Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99B837 Nº Convencional: JSTJ00039228 Relator: PEIXE PELICA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS TRANSPORTE GRATUITO RESPONSABILIDADE CIVIL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Nº do Documento: SJ199911040008372 Data do Acordão: 11/04/1999 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: ~BMJ N491 ANO1999 PAG207 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO
- DL 14/96 DE 1996/03/
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/08 IN BMJ N438 PAG
- Sumário : I - Ao nº 2 do artigo 12º do C.Civil deve dar-se o seguinte entendimento: - se a nova regulamentação legal se prende com qualquer facto produtor de certo efeito, ela só se aplica aos factos novos; - se a nova relação se conexionar apenas ao direito, sem referência ao facto que lhe deu origem, a lei nova aplica-se às relações jurídicas já constituídas à data da entrada em vigor da lei nova. II - Será pela interpretação dos preceitos e da sua ratio e dos seus fins que se deve interpretar aquele nº 2 do artigo 12º. III - A nova redacção do nº 2 do artigo 504º do C. Civil, na parte que respeita aos passageiros transportados gratuitamente só se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A - A demanda a Companhia Seguradora B, e, C pedindo que sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização no valor global de 20047430 escudos. Invoca. Seguia como passageiro, transportado gratuitamente do auto ligeiro 12-37-CR, tripulado pela C cuja responsabilidade por acidente de viação se encontrava segurada pela Ré Companhia de Seguros. O acidente - embate desse auto com um outro auto então a transitar em sentido contrário - verificou-se na Estrada Nacional que liga, Albufeira a Vila Moura, no dia 30 de Outubro de 1993, e, foi determinado por acção culposa da C que aliás, no caso, também responde por responsabilidade por risco se a culpa não for reconhecida. Contestaram as Rés tendo o processo seguido os tramites legais. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi sequencialmente proferida sentença que absolveu os RR. dos pedidos. Inconformado com tal decisão recorreu o A. para o Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 15 de Abril de 1999, manteve a sentença recorrida. É desse Acórdão que vem o A. recorrer para este Tribunal, concluindo as suas alegações do seguinte modo. Os factos apurados permitem reconhecer a responsabilidade pelo risco da condutora. O artigo 504 n. 2 do Código Civil, é, no caso - no respeitante à actual redacção - de aplicação imediata, nos termos do artigo 12 do Código Civil. Logo, conclusivamente, as Rés devem ser condenadas. As Rés contra-alegaram defendendo a manutenção do Acórdão recorrido. B -
- Perante os conclusivos acima alinhados as questões a resolver, no presente recurso, circunscrevem-se à seguinte indagação: Os factos provados pelas instâncias integram uma responsabilidade pelo risco? Sendo aplicável a tal responsabilidade o regime do artigo 504 n. 2 do Código Civil na sua actual dimensão?
- Os factos fixados pelas instâncias são os seguintes, além do mais. No dia 30 de Outubro de 1993 pelas 5,30 horas houve um acidente de viação entre o auto 12-37-CR, tripulado pela C - que circulava no sentido Vila Moura - Albufeira (e na estrada que liga essas localidades) e o Táxi 43-87-CA que rodava em sentido contrário na dita estrada. O piso da estrada encontrava-se húmido devido à chuva e a colisão entre os autos ocorreu numa curva. O A., que é estudante universitário, com a colisão foi projectado para a frente contra o banco do tripulante do veículo automóvel em que seguia, sofrendo contusão cervical, fractura do corpo da
- vértebra, e, contusão do
- dedo da mão direita. Ficou internado até ao dia 23 de Novembro de 1993 no Hospital Distrital de Faro e até 28 de Novembro de 1995 foi a consultas externas e tratamentos fisioterapeuticos, gastando com estes 42400 escudos. O A. que, suportou dores, seguia deitado no banco de trás do veículo 12-37-CR. C -
- O artigo 12, n. 1 do Código civil, consagra o princípio da não retroactividade das leis no sentido de que elas só se aplicam para futuro. O n. 2 desse normativo porém, proclama que, "quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou, sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações jurídicas que subsistam à data da sua entrada em vigor". Pode, deste modo, em relação ao citado n. 2 do artigo 12, fixar-se o seguinte entendimento: Se a nova regulamentação legal se prende com qualquer facto produtor de certo efeito, tem ela, tão só, aplicação aos factos novos. Se a nova regulamentação se conexiona apenas ao direito, sem referência a facto que lhe deu origem, então, essa lei nova, aplicar-se-á às relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor. (cfr. por todos o Acórdão deste Tribunal de 8 de Junho de 1994 in B.M.J. 438/441). Mas como é que se afere a valoração e o entendimento de que a nova lei incorpora (ou não) nos seus pressupostos os factos geradores da situação que procura regular? Naturalmente pela interpretação dos preceitos, particularmente, a sua ratio e os seus fins.
