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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1070/13.7TAVNG-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO FALSIFICAÇÃO BURLA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 02/03/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: §

  1. – RELATÓRIO. Por haver sido atestada, supervenientemente, uma situação de concurso crimes julgados nos processos nºs 1311/04..., 818/08.... e 1070/13...., veio o arguido, AA, a ser submetido a julgamento (cfr. artigos 78º do Código Penal e 472º, nº 1, do Código de Processo Penal, tendo o tribunal ditado o sequente veredicto (sic): “efetuar o cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram impostas nos processos supra referidos (…) supra identificados nos pontos 1.1 a 1.3 dos factos provados condenando o arguido AA na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.” Desavindo com o julgado, impulsa recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, o arguido, rendo dessumido a respectiva motivação, no epítome conclusivo que a seguir queda transcrito (sic): §1.(a). – QUADRO CONCLUSIVO. §1.(a). – (Do Recorrente) “1 – AA, arguido, melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto Acórdão que o condenou na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão, apresenta o presente recurso. 2 - Como aqui se demonstrará, uma tal sentenciação, atenta contra os princípios penais proclamados na Constituição da República Portuguesa, no Código Penal e no Código Processo Penal, concernentes à delimitação da aplicação da prisão efectiva, como medida da restrição da liberdade individual, nos casos expressamente previstos na lei, isto é, como restrição aceitável por contraposição ao dever do Estado de perseguir eficazmente o crime. 3 - Senão vejamos, aqui chegados, importa atentar na questão atinente à dosimetria da pena de prisão aplicada ao Recorrente, que, com o devido respeito, considera que o Tribunal a quo além da sua injustificável severidade, tendo em conta as circunstâncias do caso, só teve em conta em conjunto os factos e a personalidade do agente que depõe contra ele, nos termos do art. 77° nº 1 do Código Penal. Ademais a decisão que ora se recorre não fez correcta aplicação do artigo 40º nº 1 e 2 do Código Penal. 4 - Vejamos, dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, assumindo a protecção dos bens jurídicos um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade, na manutenção da validade das normas violadas, estamos assim sob o domínio da prevenção geral positiva, que advém do princípio político criminal da necessidade da pena, nos termos do estipulado no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 5 - É a prevenção geral positiva que fornece um “espaço de liberdade ou de indeterminação, mais precisamente uma moldura de prevenção”, nas palavras de Figueiredo Dias, in “Consequências Jurídicas do Crime, Direito Penal 2, Parte Geral”, pág.
  2. Na referida “moldura de prevenção” a função da culpa é a de estabelecer o limite máximo da pena concreta e como tal a pena nunca a pode ultrapassar, uma vez que a culpa constitui o pressuposto e limite da pena. O limite mínimo resulta do quantum de pena imprescindível, no caso concreto, e ainda comunitariamente suportável de medida da tutela de bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias da validade das normas violadas. 6 - E mais, atente-se que, na determinação da pena devem relevar, nos termos do art. 71º nº 2 do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa do mesmo; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham. 7 - Cumpre desde já realçar, que a individualização da pena concreta aplicada pelo Tribunal em cada caso não pode depender de uma qualquer opção discricionária, por um qualquer número. Tem, pois, o Tribunal o dever de fixar o quantum da pena dentro das regras postuladas pelo legislador, impondo-se-lhe que objective os critérios que utilizou e que fundamente a quantificação que decidiu, nos termos do art. 71º n.º 3 do Código Penal, evitando-se assim a arbitrariedade das decisões judiciais. Na graduação da pena, atender-se-á aos critérios fornecidos pelos citados artigos 40° e 71° nº 2 do Código Penal. 8 - A este propósito, o Tribunal a quo, apesar de ter valorado e reconhecido que o arguido confessou praticamente toda a factualidade do processo aludido no ponto 1.
  3. dos factos provados, não valorou devidamente: o relatório social, elemento fundamental para se aferir em como o arguido é merecedor de uma oportunidade; o enquadramento habitacional do arguido; o facto de ter hábitos de trabalho e por isso tem boas perspectivas de se inserir profissionalmente; o Tribunal também não valorou o arrependimento sincero demonstrado, nem tão pouco o facto de ter apoio incondicional por parte dos filhos. 9 - O art. 77° nº 1 do Código Penal determina que, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não se limita a uma mera soma matemática, pois, o legislador indicou como elementos determinadores da pena os factos e a personalidade do agente, elementos esses que devem ser apreciados em conjunto. 10 - A este propósito, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no Proc. 671/15.3PDCSC-C.L1.S1, em 17-10-2019: “Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora (Acta da 28ª Sessão), a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck (Tratado de Derecho Penal Parte General, 4ª Ed., pág. 668), que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Págs. 290/292), ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, revelando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. (…) Este é o critério específico da determinação da pena conjunta, o qual consiste em apurar se numa avaliação da personalidade – unitária – do agente o seu percurso de delinquência é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa e não a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade)”. 11 - No caso concreto, entendemos que o conjunto dos factos é reconduzível a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do agente, pois na verdade o arguido dedicou-se à prática dos crimes em questão durante sensivelmente quatro anos, tendo estes factos ocorrido num “pedaço de vida” do arguido, ocorreram numa má fase da vida deste em que ultrapassava sérias e graves dificuldades económicas. 12 - Sem prescindir, o julgador deve ter sempre em mente o vertido no art. 40º nº 1 do Código Penal, que determina que o verdadeiro objectivo das penas é a reintegração do agente em sociedade. 13 - Retoricamente perguntamos: que ressocialização é possível quando pela prática de crimes de burla e falsificação, nos termos e com a dimensão exposta, é aplicada uma pena de 16 anos de prisão? 14 - É o cárcere demasiadamente longo, que vai evitar que o arguido volte a prevaricar? Seguramente que não. A condenação em pena de prisão efectiva tão duradoura vai apenas remediar, provisoriamente, os efeitos do crime, mas não resolve a questão em definitivo. 15 - Importa que o cárcere se limite ao necessário para salvaguardar as necessidades de prevenção geral e especial, sem perder o foco na reintegração do condenado, de modo a que a pena não comprometa o seu futuro em liberdade, é essencial assegurar que o agente tenha condições para laborar, inserir-se activamente na sua família, estar perto da companheira e dos filhos, bem como recorrer a ajuda psicológica de que tanto se encontra necessitado em virtude da sua prisão. 16 - A este propósito, tendo o arguido 46 anos, tendo-lhe sido aplicada uma pena de prisão de 16 anos, quando for restituído à liberdade terá uma idade considerável, que poderá constituir um impedimento para obter um emprego, o que se afigura completamente o oposto do objectivo do fim das penas – a ressocialização do condenado. Todavia, tal pode ser colmatado com a redução da pena, que aqui se pugna. 17 - Mais importa, com o devido respeito – que é muito – considerarmos que a decisão que ora se recorre fere o Princípio da Proporcionalidade, consagrado no art.º 18º, da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”. 18 - Tal princípio impõe a proteção do indivíduo contra intervenções estatais desnecessárias e/ou excessivas, que causem danos ao cidadão, danos esses maiores que o indispensável para a proteção dos interesses públicos. 19 - Com o devido respeito, estamos seriamente convencidos, que a condenação do aqui Recorrente em pena de prisão tão longa, atenta contra os direitos legal e constitucionalmente consagrados, sendo extremamente severa face aos crimes cometidos e à consequência dos mesmos. 20 - Face ao exposto, consideramos que in casu se encontram reunidas as condições necessárias para a pena de prisão aplicada ser reduzida, e pugnamos que é possível formular um juízo de prognose favorável ao arguido sobre o seu comportamento futuro. 21 - Senão vejamos: o arguido tem 46 anos de idade; 22 - Tem hábitos de trabalho. Segundo o relatório social este tem uma formação em … e efectuava massagens …., gerando sensivelmente 500,00€ mensais; 23 - Criou uma Associação de … de apoio aos mais carenciados; 24 - Até ao momento da sua detenção, encontrava-se habitacional e familiarmente integrado; 25 - Resulta da decisão que o arguido vivia em união de facto, tem três filhos, sendo um deles menor; 26 – No Estabelecimento Prisional onde se encontra, efectua contactos telefónicos diários com os seus familiares e trocam correspondência entre si; 27 - Resulta do douto Acórdão que no Estabelecimento Prisional, o aqui arguido assume um comportamento adequado e inscreveu-se para frequentar a escola; 28 - Já se encontra privado da sua liberdade há sensivelmente um ano, desde 09-08-2019; 29 - Em julgamento fez uma confissão quase de toda a factualidade, cooperando com a justiça e contribuindo para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa; 30 - Em julgamento demonstrou um arrependimento sincero e reconheceu a gravidade dos crimes que levou a cabo; 31 - O Recorrente desde que foi detido não dorme, nem se alimenta devidamente, encontrando-se sob constante sentimento de medo, face à moldura humana violenta em que se vê forçado a conviver, vivendo (ou sobrevivendo) em sofrimento e angústia constantes, assim como, a sua família. Todo este sofrimento descrito, aumentou desde a leitura do douto Acórdão. 32 - Estamos convencidos, que caso a pena aplicada não venha a ser reduzida, como ora se pretende, esta terá o efeito oposto ao pretendido, já que é bastante provável que o ora arguido se sinta revoltado e injustiçado e paralelamente se deixe influenciar pelo apanágio negativo vivenciado no Estabelecimento Prisional onde se encontra, fazendo com que se envolva ainda mais na prática de ilícitos criminais. 33 - Face ao exposto, com o devido respeito – que é sempre muito - consideramos que, a condenação do caso sub judice para além de se apresentar contrária aos princípios e aos fundamentos legais e constitucionais expostos, constituiu uma opressão desnecessária do direito à liberdade do arguido, pelo que se apresenta manifestamente injustificada, severa, excessiva e injusta. 34 – Atendendo a todos os elementos supra referidos, estamos em crer que o arguido; AA, a ser condenado com uma pena de prisão menos severa, garantiria, de forma cabal, o cumprimento das necessidades de prevenção geral e especial do caso concreto. Nestes termos, e nos melhores de Direito, (…) o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, nos termos sobreditos, (…).” §1.(b). – (Do Recorrido) “a) A pena única fixada de 16 anos de prisão mostra-se justa e proporcional, tendo em conta os factos em conjunto, a personalidade neles evidenciada pelo recorrente, o grau da sua culpa e as necessidades de prevenção especial de socialização; b) Foram cumpridos os dispositivos dos artigos 40º, 71º, 77º e 78º do CP.” §1.(c). – Parecer do Ministério Público. “Por acórdão proferido em 8 de Julho de 2020 no proc. n º 1070/13.7TAVNG, do Juízo Central Criminal ...-J…./Tribunal Judicial da Comarca ...., procedeu-se à reformulação do cúmulo jurídico atinente aos crimes praticados pelo arguido – AA- integrantes dos seguintes processos: -1311/04..., do Juízo Central Criminal ....-J..-; - 818/08...., do Juízo Central Criminal ...-J..-; -1070/13.7TAVNG, do Juízo Central Criminal ....- J..; Vindo o arguido condenado, na pena única de dezasseis

(16)anos de prisão. 1.
  1. Irresignado, traz recurso per saltum ao Supremo Tribunal de Justiça, no qual suscita a questão da determinação da medida da pena única, que tem por excessiva.
  2. O MP na 1ª instância na sua resposta, sustenta o bem fundado da decisão recorrida, concluindo, destarte, pela improcedência do recurso.
  3. Como se sabe, a moldura penal do concurso é dada pela medida concreta da pena mais grave nele integrada, que constitui o limite mínimo (3 anos e 6 meses) sendo o limite máximo, obtido pela soma das concretas penas parcelares aplicadas, com o limite de 25 anos, ut CP 77º, in casu aplicável, já que as mesmas somam 147 anos e 4 meses. Importa à determinação da pena única a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, nos termos do nº 1 do inciso penal que vimos de citar. Nas operações de determinação da pena única releva, não apenas o critério geral, mas também, o critério especial. Trata-se, aqui, afinal, de decidir a concreta medida da pena única, em função da imagem global do facto e da personalidade do agente nele revelada, superando uma visão atomística. Interessa, pois, “… «perscrutar a ligação que os factos ilícitos isolados mantêm uns com os outros»; enfim, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa forma, perceber se se trata de alguém com tendências criminosas, ou se ao invés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão não radica na sua personalidade, mas antes em factores exógenos” apud Faria Costa, RLJ, 2007, pág.
