Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 079328 Nº Convencional: JSTJ00010626 Relator: TATO MARINHO Descritores: COMERCIANTE COMISSARIO APLICAÇÃO DA LEI COMPRA E VENDA COMERCIAL VENDA POR AMOSTRA Nº do Documento: SJ199106120793282 Data do Acordão: 06/12/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N408 ANO1991 PAG603 Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 493/87 Data: 12/14/1989 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR COM. Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 99 ARTIGO 266 ARTIGO 463 ARTIGO
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1970/12/11 IN BMJ N202 PAG
- Sumário : I - Basta que um dos contraentes seja comerciante para que se aplique a lei comercial. II - O comissario deve ser considerado comerciante se exercer o comercio como modo de vida. III - O contrato de compra e venda sob amostra fica perfeito se o comprador não apresentar reclamação quanto a qualidade da mercadoria recebida, no prazo de oito dias, a contar do acto da entrega, ou, excepcionalmente, a partir da descoberta do vicio, agindo-se com a diligencia exigivel no trafico comercial. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, propos, no Tribunal Judicial da Comarca de Coruche, acção de condenação com forma de processo ordinario contra B e mulher C pedindo a condenação dos Reus na quantia de 1214500 escudos, juros legais a contar da interpelação, e juros vincendos. Fundamenta o seu pedido no facto, de o Reu marido que se dedica a compra de produtos para revenda fazendo disso profissão ter proposto ao Autor, agricultor e produtor de arroz a compra de toda a produção deste. Assim, em 26 de Outubro de 1985, o reu comprou 24290 quilogramas, a 50 escudos o quilograma, de arroz que não pagou invocando desculpas varias, mesmo depois de em 8 de Janeiro de 1986 terem recebido a carta junta a interpela-lo para pagar. Contestaram os Reus, afirmando-se o Reu marido comissario e a fixação do preço dependendo de analise a efectuar ao arroz e que o revelou como de fraca qualidade. Houve resposta, foi proferido despacho saneador, elaborada especificação, organizado questionario. Procedeu-se a julgamento com intervenção do tribunal colectivo, por acordão respondeu-se a materia de facto constante do questionario e foi lavrada douta sentença condenando os Reus no pagamento da quantia de 816144 escudos, e juros de mora so apos o transito em julgado da sentença. Interposto recurso de apelação foi revogada a sentença e condenados os reus no pagamento de 1214500 escudos e juros as taxas legais a partir de 86.01.
- Os Reus interpuseram recurso de revista e alegaram formulando as seguintes conclusões: 1 - A venda efectuada pelo Autor e uma venda civil. 2 - Não ha lugar a aplicação do artigo 471 do Codigo Comercial nos casos em que a venda não e comercial. 3 - São aplicaveis ao negocio efectuado entre o Autor e o Reu as disposições da lei civil. 4 - Deve ser o preço reduzido nos termos do artigo 913 por força do 911, ambos do Codigo Civil. 5 - Deve o preço ser determinado segundo juizos de equidade nos termos em que o foi pelo douto acordão proferido em primeira instancia. 6 - Tratando-se de divida iliquida e sendo a falta de liquidez não imputavel ao devedor, os Reus não estão constituidos em mora. 7 - Ao decidir como decidiu o Tribunal "a quo" violou as normas contidas nos artigos 3, 99 e 471 do Codigo Comercial bem como nos artigos 3, 911, 983 n. 1, in fine e 805 n. 3 do Codigo Civil. Os recorridos tambem alegaram. Tudo visto, cumpre conhecer. II - A materia de facto dada como provada nas instancias integra o disposto nos artigos 469 e 471, ambos do Codigo Comercial. O artigo 99 do Codigo Comercial estabelece que embora o acto seja mercantil so com relação a uma das partes sera regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvas, as que so forem aplicaveis aquele ou aqueles por cujo respeito o acto e mercantil, ficando, porem, todos sujeitos a jurisdição comercial. Este artigo consagra o principio da unidade ao estabelecer que o acto de comercio unilateral ou misto sera regulado pela lei comercial mesmo que para uma das partes revista natureza civil. Consagra ainda a excepção de excluir a aplicação ao contraente cujo acto se revestiu de natureza civil daquelas disposições como a firma, registo, escrituração mercantil que so são aplicaveis aos comerciantes (Confere Adriano Antero, Comentario ao Codigo Comercial Portugues, I, pagina 185 e Pinto Furtado, Disposições Gerais do Codigo Comercial, pagina 274). Assim basta que um dos sujeitos seja comerciante para que se aplique a lei comercial. O comissario e comerciante porque, nos termos do artigo 266 do Codigo Comercial, executa o mandato mercantil sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratante, por si e em seu nome como principal e unico contraente. O comissario, formalmente um mandatario, exerce o comercio como seu modo de vida e apresenta-se a negociar como um comerciante, pelo que não pode deixar de ser considerado como tal (Confere Adriano Antero, obra citada, pagina 480 e Pinto Furtado, obra citada, pagina 68). Deste modo, uma compra e venda