Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 907/24.0YLPRT.L1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA Descritores: ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO COMUNICAÇÃO PRAZO DE VIGÊNCIA NORMA IMPERATIVA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE Data do Acordão: 02/13/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : O segmento final n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, deve considerar-se norma imperativa, no sentido de não permitir que o contrato de arrendamento se renove por um período inferior a três anos Decisão Texto Integral: ACORDAM DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: Lispaisagem, SA Recorrido: AA I. — RELATÓRIO 1. Lispaisagem, SA, instaurou junto do Balcão Nacional de Arrendamento procedimento especial de despejo contra AA, pedindo o seu despejo, alegando a “cessação [do arrendamento] por oposição à renovação pelo senhorio”. 2. AA deduziu oposição, alegando, em síntese, que o prazo de renovação previsto no artigo 1096.º do Código Civil tinha sido alterado pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro. 3. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, absolvendo o Requerido AA do pedido formulado pela Requerente Lispaisagem, SA. 4. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor: Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga o presente procedimento especial de despejo improcedente por não provado, e em consequência ABSOL VE a Requerida do pedido. Custas pela Requerente . 5. Inconformada, a Requerente Lispaisagem, SA, interpôs recurso de apelação. 6. O Tribunal da Relação, por unanimidade, julgou improcedente o recurso de apelação. 7. Inconformada, a Requerente Lispaisagem, SA, interpôs recurso de revista excepcional. 8. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação ao aplicar a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, ao considerar que o contrato de arrendamento dos autos não cessou a 30.4.2024, ignorando dessa forma o princípio da autonomia contratual consagrado no artigo 405º do C.C. 2. O que resulta da redação do art.º 1096º/1 do C. C. dada pela Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, é que, inexistindo no contrato qualquer cláusula em sentido contrário, o mesmo renovar-se-á por período igual ao estipulado para a sua duração inicial e, se este for superior a três anos, a renovação será, apenas, por três anos. 3. O teor literal do art.º 1096º/1 do C.C. constitui uma concessão aos interesses dos senhorios, embora o preâmbulo da Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, mencione apenas que o mesmo visa “(…) corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, privilegiando a posição dos primeiros”, nos termos reproduzidos no sumário do acórdão recorrido. 4. A salvaguarda do direito à habitação do arrendatário, motivação expressa da Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, resulta da limitação imposta pelo art.º 1097º/3 do C.C., e não de qualquer interpretação restritiva do disposto no art.º 1096º/1 do C.C. 5. É contraditório, nomeadamente face aos propósitos que o legislador visou com a Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, dizer-se que o previsto no art.º 1096º/1 do C.C. permite a pura e simples ausência de renovação automática do contrato de arrendamento, mas, tendo um locador admitido essa mesma renovação, impor-lhe duração mínima desse prolongamento contratual, face, ainda, ao previsto no art.º 1095º/2 do C.C. 6. A supletividade do art.º 1096º/1 do C.C. resulta da sua própria letra, primeiro elemento interpretativo de qualquer norma legal, e incide sobre toda a sua previsão, não se limitando à questão da existência, ou não, de renovação automática in totum. 7. O art.º 1096º/1 do C.C. não regula a resolução, a caducidade ou a denúncia do contrato de arrendamento, constituindo antes uma norma relativa à sua renovação automática, pelo que não lhe é aplicável a imperatividade imposta pelo art.º 1080º do C.C. 8. A interpretação do art.º 1096º/1 do C.C. deve respeitar a autonomia contratual das partes, permitindo-lhes fixar livremente os termos e condições dos seus contratos dentro dos limites legais. 9. A confiança e expectativas legítimas são um corolário do princípio da boa-fé e exigem que as partes possam confiar na estabilidade e na segurança jurídica dos contratos celebrados. 10. Esta liberdade de estipulação contratual é essencial para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações contratuais, devendo o art.º 1096º/1 do C.C. ser interpretado por forma a não frustrar a consumação destes princípios. 11. A vontade das partes, manifestada no contrato ao abrigo do disposto no art.º 405º do C.C., deveria ter sido respeitada e considerada válida, uma vez que foi acordada de forma livre e esclarecida pelos intervenientes contratuais. 12. Sendo as alterações introduzidas pela Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, aplicáveis, imediatamente, aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, como o diploma expressamenteconsagra, a interpretação resultante da modificação do art.º 1096º/1 do C.C. não pode senão ser aquela que a Recorrente agora sustenta (supletividade da regra legal), sob pena de violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica. 13. Ao decidir nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1096º/1, 1097º/3, 1095º/2 e 405º, todos do C.C. 14. Nos termos expostos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão de 26.9.2024 e substituindo-se o mesmo por decisão que reconheça a caducidade do contrato de arrendamento habitacional dos autos à data de 30.4.2024, em conformidade com a oposição à renovação comunicada pela Recorrente, nos termos acordados entre as partes. 9. A Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil admitiu o recurso de revista excepcional. 10. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a única questão a decidir, in casu, é a seguinte: — se o n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil consagra uma norma imperativa, no sentido de não permitir que o contrato de arrendamento se renove por um período inferior a três anos. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 11. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1. Em 09.03.2018 por intermédio de documento particular denominado "contrato de arrendamento para fins habitacionais com prazo certo" , Lispaisagem, SA, na qualidade de senhoria e AA, na qualidade de inquilina, celebraram entre si o contrato de arrendamento de fração destinada a habitação, pelo prazo de cinco anos, com início a 01.05.2018, convencionando-se que o contrato se renovaria automaticamente no fim do prazo, por períodos iguais e sucessivos de um ano, salvo denúncia de qualquer das partes, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao prazo da renovação. 2. Por intermédio de carta datada de 18.12.2023, a senhoria Lispaisagem, SA comunicou à inquilina a oposição à renovação do contrato de arrendamento, considerando que o mesmo cessaria os seus efeitos no dia 30.04.2023. 3. Pese embora por lapso, na carta aludida em 2) a data referida para a produção de efeitos seja anterior à data da própria carta, veio a confirmar-se que a Requerente pretendia fazer cessar o contrato com efeitos a 30.04.2024. O DIREITO 12. Os artigos 1096.º e 1097.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, são do seguinte teor: Artigo 1096.º — Renovação automática 1. — Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. — Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior. 3. — Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 1097.º — Oposição à renovação deduzida pelo senhorio 1. — O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.