  4. Como resulta da fundamentação do acórdão sub judicio o tribunal colectivo ponderou o dolo intenso e persistente do recorrente, o grau elevado da ilicitude - anotando o modus operandi traduzido na concertação com mais dois agentes, e bem assim os valores muito elevados dos prejuízos que as condutas em apreço implicaram para os lesados. Por outro lado, o lapso temporal em que se desenvolveu a sua actividade criminosa, milita em desfavor do recorrente: Início em Setembro de 2004 prologando-se até Novembro de 2005 (comissão de 50 crimes (proc. cc n º 1311/04…..) burlas qualificadas e falsificação de documentos) avultando «a proximidade e regularidade» da comissão dos crimes, prossecução da mesma em Dezembro de 2006 -um crime de detenção de arma proibida- (proc. cc n º 1311/04…..); de Dezembro de 2007 a Fevereiro de 2008 (um crime de burla qualificada e um de falsificação de documentos respectivamente) - proc. cc n º 1070/13.7TAVNG.- (os autos); e no período entre Junho e Dezembro de 2008 (um crime de burla qualificada e um de falsificação de documentos, na forma continuada (proc. cc n º 818/08.....). Prolongou-se, assim, a deriva criminal do recorrente por períodos que globalmente se haverão de ter como consideráveis, não admirando, tudo visto, que se tenha considerado, nuclearmente, no acórdão, designadamente que: “A culpa do arguido é elevada, bem como é elevado o grau de censura, porquanto, quase todos os crimes cometidos pelo arguido incidem contra o património e revelam uma acentuada propensão por parte do arguido para a prática de actos ilícitos que se concretizou na prática dos crimes aqui em causa, o que tem que ser especialmente ponderado atenta a insistência criminosa no desrespeito de bens jurídico-criminais, nomeadamente, na vertente do património” (itálico introduzido). Como não podia deixar de ser, também as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial mereceram, em síntese, a seguinte avaliação do tribunal a quo: “§
  5. São elevadas não só as exigências de prevenção geral (mormente quanto aos crimes de burla e falsificação, face ao sentimento de insegurança e de incerteza que este tipo de condutas provoca na sociedade e na outorga de negócios jurídicos), como de prevenção especial (atenta a personalidade do arguido espelhada nos factos)”. 3.
  6. Face ao que se vem de aduzir, afigura-se-nos que a consideração do «factor de compressão» permitirá in casu fixar, sem prejuízo da necessária salvaguarda da prevenção geral positiva, a pena única, em doze
(12)anos e seis
(06)meses de prisão. Assim, somos de parecer que o recurso merece parcial provimento, fixando-se, agora, a pena única em doze
(12)anos e seis
(06)meses de prisão.” O arguido conferiu aquiescência ao duto parecer do Ministério Público. §1.(d). – QUESTÕES A MERECER APRECIAÇÃO. A solipsa questão que avulta para conhecimento do objecto do recurso atina com a determinação/individualização (judicial) da medida da pena global (única). §2. – FUNDAMENTAÇÃO §2.(A). – DE FACTO. “Com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1) O arguido sofreu as seguintes condenações transitadas em julgado: 1.1. No processo comum colectivo n.º 1311/04... do Juízo Central Criminal ... – J (então 2ª Vara Mista do Tribunal ...), por acórdão de 27.06.2011, transitado em julgado no dia 08.01.2014 (após acórdão proferido pelo TRP), pela prática entre Setembro de 2004 a Novembro de 2005, de 13 crimes de Burla Qualificada, previstos e puníveis pelo artigo 218.º n.º 2 alíneas
  1. a)e b), do Código Penal, na pena de três anos de prisão para cada um deles, de 1 crime de Burla Qualificada na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 218.º n.º 2 alíneas
  2. a)e b), do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão, de 9 crimes de Burla Qualificada, previstos e puníveis pelo artigo 218.º n.º 2 alínea b), do Código Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão para cada um deles, de 2 crimes de Burla Qualificada na forma tentada, previstos e puníveis pelo artigo 218.º n.º 2 alínea b), do Código Penal, na pena de um ano e sete meses de prisão para cada um deles, 23 crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.° nº 1 alínea
  3. a)e nº 3 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão para cada um deles, de 2 crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.° nº 1 alínea
  4. a)do Código Penal, na pena de um ano de prisão para cada um deles e, ainda, de 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, nº 1, alíneas
  5. c)e d), com referência ao artigo 3º, nº 5 alínea
  6. e)da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, cometido em 27.12.2006, na pena de 1 ano de prisão, tendo sido fixada a pena única de 11 anos de prisão. Tal condenação reporta-se aos seguintes factos: O arguido, AA saiu da prisão em 16 de Junho de 2004. Tem como companheira, BB. Os arguidos, AA e o CC, decidiram, numa primeira fase, utilizar alguns cheques de uma conta com o nº ...40, domiciliada numa Agência do Millennium-BCP, em ....., e da qual este último arguido era co-titular com sua esposa, DD. Tendo em vista, desde logo, afastar qualquer tipo de responsabilidade criminal que, posteriormente, pudesse vir a recair sobre os titulares de tal conta, no dia 13 de Setembro de 2004, o CC apresentou-se numa das Esquadras da Polícia de Segurança Pública .... queixando-se de que a viatura automóvel que conduzia, de matrícula ….-XS, havia sido assaltada, tendo sido furtados, do interior da mesma, 10 cheques do Banco Millennium-BCP. Tais factos deram origem ao NUIPC 103/04.... que veio a ser arquivado. Em acto seguido à Participação, o mesmo arguido fez questão de solicitar, à Polícia de Segurança Pública, a emissão de uma declaração comprovativa do conteúdo da queixa que apresentara e que veio a ser emitida em ... de Setembro do mesmo ano. Por sua vez, mediante carta datada de 17 de Setembro de 2004 e cuja cópia se encontra junta a folhas 28 deste mesmo apenso, o arguido, CC, comunicou ao Banco emissor a sua vontade de revogar um determinado número de cheques da aludida conta .....40, entre os quais se encontram os que, em seguida, se discriminam, tendo indicado, como fundamento de justa causa, o “roubo”: .......29, .......26, .......23, .......11, ........14. Entretanto, o CC passou estes 5 impressos de cheque para as mãos do AA que, com o pleno consentimento daquele arguido, decidiu a fazer uso dos mesmos como se do seu titular se tratasse. Por estes dias do mês de Setembro de 2004, o AA veio a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ......., Modelo ....... e matrícula ….-XV, se encontrava aparcado, na Avenida ....., em ..., com um dístico colado num dos vidros, no qual se anunciava a sua venda e do qual constava o número de telemóvel: ....45. Imediatamente, o AA deu ordem expressa à arguida, BB, para que estabelecesse contacto com o aludido número de telefone a fim de recolher informações acerca do vendedor e do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um encontro com o respectivo proprietário ou com quem o representasse. Em obediência a tal comando, no dia 21 de Setembro de 2004, a arguida, BB, através do seu telemóvel ....39, entrou em contacto com a Queixosa e Ofendida, FF, identificada folhas 20 deste Apenso. Embora não se tivesse identificado, a BB demonstrou bastante interesse em conhecer pormenores acerca da tal viatura, com vista à sua aquisição, tendo ficado acordado, entre ambas, um primeiro encontro, da parte da tarde desse mesmo dia, na Avenida ....., em .... . Efectivamente, cerca das ... horas, compareceram, no local combinado, a ofendida e o seu marido, GG, identificado folhas 48 deste Apenso e, pouco tempo depois, o arguido, AA, que disse chamar-se “AA.” e que se apresentou como sendo o “marido da senhora” que contactara a proprietária da viatura”, FF, por telefone, a propósito da viatura em questão. Com o AA vinha, também, o arguido, CC, que disse chamar-se “CC.”. Depois de negociarem o preço de compra e venda da viatura, acordaram, entre todos, que a mesma seria vendida aos arguidos, por 13.250 euros. Nesta altura, o AA informou que o pagamento iria ser efectuado através de um cheque visado, tendo solicitado à queixosa e ao seu marido, GG, os elementos de identificação necessários para visar o cheque, o que foi satisfeito, de imediato, tendo ficado agendado, logo na altura, um segundo encontro, para o dia seguinte, 22 de Setembro de 2004, cerca das 14 horas, no mesmo local. Neste intervalo de tempo, o AA decidiu preencher, ele próprio, o cheque junto a folhas 6681 dos autos, com o nº ....29, sacado sobre a conta .....40 do Banco Millennium - BCP e da qual era titular o arguido, CC. Com o conhecimento e o consentimento deste último arguido, e tendo em vista o plano que se haviam proposto, conjuntamente, (conforme, atrás, se deixou consignado) o AA, substituindo-se ao seu verdadeiro titular e agindo como se do mesmo se tratasse, com o seu punho e letra, preencheu, integralmente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 13.250 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 22 de Setembro de 2004 e o local de emissão, em .........., preenchendo o espaço “à ordem de”, com o nome de “GG” e, no local reservado à assinatura do titular, escrevendo o nome de CC. Em seguida, o AA apresentou o cheque, assim preenchido, a pessoa que não foi possível identificar, para que este completasse a falsificação do documento, reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário, habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar os destinatários do cheque e proprietários da viatura em questão. Desta feita, a dita pessoa que não foi possível identificar, previamente informado das características de tal “viso” e, devidamente, apetrechado com o material necessário para o efeito, colocou, no rosto do cheque, com tinta verde, um carimbo falso (cujo molde fora, antecipadamente, forjado, em conformidade) e que continha os dizeres “CHEQUE VISADO/VER VERSO”, em tudo semelhante ao original. Por sua vez, no verso do mesmo documento, apôs um outro carimbo, também em tinta verde (e obtido pelo mesmo processo) com os dizeres “CHEQUE VISADO - Banco Comercial Português - BALCÃO N.° … “também semelhante ao original. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “Banco Comercial Português e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, para completar o falso acto de “viso”, escreveu o nº 655, no interior do aludido carimbo, colocado no verso do cheque, e acrescentou, por baixo, duas rubricas que forjou, na altura, às quais acrescentou os números 1435 e 409, supostamente, identificadoras dos autores do “viso” bancário. Finalmente, no dia 22 de Setembro de 2004 (fazendo uso do mesmo telemóvel, …39, pertencente à BB e já utilizado por esta para marcação do primeiro encontro) o AA entrou em contacto com a testemunha, GG, para o seu telemóvel pessoal, .....73, adiando o encontro para as 18 horas desse mesmo dia, desta vez, no interior do estabelecimento de Café “.....”, situado, também, na Avenida ....., em .... .. Efectivamente, neste dia, hora e local, encontraram-se, novamente, os dois arguidos, AA e CC, bem como a queixosa e seu marido, tendo em vista finalizar o negócio da viatura ......., …-XV, o que veio a acontecer. Como meio de pagamento, o AA entregou ao GG o referido cheque nº ....29, sacado sobre a conta ....40 do Banco Millennium - BCP, preenchido com o valor de 13.250 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo ofendido, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal cheque, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso” bancário, e também na seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, os ofendidos entregaram aos dois arguidos a viatura atrás mencionada bem como os documentos respeitantes à mesma, a Declaração de Venda e as, respectivas, chaves. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, na Agência do Millennium - BCP, ........., foi o mesmo devolvido, em 23 de Setembro de 2004, com a menção “cheque roubado e viciado”, facto que foi causa de um prejuízo, para os ofendidos, no montante titulado pelo mesmo, ou seja, 13.250 euros. Entretanto, os arguidos, AA e CC, achando-se na posse do veículo, afastaram-se do local, levando-o consigo como se fossem seus legítimos proprietários. Alguns dias mais tarde, por volta de 25 de Setembro de 2004, dando seguimento ao plano traçado, o AA entregou o veículo em questão - ......., Modelo ....... e matrícula ....-XV - ao EE e ao HH para que, entre ambos, e embora conhecendo a sua proveniência ilícita, diligenciassem pela sua venda, de modo a que o pagamento fosse efectuado em numerário. Tendo, algum tempo atrás, travado conhecimento com os sócios e empregados da firma “.............”, sita na Avenida ........, em .........., e tendo granjeado a sua confiança, o EE decidiu, em primeiro lugar, deslocar-se àquele estabelecimento, na companhia do arguido, HH, a fim de se “desfazerem”, rapidamente, da viatura e cumprirem a tarefa de que haviam sido, ambos, incumbidos, pelo AA. Uma vez ali, o EE começou por apresentar o seu companheiro e arguido, HH, como tendo sido o responsável pela importação do veículo, directamente da Alemanha, algum tempo antes, facto que não levantou qualquer tipo de suspeita aos responsáveis e vendedores do aludido “Stand”, uma vez que os documentos da viatura não apresentavam qualquer anomalia. Assim, depois de examinada a viatura em questão, quer pelo gerente do Stand “L....”, II, identificado folhas 2124, quer pelo vendedor da mesma firma, JJ, identificado folhas 2259, e também pela testemunha, KK, identificado folhas 3139 dos autos, após algumas breves negociações e sem que nada fizesse suspeitar da sua proveniência ilícita, foi a mesma adquirida, pelo dito Stand, pela quantia de 11.000 euros, tendo sido o pagamento efectuado, pelo II e pelo KK, a pedido do EE. Uma vez na posse de tal quantia, os arguidos, EE e HH, logo fizeram entrega da mesma ao AA. No dia 20 de Outubro de 2004, o AA veio a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ......., Modelo .. e matrícula ....