.2018 De 01.09.2018 a 16.11.2018 TResolução (qt.> melhor) TRecuperação (qt.> melhor) TResolução (qt.> melhor) TRecuperação (qt.> melhor) TResolução (qt.> melhor) TRecuperação (qt.> melhor) TResolução (qt.> melhor) TRecuperação (qt.> melhor) Juiz 1 1,16 0,42 1,56 0,47 1,00 0,55 0,93 0,24 Juiz 2 1,11 0,42 1,42 0,42 1,06 0,61 0,47 0,12 Média 1,14 0, 42 1,49 0,45 1,03 0,58 0,70 0,16 Quanto aos objetivos processuais poderemos afirmar, em termos genéricos, que nem sempre foram almejados na sua totalidade, conforme resulta do confronto da sua estatuição com os elementos recolhidos e plasmados neste relatório inspetivo, nomeadamente, relacionados com a produtividade, aqui englobando as questões relacionadas com a diminuição da pendência e alguns prazos de marcação e de prolação. 2.4.2. Prolação de sentenças Da análise dos diversos livros de depósito e registo de sentenças, decorre que no período inspetivo de ....2014 a ....2018, foram depositadas/registadas pela Sr.ª. Juíza Inspecionada 829 decisões finais[15]. Decisões registadas Totais Decisões de mérito com julgamento Decisões de mérito sem julgamento Instância Local ...de ..., Juiz 2 De 01.09.2014 a 31.08.2015 159 7 Sentenças Cíveis 45 Sentenças Criminais 4 Sentenças de Contraordenação 33 Sentenças Cíveis 9 Sentenças Criminais 4 Sentenças de Contraordenação Subtotal 159 56 46 Instância ..., Juiz Auxiliar De 01.09.2015 e 31.08.2016 132 11 Sentenças ... 12 Sentenças do ... Subtotal 132 11 12 Instância/Juízo ..., Juiz 2 De ....2016 a 31.08.2017 263 (=312/ano) 10 Sentenças Cíveis 95 Sentenças Cíveis 24 Sentenças de Família e Menores Subtotal 263 10 119 Juízo de Competência ... De 03.01.2017 a 15.07.2017 12 (=23/ano) -- 2 Sentenças Cíveis 2 Sentenças de família e menores Subtotal 12 -- 4 Juízo ...de ..., Juiz 1 De 01.09.2017 a 31.08.2018 194 9 Sentenças Cíveis 54 Sentenças Criminais 1 Sentença de Contraordenação 33 Sentenças Cíveis 17 Sentenças Criminais 11 Sentenças de Contraordenação Subtotal 194 64 61 Juízo ......, Juiz 1 De 01.09.2019 a 16.11.2018 69 (=327/ano) 3 Sentenças Cíveis 23 Sentenças Criminais 2 Sentenças de Contraordenação 2 Sentenças Cíveis 8 Sentenças Criminais 2 Sentenças de Contraordenação Subtotal 69 28 12 Total 829 169 254 Explicitando: No período compreendido entre ....2014 e ....2015 – enquanto Juíza do … ...de ..., Juiz 2 – proferiu 159 decisões de mérito, das quais 56 são fruto do julgamento (7 cíveis, 45 criminais e 1 contraordenação) – ao que acrescem mais 46 decisões de mérito, mas que não provieram do julgamento (33 cíveis, 9 criminais e 4 de contraordenação). No período compreendido entre....2015 e ...2016 – enquanto Juíza do Quadro Complementar na Instância ...– proferiu 132 decisões de mérito, das quais 11 são fruto do julgamento e 12 que não provieram do julgamento. Já no período que medeia entre ....2016 e ....2017 – enquanto Juíza do Quadro Complementar na Instância/Juízo Local de ..., Juiz 2, em acumulação no período de ....2017 a ....2017 no Juízo de competência ... – proferiu 275 decisões de mérito, das quais 10 são fruto do julgamento e 123 que não provieram do julgamento (95 cíveis e 24 de família e menores). No período compreendido entre ....2017 e ...2018 – enquanto Juíza do Quadro Complementar na Instância Local ...de ..., Juiz 1 – proferiu 194 decisões de mérito, das quais 64 são fruto do julgamento (9 cíveis, 54 penais e 1 contraordenação) – ao que acrescem mais 61 decisões de mérito, mas que não provieram do julgamento (33 cíveis, 17 criminais e 11 de contraordenação). Por fim, no período compreendido entre ....2018 e ....2018 – enquanto Juíza do Quadro …. ......, Juiz 1 – proferiu 69 decisões de mérito, das quais 28 são fruto do julgamento (3 cíveis, 23 penais e 2 contraordenação) – ao que acrescem mais 12 decisões de mérito, mas que não provieram do julgamento (2 cíveis, 8 criminais e 2 de contraordenação). As restantes decisões advieram, nomeadamente, de homologação de transacções e outras decisões. Tais números espelham um trabalho razoável ou satisfatório da Senhora Juíza, mas que, salvo o devido respeito, ficam um pouco aquém do que era de esperar. Se se percebe que estar afeta ao Quadro Complementar traz quase sempre alguma perturbação na medida em que a mudança periódica de Juízo ou Instância provoca sempre alguma instabilidade com reflexos no desempenho funcional, já que o Juiz terá de se adaptar a uma nova realidade, terá de perder mais tempo para conhecer e estudar os processos, muitas vezes a mudança implica a dedicação a uma nova natureza e espécie de matérias a que se estava um pouco desligado, pois “saltar” do cível e crime, para família, menores, ..., trabalho, etc., pode levar a um desempenho quantitativo a até qualitativo menos eficaz, a verdade é que, no caso, os períodos de afetação a cada um dos vários juízos (cerca de um ano) permitia um desempenho com alguma estabilidade e equilíbrio, pelo que nos parece que a Senhora Juíza poderia e deveria ter produzido um pouco mais do que produziu. Por exemplo na Instância/Juízo ... apenas proferiu 10 sentenças advindas de julgamento, em ... 9 (cíveis), no ... 11 e em ... 7 (cíveis). Mesmo a nível criminal o desempenho também poderia e deveria ser melhor, conforme resulta do quadro que antecede. Tal desempenho também se reflete no número de decisões e atos judiciais praticados
(8863)pela Senhora Juíza AA, bem como de atas e autos
