Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2670/20.4T8MAI-A.P1.S2 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: CATARINA SERRA Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS CERTIDÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PLENA DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA ENCARGO DA HERANÇA CABEÇA DE CASAL ERRO DE CÁLCULO JUNÇÃO DE DOCUMENTO RECURSO DE APELAÇÃO MULTA CONDENAÇÃO EM CUSTAS DECAIMENTO Data do Acordão: 02/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : I. Da leitura articulada do artigo 651.º, n.º 1, e do artigo 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. II. As certidões emitidas pela Autoridade Tributária atestando que foram pagos certos montantes por conta de dívidas em processos de execução fiscal constituem documentos autênticos, nos termos dos artigos 369.º e 370.º do CC, apresentando, assim, força probatória plena quanto aos factos que neles se mostram atestados (cfr. artigo 371.º do CC). III. Na acção de prestação de contas, as custas serão da responsabilidade do autor se, após o julgamento, a sentença concluir que as contas que o réu apresentou estavam correctas, sendo o saldo que o réu apresentou o correcto. Porém, se as contas apresentadas pelo réu não estiveram absolutamente correctas, há decaimento de ambas as partes, na proporção em que decaírem. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrida: BB 1. Por apenso aos autos de inventário que correm termos para partilha da herança de CC, veio BB intentar a presente acção especial requerendo a prestação de contas pelo cabeça-de-casal AA da administração do respectivo acervo hereditário que levou a cabo no período compreendido entre 20.01.2015 e 31.12.2020. 2. Regularmente citado, o réu não contestou a obrigação de prestação de contas, apresentando contas sob a forma de conta corrente com especificação das receitas recebidas e da aplicação das despesas. 3. Respondeu a autora, acusando a falta de relacionação de receitas e impugnando parte das despesas apresentadas. 4. Por despacho foi admitida a intervenção principal provocada dos herdeiros DD e EE. 5. Citados, os chamados vieram aderir ao articulado apresentado pelo réu. 6. Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual se fixou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova. 7. Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e em consequência julgo parcialmente justificadas as contas apresentadas pelo Réu relativas ao período compreendido entre 21.01.2015 e 31.05.2021 e condeno o Réu a proceder à distribuição do saldo de 34.847,74 € pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, qual seja 33,33% a favor da Autora e do Réu e 16,66 % a favor dos chamados. Condeno Autora e Réu no pagamento das custas da acção, na proporção de metade”. 8. Não se conformando com o assim decidido, veio o réu interpor recurso de apelação. 9. Em sequência, o Tribunal da Relação do Porto proferiu Acórdão em cujo dispositivo pode ler-se: “Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, julgando parcialmente justificadas as [contas] apresentadas pelo réu relativamente ao período compreendido entre 21 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020, condenando-o a proceder à distribuição do saldo de € 26.705,56 (vinte e seis mil setecentos e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, ou seja, 33,3333% a favor da autora, 33,3333% a favor do réu e 16,6666% a favor de cada um dos chamados. Em conformidade com o disposto no art. 443º, nº 1 do Código de Processo Civil e no art. 27º do Regulamento das Custas Processuais, determina-se o desentranhamento e a devolução ao apelante dos documentos que ofereceu com as suas alegações, condenando-o na multa de duas UCs pelo incidente a que deu [origem]. Custas, em ambas as instâncias, a cargo da Autora e Réu na proporção de metade para cada um deles” 1. 10. O réu AA recorreu do Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este, por sua vez, proferido Acórdão que termina assim: “Pelo exposto, decide-se anular o Acórdão recorrido e determinar, nos termos do artigo 684.º, n.º 2, do CPC, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, para que, se possível, os mesmos juízes:
- a)procedam ao suprimento da omissão nos termos acima explicitados; e
- b)retirem as eventuais consequências para a decisão de mérito”. 11. O Tribunal da Relação proferiu, então, novo Acórdão, em que, suprida a apontada a omissão, se decidiu: “Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, julgando parcialmente justificadas as [contas] apresentadas pelo réu relativamente ao período compreendido entre 21 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020, condenando-o a proceder à distribuição do saldo de € 26.691,18 (vinte e seis mil seiscentos e noventa e um euros e dezoito cêntimos) pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, ou seja, 33,3333% a favor da autora, 33,3333% a favor do réu e 16,6666% a favor de cada um dos chamados. Em conformidade com o disposto no art. 443º, nº 1 do Código de Processo Civil e no art. 27º do Regulamento das Custas Processuais, determina-se o desentranhamento e a devolução ao apelante dos documentos que ofereceu com as suas alegações, condenando-o na multa de duas UCs pelo incidente a que deu [origem]. Custas, em ambas as instâncias, a cargo da Autora e Réu na proporção de metade para cada um deles”2. 12. Sempre inconformado, vem, mais uma vez, AA interpor recurso de revista, “com fundamento na violação e/ou errada aplicação da lei substantiva e processual artigo - artigo 674º, nº 1, als a),
- b)e
- c)do CPC”. Enuncia as seguintes conclusões: “1. Recorre-se de Revista do douto Acórdão, datado de 03.06.2024, com a referência......21, notificado via CITIUS, com data certificada pelo sistema em 03.06.2024, que julgou a apelação apenas parcialmente procedente, decidindo pela inadmissibilidade da junção de documentos, ordenando o seu desentranhamento com a condenação da Apelante na multa de duas UCs e, nesta decorrência, julgou apenas parcialmente justificadas as contas prestadas pelo apelante relativamente ao período de 21.01.2015 a 31.12.2020, condenando este na distribuição do saldo de € 26.691,18 pelos interessados nos autos do inventário, nas proporções das respectivas quotas, decidindo ainda quanto a custas serem as mesmas a suportar em ambas as instâncias na proporção de metade a cargo de apelante e apelada.. 2. Constitui objecto do presente recurso a revogação da decisão, com fundamento na violação ou errada aplicação da lei substantiva e processual - artigo 674º, nº1, als.
- a)a
- c)do CPC e ainda o erro de cálculo patente nos saldos constantes da decisão, a impor rectificação com enquadramento no disposto no artigo 614º do mesmo código. 3. Merece convicta divergência o decidido acerca da inadmissibilidade da junção de documentos, autonomizada em 2 do douto Acórdão em crise, com decisivo reflexo na decisão proferida sobre a impugnação da matéria de facto, no que tange ao somatório das despesas e bem assim quanto ao saldo a distribuir pelos interessados. 4. Com as alegações recursivas o Apelante juntou nove documentos, cinco dos quais, referentes a receita, que já constam dos autos, sendo que tal junção foi considerada impertinente pelo tribunal recorrido e enquadrada no preceituado no artigo 443º do CPC, ordenando-se o seu desentranhamento, por ser entendida como uma duplicação e condenando-se o Apelante numa multa fixada em € 2 UCs. 5. É mister concluir que tais documentos só foram juntos num contexto e expresso propósito de colaboração com o tribunal recorrido, patente na expressão “para maior facilidade de análise”, atenta a extensão do acervo documental que integra os autos, que comporta mais de 1500 documentos, donde não ser possível integrar tal acto de ostensiva boa colaboração com o tribunal numa conduta impertinente enquadrada no disposto no artigo 443ºdo CPC e sancionada com o desentranhamento e multa, a impor a revogação do decidido, por erro de interpretação e aplicação do preceito em evidência. 6. No que tange aos demais documentos, como se refere na douta decisão em crise, por referência ao disposto nos artigos 425ºe 651º, nº1 do CPC, as partes só podem juntar documentos subjectiva ou objectivamente supervenientes, divergindo-se do julgado quando se considera que os documentos oferecidos pela apelante não são objectivamente supervenientes, na errática consideração de que todos eles foram produzidos em momento anterior à prolação da decisão recorrida, que data de 12.04.2023, tendo sido notificada às partes via CITIUS, na mesma data, notificação que se presume recebida em 17.04.2023, por contraponto com o documento 10 com as alegações da apelação - email do Apoio ao Cliente da S............., - email ... e respectivos anexos em 08/05/2023, donde emerge a objectiva superveniência dos mesmos. 7. O que tem directo e notório reflexo na solução sobre a impugnação da decisão de facto preconizada no acórdão em recurso quanto às despesas realizadas e pagas a este fornecedor e prestador de serviços e bem assim dos pagamentos realizados à AT, este suportado em documentos autênticos – certidões – que já integravam os autos à data da prolação da sentença, por a sua junção ter sido ordenada por despacho prolatado pela MMª Juiz “ a quo”, em sede de Audiência Prévia de 7.12.2022 , satisfeita por requerimento de 4.01.2023, nos termos estigmatizados no contexto. 8. A impor a revogação do decidido à luz do disposto no artigo 674º, nº1, al.