-QB, propriedade de LL, identificado folhas 44 deste Apenso e residente na ......., se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal .... desse mesmo dia. Imediatamente, o AA deu ordem expressa à arguida, BB, para que estabelecesse contacto telefónico com o aludido proprietário cujo telefone vinha indicado no anúncio, a fim de recolher informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um encontro com aquele ou com quem o representasse. Em obediência a tal comando, no mesmo dia .. de Outubro de 2004, a arguida, BB, através do telemóvel ...21, entrou em contacto com o queixoso e ofendido, LL, dizendo chamar-se “BB.” e demonstrando bastante interesse em conhecer pormenores acerca da tal viatura, com vista à sua aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, da parte da tarde desse mesmo dia, junto à Rotunda ....., em ..... . Efectivamente, à hora combinada e no local combinado, compareceram o Ofendido e, pouco tempo depois, a arguida, BB (que continuou a identificar-se como sendo a “BB.”) acompanhada pelo arguido, EE, que, por sua vez, disse chamar-se “CC.” e que se apresentou como sendo o irmão da “BB.”. Depois de negociarem o preço de compra e venda da viatura, acordaram, entre todos, que a mesma seria vendida aos arguidos, por 9.000 euros. Nesta altura, os arguidos informaram o Queixoso que o pagamento iria ser efectuado através de um cheque visado, tendo-lhe solicitado os elementos de identificação necessários para visar o cheque. Ficou, assim, agendado um segundo encontro, para o dia seguinte, 21 de Outubro de 2004, cerca das 19 horas, no mesmo local. Neste intervalo de tempo, e tendo tomado conhecimento do montante e da data acordados, o AA tratou de preencher um outro cheque, junto a folhas 6681 dos autos, com o nº .......26, sacado sobre a conta .....40 do Banco Millennium - bcp e da qual era titular o arguido, CC. Com o conhecimento e o consentimento deste último arguido e tendo em vista o plano que se haviam proposto, conjuntamente, (conforme, atrás, se deixou consignado) o AA, substituindo-se ao seu verdadeiro titular e agindo como se do mesmo se tratasse, com o seu punho e letra, preencheu, integralmente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 9.000 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 21 de Outubro de 2004 e o local de emissão, em ....., preenchendo o espaço “à ordem de”, com o nome de “LL” e, no local reservado à assinatura do titular, colocando uma rubrica ilegível. Em seguida, o AA apresentou o cheque, assim preenchido, a pessoa que não foi possível identificar, para que este completasse a falsificação do documento, reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário, habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura em questão. Desta feita, a pessoa que não foi possível identificar, previamente informado das características de tal “viso” e, devidamente, apetrechado com o material necessário para o efeito, colocou, no rosto do cheque, com tinta verde, um carimbo falso (cujo molde fora, antecipadamente, forjado, em conformidade) e que continha os dizeres “CHEQUE VISADO/VER VERSO”, em tudo semelhante ao original. Por sua vez, no verso do mesmo documento, apôs uma outra impressão de carimbo, também em tinta verde (e obtido pelo mesmo processo) com os dizeres “CHEQUE VISADO - Banco Comercial Português - BALCÃO Nº…“, também semelhante ao original usado na aludida instituição de crédito. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “Banco Comercial Português” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, para completar o falso acto de “viso”, escreveu o nº 654, no interior do aludido carimbo, colocado no verso do cheque, e acrescentou, por baixo, duas rubricas que forjou, na altura, e às quais acrescentou os números 1425 e 468, supostamente, identificadoras dos autores do “viso” bancário. Posto isto, o AA entregou o cheque ao EE e à BB, a fim de concluírem a tarefa da qual os incumbira. Assim, no dia 21 de Outubro de 2004, cerca das 19 horas, o Queixoso, LL, acompanhado pela testemunha, MM, identificada folhas 3162, encontrou-se, novamente, com os arguidos, EE e BB, no Centro Comercial ...., em ...., tendo em vista finalizar o negócio da viatura, ....., de matrícula ....-QB. Como meio de pagamento, o EE (que continuava a fazer-se passar por “CC.”, titular do cheque destinado ao pagamento) entregou ao LL o referido cheque nº ...26, sacado sobre a conta .....40 do Banco Millennium - bcp, preenchido com o valor de 9.000 euros, supostamente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Ofendido, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e também na seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido entregou aos dois arguidos a viatura atrás mencionada e as, respectivas, chaves bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, a Declaração de Venda cuja cópia se encontra junta a folhas 8 do Apenso (documento integralmente preenchido pelo Ofendido, LL, e do qual ficou a constar, no espaço reservado ao comprador, a identidade de CC, enquanto titular do cheque e, presumível, comprador, como assim lho fizeram crer os arguidos). Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em … de Outubro de 2004, com a menção “roubo, por mandato do Banco sacado”, facto que foi causa de um prejuízo, para o Ofendido, no montante titulado pelo cheque, ou seja, em 9.000 euros. Por sua vez, os arguidos, EE e BB, achando-se na posse do veículo, afastaram-se, rapidamente, do local levando consigo a viatura que entregaram ao AA, conforme ficara estipulado. Posteriormente, em data não suficientemente apurada mas que se situa entre finais de Outubro e princípios de Novembro de 2004, dando seguimento ao plano traçado, o AA confiou ao EE e ao HH o veículo ....., Modelo .. e matrícula ….-QB, para que, entre ambos, diligenciassem pela sua venda, de modo a que o pagamento fosse efectuado em numerário. Entregou-lhes, igualmente, a Declaração de Venda de folhas 6451, inteiramente forjada pelo próprio AA, para substituir a declaração original, anteriormente, mencionada, já que, nesta última, figurava o nome do arguido, CC, como comprador, o que não convinha aos desígnios de qualquer dos arguidos. Tal como haviam procedido, anteriormente, com a viatura ......., e embora cientes de que também o ...... era de proveniência ilícita, os arguidos EE e HH deslocaram-se, uma vez mais, à “L......”, confiantes nos bons resultados conseguidos e nos conhecimentos que ali tinham adquirido, junto dos responsáveis do Stand. Agindo na qualidade de intermediários, contactaram, novamente, o gerente do Stand “L.....”, II, identificado folhas 2124, a quem propuseram a compra da viatura em questão. Uma vez que os documentos desta não apresentavam qualquer anomalia, após um breve exame ao ....., levado a cabo pelo vendedor da firma, JJ, identificado folhas 2259, e também pela testemunha, KK, identificado folhas 3139 dos autos, sem que nada fizesse suspeitar da sua proveniência ilícita, foi a mesma adquirida, pelo dito Stand, pela quantia de 5.500 euros, tendo sido o pagamento efectuado, pelo II e pelo KK, a pedido do EE. Uma vez na posse de tal quantia, os arguidos, EE e HH, fizeram entrega da mesma ao AA. Na primeira quinzena de Novembro de 2004, o AA veio a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ....., modelo ..... e matrícula ....-OH (propriedade de NN, identificado folhas 44 deste Apenso e folhas 989 dos autos) se encontrava aparcado, na Rua ......, em ........., com um dístico colado num dos vidros, no qual se anunciava a sua venda e do qual constava o número de telemóvel: .....81. Imediatamente, o AA deu ordem aos arguidos, EE e HH, para que estabelecessem contacto telefónico com o aludido proprietário, a fim de recolherem informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou com quem o representasse. Em obediência a tal comando, no dia 12 de Novembro de 2004, o arguido, EE, que nunca fez questão de se identificar, entrou em contacto com o Queixoso e Ofendido, NN, demonstrando bastante interesse em conhecer pormenores acerca da tal viatura, com vista à sua aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, ainda nesse mesmo dia mas algumas horas mais tarde, junto ao local onde a viatura se encontrava aparcada, na zona da ....., em .... . Efectivamente, à hora combinada e no local combinado, compareceram o Ofendido e, pouco tempo depois, os arguidos, EE e HH, tomando aquele primeiro arguido as rédeas da conversa enquanto o segundo arguido se assumia como o responsável pelo pagamento. Depois de negociarem o preço de compra e venda da viatura, sem que, qualquer um dos arguidos, em qualquer momento, se identificasse de alguma maneira, acordaram que a mesma lhes seria vendida, por 7.700 euros. Nesta altura, os arguidos (em particular, o EE) informaram o Queixoso que pretendiam efectuar o pagamento através de um cheque visado, necessitando, para o efeito, dos elementos de identificação necessários para visar o cheque, o que foi satisfeito por parte do Queixoso. Posto isto, ficou agendado um segundo encontro, para o dia .. de Novembro de 2004, cerca das .. horas e .. minutos, desta vez, na Rua ....., n.° ...., local onde residia o Queixoso e em cuja garagem a viatura passou a ficar guardada, a partir dessa altura. Neste intervalo de tempo, tendo tomado conhecimento do montante e da data acordados, o AA tratou de preencher um outro cheque, junto a folhas 6682 dos autos, com o n.° ....23, sacado sobre a conta .....40 do Banco MiIIennium - bcp e da qual era titular o arguido, CC. Com o conhecimento e o consentimento deste último arguido e tendo em vista o plano que se haviam proposto, conjuntamente, (conforme, atrás, se deixou consignado) o AA, substituindo-se ao seu verdadeiro titular e agindo como se do mesmo se tratasse, com o seu punho e letra, preencheu, integralmente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 7.700 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 15 de Novembro de 2004 e o local de emissão, em ..., preenchendo o espaço “à ordem de”, com o nome de “NN” e, no local reservado à assinatura do titular, colocando uma rubrica ilegível. Em seguida, o AA apresentou o cheque, assim preenchido, a pessoa que não foi possível identificar, para que este completasse a falsificação do documento, reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário, habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura em questão. Desta feita, a pessoa que não foi possível identificar, previamente informado das características de tal “viso” e, devidamente, apetrechado com o material necessário para o efeito, colocou, no rosto do cheque, com tinta verde, um carimbo falso (cujo molde fora, antecipadamente, forjado, em conformidade) e que continha os dizeres “CHEQUE VISADO/VER VERSO”, em tudo semelhante ao original. Por sua vez, no verso do mesmo documento, após uma outra impressão de carimbo, também em tinta verde (e obtido pelo mesmo processo) com os dizeres “CHEQUE VISADO - Banco ConerciaI Português - BALCÃO N.°…“, também semelhante ao original usado na aludida instituição de crédito. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou, para esse efeito, e que continha os dizeres “Banco Comercial Português” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, para completar o falso acto de “viso”, escreveu o nº 57, no interior do aludido carimbo, colocado no verso do cheque, e acrescentou, por baixo, duas rubricas que forjou, na altura, e às quais acrescentou os números 1426 e 468, supostamente, identificadoras dos autores do “viso” bancário. Posto isto, o AA entregou o cheque ao HH para que fosse concluída a tarefa da qual incumbira ambos os arguidos. Assim, no dia 15 de Novembro de 2004, cerca das 13 horas e 30 minutos, o Queixoso, NN, encontrou-se, novamente, com os arguidos, EE e HH, desta vez, em sua casa, sita ...., tendo em vista finalizar o negócio da viatura, ....., modelo ..... e matrícula ....-OH. Como meio de pagamento, o HH, que, tal como o EE, desde o início, nunca se identificou, entregou ao Queixoso o referido cheque n.° ..... 