(669)nas diversas Instância/Juízos, assim distribuídos: Unidade Orgânica (De 01.09.2014 a 16.011.2018) Atos praticados (despachos e decisões) Atas e autos (diligências) Instância …. ..., Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de ... De 01.09.2014 a 31.08.2015 1643 184 Instância ..., Juiz auxiliar, Tribunal Judicial da Comarca de ... De 01.09.2015 a 31.08.2016 1919 37 Instância/Juízo ..., Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de ... De ....2016 a 31.08.2017 2301 132 Juízo de Competência ..., Juíza de Direito em regime de afetação, Tribunal Judicial da Comarca de ... De 03.01.2017 a 15.07.2017 54 6 Juízo ...de ..., Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de ... De 01.09.2017 a 31.08.2018 2168 202 Juízo ......, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de ... De 01.09.2018 a 16.11.2018 643 97 Outras Instâncias/Juízos do Tribunal Judicial da Comarca de ... [16] 108 8 Outras Instâncias/Juízos do Tribunal Judicial da Comarca de ...[17] 27 3 Total [18] 8863 669 2.4.3. Elaboração de saneadores/condensação Em ... em ... não foram apresentados livros de registo de saneadores. Dos respetivos livros de saneadores que nos restantes Juízos foram apresentados recolheram-se os seguintes elementos: Instância/Juízo ..., Juiz 2, Tribunal …. de ... De ....2016 a 31.08.2017 2016 (Após ...) 2017 (Até 31.08) Total Com decisão de exceções -- 1 1 Com objeto do litígio e temas da prova 2 3 5 Saneadores Sentenças -- 3 3 Total 2 7 9 Juízo ...de ..., Juiz 1, Tribunal …. de ... De 01.09.2017 a 31.08.2018 2017 (Após 01.09) 2018 (Até 31.08) Total Apenas saneadores tabelares -- 2 2 Com objeto do litígio e temas da prova 2 2 4 Total 2 4 6 Dos elementos recolhidos podemos afirmar que o número de saneadores prolatados é diminuto. Assim, Em ... (Juízo …) proferiu nove despachos saneadores, sendo três saneadores sentença, cinco com objeto do litígio e temas de prova e um com decisão de exceções; Em ... (Juízo de …) proferiu seis saneadores, sendo quatro com objeto do litígio e temas de prova e dois tabelares. 2.5. Gestão processual 2.5.1. Gestão do acervo de processos distribuídos à Inspecionada A Senhora Juíza Inspecionada nem sempre demostrou uma capacidade de gestão processual adequada e consistente, o que levou a que nem sempre conseguisse dar resposta atempada às solicitações que lhe advinham, nomeadamente, prolatar atempadamente as decisões em alguns processos, conforme vincaremos no lugar próprio. Por outro lado, com uma melhor gestão processual poderia ter tido uma maior e melhor produtividade com reflexo nos valores das taxas de resolução e de recuperação, bem como na diminuição das pendências, em situações que podemos afirmar como favoráveis. Todavia, na generalidade, pelo menos no que concerne aos objetivos processuais fixados cumpriu boa parte dos mesmos. 2.5.2. Prazos de marcação Na Instância ...de ...: Nos processos de espécies tidas como processualmente relevantes na área cível de natureza cível, a média da dilação de marcação das audiências prévias foi de 36 dias[19] e das audiências de julgamento foi de 38 dias[20]. Nos processos relevantes de natureza criminal, a média de dilação de marcação de audiência de julgamento foi de 96 dias[21]. Na Instância ...: Nos processos relevantes desta instância, o tempo médio de dilação de marcação das audiências prévias, tentativas de conciliação e audiência de julgamento, foi de 20 dias[22] e para as Assembleias de Credores foi de 34 dias[23]. Na Instância/Juízo ...: Nos processos de espécies tidas como processualmente relevantes na área cível, a média da dilação de marcação das audiências de julgamento foi de 40 dias[24]. Nos processos de espécies tidas como processualmente relevantes na área de família e menores, nomeadamente processos de divórcio e de Regulações/Alterações/Incumprimentos das Responsabilidade Parentais a média de dilação das tentativas de conciliação e conferências de pais foi de 18 dias[25]. No Juízo ...de ...: Nos processos de espécies tidas como processualmente relevantes na área cível, a média da dilação de marcação das audiências de julgamento foi de 41 dias[26]. Nos processos relevantes de natureza criminal, a média de dilação de marcação de audiência de julgamento foi de 42 dias[27]. No Juízo ......: Nos processos de espécies tidas como processualmente relevantes na área cível, a média da dilação de marcação das audiências de julgamento foi de 31 dias[28]. Nos processos relevantes de natureza criminal, a média de dilação de marcação de audiência de julgamento foi de 27 dias[29]. Tirando o Juízo Local ......, ao qual nos referiremos em especial, nos restantes juízos não detetamos quaisquer processos com adiamentos ou reagendamentos de diligências injustificados. Quanto ao Juízo Local de ...a Senhora Juíza reagendou uma série de julgamentos que quando no mesmo iniciou já se encontravam designados. Sobre esta questão concreta a Senhora Juíza salienta no seu memorando o seguinte: “Ao iniciar as minhas funções, verifiquei, desde logo, que estavam agendadas, sensivelmente, 51 audiências de julgamentos e 5 audiências prévias entre o período de 10 de Setembro a 15 de Outubro de 2018, havendo marcações mais dilatadas temporalmente que se justificam pelo necessário cumprimento de cartas rogatórias. Além disso, o Sr. Juiz titular do Juiz 2 iniciou em 15 de Setembro de 2018 um período de baixa médica que prolonga até hoje, tendo sido colocado em sua substituição em 05 de Novembro deste ano um juiz do Quadro Complementar de Juízes. Nesse período de tempo de cerca de um mês e meio, e em consequência:
  1. i)de um agendamento, a meu ver, intenso e, por vezes, de difícil cumprimento face às matérias em discussão e/ou número de intervenientes,
  2. ii)da substituição que assegurei do colega Juiz 2 em processos urgentes, quer na respetiva tramitação quer na realização de diligências, iii) do serviço de turno relativamente a todo esse período, quanto antes era semanalmente alternado, vi-me obrigada a reagendar algumas das diligências no Juiz 1, praticamente todas já finalizadas, a fim de poder dar a resposta adequada a todas as solicitações que diariamente me eram dirigidas, sendo certo que, nesse referido período temporal, inclusivamente, presidi a três interrogatórios judiciais, dois por detenção de estrangeiros em situação de permanência ilegal em Portugal e um de arguido detido em virtude da Sra. Juiz ...a quem incumbe presidir tais atos estar, ela própria, impedida em outros interrogatórios judiciais». Vejamos, pois, alguns exemplos de processos em que a Senhora Juíza procedeu ao reagendamento: Ä No processo ..., comum singular, do Juízo Local ...de ..., o julgamento estava marcado para o dia ...2018, e em ....2016 profere o seguinte despacho: “ Uma vez que a Juiz que preside à esta audiência de julgamento, estará previsivelmente impedida em audiências julgamentos na Instância Local Genérica de ... – proc. n.º ... e proc. n.º ...– que poderão prolongar-se para o período da tarde, sendo certo que existe, ainda, uma distância geográfica a percorrer de cerca de 40 km entre ambas as instâncias judiciais, transfere-se a data designada nestes autos para o dia 2 de Outubro de 2018, pelas 14:00 h e não antes por total indisponibilidade de agenda. Notifique e desconvoque da forma mais expedita possível”. Ä No Processo … o julgamento estava designado para o dia ....2018 pelas 14 horas, e no dia anterior é-lhe aberta conclusão, por ordem verbal, tendo proferido o seguinte despacho: “Uma vez que existe sobreposição de datas e hora para julgamento entre este processo e o proc. n.º … ( julgamento a 25.09 pelas 14 horas) também de natureza urgente, sendo que, no caso vertente, não se mostrou possível fazer recair despacho judicial sobre os pedidos de constituição de assistente e de indemnização civil formulados pela ofendida, que, na eventualidade de serem admitidos, interferem de modo essencial na tramitação processual a seguir nestes autos e na própria dinâmica da audiência de julgamento, dou, por ora, sem efeito a data designada para o efeito. Assim sendo, e a fim de dar imediato cumprimento ao presente despacho atenta à brevidade da data agendada, abro mão dos presentes autos. Após, conclua, a fim de decidir das questões suscitadas e designar data para julgamento que será tomada em face da solução jurídica a dar a tais questões.” Ä No Processo … ...é-lhe aberta conclusão, por ordem verbal, em .....2018, tendo proferido o seguinte despacho: “Face ao elevado número de diligências agendadas para esta semana, acrescendo a isso o facto de a signatária estar a assegurar o serviço urgente do Juiz 2, uma vez que o Exmo. Sr. Juiz titular do mesmo está de baixa médica, o que implica a feitura diária de diligências, prolação de sentenças e decisões de expediente, não se mostra viável dar inicio à presente audiência de discussão e julgamento, designadamente tendo em consideração ao elevado número de testemunhas que se mostram arroladas nestes autos, o que, inclusive, causa prejuízo ao princípio da continuidade da audiência, sendo certo que não se mostra igualmente possível lograr concretizar em 30 dias a marcação deste julgamento, por indisponibilidade de agenda, pelo que, assim sendo, transfere-se a data designada para o dia 20 de Novembro de 2018, pelas 10h, com possibilidade de prolongar-se para o período da tarde, sem prejuízo do disposto no artigo 151º n.º 2 do CPC. Notifique e desconvoque.” Ä No Processo … ... é-lhe aberta conclusão, por ordem verbal, em .....2018, tendo proferido o seguinte despacho: “Face ao elevado número de diligências agendadas para esta semana, acrescendo a isso o facto de a signatária estar a assegurar o serviço urgente do Juiz 2, uma vez que o Exmo. Sr. Juiz titular do mesmo está de baixa médica, o que implica a feitura diária de diligências, prolação de sentenças e decisões de expediente, não se mostra viável dar inicio à presente audiência de discussão e julgamento, designadamente tendo em consideração ao elevado número de testemunhas que se mostram arroladas nestes autos, o que, inclusive, causa prejuízo ao princípio da continuidade da audiência, sendo certo que não se mostra igualmente possível lograr concretizar em 30 dias a marcação deste julgamento, por indisponibilidade de agenda, pelo que, assim sendo, transfere-se a data designada para o dia 12 de Novembro de 2018, pelas 14h, sem prejuízo do disposto no artigo 151º n.