- b)do CPC a consideração de todo o montante documentado, na errática interpretação e aplicação do disposto nos artigos 425º e 651º, nº 1 do CPC, 9. Requer-se e espera-se a douta sindicância de V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 674º, nº 3 do CPC, relativamente ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, no que tange às despesas com pagamentos à Administração Tributária por dívidas fiscais da inventariada (com o NIF .......00) e dívidas da herança (com o NIF .......72), desconsideradas no montante de € 10.979,94, com reflexo no montante das despesas e no saldo final a distribuir. 10. Ainda porque ocorre ofensa de uma disposição expressa de lei que fixa a força probatória dos documentos – certidões emitidas pela AT - juntas pelo apelante, que têm a natureza de documentos autênticos e gozam de força probatória plena – ut. artigos 369º e 371º do CC, a impor revogação. 11. Ainda, no que respeita à questão da determinação do montante do saldo resultante da prestação de contas e sua distribuição pelos interessados, é convicção do Recorrente que o douto acórdão em crise evidencia erro de cálculo que impõe rectificação, à luz do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2 do CPC, ou sempre erro de raciocínio e julgamento, a importar revogação. 12. Posto que, seguindo o raciocínio patente no acórdão em crise no último parágrafo da página 58, no capítulo 4.2. consigna-se que a receita e despesa globais entre o período expurgado de 1 de Janeiro a 31 de Maio de 2021 ascende, respectivamente, a € 13.171,00 e €6.285,82, valores que subtraídos aos valores iniciais constantes da sentença de primeira instância e consignados no primeiro parágrafo da página 56 do acórdão, respectivamente de, € 121.047,75 e € 86.200,01, nos remete para saldos de € 107.876,75 e € 79.914,19. 13. Também, a consideração da redução do valor das receitas, por via da revogação parcial da decisão de facto, consignada no acórdão em crise, num total de € 1.980,00, sempre fixaria o montante global destas em € 105.896,75, o que, na manutenção do valor das despesas, desconsiderado no recurso, em € 79.914,19, sempre nos remeteria para um saldo de € 25.982,56, ao impor rectificação. 14. Ainda, no esperado provimento do recurso, nos termos estigmatizados no contexto, na desconsideração do valor de € 250,00 da receita e o incremento dos montantes de € 918,97 da EDP e de € 10.979,94 da AT, na despesa, impetra-se a fixação de valores finais, respectivamente de € 105.646,75e de € 91.813,10, donde resulta um saldo de € 13.833,65 a distribuir pelos interessados nas respectivas proporções, após redução do montante provisional a tratar na imediatamente subsequente. 15. Posto que se diverge da solução preconizada e autonomizada no item 4.2 do douto Acórdão em crise por ser convicção do Recorrente que a douta decisão recorrida ostenta violação, por erro de interpretação e aplicação, do disposto no artigo 2093º, nº 3 do CC, ao desconsiderar a necessidade alegada pelo Recorrente de deduzir um montante provisional ao saldo a distribuir, com vista à satisfação dos encargos da administração do ano de 2021, que pelos motivos no contexto que se prendem com a natureza incerta das receitas – rendas – que os autos ostentam e nos elevados encargos a suportar com os imóveis , se pretende ver fixado num mínimo de € 10.000,00, a descontar no saldo a distribuir pelos interessados. 16. Merece ainda divergência a condenação de Recorrente e Recorrida, em ambas as instâncias no pagamento das custas na proporção de metade, por se considerar ocorrer erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC, a impor revogação. 17. Posto que, tendo em atenção a prevalência do princípio da causalidade no critério de distribuição da responsabilidade pelas custas e da subsidiariedade na questão da vantagem ou proveito processual e a definição de causalidade ínsita no nº 2 do sobredito preceito, é nosso entendimento que a Recorrida, que impugnou as receitas e a quase totalidade das despesas, deu causa às custas do processo, por se mostrar vencida em ambas as instâncias em proporção incomensuravelmente superior à do Recorrido, numa proporção de cerca de 90% /10%. 18. Por fim, tendo presente quanto se alegou e concluiu, acerca da (in)admissibilidade da prova documental, que por economia aqui se dá por integrado, é convicção do Recorrente que a junção de documentos nos termos em que foi realizada e justificada não tem enquadramento no disposto no artigo 443º, nº 1 do CPC e 27º do RCP, preceito que se considera erraticamente interpretado e aplicado, a impor revogação e absolvição do Recorrente da condenação na multa de 2 UCs. e sempre a sua redução ao mínimo legal, de 0.5 UC”. 13. O Exmo. Desembargador proferiu despacho com o seguinte teor: “Por se verificarem os pertinentes pressupostos formais, admite-se o recurso interposto pelo réu, o qual é de revista, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo”. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber: 1.ª) se devia ter sido admitida a junção de documentos (cfr. conclusões 3 a 8) e, no caso contrário, se a condenação do réu em multa por este incidente deve ser revogada ou, em qualquer caso, a multa reduzida ao mínimo legal (cfr. conclusão 18); 2.ª) se o Tribunal recorrido incorreu em violação de regras de Direito probatório material (cfr. conclusões 9 e 10); 3.ª) se o Tribunal recorrido cometeu erro de cálculo ou de escrita ao determinar o montante do saldo resultante da prestação de contas e os termos da sua distribuição pelos interessados (cfr. conclusões 2 e 11 a 14); 4.ª) se deve ser descontado ao saldo a distribuir o montante provisional com vista à satisfação dos encargos da administração da herança relativos ao ano de 2021 (cfr. conclusão 15); 5.ª) se a condenação em custas deve ser repartida na proporção de 90% para a autora e de 10% para o réu (cfr. conclusões 16 e 17). II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido3: 1. A autora e o réu são herdeiros da herança aberta e indivisa por óbito da sua Mãe, CC, falecida em ... .01.2015. 2. A autora, requereu, em consequência daquele decesso, o processo de Inventário para partilha dos bens que integram o acervo hereditário da inventariada, a que os presentes correm por apenso, onde foi nomeado cabeça-de-casal o aqui réu, AA. 3. O réu exerce de facto e de direito as funções de cabeça-de-casal desde o falecimento da inventariada em ... .01.2015. 4. Foram as seguintes as receitas e despesas efetuadas pelo cabeça-de-casal com a administração da herança: Descrição Data Crédito Débito Saldo Conta BCP .........17 21.01.2015 469,69 € Renda NIF .......14 - Verba 60 8.02.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.02.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.02.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.02.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.02.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.02.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.02.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.02.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.02.2015 20,00 € Renda NIF .......14 - Verba 60 8.03.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.03.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.03.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.03.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.03.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.03.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.03.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.03.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.03.2015 20,00 € Condomínio – Verba 72 16.03.2015 80,00 € Renda NIF .......14 - Verba 60 8.04.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.04.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.04.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.04.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.04.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.04.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.04.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.04.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.04.2015 20,00 € Condomínio – Verba 72 16.04.2015 80,00 € Conta BCP – Pagamento Comissão 4.05.2015 8,32 € Renda NIF .......14 - Verba 60 8.05.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.05.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.05.2015 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.05.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.05.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.05.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.05.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.05.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.05.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.05.2015 20,00 € Funeral 18.05.2015 1.300,00 € Renda NIF .......14 - Verba 60 8.06.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.06.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.06.2015 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.06.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.06.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.06.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.06.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.06.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.06.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.06.2015 20,00 € Pagamento Voluntário Finanças 30.06.2015 130,00 € Renda NIF .......14 - Verba 60 8.07.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.07.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.07.2015 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.07.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.07.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.07.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.07.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.07.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.07.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.07.2015 20,00 € Funeral 30.07.2015 120,00 € Pagamento Voluntário Finanças 31.07.2015 130,00 € Renda NIF .......14 - Verba 60 8.08.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.07.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.08.2015 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.08.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.08.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.08.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.08.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.08.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.08.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.08.2015 20,00 € Pagamento Voluntário Finanças 26.08.2015 130,00 € Renda NIF .......14 - Verba 60 8.09.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.09.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.09.2015 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.09.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.09.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.09.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.09.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.09.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.09.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.09.2015 20,00 € Pagamento Voluntário Finanças 30.09.2015 130,00 € Renda NIF .......14 - Verba 60 8.10.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.10.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.10.2015 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.10.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.10.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.10.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.10.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.10.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.10.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.10.2015 20,00 € BeWater – Verba 56 26.10.2015 21,63 € Pagamento Voluntário Finanças 30.10.2015 130,00 € Renda NIF .......14 - Verba 60 8.11.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.11.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.11.2015 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.11.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.11.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.11.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.11.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.11.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.11.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.11.2015 20,00 € Pagamento Voluntário Finanças 30.11.2015 130,00 € Renda NIF .......14 - Verba 60 8.12.2015 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.12.2015 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.12.2015 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.12.2015 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.12.