- Antes do Decreto-Lei 14/96 de 6 de Março, o artigo 504 n. 2 do Código Civil referindo-se às regras definidoras da responsabilidade, por danos causados por veículos automóveis, do transportador perante passageiros desses veículos, transportados gratuitamente, proclamava: "... O transportador responde apenas... pelos danos que culposamente causar". A nova redacção dada àquele artigo pelo mencionado Decreto-Lei, teve por fim dar cumprimento à Directiva da Comunidade Europeia - Directiva n. 90/232/CEE de 14 de Maio de 1990 - integrando no direito interno o princípio da responsabilidade, pelo risco, do transportador para com os passageiros transportados gratuitamente. Nesse sentido foi consignado nos ns. 1 e 3 do novo artigo o seguinte. n. 1: "A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem, como às pessoas transportadas". n. 3: "No caso de transporte gratuito a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais...". Significa isto o quê, no desenvolvimento da análise proposta? Que o legislador equacionou um novo regime de responsabilidade a favor dos passageiros transportados gratuitamente, conexionando essa nova regulamentação aos "danos causados por veículos" nos quais esses passageiros seguem ou seguiam. Quer dizer: liga essa nova regulamentação a um facto dela causador na medida em que prende este aos efeitos e situações (danos nos passageiros transportados gratuitamente) que de novo (e noutra óptica) regulamenta. Numa palavra: Não se abstraiu do facto gerador da responsabilidade dado que não só o considerou - "danos causados por veículos" - como lhe deu, outro dimensionamento e, nova valoração. Em síntese a que é que isto, leva? À conclusão de que a nova lei só é aplicável (as novas regras do artigo 504 do Código Civil referentes aos passageiros transportados gratuitamente) aos casos ocorridos após a sua entrada em vigor. D - Tratar-se-á, de seguida de aplicar os princípios acabados de adiantar ao tema em apreço e conhecer do recurso. Ressalta, à evidência, dos factos dados como assentes, que a responsabilidade das rés para com o recorrente apenas pode ser equacionada numa perspectiva de risco, por não se ter provado uma situação de culpa. Dai que a solução do recurso passe, exclusivamente, pela resposta à seguinte pergunta: É, à questão, aplicável o disposto no artigo 504 - na parte respeitante à responsabilidade dos condutores que transportam, gratuitamente, passageiros - do Código Civil, na redacção actual ou na redacção anterior ao Decreto-Lei 14/96 de 6 de Março? A resposta, face ao que atrás se deixou dito, é a seguinte: Frente à data da verificação do acidente ao caso é aplicável o artigo 504 na redacção vigente anteriormente ao Decreto-Lei 14/
- E isto obviamente, independentemente da época da produção dos efeitos (doença dores, etc) do acidente. Ora porque neste entendimento inexiste responsabilidade das rés pelo risco torna-se clara a sem razão do recorrente. E - Por todo o exposto nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa 4 de Novembro de
- Peixe Pelica, Noronha Nascimento, Ferreira Nascimento.
- Juízo do Tribunal Judicial de Loulé - Processo n. 142/
- Tribunal da Relação de Évora - Processo n. 679/98 -
- Secção.