º 2 do CPC. Notifique e desconvoque.” Ä No Processo nº ... é-lhe aberta conclusão, por ordem verbal, em ....2018, tendo proferido o seguinte despacho: “Uma vez que a presente signatária se mostra ausente ao serviço no dia de amanhã, por motivos pessoais e inadiáveis[30], transfiro a data designada para julgamento para o dia de ... de 2018, pelas 10:00 h, e não antes por total indisponibilidade de agenda. Notifique e desconvoque.” Ä No Processo … é-lhe aberta conclusão em ....2018, tendo proferido o seguinte despacho (o julgamento estava marcado para este dia 04.10., pelas 14 h): “Uma vez que a juiz que presidirá à audiência de discussão e julgamento nestes autos estará impedida em interrogatório judicial de arguido detido, previsível para o período da tarde, tendo sido informada que a Sra. Juiz ...estará também, ela própria, impossibilitada de fazê-lo no dia de hoje, por ter de assegurar diligências urgentes nos concelhos de ... e ..., sendo amanhã feriado nacional, e tratando-se de pessoa presa, ademais considerando que a presente signatária está a assegurar todo o serviço urgente deste Tribunal em virtude de ausência justificada pelo titular do Juiz 2, em face destas particulares circunstâncias, não se torna possível, por motivos que lhe são absolutamente alheios, dar inicio à presente diligência pelo que se transfere a presente data para o dia 15 de Outubro de 2018, pelas 14h30m, data que se obteve por acordo com os ilustres mandatários. Notifique e desconvoque da forma mais expedita possível. “ Ä No Processo ...é-lhe aberta conclusão em ....2018, tendo proferido o seguinte despacho (O julgamento estava marcado para o dia ....2018, pelas 14.00 horas): “Uma vez que a Juiz que presidirá à audiência final estará previsivelmente impedida em continuação de julgamento no âmbito do proc. n.º … de ... – Juiz 1, transfere a data anteriormente designada para o dia 29 de Outubro de 2018, pelas 14:00 h. Notifique e desconvoque da forma mais expedita possível. “ Ä No Processo ...é-lhe aberta conclusão em ....2018, tendo proferido o seguinte despacho (O julgamento estava marcado para o dia .....2018, pelas 11.30 horas): “Uma vez que se mostra agendado o proc. n.º … Juízo de ...(J2) de natureza urgente – violência doméstica de arguido preso – para o dia 31 de Outubro de 2018, sendo a juiz signatária do presente despacho a ter de presidir a esse julgamento em substituição do respetivo Juiz titular por motivos de ausência ao serviço, dá-se sem efeito a data designada nestes autos para continuação e, em sua substituição, designa-se o dia 3 de Dezembro de 2018, pelas 10:00h e não antes por impossibilidade de conciliação de agendas do Tribunal e da defensora do arguido. Notifique e desconvoque.” Ä No Processo Comum … é-lhe aberta conclusão em ...2018, por ordem verbal, tendo proferido o seguinte despacho (O julgamento estava marcado para o dia 15 de Novembro de 2018): “Uma vez que me encontro previsivelmente ausente ao serviço no dia designado para audiência de discussão e julgamento em virtude de ação de formação, transfiro a data agendada para o dia 29 de Novembro de 2018, pelas 10:00h, sem prejuízo do artigo 151º do CPC, ex vi artigo 312º n.º 4 do CPP. Notifique e desconvoque.” Ä No Processo Comum … é-lhe aberta conclusão em ....2018, por ordem verbal, tendo proferido o seguinte despacho (a leitura da sentença estava marcada para o dia 15 de Novembro de 2018, pelas 10 horas): “Uma vez que a juiz que presidiu a audiência de julgamento estará previsivelmente ausente ao serviço no dia de amanhã em virtude de ação de formação, entretanto, agendada, dá-se sem efeito a data designada para leitura de sentença. A fim de evitar sobreposições com outros agendamentos, ademais tendo o ilustre defensor do arguido o seu domicílio profissional em Lisboa, notifique o mesmo para, em 3 dias, apontar datas disponíveis para o efeito, sem prejuízo da disponibilidade de agenda deste Tribunal. Notifique e desconvoque. “ Ä No Processo … é-lhe aberta conclusão em .....2018 tendo proferido o seguinte despacho (O julgamento estava marcado para os dias 15 e 22 de Novembro de 2018): “Uma vez que a juiz que presidirá à audiência de julgamento estará previsivelmente impedida em acção de formação a frequentar no dia agendado para o efeito, sendo que, ademais, a videoconferência solicitada para inquirição do ofendido não se mostra assegurada porque as datas sinalizadas nos autos são dias feriados no ..., e o queixoso não se mostra notificado para comparência, transfere-se a data designada para os dias 7 e 8 de Maio de 2018, pelas 14:00h a fim de permitir o cumprimento de carta rogatória. Notifique e desconvoque. Demais DN.” Ä No Processo nº … é-lhe aberta conclusão em 15.11.2018, por ordem verbal, tendo proferido o seguinte despacho (O julgamento estava marcado para o dia 16.11.2018, pelas 14.00 horas): “Dá-se sem efeito a data designada para audiência de discussão e julgamento uma vez que a juiz que presidirá à audiência estará ausente ao serviço porque impedida por frequência de ação de formação para a qual foi convocada em data posterior ao presente agendamento. Notifique e desconvoque da forma mais expedita possível. DN.” 2.5.3. Prazos de prolação No caso, em termos globais, quer na execução do serviço, quer quanto ao chamado despacho corrente, quer quanto aos restantes despachos e prolação de sentenças, na sua grande maioria (das exceções falaremos adiante), foram proferidos no próprio dia da conclusão ou no dia ou dias subsequentes àquela, em todo o caso no prazo legal. Assim: Na Instância ...de ...: Nos processos relevantes de natureza cível, o tempo médio na prolação da decisão final foi de 18 dias[31], no tempo médio está incluído