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.12.2015 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.12.2015 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.12.2015 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.12.2015 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.12.2015 20,00 € Funeral 9.12.2015 120,00 € BeWater – Verba 56 21.12.2015 21,63 € Renda NIF .......14 - Verba 60 8.01.2016 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.01.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.01.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.01.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.01.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.01.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.01.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.01.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.01.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.01.2016 20,00 € Funeral 18.01.2016 100,00 € Renda NIF .......28 – Verba 64 8.02.2016 400,00 € Renda - Verba 61 RC 8.02.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.02.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.02.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.02.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.02.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.02.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.02.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.02.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.02.2016 20,00 € BeWater – Verba 56 8.02.2016 12,33 € Funeral 17.02.2016 100,00 € Renda - Verba 61 RC 8.03.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.03.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.03.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.03.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.03.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.03.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.03.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.03.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.03.2016 20,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.03.2016 60,00 € BeWater – Verba 56 24.03.2016 31,04 € Funeral 29.03.2016 100,00 € Renda - Verba 61 RC 8.04.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.04.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.04.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.04.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.04.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.04.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.04.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.04.2016 20,00 € Funeral 19.04.2016 100,00 € Renda - Verba 61 RC 8.05.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.05.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.05.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.05.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.05.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.05.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.05.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.05.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.05.2016 20,00 € Renda - Verba 61 RC 8.06.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.06.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.06.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.06.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.06.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.06.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.06.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.06.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.06.2016 20,00 € Funeral 20.06.2016 200,00 € Funeral 6.07.2016 200,00 € Renda - Verba 61 RC 8.07.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.07.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.07.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.07.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.07.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.07.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.07.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.07.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.07.2016 20,00 € Renda - Verba 61 RC 8.08.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.08.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.08.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.08.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.08.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.08.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.08.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.08.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.08.2016 20,00 € Renda - Verba 61 RC 8.09.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.09.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.09.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.09.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.09.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.09.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.09.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.09.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.08.2016 20,00 € Funeral 13.09.2016 200,00 € Funeral 29.09.2016 212,58 € Renda - Verba 61 RC 8.10.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.10.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.10.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.10.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.10.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.10.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.10.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.10.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.10.2016 20,00 € Conta BCP – Devolução Anuidade 27.10.2016 3,90 € Conta BCP – Devolução Anuidade 27.10.2016 6,50 € Condomínio – Verba 66 28.10.2016 50,00 € Renda - Verba 61 RC 8.11.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.11.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.11.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.11.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.11.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.11.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.11.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.11.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.11.2016 20,00 € Condomínio – Verba 66 28.11.2016 50,00 € Renda - Verba 61 RC 8.12.2016 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.12.2016 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.12.2016 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.12.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.12.2016 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.12.2016 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.12.2016 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.12.2016 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.12.2016 20,00 € Pagamento Voluntário Finanças 20.12.2016 120,00 € Condomínio – Verba 66 21.12.2016 50,00 € Condomínio – Verba 66 4.01.2017 50,00 € Renda - Verba 61 RC 8.01.2017 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.01.2017 60,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º 8.01.2017 60,00 € Renda - Verba 62 RC 8.01.2017 3.000,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.01.2017 250,00 € Renda - Verba 63 RC 8.01.2017 3.000,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.01.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.01.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.01.2017 20,00 € Pagamento Voluntário Finanças 24.01.2017 130,00 € Renda - Verba 61 RC 8.02.2017 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.02.2017 60,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.02.2017 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.02.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.02.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.02.2017 20,00 € Condomínio – Verba 66 1.03.2017 50,00 € Renda - Verba 61 RC 8.03.2017 182,70 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.03.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.03.2017 480,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.03.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.03.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.03.2017 20,00 € Picheleiro – Verba 68 10.03.2017 150,00 € Condomínio – Verba 66 21.03.2017 50,00 € Serralheiro – Verba 68 21.03.2017 160,00 € IS - Verba 60 28.03.2017 24,00 € Pagamento Voluntário Finanças 28.03.2017 150,00 € Renda - Verba 61 RC 8.04.2017 182,70 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.04.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.04.2017 240,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.04.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.04.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.04.2017 20,00 € Condomínio – Verba 68 19.04.2017 150,00 € Renda - Verba 68 6.05.2017 200,00 € Renda - Verba 61 RC 8.05.2017 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.05.2017 600,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.05.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.05.2017 240,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.05.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.05.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.05.2017 20,00 € Canalizador – Verba 61 1º 28.05.2017 10,00 € IS – Verba 68 30.05.2017 20,00 € Canalizador – Verba 61 1º 1.06.2017 20,00 € Correios – Verba 63 1º 2.06.2017 3,10 € Condomínio – Verba 66 5.06.2017 50,00 € Renda - Verba 61 RC 8.06.2017 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.06.2017 300,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.06.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.06.2017 240,00 € Renda - Verba 68 8.06.2017 200,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.06.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.06.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.06.2017 20,00 € Condomínio – Verba 66 17.06.2017 50,00 € Taqueiro – Verba 61 1º 24.06.2017 260,00 € Condomínio – Verba 68 27.06.2017 150,00 € IS – Verba 61 1º 28.06.2017 30,00 € IS – Verba 68 29.06.2017 20,00 € Renda - Verba 61 RC 8.07.2017 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.07.2017 300,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.07.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.07.2017 240,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.07.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.07.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.07.2017 20,00 € Cilindro – Verba 61 1º 14.07.2017 132,84 € Taqueiro – Verba 61 1º 14.07.2017 20,00 € Canalizador – Verba 61 1º 18.07.2017 60,00 € Canalizador – Verba 61 1º 18.07.2017 28,93 € Renda - Verba 61 RC 8.08.2017 182,70 € Renda - Verba 61 1º 8.08.2017 300,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.08.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.08.2017 240,00 € Renda - Verba 68 8.08.2017 200,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.08.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.08.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.08.2017 20,00 € Condomínio – Verba 68 26.08.2017 70,00 € Condomínio – Verba 68 7.09.2017 70,00 € Renda - Verba 61 RC 8.09.2017 182,70 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.09.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.09.2017 240,00 € Renda - Verba 68 8.09.2017 200,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.09.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.09.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.09.2017 20,00 € Condomínio – Verba 68 8.09.2017 150,00 € Seguro – Verba 68 20.09.2017 230,79 € BeWater – Verba 56 25.09.2017 6,93 € Renda - Verba 61 RC 8.10.2017 182,70 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.10.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.10.2017 240,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.10.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.10.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.10.2017 20,00 € Condomínio – Verba 66 12.10.2017 200,00 € BeWater – Verba 56 23.10.2017 6,12 € Prima Emília 1.11.2017 1.500,00 € Renda - Verba 61 RC 8.11.2017 182,70 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.11.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.11.2017 240,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.11.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.11.