23, sacado sobre a conta ......40 do Banco Milíennium - bcp, devidamente preenchido com o valor de 7.700 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Ofendido, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e também, na aparente seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido entregou aos dois arguidos a viatura atrás mencionada e as, respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, uma Declaração de Venda cujo original se encontra junto a folhas 6491 dos autos. Deste documento, parcialmente, preenchido pelo Ofendido, NN, constava, no espaço reservado ao comprador, a identidade de CC, enquanto titular do cheque e, presumível, comprador (como lhe tinham feito crer os arguidos) assim como os elementos de identificação e a assinatura de OO, na qualidade de vendedor e titular do registo, uma vez que o Queixoso não havia, ainda, efectuado o registo da viatura em seu nome). Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 17 de Novembro de 2004, com a menção “furto”, facto que foi causa de um prejuízo, para o Ofendido, no montante titulado pelo cheque, ou seja, em 7.700 euros. Quanto aos arguidos, EE e HH, achando-se estes na posse do veículo e ao volante do mesmo, logo se apressaram a abandonar o Queixoso, no interior da Agência da CGD.... no ....., para onde, entretanto, o haviam transportado, a seu pedido, a fim de depositar o cheque que acabara de receber. Quanto à viatura, foi a mesma entregue ao AA que a deixou aparcada, junto à Estação de Serviço ....., em ........., com um letreiro a publicitar a sua venda. Entretanto, não tendo querido utilizar a anterior Declaração de Venda (Requerimento - declaração para registo de propriedade) de folhas 6491, porque nela figurava o nome e a identificação do arguido, CC, enquanto comprador (conforme já acontecera, em situação anterior) o AA encarregou o EE de preencher outro impresso idêntico mas do qual não constasse tal identificação, deixando, em branco, o espaço reservado ao comprador. Acedendo ao pedido formulado pelo chefe, o EE, substituindo-se ao vendedor e ao proprietário da viatura, de matrícula ....-OH, preencheu e assinou um impresso intitulado “Requerimento - Declaração para Registo de propriedade”, e entregou o documento, assim forjado, ao AA para que este conseguisse negociar a viatura, com toda a aparência de legalidade, a quem se apresentasse como comprador. Decorrido algum tempo sem que aparecesse comprador interessado, em data não suficientemente apurada mas que se situa entre finais de Novembro e o mês de Dezembro de 2004, o AA decidiu confiar o veículo em questão, da marca ....., modelo ..... e matrícula ....-OH, ao arguido, PP (seu conhecido de negócios anteriores, residente em ....... e gerente da firma “.P....”) para que intermediasse a sua venda, alegando tratar-se de uma viatura pertencente a um indivíduo que se encontrava no Brasil e que o produto da mesma se destinava a ser entregue ao pai deste. Em contrapartida, o PP receberia uma comissão, pelo serviço prestado, proporcional ao preço da venda que, conforme o acordado, entre ambos, deveria rondar os 4000 a 5000 euros. Desta feita, o arguido, PP, decidiu contactar, em primeiro lugar, a testemunha, QQ, identificado folhas 3197 e proprietário do “Stand V…….”, sito em ....., a quem propôs a aquisição do ....., pelo aludido preço, tendo o mesmo recusado o negócio, por suspeitar da sua proveniência ilícita, além do mais, porque o preço de referência de tal veículo, depois de examinado, devia rondar os 7.000 ou 7.500 euros e não o que fora proposto. Contudo, apesar de alertado, expressamente, para este facto, o PP, tendo em mira o lucro que lhe poderia advir de tal negócio e fazendo tábua rasa do aviso lançado pelo QQ, decidiu contactar, no mesmo sentido e para o mesmo efeito, o arguido, RR, seu conhecido de longa data neste tipo de negócios, e a quem propôs a venda do ....., pelo mesmo preço. Tendo marcado encontro, nas proximidades ...., em ....., compareceu ali, também, o AA com a viatura em questão, os respectivos documentos e uma nova e falsa Declaração de Venda/Requerimento - declaração para registo de propriedade. Agradado pelo preço proposto, que, só por si, faria suspeitar da ilicitude da sua proveniência, sem cuidar de colher quaisquer outras informações sobre a mesma e conluiado com o PP que, por vezes, lhe apresentava negócios vantajosos, o arguido, RR, aceitou comprar a viatura em questão, sem qualquer facturação, pela quantia de 4.950 euros, da qual foi retirada a comissão do PP, no valor de 450 euros. Pouco tempo depois, o RR vendeu o ..... ao SS, identificado folhas 1445 e 1457 dos autos, pela quantia de 7.500 euros, correspondente ao seu valor comercial, tendo obtido um ganho superior a 2.500 euros. Para pagamento da quantia de 4.950 euros, o RR efectuou um depósito bancário, em numerário, no valor de 2.150 euros, numa conta do BPI, da titularidade de TT, companheira do arguido, PP. Foram, ainda, emitidos e, oportunamente, entregues ao PP dois cheques, no valor de 1.400 euros, cada um, com o nº ....01, datado de .. de Dezembro de 2004 e o nº .....02, datado de .. de Dezembro de 2004, ambos sacados sobre a conta ....01, da titularidade de UU, companheira do arguido RR, conta essa domiciliada na Agência do BPI em .... .. Quanto aos 2.150 euros, foram os mesmos, posteriormente, entregues, em numerário, directamente, ao AA, pelo arguido, PP. No que respeita aos cheques, foram os mesmos, igualmente, entregues ao AA que, por seu turno, os entregou à BB para que esta tratasse de os converter em numerário, sempre com a finalidade de usufruir, patrimonialmente, da prática do crime mas de forma a que a sua actuação passasse oculta perante as autoridades. Com efeito, as quantias tituladas pelos dois cheques foram, efectivamente, entregues ao AA, também em numerário, mas só depois de passarem por um processo de “lavagem” e ocultação, através das contas das arguidas, BB e VV. Com efeito, os cheques em questão foram depositados, respectivamente, na conta .....71 da BB, na Nova Rede, e na conta ..... 01, da VV, no Banco Santander-Totta, tendo as respectivas quantias sido, posteriormente, levantadas e entregues àquele arguido. Ainda durante a primeira quinzena do mês de Novembro de 2004, o AA veio a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ......, modelo ...... e matrícula ...-MU (propriedade da firma “C.....” legalmente representada por XX, identificado folhas 1261 dos autos) se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal ..... desses dias. Como era habitual, o AA deu ordem aos arguidos, EE e HH, para que estabelecessem contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou com quem o representasse. Em obediência a tal comando, no dia 18 de Novembro de 2004, o arguido, EE - que nunca fez questão de se identificar - entrou em contacto com o Queixoso, XX, fazendo uso do seu telemóvel .......751, demonstrando bastante interesse em conhecer pormenores acerca da tal viatura, com vista à sua aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, ainda nesse mesmo dia, junto ao Hotel ....., na .... .. Efectivamente, à hora e local combinados, compareceram o Queixoso e, pouco tempo depois, o arguido, EE, que se identificou como sendo o “EE.” e que vinha acompanhado pelo arguido, HH, a quem apresentou como sendo irmão”. Depois de examinar o veículo em questão, o EE mostrou-se bastante interessado no mesmo e, depois de negociarem o preço, sem que, qualquer um dos arguidos, em qualquer momento, se identificasse de alguma maneira, acordaram que o ...... lhes seria vendido, por 24.500 euros. Ainda na tarde desse mesmo dia, 18 de Novembro, o EE (identificando-se, sempre, como sendo o “EE.”) voltou a contactar o Queixoso, por telefone, a confirmar a aquisição da viatura, pelo preço acordado, e marcando um novo encontro para o dia seguinte, .. de Novembro de 2004, a fim de concluírem o negócio, comprometendo-se os arguidos a efectuar o pagamento, em conformidade com o que haviam, já, pré-estabelecido, ou seja, através de cheque visado ou de transferência bancária. No dia .. de Novembro, cerca das .. horas, através do (TM .......51, usado, na véspera, pelo EE, o Queixoso estabeleceu ligação telefónica com este arguido (a quem tratou por “EE.”, conforme lhe fora dito) solicitando-lhe os elementos necessários para preencher a Declaração de Venda. Em resposta, o EE informou-o de que a viatura iria ficar em nome do seu pai que se chamava CC, com residência na Rua ...., n.° ..., em ......, titular do NIF .... .. Por esta razão, o Queixoso fez emitir as facturas de folhas 9 e 10 deste apenso, nas quais fez constar aquele NIF como sendo o de CC, sendo certo, porém, que este número de contribuinte se encontra atribuído à firma “J…….. - Construções e Obras Públicas, Lda.”, conforme resulta de folhas 5928 a 5931 dos autos. Finalmente, cerca das12 horas do dia 19 de Novembro, o EE volta a contactar o Queixoso, marcando encontro junto ao Hotel ..., por volta das 16 horas. Neste intervalo de tempo, tendo tomado conhecimento do montante e da data acordados, o AA tratou de preencher um outro cheque, junto a folhas 6682 dos autos, com o n.° ....14, sacado sobre a conta .....40 do Banco Miliennium - bcp e da qual era titular o arguido, CC. Com o conhecimento e o consentimento deste último arguido - e tendo em vista o plano que se haviam proposto, conjuntamente, (conforme, atrás, se deixou consignado) o AA, substituindo-se ao seu verdadeiro titular e agindo como se do mesmo se tratasse, com o seu punho e letra, preencheu, integralmente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 24.500 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de .. de Novembro de 2004 e o local de emissão, em ....., preenchendo o espaço “à ordem de”, com o nome de “XX” e, no local reservado à assinatura do titular, colocando uma rubrica ilegível. Em seguida, o AA apresentou o cheque, assim preenchido, a pessoa que não foi possível identificar, para que este completasse a falsificação do documento, reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário, habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura em questão. Desta feita, a pessoa que não foi possível identificar, previamente informado das características de tal “viso” e, devidamente, apetrechado com o material necessário para o efeito, colocou, no rosto do cheque, com tinta verde, um carimbo falso (cujo molde fora, antecipadamente, forjado, em conformidade) e que continha os dizeres “CHEQUE VISADO/VER VERSO”, em tudo semelhante ao original. Por sua vez, no verso do mesmo documento, apôs uma outra impressão de carimbo, também em tinta verde (e obtido pelo mesmo processo) com os dizeres “CHEQUE VISADO - Banco Comercial Português - BALCÃO N.°…“, também semelhante ao original usado na aludida instituição de crédito. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou, para esse efeito, e que continha os dizeres “Banco Comercial Português” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, para completar o falso acto de “viso”, escreveu o nº 654, no interior do aludido carimbo, colocado no verso do cheque, e acrescentou, por baixo, duas rubricas que forjou, na altura, e às quais acrescentou os números 1426 e 408, supostamente, identificadoras dos autores do “viso” bancário. Posto isto, o AA entregou o cheque ao HH para que fosse concluída a tarefa da qual incumbira ambos os arguidos. Assim, no dia 19 de Novembro de 2004, no local e hora combinados, o Queixoso, XX, encontrou-se, novamente, com os arguidos, EE e HH, que continuaram a ocultar a sua verdadeira identidade. Como meio de pagamento, o HH entregou ao Queixoso o referido cheque n.° .......14, sacado sobre a conta .... 40 do Banco MiIlennium - bcp, devidamente preenchido com o valor de 24.500 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e também na seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Queixoso entregou aos dois arguidos a viatura atrás mencionada e as, respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, uma Declaração de Venda cuja cópia se encontra a fls. 7 deste Apenso. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, pela Nova Rede, em 23 de Novembro de 2004, com a menção “cheque revogado - roubo”, facto que foi causa de um prejuízo, para o Ofendido, no montante titulado pelo cheque, ou seja, em 24.500 euros. Quanto aos arguidos, EE e HH, achando-se estes na posse do veículo e ao volante do mesmo, logo se apressaram a abandonar o Queixoso e o local. Quanto à viatura, foi a mesma entregue ao AA que, logo, providenciou pela sua venda, encarregando, para esse efeito, os mesmos arguidos, EE e HH, já com experiência anterior, nesta actividade, e pelos seus conhecimentos junto dos intermediários e proprietários de alguns «Stands”. Com efeito, ainda em Novembro de 2004, os dois arguidos entraram em contacto com o KK, identificado folhas 3139, com quem já haviam travado conhecimento, no “Stand L……”. Encontrando-se o mesmo nas Oficinas daquela firma, na zona ......, em ......., o EE e o HH apresentaram-se ali, com o referido, ....., modelo ..... e matrícula ....- UM, alegando que seria para vender, a pedido de um amigo. Depois de verificar toda a documentação e de constatar que a propriedade inicial da viatura pertencera a uma firma, de boa reputação, conhecida por “Irmãos C…., SA”, em nome da qual a mesma ainda se encontrava registada, e com a qual, previamente, entrara em contacto, a fim de averiguar se a mesma tinha sido vendida (facto que veio a confirmar, logo no momento) sem suspeitar da sua proveniência ilícita (como, anteriormente, ficou explanado) o KK decidiu adquiri-la, pela quantia de 17.500 euros que pagou, em numerário, uma vez mais, a pedido do EE, conforme instruções recebidas do AA a quem o dinheiro foi entregue, como habitualmente. Por volta do dia 18 de Novembro de 2004, o AA veio a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ......., modelo .. e matrícula ....