o prazo que medeia a audiência de julgamento e a abertura da conclusão. Nos processos relevantes de natureza criminal, o tempo médio na prolação da decisão final, foi de 12 dias[32]. Na Instância ...: Nos processos relevantes da área do ..., o tempo médio na prolação da decisão final foi de 73 dias[33], no tempo médio está incluído o prazo que medeia a audiência de julgamento e a abertura da conclusão. Na Instância/Juízo ...: Nos processos relevantes de natureza cível, o tempo médio na prolação da decisão final foi de 16 dias[34], no tempo médio está incluído o prazo que medeia a audiência de julgamento e a abertura da conclusão. No Juízo ...de ...: Nos processos relevantes de natureza cível, o tempo médio na prolação da decisão final foi de 15 dias[35], no tempo médio está incluído o prazo que medeia a audiência de julgamento e a abertura da conclusão. Nos processos relevantes de natureza criminal, o tempo médio na prolação da decisão final, foi de 13 dias[36]. No Juízo ......: Nos processos relevantes de natureza cível, o tempo médio na prolação da decisão final foi de 26 dias[37], no tempo médio está incluído o prazo que medeia a audiência de julgamento e a abertura da conclusão. Nos processos relevantes de natureza criminal, o tempo médio na prolação da decisão final, foi de 9 dias[38]. Como se sabe, para a leitura de sentença em recurso de contraordenação, tal sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a ata (art. 66º do Dec. Lei 433/82 de 27/1 e 13º nº6 do Dec. Lei 17/91 de 10/1) ou ser lida no prazo de 10 dias após o julgamento (arts. 13º nº7 do Dec. Lei 17/91 de 10/1 e 373º nº1 do CPP, ex vi do art. 66º do Dec. Lei 433/82 e art. 60 da Lei nº 107/2009, de 14/09). No caso em apreço, a Senhora Juíza nem sempre seguia esta regra, já que nos processos de contraordenação que foram decididos mediante a realização de audiência de discussão e julgamento, a sentença não era proferida verbalmente e ditada para a ata, nem era agendada para uma data ulterior dentro ou fora dos aludidos 10 dias, uma vez que, após a produção da prova, ordenava que os autos lhe fossem conclusos para proferir sentença. Assim, nesse sentido, podemos apontar os seguintes processos: No Processo … realizado o julgamento no dia ....2018 finda a produção da prova ordena que «Oportunamente conclua os autos para prolação da sentença». É aberta conclusão em ...2018 e com data ....2018 profere sentença que manda notificar aos sujeitos processuais. A sentença, todavia, foi inserida na plataforma citius no dia 2018/06/02 21:..., conforme propriedades da assinatura digital e apenas é depositada em ....2018. No Processo …. realizado o julgamento no dia 02.10.2018 finda a produção da prova ordena que «Oportunamente, abra conclusão para prolação de sentença». É aberta conclusão em 08.10.2018 profere sentença em 14.10.2018, cuja é depositada em 16.10.2018. No processo nº … realizado o julgamento no dia 18.09.2018 finda a produção da prova ordena que «Conclua os autos para prolação de sentença». É aberta conclusão em 19.09.2018 e nessa data profere sentença, cuja é depositada em 21.09.2018[39]. No que se refere à prolação das sentenças crime é sabido que de acordo com o estatuído no nº 1 do artigo 373º do Código do Processo Penal a mesma deve ser lida imediatamente ou seja, logo após a produção de prova e as alegações finais (reconhecendo-se que na esmagadora maioria dos casos isso não é possível, já que, além do período de reflexão que o juiz deverá ter sobre a apreciação da prova produzida, situações existem em que a matéria em causa exige estudo e ponderação, incompatíveis com uma prolação imediata) ou, atenta a especial complexidade da causa, dentro do prazo de 10 dias seguintes. No caso aqui em apreciação, verificamos que em muitas situações este prazo de 10 dias foi ultrapassado. Ao contrário do que a Senhora Juíza fez constar nas respetivas atas de julgamento em que ordenava que os autos lhe fossem conclusos com vista a ser proferida sentença, nos termos do disposto no artigo 607º do (atual) Código de Processo Civil, nas sentenças prolatadas nas aecops, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 7, do Anexo do DL n.º 269/1998, de 01.09, - “A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta”. Tratou-se, a nosso ver, de uma prática incorreta, não só porque contrária ao estipulado no normativo citado (atentatória da prevista simplificação e celeridade processuais), pois trata-se de uma norma especial, mas também porque permitiu que a Senhora Juíza perdesse o controlo do cumprimento oportuno do estatuído no citado normativo, ao “transferi-lo” para a secção de processos. Vejamos o quadro que segue: Instância local ...de ... Processo Espécie julgamento Conclusão Sentença … Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª) 02-02-2015 10-02-2015 15-02-2015 … Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª) 07-01-2015 09-01-2015 11-01-2015 … Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª) 05-12-2014 11-12-2014 05-01-2015 … Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª) 10-04-2015 17-04-2015 23-04-2015 Instância/Juízo ... Processo Espécie Julgamento Conclusão Sentença … Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª) 18-01-2017 23-01-2017 31-01-2017 … Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª) 05-12-2016 09-12-2016 13-12-2016 Juízo ...de ... Processo