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.11.2017 20,00 € Condomínio – Verba 68 15.11.2017 150,00 € EDP – Verba 56 16.11.2017 35,70 € Pintor – Verba 59 22.11.2017 26,90 € BeWater – Verba 56 23.11.2017 6,52 € Condomínio – Verba 66 24.11.2017 50,00 € Condomínio – Verba 68 24.11.2017 158,49 € Pagamento Voluntário Finanças 6.12.2017 650,10 € Renda - Verba 61 RC 8.12.2017 182,70 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.12.2017 250,00 € Renda – Verba 60 8.12.2017 240,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.12.2017 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.12.2017 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.12.2017 20,00 € Renda – Verba 68 11.12.2017 200,00 € BeWater – Verba 56 28.12.2017 6,52 € Renda – Verba 68 2.01.2018 200,00 € Condomínio – Verba 68 2.01.2018 300,00 € Renda - Verba 61 RC 8.01.2018 182,70 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.01.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.01.2018 240,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.01.2018 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.01.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.01.2018 20,00 € EDP – Verba 56 12.01.2018 124,59 € Renda – Verba 68 19.01.2018 200,00 € Condomínio – Verba 68 23.01.2018 300,00 € Condomínio – Verba 66 24.01.2018 100,00 € BeWater – Verba 56 31.01.2018 6,52 € Renda – Verba 68 3.02.2018 200,00 € EDP – Verba 59 7.02.2018 14,04 € Renda - Verba 61 RC 8.02.2018 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.02.2018 250,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.02.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.02.2018 240,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.02.2018 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.02.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.02.2018 20,00 € Renda – Verba 68 21.02.2018 200,00 € Condomínio – Verba 68 22.02.2018 158,49 € BeWater – Verba 56 28.02.2018 5,90 € Serralheiro – Verba 62 1.03.2018 200,00 € Renda - Verba 61 RC 8.03.2018 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.03.2018 1.000,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC 8.03.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.03.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.03.2018 1.000,00 € Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC 8.03.2018 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.03.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.03.2018 20,00 € Condomínio – Verba 68 9.03.2018 300,00 € Correios – Verba 60 12.03.2018 3,10 € Correios – Verba 61 1º 12.03.2018 12,40 € EDP – Verba 56 12.03.2018 67,11 € Serralheiro – Verba 59 14.03.2018 700,00 € Renda – Verba 68 17.03.2018 200,00 € BeWater – Verba 56 23.03.2018 6,18 € Renda - Verba 68 6.04.2018 200,00 € Renda - Verba 61 RC 8.04.2018 182,70 € Renda – Verba 59 8.04.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.04.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.04.2018 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.04.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.04.2018 20,00 € Finanças ..05-..09 10.04.2018 463,53 € Cilindro – Verba 63 1º 10.04.2018 73,80 € EDP – Verba 59 11.04.2018 15,69 € Finanças ..05-..84 13.04.2018 622,00 € Finanças ..05-..84 13.04.2018 897,38 € Renda - Verba 68 21.04.2018 200,00 € BeWater – Verba 56 23.04.2018 6,81 € Renda – Verba 68 28.04.2018 200,00 € Finanças 1805-3875 29.04.2018 158,87 € Finanças IMI 29.04.2018 891,75 € Picheleiro – Verba 63 1º 1.05.2018 799,50 € Condomínio – Verba 66 6.05.2018 250,00 € Pintor – Verba 59 7.05.2018 120,00 € Taqueiro – Verba 59 7.05.2018 308,00 € Taqueiro – Verba 59 7.05.2018 22,00 € Renda - Verba 61 RC 8.05.2018 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.05.2018 250,00 € Renda – Verba 59 8.05.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.05.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.05.2018 250,00 € Renda – Verba 64 1º 8.05.2018 275,00 € Jardineiro – Verba 56 8.05.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.05.2018 20,00 € IS – Verba 59 11.05.2018 25,00 € EDP – Verba 56 11.05.2018 61,27 € BeWater – Verba 56 23.05.2018 6,38 € Pagamento Voluntário Finanças 24.05.2018 500,00 € Renda - Verba 68 3.06.2018 200,00 € Condomínio – Verba 68 3.06.2018 120,00 € Renda - Verba 61 RC 8.06.2018 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.06.2018 250,00 € Renda – Verba 59 8.06.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.06.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.06.2018 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.06.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.06.2018 20,00 € EDP – Verba 59 11.06.2018 17,12 € Condomínio – Verba 68 14.06.2018 300,00 € Solicitador – Processo 1194/18.4... 14.06.2018 93,48 € BeWater – Verba 56 25.06.2018 6,81 € Condomínio – Verba 66 26.06.2018 330,00 € Renda - Verba 61 RC 8.07.2018 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.07.2018 1.250,00 Renda – Verba 59 8.07.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.07.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.07.2018 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.07.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.07.2018 20,00 € Condomínio – Verba 68 10.07.2018 300,00 € Picheleiro – Verba 59 24.07.2018 40,00 € Condomínio – Verba 66 25.07.2018 330,00 € Renda - Verba 68 28.07.2018 200,00 € Finanças IMI 31.07.2018 891,73 € Condomínio – Verba 68 3.08.2018 120,00 € Renda - Verba 61 RC 8.08.2018 182,70 € Renda – Verba 59 8.08.2018 500,00 € Renda – Verba 60 8.08.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.08.2018 250,00 € Jardineiro – Verba 56 8.08.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.08.2018 20,00 € Condomínio – Verba 66 22.08.2018 330,00 € Renda - Verba 68 25.08.2018 200,00 € Renda - Verba 61 RC 8.09.2018 182,70 € Renda – Verba 59 8.09.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.09.2018 240,00 € Jardineiro – Verba 56 8.09.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.09.2018 20,00 € BeWater – Verba 56 19.09.2018 7,02 € IS – Verba 63 RC 24.09.2018 27,50 € Condomínio – Verba 66 28.09.2018 330,00 € Condomínio – Verba 68 28.09.2018 300,00 € BeWater – Verba 56 28.09.2018 29,16 € Seguro – Verba 68 3.10.2018 232,30 € Renda - Verba 61 RC 8.10.2018 182,70 € Renda – Verba 59 8.10.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.10.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.10.2018 550,00 € Jardineiro – Verba 56 8.10.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.10.2018 20,00 € Renda – Verba 68 15.10.2018 200,00 € Condomínio – Verba 66 23.10.2018 330,00 € BeWater – Verba 56 7.11.2018 14,09 € Renda - Verba 61 RC 8.11.2018 182,70 € Renda – Verba 59 8.11.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.11.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.11.2018 275,00 € Jardineiro – Verba 56 8.11.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.11.2018 20,00 € EDP – Verba 56 12.11.2018 15,17 € Condomínio – Verba 66 23.11.2018 330,00 € Finanças IMI 29.11.2018 891,70 € Renda - Verba 61 RC 8.12.2018 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.12.2018 3.000,00 € Renda – Verba 59 8.12.2018 250,00 € Renda – Verba 60 8.12.2018 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.12.2018 275,00 € Condomínio – Verba 68 8.12.2018 300,00 € Jardineiro – Verba 56 8.12.2018 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.12.2018 20,00 € Fechaduras – Verba 63 1º 18.12.2018 43,00 € BeWater – Verba 56 19.12.2018 6,90 € Vidro – Verba 63 1º 26.12.2018 43,06 € Prestação Finanças 28.12.2018 301,10 € Renda - Verba 61 RC 8.01.2019 182,70 € Renda – Verba 59 8.01.2019 250,00 € Renda – Verba 60 8.01.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.01.2019 275,00 € Jardineiro – Verba 56 8.01.2019 120,00 € BeWater – Verba 56 10.01.2019 7,50 € EDP – Verba 56 14.01.2019 41,94 € Prestação Finanças 28.01.2019 173,82 € Condomínio – Verba 68 31.01.2019 150,00 € EDP – Verba 63 1º 31.01.2019 58,01 € Renda - Verba 61 RC 8.02.2019 182,70 € Renda – Verba 59 8.02.2019 250,00 € Renda – Verba 60 8.02.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.02.2019 275,00 € Renda – Verba 64 1º 8.02.2019 150,00 € Jardineiro – Verba 56 8.02.2019 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.02.2019 40,00 € Obra/Reparações – Verba 61 1º 10.02.2019 175,00 € Prestação Finanças 13.02.2019 174,48 € BeWater – Verba 63 1º 18.02.2019 12,12 € BeWater – Verba 56 18.02.2019 7,45 € IS – Casa 10 25.02.2019 30,00 € Prestação Finanças 5.03.2019 175,08 € Condomínio – Verba 66 5.03.2019 150,00 € Condomínio – Verba 68 5.03.2019 150,00 € Renda - Verba 61 RC 8.03.2019 182,70 € Renda – Verba 59 8.03.2019 250,00 € Renda – Verba 60 8.03.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.03.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.03.2019 900,00 € Renda – Verba 64 1º 8.03.2019 300,00 € Jardineiro – Verba 56 8.03.2019 120,00 € Obra/Reparações – Verba 63 1º 10.03.2019 795,00 € BeWater – Verba 56 15.03.2019 46,21 € Puxador – Verba 63 1º 16.03.2019 49,94 € Obra/Reparações – Verba 61 1º 16.03.2019 125,00 € BeWater – Verba 56 16.03.2019 8,24 € Prestação Finanças 5.04.2019 175,75 € Condomínio – Verba 68 5.04.2019 300,00 € Renda - Verba 61 RC 8.04.2019 182,70 € Renda – Verba 60 8.04.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.04.2019 275,00 € Jardineiro – Verba 56 8.04.2019 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.04.2019 40,00 € Obra/Reparações – Verba 63 1º 10.04.2019 300,00 € IS – Casa 2 23.04.2019 30,00 Pagamento Voluntário Finanças 26.04.2019 250,00 € BeWater – Verba 56 29.04.2019 7,71 € Prestação Finanças 6.05.2019 176,38 € Finanças IMI 6.05.2019 888,02 € IS – Casa 7 7.05.2019 27,00 Renda - Verba 61 RC 8.05.2019 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.05.2019 600,00 € Renda – Verba 59 8.05.2019 540,00 € Renda – Verba 60 8.05.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.05.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.05.2019 300,00 € Jardineiro – Verba 56 8.05.2019 120,00 € Obra/Reparações – Verba 63 1º 10.05.2019 600,00 € Chão – Verba 63 1º 10.05.2019 70,00 € Obra/Reparações – Verba 63 1º 10.05.2019 40,00 € Obra/Reparações – Verba 62 1º 12.05.2019 300,00 € EDP – Verba 56 14.05.2019 41,57 € Condomínio – Verba 68 17.05.2019 250,00 € Vidro – Verba 56 20.05.2019 20,00 € Renda – Verba 68 3.06.2019 825,00 € Condomínio – Verba 68 3.06.2019 41,01 € Condomínio – Verba 68 3.06.2019 5,30 € BeWater – Verba 56 5.06.2019 9,05 € Renda - Verba 61 RC 8.06.2019 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.06.2019 300,00 € Renda – Verba 59 8.06.2019 270,00 € Renda – Verba 60 8.06.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.06.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.06.2019 300,00 € Renda – Verba 63 1º 8.06.2019 275,00 € Jardineiro – Verba 56 8.06.2019 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.06.2019 80,00 € Renda – Verba 68 11.06.2019 400,00 € Prestação Finanças 11.06.2019 177,03 € Condomínio – Verba 68 11.06.2019 250,00 € Condomínio – Verba 66 20.06.2019 500,00 € EDP – Verba 68 26.06.2019 91,86 € BeWater – Verba 56 27.06.2019 7,45 € IS – Verba 68 1.07.2019 55,00 € Renda - Verba 61 RC 8.07.2019 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.07.2019 300,00 € Renda – Verba 59 8.07.2019 270,00 € Renda – Verba 60 8.07.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.07.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.07.2019 300,00 € Jardineiro – Verba 56 8.07.2019 120,00 € Condomínio – Verba 68 13.07.2019 300,00 € EDP – Verba 56 13.07.2019 42,91€ Prestação Finanças 15.07.2019 177,66 € BeWater – Verba 56 23.07.2019 7,71 € Prestação Finanças 3.08.2019 178,36 € Finanças IMI 3.08.2019 888,01 € Condomínio – Verba 68 3.08.2019 300,00 € Renda - Verba 61 RC 8.08.2019 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.08.2019 300,00 € Renda – Verba 61 1º 8.08.2019 1.200,00 € Renda – Verba 59 8.08.2019 270,00 € Renda – Verba 60 8.08.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.08.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.08.2019 300,00 € Jardineiro – Verba 56 8.08.2019 120,00 € EDP – Verba 67 12.08.2019 11,11 € Obra/Reparações – Verba 62 1º 14.08.2019 470,00 € BeWater – Verba 56 21.08.2019 8,24 € Prestação Finanças 6.09.2019 179,00 € Condomínio – Verba 68 6.09.2019 300,00 € Renda - Verba 61 RC 8.09.2019 182,70 € Renda – Verba 59 8.09.2019 270,00 € Renda – Verba 60 8.09.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.09.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.09.2019 300,00 € Renda – Verba 64 1 8.09.2019 240,00 € Jardineiro – Verba 56 8.09.2019 120,00 € EDP – Verba 67 11.09.2019 65,64 € EDP – Verba 56 11.09.2019 41,74 € Seguro – Verba 68 18.09.2019 192,23 € BeWater – Verba 56 24.09.2019 8,51 € Obra/Reparações – Verba 62 1º 30.09.2019 600,00 € Prestação Finanças 4.10.2019 179,69 € Condomínio – Verba 66 4.10.2019 100,00 € Condomínio – Verba 66 4.10.2019 50,00 € Condomínio – Verba 68 4.10.2019 300,00 € Renda – Verba 59 8.10.2019 270,00 € Renda – Verba 60 8.10.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.10.