-VC, propriedade de YY, identificado folhas 69 deste apenso e a folhas 719 dos autos) se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal …... dessa data. Como era habitual, uma vez mais, o AA deu ordem aos arguidos, EE e HH, para que estabelecessem contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou com quem o representasse. Em obediência a tal comando, ainda no dia 18 de Novembro de 2004, o arguido, EE, entrou em contacto com o Queixoso, YY, fazendo uso do seu telemóvel ....51 (já utilizado no caso precedente) demonstrando bastante interesse em conhecer pormenores acerca da referida viatura, com vista à sua aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, para esse mesmo dia, em ......, área ....., em frente ao edifício do BES. Efectivamente, à hora e local combinados, compareceram o Queixoso e, pouco tempo depois, o arguido, EE, que se identificou como sendo o “EE.” bem como o HH que se apresentou como sendo o “HH.”. Depois de examinarem o veículo em questão, ambos os arguidos se mostraram bastante interessados no mesmo, tendo o EE regateado o preço que acabou por ser fixado em 10.000 euros e marcado novo encontro, para o dia seguinte, por volta das .. horas, na Avenida ......, sita no ........, na cidade ..... . Até esse momento, nenhum dos arguidos fez questão de se identificar de outra forma, para além da que ficou referida. Neste intervalo de tempo, tendo tomado conhecimento do montante e da data acordados, o AA tratou de preencher um outro cheque, junto a folhas 6682 dos autos, com o nº ....11, sacado sobre a conta .....40 do Banco MiIiennium - bcp e da qual era titular o arguido, CC. Com o conhecimento e o consentimento deste último arguido e tendo em vista o plano que se haviam proposto, conjuntamente, (conforme, atrás, se deixou consignado) o AA, substituindo-se ao seu verdadeiro titular e agindo como se do mesmo se tratasse, com o seu punho e letra, preencheu, integralmente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 10.000 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 19 de Novembro de 2004 e o local de emissão, em ...., preenchendo o espaço “à ordem de”, com o nome de “YY” e, no local reservado à assinatura do titular, colocando uma rubrica ilegível. Em seguida, o AA apresentou o cheque, assim preenchido, a pessoa que não foi possível identificar, para que este completasse a falsificação do documento, reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário, habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura em questão. Desta feita, a pessoa que não foi possível identificar, previamente informado das características de tal “viso” e, devidamente, apetrechado com o material necessário para o efeito, colocou, no rosto do cheque, com tinta verde, um carimbo falso (cujo molde fora, antecipadamente, forjado, em conformidade) e que continha os dizeres “CHEQUE VISADO/VER VERSO”, em tudo semelhante ao original. Por sua vez, no verso do mesmo documento, apôs uma outra impressão de carimbo, também em tinta verde (e obtido pelo mesmo processo) com os dizeres “CHEQUE VISADO - Banco Comercial Português - BALCÃO N.°. . .“, também semelhante ao original usado na aludida instituição de crédito. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou, para esse efeito, e que continha os dizeres “Banco Comercial Português” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, para completar o falso acto de “viso”, escreveu o n.° 653, no interior do aludido carimbo, colocado no verso do cheque, e acrescentou, por baixo, duas rubricas que forjou, na altura, e às quais acrescentou os números 1425 e 408, supostamente, identificadoras dos autores do “viso” bancário. Posto isto, o AA entregou o cheque ao HH para que fosse concluída a tarefa da qual incumbira ambos os arguidos. Assim, uma vez mais no dia 19 de Novembro, no local e hora, previamente, combinados, o Queixoso, YY, encontrou-se, novamente, com os arguidos, EE e HH, que continuaram a ocultar a sua verdadeira identidade. Como meio de pagamento, o HH entregou ao Queixoso o referido cheque n.° ... 11, sacado sobre a conta .....40 do Banco Míllennium - bcp, devidamente preenchido com o valor de 10.000 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e também na seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Queixoso entregou aos dois arguidos a viatura atrás mencionada e as respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e uma declaração de venda. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, pela Nova Rede, pouco tempo depois, com a informação, prestada pelo gerente do balcão .... do Banco Millennium-bcp, que o cheque em questão não era válido por falsificação do visado e dos carimbos, respectivos, facto que foi causa de um prejuízo, para o Ofendido, no montante titulado pelo mesmo, ou seja, 10.000 euros. Quanto aos arguidos, EE e HH, achando-se estes na posse do veículo e ao volante do mesmo, logo se apressaram a abandonar o Queixoso e o local, fazendo entrega do mesmo ao AA. Por sua vez, a viatura foi entregue ao AA que, rapidamente, providenciou pela sua venda, através do arguido, PP, que, como se referiu, já era seu conhecido de negócios anteriores, nomeadamente, com respeito à viatura ....., modelo ...... De facto, em data não suficientemente apurada mas que se situa entre finais de Novembro e o mês de Dezembro de 2004, o AA deslocou-se até à localidade de ......., em ......., ao volante do veículo em questão, o ..... de matrícula ....-VC, para aí se encontrar com o PP com quem, previamente, havia marcado encontro e a quem referiu que pretendia vender a referida viatura, esclarecendo, apenas, que se tratava de um negócio “seu”. Acompanhava-o, noutra viatura (da marca .....) a arguida, BB, a fim de assegurarem o regresso a casa. Uma vez em ...., o AA combinou com o PP o melhor preço para a venda ....., tendo-lhe dito que pretendia que o pagamento fosse efectuado, de preferência, em numerário, e sem quaisquer comprovativos, nomeadamente, facturas. Na mesma altura, prometeu-lhe o pagamento de uma comissão pelo negócio que viesse a ser realizado, tal como sucedera com o … . Pouco tempo depois, tendo, apenas, em mira o lucro que poderia retirar de tal negócio, e sem fazer caso da ilicitude que poderia advir do mesmo e que resultava, além do mais, das condições impostas pelo AA, o PP decidiu contactar, novamente, o arguido, RR, a quem propôs a aquisição do ......., pela quantia de 6.000 euros, sem qualquer facturação, pois sabia que o mesmo estava sempre disposto a aceitar qualquer tipo de negócio que lhe fosse rentável, independentemente da sua licitude. Efectivamente, tal como sucedera com o ....., bastante agradado com o preço que lhe foi proposto e que, só por si, faria suspeitar da ilicitude da proveniência do ......., o arguido, RR, sem cuidar de colher quaisquer outras informações sobre a mesma e conluiado com o PP que, por vezes, lhe apresentava negócios vantajosos, decidiu, logo, comprar a viatura em questão, pela referida quantia de 6.000 euros, que pagou a este último arguido, da seguinte forma: 2.500 euros, através de um cheque do Banco Totta, que lhe foi cedido pela testemunha, ZZ, residente, como ele, em ............ E, ainda, a quantia de 3.500 euros, repartida por outros dois cheques de 1.750 euros, cada um, com o nº .......05, datado de 23 de Dezembro de 2004 e o nº .....04, datado de .. de Dezembro de 2004, ambos sacados sobre a conta .... 01, da titularidade de UU, companheira do arguido, RR, conta essa domiciliada na Agência do BPI, em ......... Quanto aos 2.500 euros, foram os mesmos, posteriormente, entregues, em numerário, directamente, ao AA, pelo arguido, PP. No que respeita aos restantes cheques, foram os mesmos, igualmente, entregues ao AA que, por seu turno, os entregou à BB para que esta tratasse de os converter em numerário, sempre com a finalidade de usufruir, patrimonialmente, da prática do crime mas de forma a que a sua actuação passasse oculta perante as autoridades. Com efeito, as quantias tituladas pelos dois cheques foram, efectivamente, entregues ao AA, também em numerário, mas - tal como sucedera, anteriormente, relativamente ao ..... - só depois de passarem por um processo de “lavagem” e ocultação, através das contas das arguidas, BB e VV. Com efeito, os cheques em questão foram depositados, respectivamente, na conta ........71 da BB, na Nova Rede, e na conta ....... 01 da VV e seu marido, no Banco Santander-Totta, tendo as respectivas quantias sido, posteriormente, levantadas e entregues, pelas duas arguidas, ao AA. Na segunda quinzena de Novembro de 2004, o AA veio, uma vez mais, a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ....., modelo ........ e matrícula ....-XX (propriedade de AAA, identificado folhas 51 deste Apenso e a folhas 719 dos autos) se encontrava aparcado, na Rua ......., em ....., junto à residência do Queixoso, com um dístico colado num dos vidros, no qual se anunciava a sua venda através do Telemóvel: ....016. Como vinha sendo habitual, o AA deu ordem aos arguidos, EE e HH, para que estabelecessem contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou com quem o representasse. Em obediência a tal comando, no dia 23 de Novembro de 2004, o arguido, HH entrou em contacto com o Queixoso, AAA, fazendo uso do Telemóvel ... 33 e identificando-se com o nome de “HH.” manifestando bastante interesse em saber qual o preço solicitado pela viatura. Tendo sido informado que seria de 22.000 euros, o HH solicitou a deslocação do Queixoso até junto da viatura em questão, a fim de conversarem, pois estaria interessado em fazer negócio. Ao abeirar-se da mesma, o AAA viu que se encontravam já, ali, dois indivíduos, a vistoriar a viatura, tendo o HH (que continuou a identificar-se como “HH.”) proposto baixar o preço até aos 21.000 euros. Depois de chegarem a um consenso (sem que o EE se tivesse identificado, de alguma forma) combinaram encontrar-se, no dia seguinte, .. de Novembro, para efectuarem o pagamento de tal quantia, através de cheque visado, tendo o HH solicitado o nome do Queixoso, para esse efeito. Em data que não foi possível concretizar e por meios, também, não suficientemente apurados, o AA, mais ou menos por esta altura do ano de 2004, havia entrado na posse de vários impressos de cheque, a maioria dos quais pertencentes à conta .....00, domiciliada na agência do BES ..... e da qual era titular a “Fábrica.......“, outros pertencentes à conta ..... 00, domiciliada na Agência da Caixa Geral de Depósitos ......, da qual era titular, BBB, identificado folhas 3655 dos autos, e ainda, um outro pertencente à conta ..... 07, domiciliada na Agência do Hospital ......, da qual foi titular, CCC, identificado folhas 4697 dos autos. A obtenção destes impressos de cheque, ainda por preencher, foi, previamente, pensada e programada, pelo AA, e tinha em vista, antes de mais, dar continuidade ao seu projecto criminoso sem expor a identidade dos seus colaboradores, titulares de contas bancárias, como sucedera, até aí, com os cheques do arguido, CC. Assim, tendo tomado conhecimento, através daqueles dois arguidos, do montante e da data acordados para a concretização do “negócio”, relativo ao ........., o AA decidiu começar a utilizar os aludidos impressos de cheque cujos titulares possuíam identidades alheias aos membros do grupo, que, desta forma, não se expunham. Na mesma altura, decidiu, também, que os cheques passariam a ser preenchidos, mecanicamente, de forma a dificultar e, até, a impedir a identificação dos seus portadores ou de quem os preenchesse. Para o efeito, o AA encarregou pessoa que não foi possível identificar desta tarefa, relativa ao preenchimento dos cheques, devido às suas qualidades e potencialidades, neste tipo de actividade, tendo passado o mesmo arguido, a partir desta data, a responsabilizar-se, quer pelo preenchimento integral dos cheques que iriam ser utilizados, daí em diante, quer pelos restantes elementos, respeitantes ao viso, como já o fizera, até então, com os 5 cheques do Millennium-bcp, anteriormente, referidos. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o cheque junto a folhas 6700 dos autos, com o n.° ....15, sacado sobre a conta .....00 da Agência .... da Caixa Geral de Depósitos da qual era titular o Ofendido, BBB. Face às instruções que havia recebido, pessoa que não foi possível identificar preencheu, integralmente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 21.000 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 24 de Novembro de 2004 e o local de emissão, em …., preenchendo o espaço “à ordem de”, com o nome de “AAA” e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário, habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura em questão. Desta feita, pessoa que não foi possível identificar, previamente informado das características de tal “viso” e, devidamente, apetrechado com o material necessário para o efeito, colocou, no rosto do cheque, com a mesma tinta preta e o mesmo tipo de letra, usados no seu preenchimento, a frase: “cheque visado - ver verso”. Por sua vez, no verso do documento, fazendo uso de idêntico procedimento, escreveu: “Cheque visado por EUR 21.000”, e, em extenso, “VINTE E UM MIL EURO”, seguido de duas linhas de asteriscos e, no final, a data, “24 de Novembro de 2004”. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou, para esse efeito, e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “Caixa Geral de Depósitos” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, o entregou ao HH para que fosse concluída a tarefa da qual incumbira ambos os arguidos. Efectivamente, no 24 de Novembro de 2004, por volta das 13 horas, os arguidos, EE e HH, compareceram, no mesmo local, junto à residência do AAA, em ........, para finalizarem o “negócio”. Como meio de pagamento, o HH entregou ao Queixoso o referido cheque nº ....15, sacado sobre a conta .......00 da Agência ..... da Caixa Geral de Depósitos, devidamente preenchido com o valor de 21.000 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo AAA, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e também na seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido entregou aos dois arguidos a viatura atrás mencionada e as, respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, uma declaração de venda. Durante as negociações, ao ser-lhe solicitada, pelo Queixoso, a sua identificação, com vista à regularização dos documentos, o HH omitiu, sempre, a sua verdadeira identidade, fazendo-se passar pelo titular do cheque - BBB - cujo BI e cartão de contribuinte exibiu, embora ocultando, parcialmente, a fotografia que fora, previamente, alterada, e entregando, apenas, ao Queixoso uma cópia de tais documentos, conforme resulta de folhas 9 deste apenso, bem sabendo que os mesmos haviam sido falsificados. Assumindo, sempre, a referida e falsa identidade, o HH - sempre em sintonia e articulação com o EE que tinha pleno conhecimento do teor de tais documentos - rubricou a declaração de responsabilidade de folhas 8 do Apenso, depois de preenchida pelo Queixoso com os elementos que este conseguiu retirar dos documentos exibidos pelo próprio HH (como se fossem seus) ou com os elementos que lhe foram fornecidos, verbalmente e no próprio acto, pelo mesmo arguido, mas referentes ao BBB e a DDD, titular da carta de condução n.° 1…12. Apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em .. de Novembro de 2004, com a menção de “falta de provisão por mandato do banco sacado”, o que veio a ser causa de prejuízo, para o Ofendido, no montante de 21.000 euros. Quanto aos arguidos, EE e HH, achando-se estes na posse do veículo e ao volante do mesmo, logo se apressaram a abandonar o Queixoso e o local, fazendo entrega do ... ao AA que os encarregou de se “desfazerem” do mesmo, pelo melhor preço possível mas nunca inferior a 16.000 euros, devendo diligenciar para que o pagamento fosse efectuado em numerário. Assim, em data não suficientemente apurada, mas que se situa entre .. de Novembro e a primeira semana de Dezembro de 2004, dando seguimento ao plano traçado pelo AA e ao encargo do qual os dois arguidos haviam sido incumbidos, dentro desse mesmo plano, o EE e o HH, actuando sempre em conjugação de esforços, decidiram recorrer, novamente, aos responsáveis da firma “Stand L....” onde, anteriormente, haviam sido bem sucedidos. Tal como haviam procedido com a viatura ....... e, seguidamente, com o ….., bem cientes de que também este ......... tivera proveniência ilícita, os arguidos, EE e HH, deslocaram-se, uma vez mais, à aludida firma, confiantes nos bons resultados conseguidos e nos conhecimentos que ali tinham adquirido, junto dos responsáveis do Stand. Agindo na qualidade de intermediários, contactaram, novamente, o gerente do Stand “L.....”, II, identificado folhas 2124, a quem propuseram a compra da viatura em questão. Uma vez que os documentos desta não apresentavam qualquer anomalia, após um breve exame à viatura em questão, levado a cabo pelo vendedor da firma, JJ, identificado folhas 2259, e também pela testemunha, KK, identificado folhas 3139 dos autos, sem que nada fizesse suspeitar da sua proveniência ilícita, foi a mesma adquirida, pelo dito Stand, pela quantia de 16.000 euros, tendo sido o pagamento efectuado, pelo II e pelo KK. Uma vez na posse de tal quantia, os arguidos, EE e HH, fizeram entrega da mesma ao AA. Ainda durante a segunda quinzena do mês de Novembro de 2004, o AA veio, uma vez mais, a ter conhecimento que um outro veículo automóvel, desta vez, da marca e modelo, ..., e de matrícula …..-ZD (propriedade de EEE, identificado folhas 17 e 24 deste apenso e a fls. 3328 e 5658 dos autos) se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal ….. desse mesmo dia. Como vinha sendo habitual, o AA deu ordem aos arguidos, EE e HH, para que estabelecessem contacto com o proprietário cujo telemóvel vinha indicado no referido anúncio, com o nº ... 28, a fim de colherem informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou quem o representasse. Em obediência a tal determinação, no dia 23 de Novembro de 2004, o arguido, EE, entrou em contacto com o Queixoso, EEE, fazendo uso do Telemóvel .... 33 e manifestando bastante interesse em colher informações acerca da viatura em questão’, nomeadamente, no que respeitava ao preço, com, vista à sua aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, para esse mesmo dia, junto ao ..., em .... .. Efectivamente, à hora e local combinados, compareceram o Queixoso e, também, os arguidos, EE e HH, que, depois de examinarem o veículo, se mostraram interessados na sua aquisição, tendo o EE regateado o preço que acabou por ser fixado, consensualmente, em 13.500 euros. Para efectuar o pagamento que iria processar-se através de cheque visado, mediante proposta feita pelos arguidos, foi marcado novo encontro, para o dia seguinte e no mesmo local. Conforme ficou descrito, no facto nº 6 dos factos provados - correspondente à situação precedente, relacionada com a viatura de matrícula …..-XX, e pelas razões, também, ali expostas - o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta .....00, domiciliada na Agência da Caixa Geral de Depósitos ..., da qual era titular, BBB, identificado folhas 3655 dos autos. Tendo, portanto, tomado conhecimento, através daqueles dois arguidos, do montante e da data acordados para a concretização do “negócio” relativo ao ....., o AA decidiu dar continuidade à sua actividade criminosa, procedendo, no entanto, de uma forma diversa da que havia adoptado nas primeiras 5 situações descritas e com respeito aos 5 primeiros veículos de que se apropriou, ilegitimamente. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o cheque, junto a folhas 6700 dos autos, com o n.° .....19, sacado sobre a conta ......00 da Agência ..... da Caixa Geral de Depósitos da qual era titular o Ofendido, BBB. Face às instruções que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 13.500 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 24 de Novembro de 2004 e o local de emissão, em ........, preenchendo o espaço “à ordem de”, com o nome de “EEE” e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário, habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura em questão. Desta feita, a pessoa que não foi possível identificar, previamente informado das características de tal “viso” e, devidamente, apetrechado com o material necessário para o efeito, colocou, no rosto do cheque, com a mesma tinta preta e o mesmo tipo de letra, usados no seu preenchimento, a frase: “cheque visado - ver verso”. Por sua vez, no verso do documento, fazendo uso de idêntico procedimento, escreveu: “Cheque visado por EUR 13.500”, e, em extenso, “TREZE MIL E QUINHENTOS EURO”, seguido de duas linhas de asteriscos e, no final, a data, “24 de Novembro de 2004”. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu no cheque uma espécie de selo branco que forjou, para esse efeito, e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “Caixa Geral de Depósitos” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, o entregou ao EE para que fosse concluída a tarefa da qual incumbira ambos os arguidos. Efectivamente, e uma vez mais no dia 24 de Novembro de 2004, por volta das .. horas, os arguidos, EE e HH, compareceram, no mesmo local, junto ao ...., em ....., em ...., para finalizarem o “negócio”. Como meio de pagamento, o EE entregou ao Queixoso o referido cheque n.° ...........19, sacado sobre a conta .....00 da Agência ..... da Caixa Geral de Depósitos, devidamente preenchido com o valor de 13.500 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo EEE, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e também na seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido entregou aos dois arguidos a viatura atrás mencionada e as, respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, uma declaração de venda. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, pela Caixa Geral de Depósitos, em 24 de Novembro de 2004, com a menção de “cheque visado falso”, o que veio a ser causa de prejuízo, para o Ofendido, EEE, no montante de 13.500 euros. Por seu turno, os arguidos, EE e HH, achando-se na posse do veículo e ao volante do mesmo, alegando que pretendiam experimentar o piso de paralelepípedo, logo se apressaram a abandonar o Queixoso e o local, fazendo entrega do ....... ao AA, como era hábito. O arguido FFF é amigo de longa data do arguido AA e é comerciante de sucata. Desta vez, o AA decidiu contactar pessoa que não foi possível identificar, a quem encarregou de arranjar um comprador para o .... .. Interessado na comissão que iria receber, em data não suficientemente apurada, pessoa que não foi possível identificar dispôs-se a intermediar a venda da viatura em questão, bem sabendo que a mesma se encontrava, ilicitamente, em poder do AA. No dia .. de Janeiro de 2005, o arguido José AA. foi interceptado, pela PSP, a conduzir a viatura no Parque “......”, em ....., sem que, desde essa data e até ao momento, tivesse apresentado qualquer documento comprovativo da legalidade da posse de tal viatura. Nos princípios de Dezembro de 2004, o AA veio, uma vez mais, a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ....., Modelo .. e matrícula …-LA, propriedade de GGG, identificado folhas 35 deste apenso e 5501 dos autos, se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal...... desse mês. Como vinha sendo habitual, o AA deu indicações ao arguido, EE, para que entrasse em contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou com quem o representasse. Em obediência a tal determinação, no dia 7 de Dezembro de 2004, o arguido, EE, identificando-se com o nome de “EE., entrou em contacto com o Ofendido, GGG, fazendo uso do cartão de telemóvel .....80 e manifestando interesse em conhecer pormenores acerca da referida viatura, com vista à sua, eventual, aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, para esse mesmo dia, por volta das 12 horas e 30 minutos, junto à CM … .. Efectivamente, à hora e local combinados, compareceram o Queixoso e, pouco tempo depois, os arguidos, EE, que continuou a identificar-se como sendo o “EE.”, e o HH que se apresentou como sendo o “HH.”, irmão do “EE.”. Depois de examinarem o veículo em questão, ambos os arguidos se mostraram bastante interessados no mesmo, tendo o EE regateado o preço que acabou por ser fixado em 16.500 euros, a pagar por meio de cheque visado, mediante proposta feita pelos arguidos e aceite pelo Queixoso a quem solicitaram os, respectivos, elementos de identificação, com vista ao preenchimento do aludido cheque. Em seguida, marcaram um segundo encontro, para as 17 horas desse mesmo dia, no mesmo local......, para a concretização do “negócio”, através da entrega do cheque em troca da viatura. De salientar que, até esse momento, nenhum dos arguidos fez questão de se identificar de outra forma, para além da que ficou mencionada. Conforme ficou descrito no facto nº 6, dos provados, relativamente aos factos relacionados com a viatura de matrícula …..-XX, e pelas razões, também, ali expostas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta .....00, domiciliada na Agência do BES,....., da qual era titular a firma denominada “Fábrica ….”, legalmente representada por HHH, identificado folhas 4880 dos autos. Tendo, portanto, tomado conhecimento, através daqueles dois arguidos, do montante e da data acordados para a concretização do “negócio” relativo ao ......., de matrícula …..-LA, o AA decidiu dar continuidade à sua actividade criminosa, procedendo, no entanto, de uma forma diversa da que havia adoptado nas primeiras 5 situações descritas e com respeito aos 5 primeiros veículos de que se apropriou, ilegitimamente. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o cheque junto a folhas 6695 dos autos, com o nº .......84, sacado sobre a, aludida, conta ......00 da Agência do BES.... e da qual era titular a firma, “Fábrica....”. Face às instruções que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 16.500 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 7 de Dezembro de 2004 e o local de emissão, ......., preenchendo o espaço, “à ordem de”, com o nome do Ofendido, “GGG”, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta verde, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha, em letras maiúsculas, os dizeres: “Fábrica.........”. Próximo deste, e em tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, igualmente forjado e do seguinte teor: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES”. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário - habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura - ainda no rosto do cheque, a pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do “viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, com os dizeres: “CHEQUE VISADO - P.P. BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES – DATA. Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o nº 988 e a data, “7 de Dezembro de 2004”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Depois, entregou o cheque, assim preenchido, ao EE para que fosse concluído o “negócio” do qual havia sido incumbido, juntamente com o HH. Efectivamente, no dia 7 de Dezembro de 2004, por volta das 17 horas, o Queixoso (acompanhado da testemunha, III, identificado folhas 5503 dos autos) e os arguidos, EE e HH, compareceram, junto à Câmara Municipal ........, para finalizarem o “negócio”. Como meio de pagamento, o EE - que continuou a identificar-se como “EE.” e sócio gerente da firma “Fábrica.......” - entregou ao Queixoso o sobredito cheque, nas condições atrás descritas, preenchido com o valor de 16.500 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e, também, na seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido, GGG, entregou aos dois arguidos a viatura atrás mencionada e as, respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, uma declaração de venda/requerimento - declaração para registo de propriedade. Por seu turno, o Queixoso solicitou ao arguido, EE, enquanto titular do cheque, uma “declaração de responsabilidade de compra”, cujo original se encontra junto a folhas 6398 dos autos e que este arguido preencheu, pelo seu punho e letra, logo no momento, dele fazendo constar elementos falsos, entre os quais, o nome de “BBB” e o BI nº ......, pertencente a “JJJ”, bem sabendo que, com esta sua conduta, estava a emitir um documento falso e que iria causar prejuízo a outrem. Apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 13 de Dezembro de 2004, com a menção de “cheque viciado”, o que veio a ser causa de prejuízo, para o Ofendido, GGG, no montante de 16,500 euros. Uma vez na posse do veículo, os arguidos, EE e HH, fizeram entrega do mesmo ao AA, como era esperado. Por sua vez, o AA tendo sentido alguma dificuldade em escoar os vários automóveis de que se apropriara, entre os meses de Novembro e Dezembro encarregar pessoas que não foi possível identificar para procurarem um comprador ou intermediário para a venda do .... de matrícula …..-LA. O arguido AA, conhece o arguido, KKK. A. … de Dezembro de 2004, a viatura de matrícula …..-LA foi vendida pelo arguido, KKK, ao LLL, identificado folhas 1990 dos autos, pela quantia de 12.500 euros que foi paga, por este àquele, mediante dois cheques que lhe entregou: um deles, no valor de 12.250 euros, quantia que se destinava ao arguido, MMM, enquanto vendedor, e o outro cheque, no valor de 250 euros, entregue ao arguido, KKK, para pagamento da comissão que lhe fora prometida. Tendo apresentado o primeiro cheque a pagamento, o KKK veio a levantar a quantia respectiva, no valor de 12.250 euros, que entregou, em numerário, ao MMM. Este último, tendo obtido, com tal negócio, um lucro de 750 euros, entregou ao AA a quantia de 11.500 euros, em numerário. No dia .. de Dezembro de 2004, o AA voltou a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ......, Modelo ....... e matrícula ....-ZF, propriedade de NNN, identificado folhas 59 e 5683 dos autos, se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal .... desse dia. Como vinha sendo habitual, o AA deu indicações ao arguido, EE, para que entrasse em contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou com quem o representasse. Em obediência a tal determinação, no mesmo dia .. de Dezembro de 2004, o arguido, EE, identificando-se com o nome de “EE,”, entrou em contacto com o Ofendido, NNN, fazendo uso do cartão de telemóvel ......48 e manifestando interesse em conhecer pormenores acerca da referida viatura, com vista à sua, eventual, aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, para esse mesmo dia, por volta das 12 horas e 30 minutos, na Estrada ...... junto ao parque de estacionamento do Hospital ....., nesta cidade .... .. Efectivamente, à hora e local combinados, compareceram o Queixoso e, pouco tempo depois, os arguidos, EE, que continuou a identificar-se como sendo o “EE.”, e o HH que se apresentou como sendo irmão do “EE.’. Depois de examinarem o veículo em questão, ambos os arguidos se mostraram bastante interessados no mesmo, tendo o EE regateado o preço que acabou por ser fixado em 43.500 euros, a pagar por meio de cheque visado, mediante proposta feita pelos arguidos e aceite pelo Queixoso a quem solicitaram os, respectivos, elementos de identificação, com vista ao preenchimento do aludido cheque. Em seguida, marcaram um segundo encontro, para as 17 horas desse mesmo dia, no mesmo local do Hospital ....., para a concretização do “negócio”, através da entrega do cheque em troca da viatura. De salientar que, até esse momento, nenhum dos arguidos fez questão de se identificar de outra forma, para além da que ficou mencionada. Conforme ficou descrito no facto nº 6 dos provados, relativamente aos factos relacionados com a viatura de matrícula ....-XX, e pelas razões, também, ali expostas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta ......00, domiciliada na Agência do BES da ...., da qual era titular a firma denominada “Fábrica.....”, legalmente representada por HHH, identificado folhas 4880 dos autos. Tendo, portanto, tomado conhecimento, através daqueles dois arguidos, do montante e da data acordados para a concretização do “negócio” relativo ao ..... e matrícula …-ZF, o AA decidiu dar continuidade à sua actividade criminosa, procedendo, no entanto, de uma forma diversa da que havia adoptado nas primeiras 5 situações descritas e com respeito aos 5 primeiros veículos de que se apropriou, ilegitimamente. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o cheque junto a folhas 6695 dos autos, com o nº .....14, sacado sobre a, aludida, conta ......00 da Agência do BES ....... e da qual era titular a firma, “Fábrica.....”. Face às instruções que havia recebido, pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 43.500 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 13 de Dezembro de 2004 e o tocai de emissão, ......, preenchendo o espaço, “à ordem de”, com o nome do Ofendido, “NNN”, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta verde, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha, em letras maiúsculas, os dizeres: “Fábrica.....”. Próximo deste, e em tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, igualmente forjado e do seguinte teor: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES”. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário - habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura - ainda no rosto do cheque, pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do “viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, com os dizeres: “CHEQUE VISADO - P.P. BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES – DATA Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o nº 988 e a data, “.. de Dezembro de 2004”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Depois, entregou o cheque, assim preenchido, ao EE para que fosse concluído o “negócio” do qual havia sido incumbido, juntamente com o HH. Efectivamente, no dia 13 de Dezembro de 2004, por volta das 17 horas, o Queixoso acompanhado da testemunha, OOO, identificado folhas 5499 dos autos e os arguidos, EE e HH, compareceram, no referido local, junto ao Parque de estacionamento do Hospital ...., nesta cidade do ....., para finalizarem o “negócio”. Como meio de pagamento, o EE entregou ao Queixoso o sobredito cheque, nas condições atrás descritas, preenchido com o valor de 43.500 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “Viso bancário”, e, também, na seriedade dos compradores, enquanto adquirentes de boa fé, o Ofendido, NNN, entregou aos dois arguidos a viatura atrás mencionada e as, respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, uma declaração de venda. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, num dos balcões do BES, foi o mesmo devolvido, em 16 de Dezembro de 2004, com a menção de “cheque devolvido por falta de provisão”, o que veio a ser causa de um prejuízo, para o Ofendido, NNN, no montante de 43.500 euros. Depois de tentados alguns dos seus principais contactos conhecidos, em data não suficientemente apurada do final ano de 2004, o AA decidiu confiar o ....., de matrícula …..-ZF, ao seu amigo e companheiro do meio prisional, FFF, para que intermediasse a venda do mesmo, nos termos em que, anteriormente, o fizera e com a promessa de uma boa comissão, tendo em conta o bom estado da viatura e o seu valor patrimonial. Interessado na comissão que iria receber, o FFF dispôs-se a intermediar a venda da viatura em questão, bem sabendo que a mesma se encontrava, ilicitamente, em poder do AA, indivíduo que ele bem conhecia do meio prisional, cuja actividade profissional em nada se relacionava com a comercialização de viaturas automóveis. Apesar disso, o FFF decidiu, ainda assim, contactar o arguido, PPP, comerciante de automóveis e sócio gerente da firma “R.... Lda”, sedeada em ...., que conhecia há muito tempo, com quem mantivera, até então, um bom relacionamento comercial e a quem exibiu a viatura em questão, propondo-lhe a compra da mesma, pela quantia de 30.000 euros, conforme instruções que recebera do AA. Tendo-se mostrado, logo, interessado na sua aquisição, por se tratar de uma proposta aliciante e, altamente, vantajosa, pela marca em questão, quer pelo bom estado e conservação da viatura, o PPP apresentou uma contraproposta, no montante de 25.000 euros que, com o consentimento, prévio, do AA, veio a ser aceite pelo FFF. Assim, em 27 de Dezembro de 2004, em ......, fazendo-se acompanhar por outro indivíduo não identificado, o FFF, entregou a viatura, os documentos e as chaves do veículo ao PPP enquanto este, a pedido daqueles, efectuou o pagamento ....., através de cheque, emitido no valor de 25.000 euros, à ordem de “VV” (arguida, nestes autos, e mãe da arguida e companheira do AA, BB). Na mesma factura - e em substituição da factura que, supostamente, deveria ter sido emitida - foi entregue, ao PPP, uma “declaração de venda”, manuscrita, cuja cópia se encontra junta a folhas 2327 e 4190 dos autos, assinada pela mencionada arguida, “VV”, e que foi aceite, pelo PPP, ao que parece, como documento idóneo e apropriado para entrar na contabilidade da empresa, conforme resultado da busca efectuada às, respectivas, instalações. Entretanto, o cheque de 25.000 euros, emitido nas condições descritas, foi entregue ao FFF que, por sua vez, o fez chegar às mãos do AA. A título de pagamento pelo bom resultado da intermediação, o AA pagou ao FFF, em numerário, a prometida comissão. De facto, o objectivo de todos os arguidos envolvidos, com excepção do arguido PPP, foi, sempre, e desde o início, retirar alguma vantagem patrimonial, ainda que, para o efeito, fosse necessário forjar ou aceitar documentação inidónea, em troca do almejado lucro que pretendiam e que, de facto, conseguiram retirar. De uma forma ou de outra, e para além do que ficou dito, os arguidos, com excepção do arguido PPP, em questão tinham pleno conhecimento de que nem o FFF nem o AA eram proprietários da viatura em questão e que esta tivera uma proveniência ilícita. Apesar disso, e tendo plena consciência da ilicitude das suas próprias condutas, nenhum deles se coibiu de prosseguir com as mesmas. Como já vinha sendo prática corrente, o AA entregou a BB o cheque em questão, com o n.º ...... 78, sacado sobre a conta ..... 31 da “R....Lda” no Millennium - bcp, para que a arguida tratasse de o converter em numerário, tendo aquele arguido, sempre, em vista a fruição patrimonial da prática do crime mas de forma a que a sua actuação continuasse a passar oculta perante as autoridades, como já se fez questão de salientar. Encontrando-se, assim, o dito cheque emitido em nome da arguida, VV, havia que proceder ao seu levantamento, em numerário, o que veio a acontecer, em 3 de Janeiro de 2005, em presença da testemunha, QQQ, identificado folhas 5642 dos autos, com a intervenção daquela arguida, enquanto beneficiária e portadora do cheque, e na presença da BB que, de seguida, entregou o dinheiro ao AA. Na primeira quinzena de Janeiro de 2005, o AA voltou a ter conhecimento, através do EE, que o veículo automóvel, da marca ....., modelo ...... e matrícula …..