Espécie Julgamento Conclusão Sentença … Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª) 09-02-2018 19-02-2018 20-02-2018 … Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª) 21-05-2018 05-06-2018 18-06-2018 … Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª) 09-10-2017 30-10-2017 30-10-2017 Juízo ...... Processo Espécie Julgamento Conclusão Sentença … Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª) 27-09-2018 01-10-2018 03-10-2018 No que se refere aos depósitos das sentenças crime poderemos afirmar que nem sempre o respetivo depósito coincide com a comunicação da sentença feita pela Senhora Juíza Inspecionada aos diversos sujeitos processuais, isto é, situações existiram em que o depósito da sentença ocorreu em dia posterior a essa comunicação, conforme decorre do anexo IV. Se analisarmos tal anexo constatamos que existem alguns casos em que o depósito ocorreu em dia posterior ao da comunicação da decisão aos sujeitos processuais por responsabilidade da Senhora Juíza Inspecionada na medida em que, pelo menos, em doze dos processos elencados no anexo IV a mesma só inseriu a sentença na plataforma informática citius em dia ou dias posteriores à aludida comunicação ou em hora já posteriores às 17 horas, o que impossibilitou a secretaria de fazer nesse mesmo dia o depósito. Todavia existem outras situações em que esse depósito tardio, perdoe-se-nos a expressão, é da responsabilidade da respetiva secretaria que sem razão plausível não fez o depósito atempadamente. Como acima afirmamos, considerando os parâmetros legais para a prolação dos diversos tipos de decisões dos processos sob responsabilidade da Senhora Juíza Inspecionada detetaram-se alguns casos de atrasos na prolação de despachos e decisões finais, conforme decorre do anexo III. São eles os seguintes (sendo de referir que no seu cômputo, ou seja, na contagem do tempo decorrido entre a data da conclusão e a da prolação do despacho/decisão, excluíram-se os dias relativos às férias pessoais, faltas, licenças e dispensas da inspecionada, bem como ainda as férias judiciais, com exceção dos processos que teriam que correr termos nesse período): Na totalidade durante o período inspetivo foram detetados 11 processos com atraso na prolação do respetivo despacho ou decisão, que variam entre os 10 e os 94 dias. Assim, Na Instância Local ...de ..., Juiz 2, Tribunal …. de ...”, foram detetados seis atrasos na prolação da decisão, sendo um de 69 (recebimento de acusação), um de 50 (sentença), um de 24 (despacho), um de 20 (despacho), um de 18 (despacho) e um de 10 (recebimento de acusação) dias, sendo que excetuando o prazo mais curto (processo comum singular) e o prazo mais longo (processo comum singular), os restantes quatro referem-se a processos de natureza urgente. Na Instância ..., Juiz auxiliar (J1 e J2), Tribunal … de ..., foram detetados quatro atrasos na prolação da decisão, sendo um de 94 (reclamação créditos- (CIRE), dois de 19 (verificação ulterior créditos/outros direitos (CIRE)), um de 16 (insolvência pessoa singular (Requerida). Já no Juízo Local ...de ..., Juiz 1, Tribunal … de ...”, foi detetado um atraso na prolação da decisão, de 25 dias (Interdição / Inabilitação). Tais atrasos, embora diminutos na sua quantidade e não muito expressivos na sua extensão temporal, salvo melhor opinião, não têm justificação, atendendo a que a carga processual é favorável, pelo que, salvo casos pontuais justificáveis, era exigido um melhor cumprimento nos vários tipos de despachos decisórios, sendo certo que entendemos que a Senhora Juíza tem capacidades para um bom desempenho. 2.5.4. Capacidade de simplificação processual A Senhora Juíza Inspecionada, como adiantaremos, nem sempre teve capacidade de simplificação processual, pelo que se a ela sempre recorresse poderia e deveria ter melhorado a sua performance e encurtado, sem restrição de qualquer garantia processual, o tempo de duração dos processos. Porém, houve várias situações que devemos enaltecer como positivas e que aqui deixaremos, em parte, exaradas. Assim, essa simplificação processual ficou demonstrada nalguns processos de natureza criminal em que ditava para a ata a sentença logo após a produção da prova[40]. Também, no que concerne ainda à parte criminal, podemos apontar que a Senhora Juíza quando proferia o despacho a que alude os artigos 311.º a 313.º do CPP (recebimento da acusação e marcação de julgamento), ordenava, logo nesse despacho, que fosse solicitado atempadamente em relação à data designada para julgamento o relatório social e o certificado de registo criminal do arguido (assim dando celeridade processual e os elementos solicitados encontravam-se atualizados)[41]. De realçar ainda pela positiva o facto de agendar, em algumas situações, diversas sessões de julgamento e de relativamente às mesmas indicar as pessoas a ouvir[42]. Apontemos, pois, alguns dos processos analisados, quer físicos, quer eletrónicos, em que não se vislumbraram expedientes dilatórios ou inúteis por parte da Senhora Juíza Inspecionada, mostrando-se, pelo contrário, haver um processado escorreito, como é desejável:
(1)® Processo de contraordenação nº ..., impugnação, em 17.10.2014, marca julgamento para 24.11 seguinte; realizado o julgamento na data designada, indica o dia 09.12 para a leitura da sentença, onde a impugnação é julgada parcialmente procedente.