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.10.2019 300,00 € Renda – Verba 64 1 8.10.2019 240,00 € Jardineiro – Verba 56 8.10.2019 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.10.2019 40,00 € EDP – Verba 67 11.10.2019 25,55 € Obra/Reparações – Verba 62 1º 15.10.2019 570,00 € AE – Processo 2238/19.8... 15.10.2019 184,18 € BeWater – Verba 56 24.10.2019 7,71 € Finanças IMI 5.11.2019 887,98 € Prestação Finanças 6.11.2019 180,30 € Condomínio – Verba 66 6.11.2019 50,00 Condomínio – Verba 68 6.11.2019 300,00 € Renda - Verba 61 RC 8.11.2019 182,70 € Renda – Verba 59 8.11.2019 270,00 € Renda – Verba 60 8.11.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.11.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.11.2019 300,00 € Renda – Verba 64 1 8.11.2019 240,00 € Renda – Verba 68 8.11.2019 412,50 € Jardineiro – Verba 56 8.11.2019 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.11.2019 40,00 € EDP – Verba 67 11.11.2019 24,51 € BeWater – Verba 62 1º 11.11.2019 36,05 € EDP – Verba 56 11.11.2019 40,01 € Obra/Reparações – Verba 62 1º 15.11.2019 300,00 € DUC – Casa 11 20.11.2019 204,00 € Certidão – Verba 64 RC 25.11.2019 15,00 € BeWater – Verba 56 25.11.2019 9,05 € Prestação Finanças 2.12.2019 180,99 € Condomínio – Verba 68 5.12.2019 300,00 € Renda - Verba 61 RC 8.12.2019 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.12.2019 3.000,00 € Renda – Verba 59 8.12.2019 270,00 € Renda – Verba 60 8.12.2019 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.12.2019 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.12.2019 300,00 € Renda – Verba 68 8.12.2019 412,50 € Jardineiro – Verba 56 8.12.2019 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.12.2019 35,00 € EDP – Verba 67 9.12.2019 25,55 € Obra/Reparações – Verba 62 1º 15.12.2019 300,00 € Obra/Reparações – Verba 60 15.12.2019 35,00 € Obra/Reparações – Verba 60 15.12.2019 20,00 € Citação Processo 3084/19.4... 16.12.2019 99,63 € DUC – Processo 86/20.1... 16.12.2019 25,50 € Seguro – Verba 64 RC 23.12.2019 101,71 € Seguro – Verba 64 1º 23.12.2019 78,56 € BeWater – Verba 56 23.12.2019 7,18 € Requerimento Executivo 3084/19.4... - 6.01.2020 199,92 € Prestação Finanças 7.01.2020 181,59 € Renda - Verba 61 RC 8.01.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.01.2020 300,00 € Renda – Verba 59 8.01.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.01.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.01.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.01.2020 300,00 € Renda – Verba 68 8.01.2020 412,50 € Jardineiro – Verba 56 8.01.2020 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.01.2020 40,00 € EDP – Verba 67 10.01.2020 25,09 € EDP – Verba 56 10.01.2020 44,26 € Obra/Reparações – Verba 62 1º 12.01.2020 400,00 € Seguro – Verba 63 RC 20.01.2020 105,28 € Seguro – Verba 63 1º 20.01.2020 81,93 € IS – Casa 4 24.01.2020 35,00 € Condomínio – Verba 66 28.01.2020 98,40 € Condomínio – Verba 68 28.01.2020 99,87 € BeWater – Verba 56 28.01.2020 8,59 € Prestação Finanças 4.02.2020 182,33 € Condomínio – Verba 68 4.02.2020 188,95 € Renda - Verba 61 RC 8.02.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.02.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.02.2020 600,00 € Renda – Verba 59 8.02.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.02.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.02.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.02.2020 300,00 € Renda – Verba 68 8.02.2020 412,50 € Jardineiro – Verba 56 8.02.2020 120,00 € EDP – Verba 67 10.02.2020 47,08 € Prestação Finanças 11.02.2020 729,02 € BeWater – Verba 56 24.02.2020 9,04 € Honorários AE – Processo 86/20.1... 26.02.2020 301,92 € EDP – Verba 56 6.03.2020 46,44 € Renda - Verba 61 RC 8.03.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.03.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.03.2020 300,00 € Renda – Verba 59 8.03.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.03.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.03.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.03.2020 300,00 € Renda – Verba 68 8.03.2020 412,50 € Jardineiro – Verba 56 8.03.2020 120,00 € Condomínio – Verba 66 9.03.2020 75,80 € Condomínio – Verba 66 9.03.2020 73,40 € Seguro – Verba 61 RC 11.03.2020 104,23 € Seguro – Verba 61 1º 11.03.2020 80,31 € Seguro – Verba 62 RC 11.03.2020 104,23 € Seguro – Verba 62 1º 11.03.2020 80,31 € BeWater – Verba 56 22.03.2020 8,46 € Seguro – Verba 66 24.03.2020 98,52 € EDP – Verba 67 7.04.2020 28,62 € Renda - Verba 61 RC 8.04.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.04.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.04.2020 300,00 € Renda – Verba 59 8.04.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.04.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.04.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.04.2020 300,00 € Renda – Verba 68 8.04.2020 412,50 € Condomínio – Verba 68 8.04.2020 188,95 € Jardineiro – Verba 56 8.04.2020 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.04.2020 40,00 € Finanças IMI 1.05.2020 890,57 € BeWater – Verba 56 7.05.2020 8,74 € Renda - Verba 61 RC 8.05.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.05.2020 300,00 € Renda – Verba 59 8.05.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.05.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.05.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.05.2020 300,00 € Renda – Verba 68 8.05.2020 412,50 € Jardineiro – Verba 56 8.05.2020 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.05.2020 40,00 € EDP – Verba 56 8.05.2020 45,88 € EDP – Verba 67 11.05.2020 29,60 € Seguro – Verba 56 15.05.2020 221,67 € AE - Processo 3084/19.4... 27.05.2020 68,27 € Renda – Verba 68 3.06.2020 412,50 € Renda - Verba 61 RC 8.06.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.06.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.06.2020 650,00 € Renda – Verba 59 8.06.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.06.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.06.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.06.2020 300,00 € Jardineiro – Verba 56 8.06.2020 120,00 € EDP – Verba 67 11.06.2020 28,37 € BeWater – Verba 56 11.06.2020 9,62 € Obra/Reparações – Verba 62 1º 16.06.2020 70,00 € Prima Emília 25.06.2020 500,00 € IS – Casa 4 27.06.2020 32,50 € Advogado – Honorários 29.06.2020 250,00 € Advogado – Honorários 29.06.2020 250,00 € Condomínio – Verba 66 6.07.2020 74,30 € Condomínio – Verba 66 6.07.2020 0,30 € Condomínio – Verba 68 6.07.2020 188,95 € Renda - Verba 61 RC 8.07.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.07.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.07.2020 325,00 € Renda – Verba 59 8.07.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.07.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.07.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.07.2020 300,00 € Renda – Verba 68 8.07.2020 412,50 € Jardineiro – Verba 56 8.07.2020 120,00 € EDP – Verba 67 13.07.2020 28,86 € EDP – Verba 56 13.07.2020 36,26 € BeWater – Verba 56 13.07.2020 8,16 € Prestação Finanças 14.07.2020 302,76 € BeWater – Verba 56 27.07.2020 8,74 € Finanças IMI 1.08.2020 890,57 € Condomínio – Verba 66 4.08.2020 37,30 € EDP – Verba 67 7.08.2020 27,62 € Renda - Verba 61 RC 8.08.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.08.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.08.2020 325,00 € Renda – Verba 59 8.08.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.08.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.08.2020 275,00 € Renda – Verba 68 8.08.2020 412,50 € Jardineiro – Verba 56 8.08.2020 120,00 € Cemitério – Verba 70 14.08.2020 40,00 € BeWater – Verba 56 25.08.2020 9,62 € Seguro – Verba 68 1.09.2020 217,76 € Renda - Verba 61 RC 8.09.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.09.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.09.2020 325,00 € Renda – Verba 59 8.09.2020 270,00 € Renda – Verba 60 8.09.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.09.2020 275,00 € Renda – Verba 68 8.09.2020 412,50 € Renda – Verba 67 8.09.2020 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.09.2020 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.09.2020 40,00 € EDP – Verba 67 9.09.2020 28,48 € EDP – Verba 56 9.09.2020 42,76 € Condomínio – Verba 66 10.09.2020 37,30 € BeWater – Verba 56 18.09.2020 8,46 € Condomínio – Verba 68 3.10.2020 188,95 € Renda - Verba 61 RC 8.10.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.10.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.10.2020 325,00 € Renda – Verba 60 8.10.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.10.2020 275,00 € Renda – Verba 68 8.10.2020 412,50 € Renda – Verba 67 8.10.2020 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.10.2020 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.10.2020 40,00 € Condomínio – Verba 66 12.10.2020 37,30 € Certidão – Verba 58 12.10.2020 15,00 € EDP – Verba 68 12.10.2020 1,69 € Avaliação imobiliária – Verba 66 e 68 13.10.2020 250,00 € DUC – Processo 86/20.1... 16.10.2020 408,00 € Finanças IMI 25.10.2020 890,55 € IS – Casa 10 3.11.2020 35,00 € EDP – Verba 67 6.11.2020 25,55 € EDP – Verba 56 6.11.2020 42,33 € BeWater – Verba 56 7.11.2020 9,33 € BeWater – Verba 56 7.11.2020 0,82 € Renda - Verba 61 RC 8.11.2020 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.11.2020 300,00 € Renda – Verba 62 1º 8.11.2020 325,00 € Renda – Verba 60 8.11.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.11.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.11.2020 700,00 € Renda – Verba 68 8.11.2020 412,50 € Renda – Verba 67 8.11.2020 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.11.2020 120,00 € BeWater – Verba 56 9.11.2020 8,77 € Condomínio – Verba 66 12.11.2020 37,30 € Renda - Verba 61 RC 8.12.2020 182,70 € Renda – Verba 62 1º 8.12.2020 325,00 € Renda – Verba 59 8.12.2020 560,00 € Renda – Verba 60 8.12.2020 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.12.2020 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.12.2020 350,00 € Renda – Verba 68 8.12.2020 412,50 € Renda – Verba 67 8.12.2020 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.12.2020 120,00 € Condomínio – Verba 66 9.12.2020 31,79 € EDP – Verba 67 9.12.2020 26,43 € BeWater – Verba 56 14.12.2020 22,64 € Obra/Reparações – Verba 59 15.12.2020 335,00 € Obra/Reparações – Verba 59 15.12.2020 64,00 € Seguro – Verba 64 RC 16.12.2020 90,91 € Seguro – Verba 64 1º 16.12.2020 67,28 € IS – Casa 7 21.12.2020 28,00 € Seguro – Verba 57 22.12.2020 49,95 € Seguro – Verba 58 22.12.2020 49,95 € Seguro – Verba 59 22.12.2020 49,82 € Seguro – Verba 60 22.12.2020 49,82 € Condomínio – Verba 66 31.12.2020 31,79 € Condomínio – Verba 68 31.12.2020 188,95 € Serralheiro – Verba 62 RC 31.12.2020 664,20 € Seguro – Verba 63 RC 7.01.2021 109,42 € Seguro – Verba 63 1º 7.01.2021 76,54 € Renda - Verba 61 RC 8.01.2021 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.01.2021 250,00 € Renda – Verba 62 1º 8.01.2021 325,00 € Renda – Verba 60 8.01.2021 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.01.2021 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.01.2021 350,00 € Renda – Verba 68 8.01.2021 412,50 € Renda – Verba 67 8.01.2021 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.01.2021 120,00 € Obra/Reparações – Verba 59 9.01.2021 40,00 € Obra/Reparações – Verba 63 1º 9.01.2021 40,00 € Condomínio – Verba 66 9.01.2021 31,79 € Certidões Inventário 13.01.2021 220,00 € Estores – Verba 62 RC 13.01.2021 233,70 € Corte Água – Verba 64 RC 27.01.2021 186,80 € Renda - Verba 61 RC 8.02.2021 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.02.2021 800,00 € Renda - Verba 62 RC 8.02.2021 250,00 € Renda – Verba 62 1º 8.02.2021 325,00 € Renda – Verba 59 8.02.2021 280,00 € Renda – Verba 60 8.02.2021 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.02.2021 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.02.2021 350,00 € Renda – Verba 68 8.02.2021 412,50 € Renda – Verba 67 8.02.2021 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.02.2021 120,00 € Condomínio – Verba 66 10.02.2021 31,79 € EDP – Verba 67 11.02.2021 27,76 € BeWater – Verba 56 19.02.2021 8,16 € Pagamento IUC – Verba 53 e 55 24.02.2021 107,70 € IS – Casa 2 27.02.2021 40,00 € Obra/Reparações – Verba 59 28.02.2021 150,00 € Renda - Verba 61 RC 8.03.2021 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.03.2021 250,00 € Renda – Verba 62 1º 8.03.2021 325,00 € Renda – Verba 59 8.03.2021 280,00 € Renda – Verba 60 8.03.2021 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.03.2021 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.03.2021 350,00 € Renda – Verba 68 8.03.2021 412,50 € Renda – Verba 67 8.03.2021 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.03.2021 120,00 € Condomínio – Verba 66 9.03.2021 31,79 € Condomínio – Verba 68 9.3.2021 75,56 € Seguro – Verba 61 RC 11.03.2021 111,74 € Seguro – Verba 61 1º 11.03.2021 83,44 € Seguro – Verba 62 RC 11.03.2021 111,74 € Seguro – Verba 62 1º 11.03.2021 83,44 € EDP – Verba 67 12.03.2021 28,05 € BeWater – Verba 56 