-QA, propriedade de RRR, identificado folhas 2 deste apenso, se encontrava para venda, conforme anúncio publicado no Jornal .... desses dias. Como vinha sendo habitual, o AA deu indicações ao mesmo arguido, EE, para que entrasse em contacto telefónico com o proprietário cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações, mais precisas, acerca do preço proposto para a venda da viatura, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com aquele indivíduo ou com quem o representasse. Em obediência a tal determinação, no dia 9 de Janeiro de 2005, o arguido, EE, fazendo-se passar por sócio da firma denominada, “Fábrica......”, com sede na ......, entrou em contacto com o Ofendido, RRR, fazendo uso do cartão de telemóvel ......04, manifestando interesse em conhecer pormenores acerca da referida viatura, com vista à sua, eventual, aquisição, tendo ficado acordado, entre ambos, um primeiro encontro, para o dia seguinte, por volta das .. horas e .. minutos, junto ao Café ......, na zona ......, nesta cidade ...... Efectivamente, à hora e local combinados, compareceram o Queixoso e, pouco tempo depois, o arguido, EE, que continuou a identificar-se como sendo sócio da firma denominada, “Fábrica .....”. Depois de examinar o veículo em questão, mostrou-se bastante interessado no mesmo, tendo o EE regateado um pouco o preço que acabou por ser fixado em 11.000 euros, a pagar por meio de cheque visado, mediante proposta feita pelo arguido e aceite pelo Queixoso a quem foram solicitados os, respectivos, elementos de identificação, com vista ao preenchimento do aludido cheque. Em seguida, marcaram um segundo encontro, para as .. horas desse mesmo dia, .. de Janeiro de 2005, no mesmo local, tendo em vista a concretização do “negócio”, através da entrega do cheque em troca da viatura. Conforme ficou descrito no ponto nº 6 dos factos provados, relativamente aos factos relacionados com a viatura de matrícula ....-XX, e pelas razões, também, ali expostas, e que, aqui se dão por inteiramente reproduzidas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta .....00, domiciliada na Agência do BES......., da qual era titular a firma denominada “Fábrica ......”, legalmente representada por HHH, identificado folhas 4880 dos autos. Tendo, portanto, tomado conhecimento, através do EE, do montante e da data acordados para a concretização do “negócio” relativo ao ........, de matrícula …...-QA, o AA decidiu dar continuidade à sua actividade criminosa, procedendo, no entanto, de uma forma diversa da que havia adoptado nas primeiras 5 situações, atrás, descritas e com respeito aos 5 primeiros veículos de que se apropriou, ilegitimamente. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o cheque junto a folhas 6696 dos autos, com o n.° ........03, sacado sobre a, aludida, conta ......00 da Agência do BES ........ e da qual era titular a firma, “Fábrica ......”. Face às instruções que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 11.000 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 10 de Janeiro de 2005 e o local de emissão, ......., preenchendo o espaço, “à ordem de”, com a nome do Ofendido, “RRR”, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta verde, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha, em letras maiúsculas, os dizeres: “Fábrica .....”. Próximo deste, e em tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, igualmente forjado e do seguinte teor: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES”. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário - habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura - ainda no rosto do cheque, a pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do “viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, com os dizeres: “CHEQUE VISADO N.° - P.P. BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES - DATA Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o nº 988 e a data, “10 de Janeiro de 2005”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Depois, entregou o cheque, assim preenchido, ao EE para que fosse concluído o “negócio” do qual havia sido incumbido. Efectivamente, no dia 10 de Janeiro de 2005, por volta das 17 horas, o Queixoso veio a encontrar-se com o EE, no referido local da ......., junto ao Café - ........, nesta cidade ..., para finalizarem o “negócio”. Como meio de pagamento, o EE entregou ao Queixoso o sobredito cheque, nas condições atrás descritas, preenchido com o valor de 11.000 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, pelo Queixoso, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Com efeito, fazendo fé na autenticidade de tal documento, designadamente, no seu conteúdo que incluía o, suposto, “viso bancário”, e, também, na seriedade do comprador, enquanto adquirente de boa fé, o Ofendido, RRR, entregou ao EE a viatura ......, ......., de matrícula ....-QA, atrás mencionada, e as, respectivas, chaves, bem como os documentos respeitantes à mesma e, ainda, uma declaração de venda, mais propriamente, um requerimento - declaração para registo de propriedade. De salientar que, nesta declaração, ainda constava, como vendedora, a firma “V..... uma vez que a viatura em questão ainda não havia sido registada, em nome do Queixoso, RRR. Porém, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em .. de Janeiro de 2005, com a menção de “falta de provisão, por mandato do banco sacado” o que veio a ser causa de um prejuízo, para o Ofendido, RRR, no montante de 11.000 euros. Quanto à viatura, foi a mesma entregue ao AA que, logo, providenciou pela sua venda, encarregando, para esse efeito, pessoa que não foi possível identificar. Assim é que, desta vez, no início do ano de 2005, pessoa que não foi possível identificar resolveu dirigir-se ao SSS, identificado folhas 1999 e 2116 dos autos. Que o arguido EE conhecia SSS enquanto empregado das Oficinas da, dissolvida, firma “......”, representante dos automóveis “S......” - indivíduo que, posteriormente, passou a desempenhar as funções de vendedor, na firma “E.....”, sita na Avenida ......, em ... .. Levando consigo a viatura em questão, da marca ....., modelo ..... e matrícula …...-QA, pessoa que não foi possível identificar começou por se apresentar como sendo “BBB”, exibindo o Bl deste último indivíduo do qual foram feitas as cópias que constam, nos autos, a folhas 2002. Depois de a examinar e de verificar toda a documentação e de constatar que a propriedade da mesma pertencera à firma “V.... S.A.”, em nome da qual ainda se encontrava registada e com quem, previamente, o SSS entrou em contacto, a fim de confirmar a venda, sem suspeitar da sua proveniência ilícita, decidiu adquiri-la, pela quantia de 9.500 euros que pagou, em numerário, por assim lhe ter sido solicitado pelo pessoa que não foi possível identificar, conforme instruções recebidas do AA a quem o dinheiro foi entregue, como habitualmente. Ainda na primeira quinzena do mês de Janeiro de 2005, o AA veio, uma vez mais, a ter conhecimento, através do seu principal informador, o EE, que o veículo automóvel, da marca ......., modelo ... e matrícula ....-QL, propriedade de TTT, identificado folhas 3342 e 4045 dos autos, se encontrava para venda, mediante preço a acordar, conforme anúncio publicado no Jornal .... desse mesmo dia. Como era habitual, o AA deu indicações ao arguido, EE, para que entrasse em contacto telefónico com a proprietária cujo telefone vinha indicado no referido anúncio, a fim de recolherem informações acerca da viatura e do preço, devendo, igualmente, ser marcado um primeiro encontro com a mesma ou com quem a representasse. Em obediência a tal determinação, logo no dia 11 de Janeiro de 2005, o EE entrou em contacto com a Ofendida, TTT - fazendo uso de um telemóvel não identificado e manifestando interesse em conhecer pormenores acerca da referida viatura, com vista à sua, eventual, aquisição - tendo ficado acordado, entre ambos, depois de várias tentativas, um primeiro encontro, no dia seguinte, .. de Janeiro, no Parque subterrâneo “......”, em .......... Efectivamente, à hora e local combinados, compareceu o EE, acompanhado de um outro indivíduo, não identificado, bem como o namorado da Ofendida - a testemunha, UUU, identificado folhas 3347 - uma vez que aquela, TTT, não pôde estar presente. Depois de examinar o veículo em questão, o EE mostrou-se bastante interessado no mesmo, tendo negociado o preço que acabou por ser fixado em 19.750 euros, e referindo que pretendia efectuar o pagamento através de cheque visado. Em seguida, marcaram um segundo encontro, para as 15 horas do dia seguinte, 13 de Janeiro de 2005, em frente ao Balcão do Banco Millennium-bcp, em ......., ................, tendo em vista a concretização do “negócio”, através da entrega da viatura e, respectivos, documentos, em troca do cheque visado. Ainda antes da hora combinada, a Ofendida, TTT, recebeu um telefonema do EE esclarecendo que o impresso de cheque que iria ser utilizado para efectuar o pagamento, pertencia à empresa do seu pai e que o mesmo seria emitido em nome de UUU. Porém, uma vez esclarecida a identidade da proprietária da viatura, ficou acordado que o cheque seria emitido em seu nome, como, efectivamente, veio a acontecer. Conforme acima descrito relativamente à viatura de matrícula ....-XX, e pelas razões, também, ali expostas, e que, aqui se dão por inteiramente reproduzidas, o AA entrara na posse de alguns módulos de cheque, pertencentes à conta ....00, domiciliada na Agência do BES ...., da qual era titular a firma denominada “Fábrica ......”, legalmente representada por HHH, de folhas 4880 dos autos. Tendo, portanto, tomado conhecimento, através do EE, do montante e da data acordados para a concretização dos “negócios” relativo ao ....... ..... e matrícula ....-QL, o AA decidiu dar continuidade à sua actividade criminosa, procedendo, no entanto, de uma forma diversa da que havia adoptado nas primeiras 5 situações, atrás, descritas e com respeito aos 5 primeiros veículos de que se apropriou, ilegitimamente. Desta feita, na perspectiva do “negócio” que se avizinhava, o AA apresentou a pessoa que não foi possível identificar, o cheque cuja cópia se encontra junta a folhas 3338 dos autos, com o n° ……..89, sacado sobre a, aludida, conta ......00 da Agência do B.............. e da qual era titular a firma, “Fábrica .....”. Face às instruções que havia recebido, a pessoa que não foi possível identificar preencheu, integral e mecanicamente, o cheque em questão: inscrevendo nele a quantia de 19.750 euros, por extenso e em algarismos, colocando a data de 13 de Janeiro de 2005 e o local de emissão, ......, preenchendo o espaço, “à ordem de”, com o nome da Ofendida, “TTT”, e, no local reservado à assinatura do titular, colocando, à mão, uma rubrica ilegível. Em seguida, e uma vez preenchido o cheque, a pessoa que não foi possível identificar completou a falsificação do documento, tal como lhe havia sido ordenado pelo AA, colocando, no rosto do cheque e no local reservado à assinatura do titular, a impressão de um carimbo, em tinta verde, cujo molde fora, antecipadamente, forjado e que continha, em letras maiúsculas, os dizeres: “Fábrica ......” Próximo deste, e em tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, igualmente forjado e do seguinte teor: “Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa - GENERAL TORRES”. Reproduzindo os elementos típicos do “viso” bancário - habitualmente, usados pela instituição de crédito em causa, e de forma a criar uma ilusão de autenticidade, a fim de enganar o destinatário, proprietário da viatura - ainda no rosto do cheque, a pessoa que não foi possível identificar, forjou duas rubricas às quais acrescentou um número, supostamente, identificador dos autores do “viso” bancário”. E, para finalizar, no verso do cheque, também com tinta azul, fez a impressão de um outro carimbo, com os dizeres: “CHEQUE VISADO N° - P.P. BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA - GENERAL TORRES – DATA Por fim, e para concluir o dito “viso bancário”, a pessoa que não foi possível identificar imprimiu, no cheque, uma espécie de selo branco que forjou para esse efeito e que continha, quase ilegíveis, os dizeres “BANCO ESPÍRITO SANTO” e, no centro, uma falsa imitação do logótipo desta Instituição. Em seguida, devolveu o cheque ao AA que, por seu turno, no verso do mesmo, preencheu os espaços deixados em branco, escrevendo o nº 988 e a data, “13 de Janeiro de 2005”, tendo acrescentado duas rubricas e um número, em cada uma delas, supostamente, identificador dos autores do tal “viso” bancário”. Por fim, entregou o cheque, assim preenchido, ao EE para que concluísse o “negócio” do qual havia sido incumbido. Efectivamente, no dia 13 de Janeiro de 2005, por volta das 17 horas, o EE veio a encontrar-se com a Ofendida, TTT, e com a mencionada testemunha, UUU, no local combinado, junto ao Balcão do BCP....., em ........, para finalizarem o “negócio”. Como meio de pagamento, o EE entregou à Ofendida o sobredito cheque, nas condições atrás descritas, preenchido com o valor de 19.750 euros, assinado e, aparentemente, “visado” pelas autoridades bancárias competentes. Por este motivo, veio o mesmo a ser aceite, por aquela, como se de um documento autêntico se tratasse e, portanto, com todas as garantias de provisão. Contudo, e por mera cautela, a Ofendida resolveu deslocar-se, imediatamente, ao interior do balcão do Millennium-bcp, a fim de ser confirmada a regularidade da emissão de tal cheque, antes de largar mão da viatura. Porém, ao sair das instalações, a TTT não voltou a encontrar-se com o EE que já se havia ausentado do local e abandonado a viatura, sem qualquer explicação. Mais tarde, apresentado o dito cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, pelo próprio Banco emissor, em 14 de Janeiro de 2005, com a confirmação das d

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