(2)Processo comum singular nº …., em 04.12.2014 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 08.04.2015 e o dia 13 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessões ainda nos dias 05.05 e 26.05 seguintes, sendo nesta última data agendou a leitura da sentença para 18.06.2015, o que sucedeu.
(3)Processo comum singular nº …, em 04.12.2014 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 08.04.2015 e o dia 13 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessões ainda nos dias 05.05 e 26.05 seguintes, sendo nesta última data agendou a leitura da sentença para 18.06.2015, o que sucedeu.
(4)Processo comum …, em 07.02.2018 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 13.03.2018 e o dia 14 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo agendado a leitura da sentença para 20.03.2018, o que sucedeu com depósito nessa data.
(5)Processo comum …, em 20.09.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 08.11.2017 e o dia 14 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessão no dia 21.11.2017, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 29.11.2017, o que sucedeu, nem que antes não tivesse comunicado a alteração da qualificação jurídica dos factos, com depósito na data seguinte[43].
(6)Processo comum singular …., em 08.01.2018 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 21.02.2018 e o dia 22 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo sido apresentada desistência de queixa devidamente homologada.
(7)Processo comum singular nº …., em 13.12.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 08.02.2018 e o dia 13 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessão no dia 27.02.2018, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 13.03.2018, o que sucedeu, nem que antes não tivesse comunicado a alteração da qualificação jurídica dos factos, com depósito na data seguinte[44].
(8)Processo comum …., em 03.10.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 21.11.2017 e o dia 23 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessão no dia 07.12.2017, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 20.12.2017, o que sucedeu, nem que antes não tivesse comunicado a alteração da qualificação jurídica dos factos, com depósito na data seguinte[45].
(9)Processo comum …, em 20.09.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 15.11.2017 e o dia 16 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo sido apresentada desistência de queixa devidamente homologada.
(10)Processo comum singular …., em 28.11.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 30.01.2018 e o dia 31 do mesmo mês para a 2ª data; por requerimento do mandatário do arguido a primeira data foi transferida para o dia da segunda, o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo, nesta data (31.01.2018), agendado a leitura da sentença para 20.02.2018, o que sucedeu, com depósito no dia 22 seguinte[46].
(11)Processo comum …., em 30.11.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 30.01.2018 e o dia 31 do mesmo mês para a 2ª data; por requerimento do mandatário do arguido a primeira data foi transferida para o dia da segunda, o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessão no dia 08.02.2018, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 21.02.2018, o que sucedeu, não que antes não tivesse comunicado a alteração da qualificação jurídica dos factos, com depósito no dia seguinte[47].
(12)Processo comum …., em 08.11.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 16.01.2018 e o dia 23 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada (onde foram homologadas as desistências de queixas quanto aos crimes de furto), com sessão no dia 08.02.2018, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 30.01.2018, o que sucedeu, não que antes não tivesse comunicado a alteração da qualificação jurídica dos factos, com depósito no dia seguinte[48].
(13)Processo comum …., em 20.09.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 31.10.2017 e o dia 02 do mês seguinte para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 13.12.2017, o que sucedeu, com depósito nessa data; o arguido interpôs recurso da sentença, tendo a Elação ...negado provimento ao mesmo, confirmando a sentença recorrida.
(14)Processo comum ….., em 20.02.2018 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 24.04.2018 e o dia 26 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 08.05.2018, o que sucedeu, com depósito no dia seguinte.
(15)Processo …, em 26.04.2018 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 07.06.2018 e o dia 08 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 28.06.2018, o que sucedeu, o que sucedeu, sem antes não tivesse comunicado a alteração da qualificação jurídica dos factos, com depósito no dia seguinte[49], tendo o arguido interposto recurso da sentença (ainda pendente).
(16)Processo …., instaurada a respetiva ação é aberta conclusão no dia 03.10.2017, tendo a Senhora Juíza nesse mesmo dia despachado ordenado a afixação dos devidos editais, bem como a citação do requerido; no dia 06.11.2017 (data da abertura de conclusão) face à não citação do requerido por não se encontrar em condições para a receber, nomeia-lhe curador provisório, ordenando a respetiva citação; em 24.01.2017 (data da abertura da conclusão) profere o seguinte despacho: «Uma vez que o curador provisório não apresentou contestação, e o Ministério Público é parte na presente ação, cumpra o disposto no nº 2 do artigo 21º do Código de Processo Civil. Após, cite o Defensor Oficioso para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 893ºº, nº 1, ex vi artigo 894ºº, nº 1, ambos do Código de Processo Civil»; em 30.03.2018 (data da abertura da conclusão) solicita ao Instituto de Medicina Legal a marcação de exame pericial ao requerido, ordenando, no mesmo despacho que, «Depois de agendado o referido exame pericial: a) comunique a data do mesmo ao curador provisório já nomeado, que deverá diligenciar pelo comparecimento do interditando na data hora e local indicados ou informar os autos (prontamente) da impossibilidade absoluta do interditando se deslocar; b) faculte, igualmente, ao Sr. Perito, que vier a ser indicado, cópia da petição inicial e dos elementos clínicos que a instruem (ou ainda de outros elementos que vierem a ser solicitados)»; aberta conclusão em 27.06.2018, ordena nesse mesmo dia, face à circunstância de ainda não ter sido realizada o exame pericial, que se insista pela sua realização; aberta conclusão já a outra Senhora Juíza em 16.10.2018 é proferida sentença a decretar a interdição.