16.03.2021 8,17 € EDP – Verba 56 17.03.2021 44,55 € Fechaduras – Verba 64 RC 19.03.2021 119,50 € Condomínio – Verba 66 2.04.2021 31,79 € Condomínio – Verba 68 2.04.2021 188,95 € Renda - Verba 61 RC 8.04.2021 182,70 € Renda – Verba 61 1º 8.04.2021 800,00 € Renda - Verba 62 RC 8.04.2021 250,00 € Renda – Verba 62 1º 8.04.2021 325,00 € Renda – Verba 59 8.04.2021 280,00 € Renda – Verba 60 8.04.2021 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.04.2021 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.04.2021 350,00 € Renda – Verba 68 8.04.2021 412,50 € Renda – Verba 67 8.04.2021 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.04.2021 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.04.2021 60,00 € BeWater – Verba 56 3.05.2021 10,21 € Finanças IMI 5.05.2021 2.588,01 € Condomínio – Verba 66 5.05.2021 31,79 € Advogado - Honorários 5.05.2021 307,50 € Advogado – Honorários 5.05.2021 250,00 € Renda - Verba 61 RC 8.05.2021 182,70 € Renda - Verba 62 RC 8.05.2021 250,00 € Renda – Verba 62 1º 8.05.2021 350,00 € Renda – Verba 59 8.05.2021 280,00 € Renda – Verba 60 8.05.2021 240,00 € Renda - Verba 63 RC 8.05.2021 275,00 € Renda – Verba 63 1º 8.05.2021 350,00 € Renda – Verba 68 8.05.2021 412,50 € Renda – Verba 67 8.05.2021 50,00 € Jardineiro – Verba 56 8.05.2021 120,00 € Cemitério – Verba 70 8.05.2021 40,00 € EDP – Verba 68 12.05.2021 38,80 € Seguro – Verba 56 28.05.2021 137,13 € 5. O réu recebeu subsídio de funeral no montante de 1.257,66 €. E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido: 1. Foram efectuadas pelo cabeça-de-casal as seguintes despesas com a administração da herança: Descrição Data Crédito Débito Conta BCP - Seguro 22.01.2015 22,82 € Conta BCP - Seguro 22.01.2015 28,34 € Conta BCP- Conservatória 27.01.2015 20,00 € Conta BCP - Conservatória 27.01.2025 20,00 € Conta BCP – Pagamento Comissão 2.02.2015 8,32 € Conta BCP – Via Verde 2.02.2015 0,25 € Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2015 110,00 € Conta BCP – Finanças 9.02.2015 52,00 € Conta BCP – Pagamento Comissão 3.02.2015 8,32 € Conta BCP – Pagamento Comissão 1.04.2015 8,32 € Conta BCP - Telecomunicações 18.05.2015 36,90 € Conta BCP - Farmácia 18.05.2015 33,61 € Conta BCP – Pagamento Comissão 1.06.2015 8,32 € BeWater – Verba 56 25.06.2015 10,79 € Condomínio – Verba 72 29.06.2015 47,86 € Conta BCP – Pagamento Comissão 1.07.2015 8,32 € BeWater – Verba 56 21.07.2015 10,79 € Conta BCP – Pagamento Comissão 1.08.2015 8,32 € BeWater – Verba 56 31.08.2015 10,79 € Conta BCP – Pagamento Comissão 1.09.2015 8,32 € Conta BCP – Pagamento Comissão 1.10.2015 8,32 € Conta BCP – Pagamento Comissão 1.11.2015 8,32 € Conta BCP – Pagamento Comissão 1.12.2015 8,32 € EDP – Verba 56 31.12.2015 219,24 € Conta BCP – Pagamento Comissão 1.01.2016 8,32 € Conta BCP – Pagamento Comissão 1.04.2016 8,32 € Conta BCP – Pagamento Comissão 2.05.2016 8,32 € BeWater – Verba 56 3.05.2016 6,78 € Conta BCP – Pagamento Comissão 4.05.2015 8,32 € Conta BCP – Pagamento Comissão 2.02.2016 8,32 € Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2016 110,00 € Conta BCP – Pagamento Comissão 3.03.2016 8,32 € BeWater – Verba 56 24.05.2016 5,71 € Conta BCP – Pagamento Comissão 2.06.2016 8,32 € BeWater – Verba 56 1.07.2016 6,36 € Conta BCP – Pagamento Comissão 2.07.2016 8,32 € BeWater – Verba 56 29.07.2016 6,78 € Conta BCP – Pagamento Comissão 2.08.2016 8,32 € BeWater – Verba 56 5.09.2016 6,18 € Conta BCP – Pagamento Comissão 19.09.2016 8,32 € Conta BCP – Anuidade Cartão 20.09.2016 5,20 € Conta BCP – Anuidade Cartão 20.09.2016 7,80 € Conta BCP - Juros 3.10.2016 0,03 € BeWater – Verba 56 31.10.2016 6,77 € Conta BCP - Juros 1.11.2016 0,17 € Conta BCP - Juros 1.12.2016 0,04 € BeWater – Verba 56 14.12.2016 6,28 € BeWater – Verba 56 14.12.2016 6,10 € EDP – Verba 56 31.12.2016 226,25 Conta BCP - Juros 1.01.2017 0,04 € BeWater – Verba 56 18.01.2017 6,87 € Conta BCP - Juros 2.02.2017 0,04 € Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2017 110,00 € Conta BCP - Juros 3.03.2017 0,03 € BeWater – Verba 56 9.03.2017 6,12 € BeWater – Verba 56 9.03.2017 5,92 € Conta BCP - Juros 1.04.2017 0,04 € BeWater – Verba 56 26.04.2017 6,74 € Conta BCP - Juros 2.05.2017 0,04 € BeWater – Verba 56 30.05.2017 6,51 € Conta BCP – Pagamento Comissão 2.06.2017 0,04 € BeWater – Verba 56 29.06.2017 6,12 € Conta BCP – Pagamento Comissão 2.07.2017 0,04 € Conta BCP – Pagamento Comissão 2.08.2017 0,04 € BeWater – Verba 56 24.08.2017 12,89 € Conta BCP – Pagamento Comissão 19.09.2017 0,04 € Conta BCP - Juros 3.10.2017 0,04 € Conta BCP - Juros 1.11.2017 0,04 € Conta BCP - Juros 1.12.2017 0,04 € EDP – Verba 56 31.12.2017 242,25 € EDP – Verba 56 31.01.2018 4,13 € Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2018 110,00 € Empréstimo BB 12.03.2018 100,00 € Empréstimo AA 12.03.2018 100,00 € Solicitador – Verba 61 1º 11.06.2018 156,21 € Advogado – Verba 61 1º 13.06.2018 125,00 € Empréstimo AA 25.06.2018 409,50 € Empréstimo AA 26.06.2018 46,01 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.07.2018 250,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 63 RC 8.07.2018 250,00 € Empréstimo AA 2.08.2018 363,49 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.08.2018 250,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 63 RC 8.08.2018 250,00 € Empréstimo BB 22.08.2018 363,49 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.09.2018 250,00 € Taxa Justiça – Verba 61 1º 18.09.2018 127,50 € Empréstimo BB 24.09.2018 363,49 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.10.2018 250,00 € Empréstimo BB 23.10.2018 363,49 € Fuga Água – Verba 63 RC 24.10.2018 15,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.11.2018 250,00 € Empréstimo BB 23.11.2018 363,49 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.12.2018 250,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.01.2019 250,00 € Empréstimo AA 31.01.2019 200,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.02.2019 250,00 € Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2019 110,00 € Empréstimo BB 5.03.2019 200,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.03.2019 250,00 € Empréstimo AA 5.04.2019 200,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.04.2019 250,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.05.2019 250,00 € Empréstimo BB 3.06.2019 200,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.06.2019 250,00 € Empréstimo AA 11.06.2019 200,00 € Imobiliária – Verba 68 12.06.2019 676,50 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.07.2019 250,00 € Empréstimo BB 13.07.2019 163,25 € Empréstimo AA 13.07.2019 35,20 € Empréstimo BB 3.08.2019 46,01 € Empréstimo AA 3.08.2019 45,96 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.08.2019 250,00 € Linha Zero 14.08.2019 184,50 € Empréstimo BB 6.09.2019 46,01 € Empréstimo AA 6.09.2019 46,01 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.09.2019 250,00 € Empréstimo BB 4.10.2019 46,01 € Empréstimo AA 4.10.2019 46,01 € Devolução Retenção – Verba 68 11.10.2019 275,00 € Empréstimo BB 6.11.2019 46,01 € Empréstimo BB 6.11.2019 46,01 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.11.2019 250,00 € Empréstimo BB 2.12.2019 46,01 € Empréstimo BB 2.12.2019 46,01 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.12.2019 250,00 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.01.2020 250,00 € Empréstimo BB 10.01.2020 46,01 € Empréstimo AA 10.01.2020 46,01 € Seguro BB 3.02.2020 182,63 € Seguro AA 3.02.2020 182,63 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.02.2020 250,00 € Pagamento IUC – Verba 53 e 55 8.02.2020 110,00 € Empréstimo BB 19.02.2020 174,35 € Empréstimo AA 19.02.2020 174,35 € Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC 8.03.2020 250,00 € Empréstimo BB 9.03.2020 110,18 € Empréstimo AA 9.03.2020 110,18 € EDP – Verba 68 11.03.2020 30,69 € Empréstimo BB 8.04.2020 110,18 € Empréstimo AA 8.04.2020 110,18 € Empréstimo BB 8.05.2020 110,18 € Empréstimo AA 8.05.2020 110,18 € Penhora Finanças – Verba 62 RC 8.06.2020 750,00 € Empréstimo BB 8.06.2020 110,18 € Empréstimo AA 8.06.2020 110,18 € Penhora Renda Finanças – Verba 62 RC 8.07.2020 750,00 € Empréstimo BB 8.07.2020 110,18€ Empréstimo AA 8.07.2020 110,18 Anúncio OLX – Verba 66 2.08.2020 21,99 € Seguro BB 3.08.2020 185,16 € Seguro AA 3.08.2020 185,15 € Empréstimo BB 4.08.2020 110,18 € Empréstimo AA 4.08.2020 110,18 € Penhora Renda Finanças – Verba 62 RC 8.08.2020 250,00 € Penhora Finanças – Verba 62 RC 8.09.2020 250,00 € Empréstimo BB 10.09.2020 110,18 € Empréstimo AA 10.09.2020 110,18 € Empréstimo BB 3.10.2020 110,18 € Empréstimo AA 3.10.2020 110,18 € Penhora Finanças – Verba 62 RC 8.10.2020 250,00 € Empréstimo BB 7.11.2020 110,18 € Empréstimo AA 7.11.2020 110,18 € Penhora Finanças – Verba 62 RC 8.11.2020 250,00 € DUC Leilão – Verba 66 9.11.2020 25,50 € Custas Judiciais – Verba 61 1º 30.11.2020 152,00 € Penhora Finanças – Verba 62 RC 8.12.2020 250,00 € Empréstimo BB 9.12.2020 110,18 € Empréstimo AA 9.12.2020 110,18 € Empréstimo BB 31.12.2020 110,18 € Empréstimo AA 31.12.2020 110,18 € EDP – Verba 68 9.01.2021 25,83 € Empréstimo BB 9.01.2021 110,18 € Empréstimo AA 9.01.2021 110,18 € EDP – Verba 56 12.01.2021 43,89 € Empréstimo BB 10.02.2021 110,18 € Empréstimo AA 10.02.2021 110,18 € Seguro – Verba 66 8.03.2021 95,81 € Empréstimo BB 9.03.2021 110,18 € Empréstimo AA 9.03.2021 110,18 € EDP – Verba 68 7.04.2021 175,77 € Empréstimo BB 8.04.2021 110,18 € Empréstimo AA 8.04.2021 110,18 € Empréstimo BB 10.05.2021 110,18 € Empréstimo AA 10.05.2021 110,18 € EDP – Verba 56 10.05.2021 42,26 € 2. Existem arrendamentos cuja renda o réu recebe em dinheiro e não declara. O DIREITO 1.ª) Sobre a junção de documentos (cfr. conclusões 3 a 8) e a condenação do réu em multa pelo incidente (cfr. conclusão 18) Procede-se à apreciação conjunta destes dois pontos das conclusões da revista porquanto, vendo bem, respeitam a uma e mesma questão. O Tribunal recorrido rejeitou a junção de documentos requerida pelo cabeça-de-casal / ora recorrente e condenou-o, a final, na multa de 2 UC, nos seguintes termos conclusivos: “atento o critério plasmado no nº 1 do art. 651º, carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção de documentos, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução ao respetivo apresentante (sendo que o incidente gerado está sujeito a tributação nos termos do art. 443º, nº 1 e art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais)”. No essencial, a fundamentação do Tribunal recorrido assentou em dois grupos de fundamentos consoante os dois blocos de documentos em causa: - os documentos do primeiro grupo já constavam dos autos, pelo que era desnecessária a sua junção; e - os restantes documentos não eram nem objectivamente nem subjectivamente supervenientes, não sendo admissível, para qualquer destes efeitos, que a parte se diga “surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância”. Aludindo ao fundamento do recurso previsto no artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC, o recorrente alega, neste ponto, violação da lei processual, designadamente, dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC. Não se acompanha, porém, o recorrente nesta alegação. Veja-se por quê. No artigo 423.º do CPC estabelecem-se os princípios ou regras gerais relativamente ao momento de apresentação de documentos dirigidos à prova dos fundamentos da acção. Diz-se aí: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. Em desvio a esta norma, o artigo 651.º, n.º 1, do CPC estabelece que: “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Por sua vez, dispõe-se na norma remetida – o artigo 425.º do CPC – que: “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Da leitura articulada destas normas decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. Há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: os primeiros devem-se à produção posterior do documento; os segundos ao conhecimento posterior do documento ou – acrescentar-se-ia – ao seu acesso posterior pelo sujeito. O desconhecimento ou a falta de acesso anterior ao documento deve assentar em razões atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência dos sujeitos, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador. Constituem exemplos de superveniência subjectiva o caso em que o documento se encontra em poder da parte ou de terceiro e este, apesar de lhe ser feita a notificação, nos termos do artigo 429.º ou 432.º do CPC, só posteriormente o disponibiliza, o caso em que a certidão de documento arquivado em notário ou em outra repartição pública, não obstante atempadamente requerida, só posteriormente é emitida e, por fim, o caso em que a parte só posteriormente tem conhecimento da existência do documento4. Devidamente enquadrada a questão, volte-se aos documentos em causa, que foram “recuperados” e analisados. Relativamente ao primeiro grupo de documentos (docs. 1 a 4 e 8), eles são manifestamente repetidos, como o próprio recorrente assume ao referir-se a eles, nas alegações de apelação, como sendo novamente juntos aos autos para facilidade de análise. A junção é, portanto, desnecessária e – ousar-se-ia dizer – até, porventura, prejudicial (se os autos contém mais de 15000 documentos, a junção de alguns em duplicado pode causar perturbação). Assim, em conformidade com o disposto no artigo 443.