com intervenção de um comissario esta sujeita ao disposto nos artigos 463 a 476 do Codigo Comercial. O artigo 469 deste diploma estabelece que as vendas feitas sobre amostra de fazenda, ou determinando-se so uma qualidade conhecida no comercio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição de a coisa ser conforme a amostra ou a qualidade convencionada. Por sua vez, o artigo 471 do Codigo Comercial estabelece que as condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as coisas compradas no acto de entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias. Consagram estas disposições um contrato de compra e venda sobre amostra, ja referido como antiquissimo e conhecido dos atenienses e romanos que se caracteriza por se efectuar em face de uma parcela de mercadoria ou de um tipo pre-determinado deste, tipo ou parcela que devem ser aprovados pelo comprador antes da conclusão do contrato e devendo ser-lhe exactamente igual a mercadoria total (Confere Cunha Gonçalves, Da Compra e Venda no Direito Comercial Portugues, pagina 411). Trata-se de um contrato perfeitamente adaptado a actividade do comissario, com variantes que podem ir desde a entrega total da mercadoria incluindo a amostra para determinação do preço ate a retenção da mercadoria ate a perfeição do contrato. A amostra constitui o unico e exclusivo termo de confronto com a mercadoria que o vendedor se obrigara previamente a entregar e que tem de ser exactamente igual uma a outra (Confere Cunha Gonçalves, obra e loc. cit.). No entanto e para que se não prolongasse indefinidamente o momento da perfeição do contrato favorecendo um ou outro dos contraentes o artigo 471 Codigo Comercial estabelece um prazo de 8 dias para reclamação contra a sua qualidade, decorridos os quais o contrato se considera perfeito. Como diz Adriano Antero, obra citada, pagina 253 se o comprador deixa passar o prazo do exame sem reclamar julga-se o contrato perfeito. Este prazo e supletivo, porque outro pode ser convencionado pelas partes (Confere Cunha Gonçalves, obra citada, pagina 419) e a contagem do prazo inicia- -se, em principio, a partir do acto de entrega. No entanto, entende-se que deve ser flexivel o inicio do prazo de contagem dos oito dias porque pode ter havido uma entrega simbolica e decorrerem mais de oito dias ate a entrega efectiva, o que frustraria a previsão do preceito ou, inclusive, que o defeito não seja dos visiveis e so se possa descobrir com decurso do tempo. Neste caso aceita-se, excepcionalmente, que o prazo de oito dias deve contar-se da data em que o comprador descobriu o vicio da mercadoria comprada, melhor, desde o momento em que o teria descoberto se agisse com a deligencia exigivel no trafico comercial (Confere Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudencia, 104, pagina 254 em anotação ao Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Dezembro de 1970, in Boletim n. 202, pagina 223). Como e obvio, sera o comprador que tera a incumbencia não so de provar a desconformidade da mercadoria com a amostra, o tardio surgimento do defeito ou vicio e o não decurso do prazo de 8 dias, bem como a diligencia exigivel no trafico comercial por si usada. III - No caso sub-judice provou-se que o reu marido como comissario, aceitou a proposta do autor para comprar toda a produção de arroz pelo preço de 50 escudos o quilograma preço que se manteria se as analises confirmassem a aparente boa qualidade do arroz. Trata-se de uma compra e venda mercantil nos termos expostos porque uma das partes, o reu marido, e comerciante e a qual se aplica o disposto na lei mercantil. Os recorrentes integraram-se no disposto nos artigos 469 e 471 do Codigo Comercial ao proceder a recolha de amostras de arroz para analise e ao sujeitar o preço de 50 escudos o quilograma a confirmação, pelas analises, da aparente boa qualidade do arroz. O reu marido colheu as amostras em 22 de Outubro de 1985 e nada disse nos oito dias subsequentes que terminavam em 30 de Outubro de
- So em 11 de Novembro de 1985, passados mais 12 dias sobre os oito para reclamar da qualidade, e a interpelação do Autor para pagar e que o reu marido objectou que o preço não podia ser o de 50 escudos por o arroz ter pequena percentagem de grãos inteiros e elevada de trincas. Não se pode aceitar esta objecção porque o contrato se tornou perfeito em 30 de Outubro de 1985, oito dias apos a recolha de amostras sem ter havido reclamação por parte do reu marido. Acresce que o autor ficou completamente desarmado perante os reus porque não tendo qualquer quantidade de arroz não podia submeter a contra prova a analise efectuada na descascadora. Por outro lado, não foi alegada qualquer circunstancia excepcional que justificasse a conduta do reu marido, em termos de ser juridicamente atendivel. Nem fornecidos quaisquer elementos para que, conscientemente, se procedesse, em equidade, a uma redução de preço. Improcedem, deste modo, as conclusões 1 a 7, inclusive das doutas alegações. Pelo exposto, acordam no Supremo em negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 12 de Junho de
- Tato Marinho, Castro Mendes, Sampaio da Silva.