(17)Processo de …., instaurada a respetiva ação é aberta conclusão no dia 22.01.2018, tendo a Senhora Juíza nesse mesmo dia despachado ordenado a afixação dos devidos editais, bem como a citação do requerido; no dia 08.03.2018 (data da abertura de conclusão) face à não citação da requerida por não se encontrar em condições para a receber, nomeia-lhe curador provisório, ordenando a respetiva citação; em 14.05.2018 (data da abertura da conclusão) profere o seguinte despacho: «Uma vez que o curador provisório não apresentou contestação, e o Ministério Público é parte na presente ação, cumpra o disposto no nº 2 do artigo 21º do Código de Processo Civil. Após, cite o Defensor Oficioso para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 893ºº, nº 1, ex vi artigo 894ºº, nº 1, ambos do Código de Processo Civil»; em 28.06.2018 (data da abertura da conclusão) solicita ao Instituto de Medicina Legal a marcação de exame pericial ao requerido, ordenando, no mesmo despacho que, «Depois de agendado o referido exame pericial: a) comunique a data do mesmo ao curador provisório já nomeado, que deverá diligenciar pelo comparecimento do interditando na data hora e local indicados ou informar os autos (prontamente) da impossibilidade absoluta do interditando se deslocar; b) faculte, igualmente, ao Sr. Perito, que vier a ser indicado, cópia da petição inicial e dos elementos clínicos que a instruem (ou ainda de outros elementos que vierem a ser solicitados)»; aberta conclusão já a outra Senhora Juíza em 16.10.2018 é proferida sentença a decretar a interdição.
(18)Processo de …, instaurada a respetiva ação é aberta conclusão no dia 20.02. 2018, tendo a Senhora Juíza nesse mesmo dia despachado ordenado a afixação dos devidos editais, bem como a citação do requerido; no dia 19.03.2018 (data da abertura de conclusão) face à não citação do requerido por não se encontrar em condições para a receber, nomeia-lhe curador provisório, ordenando a respetiva citação; em 605.2018 (data da abertura da conclusão) profere o seguinte despacho: «Uma vez que o curador provisório não apresentou contestação, e o Ministério Público é parte na presente ação, cumpra o disposto no nº 2 do artigo 21º do Código de Processo Civil. Após, cite o Defensor Oficioso para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 893ºº, nº 1, ex vi artigo 894ºº, nº 1, ambos do Código de Processo Civil»; em 28.06.2018 (data da abertura da conclusão) solicita ao Instituto de Medicina Legal a marcação de exame pericial ao requerido, ordenando, no mesmo despacho que, «Depois de agendado o referido exame pericial: a) comunique a data do mesmo ao curador provisório já nomeado, que deverá diligenciar pelo comparecimento do interditando na data hora e local indicados ou informar os autos (prontamente) da impossibilidade absoluta do interditando se deslocar; b) faculte, igualmente, ao Sr. Perito, que vier a ser indicado, cópia da petição inicial e dos elementos clínicos que a instruem (ou ainda de outros elementos que vierem a ser solicitados)»; aberta conclusão já a outra Senhora Juíza em 16.10.2018 é proferida sentença a decretar a interdição.
(19)Processo comum …, em 04.06.2018 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 27.06.2018 e o dia 28 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 05.07.2018, o que sucedeu, com depósito nesse dia.
(20)Processo comum …., em 25.01.2018 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 06.03.2018 e o dia 07 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 08.03.2018, o que sucedeu, com depósito nesse dia.
(21)Processo comum …., em 07.12.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 31.01.2018 e o dia 01.02.2018 para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessão em 20.02.2018, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 28.02.2018, o que sucedeu, com depósito nesse dia.
(22)Processo comum …., em 07.09.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 03. 10.2017 e o dia 10.10.2017 para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessão em 10.10.2017, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 26.10.2017, o que sucedeu, não sem antes proceder à comunicação de uma alteração não substancial dos factos, com depósito nesse dia.
(23)Processo …, em 20.09.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia
  1. 10.2017 e o dia 02.11.2017 para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessão em 28.11.2017, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 13.12.2017, o que sucedeu, com depósito no dia seguinte; interposto recurso pelo arguido a sentença foi conformada pela Relação .... Como aspetos menos positivos, ou negativos, podemos dar como exemplo, as seguintes situações: ® No processo …, embargos de executado, em que deveria e poderia ter no mesmo despacho concentrado as matérias que proferiu em despachos separados. Assim, aberta conclusão em 31.01.2017 despacha nesse mesma data admitindo a prova por declarações, não designando, como deveria de imediato, data para a realização do julgamento, o que apenas veio ocorrer no despacho seguinte proferido em 15.02.
  2. - No processo …, iniciada, em 17.01.2017, a audiência prévia designada pela sua antecessora, e frustrada a conciliação das partes, profere o seguinte despacho: “Dada a complexidade da causa, determino que seja aberto termo de conclusão para prolação, por escrito, do despacho saneador nos termos do artigo 595º n.º 2 do CPC, não se designa nova data para a sua cont

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