º, n.º 1, do CPC, cabe retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante. Relativamente ao segundo grupo (docs. 5 a 7 e 9), aquilo que se verifica é que eles não cumprem os requisitos de que depende a sua junção excepcional: desde logo, não são objectivamente supervenientes porque respeitam a datas anteriores à data de proferimento da decisão do Tribunal de 1.ª instância5; não são, tão-pouco, subjectivamente supervenientes porque não havia nem desconhecimento deles / da sua alegada relevância nem impossibilidade de acesso a eles em momento anterior. Sublinha-se que o desconhecimento da relevância dos documentos não vale quando é imputável a desinteresse, desatenção ou negligência do requerente. Ora, de acordo com o recorrente, e como se explica no Acórdão recorrido, os documentos em causa destinar-se-iam a comprovar despesas indicadas por ele na conta-corrente; podiam e deviam, pois, no seu interesse os documentos ter sido produzidos antes e só não o foram porque o recorrente não diligenciou nesse sentido. Não se encontra, assim, justificada a junção excepcional. No que toca, por fim, à sua condenação em multa, sustenta o recorrente que o artigo 443.º, n.º 1, do CPC e o artigo 27.º do RCP não autorizavam tal decisão. Mas não lhe assiste razão. Como ficou demonstrado, os documentos que o recorrente se pretendia juntar aos autos eram manifestamente inaceitáveis (uns eram uma duplicação e os outros não eram nem objectiva nem subjectivamente supervenientes), pelo que o recorrente deu origem, escusadamente, a um incidente injustificado, verificando-se, pois, o pressuposto fundamental da condenação previsto naquelas normas. O artigo 443.º, n.º 1, do CPC é do seguinte teor: “Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais”. Complementando esta norma, o artigo 27.º, n.º 1, do RCP prescreve: “Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC”. É visível, em suma, que o requerimento de junção carece de pertinência e que as normas referidas permitem – dir-se-ia mesmo: impõem – que, nestas circunstâncias, o requerente seja condenado em multa, sendo que a sua quantificação em 2 UC não se mostra desproporcionada. 2.ª) Sobre a alegada violação de regras de Direito probatório material (cfr. conclusões 9 e 10) Cumpre esclarecer, desde já, que, por força do disposto nos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC, o recurso de revista está limitado à decisão sobre a matéria de direito e, no que toca à decisão sobre a matéria de facto, aos casos em que ocorre ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou imponha a força de determinado meio de prova, com força probatória plena, isto é, aos casos em que se configure violação de Direito probatório material. Relativamente à matéria das despesas com a Autoridade Tributária, o Tribunal a quo entendeu o seguinte: “O cabeça de casal apresentou despesas com pagamentos à Administração Tributária por dívidas fiscais da inventariada (com o NIF .......00) e dívidas da herança (com o NIF .......72) em valor cujo somatório se cifra em €39.787,05. Na sentença recorrida, a esse título, apenas foi considerado o valor de €28.807,22. Pretende o apelante que o valor remanescente de €10.979,94 seja igualmente atendido como despesa. Não se nos afigura assistir-lhe razão. De facto, para serem relevadas como despesas elegíveis, as despesas de impostos não se bastam com a respetiva liquidação fiscal, exigindo-se que sejam apresentados suportes documentais demonstrativos do seu efetivo pagamento. Ora, como bem se evidencia na motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida (e resulta da prova documental que consta dos autos), esse ónus probatório não foi integralmente observado pelo apelante, o que conduziu que apenas fossem consideradas dívidas tributárias elegíveis no indicado montante de €28.807,22”. Face a isto, o recorrente alega existir “erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, no que tange às despesas com pagamentos à Administração Tributária por dívidas fiscais da inventariada (com o NIF .......00) e dívidas da herança (com o NIF .......72), desconsideradas no montante de € 10.979,94, com reflexo no montante das despesas e no saldo final a distribuir” e “ofensa de uma disposição expressa de lei que fixa a força probatória dos documentos – certidões emitidas pela AT - juntas pelo apelante, que têm a natureza de documentos autênticos e gozam de força probatória plena – ut. artigos 369º e 371º do CC”. Pode antecipar-se que assiste razão ao recorrente nesta parte do recurso. Do compulso dos autos resulta que o recorrente juntou, no último requerimento apresentado no dia 4.01.2023, com a referência Citius ......37, duas certidões da Autoridade Tributária:
(1)uma do Serviço de Finanças de ...-2, na qual se atesta que, relativamente ao NIF .......00 de CC, foi paga a quantia total de € 22.915,60 (€ 8.282,11 + € 3.697,93 + € 10.935,56) respeitante a processos executivos, depois da data de 20.01.2015;
(2)outra do Serviço de Finanças da ..., na qual se atesta que, relativamente ao NIF .......00 de CC, foi paga a quantia total de € 11.098,63 (€ 1.655,74 + € 1.280,54 + € 6.855,94 + € 1.276,41) respeitante a processos executivos, depois da data de 20.01.2015; e relativamente ao NIF .......72 da herança indivisa de CC foi paga a quantia total de € 5.772,82 (€ 1.050,10 + € 897,38 + € 1.052,55 + € 935,47 + € 925,36 + € 911,96), respeitante a processos executivos, depois da data de 20.01.
- Estas certidões atestam que foi efectuado o pagamento total da quantia de € 39.787,05, conforme o recorrente alega. As certidões emitidas pela Autoridade Tributária constituem documentos autênticos, nos termos dos artigos 369.º e 370.º do CC, apresentando, assim, força probatória plena quanto aos factos que neles se mostram atestados (cfr. artigo 371.º do CC). As referidas certidões atestam que foram pagos os referidos montantes por conta de dívidas em processos de execução fiscal da de cujus e herança da de cujus, pelo que, ao contrário do que é sustentado no Acórdão recorrido, não se impunha ao recorrente apresentar documentos comprovativos destes pagamentos, porque já se mostra devidamente provado por documento autêntico. Assim, deverá ser considerada procedente esta parte do recurso do réu, sendo de considerar provadas despesas efectuadas junto da Autoridade Tributária no montante de € 39.787,05 (€ 28.807,22 + € 10.979,83) e não apenas no montante de € 28.807,22, como decorre do Acórdão recorrido. Em contrapartida, não será possível dar razão ao recorrente no que toca ao montante de € 250,00, relativo a renda da verba 63 R/C, de 8.12.
- O recorrente alega que este montante já se encontra incluído no movimento de crédito de 8.01.2017, no montante de € 3.000,00, invocando para tanto o artigo 1075.º, n.º 2, do CC, como meio de contabilização das rendas
- Quanto a esta parte o acórdão recorrido pronunciou-se do seguinte modo: “Começando pela rubrica das receitas, sustenta, desde logo, o apelante que não deve ser considerada a renda de dezembro de 2016, no montante de €250,00 (movimento a crédito com data de 8.12.2016), relativa ao imóvel descrito sob a verba 63 R/C da relação de bens do processo de inventário, já que esse valor se encontra incluído no movimento a crédito de 8.01.2017 (no montante de €3.000,00). Como emerge dos autos, o imóvel relacionado sob a verba 63 R/C esteve arrendado a FF (com o NIF .......56) no período compreendido entre fevereiro de 2015 e 30 de setembro de 2018, ou seja, por um período correspondente a 44 meses. Deste modo, cifrando-se o valor da renda na quantia mensal de €250,00, segue-se que o montante total das rendas produzidas pelo referido imóvel no período considerado ascendeu a €11.000,00, que é exatamente o valor correspondente ao somatório das receitas (documentalmente suportadas) referentes a esse imóvel que se mostram mencionadas nos factos provados, não resultando, pois, evidenciada qualquer duplicação no lançamento a crédito da renda referente ao mês de dezembro de 2016”. A receita que o recorrente pretende excluir foi decidida no Acórdão recorrido com base em prova documental junta aos autos, a qual é livremente apreciada pelo Tribunal, encontrando-se, desta forma, o conhecimento desta parte da impugnação da matéria de facto subtraída ao conhecimento e sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça. Inexiste qualquer violação de direito probatório material na presente apreciação que habilite este tribunal ao seu conhecimento, pois nem mesmo a norma invocada pelo recorrente, o artigo 1075.º, n.º 2, do CC, impõe o uso de qualquer prova vinculada, improcedendo esta parte do recurso do recorrente. Pretende, igualmente, que seja atendida a despesa relativa à S. ............., a qual resulta dos documentos apresentados com as alegações de apelação. Ora, como se viu atrás, tais documentos não foram – e bem – admitidos pelo acórdão recorrido, pelo que nada há a conhecer ou determinar quanto a esta parte. 3.ª) Sobre o alegado erro de cálculo ou de escrita ao determinar o montante do saldo resultante da prestação de contas e a sua distribuição pelos interessados (cfr. conclusões 2 e 11 a 14) Antes de mais, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 2079.º do CC, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha pertence ao cabeça-de-casal, o qual de acordo com o artigo 2093.º, n.º 1, do CC, deve prestar contas anualmente. O meio próprio para prestar contas, de forma espontânea ou através de requerimento dos interessados, é o processo especial de prestação de contas, regulado nos artigos 941.º e ss. do CPC. Nos presentes autos, o réu recorrente prestou contas da administração do património da herança da falecida CC, desde ... .01.2015 (data do óbito) até 31.05.
- Porém, no Acórdão recorrido, considerou-se que a data até à qual atender seria 31.12.2020, que é a data indicada na petição inicial da autora, sendo certo que as contas são prestadas anualmente (cfr. o referido artigo 2093.º, n.º 1, do CC). A fundamentação do Acórdão recorrido é do seguinte teor: “no intervalo compreendido entre 20 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020, as receitas geradas pelos bens que integram o acervo hereditário administrado pelo réu ascenderam ao valor global de €106.214,05, cifrando-se o montante das despesas incorridas na administração desses bens em €79.522,
- Regista-se, assim, um saldo positivo no montante de €26.691,18 que, conforme requerido, deverá ser distribuído pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, ou seja, 33,3333% a favor da autora, 33,3333% a favor do réu e 16,6666% a favor de cada um dos chamados”. Relativamente ao erro de cálculo indicado pelo recorrente na alínea a), os valores indicados pelo recorrente correspondem a valores de receitas e despesas que integram o período posterior à data de 31.12.2020, ou seja, receitas e despesas que integram o período compreendido entre 1.01.2021 e 31.05.2021, tendo as receitas ascendido ao valor global de € 13.171,00 e as despesas ao valor global de € 6.285,
- O Acórdão recorrido refere estes montantes e considera improcedente a pretensão do recorrente de deduzir o montante de € 10.000,00 para encargos, nos termos do n.º 3 do artigo 2093.º do CC. Com efeito, estes valores, por não respeitarem ao período da prestação de contas dos presentes, não podem ser somados nem subtraídos para alcançar o saldo das contas. Quanto ao erro de cálculo indicado na al. b), relativo à dedução do montante de € 1.980,00 de receitas, que resultaram da procedência da impugnação da matéria de facto, tão-pouco assiste razão ao recorrente, pelo simples facto que o montante de € 1.980,00 inclui receitas no montante de € 280,00 respeitantes ao período de
- Ora, a presente prestação de contas vai apenas até ao ano de
- O erro apontado pelo recorrente na al. c), não se trata de um verdadeiro lapso, pois aquilo que o recorrente pretende é o acerto de contas, considerando a procedência total do recurso. Tendo, diferentemente, sido procedente apenas a impugnação da matéria de facto relativa às despesas com a Autoridade Tributária, será esse o montante a considerar nos presentes autos. Ora, aqui chegados, aderindo, ainda que parcialmente, ao raciocínio do recorrente constante da conclusão 12, conclui-se que, uma vez que a presente prestação de contas se reporta, tão-só, ao período compreendido entre 20.01.2015 e 31.12.2020, deve subtrair-se às receitas e despesas apuradas na sentença os montantes relativos ao período de 1.01.2021 a 31.05.
- Assim: - Receitas totais: € 121.047,75 – Receitas 2021: € 13.171,00, o que perfaz um total € 107 876,75; - Despesas totais: € 86 200,01 – Despesas 2021: € 6.285,82, o que perfaz um total de € 79.914,
- Impõe-se, agora, retirar das receitas o montante de € 1.700,00, resultante da procedência da impugnação da matéria de facto em sede de apelação, e não 1.980,00, conforme o recorrente pretende, pois € 280,00 dizem respeito ao período de 2021 e como tal não integram a presente prestação de contas. Temos assim que, agora, o montante de total das receitas a atender na presente prestação de contas será de € 106.176,75 (€ 107.876,75 - € 1.700). Relativamente às despesas, impõe-se, ainda, acrescentar o montante de € 10.979,83, que não foi considerado no Acórdão recorrido e foi procedente neste recurso. Assim: € 90.894,02 (€ 79.914,19 + € 10.979,83). Desta forma, verifica-se que, no intervalo compreendido entre 20.01.2015 e 31.12.2020, as receitas geradas pelos bens que integram o acervo hereditário administrado pelo réu ascenderam ao valor global de € 106.176,75, cifrando-se o montante das despesas incorridas na administração desses bens em € 90.894,
- Regista-se, então, um saldo positivo no montante de € 15.282,73, o qual deverá ser distribuído pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, ou seja, 33,3333% a favor da autora, 33,3333% a favor do réu e 16,6666% a favor de cada um dos chamados. 4.ª) Sobre a alegada necessidade de desconto ao saldo a distribuir do montante provisional com vista à satisfação dos encargos da administração da herança relativos ao ano de 2021 (cfr. conclusão 15) O Acórdão recorrido entendeu, quanto a esta questão, o seguinte: “É certo que o nº 3 do citado art. 2093º prevê a possibilidade de, no caso de existir um saldo positivo, haver lugar à dedução de um determinado quantitativo para os encargos do ano subsequente. Na economia do preceito essa dedução surge como forma de acautelar o cumprimento das despesas em que o administrador irá incorrer, afigurando-se-nos, no entanto, que a possibilidade dessa dedução somente se justifica - note-se que o texto da norma apela ao conceito de necessidade - e deve operar se objetivamente16, em razão dos elementos que podem ser colhidos no processo, existir razão bastante para se considerar que, expectavelmente, as receitas futuras serão inferiores às despesas previsíveis. Não é essa, contudo, a situação dos autos, posto que o quadro factual apurado revela que em todos os (seis) anos abrangidos pela prestação de contas as receitas superaram largamente as despesas de administração. Aliás, da materialidade provada resulta que já no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2021 as receitas ascenderam ao valor global de €13.171,00 enquanto as despesas se cifraram no montante global de €6.285,82, verificando-se, pois, um saldo positivo de €6.885,18, valor esse substancialmente superior em termos médios ao que nos anos transatos corresponde ao montante suportado, para o período em falta, pelo cabeça-de-casal com as despesas de administração. Inexiste, assim, motivo que justifique a dita dedução por a mesma, in concreto, não se revelar necessária”. Invoca o recorrente que: “a douta decisão recorrida ostenta violação, por erro de interpretação e aplicação, do disposto no artigo 2093º, nº 3 do CC, ao desconsiderar a necessidade alegada pelo Recorrente de deduzir um montante provisional ao saldo a distribuir, com vista à satisfação dos encargos da administração do ano de 2021, que pelos motivos no contexto que se prendem com a natureza incerta das receitas – rendas- que os autos ostentam e nos elevados encargos a suportar com os imóveis , se pretende ver fixado num mínimo de € 10.000,00,adescontarnosaldo a distribuir pelos interessados”. Veja-se. O artigo 2093.º do CC respeita à obrigação de prestar contas que impende sobre o cabeça-de-casal, com visto ao apuramento das receitas e despesas que a herança gera, a fim de apurar um saldo, em termos anuais, que, caso seja positivo, deve ser distribuído na proporção da quota de cada herdeiro, estando ainda a herança indivisa
- Prevê este normativo, em síntese, que do saldo positivo, antes da distribuição, se faça uma dedução da quantia necessária para os encargos anuais para o próximo período anual. Deve entender-se, porém, conforme se sustentou no Acórdão recorrido, que esta dedução não é automática, ocorrendo apenas nos casos em que se justifique. E como já se afirmou neste Supremo Tribunal, em face da determinação de distribuição da integralidade do saldo aos interessados, é sobre o cabeça-de-casal que recai o ónus de alegar e provar a necessidade de determinada quantia para fazer face aos encargos administrativos do novo ano, por ser esta matéria de exceção perentória, destinada a justificar que a entrega dos rendimentos não seja integral (art. 342.º, n.º 2, do CC), alegação e prova que o recorrente não produziu
- Ora, in casu, nada resultou provado a este respeito, não tendo o cabeça-de-casal, ora recorrente, provado quais as quantias de que necessitava para os encargos do novo ano. Assim, improcede esta parte do recurso. 5.ª) Sobre a repartição das custas (cfr. conclusões 16 e 17) Sustenta o recorrente, por fim, que o Acórdão recorrido errou na interpretação do artigo 527.º do CPC, porque “tendo em atenção a prevalência do princípio da causalidade no critério de distribuição da responsabilidade pelas custas e da subsidiariedade na questão da vantagem ou proveito processual e a definição de causalidade ínsita no nº 2 do sobredito preceito, é nosso entendimento que a Recorrida, que impugnou as receitas e a quase totalidade das despesas, deu causa às custas do processo, por se mostrar vencida em ambas as instâncias em proporção incomensuravelmente superior à do Recorrido, numa proporção de cerca de 90% /10%”. Veja-se esta derradeira questão. Caso as partes discordem dos termos da condenação em custas, podem requerer a sua reforma, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do CPC, ou, sendo admissível, interpor recurso, nomeadamente nos termos do disposto nos artigos 616.º, n.º 3, e 527.º, ambos do CPC. O artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC é do seguinte teor: “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”. O princípio da causalidade impõe que, a título principal, deve pagar as custas aquele que fica vencido na respetiva proporção, e, subsidiariamente, o princípio do proveito ou vantagem processual estabelece que deve pagar as custas quem da atividade processual aproveitou
- Na acção de prestação de contas, as custas serão da responsabilidade do autor se, após o julgamento, a sentença concluir que as contas que o réu apresentou estavam correctas, sendo o saldo que o réu apresentou o correcto. Mas, se as contas apresentadas pelo réu não estiveram totalmente correctas, há decaimento de ambas as partes, na proporção em que decaírem, não sendo sempre fácil determinar com exactidão, em termos matemáticos, a responsabilidade que cabe a cada uma das partes. No caso, não merece censura o juízo vertido no acórdão recorrido relativamente à condenação em custas (na proporção de metade para cada um), porquanto, tal como aí é afirmado, houve despesas e receitas que o réu apresentou que não foram atendidas e o mesmo se passou com as receitas e despesas apresentadas pela autora, que também não foram consideradas. Isto significa que quer a autora quer o réu deram causa à presente acção, tendo ficado vencidos ambos nas suas pretensões. *** III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder provimento parcial à revista, julgando-se parcialmente justificadas as contas apresentadas pelo réu relativamente ao período compreendido entre 21.01.2015 a 31.12.2020 e condenando-se o réu a proceder à distribuição do saldo no montante de € 15.282,73 pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota (33,3333% para a autora, 33,3333% para o réu e 16,6666% para cada um dos chamados). Em tudo o mais, confirma-se o Acórdão recorrido. * Custas pela autora e pelo réu na proporção de metade para cada um. * Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025 Catarina Serra (relatora) Emídio Santos Fernando Baptista _________
- Introduziram-se neste dispositivo duas palavras omitidas por lapso.
- Mais uma vez foram acrescentadas as duas palavras omitidas.
- As alterações a que procedeu o Tribunal recorrido foram as seguintes:
(1)retiraram-se do elenco dos factos provados as seguintes receitas: as rendas do mês de Maio de 2017 (movimento a crédito com data de 6.05.2017) e de Outubro e de Novembro de 2017 (movimentos a crédito com datas, respectivamente, de 8.10.2017 e 8.11.2017);
(2)determinou-se a rectificação do valor mencionado no movimento a crédito com data de 3.06.2019 que passou a ser de € 825, ordenando-se a retirada do elenco dos factos provados da receita de € 825 lançada no movimento a crédito com data de 8.09.2019; e
(3)determinou-se a rectificação do valor mencionado nos factos provados no movimento a crédito com data de 8.02.2021, que passa a ser de €
- Estes são os exemplos apresentados por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º - Artigos 362.º a 626.º, Coimbra, Almedina, 2018 (3.ª edição), p. 243].
- A circunstância do email da S. ............ ter data posterior não configura uma superveniência objectiva ou subjectiva, pois remete para documentos de pagamento anteriores à data de encerramento da audiência de julgamento e dos mesmos se constata facilmente que não se trata de uma situação de superveniência sujectiva. Com efeito, constituindo documento de pagamento, o mesmo já deveria estar na posse do recorrente, sendo certo que aqueles que foram juntos são meras segundas vias, o que confirma a circunstância de já deverem estar na posse do recorrente.
- Retira-se esta alegação das alegações de recurso do recorrente (cfr. p. 11), sendo que nas conclusões apenas se encontra uma breve referência, a propósito da questão do erro de cálculo. Apesar de tudo, conhece-se também dela (cfr. conclusão 14).
- Aproveita-se o ensejo para proceder à retificação dos valores globais das receitas e despesas, por se verificar a existência de erro de cálculo no apuramento dos respetivos montantes.
- Cfr. neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, pp. 154-
- Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2015, Proc. 1785/12.7TBCSC.L1.S
- Cfr. por todos, Salvador da Costa, As Custas Processuais – Análise e Comentário, Coimbra, Almedina, 2018 (7.ª edição), p.
- Cfr. ainda, na jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.09.2020 (Proc. 1934/16.6T8VCT.G1.S1).